Tribunal Central Administrativo Norte
1. O acto tributário estará fundamentado quando dá a conhecer ao contribuinte, de modo acessível, isto é, claro, congruente e encerrando os aspectos de facto e de direito, o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto; 2. A informação fornecida pelo sistema VIES implicando determinado sujeito passivo numa transacção intracomunitária acompanhada de facturas e documentos de transporte de que igualmente constam o seu nome e identificação fiscal não são suficientes para concluir pela realidade da operação se o sujeito passivo a não confirma e os cheques apresentados pelo operador espanhol como se referindo ao pagamento das facturas não correspondem nem se aproximam do valor facturado e se tratam de cheques emitidos ao portador por sócios do s.p. impugnante, que são sócios comuns a uma outra sociedade, essa sim sujeito passivo que mantém relações comerciais com o operador espanhol e no âmbito de cujas relações, alegadamente, tais cheques terão sido entregues ao operador espanhol. 3. Decisivo era, pelo menos, que a AT esclarecesse junto do operador espanhol, através dos mecanismos próprios de cooperação administrativa, se tinha na sua posse notas de encomenda do s.p. e como foi liquidada a diferença entre os valores facturados e o dos cheques ou se tal encontra outra explicação, nomeadamente, em algum desconto pós-factura concedido. 4. A decisão correctiva da AT não pode olvidar que os operadores intracomunitários também podem estar envolvidos na emissão de facturas fictícias implicando operadores económicos de outros países comunitários, tanto mais que as transmissões intracomunitárias de bens estão isentas de IVA, o que significa que o operador não tem de liquidar e entregar no país de origem qualquer imposto pela operação facturada (cf. art.º14.º do RITI e Directiva 91/680/CEE, em que se baseou).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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