Parecer n.º 2/2016
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado. 30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea
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Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), desse tratado. 30. Os interesses protegidos nos motivos de recusa previstos na cláusula da alínea
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
facto praticado seja o “meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”. II - Um desses requisitos assenta no princípio do interesse ... propriamente como honroso, a ponto de prevalecer perante a reconhecida importância do bem jurídico protegido pela incriminação fiscal e as finalidades que presidem à obrigação de pagamento de impostos
Relator: Ana Patrocínio
afectam, de forma actual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efectiva em relação a estes
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
interesse público, designadamente a segurança, a estética e a salubridade, enquanto a lei civil protege interesses meramente privados decorrentes das relações de vizinhança; 4) A análise
Relator: RUI PEREIRA
conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida ... todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, se mostrem dotados de eficácia externa. III – O artigo 128º do CPTA determina
Relator: Ana Patrocínio
receber uma quantia, deve seguir a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal – cfr. artigo 145.º do CPPT e alínea ... pedido adequado à forma processual adoptada – a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
delito que não pressupõe nem dano, nem perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação. A consumação do crime - embora denominado de ""tráfico" - ocorre com a mera detenção ... denominador comum: a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. III) o artº 25º, do mesmo diploma legal enumera alguns índices
Relator: Frederico Macedo Branco
eficácia externa, especialmente daqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 – O ato consubstanciado num mero projeto de decisão, cuja notificação teve em vista ... externa em função da sua imediata e potencial suscetibilidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. O ato que, decidindo o pedido de revogação de um outro, o manteve inteiramente
Relator: LURDES TOSCANO
procedimentais subjectivos e objectivos, consistindo os primeiros na legitimidade do seu autor (existência de interesse legítimo), e na competência do órgão a quem o dirige (sendo suficiente uma competência genérica ... decisões, fundamentação que deve ser expressa e acessível, sempre que sejam afectados direitos e interesses protegidos dos interessados (nº 3 do artigo 268°- da Constituição
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela prática de uma infração criminal, a lei reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos ... sentido de interesses directa, imediata ou particularmente protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido. VI - O que nos reconduz sempre e a final à prática de uma nulidade processual
Relator: FERNANDO CHAVES
resistência e coacção sobre funcionário, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de actuação
Relator: ISABEL VALONGO
reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
condutor que a viola, desde que a norma violada se destine a proteger o interesse ofendido, podendo o condutor infractor ilidir a presunção. III – A imposição de habilitação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
rede TDT, da responsabilidade da PTC, as quais respeitam inequivocamente à criatividade e ao interesse comercial e empresarial da PTC, não é correto e coerente cindir as partes desse todo ... não contenham os respetivos desenhos e gráficos. IV - O artigo 6º/6 da LADA protege o interesse concorrencial dos operadores económicos e eventuais técnicas a utilizar ou desenvolver no futuro; afinal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
encontravam sob oferta permanente desde 21/7/1994, e, por outro lado, o interesse legalmente protegido de, na hipótese de descoberta de petróleo a extrair de forma economicamente viável, obter o exclusivo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves ... maior ou menor grau de flexibilidade interpretativa, segundo a ponderação contrastada dos diversos interesses em jogo, a gravidade da violação e outros aspectos casuísticos relevantes. 4. A alínea
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
forma de notificação. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital ... essencial de um direito fundamental. Esse sacrifício só é admissível se outros valores ou interesses fundamentais a de igual dignidade constitucional se opuserem a tal garantia. Que não é manifestamente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
fundamentação de um ato administrativo lesivo é uma ilegalidade com ofensa de um interesse legalmente protegido do destinatário desse ato. II – O dano em causa é o da frustração verificada
Relator: João Beato Oliveira Sousa
procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves