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Relator: CRISTINA FLORA
exercício da gerência; II. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando no processo de execução fiscal não se faz qualquer diligência para além da determinação da gerência de direito
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Relator: CRISTINA FLORA
exercício da gerência; II. Não fica satisfeito aquele ónus da prova quando no processo de execução fiscal não se faz qualquer diligência para além da determinação da gerência de direito
Relator: Mário Rebelo
valor da dívida instaurada, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. 2. A suspensão de um prazo por determinado período
Relator: ANABELA RUSSO
pedido de dispensa de prestação de garantia - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é sempre de concluir que não há, nessa situação, lugar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar
Relator: CRISTINA FLORA
notificação do despacho que designa a venda no processo de execução fiscal é regular quando efectuada ao mandatário do executado com procuração com poderes gerais
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT que tendo sido prestada garantia, no processo de execução fiscal, ficando a execução suspensa até à decisão do pleito, o recurso da decisão de impugnação judicial, também tem efeito
Relator: Cristina Travassos Bento
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão, um acto administrativo tributário, está
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.23, do C.I.R.C., as menos-valias apuradas apenas poderiam ser desconsideradas enquanto custo fiscal dedutível se se verificasse que não tinham sido realizadas no interesse da empresa em ordem ... questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro momento, o contribuinte afirma a indispensabilidade do custo através da sua contabilidade (cfr.art
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro momento, o contribuinte afirma a indispensabilidade do custo através da sua contabilidade (cfr.art ... L.G.T.; artº.76, nº.2, do C.P.T.), sendo que a A. Fiscal o coloca em causa. A partir daqui, a intensidade dos deveres de prova do sujeito passivo varia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal). 5. O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra ... pedido. 7. Na sequência da apresentação à A. Fiscal de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões, o requerente pode pedir
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
inexistência de uma notificação válida, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo. 2 – Todas as formalidades ... identificação. 4 – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inferior ao menor dos valores propostos por estes dois peritos (indicados pela A. Fiscal e contribuinte), a decisão de fixação estará condicionada, no seu limite inferior, pelo acordo destes dois ... estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora ... dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 9. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto
Relator: Ana Patrocínio
processual em juízo e da sua admissibilidade. III – Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível ... desenhadas no artigo 486.º-A do CPC. IV –Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo
Relator: JORGE CORTÊS
Dezembro, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. do Decreto ... gestores por dívidas das respectivas sociedades, cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Procedimento e Processo Tributário, mas no Decreto-Lei n.º 437/78
Relator: CREMILDE MIRANDA
reclamação do acto do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o pedido é o de anulação ... acto reclamado e não o de extinção da execução fiscal, que é o pedido próprio da oposição à execução fiscal, pelo que não há inutilidade superveniente da lide de reclamação
Relator: JOÃO AMARO
não tem de ser efectuada, necessariamente, pela Administração Tributária, podendo sê-lo, estando o processo em fase de instrução, por determinação do juiz que a esta preside. II – Essa notificação ... permitindo ao devedor escapar à punição criminal. III – O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga
Relator: MANUEL BRAZ
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham como pedido principal a declaração de ilegalidade de normas de um regulamento municipal de utilização ... ainda que o autor cumule o pedido de devolução das quantias que pagou em processo de contra-ordenação ao abrigo de tais normas
Relator: Pedro Vergueiro
A aplicação de coimas, em processos distintos, pela prática, pela mesma arguida