Tribunal Central Administrativo Sul
I.A determinação da matéria colectável, com o recurso a métodos não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser.- contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AT nessa quantificação. II. O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse fato que até lhe é favorável. III.A fundada dúvida prevista no artigo 100.º do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário.
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