Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 365/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (58 898 palavras)

Portaria n.º 365/2015 aplicáveis, sejam elas de cariz económico, ambiental, de de 16 de outubro segurança, entre outras. Neste sentido, na presente portaria, e por economia O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs processual, são reguladas as funcionalidades e requisitos do para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2006/123/CE, «Balcão do Empreendedor», bem como a sua interligação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- com as demais plataformas informáticas, que desmateriali- bro, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias zam procedimentos administrativos, nomeadamente as que para simplificar o livre acesso e exercício das atividades se referem à simplificação de procedimentos aplicáveis ao de serviços. acesso e exercício de uma atividade industrial, de comércio, Tendo como objetivo a simplificação administrativa de serviços e de restauração. associada à desmaterialização de procedimentos, este di- Assim: ploma impõe a regra da redução ao mínimo indispensável Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto- dos encargos sobre os prestadores de serviços dos proce- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 1 do artigo 3.º do dimentos administrativos que o diploma contemple, bem Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do n.º 1 do ar- como de documentos ou atos que tenham de praticar ou tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, enviar às autoridades. e do n.º 5 do artigo 6.º do Sistema da Indústria Respon- Assim, impõe-se que todos os pedidos, comunicações sável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de e notificações entre os prestadores de serviços e as auto- 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- ridades administrativas envolvidas sejam realizados de -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela forma centralizada e desmaterializada através do balcão Ministra da Justiça e pelos Secretários de Estado para a único eletrónico dos serviços, denominado «Balcão do Modernização Administrativa, da Administração Local, Empreendedor». Adjunto e da Economia, da Inovação, Investimento e Com- O n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, petitividade, do Ambiente, do Ordenamento do Território de 26 de julho, remeteu para portaria dos membros do e da Conservação da Natureza, da Agricultura e do Mar, Governo responsáveis pela área da modernização admi- o seguinte: nistrativa e por cada matéria setorial a determinação do modo de disponibilização da informação através do balcão Artigo 1.º único eletrónico dos serviços e dos requisitos de desmate- Objeto rialização de atos e procedimentos. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de 1 — A presente portaria define o formato, características janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exer- e mecanismos de tratamento da informação relevante para Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9025 o exercício de atividades económicas, através do balcão atualizado, bem como a identificação, facultativa, gratuita único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor». e, quando possível, automática, do procedimento aplicável 2 — A presente portaria estabelece também as funcio- através da inserção dos dados relevantes; nalidades técnicas do «Balcão do Empreendedor» e os d) O preenchimento da informação e a submissão eletró- requisitos de interoperabilidade deste com as plataformas nica de formulários destinados ao cumprimento de todos eletrónicas onde tramitam procedimentos administrativos. os atos e formalidades necessários ao acesso, exercício e encerramento das atividades económicas cuja tramitação Artigo 2.º seja feita no «Balcão do Empreendedor»; Definições e) O apoio ao utilizador no preenchimento dos for- mulários e na instrução dos procedimentos, permitindo Para efeitos da presente portaria entende-se por: a pesquisa de elementos relevantes para o rastreio dos a) «Atendimento digital assistido», o auxílio ao cidadão condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou agente económico no acesso e interação com os portais f) A entrega dos documentos destinados ao cumprimento e sítios na Internet da Administração Pública, prestado de todos os atos e formalidades necessários ao acesso, por um trabalhador de uma entidade parceira, nos termos exercício e encerramento de atividades económicas; previstos no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio; g) O pagamento, por via eletrónica, das taxas aplicáveis; b) «Back office», o sistema operacional e informático de h) A obtenção, por parte da entidade responsável pela apoio ao «Balcão do Empreendedor», não acessível pelos prestação do serviço, dos dados e documentos adminis- respetivos utilizadores, que comporta tarefas específicas trativos na posse de órgãos ou serviços da Administração de coordenação e gestão do serviço disponível online; Pública necessários à instrução de determinado pedido, c) «Bolsa de documentos», o repositório digital de do- mediante consentimento do interessado, bem como o cumentos, em área reservada do «Balcão do Empreende- preenchimento automático, total ou parcial, de formulários dor», que permite ao cidadão a sua reutilização enquanto eletrónicos com os dados recolhidos, quando legalmente permanecerem válidos; previsto; d) «Chave Móvel Digital», o meio de autenticação em i) A obtenção do comprovativo da submissão eletrónica portais e sítios na Internet da Administração Pública pre- dos formulários destinados ao cumprimento das obrigações visto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece legais, bem como o comprovativo do pagamento das taxas um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos a elas associadas; cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração j) A consulta do montante previsível das taxas devidas Pública; e um simulador que permita identificar o custo global e) «STORK», a Plataforma Europeia de identificação estimado a suportar pelo utilizador, quando legalmente eletrónica que permite aos cidadãos estabelecer relações previsto. jurídicas noutro país europeu através da sua identidade eletrónica nacional; 2 — A área reservada do «Balcão do Empreendedor» f) «Single sign on», o sistema de autenticação eletrónica permite, nomeadamente, quando aplicáveis e legalmente que permite ao utilizador, após um único momento de previstas, as seguintes funcionalidades: autenticação, aceder a vários serviços sem necessidade a) O acompanhamento e consulta dos respetivos pro- de a repetir. cedimentos; Artigo 3.º b) O envio e a receção de avisos e notificações e outro Balcão do Empreendedor tipo de comunicações relativas aos procedimentos; c) A entrega de elementos adicionais relativos aos pro- 1 — O «Balcão do Empreendedor» constitui o ponto de cedimentos; acesso único para a realização das formalidades associadas d) A gestão e a partilha de documentos relevantes para ao exercício de atividades económicas. a instrução de procedimentos administrativos através de 2 — O «Balcão do Empreendedor» é gerido e desenvol- uma bolsa de documentos; vido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. e) A disponibilização de autorizações ou outros títulos, (AMA). relativamente a procedimentos que requeiram decisão das Artigo 4.º autoridades competentes, bem como a emissão automática de títulos digitais, quando legalmente prevista. Funcionalidades do Balcão do Empreendedor 1 — O «Balcão do Empreendedor» disponibiliza, no- 3 — O back office de gestão dos serviços pelas auto- meadamente, e quando aplicáveis, as seguintes funcio- ridades administrativas permite, nomeadamente, quando nalidades: aplicáveis e legalmente previstas, as seguintes funciona- lidades: a) A autenticação dos utilizadores através de Chave Mó- vel Digital, de solução Europeia de autenticação STORK a) A inserção e a manutenção da informação de apoio e de certificados digitais, nomeadamente o constante do à realização do procedimento; Cartão de Cidadão, certificados qualificados de advoga- b) A inserção e a manutenção da informação relativa aos dos, de notários e de solicitadores e certificados digitais montantes das taxas devidas, das respetivas fórmulas de europeus; cálculo e da informação complementar pertinente; b) A disponibilização de informação em português, in- c) O acesso pelas entidades intervenientes aos procedi- glês e castelhano; mentos aí submetidos; c) A consulta da informação relativa aos requisitos e for- d) O envio de notificações e de outro tipo de comu- malidades necessários ao acesso, exercício e encerramento nicações através do canal escolhido pelo requerente no de atividades económicas, de modo claro, inequívoco e momento da submissão eletrónica do pedido; 9026 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 e) A distribuição de tarefas por pessoas ou entidades; 5 — No caso de atendimento por trabalhador de entidade f) O controlo dos prazos legais de resposta; competente ou através de atendimento digital assistido, a g) A realização de consultas a entidades; autenticação pode ser efetuada pelo referido trabalhador h) A produção e envio de avisos automáticos para todas ou pelo mediador de atendimento digital devidamente au- as entidades envolvidas com alertas sobre prazos e sem- tenticado, através de qualquer dos meios referidos no n.º 1. pre que novos elementos sejam adicionados ao processo (alarmística); Artigo 7.º i) O envio de mensagens entre as entidades compe- Gestão da informação tentes. 1 — Os serviços e organismos da Administração Pública e outras entidades que intervêm nos procedimentos acessí- 4 — O back office de acompanhamento dos processos veis através do «Balcão do Empreendedor» devem elaborar pelas entidades fiscalizadoras permite, nomeadamente, as e manter atualizada, em linguagem simples e clara, toda a seguintes funcionalidades: informação necessária ao cumprimento das formalidades a) A consulta dos procedimentos submetidos; e atos legalmente estabelecidos, designadamente: b) O envio de mensagens entre as entidades compe- a) A finalidade do procedimento ou requisito; tentes. b) Os elementos instrutórios do pedido; Artigo 5.º c) As normas legais aplicáveis; d) O custo aplicável e a indicação dos meios de paga- Acesso ao Balcão do Empreendedor mento disponíveis; 1 — O acesso ao «Balcão do Empreendedor» é efetuado e) A sequência das tarefas, circuito dos processos in- diretamente pelo interessado ou seu representante, por ternos e os períodos de tempo habitualmente consumidos trabalhador de entidade competente ou através de atendi- em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados mento digital assistido. de cada grupo de tarefas; 2 — O atendimento digital assistido é efetuado atra- f) O prazo de resposta para a conclusão do procedi- vés de: mento, bem como o prazo para deferimento tácito, caso esteja legalmente previsto; a) Autenticação de mediador de atendimento digital g) Os fundamentos de indeferimento liminar; devidamente credenciado; ou, h) Os meios de recurso à via judicial e extrajudicial de b) Autenticação do interessado, com o auxílio do me- resolução de litígios; diador identificado na alínea anterior. i) Os endereços e contactos de atendimento das autori- dades administrativas competentes; 3 — O atendimento no âmbito do «Balcão do Empreen- j) Perguntas frequentes e outra informação de apoio ao dedor» é disponibilizado: interessado. a) Nos balcões presenciais das entidades competentes 2 — O formato e características da informação, bem da Administração Pública; como os procedimentos de carregamento da mesma no b) Nos Espaços Empresa; back office do «Balcão do Empreendedor», são definidos e c) Noutras entidades que prestem atendimento digital divulgados pela AMA através dos meios adequados para o assistido, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 efeito, em articulação com as entidades da Administração de maio. Pública competentes. Artigo 6.º Artigo 8.º Autenticação Formulários e elementos instrutórios 1 — A autenticação dos utilizadores é efetuada através de Chave Móvel Digital, de solução Europeia de autentica- 1 — Os formulários eletrónicos disponibilizados no «Balcão do Empreendedor» configuram os modelos a ção STORK e de certificados digitais, nomeadamente o que adotar pelas entidades que não disponham, ou prescin- consta do Cartão de Cidadão, certificados qualificados de dam, de formulários próprios, sem prejuízo da utilização advogados, de notários e de solicitadores e de certificados obrigatória daqueles formulários quando impostos por digitais europeus. diploma próprio. 2 — Complementarmente, pode ainda ser utilizado o 2 — O formato dos documentos que tramitam no Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), «Balcão do Empreendedor» obedece ao disposto na Lei nos casos em que este sistema esteja implementado para a n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de profissão, cargo, função ou qualidade em causa. normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, e 3 — O «Balcão do Empreendedor» permite o registo respetiva regulamentação. no SCAP para efeitos de autenticações futuras. 3 — Os formulários e os documentos instrutórios sub- 4 — A autenticação de cidadãos de outros Estados- metidos contêm a certificação da data e da hora em que -membros da União Europeia faz-se mediante: foram apresentados no «Balcão do Empreendedor» e o certificado do servidor. a) A utilização de solução Europeia de autenticação 4 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao momento STORK, de certificado digital europeu através do re- relevante para a contagem dos prazos procedimentais, curso aos meios de autenticação disponíveis nos Estados- nomeadamente quando a mesma dependa do pagamento -membros de origem, no caso das pessoas singulares; e, de taxas ou outras quantias, considera-se concluída a apre- b) A utilização de solução Europeia de autenticação sentação de um pedido quando, após ter procedido ao pro- STORK ou da junção do comprovativo do registo comer- gressivo carregamento dos documentos e dos formulários cial, no caso das pessoas coletivas. respetivos, o requerente procede à sua submissão. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9027 5 — A autenticação no «Balcão do Empreendedor» de aos montantes das taxas devidas pelo procedimento, das um cidadão ou agente económico dispensa a assinatura respetivas fórmulas do seu cálculo e da informação com- eletrónica dos formulários, presumindo-se estes últimos plementar pertinente. da sua autoria, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, 2 — A liquidação do valor das taxas é efetuada automa- de 26 de junho. ticamente pelo «Balcão do Empreendedor». Artigo 9.º 3 — Quando não seja possível a liquidação nos termos do número anterior, os dados para pagamento são dispo- Verificação de dados para o Balcão do Empreendedor nibilizados eletronicamente nesse balcão pela autoridade e recolha de dados administrativa competente, no prazo previsto para o efeito 1 — O «Balcão do Empreendedor», através da Plata- na legislação própria ou, caso este não esteja previsto, no forma de Interoperabilidade da Administração Pública prazo de cinco dias após a submissão do pedido. (iAP), procede à verificação dos dados apresentados no 4 — Os pagamentos são efetuados por via eletrónica âmbito da instrução processual, por via da integração com e, no caso de atendimento pelo trabalhador da entidade os sistemas informáticos previstos nos respetivos regimes. competente ou por atendimento digital assistido, também 2 — Para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico em numerário ou em cheque. de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Ser- 5 — No caso de pagamentos por via eletrónica, o có- viços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao digo de entidade pode ser o da AMA ou o de entidade que Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Sistema da disponha de código específico, nos termos a acordar com Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei a AMA. n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada 6 — As condições de pagamento eletrónico das taxas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, são ainda dos serviços no âmbito do «Balcão do Empreendedor», recolhidos pelo «Balcão do Empreendedor» os dados para bem como os respetivos fluxos financeiros, são definidos complemento e atualização da informação constante do por protocolo a celebrar entre as entidades competentes cadastro comercial e do sistema de informação dos esta- e a AMA. belecimentos industriais. 7 — Os pagamentos eletrónicos são efetuados através 3 — Sem prejuízo da comunicação com outros sistemas da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública previstos em diplomas específicos, o «Balcão do Empreen- ou através de outros meios, nos termos a estabelecer em dedor» recolhe, nomeadamente, os dados constantes dos protocolos próprios. seguintes sistemas: 8 — A repartição dos montantes pagos a título de ta- xas é definida nos diplomas que aprovam os respetivos a) Sistema de registo comercial e no registo nacional de regimes. pessoas coletivas, nos termos a regular através de protocolo Artigo 12.º legalmente previsto; b) Informação Empresarial Simplificada, nos termos a Títulos regular através de protocolo legalmente previsto; 1 — O comprovativo de submissão no «Balcão do c) Sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pa- nomeadamente os relativos à informação sobre identifi- gamento das quantias devidas a título de taxa, quando cação e localização, data de início e fim de atividade das exigível, é prova única admissível do cumprimento dessas pessoas singulares, e respetiva classificação de atividade obrigações para todos os efeitos legais, salvo disposição ou atividades económicas (CAE); d) Os constantes da base de dados relativa às Instituições legal em contrário. Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades 2 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a prova equiparadas — para obtenção e informação sobre o exer- do cumprimento das obrigações é efetuada através do cício da atividade funerária. comprovativo de submissão do pedido no «Balcão do Empreendedor», acompanhado da notificação aí referida, Artigo 10.º bem como do comprovativo do pagamento das taxas inicial e subsequente, quando devidas. Notificações e outras comunicações 1 — As notificações e outras comunicações associadas Artigo 13.º ao procedimento são disponibilizadas eletronicamente na Plataforma de Autenticação área reservada do interessado. 2 — A disponibilização referida no número anterior é 1 — O processo de autenticação no «Balcão do Em- acompanhada do envio de um alerta ao interessado através preendedor» é efetuado através do sistema disponível em dos canais por ele selecionados, aquando da submissão autenticacao.gov.pt, que suporta todos os meios de auten- eletrónica do pedido. ticação indicados no artigo 6.º 3 — As notificações referidas no n.º 1 abrangem, nomea- 2 — As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, utilizam formulários próprios devem adotar o processo de damente, e quando aplicável, o deferimento tácito ou, no autenticação previsto no presente artigo nos portais onde caso das comunicações prévias com prazo, o decurso do aqueles se encontram, permitindo uma identificação e respetivo prazo. autenticação únicas (single sign on). Artigo 11.º Taxas e formas de pagamento Artigo 14.º Integração de sistemas 1 — Os serviços e organismos da Administração Pública e outras entidades que intervenham nos procedimentos 1 — A iAP permite a integração entre sistemas de in- acessíveis através do «Balcão do Empreendedor» pro- formação através da disponibilização de um conjunto de cedem à inserção e manutenção da informação relativa ferramentas informáticas denominadas serviços web. 9028 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 2 — São efetuadas na iAP as integrações entre o «Bal- Artigo 19.º cão do Empreendedor» e os sistemas de informação das Entrada em vigor entidades públicas que nele disponibilizam serviços ou que com ele se integram, nomeadamente: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) O sistema de informação do regime jurídico de ur- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o banização e edificação (RJUE); disposto nos regimes específicos aplicáveis a cada um dos b) O sistema integrado de licenciamento do ambiente procedimentos tramitados no «Balcão do Empreendedor» (SILiAmb); no que respeita à sua disponibilização no mesmo. c) O sistema de informação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e da Direção-Geral da Saúde A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira (DGS), que recebem as meras comunicações prévias do da Cruz, em 15 de setembro de 2015. — O Secretário «Balcão do Empreendedor»; de Estado para a Modernização Administrativa, Joaquim d) O sistema eletrónico relativo à utilização do espaço Pedro Formigal Cardoso da Costa, em 14 de setembro de marítimo nacional, o qual é objeto de portaria prevista 2015. — O Secretário de Estado da Administração Local, no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 António Egrejas Leitão Amaro, em 16 de setembro de de março. 2015. — O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 21 de setembro Artigo 15.º de 2015. — O Secretário de Estado da Inovação, Investi- mento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em Responsabilidade das entidades no âmbito do Balcão do Empreendedor 18 de setembro de 2015. — O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 22 de As entidades competentes pelo procedimento são ex- setembro de 2015. — O Secretário de Estado do Ordena- clusivamente responsáveis: mento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel a) Pela atualização da informação que consta no Bal- de Castro Neto, em 22 de setembro de 2015. — O Secre- cão do Empreendedor, no âmbito das suas competências tário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de legais; Albuquerque, em 25 de setembro de 2015. — O Secretá- b) Pela divulgação das taxas devidas pelo procedimento rio de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 24 de ou a fórmula do seu cálculo; setembro de 2015. c) Pela prestação de esclarecimentos às entidades envol- vidas nos processos, nomeadamente à AMA, relativamente a regras, fluxos e prazos; d) Pelo cumprimento dos fluxos do procedimento nos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS termos definidos; e) Pelo cumprimento dos prazos de apreciação liminar, Portaria n.º 366/2015 saneamento, vistoria, instrução e decisão, consoante o de 16 de outubro caso; f) Pela transferência dos montantes devidos à entidade A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a responsável pelo «Balcão do Empreendedor», nos termos partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de definidos em diploma próprio; tributação das pessoas singulares introduzindo alterações g) Pela identificação de um interlocutor único para con- no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas tacto com a AMA. Singulares (IRS), tendo esta sido a reforma mais profunda e abrangente deste imposto desde a sua criação. Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS, os sujeitos Artigo 16.º passivos devem apresentar anualmente uma declaração de Adesão ao Balcão do Empreendedor modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa Os serviços ou organismos da Administração Pública e proceder à liquidação do imposto. outras entidades aderem ao «Balcão do Empreendedor»: Para declarar rendimentos referentes aos anos de 2001 a a) No cumprimento de uma obrigação legal ou regu- 2014, não obstante não serem introduzidas alterações aos lamentar; modelos de impressos ora em vigor, importa introduzir-lhes b) No âmbito de protocolo a celebrar com a AMA. uma identificação que permita distingui-los com facilidade dos modelos de impressos em vigor para os anos de 2015 Artigo 17.º e seguintes. Assim, Rede EUGO Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- O Balcão do Empreendedor integra a rede europeia suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei EUGO, rede dos balcões únicos eletrónicos dos diferentes n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Estados-membros da União Europeia. Artigo 1.º Artigo 18.º Objeto Norma revogatória 1 — São aprovados os seguintes modelos de impres- É revogada a Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril. sos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9029 prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, para Artigo 3.º declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a Procedimento 2014, que se publicam em anexo à presente portaria e que 1 — Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão dela fazem parte integrante: eletrónica de dados devem: a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preen- a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha chimento; de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço b) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e de www.portaldasfinancas.gov.pt; pensões — e respetivas instruções de preenchimento; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos c) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais indicados no referido portal. auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime 2 — Quando for utilizada a transmissão eletrónica de simplificado ou que tenham praticado atos isolados — e dados, a declaração considera-se apresentada na data em respetivas instruções de preenchimento; que é submetida, sob condição de correção de eventuais d) Anexo C — rendimentos empresariais e profissio- erros no prazo de 30 dias. nais auferidos por sujeitos passivos tributados com base 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que na contabilidade organizada — e respetivas instruções de se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é preenchimento; considerada sem efeito. e) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades Artigo 4.º sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças Disposição transitória indivisas — e respetivas instruções de preenchimento; f) Anexo E — rendimentos de capitais — e respetivas Os modelos de impressos e respetivas instruções de instruções de preenchimento; preenchimento a utilizar pelos sujeitos passivos para de- g) Anexo F — rendimentos prediais — e respetivas clarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2015 e seguintes são aprovados e regulados em portaria própria. instruções de preenchimento; h) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patri- Artigo 5.º moniais — e respetivas instruções de preenchimento; Entrada em vigor i) Anexo G1 — mais-valias não tributadas — e respe- tivas instruções de preenchimento; A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. j) Anexo H — benefícios fiscais e deduções — e res- petivas instruções de preenchimento; O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de k) Anexo I — rendimentos de herança indivisa — e Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015. respetivas instruções de preenchimento; ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA l) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro — e R. P. ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA respetivas instruções de preenchimento; DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Código do Serviço de Finanças 02 2 MODELO 3 01 m) Anexo L — rendimentos obtidos por residentes não 3 A COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE DEFICIENTES habituais — e respetivas instruções de preenchimento. GRAU F. A. Sujeito Passivo A 03 Sujeito Passivo B 04 B C 2 — Os modelos de impressos aprovados devem ser DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES DEPENDENTES DEFICIENTES D1 NIF D3 NIF DD1 NIF D2 NIF D4 NIF DD2 NIF utilizados a partir de 1 de janeiro de 2016 e destinam-se a D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA – N.º 9 do art. 78.º do CIRS DEFICIENTES 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014. IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO 1.ª declaração do ano 1 DOS DEPENDENTES GRAU DO OUTRO PROGENITOR DG1 NIF NIF DG2 NIF NIF Declaração de substituição 2 5 RESIDÊNCIA FISCAL Artigo 2.º A Continente 1 RESIDENTES R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 B ORIGINAL PARA A AT NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE Cumprimento da obrigação Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS – Relativamente aos rendimentos não sujeitos Total dos rendimentos 8 12 . . , 1 — Os impressos em suporte de papel constituem mo- a retenção liberatória – Art. 72.º, n.º 9, do CIRS obtidos no estrangeiro Opção pelas regras dos residentes – Art. 17.º- A do CIRS 9 País 13 Regime não casados 10 Regime tributação conjunta 11 delo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) e integram original e duplicado, devendo este ser devol- Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS vido ao apresentante no momento da receção, depois de A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º 1 DEFICIENTE do CIRS) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F. A. Os dados recolhidos são processados automaticamente destinando-se j prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas j administração ¿scal. devidamente autenticado. B 1 ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS) 2 2 — Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimen- DEFICIENTE Ano Mês Dia AS1 NIF GRAU Data do facto que determinou DEFICIENTE o prazo especial 3 AS2 NIF GRAU tos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3.º GRAU EM ECONOMIA COMUM SCEN 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS AC1 NIF AC2 NIF A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? C SIM 1 NÃO 2 a enviar a declaração de rendimentos por transmissão ele- AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO Se respondeu SIM: AF1 NIF AF2 NIF Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva - Vai ser convolada em processo de reclamação D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA 3 4 trónica de dados. SIM NÃO NIB - O número de identi¿cação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou % Prazos especiais: n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 1 Anexo A 8 Anexo G1 2 9 sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em Anexo B Anexo H 3 Anexo C 10 Anexo I O Chefe do Serviço: 4 Anexo D 11 Anexo J DATAS: Ano Mês Dia que a declaração deva por este ser assinada, são identifi- 5 Anexo E 12 Anexo L 7 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 6 Anexo F 13 Outros documentos Da receção 7 Anexo G Limite do prazo de entrega 8 cados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Data Assinatura O(s) Declarante(s) Número de lote Número da declaração 9 10 Aduaneira. A) Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO 4 — Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 / / B) Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura podem optar pelo envio da declaração modelo 3 e respe- NIF Modelo n.º 2004 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 tivos anexos por transmissão eletrónica de dados. 5 601147 078560 9030 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA QUADROS 3A SUJEITOS PASSIVOS R. P. ANO DOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identi¿cação dos sujeitos passivos deve efetuar-se no quadro 3A nos campos 03 e 0 onde, para além dos respetivos números de identi¿cação ¿scal, se deve AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Código do Serviço de Finanças incapacidade multiuso, e se é de¿ciente das Forças Armadas. 02 2 MODELO 3 01 QUADROS 3B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR A identi¿cação dos dependentes não de¿cientes deve ser efetuada no quadro 3B através da indicação do respetivo número de identi¿cação ¿scal nos campos DEFICIENTES numerados com a letra D (D1). A NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F. A. Importa referir que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identi¿cação do titular dos rendimentos, dos Sujeito Passivo A benefícios das deduç}es e este for um dependente não de¿ciente, devem mencionar-se os códigos D1, D2, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 3 B. 03 Nas declaraç}es em papel, se o número de dependentes não de¿cientes que se pretende identi¿car for superior a , deve utilizar-se uma folha adicional que seja Sujeito Passivo B fotocópia deste modelo, onde se acrescentarão as identi¿caç}es dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identi¿cação 04 a numeração sequencial, ou seja D5, D6 etc. B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C DEPENDENTES DEFICIENTES QUADROS 3C DEPENDENTES DEFICIENTES D1 NIF D3 NIF DD1 NIF Os dependentes de¿cientes que sejam portadores de grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de D2 NIF D4 NIF DD2 NIF atestado médico de incapacidade multiuso, devem ser identi¿cados através da indicação dos respetivos números de identi¿cação ¿scal nos campos numerados D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA – N.º 9 do art. 78.º do CIRS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO com as letras DD (DD1). Deve ser indicado o grau de incapacidade permanente constante do atestado médico de incapacidade multiuso. DEFICIENTES As regras de preenchimento que foram de¿nidas para o quadro 3 B também se aplicam para os dependentes de¿cientes, com a diferença de que os respetivos IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO 1.ª declaração do ano 1 códigos de identi¿cação terão duas letras (DD) a que se seguirá o número de ordem respetivo. DOS DEPENDENTES GRAU DO OUTRO PROGENITOR No preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identi¿cação do titular dos rendimentos ou de deduç}es e este for um DG1 NIF NIF dependente de¿ciente, devem mencionar-se os códigos DD1 ou DD2, consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 3 C. Nas declaraç}es em papel, se o número de dependentes que se pretende identi¿car for superior a 2, deve utilizar-se uma folha adicional que seja fotocópia deste DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE DG2 NIF NIF Declaração de substituição 2 modelo, onde se acrescentarão as identi¿caç}es dos dependentes que não couberem na 1ª folha, devendo considerar-se como código de identi¿cação a numeração sequencial, ou seja DD3, DD4, etc. 5 RESIDÊNCIA FISCAL QUADROS 3D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA – N.º 9 DO ART. 78.º DO CIRS A RESIDENTES Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 Deve indicar o número de identi¿cação ¿scal do dependente e eventual grau de incapacidade, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, bem como o número de identi¿cação ¿scal do outro progenitor que partilha a responsabilidade parental com o sujeito passivo, na sequência de B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tal como se encontra previsto pelo n.º 9 do art.º 78.º do código do IRS. Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identi¿cados apenas neste quadro. Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 QUADROS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS – Relativamente aos rendimentos não sujeitos Total dos rendimentos 8 obtidos no estrangeiro 12 . . , a retenção liberatória – Art. 72.º, n.º 9, do CIRS Campo 1 Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1ª declaração do ano. Opção pelas regras dos residentes – Art. 17.º- A do CIRS 9 Campo 2 País 13 Regime não casados 10 Regime tributação conjunta 11 A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração de rendimentos com omiss}es ou inexatid}es ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados. As declaraç}es de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) preenchidas apenas nos campos respeitantes às correç}es que justi¿quem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte de papel devem ser entregues Casados 1 Solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 no serviço de ¿nanças da área do domicílio ¿scal. 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS QUADROS 5 RESIDÊNCIA FISCAL A SOCIEDADE CONJUGAL – ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES Prazo especial (n.º 2 do art. 60.º 1 A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração de acordo com o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Código do IRS. DEFICIENTE do CIRS) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE O quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português. GRAU F. A. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas à administração ¿scal. O campo 1 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não 1 podem ser considerados residentes nas Regi}es Autónomas. Prazo especial (n.º 2 do art. 31.º-A 2 O campo 2 destina-se a ser assina do por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores. B ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO do CIRS) O campo 3 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira. DEFICIENTE O quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais devem assinalar o campo 4 e indicar o número de identi¿cação ¿scal do respetivo representante AS1 NIF Ano Mês Dia GRAU Data do facto que determinou no campo 5, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. Se reside na União Europeia e não tem representante indique o código do país da residência DEFICIENTE o prazo especial 3 de acordo com a tabela disponível no ¿m destas instruç}es. AS2 NIF GRAU Campos 6 e 7 E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3.º GRAU EM ECONOMIA COMUM SCEN 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação das regras gerais (campo 6) ou por um dos regimes referidos nos campos 8 ou 9. AC1 NIF AC2 NIF A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação Campo 8 graciosa ou de impugnação judicial? A opção pela aplicação das taxas previstas no art. 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO SIM 1 NÃO 2 (n.º 9 do art. 72.º do Código do IRS). Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários e os rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias. Se respondeu SIM: Campo 9 AF1 NIF AF2 NIF Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva - Vai ser convolada em processo de reclamação A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida nos seguintes termos: – Para declaraç}es do ano de 2014 e seguintes: D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SIM 3 NÃO 4 – Se os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território (art. NIB - O número de identi¿cação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou % 17.º-A do Código do IRS, redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12). Prazos especiais: n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do CIRS – Para declaraç}es anteriores ao ano de 2014 – Se os rendimentos obtidos em território português das categorias A, B e + representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 e fora deste território (art. 17.º-A do Código do IRS). 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em união de facto, podem optar 1 Anexo A 8 Anexo G1 pelo regime de tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português 2 Anexo B 9 Anexo H casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que: a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista interckmbio de 3 Anexo C 10 Anexo I O Chefe do Serviço: informaç}es em matéria ¿scal 4 Anexo D 11 Anexo J b) Os rendimentos obtidos em território português correspondam a, pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos do agregado familiar DATAS: Ano Mês Dia c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes legais. 5 Anexo E 12 Anexo L 7 Campos 10 e 11 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 6 Anexo F 13 Outros documentos Da receção A opção pela tributação conjunta (campo 11) pode ser efetuada apenas nos casos em que o c{njuge reúna as condiç}es referidas nas instruç}es do campo 9. Nos 7 Anexo G Limite do prazo de entrega 8 restantes casos será de assinalar o campo 10 (regime dos não casados). 9 Campos 12 e 13 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Número de lote Se for assinalado o campo 7, deve indicar-se no campo 12 a totalidade dos rendimentos auferidos fora do território português, devendo indicar-se no campo 13 o Data O(s) Declarante(s) Número da declaração 10 código do país onde foram obtidos de acordo com a tabela disponível no ¿m destas instruç}es. Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO A) QUADROS 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Assinatura B) Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração. / / No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS), poderá cada um dos c{njuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3. Assinatura +avendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001) há mais de dois anos, nos termos e condiç}es previstos na lei, será assinalado o campo 4. NIF A aplicação deste regime depende da identidade de domicílio ¿scal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos. Modelo n.º 2004 (Exclusivo da INCM, S. A.) QUADROS 7A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ROSTO DA DECLARAÇÃO MODELO 3 ANOS DE 2001 A 2014 A identi¿cação do c{njuge falecido só deve ser efetuada na declaração de rendimentos do ano em que ocorreu o óbito, indicando o grau de incapacidade permanente se superior ou igual a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se era ou não de¿ciente das Forças Armadas. Atenção: Toda a legislação mencionada nas presentes instruções de preenchimento, bem como a constante da declaração modelo 3 de IRS e respetivos anexos, reporta-se à redação e articulado aplicável até 31 de dezembro de 2014. QUADROS 7B ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A declaração modelo 3 destina-se à apresentação anual dos rendimentos e de outros elementos informativos relevantes para a concreta situação tributária dos sujeitos passivos, tal como se encontra previsto no art. 57.º do Código do IRS. Identi¿cação dos ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não au¿ram rendimentos superiores à Os impressos que constituem a presente declaração entram em vigor no início do mês de janeiro de 2016, estando a sua utilização circunscrita para declarar os pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais de um agregado familiar. rendimentos dos anos de 2001 a 2014. Para além da identi¿cação dos ascendentes deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde A declaração modelo 3 pode ser entregue em papel ou via internet, devendo ter-se em atenção as seguintes especi¿caç}es: que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso. Entrega em papel: QUADROS 7C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM O(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Podem ser entregues em papel as declaraç}es que apenas incluam os anexos A, F, G, G1, + e -. A declaração é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser devolvido ao apresentante no momento da entrega, com a autenticação da receção efetuada pelo serviço recetor. Devem ser identi¿cados, através da indicação do respetivo número de identi¿cação ¿scal, os a¿lhados civis que vivam em comunhão da habitação com os sujeitos O original e duplicado do rosto da declaração e dos seus anexos devem pertencer ao mesmo conjunto, de forma a garantir que para cada impresso o código de passivos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. barras do original e duplicado seja o mesmo. Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve utilizar-se uma folha adicional ao modelo em causa, indicando-se QUADROS 7D NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA os elementos respeitantes aos campos dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos quadros que se pretendem acrescentar. No ato de entrega é obrigatório apresentar o cartão de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos passivos (quadro 3A), dos dependentes (quadros 3B e 3C), dos dependentes em guarda conjunta (quadro 3D), dos ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7B), dos a¿lhados civis (quadro 7C), dos ascendentes e colaterais Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de identi¿cação bancária (NIB), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder até ao 3.º grau em economia comum com os sujeitos passivos (quadro 7E). a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu banco. Não são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB. Entrega via internet: O cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via eletrónica é efetuado através do Portal das Finanças em ZZZ.portaldas¿nancas.gov.pt QUADROS 7E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ AO 3.º GRAU EM ECONOMIA COMUM Imediatamente após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, que é um documento equivalente ao upduplicado da declaração entregue em papel, o qual pode ser obtido em ZZZ.portaldas¿nancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS O comprovativo da declaração entregue ¿ca disponível para consulta e impressão, depois da declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado. Identi¿cação dos ascendentes que vivam em economia comum com os sujeitos passivos, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima Posteriormente à data de entrega via internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do mensal, não podendo o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais de um agregado familiar. agregado familiar, bem como das restantes pessoas identi¿cadas no Rosto da declaração, ou de quaisquer outros elementos mencionados na declaração. QUADROS 8 NÚMERO DE ANEXOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO • QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (art. 57º do Código do IRS). Indicação do número e tipo de anexos que acompanham a declaração e identi¿cação de qualquer outro documento que o sujeito passivo deva juntar. Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, no ano do óbito, compete ao c{njuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido, nti¿ca identi¿cando-o no quadro 7A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigaç}es do falecido. QUADROS 9 PRAZOS ESPECIAIS O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B). Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (art. 18º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias). Campo 1 Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo normal de entrega das declaraç}es, ocorrerem os seguintes factos: • QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO – O valor patrimonial de¿nitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os – A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da seguintes rendimentos (art. 58º do Código do IRS): declaração desse ano a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido – Reconhecimento de benefícios ¿scais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do art. 39.º do EBF). b) Rendimentos de pens}es pagas por regimes brigobrigatórios de proteção social, de montante inferior ao da dedução especí¿ca estabelecida no n.º 1 do art. 53.º No ato de recebimento das declaraç}es em papel, pres apresentadas nos termos do n.º 2 do art. 60.º, deve ser con¿rmado, através do respetivo documento, o facto do Código do IRS (¼  10,00) que determinou a alteração dos rendimentos já declarados ou a obrigação de os declarar. Quando for assinalado este prazo especial em declaraç}es enviadas c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução especí¿ca estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS ( 10,00). pela Internet deverão os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio ¿scal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração. • ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Campo 2 A declaração poderá ser entregue: Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no kmbito do exercício de uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos – Via Internet, devendo, se ainda não possuir, ser previamente solicitada a senha de acesso para cada um dos sujeitos passivos A e B, através do endereço empresariais e pro¿ssionais), a declaração de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial de¿nitivo posteriormente à data limite para a entrega da eletrónico ZZZ.portaldas¿nancas.gov.pt declaração de rendimentos e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte. – Em qualquer serviço de ¿nanças ou posto de atendimento. Campo 3 – Enviada pelo correio para o serviço de ¿nanças ou direção de ¿nanças da área do domicílio ¿scal dos sujeitos passivos, acompanhada de fotocópia dos cart}es Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração, tanto para as situaç}es abrangidas pelo n.º 2 do art. 60.º, como pelo de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos passivos (quadro 3A), dos dependentes (quadros 3B e 3C), dos dependentes em guarda conjunta (quadro 3D), dos n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS. ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7B), dos ascendentes e colaterais até 3.º grau em economia comum (quadro 7E) e dos a¿lhados civis (quadro 7C). cenden A declaração de s bstituiç ubstituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte de papel, deve ser entregue no serviço de ¿nanças do domicílio ¿scal do sujeito passivo. QUADROS 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS • QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Em suporte de papel Deve o funcionário recetor certi¿car-se de que o original e duplicado do rosto da declaração pertencem ao mesmo conjunto, ou seja, possuem o mesmo número de Durante o mês de março, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pens}es (categoria +). código de barras. Durante o mês de abril, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1. No caso de eclar declaraç}es entregues nos termos do n.º 2 do art. 60.º ou n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS, deve proceder-se à veri¿cação dos documentos que Via internet lhes estão ubjace subjacentes, de forma a comprovar a correta utilização destes prazos especiais, devendo assinalar, para este efeito o campo 5 ou 6, consoante o caso. Durante o mês de abril, se apenas tiverem sido recebidos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pens}es (categoria +). Para além dos quesitos que devem ser respondidos com referência às declaraç}es de substituição, para efeitos da subalínea II) da alínea b) do n.º 3 do art. 59.º do Durante o mês de maio, se tiverem sido obtidos rendimentos de outras categorias ou for exigível a apresentação do anexo G1. Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve proceder-se à indicação das datas da receção e do limite do prazo de entrega (tendo em consideração o Em suporte de papel ou via internet disposto no art. 31.º-A e no n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS), do número de lote e do número da declaração. Nos 30 dias imediatos àquele em que se tornou de¿nitivo o valor patrimonial de prédios alienados quando superior ao valor declarado no anexo G, à reposição de A certi¿cação do ato de entrega da declaração em papel efetua-se através da aposição, no original e no duplicado do rosto, da respetiva vinheta comprovativa da rendimento em ano diferente (n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS) ou reconhecimento de isenção (art. 39.º n.º 3 do EBF) para além do prazo de entrega da declaração. entrega da declaração. Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado de¿nitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no kmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS), no anexo B ou C. TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países: • DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3 a) Os membros da EFTA (com exceção da Suiça): Islkndia, Liechtenstein e Noruega ANEXOS A a L b) Os Estados membros da União Europeia A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo + (Benefícios Fiscais e Deduç}es) e do anexo I (+erança Indivisa), do anexo - quando for necessário declarar o número das contas de depósito ou de títulos abertas em instituição ¿nanceira não residente em território português ou do anexo L quando o residente não habitual pretender identi¿car os rendimentos de PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS PAÍSES CÓDIGOS elevado valor acrescentado. Alemanha 276 Estónia 233 Lituknia 440 A indicação do número de anexos será efectuada no quadro 8 do rosto da declaração. Áustria 040 Finlkndia 246 Luxemburgo 442 QUADROS 1 a 3 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR Bélgica 056 França 250 Malta 470 Bulgária 100 Grécia 300 Noruega 578 QUADROS 3 SUJEITOS PASSIVOS E DEPENDENTES Chipre 196 +ungria 348 Países Baixos 528 São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. Croácia 191 Irlanda 372 Polónia 616 São de considerar como dependentes: a) Os ¿lhos, adoptados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela Dinamarca 208 Islkndia 352 Reino Unido 826 b) Os ¿lhos, adoptados, enteados e ex-tutelados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao valor da Eslováquia República da 703 Itália 380 República Checa 203 retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, em estabelecimento de ensino médio ou superior Eslovénia 705 Letónia 428 Roménia 642 c) Os ¿lhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não au¿ram rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Espanha 724 Liechtenstein 438 Suécia 752 Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do art.78.º do CIRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo as responsabilidades parentais exercidas ASSINATURA DA DECLARAÇÃO por ambos os progenitores, os dependentes (¿lhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela) integram o agregado familiar (n.º 8 art.º 13.º do Código do IRS): – Do progenitor a que corresponder a residência determinada no kmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da receção da declaração (art. – Do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicilio ¿scal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no kmbito da regulação do 146.º do Código do IRS). exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não tenha sido possível apurar a sua residência habitual. No caso da união de facto a declaração deve obrigatoriamente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2 do Código do IRS). Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9031 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 ANEXO A MODELO 3 PENSÕES Anexo A Destina-se a declarar os rendimentos de trabalho dependente, ainda que sujeitos a tributação autónoma, e de pens}es, tal como são de¿nidos, respetivamente, 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) nos arts. 2.º e 11.º do Código do IRS. Os rendimentos isentos que devam ser englobados para efeitos da determinação de taxa devem ser declarados, apenas, no quadro 4 do Anexo + (Benefícios Fiscais e Deduç}es). Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO A 4A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos de trabalho dependente ou de pens}es. CÓDIGO DOS TITULAR Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos das categorias A e + auferidos por todos os membros do agregado. NIF DA ENTIDADE PAGADORA RENDIMENTOS RETENÇÕES CONTRIBUIÇÕES RETENÇÃO SOBRETAXA RENDIMENTOS . . , . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO A . . , . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. . . , . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) . . , . . , . . , . . , A identi¿cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A da declaração modelo 3. . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS/QUOTIZAÇÕES SINDICAIS . . , . . , . . , . . , Destina-se à indicação dos rendimentos do trabalho dependente ou pens}es (categorias A ou +), de acordo com a codi¿cação da tabela constante nas instruç}es da segunda coluna e à identi¿cação das respetivas entidades pagadoras. . . , . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A DGCI . . , . . , . . , . . , QUADRO 4A RENDIMENTOS/RETENÇÕES/CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS . . , . . , . . , . . , Primeira coluna: Devem identi¿car-se ¿scalmente (NIF/NIPC) as entidades que pagaram ou colocaram à disposição os rendimentos mencionados neste quadro, tendo em . . , . . , . . , . . , conta que a sua indicação se deve efetuar por cada titular (ver códigos nas instruç}es da terceira coluna) e por cada código de rendimento (ver tabela nas instruç}es da segunda coluna). . . , . . , . . , . . , Segunda coluna: . . , . . , . . , . . , Deve indicar-se o código correspondente ao rendimento de acordo com a tabela seguinte: . . , . . , . . , . . , CÓDIGO DESCRIÇÃO . . , . . , . . , . . , 401 Trabalho dependente – Rendimento bruto 402 Grati¿caç}es não atribuídas pela entidade patronal >alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS@ – tributação autónoma . . , . . , . . , . . , 403 Rendimentos de agentes desportivos – tributação autónoma (anos de 2006 e anteriores) SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas à administração ¿scal. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 404 Pens}es (com exceção das pens}es de sobrevivência e de alimentos) NIF DA ENTIDADE GADO PAGADORA CÓDIGO TITULAR 405 Pens}es de s revivê obrevivência Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento 406 Pens}es de alimentos 4 0 8 A A A A M M D D A A A A M M D D Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento 407 Rendas temporárias e vitalícias 4 0 8 A A A A M M D D A A A A M M D D 4B QUOTIZAÇÕES SINDICAIS E OUTRAS DEDUÇÕES 408 Pré-reforma – regime de transição CÓDIGO DA TITULAR VALOR CÓDIGO DA TITULAR VALOR CÓDIGO DA TITULAR VALOR DESPESA DESPESA DESPESA Código 401 – Deve ser indicado o total dos rendimentos brutos auferidos no kmbito do trabalho dependente, obtidos no território português. Os obtidos . . , . . , . . , fora deste território são apenas declarados no Anexo -. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Os de¿cientes, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devem igualmente indicar o total dos rendimentos brutos auIeridos, . . , . . , . . , sendo a parte dos rendimentos isentos assumidos automaticamente na liquidação do imposto. . . , . . , . . , Código 402 – Devem ser declaradas as grati¿caç}es a que se refere a alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS, ou seja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal. SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO / ENTIDADE GESTORA Código 403 – Devem ser declarados os rendimentos auferidos pelos agentes desportivos, exclusivamente pela prática da atividade desportiva (aplicável PROFISSÃO / CÓDIGO TITULAR VALOR NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) aos anos de 2006 e anteriores). Se preencheu o código 413 identi¿que: . . , Código 404 – Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a pens}es de reforma ou aposentação por velhice ou invalidez e outras de idêntica natureza, previstas no art. 11.º do Código do IRS, com exceção das pens}es de sobrevivência e de alimentos, que devem ser indicadas com os 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 códigos 405 ou 406, respetivamente. senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. NIF da Entidade Pagadora Código dos Rendimentos Titular Rendimentos N.º anos Código 405 – Devem ser declarados os valores respeitantes a pens}es de sobrevivência. . . , Código 406 – Devem ser indicados os valores recebidos correspondentes a pens}es de alimentos. . . , Código 407 – Devem ser declarados os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º do Código do IRS. DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Código 408 – São declaradas, neste campo, apenas as importkncias auferidas a título de pré-reforma que respeitem a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2000, efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/91, de 25 de julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Assinaturas agosto), cujos pagamentos tenham sido iniciados até essa data. Nos restantes casos os rendimentos da pré-reforma devem ser indicados no campo 401. / / A) B) Terceira coluna: Deve indicar-se os titulares dos rendimentos, os quais devem ser identi¿cados através dos seguintes códigos: Modelo n.º 1969 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 A Sujeito passivo A B Sujeito passivo B 5 601147 072803 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIAS A / H 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA Os dependentes devem ser identi¿cados conforme se exempli¿ca, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA TRABALHO DEPENDENTE D1 Dependente não de¿ciente DD1 Dependente de¿ciente DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 D2 Dependente não de¿ciente DD2 Dependente de¿ciente MODELO 3 PENSÕES Anexo A F Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identi¿cado com a letra ©Fª, cujo número ¿scal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Quarta coluna: Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Deve indicar-se o valor dos rendimentos pagos ou colocados à disposição pela entidade identi¿cada na primeira coluna. Quinta coluna: 4 RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE E / OU PENSÕES OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Deve indicar-se o valor das retenç}es que incidiram sobre os rendimentos mencionados na coluna anterior. 4A RENDIMENTOS / RETENÇÕES / CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS Sexta coluna: NIF DA ENTIDADE PAGADORA CÓDIGO DOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES CONTRIBUIÇÕES RETENÇÃO SOBRETAXA Devem ser declaradas as contribuiç}es obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, efetivamente descontadas RENDIMENTOS nos rendimentos do trabalho dependente, declarados no campo 401. Excluem-se as contribuiç}es relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos a englobamento declarados no quadro 4 do Anexo +. . . , . . , . . , . . , Sétima coluna: . . , . . , . . , . . , Deve indicar-se o valor retido por conta da sobretaxa extraordinária, nos termos do art. 99.º-A do Código do IRS. . . , . . , . . , . . , Nas Informações Complementares: . . , . . , . . , . . , Deve indicar o NIF da entidade pagadora, o titular dos rendimentos da pré-reforma e as datas da celebração desse contrato e do primeiro pagamento relativo ao mesmo. . . , . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE . . , . . , . . , . . , QUADRO 4B QUOTIZAÇÕES SINDICAIS E OUTRAS DEDUÇÕES Devem ser indicados os valores correspondentes aos encargos mencionados na tabela seguinte: . . , . . , . . , . . , CÓDIGO DESCRIÇÃO . . , . . , . . , . . , 409 Quotizaç}es sindicais . . , . . , . . , . . , 410 Indemnizaç}es pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão unilateral de contrato de trabalho sem aviso prévio >alínea b) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS@ . . , . . , . . , . . , 411 Quotizaç}es para ordens pro¿ssionais e despesas de formação pro¿ssional (n.º 4 do art. 25.º do Código do IRS) . . , . . , . . , . . , 412 Despesas de valorização pro¿ssional de juízes (Lei n.º 143/99, de 31 de agosto) . . , . . , . . , . . , 413 Prémios de seguros no kmbito de pro¿ss}es de desgaste rápido (art. 27.º do Código do IRS) . . , . . , . . , . . , Código 409 – Devem ser indicadas as importkncias efetivamente despendidas com quotizaç}es sindicais. Exclui-se a parte que constitui contrapartida . . , . . , . . , . . , de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. A majoração e o limite legal serão assumidos automaticamente na liquidação do imposto. . . , . . , . . , . . , Código 410 – As indemnizaç}es a indicar são as pagas pelo trabalhador à entidade patronal pela rescisão do contrato de trabalho sem aviso prévio, em . . , . . , . . , . . , resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos casos restantes, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio. SOMA DE CONTROLO . . , . . , . . , . . , Código 411 – Apenas podem ser deduzidas as quotizaç}es para ordens pro¿ssionais que sejam indispensáveis ao exercício da respetiva atividade Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas à administração ¿scal. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. São aceites as despesas de formação pro¿ssional comprovadamente pagas e não reembolsadas, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação pro¿ssional pelo ministério competente. NIF DA ENTIDADE GADO PAGADORA CÓDIGO TITULAR Código 412 – As quantias despendidas com a valorização pro¿ssional de juízes a considerar são as previstas na alínea h) do n.º 1 do art. 17.º da Lei Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento n.º 143/99, de 31 de agosto. 4 0 8 A A A A M M D D A A A A M M D D Data do contrato de pré-reforma Data do primeiro pagamento Código 413 – Para efeitos da dedução dos prémios de seguro, consideram-se pro¿ss}es de desgaste rápido as de praticantes desportivos, de¿nidos 4 0 8 A A A A M M D D A A A A M M D D como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. Os seguros abrangidos são os de doença, de acidentes pessoais, os que garantam pens}es de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e os de vida, desde que não garantam o pagamento, e ste não se veri¿que, 4B QUOTIZAÇÕES SINDICAIS E OUTRAS DEDUÇÕES nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. CÓDIGO DA TITULAR VALOR CÓDIGO DA TITULAR VALOR CÓDIGO DA TITULAR VALOR DESPESA DESPESA DESPESA Seguros de pro¿ssões de desgaste rápido: . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Deve ser indicado o NIF da entidade a quem foram pagos os prémios de seguros no kmbito de pro¿ss}es de desgaste rápido, o titular desses pagamentos, bem como o valor declarado através do código 413. . . , . . , . . , Para efeitos da identi¿cação da pro¿ssão de desgaste rápido, nos termos do n.º 2 do art. 27.º do Código do IRS, devem ser utilizados os códigos patentes na tabela seguinte: . . , . . , . . , CÓDIGO PROFISS®ES DE DESGASTE RÁPIDO SEGUROS DE PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO / ENTIDADE GESTORA 01 Praticantes desportivos PROFISSÃO / CÓDIGO TITULAR VALOR NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) Se preencheu o 02 Mineiros código 413 identi¿que: . . , 03 Pescadores 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. Caso as entidades a quem foram pagos os prémios de seguros no kmbito de pro¿ss}es de desgaste rápido se encontrem registadas em países que NIF da Entidade Pagadora Código dos Rendimentos Titular Rendimentos N.º anos pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, deve ser indicado o código desse país, de acordo com a tabela que se encontra na parte ¿nal das instruç}es do rosto da declaração modelo 3, bem como o respetivo número de identi¿cação ¿scal. . . , . . , QUADRO 5 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou +, relativos a anos anteriores, caso pretendam bene¿ciar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, deverão indicar o NIF da entidade, o código do rendimento, o titular do mesmo, respetivo valor e o número Assinaturas de anos a que respeitam. Estes rendimentos devem sempre ser declarados no quadro 4. / / A) B) Assinaturas Modelo n.º 1969 (Exclusivo da INCM, S. A.) O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. 9032 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 MODELO EM VIGOR PARA OS DE ANOS DE 2001 A 2015 2014 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA MODELO EM VIGOR A PARTIR JANEIRO DE R. P. ANO DOS RENDIMENTOS 10 1 REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Despesas não documentadas - art. 73.º , n.º 1 do CIRS 1001 . . , Regime Simplificado de Tributação 01 Importâncias pagas a não residentes - art. 73.º, n.º 6 do CIRS 1002 AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA . . , Acto Isolado 02 SOMA . . , DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 05 2 11 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Profissionais, Comerciais e Industriais 03 MODELO 3 Do Ano N Do Ano N-1 Do Ano N-2 Anexo B Vendas Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 04 1101 . . , 1103 . . , 1105 . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Prestações de serviços e outros rendimentos 1102 . . , 1104 . . , 1106 . . , Sujeito passivo A NIF SOMA 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . , NIF 06 Sujeito passivo B 07 12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Ano Mês Dia NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 Cessou a atividade ? SIM 1 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 NÃO 08 Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 08 NIPC 09 No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 11 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 12 10 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 13 NÃO 14 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO Vendas de mercadorias e produtos 401 . . , Prestações de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 . . , Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) - aplicável até 2013 403 . . , Rendimento de atividades profissionais previstas na Tabela do art. 151º do CIRS e/ou na CAE 440 . . , Propriedade intelectual (não abrangida pelo art. 58.º do EBF), industrial ou de prestação de informações 441 . . , Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF - parte não isenta) 404 . . , Saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 442 . . , Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 405 . . , Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de Transparência Fiscal 420 . . , Rendimentos prediais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 421 . . , Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 422 . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os interessados Microprodução de eletricidade 423 . . , Subsídios à exploração 424 . . , Outros subsídios 425 . . , Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 443 . . , SOMA . . , ENCARGOS VALOR Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 406 . . , Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 407 . . , . . , poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou SOMA B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTO ILÍQUIDO Vendas de produtos 409 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) - aplicável até 2013 410 . . , Prestações de serviços 444 Rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos da Categoria B, rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de informações, saldo positivo das mais e 445 menos-valias e restantes incrementos patrimoniais . . , Subsídios à exploração 411 . . , Outros subsídios 426 . . , aditamento, nos termos das leis tributárias. Rendimentos da Categoria B não incluídos nos campos anteriores 446 . . , SOMA . . , ENCARGOS VALOR Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413 . . , Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 414 . . , SOMA . . , C OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade ? 1 2 SIM NÃO Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A ? SIM 3 NÃO 4 D INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS ANEXO B Houve alienação de imóveis ? SIM 1 NÃO 2 Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Campo Q4 Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC tributação autónoma, tal como são definidos no art. 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados 430 . . , . . , SIM NÃO segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no n.º 3 do art. 38.º do mesmo diploma. 431 . . , . . , SIM NÃO QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B 432 . . , . . , SIM NÃO O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça de E IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes situações: Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração NIPC das Entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da . . , . . , . . , . . , . . , . . , categoria A); . . , . . , . . , . . , . . , . . , - Quando os rendimentos resultem da prática de acto isolado tributado na categoria B; - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANO DE 2006 E ANOS ANTERIORES) n.º 3 do art. 38.º do Código do IRS. RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 501 . . , Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território p uguês..Qu ortuguês..Quando os 6 ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO - Art. 38.º , n.º 3, do CIRS rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português devem ser mencionados no anexo J. Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado com os quadros 1, 3, 11 e 12 preenchidos Mais-Valias na alienação de parte social 601 . . , A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de Ganhos suspensos correspondentes à transmissão da totalidade do património, majorados em 15% por cada ano ou fração 602 . . , atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. SOMA . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B 7 DEDUÇÕES À COLETA A declaração que integre o anexo B deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. 701 . . , 702 . . , 703 . . , 704 . . , QUADRO 1 – REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES VALOR VALOR NATUREZA DOS RENDIMENTOS NIF 705 . . , NIF 711 . . , Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados multaneam simultaneamente. NIF 706 . . , NIF 712 . . , Campo 01 - É assinalado por quem exerce a atividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda NIF 707 . . , . . , que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. NIF 713 NIF 708 . . , NIF 714 . . , Campo 02 – É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato isolado. NIF 709 . . , NIF 715 . . , Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. NIF 710 . . , NIF 716 . . , Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 03 e 04 deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 8 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE 10, 11 e 12 do quadro 3A. RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, ANO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O 802 808 . . . , 814 . . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 06 e 07) deve respeitar a posição assumida para cada um AUTOR DA SUCESSÃO : 803 809 . . . , 815 . . . , no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 804 810 . . . , 816 . . . , QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 805 811 . . . , 817 . . . , Campo 08 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, 801 806 812 . . . , 818 . . . , sujeito passivo B ou dependente). 807 813 . . . , 819 . . . , Campo 09 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, 9 DESPESAS GERAIS (vide instruções) não devendo ser preenchido o campo 08. RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Campo 10 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades, a que se refere o art. 151.º do Código do Encargos com viaturas, motos e motociclos 901 . . , 910 . . , IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação Despesas de valorização profissional 902 . . , 911 . . , do Código CAE que lhe corresponda. Despesas de representação 903 . . , 912 . . , Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos Contribuições obrigatórias para a segurança social 904 . . , 913 . . , rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. Quotizações Sindicais 905 . . , 914 . . , QUADRO 4 – RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Quotizações para ordens profissionais 906 . . , 915 . . , Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados ou do exercício Deslocações, viagens e estadas 907 . . , 916 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 908 . . , 917 . . , SOMA . . , . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9033 de atividades profissionais ou empresariais, os quais serão indicados nos subquadros 4A ou 4B, conforme empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, do saldo positivo das mais e a sua natureza. menos-valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, profissionais. igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isenta assumida automaticamente na liquidação do imposto. Campo 443 – Destina-se à indicação dos restantes rendimentos da categoria B, designadamente, as prestações de serviços que por força do art. 4.º do Código do IRS sejam enquadráveis na alínea a) do n.º A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qual fará a 1 do art. 3.º do referido código, desde que não previstos nas alíneas a) a d) e primeira parte da alínea e) aplicação dos coeficientes previstos no art. 31.º do Código do IRS. Estes não serão aplicados na do n.º 2 do art. 31.º deste código e, assim, não incluídos nos campos anteriores deste quadro determinação do rendimento líquido quando for efetuada a opção pelas regras da categoria A. Quadro 4B – RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Se for efetuada a opção pelas regras da categoria A serão consideradas apenas as despesas declaradas no campo 407 com as limitações previstas no art. 25.º do Código do IRS, cuja discriminação deve ser Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e efetuada no Quadro 9. pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas no art. 4.º do Código do IRS. Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou Campo 411 - Devem indicar-se neste campo os montantes dos subsídios destinados à exploração. reiterada. Na determinação do rendimento líquido proceder-se-á da seguinte forma: Campos 413 e 414 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem - Se o rendimento for igual ou inferior a €200 000,00 será aplicado o coeficiente que lhe corresponder; provenientes de ato isolado de valor superior a €200.000,00. - Se o rendimento for superior a € 200 000,00 serão considerados os encargos comprovadamente Campo 426 – Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Neste indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime de contabilidade. Os campo deve ser indicado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, encargos devem ser indicados nos campos 406 ou 413 e 407 ou 414 sendo estes últimos discriminados bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. no quadro 9. Neste campo, considerando o exemplo do quadro 4E, deve ser indicado o montante de € 3.800,00, assim Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será apurado: o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou 1/5 x 3.000,00 = 600,00 relativo ao subsidio recebido em N-4 que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação (art. 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o valor da transmissão a considerar nos campos 401, 403, 410 (para anos anteriores a 2014), 401, 442 ou 445 1/5 x 4.000,00 = 800,00 relativo ao subsidio recebido em N-3 (para o ano de 2014 e seguintes) será o valor patrimonial definitivo, devendo ser preenchido também o 1/5 x 6.000,00 = 1.200,00 relativo ao subsidio recebido em N-2 Quadro 4D. 1/5 x 1.000,00 = 200,00 relativo ao subsidio recebido em N-1 Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição 1/5 x 5.000,00 = 1.000,00 relativo ao subsidio recebido em N deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). Campo 445 - Deve ser preenchido tendo em consideração as instruções anteriormente referidas para os Quadro 4A – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E DUSTR INDUSTRIAIS campos 422, 421, 404, 441 e 442. Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, dime Campo 446 – Destina-se à ndica indicação dos restantes rendimentos da categoria B, não incluídos nos comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas nos art.s 3.º e 4.º do campos anteriores. Código do IRS. Campo 403 – Este campo apenas deve ser preenchido para declarações relativas a anos anteriores a 2014. Quadro 4C – OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A Destina-se à indicação dos valores respeitantes a prestações de serviços e outros rendimentos, tais É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos como: rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de serviços prestados a uma única entidade e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da - Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a prática de ato isolado. uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF; Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos caso se verifiquem os respetivos pressupostos. - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes da No campo 407 devem ser indicadas as despesas suportadas de acordo com o disposto no art. 25.º do transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa Código do IRS que são discriminadas no Quadro 9. e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das Quadro 4D – ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Na primeira parte deste quadro deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo deve identificar os prédios ou frações alienados. - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; por ser superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, Campo 404 – Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do intelectual que cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF, a qual pode ser constituída pelos IRC. seguintes valores: Quadro 4E – IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS a) 50% dos rendimentos da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores Devem ser identificadas as entidades que procederam ao pagamento de subsídios ou subvenções, bem residentes em território português que beneficiem da isenção prevista no art. 58.º do EBF; como as respetivas importâncias, de acordo com a natureza do subsídio. b) O excesso do valor declarado no quadro 5 do anexo H, cuja isenção não pode ultrapassar € Na coluna “NIPC das entidades”, deve ser indicado o NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva) 10 000,00, de acordo com o estabelecido com o n.º 3 do art. 58.º do EBF. da entidade que pagou o subsídio. Exemplo de preenchimento: Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) recebido (s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Rendimentos da propriedade intelectual - € 80.000, dos quais € 75.000 estão abrangidos pelo disposto no Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) n.º 1 do art. 58.º do EBF. recebido (s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. Valores a declarar no anexo B - quadro 4: Exemplo: Campo 403 ou 441 - €5.000 No ano a que a declaração respeita (ano N) foram recebidos os seguintes subsídios, da entidade A: Campo 404 - €65.000 (correspondente ao total dos rendimentos previstos no nº 1 do art. 58º do EBF) => €75.000 - €10.000 (valor isento) - Subsídios destinado à exploração: € 2.000,00 Valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - 10.000 - Subsídios não destinado à exploração: € 5.000,00 Campo 405 - Deve ser preenchido se tiverem sido obtidos rendimentos decorrentes do exercício de Nos últimos quatro anos tinham sido recebidos os seguintes montantes, relativos a subsídios não atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme destinados à exploração: Decisão da Comissão Europeia C(2002) 4487, de 11 de dezembro. - N-1 entidade D: € 1.000,00 Campos 406 e 407 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem - N-2 entidade B: € 6.000,00 provenientes de ato isolado de valor superior a € 200.000,00 - N-3 entidade C: € 4.000,00 O campo 407 pode ainda ser preenchido para declarar as despesas suportadas nas prestações de serviços, quando efetuadas a uma única entidade e for exercida a opção pelas regras da categoria A. - N-4 entidade B: € 3.000,00 Campo 420 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestação de serviços efetuada pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos O preenchimento do Q 4E deve ser efetuado da seguinte forma: da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do Código do IRC, como dispõe o n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS. Campo 421 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS Para o ano de 2014 e seguintes o valor a indicar é o relativo ao resultado positivo de rendimentos prediais Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração NIPC das entidades o qual corresponde ao resultado positivo que se apura mediante a dedução aos rendimentos prediais à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 brutos das despesas e encargos previstos no art. 41.º do Código do IRS, nos termos e condições aí definidos. A 2.000,00 A 5.000,00 Campo 422 – Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. D 1.000,00 B 6.000,00 3.000,00 Campo 423 – Destina-se à indicação de rendimentos resultantes da atividade de produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º C 4.000,00 363/2007, de 2 de novembro, devendo ser declarada a totalidade do rendimento ainda que excluído de tributação em sede de IRS, por ser inferior a 5.000 euros, conforme dispõe o n.º 6 do art. 12.º do referido diploma. QUADRO 5 – OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS Ó Campo 424 – estina Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração. De acordo com o exemplo do Campo 501 - Devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente pela prática de Q4E, neste campo deve ser indicado o montante de € 2.000,00. atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma, sendo aplicável aos anos de 2006 e anteriores. Campo 425 – Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Neste campo deve ser indicado 1/5 do montante dos subsídios recebidos no ano a que a declaração respeita, bem como 1/5 dos montantes recebidos nos últimos quatro anos. Os rendimentos provenientes da atividade desportiva obtidos nos anos de 2007 e seguintes devem ser declarados no quadro 4. Neste campo, considerando o exemplo do Q4E, deve ser indicado o montante de € 3.800,00, assim apurado: QUADRO 6 - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO – art. 38.º, n.º 3, do Código do IRS 1/5 x 3.000,00 = 600,00 relativo ao subsidio recebido em N-4 São declaradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes de capital recebidas 1/5 x 4.000,00 = 800,00 relativo ao subsidio recebido em N-3 como contrapartida da transmissão do património profissional ou empresarial, nos termos do n.º 1 do art. 38.º do Código do IRS, se a alienação ocorrer antes de decorridos 5 anos da data da referida 1/5 x 6.000,00 = 1.200,00 relativo ao subsidio recebido em N-2 transmissão. Neste caso também são de declarar os ganhos que ficaram suspensos de tributação, 1/5 x 1.000,00 = 200,00 relativo ao subsidio recebido em N-1 relativos à transmissão da totalidade do património afeto ao exercício da atividade empresarial e 1/5 x 5.000,00 = 1.000,00 relativo ao subsidio recebido em N profissional, majorados em 15% por cada ano, ou fração, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada do património para realização do capital da sociedade. Campo 440 - Destina-se à indicação dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de Os valores inscritos neste quadro não deverão ser mencionados no quadro 4. qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do art. 3.º do CIRS, independentemente da atividade exercida estar classificada de acordo com a Classificação QUADRO 7 - DEDUÇÕES À COLETA Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os Campos 701 e 702 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, sujeitos a retenção, bem como as respetivas retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a incluindo a atividade com o código “1519 – Outros prestadores de serviços”. que respeita a declaração. Campo 441 Destina-se à indicação dos valores respeitantes a rendimentos da cedência ou utilização Campo 703 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. temporária da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular Campos 705 a 716 – Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 702, deve proceder-se à originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF. identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. Campo 442 – Destina-se à indicação do saldo positivo das mais e menos valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos 9034 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) - Cont. Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção dos ativos na titularidade do adquirente (art.º 48.º, n.º 6 do CIRC) 432 . . , Mais-valias fiscais - regime transitório [art.º 7.º, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e art.º 32.º, QUADRO 8 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE n.º 8 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro] 433 . . , Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.º 31.º-A Serão de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos por do CIRS) 434 . . , este, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo positivo referente aos sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da UE ou do EEE (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 467 . . , Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 801, identificando o autor da sucessão e Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para países fora da UE ou do EEE (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 468 . . , indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos cinco anos (ou quatro para os prejuízos apurados no ano de 2011 e seis anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.ºs 62.º, 62.º-A e 63.º do EBF) 436 . . , ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. Correção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) 437 . . , QUADRO 9 - DESPESAS GERAIS 438 . . , Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais, as quais só serão tomadas em consideração, na determinação do rendimento líquido, se respeitarem a SOMA (campos 408 a 438 + 464 a 468) 439 . . , opção pelas regras da categoria A ou à prática de ato isolado, de valor superior a €200.000,00. Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não aceites fiscalmente [art.º 22.º al. f) do D.R 25/2009, de 14/9] 440 . . , Os limites relativos aos campos 907 e 916 são assumidos automaticamente na liquidação. QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2 do CIRC) 441 . . , São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n.º 5 do CIRC) 442 . . , art. 73.º, n.ºs 1 e 6 do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a organizada. quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5 do CIRC) 469 . . , QUADRO 11 - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.º 9 do CIRC) 443 . . , Os rendimentos a mencionar são aqueles que foram indicados nos quadros 4, 5 e 6 deste anexo e os indicados com os códigos 403, 408 e 410 do quadro 4 do anexo H, os mencionados no quadro 5 do Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.o, n.o 3 e 28.º-A, n.º 3 do CIRC) 444 . . , anexo H, e ainda os que foram indicados no anexo J nos campos 403 a 406, 421 e 426. Se a declaração se reportar aos anos de 2006 e anteriores deve ainda ser incluído o rendimento indicado no campo 501 Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do D.R. 25/2009, de 14/9) 445 . . , deste anexo. Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art.ºs 28.º, 28.º-A, n.º 1 e 31.º-B, n.º 7 do CIRC) 470 . . , O total das vendas, que deve incluir os rendimentos relativos à microprodução de electricidade, deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 4 e 39.º, n.º 4 do CIRC) 446 . . , incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores Restituição de impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 447 . . , Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não on consumíveis Assim, nos campos 1102, 1104 ou 1106 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas (art.º 45.º-A do CIRC) 471 . . , alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: Mais-valias contabilísticas 448 . . , A DEDUZIR - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; 50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5.º, al. b) e ex-art.o 45.o, n.º 3, parte final, do CIRC] e 50% da - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte do CIRC) 449 . . , - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais [art.º 46.º do CIRC] 450 . . , definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial [art.º 50.º-A do CIRC] 472 . . , e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b) do CIRC] 451 . . , rendimentos empresarias e profissionais; endi Transferência de residência ou cessação da atividade de estabelecimento estável: saldo negativo referente aos - As p importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente elementos patrimoniais transferidos para fora do território português (art.º 83.º e 84.º do CIRC) 473 . . , a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; Rendimentos auferidos por titulares deficientes - parte isenta 453 . . , - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 454 . . , - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; Benefícios para a criação de emprego (Majoração - art.º 19.º do EBF) 455 . . , - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda que Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 456 . . , conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior. Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.º 34.º do CIRS) 462 . . , QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a Microprodução de eletricidade (n.º 6 do art.º 12.º, do DL n.º 363/2007 de 02/11 463 . . , data em que a cessação ocorreu no campo 3. Outros benefícios fiscais 452 . . , Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a que se refere o art. 112.º do Código do IRS. 457 . . , No caso de não ter exercido atividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a SOMA (campos 440 a 457 + 462 a 463 + 469 a 473) 458 . . , que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 458 > 439) 459 . . , LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 439 458) 460 . . , A RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 454 indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art. 58º do EBF (Parte isenta e parte não isenta) 461 . . , MODELO EMEM VIGOR PARA OS ANOS DE DE 2001DE A 2015 2014 R. P. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MODELO VIGOR A PARTIR JANEIRO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Profissionais, Comerciais e Industriais 01 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . . , 503 . . . , DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRiAS 502 504 MODELO 3 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 03 2 . . . , . . . , 02 Anexo C ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - Art. 33.º , n.º 1, alíneas a) a c) do CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05 TOTAL DAS DESPESAS CORREÇÕES CUSTO FISCAL A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Encargos suportados com viaturas 601 . . , 606 . . , 611 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 Despesas de representação 602 . . , 607 . . , 612 . . , 06 Despesas de valorização profissional 603 . . , 608 . . , 613 . . , Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07 , , CÓDIGO DA TABELA DE Deslocações, viagens e estadas 604 . . , 609 . . 614 . . ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE Soma 605 . . , 610 . . , 615 . . , 08 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) TOTAL DOS PROVEITOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO E NÃO ISENTOS X 25% = 616 . . , B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 1 NÃO 2 7 LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) LUCROS REINVESTIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DA MADEIRA N.º 5 / 2000 / M, DE 28 DE FEVEREIRO 701 . . , RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , 8 Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 21. o do CIRC) e quota-parte do DEDUÇÕES À COLETA subsídio respeitante a ativos não correntes, não depreciáveis/não amortizáveis [art.º 22.º n.º 1, al. b) a al. d) do CIRC] 402 . . , Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) Crédito fiscal ao investimento (DRReg. n.º 6/2007/M) Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 403 . . , 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , 805 . . , Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 405 . . , VALOR VALOR Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . , NIF 806 . . , NIF 812 . . , Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . , NIF 807 . . , NIF 813 . . , SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.o 18.o, n.º 2 do CIRC) 409 . . , NIF 808 . . , NIF 814 . . , Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.o 18. o, n.o 5 do CIRC) 410 . . , NIF 809 . . , NIF 815 . . , Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.o 18.º, n.º 5 do CIRC) 464 . . , NIF 810 . . , NIF 816 . . , o o o Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art. 18. , n. 9 do CIRC) 411 . . , Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.o s 19.º, n.º 4 e 39.º do CIRC) e perdas por imparidade NIF 811 . . , NIF 817 . . , fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros 416 . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. IRS, incluíndo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 23.o-A, n.o 1, al. a) do CIRC] 419 . . , 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE Despesas não documentadas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. b) do CIRC] 412 . . , ANO RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS passivos cessados oficiosamente [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c) do CIRC] 420 . . , ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 908 . . , 914 . . , Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d) do CIRC] 465 . . , DA SUCESSÃO : 903 909 . . , 915 . . , Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º-A, n.º 1, al. e) do CIRC] 422 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 904 910 . . , 916 . . , Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º-A, n.º 1 , al. f) do CIRC] 421 . . , 901 905 911 . . , 917 . . , Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. g) do CIRC] 423 . . , 906 912 . . , 918 . . , A ACRESCER Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 23.º-A, n.º 1, 424 . . , 913 . . , 919 . . , al. h) do CIRC] Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Encargos não devidamente documentados [art.º 23.º-A, n.º 1, al. c) do CIRC] 425 . . , 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.º 23.º-A, n.º 1, al. l) do CIRC] 426 . . , Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . , Encargos com combustíveis [art.º 23.º-A, n.º 1, al. j) do CIRC] 427 . . , Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) 1002 . . , Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k) do CIRC] 466 . . , Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS 1006 . . , Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado [art.º 23.º-A, n.º 1, Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos limites - art. 73.º, n.º 2, al. r) e n.º 7 do CIRC] 435 . . , alínea b) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) 1003 . . , Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 28.º-A a 28.º-C do CIRC) 413 . . , Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja > a 20.000 euros - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS 1007 . . , Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º-B do CIRC) e depreciações e amortizações (art.º 34.º, n.º 1 do CIRC), não aceites como gastos 414 . . , Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º n.º 6, do CIRS 1004 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 40% do aumento das depreciações dos ativos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art.º 15.º, n.º 2 do D.R. 25/2009, de 14/9) 415 . . , Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. 73.º n.º 7 do CIRS 1005 . . , Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.º 41.º do CIRC) 417 . . , Soma (1001 + ... + 1007) . . , Realizações de utilidade social não dedutíveis (art.º 43.º do CIRC) 418 . . , 11 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANOS 2006 E ANTERIORES) Menos-valias contabilísticas 428 . . , Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b) do CIRC] 429 . . , RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 1101 . . , Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 430 . . , 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art.º 48.º, n.º 1 do CIRC) 431 . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9035 12 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Do Ano N Do Ano N -1 Do Ano N-2 Vendas 1201 1203 1205 Campo 431 – 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção Subsídios 1210 1211 1212 expressa de reinvestimento (art. 48.º, nº 1 do Código do IRC). Prestações de serviços e outros rendimentos 1202 1204 1206 Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no Quadro 13, a intenção de reinvestir Soma 1207 1208 1209 os valores de realização correspondentes à alienação de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não 12A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS consumíveis ou ativos intangíveis que reúnam as condições estabelecidas no art. 48.º do Código do IRC. Subsídios destinados Subsídios não destinados à exploração O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais-valias e as NIPC das Entidades à exploração N N-1 N-2 N-3 N-4 menos-valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir . . , . . , . . , . . , . . , . . , Campo 433 – Mais-Valias fiscais – regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e art 32.º . . , . . , . . , . . , . . , . . , da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro). Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.º do 13 MAIS VALIAS - REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Código do IRC, na redação anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou seja, a que vigorou até INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO 4 31 de dezembro de 2000, cujo reinvestimento foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordo com 1 2 3 Concretização do Reinvestimento o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da referida Lei, a alienação destes bens determina a Tipo de investimento Saldo entre as mais e tributação da mais-valia em frações iguais durante 10 anos a contar da data da alienação. Ano da Mais-Valia Valor de Realização Ano Valor menos-valias Campo 434 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante N 1301 1302 N 1303 . . , do contrato. . . , . . , N-1 1304 . . , Ativos fixos tangíveis Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença N-1 N 1305 . . , positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não N-2 N 1306 . . , haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no art. 31.º-A do Código do IRS. N 1307 1308 N 1309 . . , Partes de capital . . , . . , N-1 1310 . . , Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao (aplicável a anos anteriores valor anteriormente declarado, deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de janeiro do a 2014) N-1 N 1311 . . , ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). N-2 N 1312 . . , Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 139.º do Código do IRC N 1313 1314 N 1315 . . , (Quadro 14), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste . . , . . , N-1 1316 . . , campo. Ativos intangíveis N-1 N 1317 . . , Campo 435 – Pagamento a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado N-2 N 1318 . . , Deve ser indicado o valor correspondente ao somatório dos encargos que, nos termos do art. 33.º do Código do IRS, não são dedutíveis. Contudo, se o anexo respeitar a 2001, há que ter em atenção os 14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS LIEN limites referidos no quadro 6. Houve alienação de imóveis ? Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: Campo 452 – Outros Benefícios Fiscais Sim 1 Não 2 A importância a inscrever neste campo deve respeitar a benefícios que não tenham sido mencionados IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES nos campos 453, 454, 455 e 6 463. Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC Campo 453 – Rendimentos auferidos por titulares deficientes – parte isenta 1401 . . , . . , SIM NÃO Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, deve 1402 . . , . . , SIM NÃO inscrever, neste campo, a parte isenta, que não pode ultrapassar 10% do rendimento com limite de 2 1403 . . , . . , SIM NÃO 500,00 euros. 1404 . . , . . , SIM NÃO Campo 454 – Rendimentos da propriedade intelectual – parte isenta Deve ser diindicada a parte que beneficia de isenção (50% dos rendimentos previstos no art. 58.º do EBF), 15 RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) com limite de 10.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se Dos rendimentos indicados no campo 1202 indique: do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. Rendimentos Prediais 1501 . . , Rendimentos de Capitais 1502 . . , Se o titular dos rendimentos for deficiente deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo 453. Nestes casos, a isenção prevista no art 58.º do EBF corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos 16 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). Ano Mês Dia Campo 455 – Benefícios para a criação de emprego Cessou a atividade ? SIM 1 NÃO 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto do exercício respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com as limitações previstas no art. 19.º do EBF. Campo 456 – Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago 17 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, os NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. O rendimento e o imposto pago no estrangeiro devem ser declarados somente no anexo J. 1701 Campo 463 – Microprodução de eletricidade Se o valor anual do rendimento relativo à microprodução de eletricidade for inferior a 5.000,00 euros deve esse valor ser inscrito neste campo (n.º 6 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro). INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campos 459 ou 460 – São de preenchimento obrigatório. ANEXO C QUADRO 4A – PROPRIEDADE INTELECTUAL Se preencheu o campo 454 indique o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no abrangidos pelo art. 58.º do EBF, no campo 461, isto é, deve indicar-se a parte sujeita e não isenta art. 3.º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. adicionada da parte isenta. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente atividades da categoria B cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades agrícolas (n.º 4 do art. 4.º do Código abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. do IRS) e das atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de dezembro de 2012. Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português. Quando os O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 459 ou rendimentos da categoria B forem obtidos fora do território português devem ser mencionados no anexo 460 do Quadro 4. J, devendo também ser apresentado o anexo C com os quadros 1, 3, 12, 14, 16 e 17 preenchidos., Campos 501 e 503 – Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a atividades A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de profissionais, comerciais, industriais e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos atividade ou não transitar para o regime simplificado. campos 502 a 506, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 503) obtido no exercício das atividades profissionais, comerciais e industriais. QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C Campos 502 e 504 – Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades A declaração que integre o anexo C deve ser enviada pela internet no prazo stabe estabelecido na subalínea ii) agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. (campo 502) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da atividade agrícola, silvícola ou pecuária. QUADRO 1 – REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA Campos 505 e 506 – Se os rendimentos declarados respeitarem, multaneament simultaneamente, a atividades NATUREZA DOS RENDIMENTOS financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos obtido no exercício da atividade financeira. rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 08, 09 e 10 do QUADRO 6 - DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - ART. 33.º, n.º 1 alíneas a) a c) do Código do IRS quadro 3A. (SÓ PARA O ANO DE 2001) QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Este quadro destina-se a discriminar os encargos previstos nas alíneas a) a c do n.º 1, do art. 33.º do Código do IRS, na redação em vigor em 2001, nas declarações respeitantes a esse ano. A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 8 – DEDUÇÕES À COLETA QUADRO 3A - DENTIFICA IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Campos 801 a 802 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Campo 06 - Destina-se a identificar fiscalmente o titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito stina passivo A, sujeito passivo B ou dependente). Campo 803 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. Campo 07 – É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de Campo 804 - Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, titular dos rendimentos tenha direito, de acordo com o que dispunha o art. 80.º do Código do IRS, não devendo ser preenchido o campo 06. revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro. Campo 08 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de Campo 805 – Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar 21 de go agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. deve ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. Campos 806 e seguintes – Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular dos identificando-as através dos respetivos números de identificação fiscal e indicando os correspondentes rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. valores. Nos campos 11 e 12 deve indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável. QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) São de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, identificando o autor da sucessão e LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos cinco anos (ou quatro para os sinal negativo (-). prejuízos apurados no ano de 2011 e seis anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 33.º do Código do IRS, na determinação do rendimento líquido ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da da categoria B para além dos limites aí referidos, são também de aplicar as limitações previstas no herança fazia parte. Código do IRC. QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Campo 430 – Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do reinvestimento (art 46.º do Código do IRC). art. 73.º do Código do IRS, de acordo com o seguinte elenco: Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi Campo 1001 – Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades declarada a intenção de reinvestir no quadro 13. empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do Código do IRS); 9036 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 Campo 1002 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas Campo 1312 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS) – correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital aplicável em anos anteriores a 2014; apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014 Campo 1006 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos (art. Campo 1315 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a ativos intangíveis. Campo 1003 – Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e Campo 1316 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da emitido certificado de conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS) - aplicável em anos declaração (N) relativo a ativos intangíveis. anteriores a 2014; Campo 1317 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Campo 1007 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos intangíveis igual ou superior a € 20 000 (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1004 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos intangíveis claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do Código do IRS); apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1005 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela Exemplo deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, No ano a que respeita a declaração escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos x saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do ativo fixo tangível: termos da alínea f) do n.º 1 do art. 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que € 4.000,00 apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do Código do IRS). x valor de realização dos elementos que geraram aquele saldo positivo: €10.000,00 QUADRO 11 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS x intenção de reinvestimento: € 10.000,00 No campo 1101 devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos, exclusivamente pela prática de atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma relativamente aos x valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N): € 3.000,00 anos de 2006 e anteriores. x valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1): € 2.000,00 QUADRO 12 - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS/OUTROS RENDIMENTOS Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do período, incluindo os indicados nos campos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 403 a 406 e 421 do anexo J. Quando a declaração de rendimentos se reportar aos anos de 2001 a 2006, deve ainda ser incluído o rendimento Ano da Valor de Saldo entre as Reinvestimento indicado no campo 1101. realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia O total das vendas deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos sujeitos a imposto, as menos- Ano Valor incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois anos valias imediatamente anteriores. N 3.000,00 Nos campos 1210, 1211 e 1212 devem ser mencionados os valores respeitantes a subsídios à exploração e subsídios não destinados á exploração que tenham influenciado o resultado líquido do N 10.000,00 4.000,00 N-1 2.000,00 período. Ativos fixos tangíveis Nos campos 1202, 1204 ou 1206 devem ser indicados, para além dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º N-1 N 1 do art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: N-2 N - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, No ano seguinte reinveste € 2.200,00 pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da seguinte forma: definidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; as menos- Ano Valor valias - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento. . QUADRO 12A - IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PAGARAM SUBSÍDIOS N Devem ser identificadas as entidades que procederam a pagamentos de subsídios ou subvenções bem N N-1 como as respetivas importâncias de acordo com a natureza do subsídio Ativos fixos tangíveis Na coluna “NIPC das entidades”, deve ser indicado o NIPC da entidade que pagou o subsídio. N-1 N 2.200,00 Na coluna “Subsídios destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) recebido N-2 N (s), por entidade, durante o ano a que a declaração respeita. Na coluna “Subsídios não destinados à exploração”, deve ser indicado o montante do (s) subsídio (s) No segundo ano seguinte reinveste € 1.000,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da recebido (s), durante o ano a que a declaração respeita (coluna N), bem como eventuais subsídios seguinte forma: recebidos nos últimos quatro anos (colunas N-1 a N-4), por entidade. MAIS-VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO QUADRO 13 – MAIS – VALIAS – REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento realização mais-valias e Destina-se a dar cumprimento ao nº 5 do art. 48.º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento Tipo de investimento Mais-valia apenas é obrigatório quando haja intenção de efectuar o reinvestimento do valor de realização de ativos as menos- Ano Valor valias fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis ou ativos intangíveis. Coluna 2 - Valor de realização N Campo 1301 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa N de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos não consumíveis correspondente ao saldo apurado entre N-1 Ativos fixos tangíveis as mais-valias e as menos-valias (campo 1302) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art. 48.º do Código do IRC). N-1 N Campo 1307 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa N-2 N 1.000,00 de partes de capital correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1308) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 4 do art. 48.º do Código do IRC). Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014. No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos- Campo 1313 – Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa valias haverá que proceder à seguinte correção a efetuar no quadro 4: de ativos intangíveis correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1314) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do Total do reinvestimento = 3.000,00 + 2.000,00 + 2.200,00 + 1.000,00 = 8.200,00 reinvestimento (n.º 1 do art. 48.º do Código do IRC). Coluna 3 - Saldo entre as mais-valias e as menos-valias Valor de realização não reinvestido = 10.000,00 – 8.200,00 = 1.800,00 Campo 1302 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- Nesse ano deverá também inscrever, no campo 432 do quadro 4, o valor de €414,00 que corresponde ao valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos de que se pretende beneficiar do reinvestimento. acréscimo por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja: Campo 1308 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- 1800,00 / 10.000,00 x 4.000,00 x 50% x 1.15 = 414,00 valias realizadas com a alienação de partes de capital de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014. QUADRO 14 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Campo 1314 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- valias realizadas com a alienação de ativos intangíveis de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Na primeira parte do quadro 14 deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo, deve identificar cada um dos prédios ou frações Coluna 4 - Reinvestimento alienadas. Campo 1303 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. superior ao valor de venda, deve ser preenchida também a coluna “Valor Definitivo”, devendo, ainda, Campo 1304 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do IRC. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. ecla QUADRO 15 – RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA Campo 1305 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), CATEGORIA B correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de O campo 1501 destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de reinvestir. rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS; Campo 1306 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), O campo 1502 destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. tangíveis ou ativos biológicos apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. QUADRO 16 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE Campo 1309 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a relativo a partes de capital. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a 2014 data em que a cessação ocorreu no campo 3. Campo 1310 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1), Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da que se refere o art. 112.º do Código do IRS. declaração (N) relativo a partes de capital. Este campo só pode ser preenchido para anos anteriores a No caso de não ter exercido atividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a 2014 que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. Campo 1311 – Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), QUADRO 17 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Este campo só pode ser No campo 1701 deverá ser indicado o número fiscal de contribuinte do técnico oficial de contas. preenchido para anos anteriores a 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9037 MODELO MODELO EM VIGOR A PARA OS DE ANOS DE 2001 DE A 2014 R. P. 1 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS 2 ANO DOS RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA os casos, tal como se encontra previsto no n.º 3 do art. 20.º do Código do IRS, devendo ser observadas EM VIGOR PARTIR JANEIRO 2014 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS Profissionais, Comerciais e Industriais 01 MODELO 3 03 2 as regras previstas no artigo 66.º do Código do IRC, com as devidas adaptações. Anexo D Quando ao sujeito passivo residente tiverem sido distribuídos lucros ou rendimentos por parte das Transparência fiscal - imputação de rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 entidades não residentes, tais montantes devem ser deduzidos aos lucros ou rendimentos imputados, Herança indivisa - imputação de rendimentos desde que o sujeito passivo prove que os lucros ou rendimentos distribuídos já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SUJEITO PASSIVO A NIF 04 SUJEITO PASSIVO B NIF 05 Se as partes de capital ou os direitos estiverem afetos a uma atividade empresarial ou profissional, tais rendimentos integram-se na categoria B (campo 480). Nos restantes casos os rendimentos integram-se A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 06 na categoria E (campo 481). 4 IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES % DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS IMPUTADOS Na coluna Retenção na Fonte devem ser indicados os valores das retenções na fonte de imposto que ADIANTAMENTOS POR ENTIDADE IMPUTADORA IMPU- RETENÇÃO NA FONTE CONTA DE LUCROS AJUSTAMENTOS incidiram sobre os rendimentos obtidos pelas entidades imputadoras identificadas neste quadro, na TAÇÃO Natureza Valor proporção da imputação efetuada. SOCIEDADES (Regime de transparência fiscal) - art.º 6.º, n.º 1 do CIRC 401 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , Na coluna Adiantamentos por conta de lucros – Devem ser indicadas as importâncias recebidas 402 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , durante o ano a que respeita a declaração a título de adiantamentos por conta de lucros. 403 Matéria coletável . . , . . , . . , . . , A.C.E. e A.E.I.E. (Regime de transparência fiscal) Determina o n.º 1 do art. 20.º do Código do IRS, que constitui rendimento dos sócios ou membros das - art.º 6.º, n.º 2 do CIRC entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC os adiantamentos por conta de lucros, que tenham 431 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , sido pagos ou colocados à disposição durante o ano a que respeita a declaração, quando superiores ao rendimento imputado. 432 Lucro / Prejuízo . . , . . , . . , . . , HERANÇAS INDIVISAS - art.º 19.º do CIRS Na coluna Ajustamentos - Deve ser indicado o valor a deduzir à matéria coletável ou ao lucro imputado, 461 Lucro / Prejuízo . . , . . , por ter sido considerado para efeitos de tributação o valor recebido no ano anterior a título de adiantamento por conta de lucros, conforme dispõe o n.º 5 do artart. 20.º do Código do IRS. 462 Lucro / Prejuízo . . , . . , 463 Lucro / Prejuízo . . , . . , QUADRO 4A - DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 464 Lucro / Prejuízo . . , . . , Devem ser indicados os rendimentos líquidos obtidos no estrangeiro, que proporcionalmente IMPUTAÇÃO ESPECIAL - art.º 20.º n.º 3 do CIRS correspondam à matéria coletável ou lucro imputado. ENTIDADE NÃO RESIDENTE COM 480 REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL Lucro (Cat. B) . . , Na coluna “Identificação do País” deve indicar-se o número do campo do quadro 4 onde estão incluídos ENTIDADE NÃO RESIDENTE COM 481 REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL Lucro (Cat. E) . . , os rendimentos, bem como o código do país de origem, o qual pode ser obtido através da tabela constante na parte final das instruções do anexo J. Na coluna do imposto pago no estrangeiro deve SOMA . . , . . , . . , . . , indicar-se o valor que propo cion rcionalmente corresponde à imputação da matéria coletável ou lucro. 4A DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES NÚMERO DO CAMPO CÓDIGO DO PAÍS MONTANTE DO RENDIMENTO VALOR DO QUADRO 4 Deve ser preenchido se tiverem sido assinalados simultaneamente os campos 01 e 02 do quadro 1, 482 . . , . . , procedendo-se à discriminação da matéria colectável, do lucro ou do prejuízo fiscal, por atividades 483 . . , . . , exercidas, bem como do rendimento ilíquido (bruto) proporcional aos valores imputados no quadro 4. 5 DISCRIMINAÇÃO POR ATIVIDADES RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, QUADRO 6 - DEDUÇÕES À COLETA COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS MATÉRIA OLET COLETÁVEL 501 . . , 505 . . , Campo 601 – Devem ser indicados os pagamentos por conta que foram efetuados pelo titular identificado no quadro 3 A. PREJUÍZO FISCAL 502 . . , 506 . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha e LUCRO FISCAL 503 . . , 507 . . , Campo 602 – Devem ser indicados os valores das deduções relativas a benefícios fiscais que devam ser RENDIMENTO ILIQUIDO (BRUTO) 504 . . , 508 . . , imputados ao sócio, membro ou herdeiro. 6 DEDUÇÕES À COLETA QUADRO 7 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE 601 PAGAMENTOS POR CONTA 602 BENEFICIOS FISCAIS . . , Devem ser indicados, apenas, os prejuízos gerados em vida do autor da herança e ainda não deduzidos, 7 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo ANO RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA 702 708 . . , 714 . . , Para esse efeito, é indispensável o preenchimento do campo 701, identificando o autor da sucessão e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR DA SUCESSÃO: 703 709 . . , 715 . . , indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos cinco anos (ou quatro para os prejuízos apurados no ano de 2011 e seis anos para os apurados nos anos de 2010 e anteriores) que NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 704 710 . . , 716 . . , ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva categoria, pelo agregado familiar de que o autor da 701 705 711 . . , 717 . . , herança fazia parte. 706 712 . . , 718 . . , 707 713 . . , 719 . . , 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS / HERANÇAS INDIVISAS Valor do imposto da tributação autónoma sobre despesas 801 . . , QUADRO 8 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO O valor a inscrever no campo 801 corresponde ao valor do imposto respeitante a tributação autónoma ANEXO D sobre despesas, prevista no artart. 73.º do Código do IRS, e imputado a cada um dos contitulares. Destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito dos regimes de transparência fiscal (artigo 6.º do Código do IRC), de imputação de lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e sujeitas a regime fiscal privilegiado (artigo 66.º do Código do IRC) ou de herança indivisa, como dispõem os artigos 19.º e 20.º do Código do IRS. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO D Os sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC e, ainda, os contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, bem como pelos sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável (arts. 19.º e 20.º do Código do IRS). Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO D A declaração que integre o anexo D deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art 60.º do Código do IRS. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. Quadro 3A – Identificação do Titular do Rendimento Campo 06 – Destina-se à identificação do titular dos rendimentos imputados por entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e ou por entidades não residentes aí sujeitas a regime claramente mais favorável. No caso de heranças, havendo sociedade conjugal, no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, os rendimentos respeitantes ao cônjuge falecido deverão ser declarados neste anexo, em nome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A). j QUADRO 4 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES NDIM Relativamente a cada um dos campos a seguir mencionados, na primeira coluna, deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIPC) da entidade imputadora de rendimentos. Na coluna seguinte deve indicar-se a percentagem utilizada para a imputação ao titular dos rendimentos relativa aos valores indicados nos campos que a seguir se descrevem. elati Campos 401 a 403 – Deve ser indicada a matéria colectável imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do Código do IRC. Campos 431 e 432 – Deve ser inscrito o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado, ao membro, pelo agrupamento, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, o seu valor deve ser inscrito entre parêntesis, excepto se a declaração for enviada pela internet, caso em que deve ser usado o sinal (-). Campos 461 a 464 – Deve inscrever-se o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança, tendo em atenção que, em caso de prejuízo, o seu valor deve ser inscrito entre parêntesis, excepto se a declaração for enviada pela internet, caso em que deve ser usado o sinal (-). Havendo sociedade conjugal no ano em que ocorreu o óbito de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo deverá declarar os rendimentos que lhe foram imputados conjuntamente com os do cônjuge falecido indicados no anexo I. Campos 480 a 481 – Devem ser indicados os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal mais favorável imputados aos sócios residentes em território português, nas quais detenham direta ou indiretamente, mesmo através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou dos elementos patrimoniais dessas entidades, consoante 9038 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 MODELO EM EM VIGOR PARA A OS ANOS DE DE 2001DE A 2014 R. P. 1 CATEGORIA E 2 ANO DOS RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS MODELO VIGOR PARTIR JANEIRO 2015 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo MODELO 3 DE CAPITAIS falecido, deve o titular desses rendimentos ser identificado com a letra “F”, cujo número fiscal deve constar Anexo E no quadro 7A do rosto da declaração). 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUADRO 4B - OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 O preenchimento deste quadro (Q4B) consubstancia o exercício da opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais que foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias e para os quais se 4 RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS encontra prevista a referida opção no n.º 6 do art. 71.º do Código do IRS, e nos art. 22.º, 23.º, 24.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, CÓDIGOS DOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos prediais, as mais-valias REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA RENDIMENTOS respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado 401 . . , . . , valor acrescentado e os rendimentos obtidos no estrangeiro auferidos por residentes não habituais, bem 402 . . , . . , como outros rendimentos em que demais legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. 403 . . , . . , 404 . . , . . , Para os anos anteriores a 2014, o exercício da opção pelo englobamento só é válido se para além do Q4B também estiver preenchido o campo 1. 405 . . , . . , 406 . . , . . , Para efeitos do preenchimento deste quadro, os valores dos rendimentos e das respetivas ete retenções de IRS, devem ser indicados mediante a utilização de códigos identificadores, de acordo com a tabela seguinte: 407 . . , . . , 408 . . , . . , CÓDIGO DESIGNAÇÃO DO RENDIMENTO 409 . . , . . , E1 - Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (in l cluindo dividendos); 410 . . , . . , - Rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais sem edu redução de 411 . . , . . , capital (aplicável a 2013 e anos anteriores); - Rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em 412 . . , . . , participação;. 413 . . , . . , - Rendimentos resultantes da amortização de partes sociais sem redução de capital. E3 - Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de 414 . . , . . , títulos com garantias de preço e peraç operações similares; 415 . . , . . , - Juros de depósito à ordem ou a prazo e de certificados de depósito; - Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo; SOMA DE CONTROLO . . , . . , - Diferença positiva referente a seguros e operações no ramo «Vida»; B OPÇÃO DE ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS - Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital NIF DA ENTIDADE DEVEDORA, CÓDIGOS DOS TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÕES feitos pelos sócios à ocieda sociedade (rendimentos obtidos nos anos de 2011 e seguintes); REGISTADORA OU DEPOSITÁRIA RENDIMENTOS - Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 450 . . , . . , lucros ou remunerações colocados à sua disposição (rendimentos obtidos nos anos de 2011 e seguintes) 451 . . , . . , E4 - Rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII. 452 . . , . . , E6 - Rendimentos de fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana. 453 . . , . . , E7 - Rendimentos dos baldios. 454 . . , . . , 455 . . , . . , NOTAS SOBRE OS CÓDIGOS E1, E4, E6 e E7 456 . . , . . , Código E1 - Os lucros e adiantamentos por conta de lucros, os rendimentos que o associado aufira da 457 . . , . . , associação à quota e da associação em participação e o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital, são declarados em 50 % do seu valor ilíquido se a entidade devedora Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva 458 . . , . . , dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta de IRC e 459 . . , . . , os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do Código do IRS. 460 . . , . . , Código E4 – Os lucros eventualmente incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação 461 . . , . . , em Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII) que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50 %. 462 . . , . . , 463 . . , . . , Código E6 – Os lucros eventualmente incluídos nos rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Capital de Risco (art. 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais), Fundos de Investimento 464 . . , . . , Imobiliário em Recursos Florestais (art. 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e em Fundos de senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. SOMA DE CONTROLO . . , . . , Investimento Imobiliário de Reabilitação Urbana (n.º 2 do art. 71.º do EBF), que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50%. Tendo optado pelo englobamento (rendimentos do quadro 4B), enviou para o serviço de ¿nanças os documentos a que Sim 1 Não 2 Código E7 – Os rendimentos dos baldios diretamente distribuídos aos compartes (nº 4 do art. 59.º do EBF), se refere o art. 119.º, n.º 3, do CIRS (para anos anteriores a 2014)? que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do Código do IRS são declarados por 50%. MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS 01 2 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MODELO 3 PREDIAIS Anexo F ANEXO E 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Destina-se a declarar os rendimentos de aplicação de capitais. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Parte RENDAS RETENÇÕES NA QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO E TITULAR % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS NIF DO ARRENDATÁRIO DESPESAS Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido 401 . . , . . , . . , rendimentos de aplicação de capitais, tal como são definidos no art. 5.º do Código do IRS. Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os rendimentos de capitais auferidos por todos os 402 . . , . . , . . , membros do agregado. 403 . . , . . , . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO E 404 . . , . . , . . , A declaração que integre o anexo E deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii) da 405 . . , . . , . . , alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. 406 . . , . . , . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 407 . . , . . , . . , A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no 408 . . , . . , . . , , , , ORIGINAL PARA A AT quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 409 . . . . . . QUADRO 4 - RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 410 . . , . . , . . , 411 . . , . . , . . , Em cada um dos campos do quadro 4 deve ser inscrito o total dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos sujeitos passivos e seus dependentes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respetivas retenções 412 . . , . . , . . , de IRS. 413 . . , . . , . . , QUADRO 4A - RENDIMENTOS COM ENGLOBAMENTO OBRIGATÓRIO 414 . . , . . , . . , Na 1.ª coluna deve ser identificada a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção ou as d TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso. 5 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Os rendimentos ilíquidos a inscrever são os previstos no art. 5.º do Código do IRS não sujeitos a taxa 5A IDENTIFICAÇÃO DOS MÓVE IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO liberatória. Os rendimentos devem ser identificados através dos seguintes códigos: Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis cuperad recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuiç}es legalmente cometidas à administração ¿scal. termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: CÓDIGO E DESIGNAÇÃO DO RENDIMENTO 1 2 3 4 5 5B OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS - Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito. - Saldo dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente. Para 2013 e anos anteriores: SIM 6 NÃO 7 - Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação. Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos aos imóveis identi¿cados no quadro 5A? - Rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos da propriedade intelectual, Opta pelo englobamento dos restantes rendimentos não mencionados no quadro 5A, bem SIM 8 NÃO 9 como dos rendimentos referidos no quadro 6 (opção válida para 2013 e anos anteriores)? industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamentos e redes informáticas, auferidos por titular não originário. Para 2014 e anos seguintes: SIM 10 NÃO 11 - Outros rendimentos de aplicação de capitais não sujeitos a taxa liberatória. Opta pelo englobamento dos rendimentos rindicados no quadro 4 e quadro 6? Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva - Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capitais, bem como os juros pelo não 6 SUBLOCAÇÃO levantamento dos lucros ou outros rendimentos (rendimentos obtidos nos anos de 2010 e RENDA RECEBIDA TITULAR RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) anteriores). (valor ilíquido) 601 . . , . . , . . , Identificação do titular 602 . . , . . , . . , Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos a seguir referidos, conforme se indica: 603 . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , A = Sujeito Passivo A senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. B = Sujeito Passivo B 605 . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Os dependentes devem ser identificados conforme se exemplifica, tendo em conta a posição assumida para CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS cada um nos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3: D1 = Dependente não deficiente DD1 = Dependente deficiente . . , . . , D2 = Dependente não deficiente DD2 = Dependente deficiente DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas / / A) B) Modelo n.º 2009 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 5 601147 078614 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9039 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIA F 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS RENDIMENTOS 01 2 ANEXO F MODELO 3 PREDIAIS Anexo F Destina-se a declarar os rendimentos prediais, tal como são de¿nidos no art. 8.º do Código do IRS. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO F 4 RENDIMENTOS OBTIDOS Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos prediais. IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Parte RENDAS RETENÇÕES NA TITULAR NIF DO ARRENDATÁRIO DESPESAS Este anexo não é individual, pelo que deverá ser apresentado apenas um anexo por agregado, no qual são de incluir todos os rendimentos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS prediais sujeitos a imposto. 401 . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO F 403 . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 406 . . , . . , . . , A identi¿cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 407 . . , . . , . . , 408 . . , . . , . . , QUADRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS 409 . . , . . , . . , Destina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obtidos, independentemente da área ¿scal (continente ou Regiões Autónomas) em 410 . . , . . , . . , que os prédios se situem. Não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos. 411 . . , . . , . . , Em cada linha será inscrito apenas um prédio, observando-se o seguinte, quanto à sua identi¿cação matricial: 412 . . , . . , . . , – A identi¿cação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta 413 . . , . . , . . , nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de ¿nanças ou através da Internet na consulta à identi¿cação do património, para a qual terá de dispor de senha pessoal de acesso à consulta 414 . . , . . , . . , de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço ZZZ.portaldas¿nancas.gov.pt TOTAL (ou a transportar) . . , . . , . . , – A identi¿cação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: 5 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR U – urbano 5A IDENTIFICAÇÃO DOS MÓVE IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO R – rústico Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis cuperad recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos O – omisso Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. termos dos n.os 6 e 23 do art. 71.º do EBF: – A identi¿cação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos 1 2 3 4 5 respetivos algarismos se deve efetuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas 5B OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS sempre à direita do número inscrito, exceto no envio pela Internet, onde esta regra não tem aplicação Para 2013 e anos anteriores: – Na coluna destinada à identi¿cação da fração/secção não pode ser indicada, por cada campo, mais de uma fração ou secção, mesmo SIM 6 NÃO 7 Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos aos imóveis identi¿cados no quadro 5A? que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder-se à sua discriminação, indicando por Opta pelo englobamento dos restantes rendimentos não mencionados no quadro 5A, bem 8 9 cada fração/secção o valor da renda que lhe é imputável. O seu preenchimento deverá ser feito da esquerda para a direita, de modo SIM NÃO como dos rendimentos referidos no quadro 6 (opção válida para 2013 e anos anteriores)? que, existindo casas vazias, estas ¿quem situadas sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela Internet, onde esta Para 2014 e anos seguintes: regra não tem aplicação. SIM 10 NÃO 11 Opta pelo englobamento dos rendimentos rindicados no quadro 4 e quadro 6? Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Exemplo: 4 RENDIMENTOS OBTIDOS 6 SUBLOCAÇÃO RENDA RECEBIDA IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS Quota- TITULAR (valor ilíquido) RETENÇÕES DE IRS SUBLOCATÁRIO (NIF) RENDA PAGA AO SENHORIO SENHORIO (NIF) TITULAR -parte Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção % 601 . . , . . , . . , 401 0 4 0 8 1 0 R 1 5 5 G A 100% 602 . . , . . , . . , 402 0 4 0 8 1 0 U 3 8 5 0 M B 50% 603 . . , . . , . . , Na coluna destinada à indicação do titular dos rendimentos devem utilizar-se os códigos abaixo de¿nidos, conforme se indica: 604 . . , . . , . . , A Sujeito passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois c{njuges no ano do óbito de um deles) senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 605 . . , . . , . . , B Sujeito passivo B C Se o bem arrendado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B. 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS CAMPO Q4 RENDIMENTO N.º ANOS Os dependentes devem ser identi¿cados conforme se exempli¿ca, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS D1 Dependente não de¿ciente DD1 Dependente de¿ciente D2 Dependente não de¿ciente DD2 Dependente de¿ciente Assinaturas / / A) B) F Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identi¿cado com a letra ©Fª, cujo número ¿scal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). Modelo n.º 2009 (Exclusivo da INCM, S. A.) 4 RENDIMENTOS OBTIDOS Na coluna destinada à indicação da quota-parte, nos casos de contitularidade (art. 19.º do Código do IRS), deve ser indicada a percentagem IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. Parte RENDAS RETENÇÕES NA NIF TITULAR DESPESAS % (Rendimento ilíquido) FONTE DE IRS DO ARRENDATÁRIO Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/Secção Na coluna das rendas recebidas serão indicados os rendimentos prediais ilíquidos que, tendo a natureza de rendimentos prediais, foram pagos ou colocados à disposição, durante o ano a que o imposto respeita, excetuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão Transporte ................. . . , . . , . . , exclusivamente declarados no quadro 6. Consideram-se colocadas à disposição dos titulares dos rendimentos as rendas depositadas nos termos legais. 415 . . , . . , . . , Na coluna das retenções na fonte serão indicados os valores correspondentes às retenções de IRS efetuadas sobre os rendimentos prediais, exceto as respeitantes às sublocações que serão de indicar no quadro 6. 416 . . , . . , . . , Na coluna respeitante ao NIF do arrendatário deve indicar-se o número de identi¿cação ¿scal (NIF ou NIPC) dos arrendatários. 417 . . , . . , . . , 418 . . , . . , . . , Na coluna destinada às despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, devem indicar-se, por cada imóvel, os valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis e o imposto de selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, taxas 419 . . , . . , . . , autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas. 420 . . , . . , . . , 421 . . , . . , . . , QUADRO 5 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR 422 . . , . . , . . , 423 . . , . . , . . , QUADRO 5A IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO 424 . . , . . , . . , Devem ser identi¿cados nos campos 1 a 5 através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4 onde foram identi¿cados imóveis arrendados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de 425 . . , . . , . . , atualização faseada das rendas nos termos dos arts. 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam objeto de ações 426 . . , . . , . . , de reabilitação >alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais@. 427 . . , . . , . . , A opção pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis deve ser formalizada nos seguintes termos: 428 . . , . . , . . , – Para declarações de 2013 e anos anteriores, assinalando o campo 6 ou 7 do quadro 5B 429 . . , . . , . . , – Para declarações do ano de 2014 e seguintes, assinalando um dos campos (campo 10 ou 11) do quadro 5B. 430 . . , . . , . . , QUADRO 5B OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS 431 . . , . . , . . , Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes respeitantes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados autonomamente à taxa de 28 %, nos termos do n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS. Todavia, por opção dos respetivos titulares residentes em território português, 432 . . , . . , . . , tais rendimentos podem ser englobados para efeitos de tributação, como dispõe o n.º 8 do referido art. 72.º 433 . . , . . , . . , A opção pelo englobamento dos rendimentos prediais deve ser formalizada nos seguintes termos: 434 . . , . . , . . , – Para declarações de 2013 e anos anteriores, assinalando o campo 6 ou 7 do quadro 5B, relativamente aos rendimentos dos imóveis 435 . . , . . , . . , recuperados ou objeto de acções de reabilitação e/ou o campo 8 ou 9, deste quadro (Q5B), para os restantes rendimentos mencionados nos Q4 e Q6 436 . . , . . , . . , – Para declarações do ano de 2014 e seguintes, assinalando o campo 10 ou 11 deste quadro (Q5B), relativamente à totalidade dos 437 . . , . . , . . , rendimentos mencionados nos quadros 4 e 6. 438 . . , . . , . . , A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais-valias respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado e rendimentos obtidos no estrangeiro auferidos por 439 . . , . . , . . , residentes não habituais, bem como outros rendimentos em que demais legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal como dispõe 440 . . , . . , . . , o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. 441 . . , . . , . . , QUADRO 6 SUBLOCAÇÃO 442 . . , . . , . . , A diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhorio, correspondente ao imóvel (ou parte) sublocado, constitui o valor do rendimento a tributar. 443 . . , . . , . . , Cada uma das colunas deve ser preenchida da seguinte forma: 444 . . , . . , . . , – Na primeira coluna deve indicar o titular do rendimento, conforme instruções do quadro 4 445 . . , . . , . . , – Na segunda coluna deve indicar o valor da renda recebida do sublocatário – Na terceira coluna deve indicar o valor das retenções de IRS efetuadas pelo sublocatário 446 . . , . . , . . , – Na quarta coluna deve identi¿car o sublocatário indicando o respetivo número de identi¿cação ¿scal – Na quinta coluna deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte sublocada 447 . . , . . , . . , – Na sexta coluna deve identi¿car o senhorio indicando o respetivo número de identi¿cação ¿scal. 448 . . , . . , . . , 449 . . , . . , . . , QUADRO 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 450 . . , . . , . . , Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos prediais relativos a anos anteriores e pretendam bene¿ciar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS deverão indicar o campo do quadro 4 onde tais valores foram indicados, o valor dos rendimentos e o 451 . . , . . , . . , número de anos a que respeitam. 452 . . , . . , . . , 453 . . , . . , . . , Assinaturas 454 . . , . . , . . , O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa Soma (401  ...  454) . . , . . , . . , da declaração. 9040 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA 5A IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Quota-parte % AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS Campo 507 ou 508 a 511 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 Campo 527 ou 528 a 531 MODELO 3 PATRIMONIAIS Anexo G Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – art. 10.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Identi¿cação do bem Titular Valor de realização Valor de aquisição Despesas e encargos 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS 601 . . , . . , . . , Titular Realização Aquisição Despesas 602 . . , . . , . . , Ano Mês Valor Ano Mês Valor e encargos SOMA . . , . . , . . , 401 . . , . . , . . , 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS 402 . . , . . , . . , Identi¿cação do contrato Titular Valor de realização Valor de aquisição do direito do direito 403 . . , . . , . . , 701 . . , . . , 404 . . , . . , . . , 702 . . , . . , 405 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , 406 . . , . . , . . , 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS 407 . . , . . , . . , Realização Aquisição Despesas e SOMA . . , . . , . . , Titular Entidade emitente Códigos Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte % 801 . . , . . , . . , Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fra ão/se ção/secção 802 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT Campo 401 803 . . , . . , . . , Campo 402 804 . . , . . , . . , Campo 403 805 . . , . . , . . , Campo 404 806 . . , . . , . . , Campo 405 807 . . , . . , . . , Campo 406 808 . . , . . , . . , Campo 407 809 . . , . . , . . , 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO 810 . . , . . , . . , Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos 811 . . , . . , . . , termos dos n.os 5 e 23 do art. 71.º do EBF: 812 . . , . . , . . , 1 2 3 4 5 SOMA . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 Campo do Q. 8 NIPC da ocied Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade 4B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a) Bens Afetação Aquisição Titular Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS – art. 10.º, n.º 1, alíneas e) a g), do Código do IRS 490 . . , . . , Titular Rendimento líquido IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS Quota-parte Operações relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados 901 . . , % Campo Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/secção Operações relativas a warrants autónomos 902 . . , Campo 490 . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Operações relativas a certi¿cados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente 903 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores (2002) 904 . . , Ano 501 Campo do 502 503 504 Ano 521 Campo do 522 523 524 Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores – EBF (só para 2001) 905 . . , quadro 4 quadro 4 SOMA . . , INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO Valor em dívida do empréstimo à data da alienação Valor em dívida do empréstimo à data da alienação • Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 8 e 9? SIM 1 NÃO 2 do bem referido nos campos 502, 503 ou 504 505 . . , do bem referido nos campos 522, 523 ou 524 525 . . , Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS – alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 9.º do Código do IRS (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , Natureza dos incrementos Titular Rendimento ilíquido Retenções CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO Indemnizações por: danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes 1001 . . , . . , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito) 507 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 527 . . , Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência 1002 . . , . . , CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO SOMA . . , . . , Valor reinvestido no ano da declaração após a data Valor reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (sem recurso ao crédito) 508 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 528 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES VALOR VALOR Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte 509 . . , 529 . . , (sem recurso ao crédito) (sem recurso ao crédito) NIF 1003 . . , NIF 1005 . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , NIF 1004 . . , NIF 1006 . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 511 . . , dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 531 . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Preço: Ð 0,60 Assinaturas Modelo n.º 1986 (Exclusivo da INCM, S. A.) / / A) B) 5 601147 075361 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS ANEXO G DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 MODELO 3 PATRIMONIAIS Anexo G Este anexo destina-se a declarar os incrementos patrimoniais, tal como são de¿nidos nos arts. 9.º e 10.º do Código do IRS. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G Os sujeitos passivos, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham obtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os incrementos patrimoniais auferidos por todos os membros do agregado. • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. Realização Aquisição Despesas Titular Ano Mês Valor Ano Mês Valor e encargos QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 401 . . , . . , . . , A identi¿cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. 402 . . , . . , . . , QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS 403 . . , . . , . . , Destina-se a declarar: 404 . . , . . , . . , – A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação). 405 . . , . . , . . , Na coluna ©Titularª deve ser identi¿cado o titular ou titulares do direito, com a utilização dos códigos abaixo de¿nidos conforme se exempli¿ca: A Sujeito passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois c{njuges no ano do óbito de um deles) 406 . . , . . , . . , B Sujeito passivo B DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE C Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B 407 . . , . . , . . , Os dependentes devem ser identi¿cados conforme se exempli¿ca, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B e ou 3C da declaração modelo 3 de IRS (rosto): SOMA . . , . . , . . , D1 Dependente não de¿ciente DD1 Dependente de¿ciente D2 Dependente não de¿ciente DD2 Dependente de¿ciente IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS Quota-parte % F Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identi¿cado com a letra ©Fª, Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fra ão/se ção/secção cujo número ¿scal deve constar no quadro 7A do rosto da declaração). Campo 401 Na coluna ©Realizaçãoª deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel. No caso da afetação prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, a declaração deve ser efetuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa dos bens em Campo 402 causa ou outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de Campo 403 não haver lugar a liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do art. 44.º do Código do IRS). Este caso pode implicar a alteração de rendimentos já declarados, devendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respetiva declaração nos termos do n.º 2 do art. 60.º do Código do IRS. Campo 404 Na coluna ©Aquisiçãoª deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia com as regras previstas nos arts. 45.º a 47.º do Código do IRS. Campo 405 Na coluna ©Despesas e encargosª são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido (art. 51.º do Código do IRS). Campo 406 A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % do saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coe¿ciente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, Campo 407 dentro das regras anteriormente referidas. Na identi¿cação matricial dos bens alienados, que se efetuará em correspondência com os respetivos campos, deve ter-se em atenção as seguintes regras de preenchimento: 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO – A identi¿cação da freguesia deve ser efetuada através da inscrição do respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de ¿nanças u através da Internet, na consulta à identi¿cação do património, para a qual terá de dispor Mencione os campos do quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos de senha pessoal de acesso à consulta de qualquer informação tributária, podendo a mesma ser solicitada no endereço ZZZ.portaldas¿nancas.gov.pt – A identi¿cação do tipo de prédio deverá efetuar-se através da inscrição das seguintes letras: termos dos n.os 5 e 23 do art. 71.º do EBF: U – urbano 1 2 3 4 5 R – rústico O – omisso Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis? SIM 6 NÃO 7 – A identi¿cação do artigo deve efetuar-se através da inscrição do respetivo número, devendo ter-se em atenção que a aposição dos algarismos se deve efetuar da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas estejam colocadas sempre à direita do número inscrito, exceto no envio pela Internet, em que esta regra não tem aplicação – Na coluna destinada à identi¿cação da ação/s fração/secção deve ter-se em atenção que a aposição das letras e números (alfanuméricos), que identi¿cam a fração u secção, deve 4B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL – art. 10.º, n.º 1, alínea a) efetuar-se da esquerda para a direita, de modo que, existindo casas vazias, estas ¿quem situadas sempre à direita dos carateres inscritos, exceto no envio pela Internet, em que esta regra não tem aplicação Bens Afetação Aquisição Exemplo: Titular 4 RENDIMENTOS ENGLOBADOS Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS 490 . . , . . , Quota- Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/secção -parte % IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS Quota-parte 401 0 4 0 8 1 0 R 1 5 5 G 100 Campo Freguesia (código) Tipo Artigo Fração/secção % 402 0 4 0 8 1 0 U 3 8 5 0 M 100 Campo 490 Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva – Na coluna destinada à indicação da contitularidade (art. 19.ƒ do Código do IRS) será indicada a quota-parte (percentagem) que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos. 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Campo do Campo do QUADRO 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Ano 501 502 503 504 Ano 521 522 523 524 quadro 4 quadro 4 Os campos do quadro 4 através dos quais foram identi¿cados imóveis alienados situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO ou passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos arts. 27.º e seguintes do NRAU, que foram objeto de ações de reabilitação >alíneas a) e b) do n.º 6 do art. 71.º do EBF@, devem ser identi¿cados nos campos 1 a 5 através da indicação dos códigos dos campos do quadro 4. Valor em dívida do empréstimo à data da alienação Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido nos campos 502, 503 ou 504 505 . . , do bem referido nos campos 522, 523 ou 524 525 . . , A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7. Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , QUADRO 4B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens do património particular (móveis e imóveis) a atividade empresarial e pro¿ssional exercida em nome individual pelo seu proprietário >alínea a) CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS@, a qual deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data em condições análogas. da alienação (sem recurso ao crédito) 507 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 527 . . , O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação >alínea c) do n.º 1 do art. 44.º do Código do IRS@. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de imposto sobre sucessões e doações ou imposto do selo CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO se adquirido a título gratuito (art. 45.º do Código do IRS). No campo 490 deve assinalar se a afetação respeita a bens móveis ou imóveis. No caso de respeitar a bens imóveis deve proceder à respetiva identi¿cação matricial. Valor reinvestido no ano da declaração após a data Valor reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (sem recurso ao crédito) 508 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 528 . . , QUADRO 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Valor reinvestido no primeiro ano seguinte Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) 509 . . , (sem recurso ao crédito) 529 . . , São excluídas da tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o produto da alienação (valor de realização) for utilizado na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, u na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 do art. 10.º do Código do IRS. (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , Assim, os sujeitos passivos que pretendam bene¿ciar desta exclusão devem indicar os seguintes elementos: – No campo 501 – o ano em que ocorreu a alienação Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 511 . . , dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 531 . . , – No campo 502 – o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização se pretende reinvestir – Nos campos 503 e 504 – se o imóvel alienado tiver ido adquirido em datas diferentes (ex.: divórcio, partilha, herança), poderão ser utilizados os campos 503 e 504 para referenciar os diferentes campos do quadro 4 correspondentes a cada uma dessas datas Modelo n.º 1986 (Exclusivo da INCM, S. A.) Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9041 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 Intenção de reinvestimento R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA – No campo 505 – o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras) à data da alienação do imóvel (só tem aplicação para as alienações efetuadas nos anos de 2002 e seguintes) – No campo 506 – o valor de realização que o sujeito passivo pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente, excluindo a parte do valor de aquisição a efetuar MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MAIS-VALIAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA com recurso ao crédito Concretização do reinvestimento antes da alienação DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS NÃO TRIBUTADAS 01 2 MODELO 3 – No campo 507 – o valor que foi reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação, excluindo a parte do valor de aquisição efetuada com recurso ao crédito. Anexo G1 Este campo deve ser utilizado para os casos em que a compra do imóvel em que é concretizado o reinvestimento é efetuada antes da venda, devendo ser incluídos todos os valores despendidos até esta última data 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Concretização do reinvestimento após a alienação – No campo 508 – o valor que foi reinvestido no ano da declaração, após a data da alienação, excluindo a parte do valor de aquisição efetuada com recurso ao crédito. Este campo só deve ser utilizado para os casos em que a compra do imóvel em que é concretizado o reinvestimento é efetuado após ou em simultâneo com a venda (ex.: permuta) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 – No campo 509 – deve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor de aquisição efetuada com recurso ao crédito – No campo 510 – deve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, excluindo a parte do valor de aquisição efetuada com recurso ao crédito – No campo 511 – deve ser indicado o valor reinvestido no terceiro ano seguinte, mas dentro dos 36 meses contados da data da alienação, excluindo a parte do valor de aquisição efetuada com recurso ao crédito. ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO 4 De notar que, no ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 501 a 506 e 507 ou 508. [Partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989/Ações detidas mais de 12 meses (anos 2009 e anteriores)] No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 509 (reinvestimento feito nesse ano). No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 510 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel). Realização Aquisição Realização Aquisição No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 501 a 504 e 511 (reinvestimento feito nesse ano mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). Nos três anos seguintes ao da alienação, o anexo G não deve ser apresentado se não tiver havido qualquer reinvestimento. Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor Excecionalmente poderá haver necessidade de fornecer, no mesmo ano, informação sobre o reinvestimento de imóveis diferentes, estando os campos 521 a 531 preparados para receber, de forma semelhante, a informação anteriormente referida, relativamente aos campos 501 a 511. Se o imóvel não for afeto à habitação permanente até seis meses após o termo do prazo para reinvestir (n.º 6 do art. 10.º do Código do IRS), a exclusão ¿ca sem efeito, devendo os sujeitos . . , . . , . . , . . , passivos apresentar uma declaração de substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores declarados no quadro 5 deste anexo. . . , . . , . . , . . , QUADRO 5A IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO REINVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL Destina-se à identi¿cação do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento, quando efetivado em território português, devendo o seu preenchimento seguir as regras já indicadas no quadro 4, . . , . . , . . , . . , quer para a identi¿cação matricial dos bens alienados, quer para a forma como devem ser identi¿cados os respetivos titulares. DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE Se o reinvestimento se concretizou em território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar o respetivo código do país de acordo com a tabela constante da parte ¿nal do texto das instruções do rosto da declaração modelo 3. . . , . . , . . , . . , Composição do Espaço Económico Europeu: a) Os membros da EFTA (exceto a Suíça) . . , . . , . . , . . , b) Estados membros da União Europeia. . . , . . , . . , . . , QUADRO 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Devem ser declarados os ganhos obtidos com atos de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou cientí¿co, quando SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , o transmitente não seja o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, deverá este ser indicado no anexo B ou C. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do Código do IRS. IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. 5 (N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH – Art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) Para identi¿cação do titular, devem ser utilizados os códigos que foram de¿nidos para o quadro 4. Identi¿cação matricial Data de aquisição Valor Código QUADRO 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS Freguesia Tipo Artigo Fração Ano Mês Dia Realização Aquisição Destina-se à declaração de cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis. A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % das mais-valias obtidas, respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do Código do IRS. 501 . . , . . , Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade. Para identi¿cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram de¿nidos para o quadro 4. 502 . . , . . , QUADRO 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS 503 . . , . . , Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988. 504 . . , . . , No seu preenchimento deverá proceder da seguinte forma: – Na segunda coluna ©Entidade emitenteª deve ser identi¿cada com o número de identi¿cação ¿scal a entidade que emitiu os títulos alienados 505 . . , . . , – De acordo com a tabela a seguir apresentada, na segunda coluna, devem ser indicados os códigos dos valores mobiliários alienados: Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 506 . . , . . , CÓDIGOS VALORES MOBILIÁRIOS 01 Ações 507 . . , . . , 02 Quotas 03 Obrigações e outros títulos de dívida 508 . . , . . , 04 Outros valores mobiliários 509 . . , . . , – As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insu¿ciente para se poder indicar cada uma das alienações, deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna – O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS 510 . . , . . , – O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS – Na coluna ©Despesas e encargosª apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação. 511 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Para identi¿cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram de¿nidos para o quadro 4. No ¿m do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) destinado à formalização da opção pelo englobamento. 512 . . , . . , QUADRO 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 513 . . , . . , Destina-se a identi¿car os campos do quadro 8 onde foram inscritos os valores relativos à alienação onerosa de partes sociais de micro ou pequenas empresas, de¿nidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e certi¿cadas como tal pelo IAPMEI, I. P., não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores. Estas empresas 514 . . , . . , devem ser identi¿cadas através do NIPC, sendo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias considerado em 50 % do seu valor, como dispõe o n.º 3 do art. 43.º do Código do IRS. Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. 515 . . , . . , QUADRO 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS 516 . . , . . , Destina-se à declaração de operações relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados, referidas nas alíneas e) a g) do n.ƒ 1 do art. 10.ƒ do Código do IRS, com exceção dos ganhos decorrentes 517 . . , . . , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. de operações de swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do Código do IRS, que serão de declarar no anexo E. Para identi¿cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram de¿nidos para o quadro 4. Na parte ¿nal deste quadro encontra-se um espaço reservado à formalização da opção pelo englobamento dos rendimentos inscritos nos quadros 8 e 9, caso os sujeitos passivos assinalem o campo 1. Neste caso, os rendimentos ¿cam sujeitos às taxas gerais. 518 . . , . . , A opção pelo englobamento determina também a sujeição às taxas gerais dos rendimentos de aplicação de capitais referidos no quadro 4B do anexo E. Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será tributado à taxa prevista no n.º 4 do art. 72.º do Código do IRS. SOMA DE CONTROLO . . , . . , QUADRO 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Destina-se este quadro à declaração dos incrementos patrimoniais, de conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 9.º do Código do IRS. Para identi¿cação do titular devem ser utilizados os códigos que foram de¿nidos para o quadro 4. Assinaturas Existindo valores de retenções mencionados nos campos 1001 e 1002, deve proceder-se à identi¿cação das entidades que efetuaram as retenções de IRS através da indicação do respetivo número de identi¿cação ¿scal nos campos 1003 a 1006, bem como do valor das respetivas importâncias retidas. Assinaturas / / A) B) O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. Modelo n.º 1987 (Exclusivo da INCM, S. A.) MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MAIS-VALIAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS NÃO TRIBUTADAS 01 2 ANEXO G1 MODELO 3 Anexo G1 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Este anexo destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989, bem como de imóveis não sujeita a tributação, nos termos do n.º 4 do Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 art. 4.º e do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, bem como a alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO (SIIAH) abrangidos pelo regime especial aprovado pelos arts. 102.º e seguintes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda 4 a alienação onerosa, efetuada nos anos de 2009 e anteriores, de ações detidas por mais de 12 meses. [Partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989/Ações detidas mais de 12 meses (anos 2009 e anteriores)] Realização Aquisição Realização Aquisição Mês Valor Ano Mês Valor Mês Valor Ano Mês Valor • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1 . . , . . , . . , . . , Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, . . , . . , . . , . . , tenham praticado qualquer dos atos atrás referidos. . . , . . , . . , . . , • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1 . . , . . , . . , . . , Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos, da qual faz parte integrante. . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SOMA DE CONTROLO 401 . . , . . , ORIGINAL PARA A AT A identi¿cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO 5 (N.º 4 do art. 4.º e art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e Regime Tributário dos FIIAH e SIIAH – Art. 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) da declaração modelo 3. Identi¿cação matricial Data de aquisição Valor Código Freguesia Tipo Artigo Fração Ano Mês Dia Realização Aquisição QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS 501 [partes sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989/alienação onerosa de ações detidas durante . . , . . , mais de 12 meses (anos de 2009 e anteriores)] 502 . . , . . , Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, cuja titularidade o 503 . . , . . , alienante tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989, bem como as alienações efetuadas nos anos de 2009 e anteriores relativamente a ações detidas pelos sujeitos passivos durante mais de 12 meses. 504 . . , . . , Se o quadro for insu¿ciente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as ações alienadas por ano de aquisição. 505 . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. 506 QUADRO 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO . . , . . , 507 . . , . . , Código 1 - Excluídos da tributação 508 . . , . . , Utilizando o código 1, devem ser identi¿cados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada 509 . . , . . , em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado 510 pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios . . , . . , rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida 511 . . , . . , pelo respetivo proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do art. 4.º e o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva 512 . . , . . , Código 2 - Isentos da tributação 513 . . , . . , Utilizando o código 2, devem ser identi¿cados os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto de transmissão a 514 favor dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ocorra por força da conversão do direito . . , . . , de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, bem como os respetivos valores de aquisição e de realização e, 515 ainda, a data em que foram adquiridos. . . , . . , 516 . . , . . , Assinaturas 517 . . , . . , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 518 O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é . . , . . , motivo de recusa da declaração. SOMA DE CONTROLO . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas / / A) B) Modelo n.º 1987 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 5 601147 075378 9042 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIO BENEFICIÁRIO 801 802 803 801 802 803 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS FISCAIS 01 2 DA DESPESA SAÚDE (isento IVA ou taxa reduzida) SAÚDE (c/IVA a taxa normal) EDUCAÇÃO DA DESPESA SAÚDE (isento IVA ou taxa reduzida) SAÚDE (c/IVA a taxa normal) EDUCAÇÃO MODELO 3 Anexo H E DEDUÇÕES . . , . . , . . , . . , . . , . . , 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) . . , . . , . . , . . , . . , . . , 02 03 Sujeito passivo A NIF Sujeito passivo B NIF . . , . . , . . , . . , . . , . . , 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO . . , . . , . . , . . , . . , . . , NIF DA ENTIDADE PAGADORA/RETENTORA DE IRS CÓDIGO RENDIMENTO TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 814 . . , . . , Se indicou encargos com imóveis (códigos 731, 736 ou 741 do quadro 7) identi¿que os imóveis: . . , . . , Código Freguesia Tipo Artigo Fração Titular Habitação Arrendada NIF do arrendatário/locador Classi¿cação A ORIGINAL PARA A AT permanente A+ . . , . . , SOMA . . , . . , 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – Art. 58.º do EBF CIAL Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço conó Económico Europeu indique o código do país TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO 815 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , Se preencheu o código 732 do quadro 7 e bene¿ciou de apoio ¿nanceiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , valor ilíquido da renda paga ao senhorio 02 . . , SOMA . . . , 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5 % DO IRS / CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15 % DO IVA SUPORTADO 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLETA ENTIDADES B NEFIC ENEFICIÁRIAS NIPC IRS IVA Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR Instituições religiosas (art. 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) 901 Pensões 601 . . , 604 . . . , Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas oletiv coletivas de utilidade pública (art. 32.º, n.º 6, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS Aquisição ou construção de imóveis sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , À COLETA AO RENDIMENTO Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no SOMA . . , 607 . . . , n.o 5 do art. 86.o do Código do IRS 1001 . . , . . , Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certi¿cados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), 1002 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E) – art. 16.º, n.º 3, e art. 21.o, n.o 4, do EBF Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) – art. 26.º, CÓDIGO BENEFÍCIO TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR n.o 4, do EBF e n.º 7 do art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) – art. 26.º, n.º 7, do EBF 1004 . . , . . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para ¿ns não previstos ou antes de decorrido o prazo estabelecido – art. 11.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de novembro, e n.º 2 do art. 18.º do EBF 1005 . . , (revogado pelo n.º 1 do art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro) . . , . . , Pelo reembolso ou utilização para ¿ns não previstos das importâncias entregues às cooperativas de . . , habitação e construção – art. 17.o, n.o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. . . , previstas no n.o 4 do art. 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo 1007 . . , . . , Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para ¿ns não previstos ou antes de decorrido o . . , prazo estabelecido – art. 3.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de outubro 1008 . . , . . , Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de . . , 28 de fevereiro 1009 . . , . . , SOMA DE CONTROLO (1001  1002  ...  1009) . . , . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinatura SOMA DE CONTROLO . . , Modelo n.º 2012 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 / / A) B) 5 601147 078645 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS FISCAIS 01 2 ANEXO H MODELO 3 Anexo H E DEDUÇÕES Destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquido total, deduções à coleta previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e em outros diplomas legais, bem como acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos neles previstos. • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO H 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Os sujeitos passivos, quando haja lugar à aplicação de benefícios ¿scais, dedução de despesas ou à obrigatoriedade de declarar acréscimos à coleta ou ao rendimento. Este anexo não é individual, pelo que deverá incluir os elementos respeitantes a todos os membros do agregado, ascendentes, colaterais até ao 3.º grau e a¿lhados civis. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) CÓDIGO NIF DA ENTIDADE PAGADORA/RETENTORA DE IRS A identi¿cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS RENDIMENTO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) QUADRO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO Devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos, sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável. . . , . . , A primeira coluna (Código Rendimento) destina-se à identi¿cação do rendimento, a qual se efetua através da indicação do respetivo código que lhe corresponde na tabela seguinte: CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS . . , . . , 401 A Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares >art. 37.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do EBF@ 402 A Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais >art. 37.º, n.º 1, alínea b), do EBF@ . . , . . , 403 B Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de março de 1958, por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros (art. 40.º, n.º 1, do EBF) 404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (art. 18.º, n.º 3, do EBF) . . , . . , 405 A Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (art. 33.º, n.º 8, do EBF) DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 406 A Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio . . , . . , 407 408 A B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.º 3, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – trabalho dependente Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.os 3 e 5, do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio – rendimentos pro¿ssionais 409 A Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários (art. 38.º do EBF) . . , . . , 410 B Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.os 1 e 2, do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio – rendimentos pro¿ssionais . . , . . , A segunda coluna (Titular do Rendimento) destina-se à identi¿cação dos titulares dos rendimentos, devendo esta identi¿cação efetuar-se através da utilização dos códigos previamente de¿nidos no rosto da declaração modelo 3, conforme a seguir se indica: A = Sujeito passivo A . . , . . , B = Sujeito passivo B Os dependentes devem ser identi¿cados conforme se exempli¿ca, tendo em conta a posição assumida para cada um nos quadros 3B ou 3C do rosto da declaração modelo 3 do IRS: SOMA . . , . . , D1 = Dependente não de¿ciente D2 = Dependente não de¿ciente DD1 = Dependente de¿ciente DD2 = Dependente de¿ciente 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – Art. 58.º do EBF CIAL F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido, deve o titular desses rendimentos ser identi¿cado com a letra ©Fª, cujo número ¿scal deve constar no quadro 7A do rosto declaração). TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO A terceira coluna (Rendimentos Ilíquidos) destina-se à indicação do valor dos rendimentos ilíquidos (sem quaisquer deduções) correspondentes ao código mencionado na primeira coluna. A quarta coluna (Retenção de IRS) destina-se à indicação do valor correspondente à retenção de IRS que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos nteriormente mencionados. A quinta coluna (NIF da Entidade Pagadora/Retentora de IRS) destina-se à identi¿cação da entidade pagadora dos rendimentos isentos. 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , QUADRO 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE – ART. 58.º DO EBF 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , Campos 501 a 506 – Será inscrita, por cada titular, a importância rrespocorrespondente a 50 % dos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística (de exemplar único) e cientí¿ca, quando auferidos por autores (titular originário) residentes em território português, nos termos do art. 58.º do EBF, não podendo os rendimentos isentos de tributação superar o valor de Ð 10 000. Excluem-se os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou cientí¿co, obras de arquitetura e obras publicitárias. A indicação dos titulares dos rendimentos parcialmente isentos deve efetuar-se através da utilização dos códigos previamente de¿nidos no rosto da declaração modelo 3, conforme consta nas instruções do quadro 4. SOMA . . . , QUADRO 6 ABATIMENTOS/DEDUÇÕES À COLETA 6 ABATIMENTOS/DEDUÇÕES À COLETA Destina-se a indicar as deduções ao rendimento líquido total do agregado ou à coleta, quando devidamente comprovadas. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. Campo 601 – O valor das pensões a inscrever não poderá exceder o que resultar da respetiva sentença judicial ou acordo homologado, nos termos da lei civil, devendo o seu pagamento estar devidamente VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR comprovado (art. 83.º-A do Código do IRS). Excluem-se as pensões pagas a ene¿ciá bene¿ciários que façam parte do agregado ou relativamente aos quais estejam previstas deduções à coleta (art. 78.º do Código do IRS). Na liquidação do imposto as pensões são deduzidas ao rendimento nos anos de 2008 e anteriores, sendo deduzidas à coleta nos anos seguintes. Pensões 601 . . , 604 . . . , Campos 604 a 607 – Devem indicar-se os números de identi¿cação ¿scal pertencentes aos bene¿ciários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração, bem como o respetivo valor. De notar que, no caso de pensões de alimentos ainda que respeitem a menores, devem ser indicados os números de identi¿cação ¿scal destes. Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , QUADRO 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS Destina-se à inscrição das importâncias a deduzir à coleta do IRS, previstas no Código do IRS, Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação. Aquisição ou construção de imóveis sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , O presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento deve obedecer às seguintes regras: A primeira coluna (Código Benefício) destina-se a indicar os códigos das despesas ou aplicações que podem ser deduzidas à coleta, elencados na tabela a seguir apresentada: SOMA . . , 607 . . . , CÓDIGO DO BENEFÍCIO DESCRIÇÃO 701 (PPR) Planos individuais de poupança-reforma (art. 21.º, n.º 2, do EBF – não dedutível no ano de 2005) Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS 702 (CPH) Contas de depósito poupança-habitação (art. 18.º do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – dedutível até 2004) 703 (OPV) Aquisição de ações no âmbito de operações de privatização (art. 60.º, n.º 1, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – dedutível até 2002) CÓDIGO ENTIDADE GESTORA/DONATÁRIA/SENHORIO/LOCADOR 704 (OPV) Aquisição de ações pelos próprios trabalhadores das empresas objeto de privatização (art. 60.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – dedutível até 2002) TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA BENEFÍCIO 705 (PPA) Planos de poupança em ações (art. 24.º, n.º 2, do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – dedutível até 2004) NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) 706 Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes de¿cientes (art. 87.º, n.º 2, do Código do IRS) 707 Para os anos de 2010 e anteriores . . , Prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas em que ¿gurem como primeiros bene¿ciários sujeitos passivos ou dependentes de¿cientes (art. 87.º, n.º 2, do Código do IRS, na redação anterior à da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – v. códigos 742 e 743 708 Aquisição de computadores de uso pessoal e outros equipamentos informáticos, bem como de redes de banda larga de nova geração (art. 68.º do EBF – dedutível nos anos de 2001 . . , a 2003, de 2006 a 2008 e 2009) 709 Entregas feitas a cooperativas de habitação e construção, em resultado de contratos para a aquisição, construção, recuperação ou bene¿ciação de imóveis para habitação própria e . . , 710 permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro) – dedutível até 2006 Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos (art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro) – dedutível até 2006 senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. . . , 711 Contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social (art. 16.º do EBF) – não dedutível no ano de 2005 712 IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas, de reparações domésticas e de veículos, nas condições referidas no art. 66.º do EBF – revogado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro – dedutível nos anos de 2003 e 2004 . . , 715 Donativos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF) 716 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) . . , 717 Mecenato cientí¿co – donativos a fundações, instituições de ensino superior, laboratórios, órgãos de comunicação social, etc., de natureza cientí¿ca (art. 62.º-A do EBF) 718 Mecenato cultural – donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.º 6 do art. 62.º do EBF) . . , 719 Mecenato cultural – contratos plurianuais – donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF) 720 Mecenato social – donativos atribuídos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do art. 62.º do EBF) . . , 721 Mecenato social de apoio especial – donativos atribuídos no âmbito do mecenato social, para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem como creches, lactários jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística >n.os 4, 6, alínea i), e 7, alínea c), do art. 62.º do EBF@ SOMA DE CONTROLO . . , 722 723 Mecenato familiar – donativos concedidos no âmbito do mecenato familiar (n.º 5 do art. 62.º do EBF) Mecenato para a sociedade de informação – donativos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação (n.º 1 do art. 62.º do EBF) – dedutível até 2006 724 Estado – mecenato cientí¿co – donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (Estatuto do Mecenato Cientí¿co) Modelo n.º 2012 (Exclusivo da INCM, S. A.) Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9043 Código 741 – Rendas por contrato de locação ¿nanceira 725 Estado – mecenato cultural – donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF) São de indicar os juros incluídos nas rendas por contrato de locação ¿nanceira pagos relativamente a imóveis para habitação própria e permanente, bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (n.º 5 do art. 8.º do regime jurídico dos FIIAH aprovado pelo art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro). 726 Estado – mecenato cultural – contratos plurianuais – donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações – de natureza Em qualquer dos casos não pode ser considerada a parte que respeita à amortização de capital. cultural, ambiental, desportiva e educacional com contratos plurianuais (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF) Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores, estas despesas são de indicar com o código 732. 727 Estado – mecenato social – donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, Código 742 – Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com de¿ciência (anos de 2011 e seguintes) jardins-de-infância e organismos públicos de produção artística – de natureza social >n.os 1 e 2 e alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF@ São de indicar os prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com de¿ciência, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou 728 Estado – mecenato familiar – donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações (n.º 5 do art. 62.º do EBF) invalidez, nos termos do n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS. 729 Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice (n.os 1 e 4 do art. 86.º do Código Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores, estas despesas são de indicar com o código 707. do IRS – dedutível até 2010) Código 743 – Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com de¿ciência 730 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou instituições sem ¿ns lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em São de indicar as contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com de¿ciência, nos termos do n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS. qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, Este código deve ser utilizado para os anos de 2011 e seguintes. Tratando-se de anos anteriores, estas despesas são de indicar com o código 707. tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (art. 74.º do EBF) Na segunda coluna (Titular) deve proceder-se à identi¿cação do membro do agregado familiar que suportou o encargo, através da utilização dos códigos previamente de¿nidos no rosto da declaração modelo 3, 731 Juros de dívidas com aquisição, construção, bene¿ciação de imóveis e prestações de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, com conforme consta nas instruções da primeira coluna, do quadro 8 deste anexo, com exceção das despesas com lares em que deve ser identi¿cada a pessoa que se encontra no lar (v. instruções do código 737). imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 >alíneas a) e b) do Na terceira coluna (Importância Aplicada) devem ser indicadas as importâncias efetivamente despendidas ou aplicadas no ano a que respeita a declaração. n.º 1 e n.º 4 do art. 85.º do Código do IRS@ Na quarta coluna (Entidade Gestora/Donatária/Senhorio/Locador) devem ser identi¿cadas as entidades a quem foram pagas as importâncias declaradas, com exceção das despesas indicadas através dos 732 Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações o¿ciais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma para ¿ns de habitação códigos 706, 708 e 712. Esta coluna encontra-se subdividida em três subcolunas, cada uma delas obedecendo a regras especí¿cas de preenchimento: permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro >alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS@. V. nota explicativa deste código – NIF/NIPC português – Deve ser indicado o número ¿scal português pertencente às entidades gestoras dos planos, dos seguros ou fundos e equiparáveis, às entidades bene¿ciárias dos donativos (donatárias), bem como às instituições de crédito ou cooperativas 733 Regime Público de Capitalização – valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (art. 17.º do EBF) – País – Sempre que a entidade gestora ou instituição de crédito se encontre registada num dos países membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve indicar-se o código 734 Comemorações do Centenário da República – donativos concedidos à entidade incumbida legalmente da preparação e organização das comemorações (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, do país respetivo, de acordo com a tabela que se encontra na parte ¿nal do texto das instruções do rosto da declaração modelo 3 de 31 de dezembro – OE para 2008) – N~mero ¿scal estrangeiro (UE ou EEE) – Deve ser indicado o número ¿scal estrangeiro das entidades que não disponham de NIPC português, não devendo utilizar-se as duas letras iniciais identi¿cadoras dos respetivos países. 735 Comemorações do Centenário da República – contratos plurianuais – donativos concedidos à entidade incumbida legalmente da preparação e organização das comemorações (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE para 2008) Fazem parte da União Europeia e do Espaço Económico Europeu os seguintes países: 736 Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação (n.º 4 do art. 71.º do EBF) a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega 737 Encargos com lares e apoio domiciliário – encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com b) Os Estados membros da União Europeia. lares e residências autónomas para pessoas com de¿ciência (art. 84.º do Código do IRS) A lista dos países e respetivos códigos constam na tabela constante da parte ¿nal das instruções do rosto. 738 Equipamentos para utilização de energias renováveis – importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração), por microturbinas, com potência até 100 N:, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis Exemplos: ao seu funcionamento, desde que afetos a utilização pessoal >alínea a) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011@ A – Entidade com número ¿scal português 739 Obras de melhoria de comportamento térmico – importâncias despendidas com aquisição de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, B – Entidade com número ¿scal espanhol. dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento, desde que afetos a utilização pessoal >alínea b) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011@ C/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL 740 Veículos não poluentes – importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, ESTRANGEIRO (UE ou EEE) desde que afetos a utilização pessoal >alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011@ A 500 000 000 741 Juros contidos nas rendas por contrato de locação ¿nanceira relativo imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao brigo deste regime (não abrange a parte que constitui amortização de capital), bem como os juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional FIIAH (n.º 5 do art. 8.º do B 724 ;0000000; regime jurídico dos FIIAH – art. 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro) 742 Para os anos de 2011 e seguintes Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com de¿ciência, bem como as contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte QUADRO 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO ou invalidez (n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS) As despesas de saúde de educação devem ser indicadas de forma a serem identi¿cadas as pessoas a que as mesmas respeitam, a qual deve ser feita tendo em conta o código que lhe corresponde no rosto 743 Para os anos de 2011 e seguintes da declaração, conforme a seguir se exempli¿ca: Contribuições, pagas por sujeitos passivos com de¿ciência, para reforma por velhice (n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS) TITULARES TITULARES DESIGNAÇÃO DESIGNAÇÃO CÓDIGOS CÓDIGOS Observação – A dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar constitui um benefício instituído pelo art. 66.º-B do EBF, cujo montante é calculado automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira. SP A Sujeito Passivo A AF1 A¿lhado Civil 1 Relativamente a cada benefício ou dedução, serão utilizadas as linhas necessárias à identi¿cação de cada um dos titulares que ¿zeram aplicações ou donativos, com direito a dedução, tendo-se presente que SP B Sujeito Passivo B AF2 A¿lhado Civil 2 os códigos 701, 703, 704, 705, 711, 731, 732, 733, 738, 739, 740, 741 e 743 só admitem a titularidade dos sujeitos passivos. D1 Dependente 1 AS1 Ascendente que vive em comunhão de habitação 1 Código 701 – Planos individuais de poupança-reforma (PPR) D2 Dependente 2 AS2 Ascendente que vive em comunhão de habitação 2 São de indicar os valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores aplicados após a data da passagem à reforma. DD1 Dependente de¿ciente 1 AC1 Ascendente e colateral até 3.º grau que vive em economia comum 1 Código 706 – Despesas com educação e reabilitação de pessoas com de¿ciência DD2 Dependente de¿ciente 2 AC2 Ascendente e colateral até 3.º grau que vive em economia comum 2 São de indicar as despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes de¿cientes. DG1 Dependente em Guarda Conjunta 1 F Falecido no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, identi¿cado Código 707 – Prémios de seguros de vida ou contribuições de pessoas com de¿ciência (anos de 2010 e anteriores) São de indicar os prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas em que ¿gurem como primeiros bene¿ciários sujeitos passivos ou dependentes de¿cientes. DG2 Dependente em Guarda Conjunta 2 no quadro 7A do rosto da declaração Este código só deve ser utilizado se as despesas respeitarem aos anos de 2010 e anteriores. Para as despesas efetuadas nos anos de 2011 e seguintes deverão utilizar-se os códigos 742 ou 743. Código 708 – Aquisição de computadores Campo 801 – Despesas de saúde, na parte que não foi objeto de comparticipação, efetuadas com a aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6 %, dos sujeitos passivos e São de indicar os montantes utilizados com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, bem como equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, seus dependentes, dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes dos juros contraídos para pagamento dessas despesas >alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS@. podem ser deduzidos à coleta do IRS, dedução que só é aplicável uma vez, por cada membro do agregado familiar, nos anos de 2001 a 2003, de 2006 a 2008 e 2009, nos termos do n.º 2 do art. 68.º do EBF, desde que: As despesas dos ascendentes colaterais até ao 3.º grau só poderão ser declaradas se estes não auferirem rendimentos superiores ao valor anual da retribuição mínima e viverem em economia comum com a) A taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 % os sujeitos passivos. b) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo Campo 802 – Despesas efetuadas com a aquisição de outros bens e serviços, com exceção dos referidos no campo 801, diretamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado c) O sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino familiar e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justi¿cados através de receita médica >alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS@, não isentos ou sujeitos a taxa d) A fatura de aquisição contenha o número de identi¿cação ¿scal do adquirente e a menção ©uso pessoalª. superior à reduzida. Código 711 – Regimes complementares de segurança social São de indicar as contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, Campo 803 – Despesas de educação e de formação pro¿ssional dos sujeitos passivos, seus dependentes e a¿lhados civis. complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave (n.º 3 do art. 16.º do EBF). As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades o¿cialmente reconhecidas. Excluem-se s valores aplicados após a passagem à reforma. Campo 814 – Tendo preenchido os campos 731, 736 ou 741 do quadro 7, deve proceder à identi¿cação matricial do imóvel localizado no território português a que respeitam as despesas declaradas, devendo Código 715 – Mecenato religioso ter em conta o seguinte: São de indicar os donativos devidamente comprovados, que foram atribuídos a igrejas e a instituições religiosas (n.º 2 do art. 63.º do EBF). A majoração será assumida automaticamente. – Tendo indicado na primeira coluna o código 731, para além da identi¿cação matricial e da indicação do código do titular do imóvel, deve assinalar se constitui a sua habitação própria e permanente (colun – habitação permanente) ou, encontrando-se arrendado, se constitui a habitação permanente do arrendatário (coluna – arrendada), sendo este identi¿cado através do respetivo NIF Código 716 – Mecenato no âmbito da Lei da Liberdade Religiosa (coluna – arrendatário). São de indicar os donativos devidamente comprovados concedidos nos anos de 2006 e anteriores ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho). Os concedidos Se o imóvel possui a classi¿cação A ou A+, conforme certi¿cado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril (n.º 6 do art. 85.º do Código do IRS – revogado nos anos de 2007 e seguintes devem ser indicados no código 715. pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), tal classi¿cação deve ser assinalada no campo respetivo (só para os anos de 2011 e anteriores). Situando-se o imóvel destinado a habitação própria e permanente no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio Código 717 – ecena Mecenato cientí¿co de informações, deve indicar respetivo país utilizando os códigos constantes na tabela disponível na parte ¿nal das instruções do rosto da declaração modelo 3 São de indicar os donativos devidamente comprovados, para a realização de atividades de natureza cientí¿ca, nos termos do art. 62.º-A do EBF. – Tendo indicado na primeira coluna o código 736 deve proceder à identi¿cação matricial dos imóveis que foram objeto de ações de reabilitação urbana Entidades bene¿ciárias de natureza privada: – Tendo indicado na primeira coluna o código 741, deve proceder à identi¿cação matricial dos imóveis e o NIPC do locador. – Fundações, associações e institutos privados – Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação Campo 815 – Se bene¿ciou de qualquer apoio ¿nanceiro (RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro) no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar o valor recebido (apoio ¿nanceiro) – Laboratórios do Estado e laboratórios associados durante o ano a que respeita a declaração (campo 01), bem como o valor ilíquido da renda paga ao senhorio (campo 02). – Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos – Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação cientí¿ca – Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico (art. 62.º-A do EBF). QUADRO 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5 % DO IRS/ CONSIGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE 15 % DO IVA SUPORTADO Código 718 – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional Este quadro destina-se a identi¿car a entidade para a qual o sujeito passivo/agregado pretende consignar 0,5 % do IRS liquidado, tal como se encontra previsto na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF) às entidades seguintes: O benefício da dedução à coleta do IRS de 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, instituído pelo art. 66.º-B do EBF, pode também ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, desde que esta entidade tenha requerido o benefício da consignação do IRS, caso em que o consignante perde o direito à dedução do IVA suportado – Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações – Museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais à coleta do IRS, uma vez que esse valor será entregue à entidade indicada. – Organizações não governamentais do ambiente (ONGA) Assim, o sujeito passivo poderá optar por consignar: – Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva – 0,5 % do IRS liquidado e a dedução de 15 % do IVA suportado, ou – INATEL – Apenas 0,5 % do IRS liquidado. – Estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação – Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva Deve ser identi¿cada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do IRS e obtido deferimento, assinalando-se com ©;ª o respetivo quadrado: – Associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública. – Comunidade religiosa radicada no país, ou A majoração será assumida automaticamente. – Instituição particular de solidariedade social ou a pessoa coletiva de utilidade pública de bene¿cência ou de assistência humanitária. Código 719 – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos às entidades referidas no código anterior, ao abrigo Campo 901 – Deve ser indicado o NIPC da entidade a favor da qual os sujeitos passivos pretendem consignar: de contratos plurianuais celebrados para ¿ns especí¿cos que ¿xem os objetivos a prosseguir pelas entidades bene¿ciárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.os 6 e 7 do art. 62.º do EBF). – 0,5 % do IRS liquidado, caso em que deve ser assinalado com ©;ª o quadrado ©IRSª, ou A majoração será assumida automaticamente. – 0,5 % do IRS liquidado e a dedução à coleta correspondente a 15 % do IVA suportado, caso em que devem ser assinalados os quadrados ©IRSª e ©IVAª. Código 720 – Mecenato social São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social (n.º 3 do art. 62.º do EBF), quando atribuídos às seguintes entidades: QUADRO 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS – Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas – Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam ¿ns de caridade, assistência, bene¿cência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social Os valores a inscrever neste quadro serão apurados pelos sujeitos passivos em conformidade com as normas legais que determinem os acréscimos, quer à coleta quer ao rendimento. – Centros de cultura desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social Os acréscimos à coleta só poderão respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 ou anos seguintes. – Organizações não governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. A majoração será assumida automaticamente. Em cada um dos campos 1001 a 1009 serão indicados os montantes que, de acordo com as disposições legais neles referenciadas, deverão ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstas nos campos 1001 a 1007, os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10 % por cada ano ou fração decorrido Código 721 – Mecenato social – Apoio especial desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. No campo 1009 o valor a inscrever será acrescido dos juros compensatórios correspondentes. São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato social, no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas >n.os 4, 6, alínea i), e 7, alínea c), do art. 62.º do EBF@: Se a declaração respeitar ao ano de 2011, no que respeita ao campo 1002 >Planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E)@, e se aos participantes – Apoio à infância ou à terceira idade for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certi¿cados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra – Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos qualquer das situações previstas na lei, ¿ca sem efeito a fruição do benefício, ou seja, deve ser reposta a dedução efetuada conforme previsto no n.º 2 do art. 21.º do EBF e acrescido à coleta 1 % das importâncias – Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente pagas a título de capital, nos termos do n.º 4 do art. 21.º do EBF. no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotados no contexto do mercado social de emprego – Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente – Organismos públicos de produção artística. Assinaturas A majoração será assumida automaticamente. O anexo deve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. MODELO MODELO EM VIGOR APARA OSDE ANOS DE 2001 DE A 2014 Código 722 – Mecenato familiar R. P. São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos no âmbito do mecenato familiar (n.os 3 e 5 do art. 62.º do EBF), atribuídos às entidades referidas nos códigos 720 e 724, que se destinem a custear: 2 ANO DOS RENDIMENTOS a) Apoio pré-natal a adolescentes a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse ¿m MINISTÉRIO DAS FINANÇAS b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil RENDIMENTOS c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA d) Apoio, acolhimento, ajuda ocial e encaminhamento de crianças nascidas em ituações de risco ou vítimas de abandono DE EM VIGOR PARTIR JANEIRO 2015 e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade pro¿ssional dos pais. A majoração será assumida automaticamente. MODELO 3 HERANÇA INDIVISA 01 2 Código 723 – Mecenato para a sociedade de informação Anexo I São de indicar os donativos devidamente comprovados, nos anos de 2006 e anteriores, concedidos no âmbito do mecenato para a sociedade de informação (art. 3.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo (Herança Indivisa) Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março), relativos a donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área de informática, desde que concedidos às seguintes entidades: – As mencionadas no código 720 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) – As mencionadas no código 724 – As mencionadas no código 718, mas apenas com referência a museus e bibliotecas, Comité Olímpico de Portugal, associações promotoras de desporto, centros de cultura e desporto e estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação. SUJEITO PASSIVO A NIF 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 A majoração será assumida automaticamente. Código 724 – Estado – Mecenato cientí¿co 4 IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA INDIVISA São de indicar os donativos devidamente mprovados, para a realização de atividades de natureza cientí¿ca, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial, nos termos do n.º 2 do art. 62.º-A do EBF. AUTOR DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL OU ADMINISTRADOR DA HERANÇA Código 725 – Estado – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de ¿ns de caráter cultural, ambiental, desportivo e educacional (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). NIF 04 NIPC 05 NIF 06 São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho. A majoração será assumida automaticamente. 5 REGIME SIMPLIFICADO - ANEXO B RENDIMENTOS ILÍQUIDOS COEFICIENTES RENDIMENTOS LÍQUIDOS Código 726 – Estado – Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) ANOS ANTERIORES A 2014 São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de ¿ns de caráter cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de São de indicar, ainda, os apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho, os quais são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios ¿scais legalmente previstos. atividades hoteleiras, restauração e bebidas e subsídios à exploração 501 . . . , 0,20 . . . , A majoração será assumida automaticamente. Código 727 – Estado – Mecenato social Outras prestações de serviços e outros rendimentos 502 . . . , 0,75 . . . , São de indicar os donativos devidamente comprovados, destinados exclusivamente à prossecução de ¿ns de caráter social, atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, ssociaçõ associações de municípios e de freguesias e fundações, em que aquelas entidades participaram no património inicial (n.os 1 e 2 do art. 62.º do EBF). Soma . . . , . . . , São ainda de indicar os donativos atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância, bem como aos organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado >alínea c) do n.º 7 do art. 62.º do EBF@. ANO 2014 E SEGUINTES A majoração será assumida automaticamente. Vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de Código 728 – Estado – Mecenato familiar Donativos concedidos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a custear as seguintes medidas: atividades hoteleiras, restauração e bebidas 504 . . . , 0,15 . . . , – Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse ¿m Rendimento de atividades profissionais previstas na Tabela do – – Apoio a meios de informação, de conselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras art. 151.º do CIRS e/ou na CAE 505 . . . , 0,75 . . . , – Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono Rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou prestação de – Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança – Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade pro¿ssional dos pais (n.º 5 do art. 62.º do EBF). informações, rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades 506 0,95 geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, saldo positivo A majoração será assumida automaticamente. das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais . . . , . . . , Código 729 – Prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida São de indicar os prémios de seguros de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou de reforma por velhice e, neste último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato. Excluem-se os prémios de seguros que permitam o pagamento, omeadame nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer Outros subsídios 507 . . . , 0,30 . . . , capital em vida fora das condições mencionadas (n.os 1 e 4 do art. 86.º do Código do IRS). Dedutível nos anos de 2010 e anteriores (revogação do art. 86.º do Código do IRS pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – OE para 2011). Subsídios à exploração e restantes rendimentos da Categoria B 508 . . . , 0,10 . . . , Código 730 – Prémios de seguros de saúde São de indicar os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou instituições sem ¿ns lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer Soma . . . , . . . , dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo (art. 74.º do EBF). Com referência aos anos de 2010 e anteriores, são de indicar os prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente riscos de saúde, relativos aos sujeitos passivos ou aos seus dependentes, pagos por aqueles ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos dos sujeitos passivos (n.º 3 Valor a imputar aos herdeiros no Quadro 7 (n.º 2 do art. 31.º do CIRS) 503 . . , do art. 86.º do Código do IRS). 6 REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C Código 731 – Encargos com imóveis São de indicar os juros de dívidas com imóveis situados no território português ou no território de outro t Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações >alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 4 do art. 85.º do Código do IRS@: a) Juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou bene¿ciação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, PREJUÍZO (campo 459 do anexo C) 601 . . , LUCRO (campo 460 do anexo C) 602 . . , devidamente comprovado, relativas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 ou Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os 7 IMPUTAÇÃO DE DIME RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLETA E TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovada, na parte que respeita a juros das correspondentes dívidas relativas a contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011. TRIBUTAÇÃO RENDIMENTO LIQUIDO IMPUTADO DEDUÇÕES À COLETA AUTÓNOMA Código 732 – Rendas para ¿ns de habitação permanente CONTITULARES % DE RENDIMENTO BRUTO São de indicar as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações o¿ciais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma para ¿ns de habitação permanente, (Número Fiscal de Contribuinte) RENDIMENTOS quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, PARTIC. DA HERANÇA RENDIMENTOS AGRÍCOLAS RETENÇÕES NA VALOR DO IMPOSTO COMERCIAIS E aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS FONTE A IMPUTAR Se a declaração respeitar aos anos de 2010 e anteriores, devem ser também indicadas neste código as rendas pagas por contrato de locação ¿nanceira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, INDUSTRIAIS efetuado ao abrigo do referido Regime, na parte em que não constituam amortização de capital, bem como as importâncias suportadas pelos arrendatários de imóveis dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento bitacio habitacional – FIIAH >alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS@ na parte que não constitua amortização de capital. Caso a declaração respeite aos anos de 2011 e seguintes, estes encargos devem ser indicados no código 741. 701 . . , . . , . . , . . , . . , Código 733 – Regime público de capitalização São de indicar os valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos c{njuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de 702 . . , . . , . . , . . , . . , capitalização (art. 17.º do EBF). Código 734 – Comemorações do Centenário da República 703 . . , . . , . . , . . , . . , interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha e São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º Centenário da Implantação da República, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício (art. 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE para 2008). 704 . . , . . , . . , . . , . . , Código 735 – Comemorações do Centenário da República (contratos plurianuais) São de indicar os donativos devidamente comprovados, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º Centenário da Implantação da República, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício (art. 80.º da Lei 705 . . , . . , . . , . . , . . , n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro – OE para 2008). Código 736 – Encargos com reabilitação urbana SOMA . . , . . , . . , . . , . . , São de indicar os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: – Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação urbana 8 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS ou – Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos arts. 27.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de VALOR TAXAS IMPOSTO 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do art. 71.º do EBF – incentivos à reabilitação urbana). Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de certi¿cação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou comissão arbitral municipal, consoante 801 Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS . . , 50% . . , os casos (n.º 17 do art. 71.º do EBF). 802 Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos . . , 10% . . , e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. Código 737 – Encargos com lares e apoio domiciliário São de indicar os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, bem como os encargos com lares e residências autónomas para pessoas com de¿ciência relativos aos seus dependentes (art. 84.º do Código do IRS). 806 Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo custo . . , 10% . . , de aquisição seja < a 20.000 euros, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS Na coluna do titular deve ser indicado o código que corresponda à pessoa que se encontra no lar ou que tenha bene¿ciado de apoio familiar. Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos Código 738 – Equipamentos para utilização de energias renováveis 803 limites - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS (aplicável em anos anteriores a 2014) . . , 5% . . , São de indicar importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (cogeração), por microturbinas, com potência até 100 N:, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, desde que afetos a utilização pessoal, nos termos 807 Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja . . , 20% . . , da alínea a) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011. > a 20.000 euros - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS Código 739 – Obras de melhoria de comportamento térmico São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento, 804 Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º, n.º 6, do CIRS . . , 35% . . , desde que afetos a utilização pessoal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 73.º do EBF e do anexo da Portaria n.º 303/2010, de 8 de junho – dedutível até 2011. 805 Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. . . , 5% . . , Código 740 – Veículos não poluentes 73.º, n.º 7, do CIRS São de indicar as importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, desde que afetos a utilização pessoal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 73.º do EBF – dedutível até 2011. Soma (801 + ... + 807) . . , . . , 9044 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO emitido certificado de conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS) aplicável em anos anteriores a 2014; ANEXO I Campo 807 – Encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000 (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS); Destina-se a declarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-de-casal ou Campo 804 – Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas administrador de herança indivisa, que deva ser imputado aos respectivos contitulares, na proporção das singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal suas quotas na herança (art.s 3.º e 19.º do Código do IRS). claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do Código do IRS); QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO I Campo 805 – Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, O cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B. escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera Este anexo é de apresentação obrigatória sempre que a declaração modelo 3 integre um anexo B ou C do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos respeitante a herança indivisa. termos da alínea f) do n.º 1 do art.45.º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do Código do IRS). QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO I Sendo aplicável o regime simplificado na determinação do rendimento líquido, não haverá lugar a A declaração que integra o anexo I deve ser enviada pela internet no prazo estabelecido na subalínea ii tributação autónoma sobre as despesas referidas nos campos 802, 803, 805, 806 e 807. da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) A identificação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇA A identificação da herança indivisa (campo 05) deve efetuar-se através da indicação do número de identificação equiparado a pessoa coletiva (NIPC). Se na data em que for apresentada a declaração rresp correspondente ao ano em que ocorreu o óbito não tiver sido ainda atribuído o número de identificação da herança indivisa, poderá ser indicado (campo 04) o número de identificação fiscal do autor da herança. QUADRO 5 - APURAMENTO DO RENDIMENTO Í LÍQUIDO - REGIME SIMPLIFICADO Sempre que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do IRS), respeitantes a herança indivisa, se deva realizar com base na aplicação das regras do regime simplificado o apuramento do rendimento líquido a imputar será de efetuar neste quadro multiplicando os rendimentos ilíquidos pelos coeficientes nele indicados. No entanto, se a declaração respeitar aos anos de 2007 a 2012 o coeficiente a aplicar aos rendimentos indicados no campo 502 é de 0,70. Para os anos de 2007 a 2009 deve ter-se, ainda, em conta que valor resultante desta multiplicação não pode ser inferior a “metade do valor anual da retribuição mínima esul mensal”, tal como se indica: 2007 – 403,00 x 14 = 5 642,00 : 2 = 2 821,00 2008 – 426,00 x 14 = 5 964,00 : 2 = 2 982,00 2009 - 450,00 x 14 = 6 300,00 : 2 = 3 150,00 Sempre que a declaração respeitar a anos anteriores a 2014 apenas deverão ser preenchidos os campos 501 e 502, tal como se indica: Campo 501 – Deve incluir o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 409, 411, 423 e 424 do quadro 4 do Anexo B; Campo 502 – Deve incluir o total dos rendimentos declarados nos campos 403, 404, 405, 410, 421,422, 425 e 426 do quadro 4 do Anexo B. Sempre que a declaração respeitar aos anos de 2014 e seguintes apenas deverão ser preenchidos os campos 504 a 508, tal como se indica: Campo 504 – Deve incluir o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 401, 402, 409 e 423 do quadro 4 do anexo B; Campo 505 - Deve indicar o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 405, 440 e 444; MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO 01 2 Campo 506 – Deve indicar o total dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 404, 421, 422, 441, 442 e 445; MODELO 3 ESTRANGEIRO Anexo J Campo 507 – Deve indicar a totalidade dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 425 e 426; 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Campo 508 – Deve indicar a totalidade dos rendimentos ilíquidos declarados nos campos 424, 443, 411 e Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 446. A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 Campo 503 - Da aplicação dos coeficientes resultam os rendimentos líquidos, cujo total será imputado aos respectivos contitulares no quadro 7. Nas declarações dos anos de 2009 e anteriores, se da aplicação destes coeficientes resultar um rendimento líquido inferior ao montante igual a metade do valor 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO anual da retribuição mínima mensal, será este o valor que deve ser imputado aos respetivos herdeiros. RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO QUADRO 6 – REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , No campo 601 ou 602 deve ser indicado o valor correspondente ao prejuízo ou lucro inscritos, respetivamente, nos campos 459 ou 460 do anexo C. REMUNERAÇÕES PÚBLICAS (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , PENSÕES 416 . . , . . , . . , . . , QUADRO 7 - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES À COLETA PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , . . , Destina-se à identificação dos contitulares dos rendimentos (NIF), à indicação dos rendimentos líquidos e RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , das deduções à coleta a imputar a cada um dos herdeiros, bem como do valor do mpost imposto a imputar RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat. B) resultante da aplicação das taxas de tributação autónoma indicadas no quadro 8. TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT Campos 701 a 705 – São indicados os contitulares da herança indivisa, bem como os COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , rendimentos, de acordo com a sua natureza, e as deduções à coleta imputados a cada um, de AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , acordo com a sua quota-parte na herança. PROPRIEDADE INTELECTUAL (RENDIMENTOS ABRANGIDOS PELO 406 . . , . . , . . , ART. 58.º DO EBF – PARTE NÃO ISENTA) RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL, RENDI- Na terceira coluna (rendimento bruto da herança) deve indicar-se por cada um dos contitulares da MENTOS DE CAPITAIS E PREDIAIS IMPUTÁVEIS ATIVIDADES GERADORAS 426 herança indivisa o valor do rendimento bruto da categoria B que ropo proporcionalmente corresponde aos DE RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS . . , . . , . . , rendimentos imputados. RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat. E) No ano em que ocorreu o óbito, deve também ser identificado o cônjuge falecido, tendo em vista a DIVIDENDOS OU LUCROS – com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , indicação dos rendimentos, por ele auferidos, no período compreendido entre 1 de Janeiro e a data do DIVIDENDOS OU LUCROS – sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , óbito. RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Diretiva 418 . . , . . , . . , Na imputação dos rendimentos líquidos apurados de acordo com o regime simplificado (Anexo B), será de considerar que os rendimentos respeitantes aos herdeiros são os obtidos depois da data do óbito. Se os RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , rendimentos líquidos forem apurados no Anexo C, a parte correspondente aos herdeiros determina-se em JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 418, 422, 423 e 424 408 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. função do número de dias que decorreu desde a data do óbito até 31 de dezembro. OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 408, 418, 420 e 422 423 . . , . . , . . , Cada um dos contitulares da herança indivisa deverá declarar, no Anexo D, os rendimentos e deduções RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS – com retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , que lhes foram imputados, conforme consta neste anexo, bem como o valor do imposto apurado por RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO N.º 13 DO ART. 71.º E DO N.º 12 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS 424 . . , . . , . . , aplicação das taxas de tributação autónoma sobre despesas (quadro 8 – Anexo D). RO<ALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo deverá declarar no Anexo D os rendimentos e OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (campo 408) E N.º 12 (campo 424) DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , deduções que lhe foram imputados conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido. RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat. F) E MAIS-VALIAS (Cat. G) QUADRO 8 – TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, :ARRANTS E CERTIFICADOS 425 . . , . . , . . , Devem ser indicados os valores das despesas suportadas pela herança indivisa que possua ou deva OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (exceto mais-valias) 415 . . , . . , . . , possuir contabilidade organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributação autónoma às taxas que se encontram indicadas em cada um dos campos que integram este quadro. SOMA . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – Parte isenta – art. 58.º do EBF VALOR 421 . . , Campo 801 – Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do Código do IRS); 4A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS Realização Aquisição Imposto pago Código Despesas e encargos Campo 802 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas Ano Mês Valor Ano Mês Valor no Estrangeiro do País ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS) – , , , , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 430 . . . . . . . . aplicável em anos anteriores a 2014; 431 . . , . . , . . , . . , Campo 806 – Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas 4B ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos (art. Realização Aquisição Imposto pago Código Códigos Despesas e encargos 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); Ano Mês Valor Ano Mês Valor no Estrangeiro do País 450 . . , . . , . . , . . , Campo 803 – Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e 451 . . , . . , . . , . . , OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido 410, 418, 420, 422, 423 e 425 E NOS CAMPOS PREENCHIDOS DO QUADRO 4B, BEM COMO, SIM 1 NÃO 2 (n.º 6 do art. 71.º e n.º 8 do art. 72.º do Código do IRS) PARA OS ANOS DE 2013 E SEGUINTES, OS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 412? Modelo n.º 2014 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: Ð 0,60 5 601147 078669 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9045 MODELO EM VIGOR PARA OS ANOS DE 2001 A 2014 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ANEXO J AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO 01 2 Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identi¿car contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição ¿nanceira não residente em território português. MODELO 3 ESTRANGEIRO Os sujeitos passivos devem conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade ¿scal do(s) Anexo J Estado(s) de onde são provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública daqueles, para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição ¿nanceira não residente em território português. A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO J Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz parte integrante. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos fora do território português, MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO sendo os obtidos no território português declarados nos anexos respetivos. NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL EM PORTUGAL RENDIMENTO ESTRANGEIRO QUADRO 3A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , Campo 04 – Destina-se a identi¿car o titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição ¿nanceira não residente em REMUNERAÇÕES PÚBLICAS (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , território português. PENSÕES 416 . . , . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE QUADRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , . . , Em cada um dos campos deste quadro deverá ser inscrito o rendimento (bruto) ilíquido de quaisquer deduções, segundo a sua natureza, bem como o imposto efetivamente suportado RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , correspondente a esses rendimentos. RENDIMENTOS CAMPOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat. B) Trabalho dependente (categoria A) 401 e 402 TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . , . . , . . , Pensões e rendas temporárias e vitalícias (categoria H) Rendimentos empresariais e pro¿ssionais (categoria B) 416, 417 e 419 403, 404, 405, 406 e 426 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , Rendimentos de capitais (categoria E) 407, 408, 409, 410, 411, 418, 420, 422, 423 e 424 AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , Rendimentos prediais (categoria F) Mais-valias e outros incrementos patrimoniais 412 415 e 425 e Quadros 4A e 4B PROPRIEDADE INTELECTUAL (RENDIMENTOS ABRANGIDOS PELO ART. 58.º DO EBF – PARTE NÃO ISENTA) 406 . . , . . , . . , Campo 401 – Trabalho dependente RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL, RENDI- MENTOS DE CAPITAIS E PREDIAIS IMPUTÁVEIS ATIVIDADES GERADORAS Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações do trabalho 426 DE RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS, SALDO POSITIVO DAS MAIS E MENOS-VALIAS E RESTANTES INCREMENTOS PATRIMONIAIS . . , . . , . . , dependente, quando devidamente comprovadas. Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), com exceção dos provenientes RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat. E) do exercício de funções públicas, uma vez que estes deverão ser indicados no campo 402. Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade DIVIDENDOS OU LUCROS – com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , Fiscal do país de origem dos rendimentos. Na quarta coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português, incluindo a sobretaxa, e que tenha a natureza de DIVIDENDOS OU LUCROS – sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , pagamento por conta do imposto devido a ¿nal. RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Diretiva 418 . . , . . , . . , Tendo havido retenção de IRS em Portugal deve proceder-se à identi¿cação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , Campo 402 – Remunerações públicas Na primeira coluna (Segurança Social) devem ser indicadas as contribuições obrigatórias para regimes da segurança social que incidiram sobre as respetivas remunerações, quando devidamente comprovadas. JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 418, 422, 423 e 424 408 . . , . . , . . , Na segunda coluna (Montante do Rendimento) deverão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho dependente (ilíquidos de imposto pago e outras deduções), provenientes do exercício Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração ¿scal. de funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A. OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 408, 418, 420 e 422 423 . . , . . , . . , Na terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS – com retenção em Portugal – Exceto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , Campos 403 , 404 e 405 – Trabalho independente rendimentos comerciais e industriais agrícolas, silvícolas ou pecuários RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO N.º 13 DO ART. 71.º E DO N.º 12 DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS 424 . . , . . , . . , Devem ser indicados em cada campo (primeira coluna – Montante do Rendimento) os rendimentos conforme a sua natureza, ilíquidos do imposto pago. RO<ALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (campo 408) E N.º 12 (campo 424) DO ART. 72.º DO CÓDIGO DO IRS – sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a ¿nal. RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat. F) E MAIS-VALIAS (Cat. G) Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identi¿cação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , Campo 406 – Propriedade Intelectual (rendimentos abrangidos pelo art. 58.º do EFB – parte não isenta) Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar respetiva Deve ser indicada neste campo a parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual (50 %) que bene¿ciam da isenção prevista no art. 58.º do EBF. INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, :ARRANTS E CERTIFICADOS 425 . . , . . , . . , A parte isenta deve ser indicada no campo 421. Os restantes rendimentos da propriedade intelectual e da propriedade industrial auferidos pelo titular originário devem ser inscritos no campo 426. OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS (exceto mais-valias) 415 . . , . . , . . , Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela SOMA . . , . . , . . , Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. Campo 407 – Dividendos ou lucros – com retenção em Portugal RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL – Parte isenta – art. 58.º do EBF VALOR 421 . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS. Não devem ser incluídos, neste campo, os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. 4A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS – art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420. Realização Aquisição Imposto pago Código Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no ¿m do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham Despesas e encargos Ano Mês Valor Ano Mês Valor no Estrangeiro do País os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50 % do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. , , , , senha e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. 430 . . . . . . . . Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do 431 . . , . . , . . , . . , país da fonte dos rendimentos, e o valor que foi retido em território português. No quadro 8 devem ser identi¿cadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. 4B ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS – art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS Campo 408 – Juros referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS – sem retenção em Portugal, exceto: rendimentos dos campos 418, 422, 423 e 424. Realização Aquisição Imposto pago Código Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os juros a que se refere o n.º 5 do art. 72.º, ou seja, aqueles que como tal são de¿nidos no art. 5.º e mencionados Códigos Despesas e encargos Ano Mês Valor Ano Mês Valor no Estrangeiro do País no n.º 1 do art. 71.º do Código do IRS e que não foram sujeitos a retenção em Portugal de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, com exceção dos abrangidos pela Diretiva da 450 . . , . . , . . , . . , Poupança n.º 2003/48/CE, que devem ser declarados num dos campos 418 ou 422. Os juros referidos no n.º 1 do art. 71.º são os decorrentes de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certi¿cados de depósito e de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem 451 . . , . . , . . , . . , como os rendimentos de operações de reporte, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou a¿ns. Não devem ser incluídos os juros referidos no n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 410, 418, 420, 422, 423 e 425 E NOS CAMPOS PREENCHIDOS DO QUADRO 4B, BEM COMO, SIM 1 NÃO 2 (n.º 6 do art. 71.º e n.º 8 do art. 72.º do Código do IRS) A tributação autónoma ou opção pelo englobamento destes rendimentos deve ser indicada nos campos 1 ou 2 na parte ¿nal deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 PARA OS ANOS DE 2013 E SEGUINTES, OS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 412? abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 410, 414, 418, 420, 422 e 423. Com referência aos anos de 2006 e anteriores, sendo nestes anos o englobamento destes rendimentos obrigatório, será o mesmo assumido automaticamente na liquidação do imposto. Modelo n.º 2014 (Exclusivo da INCM, S. A.) 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Campo 409 – Royalties e Assistência Técnica Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicadas as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor, de uma marca IBAN BIC de fabrico ou de um processo secreto e de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou cientí¿co ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientí¿co. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Campo 410 – Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal, exceto: rendimentos dos campos 407, 418 e 422 Neste campo devem ser declarados os rendimentos de valores mobiliários que foram sujeitos a retenção nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (campo 407) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE (campos 418 e 422). Neste campo não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 13 do art. 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se a indicar os rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta OUTROS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO de uns ou outros, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 71.º do Código do IRS. Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português. No quadro 8 devem ser identi¿cadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal. A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 constantes na parte ¿nal deste quadro. A opção pelo englobamento 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 408, 414, 418, 420, 422 e 423. IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO Campo 411 – Outros rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 e n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS – sem retenção em Portugal Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais não referidos no n.º 5 (campo 408) e no n.º 12 (campo 424) do art. 72.º do Código do IRS, ou seja, os que não estão previstos NÚMERO DO INSTALAÇÃO MONTANTE DO NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR no n.º 1 do art. 71.º do mesmo código, com exceção dos declarados no campo 409. CÓDIGO DO NO PAÍS DA FONTE CAMPO DO FI;A RENDIMENTO DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos de outras aplicações de capitais. PAÍS Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR Campo 412 – Rendimentos Prediais 601 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) deve ser indicado o rendimento líquido das despesas suportadas com a conservação e manutenção dos mesmos, mas ilíquido de imposto pago no estrangeiro. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 602 . . , . . , . . , Se a declaração respeitar aos anos de 2013 seguintes, o titular dos rendimentos pode optar pelo englobamento ou pela tributação autónoma a qual pode ser formalizada no ¿m do quadro 4B assinalando os campos 1 ou 2, respetivamente. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 determina a tributação por englobamento dos rendimentos de capitais e mais-valias de valores mobiliários declarados neste e noutros anexos. 603 . . , . . , . . , Campo 415 – Outros incrementos patrimoniais (exceto mais-valias) Neste campo devem er declarados os incrementos patrimoniais, com exceção das mais-valias declaradas nos quadros 4A e 4B. 604 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os valores respeitantes aos acréscimos patrimoniais, nomeadamente as indemnizações e as importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência. 605 . . , . . , . . , Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Campo 416 – Pensões 606 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser inscritos os valores brutos de pensões (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) que não sejam pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior (campo 417). Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 607 . . , . . , . . , Campo 417 – Pensões públicas 608 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos brutos (ilíquidos de imposto suportado no estrangeiro ou outras deduções) pagos em consequência do exercício de um emprego ou cargo público anterior. Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. 609 . . , . . , . . , Campo 418 – Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE – Países/Territórios – Período de transição – art. 10.º da Diretiva Neste campo devem ser declarados os rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no art. 10.º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Diretiva 610 . . , . . , . . , n.º 2003/48/CE, de 3 de junho. Os rendimentos não abrangidos pelo período de transição devem ser declarados no campo 422. Os ndimen rendimentos e as respetivas retenções devem ser discriminados no quadro 6. Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: 611 . . , . . , . . , Estados membros: Áustria, Bélgica (até 31 de dezembro de 2009) e Luxemburgo Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marinho e Suíça 612 . . , . . , . . , Territórios dependentes ou associados: Antilhas Holandesas (até 31 de dezembro de 2010), Curaçao (a partir de 1 de janeiro de 2011), Guernse\ (até 30 de junho de 2011), Ilha de Man (até 30 de junho de 2011), Ilhas Turcas e Caicos (até 31 de dezembro de 2011), Ilhas Virgens Britânicas (até 31 de dezembro de 2011), Jerse\ e Sint Maarten (a partir de 1 de janeiro de 2011). Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são os egu seguintes: 613 . . , . . , . . , - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos 614 . . , . . , . . , - - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efetuados diretamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do art. 4.º da Diretiva da 615 . . , . . , . . , Poupança n.º 2003/48/CE, distribuídos por: i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Diretiva n.º 85/611/CEE ii) Entidades que bene¿ciem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Diretiva da Poupança 616 . . , . . , . . , iii) Organismos de investimento coletivo estabelecidos fora do território referido no art. 7.º da Diretiva da Poupança. - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades atrás mencionadas caso tenham investido, direta ou 617 . . , . . , . . , indiretamente, por intermédio de outros organismos de investimento coletivo ou autoridades com mais de 40 % do seu ativo em créditos referidos no ponto inicial. Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, 618 . . , . . , . . , discriminando-se os valores das respetivas etenções no quadro 6. Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela 619 . . , . . , . . , Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que, eventualmente, tenha sido retido em território português. No quadro 8 deve proceder-se à identi¿cação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. 620 . . , . . , . . , Campo 419 – Rendas temporárias ou vitalícias Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados os rendimentos auferidos a título de rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º do Código do IRS. 621 . . , . . , . . , Campo 420 – Dividendos ou lucros sem retenção em Portugal Neste campo devem ser declarados os lucros e os dividendos que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal, nos mesmos termos e condições referidos nas instruções do campo 407. 622 . . , . . , . . , Neste campo não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424. Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no ¿m do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no art. 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50 % do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do Código do IRS. 623 . . , . . , . . , A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes deste campo como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 414, 418, 422 e 423. Na segunda coluna deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. TOTAL . . , . . , . . , Campo 421 – Rendimentos da propriedade intelectual isentos parcialmente – art. 58.º do EBF Destina-se este espaço à indicação da parte isenta dos rendimentos da propriedade intelectual, devendo a parte sujeita a imposto ser mencionada no campo 406. SE MENCIONOU, NO QUADRO 4, RENDIMENTOS NO CAMPO 416 (PENSÕES), INDIQUE SE OS MESMOS FORAM ATRIBUÍDOS: Campo 422 – Rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE – Restantes países não abrangidos pelo período de transição – art. 10.º da Diretiva Neste campo devem ser declarados os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, de 3 de junho, com exceção dos que devem ser declarados no campo 418 por serem PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO PAÍS DE ORIGEM 1 POR OUTRAS ENTIDADES 2 devidos ou pagos por entidades localizadas em país ou território abrangido pelo período de transição. Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são os seguintes: 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 - Juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos - Juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos no ponto anterior - Rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efetuados diretamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do art. 4.º da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, distribuídos por: . . , . . , . . , iv) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Diretiva n.º 85/611/CEE v) Entidades que bene¿ciem da possibilidade prevista no n.º 3 do art. 4.º da Diretiva da Poupança 8 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS vi) Organismos de investimento coletivo estabelecidos fora do território referido no art. 7.º da Diretiva da Poupança. NIPC DA ENTIDADE CAMPOS DO Q4 RENDIMENTO RETENÇÃO DE IRS RETENÇÃO DE SOBRETA;A - Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades atrás mencionados, caso tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio de outros organismos de investimento coletivo ou autoridades mais de 40 % do seu ativo em créditos referidos no ponto inicial. 801 . . , . . , . . , Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos e, na terceira, o imposto que eventualmente tenha sido retido em Portugal. 802 . . , . . , . . , No quadro 8 deve proceder-se à identi¿cação das entidades retentoras de IRS e à indicação do valor do imposto retido em Portugal. Campo 423 – Outros rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS, sem retenção em Portugal – Exceto: Rendimentos dos campos 408, 418, 420, 422 e 424. Neste campo devem ser declarados os rendimentos referidos no n.º 5 do art. 72.º do Código do IRS que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, com exceção de juros (campo 408), DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS dos lucros (campo 420) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança (campos 418 e 422) e dos referidos no n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS (campo 424). Assinatura Campo 424 – Rendimentos de capitais referidos no n.º 12 do art. 72.º do Código do IRS Neste campo devem ser declarados os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, / / território ou região sujeitas a um regime ¿scal claramente mais favorável. 9046 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 MODELO EM VIGOR PARA OS DE ANOS DE 2001DE A 2015 2014 Campo 425 – Instrumentos ¿nanceiros derivados, warrants autónomos e certi¿cados R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS Neste campo devem ser declarados os rendimentos líquidos provenientes de operações relativas a instrumentos ¿nanceiros derivados referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, com exceção dos ganhos decorrentes das operações swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do Código do IRS, que serão de declarar no campo 411 ou campo 423 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS conforme tenham ou não sofrido retenção em Portugal. AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Campo 426 – Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, rendimentos de capitais e prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e pro¿ssionais, saldo positivo RESIDENTE NÃO HABITUAL MODELO EM VIGOR A PARTIR JANEIRO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais 01 2 Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser indicados: MODELO 3 - Os valores respeitantes a rendimentos da cedência ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência Anexo L adquirida no sector industrial, comercial ou cientí¿co, quando auferidos pelo seu titular originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF - Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e pro¿ssionais - Os valores respeitantes ao saldo positivo das mais e menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e pro¿ssionais, defenidas nos termos do art. 46.º do Código do IRC, designadamente resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) e, bem assim, do saldo positivo das mais e menos-valias que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e pro¿ssionais. Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Na segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país de origem dos rendimentos. A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO 04 NIF Na terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) deve ser indicado o valor que, eventualmente, possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza de pagamento por conta do imposto devido a ¿nal. 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL Tendo havido retenção de IRS em Portugal, deve proceder-se à identi¿cação, no quadro 8, das entidades retentoras e à indicação do imposto retido. 4A CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A) QUADRO 4A ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Destina-se a declarar: CÓDIGO CÓDIGO RENDIMENTO NIF DA ENTIDADE PAGADORA RENDIMENTO (ANEXO A) ACTIVIDADE - A alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade e direitos reais menores, como o de usufruto, de superfície, de uso e habitação). Na coluna ©Realizaçãoª deve ter-se em conta que a data de realização é a do ato ou contrato de alienação, tendo a mesma natureza, para este efeito, o contrato promessa de compra e venda 401 . . , com tradição do imóvel. Na coluna ©Aquisiçãoª, deve ter-se em conta que a data de aquisição corresponde àquela em que foi realizado o ato ou contrato de aquisição. O valor de aquisição é determinado de harmonia 402 . . , com as regras previstas nos arts. 45.º a 47.º do Código de IRS. Na coluna ©Despesas e encargosª são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos cinco anos e as despesas necessárias e efetivamente 403 praticadas inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido (art. 51.º do Código do IRS). . . , Na coluna ©Imposto pago no estrangeiroª deve ser indicado o imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos. Na coluna ©Código do paísª deve indicar o código do país onde se situa o imóvel alienado, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte ¿nal das instruções deste anexo. 404 . . , A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50 % do saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do art. 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coe¿ciente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, dentro das regras anteriores referidas. 4B CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) QUADRO 4B ALIENAÇÃO ONEROSA DAS PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS CAMPO DO QUADRO 4 DO CÓDIGO NIF DA ENTIDADE PAGADORA RENDIMENTO ANEXO B ACTIVIDADE Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988. 420 . . , Na coluna ©Códigosª devem ser utilizados os códigos constantes da seguinte tabela: 421 . . , CÓDIGOS VALORES MOBILIÁRIOS 01 Ações 422 02 Quotas . . , 03 Obrigações e outros títulos de dívida 423 . . , 04 Outros valores mobiliários As restantes colunas devem ser preenchidas da seguinte forma: 4C CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C) NTABIL - As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insu¿ciente para se poder indicar cada uma das alienações deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização mais moderna CÓDIGO RESULTADO - O valor de realização é determinado de acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º do Código do IRS NIF DA ENTIDADE PAGADORA ACTIVIDADE - O valor de aquisição é determinado nos termos dos arts. 45.º e 48.º do Código do IRS LUCRO PREJUÍZO - Na coluna ©Despesas e encargosª p apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias efetivamente praticadas inerentes à alienação - Na coluna ©Imposto pago no estrangeiroª deve ser indicado o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos 460 . . , . . , - Na coluna ©Código do paísª deve indicar o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte ¿nal das instruções deste anexo. 461 . . , . . , A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 na parte ¿nal deste quadro, respetivamente. A opção pelo englobamento 462 , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes neste quadro, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 418, 420, 422, 423 e 425, bem como, relativamente aos rendimentos dos anos de 2013 e seguintes, os declarados no campo 412. . . , . . OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU ENGLOBAMENTO 463 . . , . . , O titular dos rendimentos indicados nos campos 407, 408, 410, 418, 420, 422, 423 e 425 do quadro 4 e nos campos do quadro 4B, bem como, no que respeita aos rendimentos prediais indicados no campo 412 auferidos nos anos de 2013 e seguintes, pode optar pelo seu englobamento, devendo assinalar para esse efeito o campo 1. A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais-valias respeitantes a valores mobiliários e os rendimentos prediais, declarados noutros anexos pelos membros do agregado, assim como os rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado (declarados nos anexos A, B, C ou neste anexo) e 5 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) todos os rendimentos obtidos no estrangeiro auferidos por residentes não habituais, bem como de outros rendimentos em que demais legislação preveja o direito de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. CAMPO DO QUADRO 6 DO CÓDIGO CAT. COM IMPOSTO PAGO NO SEM IMPOSTO PAGO PAÍS RENDIMENTO QUADRO 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS ANEXO J ATIVIDADE A ou B ESTRANGEIRO NO ESTRANGEIRO Destina-se a identi¿car as contas de depósito ou de títulos abertas em instituição ¿nanceira não residente em território português, em nome do titular identi¿cado no campo 04 do quadro 3A, conforme dispõe o n.º 6 do art. 63.º-A da Lei Geral Tributária. 501 . . , . . , As referidas contas deverão ser identi¿cadas através dos seguintes elementos: 502 . . , . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respectiva senha IBAN - International BanN Account Number (número internacional de conta bancária - máximo 34 carateres) BIC - BanN Identi¿er Code (código de identi¿cação do banco - máximo 11 carateres). 503 . . , . . , Não podendo as contas ser identi¿cadas pelo IBAN ou BIC, deverá identi¿car o respetivo número. 504 . . , . . , QUADRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO No preenchimento deste quadro, deve mencionar na primeira coluna o campo do quadro 4 onde os rendimentos foram declarados. Na segunda coluna (Instalação Fixa) deve assinalar com a sigla ; se possui ou não instalação ¿xa no país da fonte dos rendimentos declarados nos campos 403, 404 e 405. 6 OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Na terceira coluna será de identi¿car o código do país da fonte dos rendimentos (consultar tabela no ¿nal destas instruções). Na quarta coluna deve indicar o rendimento obtido no país identi¿cado na coluna anterior. 6A RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO Na quinta coluna deve indicar o imposto suportado no país da fonte. A coluna ©No País do Agente Pagador/Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CEª só deve ser utilizada nos casos em que foi efetuada retenção no país do agente pagador nos termos dos arts. 11.º e 17.º da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, cujos rendimentos e retenções foram mencionados no campo 418. Neste caso deve indicar o código do país que efetuou a respetiva retenção na fonte e o seu valor. 1 2 N.º 8 do art. 72.º DO CIRS PRETENDE A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA OU OPTA PELO SEU ENGLOBAMENTO Os países ou territórios que efetuam retenções nos termos da referida diretiva são os referidos nas instruções do campo 418. Se mencionou rendimentos no campo 416 (Pensões) indique se tiveram origem no sistema da segurança social do país de origem, assinalando o quadro 1, ou se tiveram origem noutras e proceder à sua correcção ou aditamento nos termos das leis tributárias. entidades, caso em que deve assinalar o quadro 2. Tal indicação visa enquadrar o rendimento das pensões à luz das convenções celebradas entre Portugal e os outros países sobre dupla tributação internacional. 6B RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL QUADRO 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Relativamente aos rendimentos auferidos de: Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A (trabalho dependente), F (prediais) ou H (pensões), relativos a anos anteriores declarados nos campos 401, 402, 412, 416 e 417, caso • Categoria A tributados no estrangeiro; pretendam bene¿ciar do desagravamento de taxa previsto no art. 74.º do Código do IRS, devem indicar o código do campo do quadro 6, o valor desses rendimentos e o número de anos a que respeitam. • Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro; QUADRO 8 IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS • Categoria E, F, ou G que possam ser tributados no estrangeiro; • Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português, Destina-se a identi¿car ¿scalmente as entidades com NIF/NIPC português e a indicar os valores dos rendimentos pagos e, eventualmente, a retenção na fonte de IRS e da sobretaxa que foi efetuada. Indique o método que pretende: Assinaturas Art. 81.º DO CIRS MÉTODO DE ISENÇÃO 3 MÉTODO DE CRÉDITO DE IMPOSTO 4 O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura constitui motivo de recusa da declaração. LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Afeganistão 004 Granada 308 Niuê 570 ANEXO L África do Sul 710 Grécia 300 Noruega 578 Alanda 248 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540 Albânia 008 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554 Alemanha 276 Guame 316 Omã 512 Destina-se a declarar os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, em Andorra 020 Guatemala 320 Países Baixos 528 atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, tal como se Angola 024 Guernese\ 831 Palau 585 encontram identificadas na tabela constante no fim destas instruções (categorias A e B), destinando-se Anguilla 660 Guiana 328 Panamá 591 ainda a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional Antiga República Jugoslava Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 relativamente àqueles rendimentos, bem como aos rendimentos das categorias E, F, G e H obtidos no da Macedónia 807 Guiné 324 Paquistão 586 estrangeiro. Antígua e Barbuda 028 Guiné-Bissau 624 Paraguai 600 Arábia Saudita 682 Guiné Equatorial 226 Peru 604 Argélia 012 Haiti 332 Polinésia Francesa 258 Considera-se que são residentes não habituais os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente Argentina 032 Honduras 340 Polónia 616 residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS Arménia 051 Hong-.ong 344 Porto Rico 630 (n.º 6 do art 16.º do Código do IRS). Aruba 533 Hungria 348 Quénia 404 Austrália 036 Iémen 887 Quirguistão 417 Áustria 040 Ilha de Man 833 Quiribáti 296 QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO L Azerbaijão 031 Ilha do Natal 162 Reino Unido 826 Baamas 044 Ilha NorfolN 574 República Centro-Africana 140 O titular de rendimentos que se encontre registado como residente não habitual em território português Bangladesh 050 Ilhas Caimão 136 República Checa 203 para efeitos fiscais. Barbados 052 Ilhas CooN 184 República Democrática do Congo 180 Barém 048 Ilha dos Cocos 166 República Dominicana 214 Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular. Bélgica 056 Ilhas FalNland (Malvinas) 238 Reunião 638 Belize 084 Ilhas Marianas do Norte 580 Roménia 642 Benim 204 Ilhas Marshall 584 Ruanda 646 QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO L Bermudas 060 Ilhas Pitcairn 612 Rússia 643 Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 090 Saint-Martin (Francesa) 663 A declaração que integre o anexo L deve ser enviada pela internet nos prazos previstos para a entrega da Bolívia 068 Ilhas Turcas e Caicos 796 Salvador 222 declaração modelo 3, da qual faz parte integrante. Bonaire, Saint Eustatius e Saba 535 Ilhas Virgens Britânicas 092 Samoa 882 Bósnia-Herzegovina 070 Ilhas Virgens dos Estados Unidos 850 Samoa Americana 016 Botsuana 072 Índia 356 Santa Helena, Ascensão e Tristão QUADRO 4 – RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL Brasil 076 Indonésia 360 da Cunha 654 Brunei 096 Irão 364 Santa Lúcia 662 Os rendimentos de elevado valor acrescentado a identificar nos quadros seguintes devem constar Bulgária 100 Iraque 368 Santa Sé/Estado da Cidade do Vaticano 336 também nos anexos respetivos (A, B ou C). Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659 Butão 064 Israel 376 São Marinho 674 QUADRO 4A – CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO EPE DEPENDENTE Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666 Camarões 120 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678 Devem ser indicados os rendimentos do trabalho que foram mencionados no anexo A, auferidos pelo Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 residente não habitual, no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, tal como se indica: Canadá 124 Jerse\ 832 Sara Ocidental 732 Catar 634 Jibuti 262 Seicheles 690 Jordânia 400 - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; Cazaquistão 398 Senegal 686 Chade 148 .oZeit 414 Serra Leoa 694 Chile 152 Laos 418 Sérvia 688 - Na segunda coluna devem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no Anexo A para os China 156 Lesoto 426 Singapura 702 declarar; Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760 - Na terceira coluna devem ser indicados os códigos das atividades exercidas a que respeitam os Comores 174 Libéria 430 Somália 706 Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144 rendimentos (ver tabela no fim destas instruções); endi Coreia do Norte 408 Listenstaine 438 Suazilândia 748 Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729 - Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no Costa do Mar¿m 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 âmbito das atividades de elevado valor acrescentado. Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752 Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756 Cuba 192 Maiote 175 QUADRO 4B – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B) Suriname 740 Curaçao 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Ma\en 744 Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764 Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que Dominica 212 Maldivas 462 Tajiquistão 762 correspondam a atividades de elevado valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, Egito 818 Mali 466 Tanzânia 834 industrial ou know-how, elencadas na tabela constante no fim destas instruções. Emirados Árabes Unidos 784 Malta 470 Timor-Leste 626 Equador 218 Marrocos 504 Togo 768 Eritreia 232 Martinica 474 Tonga 776 O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma: Eslováquia 703 Maurícia 480 Toquelau 772 Eslovénia 705 Mauritânia 478 Trindade e Tobago 780 - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; Espanha 724 México 484 Tunísia 788 Estado da Palestina 275 Mianmar/Birmânia 104 Turquemenistão 795 - Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi indicado o Estados Unidos da América 840 Micronésia 583 Turquia 792 rendimento, correspondente à atividade de elevado valor acrescentado, auferido pelo residente não Estónia 233 Moçambique 508 Tuvalu 798 Etiópia 231 Moldávia 498 Ucrânia 804 habitual; Faroé 234 Mónaco 492 Uganda 800 Fiji 242 Mongólia 496 Uruguai 858 - Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com Filipinas 608 Monserrate 500 Usbequistão 860 a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos Finlândia 246 Montenegro 499 Vanuatu 548 que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; França 250 Namíbia 516 Venezuela 862 Gabão 266 Nauru 520 Vietname 704 Gambia 270 Nepal 524 Wallis e Futuna 876 Gana 288 Nicarágua 558 Zâmbia 894 Geórgia 268 Níger 562 Zimbabué 716 Gibraltar 292 Nigéria 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 16 de outubro de 2015 9047 - Na quarta coluna deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B, que DESIGNAÇÃO DAS ACTIVIDADES corresponde a atividade de elevado valor acrescentado. 407 Médicos estomatologistas QUADRO 4C – RENDIMENTOS PROFISSIONAIS – REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA 408 Médicos fisiatras (ANEXO C) 409 Médicos gastroenterologistas Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja 410 Médicos oftalmologistas determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado 411 Médicos ortopedistas valor acrescentado, abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, tal como se encontram 412 Médicos otorrinolaringologistas elencadas na tabela constante no fim destas instruções. 413 Médicos pediatras O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma: 414 Médicos radiologistas 415 Médicos de outras especialidades - Na primeira coluna devem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos; 501 Professores universitários - Na segunda coluna, deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo 601 Psicólogos com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 701 Arqueólogos 702 Biólogos e especialistas em ciências da vida - Na terceira coluna, devem ser indicados os resultados positivos do exercício que respeitem a atividades 703 Programadores informáticos de elevado valor acrescentado; 704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática - Na quarta coluna, devem ser indicados os resultados negativos do exercício que respeitem a atividades 705 Atividades de programação informática de elevado valor acrescentado. 706 Atividades de consultoria informática QUADRO 5 – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) 707 Gestão e exploração de equipamento informático 708 Atividades dos serviços de informação Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os 709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados. O preenchimento deve 710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas efetuar-se da seguinte forma: 711 Outras atividades dos serviços de informação - Na primeira coluna, deve indicar-se o campo do quadro 6 do anexo J no qual foi mencionado o 712 Atividades de agências de notícias rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; 713 Outras atividades dos serviços de informação 714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos 715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how; 716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia 717 Designers esigne - Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A ou na categoria B do IRS, utilizando para o feit efeito as letras A ou B, respetivamente; Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos 801 a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal - Na quarta coluna deve indicar-se o código do país (ver tabela constante no fim das instruções do anexo do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro J) onde foi obtido o rendimento proveniente da atividade de elevado valor acrescentado; 802 Quadros superiores de empresas - Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; - Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado; - Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram qualquer imposto nesse país. QUADRO 6 – OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO Destina-se a permitir o exercício das opções previstas no Código do IRS. QUADRO 6A – RENDIMENTOS DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO O titular dos rendimentos de elevado valor acrescentado pode optar pela tributação autónoma, assinalando o campo 1, ou pelo englobamento, assinalando o campo 2. A opção pelo englobamento implica que sejam também englobados os rendimentos de capitais, as mais- valias respeitantes a valores mobiliários, os rendimentos prediais, bem como outros rendimentos em que demais legislação preveja o direIto de opção de englobamento, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO QUADRO 6B – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO – ANEXO J - ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL DO TERRITÓRIO E ENERGIA Este quadro destina-se a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação
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