59/12.8GDVVD.G1
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
120º do CPP. II) A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova, cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade. III) Assim, não sendo as diligências
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Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
120º do CPP. II) A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova, cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade. III) Assim, não sendo as diligências
Relator: ABÍLIO RAMALHO
obrigatoriedade de cominação de pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a qualquer judicialmente reconhecido agente dalgum dos crimes enunciados sob as diversas alíneas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
segmento final do n.º 5 do artigo 389.º-A, do CPP - obrigatoriedade legal de redução a escrito da sentença proferida no âmbito de processo sumário - não tem aplicação
Relator: ANTERO VEIGA
casos em que a lei prevê a obrigatoriedade de constituição de advogado, esta obrigatoriedade pressupõe a existência no processo de razões não conciliáveis das partes a demandar uma decisão
Relator: Ana Patrocínio
apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - A obrigatoriedade da prévia reclamação da matéria tributável, nos termos dos artigos 91.º e seguintes
Relator: FERNANDO PINA
Não resulta da lei penal, a obrigatoriedade de pronúncia específica sobre o afastamento de todas as penas de substituição abstratamente aplicáveis, desde que a fundamentação da aplicada ou, da não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
pedido, quando não constem do título executivo, serve de complemento deste. II - A obrigatoriedade do pagamento das prestações alimentícias reclamadas por parte do executado têm origem na sentença proferida pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e seleção dos candidatos a qualquer concurso visa acautelar, por um lado, a efetiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos
Relator: HELENA CANELAS
disposto na Lei nº 3/2010, de 27 de Abril, que veio estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária
Relator: RAMALHO PINTO
além de se relacionarem com uma prática reiterada, realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade, devem traduzir-se numa prática geral, ou numa prática social. II – Uma prática reiterada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
cônjuges (ou ex-cônjuges) pelo que não faria o menor sentido impor a obrigatoriedade de ser trilhado o procedimento na conservatória que se prognostica ir culminar na remessa do processo
Relator: ALICE SANTOS
suspensão fica sujeita a regime de prova. II - Nos restantes casos, não existe qualquer obrigatoriedade da presença do técnico durante a audição do arguido é o que resulta do disposto
Relator: JORGE CORTÊS
acto em matéria tributária que afecta a sua esfera jurídica (anunciando-lhe a obrigatoriedade de realização do pagamento do imposto apurado, quando se trate de um acto de liquidação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
administrador de direito será de considerar afetado pela qualificação da insolvência quando tal obrigatoriedade se mostre incumprida. 4. Independentemente de não se provar o facto base da presunção inilidível prevista
Relator: HELENA CANELAS
Reflexo da obrigação (constitucional) da obrigatoriedade das decisões judiciais o Código do Procedimento Administrativo comina com a nulidade os atos administrativos que ofendam os casos julgados; assim
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
aprovação das contas, sendo de considerar afetado pela qualificação da insolvência quando tal obrigatoriedade se mostre incumprida
Relator: JORGE CORTÊS
judicial deve ser julgado findo, por não ser admissível o seu objecto. 4. A obrigatoriedade da notificação ao executado do acto que determina a venda decorre do disposto no preceito
Relator: ANA BARATA BRITO
contraprova) e por exame médico (a prova ou contraprova), e que existe uma obrigatoriedade de notificação do condutor após teste de alcoolemia, por escrito ou verbalmente, do resultado, das sanções
Relator: FERNANDO BENTO
termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, prazo esse
Relator: JORGE CORTÊS
decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos