Tribunal Central Administrativo Norte

00039/03-A - Porto

Data
2016-11-24
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais. II. A reclamação graciosa, por determinação do n.º 1 do art.º 97.º e 123.º do CPT, poderia ser apresentada no prazo de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário. III. tendo sido declarada a caducidade da garantia pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 6 do art.º 183.º-A do CPT a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a a sua prestação, nos termos e com os limites dos n.º3 e 4 do artigo 53.º da lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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