Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 370/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
Texto integral (3337 palavras)
Portaria n.º 370/2015
1 — O envio da informação empresarial simplificada
de 20 de outubro (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das
obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão
de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, eletrónica de dados.
de 16 de janeiro, entre outras importantes medidas de 2 — O disposto nos artigos 3.º e 4.º é aplicável à en-
eliminação e simplificação de atos no setor do registo trega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do
comercial e dos atos notariais conexos, criou a informação Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro (declaração anual
empresarial simplificada (IES). de informação contabilística e fiscal — DA), com as ne-
Com a IES é possível entregar informação de natu- cessárias adaptações.
reza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de
empresas, agregando num único ato o cumprimento de Artigo 3.º
cinco obrigações legais diferentes: entrega da declara- Caraterísticas e estrutura do ficheiro
ção anual de informação contabilística e fiscal, registo da
prestação de contas, prestação de informação de natureza Para efeitos do disposto no artigo anterior, as enti-
estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e dades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para
prestação de informação relativa a dados contabilísticos o envio da IES, um ficheiro com as caraterísticas e es-
anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), trutura disponibilizada no sítio da Internet com o ende-
evitando que as empresas tenham de prestar informação reço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, sem prejuízo
materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e do preenchimento direto da declaração e do disposto no
por vias distintas. artigo 5.º quanto às entidades que elaborem as suas contas
Na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei consolidadas em conformidade com as normas internacio-
n.º 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do nais de contabilidade, adotadas nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Direção- Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu
-Geral das Atividades Económicas (DGAE) passou a e do Conselho, de 19 de julho.
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Artigo 4.º Artigo 7.º
Procedimento de envio da IES e data Disponibilização de informação ao Instituto
em que esta se considera apresentada Nacional de Estatística, Banco de Portugal
e Direção-Geral das Atividades Económicas
1 — O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia
autenticação no Portal das Finanças e de acordo com os 1 — A informação respeitante ao cumprimento da
seguintes procedimentos: obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibili-
a) Aceder a Serviços Tributários, Entregar, Declarações, zada eletronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de
IES/DA; Estatística (INE), através do IGFEJ.
b) Preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a infor-
o ficheiro previamente formatado com as características mação deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência
referidas no artigo 3.º; eletrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis
c) Validar a informação e corrigir os erros detetados; após a sua disponibilização pela AT.
d) Submeter a declaração; 3 — A informação respeitante ao cumprimento da
e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da sub- obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do
missão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada
erros centrais; eletronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal (BdP),
f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para
no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da o efeito.
referência para pagamento. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN
e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre
2 — A declaração considera-se apresentada na data em a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o
que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ)
de eventuais erros no prazo de 30 dias. e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação reco-
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que lhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à
se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao
considerada sem efeito. IRN e ao IGFEJ.
5 — A informação respeitante ao cumprimento da obri-
Artigo 5.º gação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou
a informação correspondente aos campos do Anexo R,
1 — As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º relativamente aos operadores económicos dispensados do
do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo
Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei IRN à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE),
n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, através do IGFEJ pela Plataforma de Interoperabilidade
de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo da Administração Pública.
Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, devam elaborar as 6 — A disponibilização da informação ao INE, ao BdP
suas contas consolidadas em conformidade com as normas e à DGAE não está dependente da sua integração na base
internacionais de contabilidade adotadas nos termos do de dados das contas anuais.
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem Artigo 8.º
digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º
do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- Norma revogatória
-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como É revogada a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril.
um só ficheiro sem password ou qualquer outra proteção
que impossibilite a sua visualização. Artigo 9.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável às en-
tidades que tenham optado por elaborar as suas contas Entrada em vigor e produção de efeitos
consolidadas em conformidade com as normas interna- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
cionais de contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º sua publicação, aplicando-se à entrega da IES/DA que vier
do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. a ocorrer a partir de 2016, após a publicação da portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Artigo 6.º finanças e da economia que aprovará o modelo de im-
Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça presso do Anexo R (Informação estatística — Informação
Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016.
1 — A informação respeitante ao cumprimento das obri-
gações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças,
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado
por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira Adjunto e do Orçamento, em 29 de setembro de 2015. —
(AT), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da
através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos Cruz, em 28 de setembro de 2015. — O Ministro Adjunto
da Justiça, I. P. (IGFEJ). e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pes-
2 — A disponibilização da informação prevista no nú- soa Maduro, em 28 de setembro de 2015. — O Ministro
mero anterior deve incluir um mecanismo de controlo das da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em
declarações transmitidas. 23 de setembro de 2015.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSTRUÇÕES
Portaria n.º 371/2015 A declaração modelo 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas
singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção,
de 20 de outubro dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
Com a publicação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de de-
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até
zembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foram ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do
artigo 119.º do Código do IRS.
introduzidas profundas alterações ao Código do Imposto
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante
designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto- Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se
-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomea- encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.
damente, conferida uma nova redação ao artigo 71.º e
Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas,
alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Face às referidas alterações legislativas, houve a neces-
sidade de proceder à adequação das instruções de preen- Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação
fiscal.
chimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas
liberatórias modelo 39. Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da
Esta declaração passou a ser de entrega obrigatória até entidade declarante.
ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da retenção
Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma
pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da
respetivos titulares pessoas singulares residentes em territó- primeira.
rio português os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Quadro 6:
Código do IRS, bem como quaisquer rendimentos sujeitos Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos
a retenção na fonte a título definitivo de montante superior rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser
imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
a € 25, quando não beneficiem de isenção, dispensa de Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código
retenção ou redução de taxa. correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que
integra estas instruções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei CÓDIGOS RENDIMENTOS
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: 01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e
adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui
dividendos) - alínea h) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Artigo 1.º Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais
(aplicável a 2013 e anos anteriores).
O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução
Objeto de capital – alínea i) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na
1 — São aprovadas as novas instruções de preenchi- associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas
alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante
mento da declaração modelo 39 “rendimentos e retenções depois de descontada a prestação por si devida ao associado.
a taxas liberatórias”, aprovada pela Portaria n.º 414/2012, 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos
respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que
de 17 de dezembro, constantes de anexo à presente por- não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o
pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores
taria. ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros- alínea b) do nº 1 do artigo 71º do
Código do IRS.
2 — A declaração a que se refere o número anterior 03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como
deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras
operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos
de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação,
n.º 442-A/88, de 30 de novembro. obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de
aplicação financeira - alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou
Artigo 2.º adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do
artigo 5º do Código do IRS.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não
Norma revogatória levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do
nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
São revogadas as anteriores instruções de preenchi- Rendimentos de operações de reporte e cessões de crédito – aplicável a 2014 e
anos anteriores.
mento da declaração modelo 39, aprovadas pela Portaria Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo –
aplicável a 2014 e anos anteriores.
n.º 371/2013, de 27 de dezembro.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares
que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Artigo 3.º Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão
dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do
Entrada em vigor Estatuto dos Benefícios Fiscais.
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes
complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do
de 2016. n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.
9118 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou 29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de
vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares
investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da
que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais -
do Código do IRS. - aplicável a partir de 1 de julho 2015.
Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que
30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do
mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário,
Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do
Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015
07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão 31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento
de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário,
a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do
08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 32 Rendimentos de baldios – n.º 4 do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas
09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da alíneas anteriores- alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a
exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto 2015 e anos seguintes.
dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de
Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados
qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª parte).
pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05,
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 ) devem ser indicados pela totalidade incluindo a
parte excluída.
de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento
imobiliário de reabilitação urbana- artigos 23.º, 24.º e 71.º do Estatuto dos Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de
Benefícios Fiscais. imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3.
Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de
12 Regime Transitório (antes de 1 de janeiro de 1991 e depois desta data até 31 de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a
dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários
regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da
do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos entidade declarante.
celebrados entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1994 – alínea b) do
n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de
agosto.
13 Regime Transitório (1 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994) – Diferença
positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou