09222/15
Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo
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Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo
Relator: LURDES TOSCANO
propósito do qual é de referir que se trata de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
esse motivo é que no PROT Algarve se determinava que as razões ponderosas, que excepcionalmente admite à construção, respeitam à organização de explorações agrícolas (cf, art. 26º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
correspondem. 2 - São concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse; nestas situações excepcionais, em que o promitente-comprador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
configurar-se como um benefício fiscal, os quais é mester considerar medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: JORGE CORTÊS
tributação, apresentando a prova da verificação dos pressupostos de que depende o regime excepcional e derrogatório, conforme está previsto no artigo 4.º, alínea g), do CIMT. iii) Para
Relator: CRISTINA FLORA
data do facto tributário, pois as normas que regulam o recurso à essa avaliação excepcional estabelecem os pressupostos da actuação da AT, assumindo natureza substantiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação
Relator: ANA PINHOL
recurso ao apuramento do lucro tributável através de métodos indirectos constitui método excepcional de apuramento. A regra é a do apuramento da matéria tributável com base na declaração do contribuinte