00371/12.6BEVIS
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não é confirmativo de outro um acto que não tenha os fundamentos de facto e de direito totalmente coincidentes, pelo que tal acto é impugnável, face ao disposto no artigo
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não é confirmativo de outro um acto que não tenha os fundamentos de facto e de direito totalmente coincidentes, pelo que tal acto é impugnável, face ao disposto no artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
decisão de recurso hierárquico facultativo, se acto meramente confirmativo, é inimpugnável.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
acto, na parte em que se lhe dirige a reacção contenciosa, é confirmativo, então ocorre inimpugnabilidade que gera absolvição da instância.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
CPTA. II – A inimpugnabilidade contenciosa de acto confirmativo de anterior acto punitivo depende do acto confirmado ter sido notificado ao visado e impugnado – artigo 53.º do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia na sanação de um vício de violação de lei que afecta o acto reformado, mantendo o seu conteúdo válido e eliminando ou substituindo a parte afectada pela ilegalidade ... não anulada, o acto anterior produz efeitos desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O Código das Expropriações não prevê a aplicação subsidiária do Cód
Relator: ORLANDO GONÇALVES
A falta de menções essenciais no RAI, como seja por défice de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A circunstância de a sentença não ter sido depositada em acto
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O conceito de ameaça nas normas em que a sua verificação
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A previsão da al. e) do nº 2 do artº 9º
Relator: João Beato Oliveira Sousa
confirmar a sentença do TAF que julgou procedente uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos, e, em consequência suspendeu o acto emitido pelo Conselho Directivo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: ANA PINHOL
prova apresentada confirma o acerto desse fato que até lhe é favorável. III.A fundada dúvida prevista no artigo 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não
Relator: FONTE RAMOS
originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”. 3. A decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista e confirmada, nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: Vital Lopes
acto tributário estará fundamentado quando dá a conhecer ao contribuinte, de modo acessível, isto é, claro, congruente e encerrando os aspectos de facto e de direito, o itinerário cognoscitivo ... valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto; 2. A informação fornecida pelo sistema VIES implicando determinado sujeito passivo numa transacção intracomunitária acompanhada de facturas e documentos de transporte
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: JORGE CORTÊS
estabelece a percentagem de royalties a ser cobrado também consta dos autos e confirma os valores aplicados. 3) O circuito económico e financeiro dos custos em apreço foi comprovado pela ... recorrida. E sendo este o requisito cujo não preenchimento constitui a base do acto tributário impugnado, o mesmo incorre em erro sobre os pressupostos e deve ser anulado, com esse