3990/14.2TBBRG.G1
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts
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Relator: MARIA DOLORES SOUSA
bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.Civil). 9. Ao mesmo tempo que constituem, quanto ao processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita
Relator: ISABEL SILVA
I – Para efeitos processuais, e no que toca à procuração forense, “o
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: FRANCISCO MATOS
I – No usufruto simultâneo qualquer dos co-usufrutuários pode transmitir o seu
IS - Verba 28.º da TGIS; Propriedade Vertical
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - Ao ter-se omitido a notificação da R., oportunamente determinada na
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito
I SÉRIE Segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Número 224 ÍNDICE
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para provar que o destino do prédio rústico, com construções não
Portaria n.º 365/2015 aplicáveis, sejam elas de cariz económico, ambiental, de
retenção na fonte a título definitivo de montante superior rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota
I SÉRIE Terça-feira, 13 de outubro de 2015 Número 200 ÍNDICE
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Na intervenção principal provocada (passiva), o interveniente faz valer um direito
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não 2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comis- de serviços mínimos bancários, seja no momento ... singula- abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, res que tenha solicitado a contitularidade não reúna os verificarem que o titular da conta de serviços mínimos requisitos previstos
Lei Orgânica n.º 9/2015 É revogado o n.º 4 do