01166/13.5BEPRT
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadores em situação de mobilidade à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram automaticamente, sem quaisquer formalidades, para a situação
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Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadores em situação de mobilidade à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram automaticamente, sem quaisquer formalidades, para a situação
Taxas - Transmissão de banheira portátil para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida
Relator: Frederico Macedo Branco
eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna, sendo dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, pelo que será
Relator: PAULA DO PAÇO
julgado, uma cadeira de rodas elétrica ativa, com vista à melhoria qualitativa da sua mobilidade e recuperação da vida ativa e tendo-se constatado, após a receção desta ‘ajuda técnica
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código Civil. 2. Um despacho de 05.11.2002 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que aprovou um projecto de arquitectura não tinha de observar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
efectua pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial (inexistente nas carreiras da saúde) e, esgotados estes, dos restantes candidatos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
adaptou à Administração Local) previa a reclassificação como instrumento de mobilidade intercarreiras, regime entretanto revogado. II) – No seu âmbito de aplicação temporal, a reclassificação para a carreira/categoria de assistente administrativo
Relator: JORGE ARCANJO
numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia
Relator: PAULO AMARAL
incumprimento definitivo), a perda de interesse na prestação não tem relevo. III- A mobília de uma casa (lá colocada por quem a habita) não é uma benfeitoria, nos termos