Tribunal Central Administrativo Sul
a) Na situação julganda não sofre dúvida que ocorre situação de inexecução de decisão judicial, sem justificação aparente, o que convoca os mecanismos de garantia da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais (artigos 158.º, 159.º, 169.º e 3.º/2 e 4, do CPTA). b) Perante o requerimento formulado pelo exequente de pagamento através da dotação orçamental à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e perante a impossibilidade da previsão sobre a data certa em que pode ser efectuado o pagamento pretendido, o tribunal deve adoptar as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, entre as quais se conta a possibilidade de convocar as partes para a celebração de acordo com vista ao cumprimento da dívida em causa (artigo 171.º/6, do CPTA, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CPTA), ou a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (artigos 3.º/2 e 4, e 169.º do CPTA).
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