52/14.6GESLV-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
detenção de faltoso (arguido, testemunha, ou pessoa para ser constituída como arguido), para se assegurar a sua comparência a ato para que fora regularmente notificado, só é legalmente possível quando
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Relator: JOÃO AMARO
detenção de faltoso (arguido, testemunha, ou pessoa para ser constituída como arguido), para se assegurar a sua comparência a ato para que fora regularmente notificado, só é legalmente possível quando
Relator: ALBERTO BORGES
detenção de pessoa faltosa (não arguido) para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária
Relator: TERESA BALTAZAR
imediata substituição do faltoso por defensor nomeado para o acto, com vista a assegurar de forma pronta e eficaz a salvaguarda das garantias de defesa do arguido
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I. Face ao CPC de 2013, que assim readotou a filosofia do
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) Decorre do preceituado nos artº 180º, do CP, que o legislador
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O benefício do apoio judiciário não inclui o direito de obter
Relator: FILOMENA SOARES
Deve considerar-se justificada a falta da arguida à sessão da audiência
Lei n.º 155/2015 de 15 de setembro Artigo 6.º [...] Aprova
Lei n.º 156/2015 A presente lei entra em vigor 30 dias
I SÉRIE Quinta-feira, 3 de setembro de 2015 Número 172 ÍNDICE
Lei Orgânica n.º 12/2015 de 28 de agosto Artigo 1.º
Lei n.º 118/2015 crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
A emissão de mandados de detenção para comparência forçada de pessoa que
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: JORGE FRANÇA
I - São válidas e relevantes, nomeadamente nos termos e para os efeitos
Portaria n.º 147/2015 do Território (DGT). de 25 de maio Artigo