281/08.1TBVNO.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota e vários titulares dela – os contitulares devem exercer o seu direito social, designadamente o seu direito a participar nas deliberações
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota e vários titulares dela – os contitulares devem exercer o seu direito social, designadamente o seu direito a participar nas deliberações
Relator: CARLOS GIL
artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: TÁVORA VÍTOR
numa hipótese de impugnação pauliana a alienação por um dos cônjuges de bens em contitularidade o co-alienante se não é condevedor ou responsável pela fraude, não poderá ser incomodado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º ... herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio
Relator: FERNANDO MONTEIRO
art.316, nº 3, b), do Código de Processo Civil, ou seja, sendo caso de contitularidade do direito indemnizatório. Não ocorre esta contitularidade nos direitos dos lesados
Relator: CRISTINA FLORA
constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente
Relator: PAULO REIS
objeto para a decisão de adjudicação. V - Baseando-se o pedido de divisão na contitularidade de depósitos bancários em numerário, carteiras de títulos e outros valores mobiliários, os quinhões devem
Revisão oficiosa por duplicação de coleta – Art. 78.º, n.º 6 da LGT Contitularidade de rendimentos de capitais (juros) – Diretiva da Poupança
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse
Relator: Ana Patrocínio
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com
Relator: Ana Patrocínio
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com
Relator: Ana Patrocínio
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com
Relator: SANDRA MELO
1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais
Relator: JORGE TEIXEIRA
objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes
Relator: DR. HELDER ROQUE
cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada ... Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão ou contitularidade de direitos dos consortes numa herança. VI) - De acordo com o disposto nos artºs 1403º