Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 9/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Lei Orgânica
Texto integral (11 497 palavras)
Lei Orgânica n.º 9/2015
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de
de 29 de julho 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na
Sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
estendendo a nacionalidade portuguesa agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,
originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e 8/2015,
de 22 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica Artigo 4.º
seguinte: Regulamentação
Artigo 1.º O Governo procede às necessárias alterações do Re-
gulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo
O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alte- de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
rada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Republicação
Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e
abril, 1/2013, de 29 de julho, e 8/2015, de 22 de junho,
com as necessárias correções materiais, é republicada em
passa a ter a seguinte redação:
anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
«Artigo 1.º Artigo 6.º
[...]
Entrada em vigor
1 — São portugueses de origem: A presente lei entra em vigor na data de início de vi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gência do diploma referido no artigo 4.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 29 de maio de 2015.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, A Presidente da Assembleia da República, Maria da
pelo menos, um ascendente de nacionalidade portu- Assunção A. Esteves.
guesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido Promulgada em 16 de julho de 2015.
essa nacionalidade, se declararem que querem ser
portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à Publique-se.
comunidade nacional e, verificados tais requisitos, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
inscreverem o nascimento no registo civil portu-
guês; Referendada em 20 de julho de 2015.
e) [Anterior alínea d).] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).] ANEXO
2— ..................................... (republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
3 — A verificação da existência de laços de efetiva li-
gação à comunidade nacional, para os efeitos estabeleci- Lei da Nacionalidade
dos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo
Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente
pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e TÍTULO I
pela existência de contactos regulares com o território
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
português, e depende de não condenação, com trânsito
em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a CAPÍTULO I
3 anos, segundo a lei portuguesa.»
Atribuição da nacionalidade
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Nacionalidade originária
As alterações introduzidas pela presente lei em matéria
de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se tam- 1 — São portugueses de origem:
bém aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português
data anterior à sua entrada em vigor. nascidos no território português;
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b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português 3 — O estrangeiro que, à data da declaração, viva em
nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se união de facto há mais de três anos com nacional português
encontrar ao serviço do Estado português; pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nas- reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
cidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito
no registo civil português ou se declararem que querem Artigo 4.º
ser portugueses;
Declaração após aquisição de capacidade
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo
menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por
2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa naciona- efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
lidade, se declararem que querem ser portugueses, pos- podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
suírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e,
verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no SECÇÃO II
registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos Aquisição da nacionalidade pela adoção
de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores tam-
bém aqui tiver nascido e aqui tiver residência, indepen- Artigo 5.º
dentemente de título, ao tempo do nascimento;
Aquisição por adoção plena
f) Os indivíduos nascidos no território português, fi-
lhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço O adotado plenamente por nacional português adquire
do respetivo Estado, se declararem que querem ser por- a nacionalidade portuguesa.
tugueses e desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos SECÇÃO III
cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que Aquisição da nacionalidade por naturalização
não possuam outra nacionalidade.
Artigo 6.º
2 — Presumem-se nascidos no território português,
Requisitos
salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos. 1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa,
3 — A verificação da existência de laços de efetiva por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumu-
ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabeleci- lativamente os seguintes requisitos:
dos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo
Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo a) Serem maiores ou emancipados à face da lei por-
conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela exis- tuguesa;
tência de contactos regulares com o território português, b) Residirem legalmente no território português há pelo
e depende de não condenação, com trânsito em julgado menos seis anos;
da sentença, pela prática de crime punível com pena de c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado
lei portuguesa. da sentença, pela prática de crime punível com pena de
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a
lei portuguesa;
CAPÍTULO II e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança
ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades
Aquisição da nacionalidade relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da
respetiva lei.
SECÇÃO I
2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturali-
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade zação, aos menores, nascidos no território português, filhos
de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das
Artigo 2.º alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento
Aquisição por filhos menores ou incapazes do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que ad- a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo
quira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri- menos cinco anos;
-la, mediante declaração. b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino
básico.
Artigo 3.º
3 — O Governo concede a naturalização, com dispensa
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos
1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com na- indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa
cional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra
mediante declaração feita na constância do matrimónio. nacionalidade.
2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento 4 — (Revogado.)
não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que 5 — O Governo pode conceder a nacionalidade, por
o contraiu de boa-fé. naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na
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alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território portu- Artigo 10.º
guês, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido Processo
habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao
pedido. 1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no
6 — O Governo pode conceder a naturalização, com prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa
dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham termos do artigo 26.º
tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos 2 — É obrigatória para todas as autoridades a partici-
como descendentes de portugueses, aos membros de co- pação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
munidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros artigo anterior.
que tenham prestado ou sejam chamados a prestar ser-
viços relevantes ao Estado português ou à comunidade CAPÍTULO V
nacional.
7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por Efeitos da atribuição, aquisição e perda
naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas da nacionalidade
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefar-
ditas portugueses, através da demonstração da tradição Artigo 11.º
de pertença a uma comunidade sefardita de origem por- Efeitos da atribuição
tuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados
de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos
familiar, descendência direta ou colateral. desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações
jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
Artigo 7.º nacionalidade.
Artigo 12.º
Processo
Efeitos das alterações de nacionalidade
1 — A naturalização é concedida, a requerimento do
interessado, por decisão do Ministro da Justiça. Os efeitos das alterações de nacionalidade só se pro-
2 — O processo de naturalização e os documentos des- duzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
tinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições que dependem.
do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Perda da nacionalidade
Artigo 13.º
Artigo 8.º Suspensão de procedimentos
Declaração relativa à perda da nacionalidade 1 — O procedimento de aquisição da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo na- portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por natu-
cionais de outro Estado, declarem que não querem ser ralização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco
portugueses. anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença
que condene o interessado por crime previsto na lei portu-
guesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente,
CAPÍTULO IV ultrapassem 1 ano de prisão.
2 — Com a suspensão prevista no número anterior,
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito suspende-se também a contagem do prazo previsto no
da vontade ou da adoção
n.º 1 do artigo 10.º
3 — São nulos os atos praticados em violação do dis-
Artigo 9.º posto no n.º 1.
Fundamentos Artigo 14.º
Constituem fundamento de oposição à aquisição da Efeitos do estabelecimento da filiação
nacionalidade portuguesa:
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade na- efeitos relativamente à nacionalidade.
cional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, Artigo 15.º
pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
Residência legal
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem caráter predo- 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes,
minantemente técnico ou a prestação de serviço militar entende-se que residem legalmente no território português
não obrigatório a Estado estrangeiro; os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo
ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos
relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da no regime de entrada, permanência, saída e afastamento
respetiva lei. de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
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2 — O disposto no número anterior não prejudica os 2 — É havido como nacional português o indivíduo
regimes especiais de residência legal resultantes de tratados de cujo assento de nascimento não conste menção da na-
ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente cionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu des-
no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países conhecimento.
de Língua Portuguesa. 3 — A nacionalidade originária dos indivíduos abrangi-
dos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante
os casos, pelas menções constantes do assento de nasci-
TÍTULO II mento lavrado por inscrição no registo civil português ou
pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
Registo, prova e contencioso da nacionalidade 4 — A nacionalidade originária dos indivíduos abran-
gidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo as-
CAPÍTULO I sento de nascimento onde conste a menção da naturalidade
portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência
Registo central da nacionalidade no território nacional.
5 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos
Artigo 16.º abrangidos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
Registo central da nacionalidade registo da declaração de que depende a atribuição.
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisi- Artigo 22.º
ção ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar
do registo central da nacionalidade, a cargo da Conserva- Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
tória dos Registos Centrais. 1 — A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se
pelos respetivos registos ou pelos consequentes averba-
Artigo 17.º mentos exarados à margem do assento de nascimento.
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares 2 — À prova da aquisição da nacionalidade por adoção
é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas
perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses Artigo 23.º
e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos
necessários documentos comprovativos, a enviar para o Pareceres do conservador dos Registos Centrais
efeito à Conservatória dos Registos Centrais. Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir
parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, desig-
Artigo 18.º nadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos
Atos sujeitos a registo obrigatório agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionali-
dade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição
1 — É obrigatório o registo: consular.
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacio- Artigo 24.º
nalidade; Certificados de nacionalidade
c) Da naturalização de estrangeiros.
1 — Independentemente da existência do registo, podem
2 — (Revogado.) ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a
requerimento do interessado, certificados de nacionalidade
Artigo 19.º portuguesa.
2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida
Registo da nacionalidade
por qualquer meio sempre que não exista registo da na-
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou cionalidade do respetivo titular.
perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por aver-
bamento.
CAPÍTULO III
Artigo 20.º Contencioso da nacionalidade
Registos gratuitos
Artigo 25.º
(Revogado.)
Legitimidade
CAPÍTULO II Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer
atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacio-
Prova da nacionalidade nalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério
Público.
Artigo 21.º
Artigo 26.º
Prova da nacionalidade originária
Legislação aplicável
1 — A nacionalidade portuguesa originária dos indi-
víduos abrangidos pelas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
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Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administra- dade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos
tivos e demais legislação complementar. previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição
da nacionalidade estrangeira.
TÍTULO III Artigo 32.º
Conflitos de leis sobre a nacionalidade Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo
Artigo 27.º Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da naciona-
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira lidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou
indiretamente imposta por Estado estrangeiro a residentes
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma no seu território.
delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
Artigo 33.º
Artigo 28.º
Registo das alterações de nacionalidade
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades
casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em
estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado
cujo território o plurinacional tenha a sua residência habi-
oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo
tual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha
obrigatório para fins de identificação.
uma vinculação mais estreita.
Artigo 34.º
TÍTULO IV Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
Disposições transitórias e finais 1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resul-
tem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
Artigo 29.º da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos
documentos comprovativos dos atos de que dependem.
Aquisição da nacionalidade por adotados
2 — Para fins de identificação, a prova destes atos é
Os adotados plenamente por nacional português, antes feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos
da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a ao assento de nascimento.
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 35.º
Artigo 30.º Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade depen-
1 — A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de dentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a a registo no domínio da lei anterior são havidos como
nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, que as determinaram.
aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a perda
2 — Sem prejuízo da validade das relações jurídicas da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacio-
anteriormente estabelecidas com base em outra nacionali- nalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos
dade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos para com terceiros, no domínio das relações de direito
previstos no número anterior produz efeitos desde a data privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data
do casamento. em que este se realize.
Artigo 31.º
Artigo 36.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
Processos pendentes
1 — Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho
(Revogado.)
de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade
portuguesa por efeito da aquisição voluntária de naciona-
lidade estrangeira, adquire-a: Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo
da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer 1 — Nos assentos de nascimentos ocorridos no territó-
adquirir a nacionalidade portuguesa; rio português, após a entrada em vigor da presente lei, de
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como
registo definitivo da perda da nacionalidade. elemento de identidade do registando, a nacionalidade
estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento,
2 — Nos casos referidos no número anterior não se exceto se algum dos progenitores tiver nascido no território
aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º português e aqui tiver residência.
3 — Sem prejuízo da validade das relações jurídicas 2 — Sempre que possível, os declarantes devem apre-
anteriormente estabelecidas com base em outra nacionali- sentar documento comprovativo da menção que deva ser
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feita nos termos do número anterior, em ordem a demons- 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de
trar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade por- agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28
tuguesa. de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29
de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de
Artigo 38.º
29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes dezembro.
portugueses posteriormente
ao registo de nascimento de estrangeiro Artigo 2.º
1 — Quando for estabelecida filiação posteriormente Âmbito de aplicação
ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em ter- A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às
ritório português ou sob administração portuguesa ou for comunidades intermunicipais.
decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que
as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação
para averbamento ao assento de nascimento constará a CAPÍTULO II
menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes
portugueses. Reorganização de serviços das áreas metropolitanas
2 — A menção a que se refere o número anterior cons- e das comunidades intermunicipais
tará igualmente, como elemento de identificação do regis-
tado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de Artigo 3.º
adoção a exarar à margem do assento de nascimento. Reorganização de serviços
3 — Quando for estabelecida a filiação, posteriormente
ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no ter- 1 — A reorganização de serviços é feita mediante a
ritório nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do ar-
estabelecido, bem como da sua comunicação para aver- tigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
bamento ao registo de nascimento, deve constar a men- redação atual.
ção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no 2 — Ao processo de reorganização referido no número
território português, bem como a sua residência ao tempo anterior, que compreende todas as operações e decisões
do nascimento. necessárias à concretização das alterações introduzidas na
natureza, estrutura e funcionamento do serviço, aplica-se o
Artigo 39.º disposto o decreto-lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Regulamentação transitória Artigo 4.º
(Revogado.) Competências dos conselhos metropolitanos
e dos conselhos intermunicipais
Artigo 40.º Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos inter-
Disposição revogatória municipais, sob proposta, respetivamente, da comissão
executiva metropolitana e do secretariado executivo in-
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959. termunicipal, compete:
Lei n.º 77/2015 a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respe-
tivos serviços;
de 29 de julho b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços,
definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;
Estabelece o regime jurídico da organização c) Definir o número máximo de unidades orgânicas
dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto flexíveis;
do respetivo pessoal dirigente d) Definir o número máximo total de subunidades or-
gânicas;
A Assembleia da República decreta, nos termos da e) Definir o número máximo de equipas multidiscipli-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: nares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de
equipa;
CAPÍTULO I f) Definir o número máximo de equipas de projeto.
Disposições gerais Artigo 5.º
Competências da comissão executiva metropolitana
Artigo 1.º e do secretariado executivo intermunicipal
Objeto À comissão executiva metropolitana e ao secretariado
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da orga- executivo intermunicipal compete:
nização dos serviços de apoio técnico e administrativo das a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as res-
entidades intermunicipais, doravante designados por servi- petivas atribuições e competências, dentro dos limites
ços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, fixados;
de 12 de setembro, na sua redação atual. b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites
2 — A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar
dirigente das entidades intermunicipais, em conformidade o seu estatuto remuneratório;
com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;
5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir quência das ações de formação consideradas adequadas
subunidades orgânicas; ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo
e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas do direito à autoformação;
e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua-
ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa. lidade e cumprimento do período normal de trabalho por
parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
Artigo 6.º k) Autorizar a passagem de certidões de documentos
Competências do pessoal dirigente arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando
contenham matéria classificada, bem como a restituição
1 — Os titulares dos cargos de direção das áreas metro- de documentos aos interessados.
politanas e das comunidades intermunicipais, doravante
designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva 3 — Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar
unidade orgânica, as seguintes competências: ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível
a) Submeter a despacho da comissão executiva me- e grau inferior as suas competências, com a faculdade de
tropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, subdelegação, desde que exista a correspondente autori-
devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja zação do delegante ou subdelegante.
decisão compete a estes órgãos;
b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão Artigo 7.º
previsional e dos relatórios e contas; Tipos de organização interna
c) Estudar os problemas de que sejam encarregados
pelos presidentes do conselho metropolitano ou do conse- 1 — A organização interna dos serviços deve ser ade-
lho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, quada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes
e propor as soluções adequadas; modelos:
d) Promover a execução das decisões dos órgãos das a) Estrutura hierarquizada;
entidades intermunicipais nas matérias da competência da b) Estrutura matricial;
unidade orgânica que dirigem. c) Estrutura mista.
2 — Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes: 2 — Quando seja adotada, exclusivamente, a estrutura
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao au-
que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabe- mento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser
lecidos; criadas, por deliberação fundamentada do conselho me-
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiên- tropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta
cia dos serviços na sua dependência, com vista à execução do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e
dos planos de atividades e à prossecução dos resultados com objetivos especificados.
a alcançar; 3 — Sempre que seja adotada a estrutura mista, devem
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos outros
técnica da prestação dos serviços na sua dependência; dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no
d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, n.º 1 do artigo 9.º
patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica,
otimizando os meios e adotando medidas que permitam Artigo 8.º
simplificar e acelerar procedimentos e promover a apro- Estrutura hierarquizada
ximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido 1 — A estrutura hierarquizada é constituída por unidades
na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos orgânicas nucleares e flexíveis.
prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em 2 — A estrutura nuclear do serviço é composta por de-
conta a satisfação do interesse dos destinatários; partamentos metropolitanos ou intermunicipais, correspon-
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local dendo sempre a uma departamentalização fixa.
de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e 3 — A estrutura flexível é composta por divisões.
proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti- 4 — A criação, alteração ou extinção de unidades or-
dões profissionais necessários ao exercício das suas fun- gânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar
ções, bem como os procedimentos mais adequados ao a permanente adequação do serviço às necessidades de
incremento da qualidade do serviço a prestar; funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos in- conta a programação e o controlo criteriosos dos custos
ternos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, e resultados.
bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver 5 — Quando estejam predominantemente em causa fun-
para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a ções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito
garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva
parte dos trabalhadores; metropolitana ou do secretariado executivo intermunici-
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos pal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos
trabalhadores, em função dos resultados individuais e de conselhos metropolitano ou intermunicipal, subunidades
grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem
dos objetivos e no espírito de equipa; prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Ge-
i) Identificar as necessidades de formação específica ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a fre- n.º 35/2014, de 20 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5103
6 — O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é periência profissional em funções, cargos, carreiras ou
publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível
jurídica. uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção
7 — A organização por especialidade não deve preju- intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º grau ou infe-
dicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante rior, respetivamente.
pessoal. 2 — Nos casos em que o procedimento concursal fique
deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições
Artigo 9.º para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem
Estrutura matricial igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento
concursal, aprovado através de deliberação do conselho
1 — A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta,
operativas dos serviços se possam desenvolver essencial- respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou
mente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de do secretariado executivo intermunicipal, de entre indiví-
competências ou de produto bem identificados, visando duos licenciados sem vínculo à Administração Pública que
assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com reúnam os requisitos previstos no número anterior.
base na mobilidade funcional. 3 — O procedimento concursal é publicitado na bolsa
2 — A designação das chefias das equipas multidisci- de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos
plinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da
Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem,
currículo académico e profissional do designado. necessariamente, a realização de uma fase final de entre-
3 — Aos chefes das equipas multidisciplinares podem vistas públicas.
ser cometidas as competências fixadas para os titulares 4 — A publicitação referida no número anterior é prece-
dos cargos dirigentes. dida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão
4 — A remuneração dos chefes das equipas multidisci- nacional e no Diário da República.
plinares é estabelecida por equiparação à remuneração dos 5 — O júri é constituído:
cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.
a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo
primeiro-secretário intermunicipal, que preside;
CAPÍTULO III b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois se-
Estatuto do pessoal dirigente das entidades cretários intermunicipais, ou, se estes não existirem, por
intermunicipais personalidades de reconhecido mérito profissional, cre-
dibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou
Artigo 10.º tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos
humanos ou da administração local autárquica.
Cargos dirigentes
1 — Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das 6 — Os elementos do júri referidos na alínea b) do nú-
comunidades intermunicipais são os seguintes: mero anterior são designados pelo primeiro-secretário
metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal,
a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo respetivamente.
de direção intermédia de 1.º grau. 7 — Aos elementos do júri referidos na segunda parte
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à Ad-
intermédia de 2.º grau. ministração Pública, é devida remuneração nos termos
fixados pela comissão executiva metropolitana ou pelo
2 — A estrutura orgânica pode prever a existência de secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser
cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. superior à remuneração referida no n.º 5 do artigo 21.º da
3 — No caso previsto no número anterior, cabe à comis- Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
são executiva metropolitana ou ao secretariado executivo 8 — O júri, findo o procedimento concursal, elabora a
intermunicipal a definição das competências, da área, dos proposta de designação, com a indicação das razões por
requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se
de licenciatura e do período de experiência profissional de ordenar os restantes candidatos.
adequados, bem como da respetiva remuneração, a qual 9 — O júri pode considerar que nenhum dos candidatos
deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, reúne condições para ser designado.
inclusive, da carreira geral de técnico superior. 10 — Os titulares dos cargos dirigentes são providos
4 — Aos dirigentes das entidades intermunicipais é apli- por deliberação da comissão executiva metropolitana ou
cável, subsidiariamente, o regime jurídico dos dirigentes do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de
das autarquias locais. serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais
períodos de tempo.
Artigo 11.º 11 — A deliberação de designação, devidamente funda-
Recrutamento e seleção
mentada, é publicada no Diário da República, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profis-
1 — Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, sional do designado, e produz efeitos na data em que foi
por procedimento concursal, de entre trabalhadores com tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.
vínculo de emprego público por tempo indeterminado, 12 — A designação dispensa a autorização do serviço
licenciados, dotados de competência técnica e aptidão ou órgão de origem do designado.
para o exercício de funções de direção, coordenação e 13 — O procedimento concursal é urgente e de interesse
controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos de ex- público, não havendo lugar a audiência de interessados.
5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
14 — A impugnação administrativa da deliberação de da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo,
designação ou de qualquer outro ato praticado no proce- prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
dimento concursal não tem efeito suspensivo. aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
15 — A propositura de providência cautelar de sus- 5 — As funções de entidade gestora do sistema de re-
pensão de eficácia de um ato administrativo praticado no qualificação são assumidas pelas entidades intermunicipais
procedimento concursal não tem por efeito a proibição da na data da entrada em vigor do regulamento referido no
execução desse ato. n.º 2.
Artigo 14.º
Artigo 12.º
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais
Estatuto remuneratório
A aprovação ou a alteração do regulamento interno
1 — A remuneração base dos diretores de departamento referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12
e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida no de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-
diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, -Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar
de 15 de janeiro. da respetiva publicação no Diário da República.
2 — Aos titulares dos cargos de direção intermédia de
1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de repre- Artigo 15.º
sentação no montante fixado para o pessoal dirigente da
administração central. Regulamento interno
3 — Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o
inferior não podem ser abonadas despesas de represen- regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da
tação. Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
4 — Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à em conformidade com o disposto na presente lei, até 31
Administração Pública podem optar, havendo autorização de dezembro de 2015.
expressa na deliberação de designação, pelo vencimento
ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de Artigo 16.º
origem, desde que esse vencimento ou remuneração não
ultrapasse a remuneração dos secretários metropolitanos Entrada em vigor
ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
do direito de opção fica limitado a esse valor. publicação.
5 — Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à
Administração Pública não podem optar pelo vencimento Aprovada em 19 de junho de 2015.
ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
origem. Guilherme Silva.
6 — Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuí-
dos prémios de desempenho nos termos previstos para os Promulgada em 22 de julho de 2015.
trabalhadores em funções públicas, com as necessárias Publique-se.
adaptações.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
CAPÍTULO IV Referendada em 23 de julho de 2015.
Disposições finais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 13.º Lei n.º 78/2015
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais de 29 de julho
1 — As entidades intermunicipais assumem as fun-
ções da entidade gestora do sistema de requalificação nas Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e
dos meios de financiamento das entidades que prosseguem
autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto- atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa,
-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis a Lei da Televisão e a Lei da Rádio.
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro,
e 80/2013, de 28 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da
2 — A constituição e o funcionamento da entidade ges- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
tora do sistema de requalificação, referida no número ante-
rior, são aprovados por regulamento específico, aprovado Artigo 1.º
pelo conselho metropolitano ou pelo conselho intermunici- Objeto
pal, após parecer prévio favorável do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública. 1 — A presente lei regula a transparência da titularidade,
3 — O regulamento referido no número anterior é pu- da gestão e dos meios de financiamento das entidades que
blicado no Diário da República, sob pena de ineficácia prosseguem atividades de comunicação social, tendo em
jurídica. vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão
4 — As entidades de origem dos trabalhadores em re- e a salvaguarda da sua independência editorial perante os
qualificação transferem para a respetiva entidade intermu- poderes político e económico.
nicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração 2 — O regime jurídico estabelecido na presente lei não
dos trabalhadores em situação de requalificação, bem como prejudica a aplicação do regime de transparência de par-
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5105
ticipações sociais das sociedades com o capital aberto Artigo 4.º
ao investimento do público, designadamente quanto aos Renovação e atualização de informação
deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores
Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer de- A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve
veres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis conta-
nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência dos da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:
ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou deten-
eletrónicas. tor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital
social ou dos direitos de voto;
Artigo 2.º b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade
Âmbito de aplicação da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de
pelo menos 5 % dos patamares de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %,
1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades identi- 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;
ficadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora c) Redução, por um titular ou detentor, da sua parti-
para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei cipação para valor inferior a cada uma das percentagens
n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdição do indicadas nas alíneas anteriores;
Estado português, prossigam atividades de comunicação d) Alteração do domínio da entidade que prossegue
social, designadamente: atividades de comunicação social;
a) As agências noticiosas; e) Alteração na composição dos órgãos de administração
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem pu- e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orien-
tação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;
blicações periódicas, independentemente do suporte de
f) Alteração das participações sociais, por parte dos titu-
distribuição que utilizem;
lares e detentores de entidades que prosseguem atividades
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham
aos serviços de programas que difundam ou aos conte- participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de co-
údos complementares que forneçam, sob sua responsa- municação social.
bilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via
eletrónica; Artigo 5.º
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem
ao público, através de redes de comunicações eletróni- Transparência dos principais meios de financiamento
cas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na 1 — É ainda comunicada à ERC a informação relativa
medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e aos principais fluxos financeiros para a gestão das enti-
agregação; dades abrangidas pela presente lei, em termos a definir
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a
regularmente ao público, através de redes de comunicações transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.
eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e 2 — Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que
organizados como um todo coerente. estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de acordo
com o normativo contabilístico aplicável ou por força de
2 — A presente lei aplica-se igualmente aos titulares e outras disposições legais em vigor.
detentores de participações no capital social das entidades 3 — Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas
referidas no número anterior. individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio,
individualmente contribuído em, pelo menos, mais de
Artigo 3.º 10 % para os rendimentos apurados nas contas de cada
uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos
Transparência da titularidade e da gestão
suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre
1 — A relação dos titulares por conta própria ou por a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.
conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital 4 — No caso de as informações a solicitar pela ERC
social das entidades que prosseguem atividades de comu- consistirem em informações já na posse da administração
nicação social, juntamente com a composição dos seus ou outro organismo público, as entidades ficam dispensa-
órgãos sociais, assim como a identificação do responsável das de as comunicar desde que consintam na sua transmis-
pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difun- são à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente
didos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no no caso das contas do exercício.
n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da observância do disposto
no artigo 16.º quando aplicável. Artigo 6.º
2 — A relação de titulares e de detentores mencionada Disponibilização pública da informação
no número anterior deve proceder à:
1 — A informação transmitida à ERC nos termos do
a) Identificação e discriminação das percentagens de n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso
participação social dos respetivos titulares; público, exceto nos casos em que a ERC entenda que inte-
b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de resses fundamentais dos interessados justificam exceções
entidades a quem uma participação de pelo menos 5 % a esse princípio.
deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; 2 — A ERC disponibiliza essa informação através do
c) Indicação das participações sociais daqueles titulares seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados,
em pessoas coletivas que detenham participações, diretas de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o
ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social. efeito.
5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
3 — A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e mero anterior informação detalhada sobre os factos sujeitos
nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada, a registo, designadamente:
no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio
a) A identificação das participações e das respetivas ca-
eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social
raterísticas completas, designadamente os direitos especial-
detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comuni-
mente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;
cação, em local de fácil identificação e acesso, mediante
b) A identificação do titular e, em caso de contitulari-
formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utili-
dade, do representante comum;
zado para textos noticiosos.
c) A identificação do requerente do ato de registo;
4 — Na falta de sítio eletrónico, a informação deve
d) A identificação do beneficiário do ato de registo;
ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das
e) A descrição dos factos que consubstanciam a obriga-
10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas
ção de sujeição a registo, designadamente a constituição,
detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal
modificação ou extinção de direitos de propriedade, usu-
entidade outros meios de comunicação social, numa das
fruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação
10 primeiras páginas de um jornal de informação geral
jurídica que afete as participações sociais ou a propositura
e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de
de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas
fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.
5 — As informações e elementos transmitidos à ERC
nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por esta
Artigo 11.º
divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente
artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício das Participações qualificadas
suas atribuições e competências, designadamente no que 1 — Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada
respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à in- ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 %
formação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da do capital social ou dos direitos de voto de entidades que
independência das entidades que prosseguem atividades prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito
de comunicação social perante os poderes político e eco- aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º
nómico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos 2 — Os deveres previstos no número anterior são igual-
poderes de influência sobre a opinião pública. mente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou
superior a 5 %, aumente ou reduza a respetiva participação
Artigo 7.º qualificada.
Sociedades anónimas 3 — Para efeitos de cálculo das participações qualifica-
das, são consideradas, designadamente, as participações:
As ações representativas do capital social das socieda-
des anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais a) Diretamente detidas;
órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente b) Detidas a título de usufruto;
a forma nominativa. c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta
do participante;
Artigo 8.º d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou
que com ele se encontre em relação de grupo;
Pessoas coletivas de forma não societária
e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais
As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicá- o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo
veis, com as devidas adaptações nos casos em que estas parassocial;
sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não so- f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de adminis-
cietária que prosseguem atividades de comunicação social, tração ou de fiscalização, quando o participante for uma
designadamente associações, cooperativas ou fundações. pessoa coletiva;
g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de
Artigo 9.º acordo já celebrado com os respetivos titulares;
h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante
Pessoas singulares
o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos
As pessoas singulares que prossigam diretamente ativi- de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
dades de comunicação ou que sejam titulares e detentores i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham
de participações no capital social das entidades referidas no sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários
artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, para o seu exercício;
ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
acordo com o participante que vise adquirir o domínio da
Artigo 10.º sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de
outro modo, constitua um instrumento de exercício con-
Notificações posteriores ao registo
certado de influência sobre a sociedade participada.
1 — Na sequência da prática de atos registais referentes
à titularidade das entidades que prosseguem atividades 4 — Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos
de comunicação social, devem estes ser oficiosamente dos deveres especiais de informação previstos no ar-
comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, inde- tigo 12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de
pendentemente da sua natureza pública ou privada. facto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes,
2 — As entidades que prosseguem atividades de co- bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral,
municação social devem comunicar à ERC no prazo de salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir
10 dias após a prática dos atos registais referidos no nú- perante a ERC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015 5107
Artigo 12.º 2 — Até 10 dias úteis após a notificação, podem os
Deveres especiais de informação
interessados apresentar prova destinada a esclarecer os
aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar me-
1 — Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado didas com vista a assegurar a transparência da titularidade
no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua parti- das participações qualificadas.
cipação para um valor inferior àquele limite ou quando, 3 — Se os elementos apresentados ou as medidas to-
noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma par- madas pelos interessados não puserem fim à situação, a
ticipação qualificada, os respetivos detentores informam ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade
a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis das participações qualificadas em causa, designadamente
subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa
estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos. das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação
2 — A entidade participada deve publicar, no prazo geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e
de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do normalmente utilizado para textos noticiosos.
número anterior, na página principal do sítio eletrónico de 4 — A partir de qualquer uma das publicações referi-
cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, das no número anterior, fica imediata e automaticamente
em local de fácil identificação e acesso, mediante forma- suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de
tação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado natureza patrimonial inerentes à participação qualificada
para textos noticiosos. em causa, até que a ERC publique nova comunicação e
3 — Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação
disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira de falta de transparência da titularidade das participações
edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do qualificadas se encontra corrigida.
dever de comunicação, mediante formatação em corpo de 5 — Os direitos patrimoniais referidos no número
fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, anterior que caibam à participação qualificada afetada
no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais são depositados em conta individualizada aberta junto de
órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras instituição de crédito habilitada a receber depósitos em
páginas de um jornal de informação geral e de âmbito território português, sendo proibida a sua movimentação
nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e a débito enquanto durar a suspensão.
normalmente utilizado para textos noticiosos. 6 — O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas
4 — A entidade participada e cada um dos titulares dos adaptações, à falta de transmissão à ERC dos elementos e
seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem informações previstas no artigo 5.º
conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios
de incumprimento, dos deveres de informação por parte Artigo 15.º
dos detentores de participações qualificadas.
Acordos parassociais
5 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em
nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas 1 — Os acordos parassociais que visem adquirir, manter
dispensada a comunicação à entidade participada e a pu- ou reforçar uma participação qualificada em entidade que
blicação prevista nos n.os 2 e 3. prossiga atividades de comunicação social são comuni-
cados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua
Artigo 13.º celebração.
2 — A ERC pode publicar ou ordenar a publicação,
Cadeia de imputação
pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das
1 — A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos
artigo 11.º deve identificar toda a cadeia de entidades acordos parassociais, em função dos objetivos prossegui-
a quem a participação qualificada deve ser imputada. dos pela presente lei e do grau de confidencialidade da
2 — O dever de identificação da cadeia de imputa- informação neles contidos.
ção constitui norma de aplicação imediata que vincula 3 — As deliberações sociais tomadas com base em votos
qualquer detentor de participações sociais em entidades expressos em execução de acordos não comunicados ou
que prossigam atividades de comunicação social em não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a
território português, independentemente da sua sujeição deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.
a lei estrangeira.
Artigo 16.º
Artigo 14.º Relatório anual de governo societário
Incumprimento de deveres de transparência
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que,
1 — Na falta de comunicação, no caso de esta não iden- sob forma societária, prossigam atividades de comunicação
tificar toda a cadeia de entidades a quem a participação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30
qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, de abril de cada ano, um relatório com informação verídica,
existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de
entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de governo societário por si adotadas.
comunicação, a ERC notifica deste facto os detentores 2 — As informações a incluir no relatório serão defi-
de participações sociais, os órgãos de administração e de nidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente,
fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades pro-
entidade que prossegue atividades de comunicação social, fissionais paralelas; os mecanismos relevantes de garan-
bem como os respetivos revisores oficiais de contas e tia de independência em matéria editorial; a existência e
auditores publicamente conhecidos. descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação
5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
de irregularidades quanto ao controlo dos meios de finan- Artigo 18.º
ciamento obtidos. Comunicação inicial
Artigo 17.º A primeira comunicação para efeitos do disposto no
Responsabilidade contraordenacional n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias a
contar da data de entrada em vigor da presente lei.
1 — Compete à ERC processar e punir a prática das
contraordenações previstas na presente lei, regendo-se os Artigo 19.º
procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do
ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo Alteração à Lei de Imprensa
disposto no Código de Processo Penal. É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada
2 — Constituem contraordenações muito graves: pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações in-
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa troduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela
à ERC das informações previstas no artigo 5.º; Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte
b) A não sujeição à forma nominativa das ações das en- redação:
tidades que prosseguem atividades de comunicação social, «Artigo 15.º
conforme imposto pelo artigo 7.º;
c) A ocultação da detenção de participações qualificadas [...]
em entidades que prosseguem atividades de comunicação 1— .....................................
social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres 2 — As publicações periódicas devem conter ainda,
previstos na presente lei; em página predominantemente preenchida com ma-
d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou teriais informativos, o número de registo do título, o
redução de uma participação qualificada, nos termos pre- nome, a firma ou a denominação social do proprietário,
vistos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º; o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos
e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos membros do conselho de administração ou de cargos
acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar similares e dos detentores de 5 % ou mais do capital
uma participação qualificada em entidade que prossiga da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e
atividades de comunicação social, conforme imposto pelo subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e
n.º 1 do artigo 15.º da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou
a remissão para uma página na internet onde o mesmo
3 — Constituem contraordenações graves: esteja disponível.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa
à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º,
Artigo 20.º
nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, Norma revogatória
pela entidade participada, da comunicação da obtenção, São revogados:
ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º; a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei
c) A falta de informação à ERC, pela entidade partici- n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas
pada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;
quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei
incumprimento dos deveres de informação por parte dos n.º 54/2010, de 24 de dezembro;
detentores de participações qualificadas, nos termos pre- c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Im-
vistos no n.º 4 do artigo 11.º; prensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com
d) A não comunicação ou a comunicação deficiente as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de
da identificação das fontes de financiamento, nos termos junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
exigidos pelo artigo 9.º;
e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como Artigo 21.º
o não envio à ERC, do relatório de governo societário, nos Entrada em vigor
termos exigidos pelo artigo 16.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após
4 — As contraordenações muito graves são puníveis a data da sua publicação.
com coima de € 5.000 a € 25.000, quando praticadas por Aprovada em 19 de junho de 2015.
pessoa singular, e de € 50.000 a € 250.000, quando prati-
cadas por pessoa coletiva. O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
5 — As contraordenações graves são puníveis com Guilherme Silva.
coima de € 2.500 a € 12.500, quando praticadas por pes- Promulgada em 21 de julho de 2015.
soa singular, e de € 25.000 a € 125.000, quando praticadas
por pessoa coletiva. Publique-se.
6 — Tratando-se de pessoa singular ou coletiva que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação
Referendada em 23 de julho de 2015.
social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das
coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um terço. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Lei n.º 79/2015 entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos da América relativo à Continuação da
de 29 de julho Comissão para o Intercâmbio Educacional entre os Estados
Unidos da América e Portugal, assinado em Lisboa em 11
Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família de fevereiro de 2015.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: creto do Governo n.º 12/2015, publicado no Diário da
República, 1ª Série, n.º 134, de 13 de julho de 2015.
Artigo 1.º Nos termos do artigo 18º do Acordo, este entrou em
vigor a 13 de julho de 2015.
A presente lei destina-se a assegurar que, a cada criança,
é atribuído um médico de família. Direção-Geral de Política Externa, 16 de julho de
2015. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
Artigo 2.º
1 — A garantia do artigo anterior é assegurada através
do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
profissionais de medicina geral e familiar.
2 — Para o cumprimento do artigo anterior, assegura- Assembleia Legislativa
-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão
privados do seu direito a um médico de família. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 21/2015/A
Artigo 3.º
1 — O Governo procede ao levantamento exaustivo de Conta da Região Autónoma dos Açores,
todas as crianças que não têm médico de família atribuído. referente ao ano de 2013
2 — Para os recém-nascidos, o Governo cria um pro- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
cesso automático de atribuição de médico de família, a res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p)
requerimento dos seus representantes legais. e 232.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-
Artigo 4.º -Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma
O Governo determina, por regulamentação da presente dos Açores, referente ao ano de 2013.
lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2015.
Artigo 5.º
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer-
A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estran- cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
geiras residentes em Portugal.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Artigo 6.º Autónoma dos Açores n.º 22/2015/A
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Or-
çamento do Estado subsequente à sua publicação. Envio de Relatório Circunstanciado à Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores Relativo à Implementação
Aprovada em 3 de julho de 2015.
das Recomendações de Segurança nos Portos dos Açores
A Presidente da Assembleia da República, Maria da e Embarcações da Transmaçor.
Assunção A. Esteves. Os transportes marítimos, numa região arquipelágica,
Promulgada em 22 de julho de 2015. desempenham um papel crucial na coesão económica e
social, sendo um setor estratégico e de interesse público.
Publique-se.
O investimento público realizado nas últimas décadas em
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. infraestruturas portuárias e embarcações para transporte de
Referendada em 23 de julho de 2015. mercadorias e passageiros, obriga a Região a implementar
medidas de manutenção e conservação que garantam a se-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. gurança dos passageiros, com o intuito de evitar incidentes
e acidentes como o que ocorreu no porto de São Roque do
Pico que vitimou, mortalmente, um passageiro.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS São conhecidas as recomendações resultantes da in-
vestigação conduzida pelo Gabinete de Prevenção e de
Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM).
Aviso n.º 51/2015 Considerando que a Capitania do Porto da Horta, em
Por ordem superior se torna público que, em 20 de março fevereiro de 2015, “exortou a Portos dos Açores, S. A.,
de 2015 e em 13 de julho de 2015, foram emitidas Notas, e a Transmaçor, L.da, a adotarem determinadas ações, de
respetivamente pela Embaixada dos Estados Unidos da forma a assegurar a segurança da operação” e por “ope-
América em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Es- ração” entenda-se, as ligações marítimas de passageiros
trangeiros de Portugal, em que se comunicou terem sido no novo terminal marítimo da Madalena e no porto de
cumpridos os respetivos procedimentos internos para a São Roque;
5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 29 de julho de 2015
Considerando que as condições de segurança nos portos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Região são da competência da empresa pública Portos dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis
dos Açores, S. A.; e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-
Considerando a necessidade imperiosa de revisão dos -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco-
procedimentos a serem adotados pelas embarcações na mendar ao Governo Regional dos Açores que:
atracagem e que são objeto de recomendação no relatório 1 — Acate e implemente as recomendações de segu-
do GPIAM; rança, resultantes das investigações ao acidente ocorrido
Considerando que o investimento público em infraes- em novembro de 2014, no porto de São Roque do Pico,
truturas portuárias e embarcações deverá ser acompanhado no prazo de seis meses.
2 — Envie relatório circunstanciado, que reflita a evo-
da respetiva manutenção; lução do cumprimento do número anterior, à Assembleia
Considerando que a ação das empresas públicas en- Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a partir da
volvidas no transporte marítimo deverá ser mais proa- data de aprovação da presente resolução e no prazo má-
tiva, no sentido de se proceder à avaliação dos proble- ximo de três meses.
mas que poderão ocorrer, assim como das respostas a
desenvolver; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Considerando que, num futuro próximo, serão conheci- noma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2015.
dos resultados, conclusões e recomendações exaradas de O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer-
investigações conduzidas por outras entidades. cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
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