Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 370/2015

Data
2015-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

Texto integral (3337 palavras)

Portaria n.º 370/2015 1 — O envio da informação empresarial simplificada de 20 de outubro (IES) por parte das entidades sujeitas ao cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é feito por transmissão de 13 de outubro, 209/2012, de 14 de setembro e 10/2015, eletrónica de dados. de 16 de janeiro, entre outras importantes medidas de 2 — O disposto nos artigos 3.º e 4.º é aplicável à en- eliminação e simplificação de atos no setor do registo trega das declarações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do comercial e dos atos notariais conexos, criou a informação Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro (declaração anual empresarial simplificada (IES). de informação contabilística e fiscal — DA), com as ne- Com a IES é possível entregar informação de natu- cessárias adaptações. reza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando num único ato o cumprimento de Artigo 3.º cinco obrigações legais diferentes: entrega da declara- Caraterísticas e estrutura do ficheiro ção anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza Para efeitos do disposto no artigo anterior, as enti- estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e dades obrigadas à entrega da IES devem utilizar, para prestação de informação relativa a dados contabilísticos o envio da IES, um ficheiro com as caraterísticas e es- anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal (BdP), trutura disponibilizada no sítio da Internet com o ende- evitando que as empresas tenham de prestar informação reço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, sem prejuízo materialmente idêntica a diferentes entidades públicas e do preenchimento direto da declaração e do disposto no por vias distintas. artigo 5.º quanto às entidades que elaborem as suas contas Na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei consolidadas em conformidade com as normas internacio- n.º 8/2007, de 17 de janeiro, por via da publicação do nais de contabilidade, adotadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Direção- Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu -Geral das Atividades Económicas (DGAE) passou a e do Conselho, de 19 de julho. 9116 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 Artigo 4.º Artigo 7.º Procedimento de envio da IES e data Disponibilização de informação ao Instituto em que esta se considera apresentada Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas 1 — O envio da IES deve ser efetuado mediante prévia autenticação no Portal das Finanças e de acordo com os 1 — A informação respeitante ao cumprimento da seguintes procedimentos: obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibili- a) Aceder a Serviços Tributários, Entregar, Declarações, zada eletronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de IES/DA; Estatística (INE), através do IGFEJ. b) Preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a infor- o ficheiro previamente formatado com as características mação deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência referidas no artigo 3.º; eletrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis c) Validar a informação e corrigir os erros detetados; após a sua disponibilização pela AT. d) Submeter a declaração; 3 — A informação respeitante ao cumprimento da e) Consultar, a partir do 2.º dia útil seguinte ao da sub- obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do missão, a situação definitiva da IES e corrigir eventuais Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada erros centrais; eletronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal (BdP), f) Efetuar o pagamento do registo da prestação de contas, através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para no prazo de cinco dias úteis após a geração eletrónica da o efeito. referência para pagamento. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre 2 — A declaração considera-se apresentada na data em a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) de eventuais erros no prazo de 30 dias. e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação reco- 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que lhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao considerada sem efeito. IRN e ao IGFEJ. 5 — A informação respeitante ao cumprimento da obri- Artigo 5.º gação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- Procedimento de envio de contas consolidadas no âmbito da IES -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, 1 — As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º relativamente aos operadores económicos dispensados do do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei IRN à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, através do IGFEJ pela Plataforma de Interoperabilidade de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo da Administração Pública. Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, devam elaborar as 6 — A disponibilização da informação ao INE, ao BdP suas contas consolidadas em conformidade com as normas e à DGAE não está dependente da sua integração na base internacionais de contabilidade adotadas nos termos do de dados das contas anuais. artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, devem Artigo 8.º digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- Norma revogatória -Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e submetê-los como É revogada a Portaria n.º 499/2007, de 30 de abril. um só ficheiro sem password ou qualquer outra proteção que impossibilite a sua visualização. Artigo 9.º 2 — O disposto no número anterior é aplicável às en- tidades que tenham optado por elaborar as suas contas Entrada em vigor e produção de efeitos consolidadas em conformidade com as normas interna- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da cionais de contabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º sua publicação, aplicando-se à entrega da IES/DA que vier do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. a ocorrer a partir de 2016, após a publicação da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 6.º finanças e da economia que aprovará o modelo de im- Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça presso do Anexo R (Informação estatística — Informação Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016. 1 — A informação respeitante ao cumprimento das obri- gações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira Adjunto e do Orçamento, em 29 de setembro de 2015. — (AT), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos Cruz, em 28 de setembro de 2015. — O Ministro Adjunto da Justiça, I. P. (IGFEJ). e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pes- 2 — A disponibilização da informação prevista no nú- soa Maduro, em 28 de setembro de 2015. — O Ministro mero anterior deve incluir um mecanismo de controlo das da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em declarações transmitidas. 23 de setembro de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 9117 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSTRUÇÕES Portaria n.º 371/2015 A declaração modelo 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, de 20 de outubro dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. Com a publicação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de de- A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até zembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foram ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. introduzidas profundas alterações ao Código do Imposto O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica: sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto- Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se -Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomea- encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte. damente, conferida uma nova redação ao artigo 71.º e Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal. Face às referidas alterações legislativas, houve a neces- sidade de proceder à adequação das instruções de preen- Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal. chimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39. Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da Esta declaração passou a ser de entrega obrigatória até entidade declarante. ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da retenção Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da respetivos titulares pessoas singulares residentes em territó- primeira. rio português os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Quadro 6: Código do IRS, bem como quaisquer rendimentos sujeitos Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota. a € 25, quando não beneficiem de isenção, dispensa de Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código retenção ou redução de taxa. correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei CÓDIGOS RENDIMENTOS n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: 01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) - alínea h) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS. Artigo 1.º Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos anteriores). O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução Objeto de capital – alínea i) do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS. Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na 1 — São aprovadas as novas instruções de preenchi- associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS auferidos pelo associante mento da declaração modelo 39 “rendimentos e retenções depois de descontada a prestação por si devida ao associado. a taxas liberatórias”, aprovada pela Portaria n.º 414/2012, 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que de 17 de dezembro, constantes de anexo à presente por- não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores taria. ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros- alínea b) do nº 1 do artigo 71º do Código do IRS. 2 — A declaração a que se refere o número anterior 03 Juros e outras formas de remuneração de depósitos à ordem ou a prazo, bem como deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins – alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei Juros, prémios de amortização ou reembolso e outras remunerações de títulos de dívida, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, n.º 442-A/88, de 30 de novembro. obrigações de caixa ou outros títulos análogos e demais instrumentos de aplicação financeira - alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou Artigo 2.º adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade – alínea d) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não Norma revogatória levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição – alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS. São revogadas as anteriores instruções de preenchi- Rendimentos de operações de reporte e cessões de crédito – aplicável a 2014 e anos anteriores. mento da declaração modelo 39, aprovadas pela Portaria Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo – aplicável a 2014 e anos anteriores. n.º 371/2013, de 27 de dezembro. 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Artigo 3.º Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que não beneficiem de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Entrada em vigor Estatuto dos Benefícios Fiscais. 05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do de 2016. n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que beneficiem de exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015. 9118 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 20 de outubro de 2015 06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou 29 Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na subalínea i) da que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º alínea a) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais - do Código do IRS. - aplicável a partir de 1 de julho 2015. Rendimentos de poupança a longo prazo ou de planos poupança de ações que 30 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento beneficiem de exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, Código do IRS (por remissão dos artigos 20.º-A e 26.º do Estatuto dos Benefícios a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do Fiscais) e artigo 25.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015 07 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão 31 Resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do 08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da Estatuto dos Benefícios Fiscais - aplicável a partir de 1 de julho de 2015. exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 32 Rendimentos de baldios – n.º 4 do artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 33 Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não incluídos nas 09 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da alíneas anteriores- alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS - aplicável a exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto 2015 e anos seguintes. dos Benefícios Fiscais e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (1ª parte). pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16 ) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída. de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana- artigos 23.º, 24.º e 71.º do Estatuto dos Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de Benefícios Fiscais. imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3. Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de 12 Regime Transitório (antes de 1 de janeiro de 1991 e depois desta data até 31 de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.91 e para contratos entidade declarante. celebrados entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto. 13 Regime Transitório (1 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou
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