00039/03-A - Porto
Relator: Paula Moura Teixeira
factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais. II. A reclamação graciosa, por determinação
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Relator: Paula Moura Teixeira
factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais. II. A reclamação graciosa, por determinação
Relator: CRISTINA FLORA
impugnação judicial, quando no despacho de revogação reversão proferido na sequência de preterição de formalidades legais no procedimento, se admite expressamente a eventual prolação de novo despacho de reversão
Relator: SILVA RATO
preterição de formalidades legais na venda efetuada pelo administrador da insolvência não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação do bem sobre o qual a recorrente
Relator: Mário Rebelo
não constituindo aumento de capital, serem a ele equivalentes, dispensando o cumprimento de formalidades legais e despesas. 3. Os “suprimentos”, são considerados verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade
Relator: CATARINA GONÇALVES
citação efectuada, com observância das formalidades legais, em pessoa diversa do citando - que recebeu a carta e assinou o aviso de recepção, mediante declaração, conforme anotação constante do aviso
Relator: SÉRGIO CORVACHO
valoração como meio de prova do reconhecimento de pessoas, que não tenha obedecido aos formalismos exigidos pelos nºs 1 a 6 do mesmo artigo. III - O vigente sistema de processo ... menos que o depoente, depois de constituído arguido, tenha prestado declarações com observância das formalidades legais, confirmando expressamente o depoimento testemunhal anteriormente produzido. V - Tendo-se o arguido remetido
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, basta-se formalmente com a existência de documento escrito (art. 410º, nº 2, do CC). 4. No caso ... caso representado pelo administrador da insolvência, não tiver alegado que a falta de tais formalidades legais se deveu a conduta culposa do promitente- comprador. 5. Dispondo o art. 102º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
norma comunitária, mesmo que não transposta; 3 - Sem ultrapassar um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional; 4 - Nada obsta a uma interpretação in bonam partem
Relator: HEITOR GONÇALVES
essa remessa seja um efeito ope legis da dedução de oposição ao requerimento de injunção; 2. Dando concretização ao princípio da adequação formal e considerando que a filosofia subjacente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: Alexandra Alendouro
I – Os trabalhadores em situação de mobilidade à data da entrada em
Relator: ANABELA RUSSO
fundamentação lhe ser apontado outro). III - O procedimento tributário, enquanto «conjunto de actos, formalidades e diligências, praticados pelos órgãos de inspecção tributária integrados e sequencialmente ordenados, com vista ao controlo ... inspecção são efectuados "[e]xclusivamente nos serviços da administração tributária, através de análise formal e de coerência dos documentos", e no segundo caso, os actos de inspecção são efectuados
Relator: PROENÇA DA COSTA
atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate. II – A conduta típica ... tratos, os comportamentos não têm de possuir relevância específica no seio de outros tipos legais de crime, seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A questão fundamental em apreço nos autos consiste em saber se
Relator: Vital Lopes
facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios ... transacções que tais facturas reflectem e que alega ter realizado; 3. A regularidade formal dos documentos de despesa apresentados (contratos, facturas, meios de pagamento, recibos) não é suficiente à demonstração
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. O que, circunstancialmente, não ocorre ... condenando no respectivo montante uma delas, ou distribuindo-o por ambas, conforme os critérios legais. Com esta condenação é que surge a obrigação das custas, sendo a sentença, nesta parte
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações ... particulares é a legitimidade em termos meramente formais: cabe à entidade demandada verificar se formalmente foi apresentado documento que comprove que a requerente é dona da fracção onde pretende levar
Relator: Frederico Macedo Branco
professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não tinham direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem ... pressupõe uma igualdade material, reportada à realidade social vivida, e não uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, o que implica que se trate por igual o que é essencialmente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Pedro Vergueiro
preceitos e não pode por isso manter-se não só porque afronta as disposições legais citadas como afrontaria princípio pro actione, decorrente lógica e congruentemente da garantia constitucional consagrada ... intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta