Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 66/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (4472 palavras)
Lei n.º 66/2015
Artigo 2.º
de 6 de julho
[...]
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, 1 — As pessoas singulares podem aceder aos servi-
trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de ços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei do artigo anterior, através da abertura de uma conta de
n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei
n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o serviços mínimos bancários em instituição de crédito
comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares
alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa
conta em conta de serviços mínimos bancários, nos
A Assembleia da República decreta, nos termos da termos e condições previstos neste diploma.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2— .....................................
Artigo 1.º 3 — As instituições de crédito utilizam, para efeitos
de abertura de conta de serviços mínimos bancários e
Objeto da conversão de conta de depósito à ordem em conta de
1 — A presente lei altera: serviços mínimos bancários, documentos contratuais e
impressos que façam expressa alusão à sua finalidade,
a) O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão
cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao
consagrando a disponibilização dos serviços mínimos ban- titular da conta.
cários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao
público os serviços que integram os serviços mínimos Artigo 4.º
bancários e alterando as respetivas restrições de acesso;
b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- [...]
dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas 1 — A abertura de conta de serviços mínimos ban-
instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa cários depende da celebração de contrato de depósito à
de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da ordem junto de uma instituição de crédito que disponi-
conta de depósito à ordem, no ano civil anterior; bilize, ao público, os serviços que integram os serviços
c) O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular
estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo de outra conta de depósito à ordem.
ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e 2— .....................................
despesas associadas à devolução de cheque; 3 — As instituições de crédito, previamente à decla-
d) A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as ração referida no número anterior, prestam informação
Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao interessado mediante comunicação em papel ou nou-
de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e tro suporte duradouro sobre:
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
4 — Para além das situações previstas na lei e nos
2 — A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas
deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos
instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços bancários se:
aos clientes. a) À data do pedido de abertura de conta, o interes-
Artigo 2.º sado for titular de uma ou mais contas de depósito à
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto
no n.º 3 do artigo 4.º-B;
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, b) O interessado recusar a emissão da declaração
7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, prevista no n.º 2;
que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos ban-
c) As entidades gestoras dos sistemas de funciona-
cários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e
mento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da
pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o
republica, passam a ter a seguinte redação: consulta prevista no n.º 2, confirmarem a existência
de cartão de débito ou de crédito em nome do interes-
“Artigo 1.º sado.
[...]
5 — Em caso de recusa da abertura de uma conta
1 — É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas de serviços mínimos bancários, as instituições de cré-
singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos dito informam imediatamente o interessado, mediante
e condições deste diploma. comunicação em papel ou noutro suporte duradouro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2015 4619
e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram pessoas singulares que não se encontrem abrangidas
aquela recusa. por este sistema.
6 — É expressamente vedado às instituições de cré- 3 — As instituições de crédito não podem atribuir
dito: aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . características específicas que resultem em condições
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais restritivas para a sua utilização do que as existentes
nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito
Artigo 4.º-A do presente diploma.
4— .....................................
[...]
1 — O acesso aos serviços mínimos bancários através Artigo 4.º-D
da conversão de conta de depósito à ordem já exis- [...]
tente em conta de serviços mínimos bancários depende
da solicitação do interessado, podendo concretizar-se As instituições de crédito não podem oferecer, explícita
através: ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto
associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem
a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços
domiciliada em outra instituição de crédito e abertura mínimos bancários.
de conta de serviços mínimos bancários junto de uma
instituição de crédito, mediante celebração do respetivo Artigo 5.º
contrato de depósito à ordem; ou
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem [...]
em conta de serviços mínimos bancários, mediante a 1 — As instituições de crédito podem resolver o con-
celebração de aditamento ao contrato de depósito à trato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um
ordem existente. ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à
ordem em conta de serviços mínimos bancários se, nos
2 — A conversão de conta de depósito à ordem em seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo
conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima
custos para os respetivos titulares. mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer
3— ..................................... operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
2— .....................................
Artigo 4.º-B 3 — Caso exerçam o direito conferido pelo disposto
[...] no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a
proceder à devolução do saldo depositado na conta de
1— .....................................
serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não
2 — Quando seja solicitada a contitularidade de conta
lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comis-
de serviços mínimos bancários, seja no momento de
abertura ou da conversão de conta, seja em momento sões, despesas ou outros encargos.
posterior, a instituição de crédito pode legitimamente 4 — As instituições de crédito podem igualmente
recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o adita- resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao
mento de novos titulares caso uma das pessoas singula- abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência,
res que tenha solicitado a contitularidade não reúna os verificarem que o titular da conta de serviços mínimos
requisitos previstos no artigo 4.º. bancários possui uma outra conta de depósito à ordem
3 — Sem prejuízo do previsto nos números anterio- em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3
res, a pessoa singular que seja titular de outra conta de do artigo 4.º-B.
depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários 5 — Caso ocorra a situação descrita no número an-
desde que um dos contitulares da conta de serviços terior, as instituições de crédito podem exigir do titular
mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver
de 65 anos ou dependente de terceiros. lugar, o pagamento das comissões e despesas habitu-
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera- almente associadas à prestação dos serviços entretanto
-se dependente de terceiros aquele que apresente um disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2 do
grau de invalidez permanente, devidamente comprovado artigo 1.º.
pela entidade competente, igual ou superior a 60 %. 6 — As instituições de crédito notificam o titular
da conta de serviços mínimos bancários da resolução
Artigo 4.º-C do contrato de depósito com fundamento na situação
prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de
[...]
pagamento das comissões e despesas referidas no nú-
1 — As instituições de crédito disponibilizam os ser- mero anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência
viços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º. a contar da data prevista para a resolução, mediante
2 — Na prestação de serviços mínimos bancários, comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
as instituições de crédito observam as condições legal
e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em Artigo 7.º-A
matéria de deveres de informação, e respeitam os mes- [...]
mos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos
para a prestação dos serviços bancários em causa a 1 — (Revogado).
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2 — As instituições de crédito devem: 8 — As instituições de crédito ficam obrigadas a
enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
comissões e despesas associadas a conta de depósito
à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu res-
3— .....................................
petivo titular.
9 — A fatura-recibo referida no número anterior
Artigo 7.º-B
designa uma declaração global recapitulativa de to-
[...] das as comissões e despesas associadas a conta de
Os serviços da segurança social devem comunicar depósito à ordem, não prejudicando as obrigações
às pessoas singulares a existência de serviços mínimos de faturação e declarativas previstas na legislação
bancários e respetivas condições de acesso, de forma fiscal.”
clara e percetível, através dos meios de comunicação e
publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida Artigo 5.º
divulgação obrigatória no momento do requerimento Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março
das respetivas prestações sociais.”
O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que
Artigo 3.º transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de ga-
Norma revogatória rantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu
São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral
e o n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei
de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98,
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários,
que o republica. o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte
Artigo 4.º redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro “Artigo 14.º
O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Cré- [...]
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 1— .....................................
n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezem- 2— .....................................
bro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 3— .....................................
285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 4— .....................................
319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outu- 5— .....................................
bro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 6— .....................................
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 7— .....................................
126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, 8— .....................................
pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei 9— .....................................
n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de ou- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, que o 22 — O disposto nos n.os 1 e 3 a 7 do artigo 145.º-AU
republica, passa a ter a seguinte redação: do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
“Artigo 77.º de 31 de dezembro, tem natureza clarificadora e inter-
pretativa dos regimes legais em vigor.”
[...]
1— ..................................... Artigo 6.º
2— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro
3— .....................................
4— ..................................... O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de de-
5— ..................................... zembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque,
6— ..................................... alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de novem-
7— ..................................... bro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2015 4621
abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
a seguinte redação: redação:
“Artigo 1.º-A «Artigo 78.º-C
[...] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Todas as comissões e despesas associadas à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devolução de cheque constituem um encargo exclusivo ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do sacador.” iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Secção G, Classe 47782 — Comércio a retalho de
Artigo 7.º material ótico em estabelecimentos especializados;
Requisitos para a cobrança de comissões e despesas
As comissões e despesas cobradas pelas instituições de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prestado. d) Que conste de faturas que titulem prestações de
serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal
Artigo 8.º de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Adua-
neira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
Entrada em vigor agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos
publicação. emitentes que estejam enquadrados nos setores de ati-
vidade referidos na alínea a), desde que devidamente
Aprovada em 15 de maio de 2015.
justificados através de receita médica.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. 2— .....................................
Promulgada em 25 de junho de 2015. 3— .....................................
4— .....................................
Publique-se. 5— .....................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 6— .....................................
7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1
Referendada em 29 de junho de 2015. os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. das Finanças quais as faturas que titulam aquisições
devidamente justificadas através de receita médica.
Lei n.º 67/2015 8 — Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1
consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
de 6 de julho previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Artigo 78.º-D
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de [...]
saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com 1— .....................................
creches.
A Assembleia da República decreta, nos termos da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º iii) Secção G, Classe 88910 — Atividades de cuida-
Objeto dos para crianças, sem alojamento;
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da 2— .....................................
dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções 3— .....................................
relativas a despesas com creches.
4— .....................................
5— .....................................
Artigo 2.º
6— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 7— .....................................
das Pessoas Singulares 8— .....................................
Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto 9 — Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante de- consideram-se abrangidas as atividades equivalentes
signado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 6 de julho de 2015
Artigo 78.º-F estagiários a selecionar anualmente para o Programa de
[…]
Estágios Profissionais na Administração Pública Central
(PEPAC), seja feito através de portaria dos membros do
1— ..................................... Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da admi-
2— ..................................... nistração pública, mediante proposta dos restantes membros
3— ..................................... do Governo. É com esse objetivo que a presente Portaria
4 — Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se fixa o número de estagiários por cada entidade promotora,
abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela de acordo com as áreas de formação académica.
a que se refere o artigo 151.º.» Sendo desde logo este o objeto desta portaria e cons-
tando o restante regime do PEPAC da regulamentação pre-
Artigo 3.º vista pelo artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º 18/2010,
Disposição transitória de 19 de março, no que designadamente respeita a aspetos
relativos às suas condições de acesso e ao seus termos de
Na execução das alterações legislativas previstas no ar-
tigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira execução, a presente portaria tem ainda como objeto a
deve colaborar com os contribuintes, prestando informação calendarização de certas fases do procedimento.
pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obri- Nomeadamente, são fixados os prazos dentro dos quais
gações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus podem ser apresentadas as candidaturas e a data de início
deveres acessórios. dos estágios.
Assim:
Artigo 4.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Admi-
Produção de efeitos nistração Pública, no uso das competências delegadas pelo
As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei Despacho n.º 5580/2015, de 13 de maio, da Ministra de
produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter Estado e das Finanças, publicado no Diário da República,
clarificador e interpretativo. 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2015, e ao abrigo do
disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
Aprovada em 22 de maio de 2015. março, o seguinte:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 1.º
Promulgada em 25 de junho de 2015. Número de estagiários
Publique-se. 1 — O número de estagiários admitidos à frequência
da 3.ª edição do PEPAC com início no ano de 2015 é de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1437.
Referendada em 29 de junho de 2015. 2 — O número de estagiários, destinado às entidades
promotoras de acordo com as áreas de educação e formação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(CNAEF) consta de anexo à presente portaria.