2206/11.8TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança
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Relator: MOREIRA DO CARMO
prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
obter no processo cautelar mais do que pode obter no processo principal, dada a instrumentalidade daquele em relação a este, pelo que não poderá obter a título cautelar a manutenção
Relator: Alexandra Alendouro
instrumentalidade ou dependência das providências cautelares relativamente a uma acção principal já instaurada ou a instaurar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito dessa acção, constituindo
Relator: DOLORES SOUSA E SILVA
limitar-se a esse tipo de prova podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente ponderada e encadeada, permita inferir a factualidade imputada. II) É o que sucede, in casu
Relator: Alexandra Alendouro
não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade). II – A falta de qualquer
Relator: Frederico Macedo Branco
Artº 180º do RJEOP. É manifesto que a fiscalização tem uma competência meramente instrumental, em face do que a sua intervenção incidirá predominantemente sobre questões diretamente relacionadas com as operações
Relator: ALDA MARTINS
aplicável. II – Para este efeito, não basta que se evidencie a prossecução, indirecta e instrumental, das atribuições e interesses que cabem a tais entidades, sob pena de total esvaziamento ... fins lucrativos da mesma natureza, ou mesmo de outra, não tendo conexão directa ou instrumental, e muito menos exclusiva, com as especiais atribuições de tal associação ou os interesses
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
destina o bem adquirido predominantemente ao seu “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para uso profissional. II - Apresentando o veículo objecto do contrato
Relator: João Beato Oliveira Sousa
totem, painéis e respectivos suportes pertencentes à Recorrente, inserindo-se apenas, como acto instrumental e interlocutório no procedimento que poderá vir a conduzir a essa ordem de remoção. 2. Acresce
Relator: Frederico Macedo Branco
legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa, não sendo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
determinado tempo histórico a haviam justificado. 3 - Nesta perspectiva, sendo a edificação instrumental em relação à licença de ocupação do domínio público, não há violação do direito de propriedade quando
Relator: JORGE CORTÊS
acto de notificação do acto tributário, sendo uma formalidade exterior, instrumental e posterior (complementar) ao acto praticado, mas também requisito de eficácia deste, tem como escopo, transmitir o conhecimento
Relator: Frederico Macedo Branco
legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa, não sendo
Relator: Frederico Macedo Branco
legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa, não sendo
Relator: ANTERO VEIGA
coletivo, ou outras relevantes, na apreciação da possibilidade de convolação deve, considerando a natureza instrumental do processo, ponderar-se ainda o princípio da adequação formal previsto no artigo
Relator: Paula Moura Teixeira
visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
qualidade de vida dos habitantes da zona. IV - Bastaria a contribuição indireta ou instrumental para a falta de descanso noturno e sossego dos vizinhos da atividade comercial em causa, pelo
Relator: CATARINA JARMELA
procedimento no sentido exclusão de uma proposta é designada pela doutrina de acto instrumental, conceito que abrange o conjunto dos actos jurídicos da Administração que são relegados para fora
Relator: SÉRGIO CORVACHO
para definição dos contornos da responsabilidade criminal do arguido, mas que revistam interesse meramente instrumental para prova indirecta de outros factos. VII - O Juiz de instrução tão pouco deve formular