Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 156/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (46 648 palavras)

Lei n.º 156/2015 A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- de 16 de setembro blicação. Aprovada em 22 de julho de 2015. Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que A Presidente da Assembleia da República, Maria da estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio- Assunção A. Esteves. namento das associações públicas profissionais. Promulgada em 25 de agosto de 2015. A Assembleia da República decreta, nos termos da Publique-se. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º Referendada em 27 de agosto de 2015. Objeto Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto Vice-Primeiro-Ministro. da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de ANEXO I 16 de setembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de cria- (a que se refere o artigo 2.º) ção, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS Artigo 2.º CAPÍTULO I Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros Disposições gerais O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado Artigo 1.º pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a Natureza e regime jurídico redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante. 1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional Artigo 3.º representativa dos que, em conformidade com o presente Disposição transitória Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro. 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual compo- 2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é inde- sição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, mantendo-se pendente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente no âmbito das suas atribuições. definida. 3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei. Artigo 2.º 3 — A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de Âmbito de atuação 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em 1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no pre- anexo à presente lei. sente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais. Artigo 4.º 2 — As secções regionais referidas no número anterior são: Norma revogatória a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei área de atuação correspondente aos distritos de Braga, n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; de 16 de setembro. b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Artigo 5.º Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; Republicação c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores; com a redação atual. e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira. 8060 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 3.º 4 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e Fins e atribuições demais entidades públicas sempre que estejam em causa 1 — A Ordem tem como desígnio fundamental a de- matérias relacionadas com a prossecução das atribuições fesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso de enfermagem e a representação e defesa dos interesses dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de da profissão. enfermagem. 2 — A Ordem tem por fins regular e supervisionar o 5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, apro- em atividades de natureza sindical ou que se relacionem var, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas com a regulação das relações económicas ou profissionais respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e dos seus membros. regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros. Artigo 4.º 3 — São atribuições da Ordem: Cooperação e colaboração a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da 1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organi- profissão de enfermeiro, promovendo a valorização pro- zações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, fissional e científica dos seus membros; profissional ou social, que visem o exercício da profissão b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia de enfermeiro. profissional; 2 — A Ordem deve promover e intensificar a coope- c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formu- ração, a nível internacional, no domínio das ciências de lação de propostas, para a definição da política da saúde; enfermagem, nomeadamente com instituições científicas d) Regular o acesso e o exercício da profissão; dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros e) Definir o nível de qualificação profissional e regular da União Europeia. o exercício profissional; 3 — Para melhor prossecução das suas atribuições, f) Acreditar e creditar ações de formação contínua; a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos le- ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza galmente aplicáveis; sindical ou política. h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a 4 — A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, que se referem os artigos 6.º e 7.º; pode solicitar informação às entidades públicas, privadas i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de en- e da economia social, para a prossecução das suas atribui- fermeiro especialista com emissão da inerente cédula pro- ções, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) fissional; do n.º 3 do artigo 3.º j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os 5 — A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação enfermeiros; com os serviços de inspeção da Administração Pública para k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promo- a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais vendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a por parte dos seus membros. profissão ilegalmente; 6 — A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; com os serviços de inspeção referidos no número anterior, m) Participar na elaboração da legislação que diga res- que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomea- peito à profissão de enfermeiro; damente por quem não reúna as qualificações legalmente n) Promover a solidariedade entre os seus membros; estabelecidas. 7 — A Ordem presta e solicita às autoridades adminis- o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da trativas dos outros Estados membros da União Europeia investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de assistência mútua e tomam as medidas necessárias para enfermagem; cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos pro- por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou cedimentos relativos a prestadores de serviços já estabe- privada, quando exista interesse público; lecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e co- do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do nhecimentos científicos entre os seus membros e entidades artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, às áreas da saúde e da enfermagem; e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do r) Colaborar com as organizações de classe que represen- Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, tam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações; de informação, em especial do comércio eletrónico. s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de Artigo 5.º enfermeiro; Insígnias t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos Europeia ou de convenção internacional; próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. proposta do conselho diretivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8061 CAPÍTULO II destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido. Inscrição e exercício da profissão 7 — O estágio profissional de adaptação, enquanto me- dida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de SECÇÃO I março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros 25/2014, de 2 de maio. 8 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com Artigo 6.º fundamento na falta de habilitações legais para o exercício Exercício da profissão da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências pre- O exercício da profissão de enfermeiro depende da vistas no presente artigo. inscrição como membro da Ordem. Artigo 8.º Artigo 7.º Títulos Inscrição 1 — O título de enfermeiro reconhece competência 1 — Podem inscrever-se na Ordem: científica, técnica e humana para a prestação de cuidados a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem de enfermagem gerais. portugueses; 2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equi- titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos valente legal; do artigo anterior. c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem 3 — O título de enfermeiro especialista reconhece com- estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso petência científica, técnica e humana para prestar cuidados superior de enfermagem português; de enfermagem especializados nas áreas de especialidade d) Os profissionais nacionais de Estados membros da em enfermagem, reconhecidas pela Ordem. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas 4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos pro- termos do artigo 12.º; cessos formativos e de certificação de competências, numa e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas área clínica de especialização, nos termos do regulamento qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado que obtenham a equivalência das suas qualificações às pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida 5 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção inscritos na cédula profissional. celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado. Artigo 9.º Membros 2 — Podem ainda inscrever-se na Ordem: 1 — A Ordem tem membros efetivos, honorários e cor- a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo respondentes. as filiais de organizações associativas de enfermeiros cons- 2 — A inscrição como membro efetivo da Ordem tituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com do artigo 14.º; emissão de cédula profissional. b) As representações permanentes em território nacional 3 — A qualidade de membro honorário da Ordem pode de organizações associativas de enfermeiros constituídas ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvol- ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser vendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º mérito e interesse público, tenham contribuído para a dig- nificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam 3 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em considerados merecedores de tal distinção. território nacional da atividade de enfermeiro, em regime 4 — Na qualidade de membros correspondentes da Or- de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais dem podem ser admitidos membros de associações con- de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- géneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos nómico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas membros da Ordem. fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º 4 — Aos candidatos que não tenham feito a sua forma- Artigo 10.º ção em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de Condições para o exercício comunicação que visa avaliar a capacidade de compreen- 1 — O exercício profissional obriga o enfermeiro a: são e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional. a) Ser portador de cédula profissional válida; 5 — A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Esta- b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao tuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional domicílio profissional; correspondente ao distrito da residência habitual ou domi- c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional. cílio profissional do candidato. 6 — Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apre- 2 — Quando não se verifique alguma das condições sentado o documento comprovativo das habitações acadé- previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um micas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação. 8062 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 3 — A cédula profissional é revalidada periodicamente, artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas nos termos regulamentares, desde que se mantenham os Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. pressupostos que justificaram a sua emissão. 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número 4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci- disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. mento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo Artigo 11.º de 60 dias. Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem Artigo 13.º Livre prestação de serviços 1 — É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que: a) O requeiram; 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de sus- Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- pensão; veis à atividade profissional de enfermeiro regulada pelo c) Se encontrem em situação de incompatibilidade su- presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional perveniente com o exercício da profissão de enfermeiro; e esporádica, em território nacional, em regime de livre d) Se encontram em situação de incumprimento rei- prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de terado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e pagamento de quotas, em conformidade com o presente 25/2014, de 2 de maio. Estatuto; 2 — Os profissionais referidos no número anterior po- e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional dem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são em vigor. equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa. 2 — É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que: 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- a) O requeiram; bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de atue como gerente ou administrador no Estado membro expulsão; de origem, no âmbito de organização associativa de pro- c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento. fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre 3 — Os casos de cancelamento previstos no número prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo organização associativa por conta da qual presta serviços na da Ordem. declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de 4 — A cédula profissional é sempre devolvida à Or- março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e dem, pelo titular, nas situações previstas nos números 25/2014, de 2 de maio. anteriores. 5 — A impossibilidade de devolução da cédula profis- SECÇÃO III sional ou o incumprimento desse dever não impede que Sociedades profissionais a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos. Artigo 14.º Sociedades de profissionais SECÇÃO II 1 — Os enfermeiros estabelecidos em território nacional Profissionais da União Europeia e do Espaço podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam Económico Europeu ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros. Artigo 12.º 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- Direito de estabelecimento sionais de enfermeiros: 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previa- de nacional de Estado membro da União Europeia ou mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, b) Organizações associativas de profissionais equipa- para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado rados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as profissionais em causa. qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem mero anterior não é aplicável caso a organização associa- nos termos do número anterior e que preste serviços, de tiva não disponha de capital social. forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) ou que atue como gerente ou administrador no Estado do n.º 2 é regido: membro de origem, no âmbito de organização associativa a) Quanto a nacionais de Estado membro da União de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas organização em causa no pedido apresentado nos termos do Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8063 b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- sionais que estejam sujeitas a associações públicas pro- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime fissionais. de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 — Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade 5 — As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos eleitoral. e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua Artigo 16.º natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios Outros prestadores e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 6 — Às sociedades profissionais de enfermeiros não é As pessoas coletivas que prestem serviços de enfer- reconhecida capacidade eleitoral. magem e não se constituam sob a forma de sociedades 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, profissionais de enfermeiros, independentemente da sua sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e nos termos do presente Estatuto. científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto. 8 — As sociedades profissionais de enfermeiros podem CAPÍTULO III exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não Organização sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos Artigo 17.º do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem. Órgãos 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades 1 — São órgãos nacionais da Ordem: de profissionais consta de diploma próprio. a) A assembleia geral; b) O conselho diretivo; SECÇÃO IV c) O bastonário; Outras organizações de prestadores d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal; Artigo 15.º f) O conselho de enfermagem; Organizações associativas de profissionais g) Os colégios das especialidades; de outros Estados membros h) A comissão de atribuição de títulos. 1 — As organizações associativas de profissionais equi- 2 — São órgãos regionais da Ordem: parados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a) As assembleias regionais; cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente b) Os conselhos diretivos regionais; aos profissionais em causa e ou a outras organizações as- c) Os conselhos jurisdicionais regionais; sociativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria- d) Os conselhos fiscais regionais; mente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas e) Os conselhos de enfermagem regionais. representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo Artigo 17.º-A enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem efeitos do presente Estatuto. 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que rior não são aplicáveis caso a organização associativa não sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos que foram eleitos, a: profissionais ali referidos. a) Licença sem vencimento, com a duração máxima 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação regido: laboral; a) Quanto a nacionais de Estado membro da União b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas -dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; efetivo. b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem de reciprocidade internacionalmente vigente. usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações quanto à remuneração ou retribuição. associativas de profissionais de outros Estados membros 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, consta do diploma que estabelece o regime jurídico da incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras constituição e funcionamento das sociedades de profis- das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas 8064 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 e o número de dias de que estes necessitam para o exercício Artigo 20.º das respetivas funções. Funcionamento 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso 1 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior. 2 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em SECÇÃO I sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, Órgãos nacionais da Ordem de preferência no dia internacional do enfermeiro, no- meadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior. SUBSECÇÃO I 3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária A assembleia geral quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa: Artigo 18.º a) Do presidente da mesa da assembleia geral; Composição b) Do conselho diretivo; c) Do conselho fiscal; A assembleia geral é constituída por todos os membros d) De 5 % dos membros efetivos da Ordem, com cédula efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no válida e no pleno exercício dos seus direitos. pleno gozo e exercício dos seus direitos. 4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 Artigo 19.º podem participar os membros honorários e correspon- Competência dentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto. Compete à assembleia geral: a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apre- Artigo 21.º sentados pelo conselho diretivo; Sede de reuniões b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- selho diretivo; 1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito. c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente 2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral Estatuto; realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa. d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional Artigo 22.º e associativo; e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção Convocação e divulgação de órgãos nacionais ou regionais; 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados ou outras formas de representação, ouvidas as secções num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da In- regionais, nos termos do presente Estatuto; ternet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas; seguidos. h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir 2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser às secções regionais; divulgados aos respetivos membros com a antecedência i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das mínima de 8 dias seguidos. finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto; 3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do moções e recomendações de caráter profissional e asso- pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a ciativo; data da respetiva realização. k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto 4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar e garantias dos enfermeiros; a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local. l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; Artigo 23.º m) Aprovar as propostas de criação de novas especia- Funcionamento e validade das deliberações lidades; 1 — A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vincu- designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % lativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância dos membros efetivos. para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e 2 — Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a 30 minutos depois, com qualquer número de membros sua admissibilidade legal; efetivos. o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam 3 — As deliberações da assembleia geral são válidas compreendidos nas competências específicas dos restantes quando forem respeitadas as formalidades da convocatória órgãos da Ordem; e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes p) Aprovar o seu regimento. da ordem de trabalhos. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8065 4 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos soberania e da Administração Pública, em matérias que 10 % dos membros da Ordem. se relacionem com as suas atribuições; 5 — As deliberações da assembleia geral sobre pro- c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos postas de alteração do presente Estatuto só são válidas ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros formação que conferem habilitações legais para o exercício efetivos, presentes na reunião. da enfermagem; 6 — A assembleia geral convocada nos termos da alí- d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das nea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias menos dois terços dos requerentes estiverem presentes. relacionadas com o exercício da enfermagem, designa- 7 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer damente sobre a organização dos serviços que dela se o direito de convocação da assembleia geral até final do ocupam; mandato e por período não inferior a dois anos. e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas; Artigo 24.º f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; Mesa da assembleia geral g) Propor à assembleia geral a criação de novas espe- 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um cialidades; presidente, um vice-presidente e quatro secretários. h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição 2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicio- por sufrágio direto e universal. nal, os regulamentos necessários à execução do presente 3 — O vice-presidente e os secretários são os presiden- Estatuto; tes das assembleias regionais. i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e 4 — O presidente da assembleia regional em cuja secção das taxas; se realize a reunião exerce as competências conferidas ao j) Executar as deliberações da assembleia geral; vice-presidente. k) Administrar e restruturar o património da Ordem; l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as des- pesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem; Artigo 25.º m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Competência dos membros da mesa Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; 1 — Compete ao presidente convocar a assembleia ge- n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros ral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões. com quotas em dívida à Ordem; 2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho nas suas faltas ou impedimentos. de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de 3 — Compete aos secretários a elaboração das atas, inscrição e reingresso na Ordem; que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; funcionamento da assembleia geral. q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros; SUBSECÇÃO II r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Do conselho diretivo Ordem; s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Artigo 26.º Ordem; t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições Composição nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; 1 — O conselho diretivo é constituído pelo bastonário u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os estudos sobre assuntos de interesse da Ordem; presidentes dos conselhos diretivos regionais. v) Designar ou nomear enfermeiros que, em represen- 2 — O bastonário, dois vice-presidentes, dois secre- tação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou tários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, permanentes e grupos de trabalho; direto, secreto e periódico. w) Promover a realização de um congresso de caráter 3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente convocar para as reuniões do conselho diretivo os pre- no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a sidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, discussão sobre questões de natureza científica, técnica e do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da profissional, bem como tomar posição sobre o exercício especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto. da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos en- fermeiros; Artigo 27.º x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o Competência desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com 1 — Compete ao conselho diretivo: os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais; a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as y) Organizar e promover a publicação de uma revista suas linhas gerais de atuação; periódica de cariz informativo; 8066 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 z) Promover a publicação de uma revista científica; SUBSECÇÃO IV aa) Elaborar e aprovar o seu regimento; Conselho jurisdicional bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem. Artigo 31.º Composição 2 — O conselho diretivo pode delegar nos seus mem- bros quaisquer das competências indicadas no número 1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão anterior. jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais. Artigo 28.º 2 — O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio Funcionamento universal, direto, secreto e periódico. 1 — O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e 3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os pre- reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presi- sidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais. dente, pelo menos uma vez por mês. 4 — Os vogais referidos no número anterior não podem 2 — O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, participar nos recursos interpostos nos processos em que por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recor- de um terço dos seus membros. rida, quer tomando de outro modo posição sobre questões 3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação suscitadas no recurso. da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por Artigo 32.º escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. Competência SUBSECÇÃO III 1 — Compete ao conselho jurisdicional: Do bastonário a) Deliberar sobre os recursos interpostos das delibera- ções dos vários órgãos ou dos seus membros; Artigo 29.º b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares; Bastonário da Ordem c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine- cargos e de suspensão temporária de funções dos membros rência, presidente do conselho diretivo. dos órgãos da Ordem; 2 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; secreto e periódico. e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos ór- gãos da Ordem; Artigo 30.º f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem; Competência g) Promover a reflexão ético-deontológica; 1 — Compete ao bastonário: h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico. a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- damente perante os órgãos de soberania; 2 — Compete ao presidente despachar o expediente b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; corrente do conselho jurisdicional. c) Presidir ao conselho diretivo; 3 — O conselho jurisdicional é assistido por assessores d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo. diretivo; 4 — O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo; fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do f) Exercer as competências de direção da Ordem, em conselho jurisdicional. caso de reconhecida urgência; 5 — Das deliberações das secções do conselho jurisdi- g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de cional cabe recurso para o pleno do conselho. pareceres relativos a matérias da sua competência; 6 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos em sessão plenária: colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside; a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deli- impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral berações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias da Ordem, na sessão ordinária seguinte; às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título dos seus membros; de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos assinalável mérito; suplentes chamados pelo conselho jurisdicional; c) Julgar os recursos interpostos; k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em das revistas da Ordem; regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido l) Exercer as demais competências que a lei ou os re- previamente o conselho de enfermagem; gulamentos lhe conferem. e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos mem- bros da Ordem; 2 — O bastonário pode delegar competências em qual- f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a quer um dos vice-presidentes do conselho diretivo. sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8067 membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e suas funções, bem como em relação a bastonários e presi- orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para dentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores; serem apresentados à assembleia geral; g) Elaborar propostas de alteração ao código deonto- c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; lógico, para apresentação à assembleia geral e posterior d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do proposta de alteração ao presente Estatuto; conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disci- na sua competência; plinar, para apresentação à assembleia geral; e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da considere adequadas para melhorar a situação patrimonial Ordem; e financeira da Ordem; j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja de competências dos órgãos; apresentado por outro órgão nacional, relativamente a k) Elaborar e aprovar o seu regimento. matéria cuja fiscalização lhe está cometida; g) Elaborar e aprovar o seu regimento; Artigo 33.º h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do con- Funcionamento selho diretivo, sempre que este o considere conveniente. 1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Or- dem e reúne quando convocado pelo seu presidente. 2 — O conselho fiscal deve comunicar ao conselho 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique des- jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice- vio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o -presidentes e quatro secretários. equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem. 3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária 3 — O conselho fiscal pode solicitar ao conselho dire- e por secções. tivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou 4 — A composição das duas secções é fixada na pri- documentação que considere necessária ao cumprimento meira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a das suas atribuições. competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação SUBSECÇÃO VI de pareceres de natureza deontológica. 5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às Conselho de enfermagem sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção. 6 — A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a Artigo 36.º 2.ª secção é constituída por seis vogais. Composição 7 — Cada secção é secretariada por um dos secretários. 8 — As secções deliberam validamente quando estive- 1 — O conselho de enfermagem é o órgão científico e rem presentes três quintos dos seus membros. profissional da Ordem e é constituído por um presidente 9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo e 10 vogais. o presidente de voto de qualidade. 2 — O presidente e cinco vogais do conselho de enfer- magem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto SUBSECÇÃO V e periódico. Conselho fiscal 3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem re- gionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do Artigo 34.º conselho de enfermagem. Composição e funcionamento 4 — Os membros do conselho de enfermagem referidos 1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente, no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de um vice-presidente e cinco vogais. diferentes especialidades. 2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fis- cal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e Artigo 37.º periódico. 3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, Competência por inerência, os vogais do conselho fiscal. Compete ao conselho de enfermagem: 4 — O conselho fiscal integra um revisor oficial de con- tas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto. a) Definir os critérios e a matriz de validação, para 5 — O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e efeitos da individualização das especialidades; reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordina- b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas riamente, por iniciativa do presidente. especialidades, a propor ao conselho diretivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor Artigo 35.º ao conselho diretivo; Competência d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo; 1 — Compete ao conselho fiscal: e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e fi- enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao con- nanceira da Ordem; selho diretivo; 8068 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de en- SUBSECÇÃO VII fermagem, a propor ao conselho diretivo; Colégios das especialidades e título de especialidade g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instru- mentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos Artigo 39.º cuidados, a nível nacional e internacional; Colégios das especialidades h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; 1 — Os colégios das especialidades são os órgãos pro- i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional fissionais especializados, constituídos pelos membros da a nível nacional; Ordem que detenham o título profissional da respetiva j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da for- especialidade. mação em enfermagem; 2 — Existem tantos colégios quantas as especialidades. k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional; l) Promover o desenvolvimento das relações científicas Artigo 40.º e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, Títulos de especialidade a nível nacional e internacional; 1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias especialista: específicas de enfermagem; n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assun- a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde tos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem materna e obstétrica; gerais; b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde o) Definir as condições de reconhecimento de quali- infantil e pediátrica; ficações profissionais obtidas fora do território nacional, c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de mental e psiquiátrica; convenção internacional; d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabi- p) Definir os processos de reconhecimento de compe- litação; tência acrescida, a propor ao conselho diretivo; e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico- q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabi- -cirúrgica; litação, determinando as suas condições de apreciação e f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária. verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional; 2 — A obtenção do título de especialista é regida por r) Organizar uma revista científica; regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao s) Elaborar e aprovar o seu regimento. conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral. 3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Go- Artigo 38.º verno responsável pela área da saúde. Funcionamento 4 — A criação de novas especialidades obedece ao dis- posto no presente Estatuto. 1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente. 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho Artigo 41.º de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice- Composição e funcionamento -presidentes e dois secretários. 3 — Apoiam o funcionamento do conselho de enferma- 1 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente gem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico e a comissão de investigação e desenvolvimento. de entre os membros detentores da respetiva especialidade. 4 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento 2 — Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez das comissões, a propor ao conselho diretivo. por ano, até 1 de fevereiro. 5 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, Artigo 42.º os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside. Competência 6 — O conselho de enfermagem pode ser assessorado 1 — São competências dos colégios das especialidades: por peritos de reconhecida competência. 7 — Os peritos referidos no número anterior são a) Promover o desenvolvimento das relações científicas nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta funda- e profissionais entre os membros da especialidade; mentada do conselho de enfermagem. b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da es- 8 — No tratamento de assuntos transversais a áreas pecialidade; profissionais especializadas, o presidente do conselho de c) Definir as competências específicas da especialidade, enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, a propor ao conselho diretivo; os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, d) Elaborar os programas formativos da respetiva es- os quais têm, neste caso, direito a voto. pecialidade, a propor ao conselho diretivo; 9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo e) Acompanhar o exercício profissional especializado, o presidente de voto de qualidade. em articulação com os conselhos de enfermagem regionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8069 f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfer- SECÇÃO II magem especializados e zelar pela sua observância no Órgãos regionais exercício profissional; g) Elaborar e aprovar o seu regimento. SUBSECÇÃO I 2 — São competências da mesa do colégio: A assembleia regional a) Dirigir os trabalhos do colégio; Artigo 44.º b) Dar seguimento às deliberações do colégio; Composição e competência c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio; 1 — A assembleia regional é constituída por todos os d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício relativos aos cuidados de enfermagem especializados; dos seus direitos. e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída 2 — Compete à assembleia regional: por cinco membros da especialidade respetiva, um por a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apre- secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e sentados pelo conselho diretivo regional; científica no âmbito da competência de emissão de pare- b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- ceres e no acompanhamento do exercício profissional, a selho diretivo regional; propor ao conselho diretivo para nomeação; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desen- d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar volvimento da especialidade e recomendações; moções e recomendações de caráter profissional e asso- g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno. ciativo de âmbito regional; e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício 3 — Os presidentes das mesas dos colégios das espe- das competências dos órgãos regionais; cialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não este- artigo 38.º jam compreendidos nas competências dos outros órgãos 4 — Os presidentes das mesas dos colégios podem de- regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho di- legar competências em qualquer um dos secretários. retivo regional; 5 — Os pareceres nas áreas científica e técnica são g) Elaborar e aprovar o seu regimento. vinculativos. SUBSECÇÃO VIII Artigo 45.º Funcionamento Comissão de atribuição de títulos Artigo 43.º 1 — As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da Composição e competência reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do 1 — A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido o artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, da assembleia regional. por nove elementos, os quais são indicados de entre en- 2 — As assembleias regionais reúnem, extraordinaria- fermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das mente, quando os superiores interesses da Ordem a nível especialidades reconhecidas pela Ordem. regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da 2 — Cabe à comissão de atribuição de títulos: assembleia regional, do presidente do conselho diretivo re- gional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atri- requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º buição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista; 3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconheci- mesa constituída por um presidente e dois secretários, mento de títulos de formação obtidos na União Europeia, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico por nacionais dos seus Estados membros, destinados ao pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva exercício das profissões em território português, nos termos secção regional. da legislação em vigor; 4 — As assembleias regionais só podem deliberar va- c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconheci- lidamente sobre matérias da sua competência e que se mento dos títulos de formação obtidos em países terceiros enquadrem dentro das finalidades da Ordem. à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido 5 — As deliberações das assembleias regionais têm acordos, destinados ao exercício das profissões em territó- a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem rio português, nos termos previstos em lei especial; enquanto organismo de âmbito nacional. d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfer- SUBSECÇÃO II meiro especialista, de acordo com o disposto no presente Conselho diretivo regional Estatuto; e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro espe- Artigo 46.º cialista. Composição, competência e funcionamento 3 — A comissão de atribuição de títulos é apoiada por 1 — O conselho diretivo regional das secções regionais assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo. é constituído por um presidente, um secretário, um tesou- 8070 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 reiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, universal, direto e secreto e periódico, pelos membros secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, inscritos na respetiva secção regional, com cédula profis- com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício sional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos. dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente. 2 — Compete ao conselho diretivo regional: 2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos mem- a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, bros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo competência do conselho jurisdicional. conselho diretivo; 3 — O funcionamento do conselho jurisdicional regio- b) Representar a secção regional no âmbito das suas nal obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela competências; assembleia regional respetiva, após parecer favorável do c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do conselho jurisdicional. presente Estatuto e respetivos regulamentos; d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que SUBSECÇÃO IV lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas Conselho fiscal regional competências; e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia re- Artigo 48.º gional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, Composição, competência e funcionamento até 1 de março do ano corrente; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia re- 1 — O conselho fiscal regional é constituído por três gional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio univer- até 1 de março do ano seguinte; sal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus no âmbito territorial da respetiva secção regional; direitos, sendo o primeiro o presidente. h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, 2 — Compete ao conselho fiscal regional: emitir as cédulas profissionais; a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos nanceira da competência dos conselhos diretivos regionais; membros da Ordem; b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como j) Garantir as condições necessárias à efetivação do sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respe- processo de certificação individual de competências; tivos conselhos diretivos regionais; k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos res- recursos humanos; petivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o l) Acompanhar o exercício profissional na área da res- considerem conveniente; petiva secção regional, no que respeita às condições de d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos exercício, de dignidade e de prestígio da profissão; diretivos regionais. m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional; 3 — O funcionamento do conselho fiscal regional n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela sobre o exercício profissional na respetiva região; assembleia regional respetiva, após parecer favorável do o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam conselho jurisdicional. apresentados, no âmbito das suas competências; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais SUBSECÇÃO V na prossecução das atribuições da Ordem; q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e asse- Conselho de enfermagem regional gurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos Artigo 49.º enfermeiros, a nível regional; r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem Composição, competência e funcionamento prestados à população e promover as medidas que consi- 1 — O conselho de enfermagem regional é constituído dere pertinentes a nível regional. por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrá- gio universal, direto, secreto e periódico pelos membros 3 — O funcionamento do conselho diretivo regional efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício assembleia regional respetiva, após parecer favorável do dos seus direitos. conselho jurisdicional. 2 — Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas, têm SUBSECÇÃO III de ser titulares de diferentes especialidades. Conselho jurisdicional regional 3 — Compete ao conselho de enfermagem regional: a) Promover o desenvolvimento e a valorização cientí- Artigo 47.º fica, técnica, cultural e profissional dos membros a nível Composição, competência e funcionamento regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos 1 — O conselho jurisdicional regional é constituído cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio profissional dos enfermeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8071 c) Estimular a implementação de sistemas de melho- 2 — Se nenhum dos candidatos obtiver o número de ria contínua da qualidade do exercício profissional dos votos referido no número anterior, procede-se a segundo enfermeiros; sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação. d) Acompanhar o exercício profissional na área da res- 3 — Ao sufrágio referido no número anterior concorrem petiva secção regional, no domínio dos cuidados gerais apenas os dois candidatos mais votados que não tenham e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar retirado a candidatura. a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes; Artigo 53.º e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e inves- Apresentação de candidaturas tigação em enfermagem na área da secção regional; f) Acompanhar a concretização do processo de certi- 1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regio- ficação individual de competências, na área da respetiva nais são apresentadas perante os presidentes das mesas secção regional, nos termos regulamentares. da assembleia geral e das assembleias regionais, respe- tivamente. 4 — O funcionamento do conselho de enfermagem re- 2 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os gional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado órgãos regionais são apresentadas em lista única. pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável 3 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os do conselho jurisdicional. órgãos regionais podem ser independentes. 4 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato. SUBSECÇÃO VI 5 — Cada candidatura para os órgãos nacionais e regio- Aplicação subsidiária nais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 mem- bros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais Artigo 50.º e regionais. Norma de aplicação subsidiária Artigo 54.º Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos re- Data das eleições gionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, 1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se com as devidas adaptações. entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos CAPÍTULO IV os presidentes dos conselhos diretivos regionais. Eleições 2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data. SECÇÃO I Artigo 55.º Processo eleitoral Organização do processo eleitoral Artigo 51.º 1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias re- Sufrágio e elegibilidade gionais, que devem, nomeadamente: 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, di- a) Convocar as assembleias eleitorais; reto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por b) Organizar os cadernos eleitorais; correspondência, eletronicamente, ou por outros meios c) Promover a constituição das comissões de fiscalização. tecnológicos legalmente validados. 2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da 2 — Com a marcação da data das eleições é designada, Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com pela mesa da assembleia geral, uma comissão eleitoral, cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos. constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só representação de cada uma das secções regionais. podem ser eleitos para bastonário, para membros do conse- 3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre lho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional os seus membros. regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos 4 — À comissão eleitoral compete: de exercício profissional. a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; 4 — Só podem ser eleitos para vogais do conselho di- b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; retivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo c) Verificar a regularidade das candidaturas; regional e do conselho de enfermagem regional os enfer- d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de in- meiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício formação sobre as candidaturas, designadamente através profissional. de meios eletrónicos, nos termos regulamentares; Artigo 52.º e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; Eleição do bastonário f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização. 1 — É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se consi- 5 — Após as deliberações finais sobre as reclamações e derando como tal os votos em branco. recursos interpostos, cessa o mandato da comissão. 8072 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 56.º 2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria Assembleia eleitoral dos votos. 3 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são 1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de proclamadas pela mesa da assembleia geral. voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas 4 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são das assembleias regionais funções de mesas de voto. proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias re- 2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode gionais. constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas SECÇÃO II mesas das assembleias regionais. 3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horá- Exercício do mandato rio de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas. Artigo 62.º Mandato Artigo 57.º 1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são Comissão de fiscalização eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a 1 — Em cada secção regional é constituída uma comis- iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro. são de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva 2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não assembleia regional e por um representante de cada uma podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos. das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia fun- 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- ções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o das candidaturas. respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato 2 — Os representantes das listas concorrentes devem dos restantes órgãos. ser indicados com a apresentação das respetivas candi- 4 — O mandato finda com a tomada de posse dos novos daturas. órgãos eleitos. 3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos Artigo 63.º da Ordem. Posse dos membros eleitos Artigo 58.º 1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais. Competência das comissões de fiscalização 2 — Os presidentes cessantes das assembleias regio- Compete às comissões de fiscalização: nais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais. a) Fiscalizar o ato eleitoral; b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, Artigo 64.º o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e à co- Renúncia ao cargo missão eleitoral. Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar Artigo 59.º ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, Campanha eleitoral por motivos devidamente fundamentados, não podendo o A Ordem comparticipa nos encargos da campanha elei- prazo de suspensão ser superior a seis meses. toral de cada lista em montante igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo. Artigo 65.º Substituições Artigo 60.º Recurso 1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de 1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregulari- reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus dades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia membros, um novo presidente e entra o primeiro membro regional. suplente da respetiva lista. 2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe 2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, recurso para a comissão eleitoral. por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer 3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação. membro suplente da respetiva lista. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os Artigo 61.º substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso. Proclamação de resultados 4 — No caso de suspensão de presidente de qualquer 1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a procla- órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto mação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis. no n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8073 5 — No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão Artigo 68.º colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro mem- Independência da responsabilidade disciplinar bro suplente da respetiva lista. dos membros da Ordem 6 — Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão, 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do das suas funções após a sua chamada por parte do conselho mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei. jurisdicional. 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei. 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver CAPÍTULO V sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, Regime disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser SECÇÃO I convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante Disposições gerais o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do Artigo 66.º correspondente processo não possa começar ou continuar Infração disciplinar a ter lugar. 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade omissão que consista em violação, por qualquer membro judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver Estatuto e nos respetivos regulamentos. lugar, do despacho de pronúncia. 2 — A infração disciplinar é: 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no processo disciplinar. no exercício da profissão, não causando prejuízo ao desti- 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da natário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o prestígio da profissão; o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deve- cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, res profissionais a que se encontra adstrito no exercício da do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, citados pela direção ou pelo bastonário. ou ainda quando o comportamento constitua crime punível 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- com pena de prisão até três anos; rante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é inde- c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- pendente da responsabilidade disciplinar perante os respe- fissionais a que se encontra adstrito no exercício da profis- tivos empregadores, por violação dos deveres emergentes são, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física de relações de trabalho. ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento Artigo 69.º constitua crime punível com pena de prisão superior a Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais três anos. e dos profissionais em livre prestação de serviços 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão 3 — As infrações disciplinares previstas no presente sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos Estatuto e demais disposições legais e regulamentares do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime ju- aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. rídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas Artigo 67.º profissionais. Jurisdição disciplinar 2 — Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- presente Estatuto e no regulamento disciplinar. terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem- de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da do artigo 76.º e do regulamento disciplinar. Ordem. 3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a Artigo 70.º responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente Prescrição do procedimento disciplinar praticadas. 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela- de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número definitiva que as tenha aplicado. seguinte. 8074 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição qualquer uma das suas especialidades. sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. Artigo 73.º 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar Instauração do processo disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 — O prazo de prescrição só corre: 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- sua prática; tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- do último ato; petente para a instauração de processo disciplinar. c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, a consumação. dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias 5 — O procedimento disciplinar também prescreve para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação Artigo 74.º efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano. Legitimidade processual 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- relativamente aos factos participados, podem solicitar à nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar de pronúncia em processo penal. o que tiverem por conveniente. 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Artigo 75.º 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar, re- ferido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao Direito subsidiário arguido: Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- a) Da instauração do processo de averiguações ou de cesso disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, processo disciplinar; sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- b) Da acusação. tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. SECÇÃO II SECÇÃO III Do exercício da ação disciplinar Das sanções disciplinares Artigo 71.º Artigo 76.º Exercício da ação disciplinar Aplicação das sanções disciplinares 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos a) Advertência escrita; factos participados; b) Censura escrita; b) Os titulares dos órgãos da Ordem; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. de cinco anos; d) Expulsão. 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de- vem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros 2 — A sanção de advertência escrita é aplicável a in- desta, de factos suscetíveis de constituírem infração dis- frações leves, praticadas com negligência. ciplinar. 3 — A sanção de censura escrita é aplicável a infrações 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações corresponda sanção de suspensão. ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que 4 — A sanção de suspensão do exercício da atividade possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves infração disciplinar. que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, de- signadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da Artigo 72.º integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros. Desistência da participação 5 — O encobrimento do exercício ilegal da enferma- A desistência da participação disciplinar pelo partici- gem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração dois anos. imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado 6 — A pena de suspensão do exercício profissional é, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incum- Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8075 primento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 Artigo 78.º do artigo 97.º por um período superior a 12 meses. Aplicação de sanções acessórias 7 — A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções tenha sido aplicada. acessórias: 8 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito a) Perda de honorários; graves. b) Multa; 9 — A aplicação e execução da sanção de suspensão c) Publicidade da sanção; do exercício profissional produz os seus efeitos de modo d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem independente em relação a quaisquer sanções de natureza e à eleição para os respetivos órgãos. suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus 2 — A aplicação de qualquer das sanções referidas nas efeitos consumidos por estas. alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de 10 — No caso de profissionais em regime de livre pres- órgão da Ordem implica a demissão do cargo. tação de serviços em território nacional, as sanções previs- 3 — A sanção acessória da perda de honorários consiste tas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária na devolução dos honorários já recebidos com origem no ou definitiva do exercício da atividade profissional neste ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os re- adaptações, o disposto no artigo 94.º ceber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente 11 — A aplicação de sanção mais grave do que a de com a sanção de suspensão até cinco anos. advertência escrita, a membro da Ordem que exerça al- 4 — A sanção de multa consiste no pagamento de um gum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de destituição desse cargo. quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar 12 — Sempre que a infração resulte da violação de um da notificação do acórdão em que foi determinada. dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas 5 — A publicidade da sanção consiste na afixação de não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em ainda for possível. órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada. Artigo 77.º 6 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. 7 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- Graduação -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau Artigo 79.º de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à Acumulação de infrações situação económica do arguido e a todas as demais cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às 2 — São circunstâncias atenuantes: sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada a) O exercício efetivo da atividade profissional por um facto punível. período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar; Artigo 80.º b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; Suspensão das sanções c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática 3 — São circunstâncias agravantes: da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre a) A premeditação na prática da infração e na preparação um e cinco anos. da mesma; 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- b) O conluio; tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de despacho de condenação em novo processo disciplinar. infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento Artigo 81.º de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais Aplicação das sanções de suspensão e expulsão infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando 1 — O procedimento para aplicação das sanções de outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regu- durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso lamento disciplinar. do período de suspensão de sanção disciplinar; 2 — As sanções de suspensão por período superior a f) A produção de prejuízos de valor considerável, dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos metade da alçada dos tribunais da relação. membros do órgão disciplinarmente competente. 8076 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 82.º Artigo 87.º Execução das sanções Condenação em processo criminal 1 — Compete ao presidente do conselho diretivo re- 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta gional dar execução às decisões proferidas em sede de a proibição de exercício da profissão durante período de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas ser aplicada ao membro da Ordem. as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão cesso criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- de averbamento no respetivo registo disciplinar. mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos SECÇÃO IV casos aplicáveis. Do processo Artigo 83.º Artigo 88.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Obrigatoriedade 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade torne definitiva. disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, presente Estatuto e no regulamento disciplinar. estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- Artigo 89.º pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Formas do processo 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: Artigo 84.º Prazo para pagamento da multa a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar. 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar 2 — O processo de averiguações é aplicável quando não do início de produção de efeitos da sanção respetiva. seja possível identificar claramente a existência de uma 2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a no prazo referido no número anterior é suspensa a sua realização de diligências sumárias para o esclarecimento inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho ou a concretização dos factos em causa. jurisdicional, que lhe é comunicada. 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- mento da importância em dívida. ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar. Artigo 85.º 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator ou Comunicação e publicidade logo que se mostrem minimamente concretizados ou es- clarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis 1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à so- conversão do processo de averiguações em processo dis- ciedade de profissionais ou organização associativa por ciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos. 5 — Quando a participação seja manifestamente in- 2 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do conselho diretivo às autoridades competentes noutro Es- artigo 73.º tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabele- Artigo 90.º cido nesse mesmo Estado membro. Processo disciplinar Artigo 86.º 1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar. Prescrição das sanções disciplinares 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- fases: guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim- a) Instrução; pugnável: b) Defesa do arguido; a) Dois anos, as de advertência e censura escrita; c) Decisão; b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão. d) Execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8077 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabili- nos termos gerais de direito. dade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação. Artigo 91.º Suspensão preventiva CAPÍTULO VI 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido Deontologia profissional notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação Artigo 95.º tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional. Disposição geral 2 — A suspensão a que se refere o número anterior Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os di- só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da reitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes. sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- Artigo 96.º ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Direitos dos membros Artigo 92.º 1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: Natureza secreta do processo a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de limitações, a não ser as decorrentes do código deon- de acusação ou de arquivamento. tológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do pro- da enfermagem; cesso pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos; quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob c) Participar nas atividades da Ordem; condição de não ser divulgado o que dele conste. d) Intervir nas assembleias geral e regionais; 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da e) Consultar as atas das assembleias; Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou re- incorre em responsabilidade disciplinar. gionais; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; SECÇÃO V h) Utilizar os serviços da Ordem. Das garantias 2 — Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem: Artigo 93.º a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação Deliberações recorríveis relativa à profissão; 1 — Das deliberações tomadas em matéria disciplinar b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, ideológicas e filosóficas; quando seja este o órgão disciplinarmente competente. c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o 2 — Das demais deliberações tomadas em matéria dis- respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos ciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade; anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais d) As condições de acesso à formação para atualização de direito. e aperfeiçoamento profissional; 3 — As decisões de mero expediente ou relativas à e) A objeção de consciência; disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos f) A informação sobre os aspetos relacionados com o termos dos números anteriores. diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; Artigo 94.º g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Reabilitação profissional Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada regulamentos e na demais legislação aplicável; a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, grupos de trabalho; os seguintes requisitos: j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem. tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de ex- pulsão; 3 — Constituem direitos dos membros honorários e b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao correspondentes da Ordem: presidente do conselho jurisdicional; c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal a) Participar nas atividades da Ordem; exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas prova admissíveis em direito; assembleias regionais. 8078 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 97.º c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprie- tária de laboratório de análises clínicas, de preparação Deveres em geral de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- 1 — Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a: -sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária a) Exercer a profissão com os adequados conhecimen- de agência funerária; tos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, incompatíveis com o exercício da enfermagem. adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; 2 — É incompatível com a titularidade de membro dos b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação órgãos da Ordem o exercício de: referente ao exercício da profissão; c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem rea- a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pú- lizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo blica; período de cinco anos; b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de d) O cumprimento das convenções e recomendações enfermagem; internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham c) Qualquer outra função relativamente à qual se veri- sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos fique manifesto conflito de interesses. de soberania competentes; e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou 3 — Constituem exceções ao disposto no número an- nomeados e cumprir os respetivos mandatos; terior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de inte- os cargos dirigentes em instituições de ensino superior. 4 — Os membros da Ordem que fiquem em situação resse e prestígio para a profissão; de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos g) Contribuir para a dignificação da profissão; números anteriores, devem requerer a suspensão da sua h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em da Ordem; que se verifique qualquer uma dessas situações. i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Esta- 5 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no tuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e propor a suspensão da inscrição. possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; Artigo 99.º k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo Princípios gerais de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domi- 1 — As intervenções de enfermagem são realizadas cílio profissional e da residência habitual, no prazo de com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade 30 dias úteis; da pessoa humana e do enfermeiro. m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor; 2 — São valores universais a observar na relação pro- n) Frequentar ações de qualificação profissional, a pro- fissional: mover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a a) A igualdade; fixar em regulamento de qualificação. b) A liberdade responsável, com a capacidade de esco- lha, tendo em atenção o bem comum; 2 — Os membros honorários e correspondentes da Or- c) A verdade e a justiça; dem estão obrigados a: d) O altruísmo e a solidariedade; a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos e) A competência e o aperfeiçoamento profissional. regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; 3 — São princípios orientadores da atividade dos en- c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da pro- fermeiros: fissão; a) A responsabilidade inerente ao papel assumido pe- d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- rante a sociedade; ção que lhes for solicitada. b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados; c) A excelência do exercício na profissão em geral e na Artigo 98.º relação com outros profissionais. Incompatibilidades e impedimentos 1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incom- Artigo 100.º patível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes: Dos deveres deontológicos em geral a) Delegado de informação médica e de comercialização O enfermeiro assume o dever de: de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem essa atividade; a profissão; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia; atos que pratica ou delega; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8079 c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas Artigo 104.º que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo Do direito ao cuidado quando carecidas de indispensável competência profis- sional; O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, ou doença, assume o dever de: em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de acordo a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo com a sua área de competência; em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhe- da doença e respetivo tratamento; cimentos, designadamente através da frequência de ações b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde de qualificação profissional. adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência; Artigo 101.º c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal Do dever para com a comunidade opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando na promoção da saúde e na resposta adequada às neces- com rigor as observações e as intervenções realizadas; sidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de: e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continui- a) Conhecer as necessidades da população e da comu- dade de cuidados. nidade em que está profissionalmente inserido; b) Participar na orientação da comunidade na busca de Artigo 105.º soluções para os problemas de saúde detetados; c) Colaborar com outros profissionais em programas Do dever de informação que respondam às necessidades da comunidade. No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfer- meiro assume o dever de: Artigo 102.º a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos Dos valores humanos cuidados de enfermagem; b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores hu- ao consentimento informado; manos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pe- que este se integra e assume o dever de: dido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação econó- matéria de cuidados de enfermagem; mica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as acesso, bem como sobre a maneira de os obter. de qualquer forma de abuso; c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promo- Artigo 106.º vendo a sua independência física, psíquica e social e o Do dever de sigilo autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida; 1 — O enfermeiro está obrigado a guardar segredo pro- d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência fissional sobre o que toma conhecimento no exercício da e colaborar ativamente na sua reinserção social; sua profissão, assumindo o dever de: e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento a) Considerar confidencial toda a informação acerca do da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida; b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, cultu- que estão implicados no plano terapêutico, usando como rais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emo- que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos. cional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; Artigo 103.º c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, Dos direitos à vida e à qualidade de vida devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deon- O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida tológico e jurídico; durante todo o ciclo vital, assume o dever de: d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo da qualidade de cuidados. que protege e defende a vida humana em todas as cir- cunstâncias; 2 — Não podem fazer prova em juízo as declarações b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissio- espiritual da pessoa; nal, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil. vida e a qualidade de vida; 3 — O disposto no número seguinte aplica-se, com as d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo en- tratamento cruel, desumano ou degradante. fermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo. 8080 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 4 — O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desen- quais tome conhecimento no exercício da sua profissão volvimento das potencialidades da pessoa. após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho juris- dicional. Artigo 111.º Artigo 107.º Dos deveres para com a profissão Do respeito pela intimidade Consciente de que a sua ação se repercute em toda a Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade profissão, o enfermeiro assume o dever de: inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de: a) Manter no desempenho das suas atividades, em to- a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de das as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que ingerência na sua vida privada e na da sua família; dignifique a profissão; b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções b) Ser solidário com os outros membros da profissão e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a em ordem à elevação do nível profissional; intimidade da pessoa. c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de Artigo 108.º qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais; Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes das remunerações a que tenha direito; etapas de fim de vida, assume o dever de: e) Recusar a participação em atividades publicitárias de a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários. do local e das pessoas que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida; Artigo 112.º b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida, pela Dos deveres para com outras profissões família ou pessoas que lhe sejam próximas; O enfermeiro assume, como membro da equipa de c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte. saúde, o dever de: Artigo 109.º a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e Da excelência do exercício reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a de cada uma; excelência do exercício, assumindo o dever de: b) Trabalhar em articulação com os restantes profissio- a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reco- nais de saúde; nhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude; c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuida- que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que dos às necessidades concretas da pessoa; lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a c) Manter a atualização contínua dos seus conheci- mentos e utilizar de forma competente as tecnologias, prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promo- sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas vendo a qualidade dos serviços. ciências humanas; d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão Artigo 113.º com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias Da objeção de consciência competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados; 1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos de consciência, assume o dever de: cuidados das atividades que delegar, assumindo a respon- a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem sabilidade pelos mesmos; que regem os comportamentos do objetor, de modo a não f) Abster-se de exercer funções sob influência de subs- tâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades prejudicar os direitos das pessoas; físicas ou mentais. b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo Artigo 110.º indispensável, os cuidados a prestar; c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideo- Da humanização dos cuidados lógicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos equipa de saúde. cuidados de enfermagem, assume o dever de: a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como 2 — O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo uma totalidade única, inserida numa família e numa co- pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à munidade; objeção de consciência. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8081 CAPÍTULO VII Artigo 119.º Receitas, despesas e fundos da Ordem Encerramento das contas As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro Artigo 114.º de cada ano. Autonomia patrimonial e financeira Artigo 120.º A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira. Cobrança de receitas Artigo 115.º A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento Receitas da Ordem a nível nacional de quotização e de taxas decorrentes de prestação de ser- viços, segue o regime jurídico do processo de execução Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: tributária. a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais CAPÍTULO VIII dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da atividade editorial; Balcão único e transparência da informação d) O produto da prestação de serviços e outras ativi- dades; Artigo 121.º e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios; Balcão único f) Os patrocínios; g) As multas; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos; entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com i) Os juros de contas de depósito; exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas realizados por meios eletrónicos, através do balcão único por lei. eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Artigo 116.º Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através Receitas das secções regionais do sítio na Internet da Ordem. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- Constituem receitas das secções regionais: taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do a) A percentagem do produto das taxas de inscrição disposto no número anterior, a transmissão da informação ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- assembleia geral; dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia b) A percentagem do montante das quotizações men- ou por correio eletrónico. sais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção 3 — A apresentação de documentos em forma simples, regional, fixado em assembleia geral; nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa c) O produto das atividades de âmbito regional desen- dos documentos originais, autênticos, autenticados ou cer- volvidas pelos respetivos serviços; tificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 d) Os patrocínios referente a atividades regionais; e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem de 26 de julho. afetos à secção regional; 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção re- presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e gional; no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas julho. por lei ou por deliberação da assembleia geral. Artigo 122.º Artigo 117.º Informação na Internet Despesas da Ordem Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do ar- pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais tigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu necessárias à prossecução das suas atribuições. e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Artigo 118.º em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, Constituição do fundo de reserva a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informa- 1 — É constituído um fundo de reserva, representado ções: em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do saldo anual das contas de gerência. a) Regime de acesso e exercício da profissão; 2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a des- b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas pesas extraordinárias. aplicáveis aos seus membros; 8082 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- Artigo 2.º mações pelos destinatários relativamente aos serviços Comissão instaladora prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; (Revogado.) e) Registo atualizado dos membros, da qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- Artigo 3.º teira ou cédula profissionais; Competência ii) A designação do título e das especialidades profis- sionais; (Revogado.) iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; Artigo 4.º f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- Eleições ção de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, (Revogado.) de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: Artigo 5.º i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Alteração designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de ii) A identificação da associação pública profissional setembro, passam a ter a seguinte redação: no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; «Artigo 6.º iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; Autorização do exercício iv) A informação relativa às sociedades de profissionais O exercício da profissão de enfermagem é condicio- ou outras formas de organização associativa de profis- nado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir sionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade. pela Ordem dos Enfermeiros. Artigo 11.º CAPÍTULO IX Dos direitos, deveres e incompatibilidades Disposições finais 1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão Artigo 123.º de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Tutela administrativa Ordem dos Enfermeiros. Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos 2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros: Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. atividade profissional; b) Serem substituídos após cumprimento da sua jor- Artigo 124.º nada de trabalho; c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros Controlo jurisdicional trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a pro- No âmbito do exercício dos poderes públicos da Or- fissão, quando mais favoráveis.» dem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Artigo 6.º Revogação ANEXO II São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei (a que se refere o artigo 5.º) n.º 161/96, de 4 de setembro. Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril Artigo 7.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu da sua publicação, com exceção dos artigos 5.º e 6.º, que Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do qual faz parte integrante. bastonário da Ordem dos Enfermeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8083 ANEXO d) Regular o acesso e o exercício da profissão; e) Definir o nível de qualificação profissional e regular ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS o exercício profissional; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua; g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem CAPÍTULO I e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos le- Disposições gerais galmente aplicáveis; h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a Artigo 1.º que se referem os artigos 6.º e 7.º; i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de en- Natureza e regime jurídico fermeiro especialista com emissão da inerente cédula pro- 1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente fissional; designada por Ordem, é a associação pública profissional j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os representativa dos que, em conformidade com o presente enfermeiros; Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promo- a profissão de enfermeiro. vendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a 2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é inde- profissão ilegalmente; pendente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; no âmbito das suas atribuições. m) Participar na elaboração da legislação que diga res- 3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, peito à profissão de enfermeiro; que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, n) Promover a solidariedade entre os seus membros; de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da inves- tigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos Artigo 2.º de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; Âmbito de atuação p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou 1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no pre- privada, quando exista interesse público; sente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e co- Lisboa e é constituída por secções regionais. nhecimentos científicos entre os seus membros e entidades 2 — As secções regionais referidas no número anterior congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem são: às áreas da saúde e da enfermagem; a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e r) Colaborar com as organizações de classe que represen- área de atuação correspondente aos distritos de Braga, tam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações; b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra s) Participar nos processos oficiais de acreditação e e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; enfermeiro; c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; Europeia ou de convenção internacional; d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores; u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira. 4 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros Artigo 3.º junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e Fins e atribuições demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições 1 — A Ordem tem como desígnio fundamental a de- da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso fesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de de enfermagem e a representação e defesa dos interesses enfermagem. da profissão. 5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar 2 — A Ordem tem por fins regular e supervisionar o em atividades de natureza sindical ou que se relacionem acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, apro- com a regulação das relações económicas ou profissionais var, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas dos seus membros. respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar Artigo 4.º sobre os seus membros. 3 — São atribuições da Ordem: Cooperação e colaboração a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da 1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organi- profissão de enfermeiro, promovendo a valorização pro- zações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, fissional e científica dos seus membros; profissional ou social, que visem o exercício da profissão b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia de enfermeiro. profissional; 2 — A Ordem deve promover e intensificar a coope- c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formu- ração, a nível internacional, no domínio das ciências de lação de propostas, para a definição da política da saúde; enfermagem, nomeadamente com instituições científicas 8084 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equi- da União Europeia. valente legal; 3 — Para melhor prossecução das suas atribuições, c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais superior de enfermagem português; ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza d) Os profissionais nacionais de Estados membros da sindical ou política. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas 4 — A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos pode solicitar informação às entidades públicas, privadas termos do artigo 12.º; e da economia social, para a prossecução das suas atribui- e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas ções, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde do n.º 3 do artigo 3.º que obtenham a equivalência das suas qualificações às 5 — A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida com os serviços de inspeção da Administração Pública para a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país por parte dos seus membros. de origem do interessado. 6 — A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, 2 — Podem ainda inscrever-se na Ordem: que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomea- damente por quem não reúna as qualificações legalmente a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo estabelecidas. as filiais de organizações associativas de enfermeiros cons- 7 — A Ordem presta e solicita às autoridades adminis- tituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos trativas dos outros Estados membros da União Europeia do artigo 14.º; e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia b) As representações permanentes em território nacional assistência mútua e tomam as medidas necessárias para de organizações associativas de enfermeiros constituídas cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos pro- membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º cedimentos relativos a prestadores de serviços já estabe- lecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI 3 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do território nacional da atividade de enfermeiro, em regime artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco- e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do nómico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade 4 — Aos candidatos que não tenham feito a sua forma- de informação, em especial do comércio eletrónico. ção em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de Artigo 5.º comunicação que visa avaliar a capacidade de compreen- são e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do Insígnias exercício profissional. A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos 5 — A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Esta- próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob tuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional proposta do conselho diretivo. correspondente ao distrito da residência habitual ou domi- cílio profissional do candidato. 6 — Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apre- CAPÍTULO II sentado o documento comprovativo das habitações acadé- micas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta Inscrição e exercício da profissão destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido. SECÇÃO I 7 — O estágio profissional de adaptação, enquanto me- dida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Artigo 6.º 8 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com Exercício da profissão fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada O exercício da profissão de enfermeiro depende da em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências pre- inscrição como membro da Ordem. vistas no presente artigo. Artigo 7.º Artigo 8.º Inscrição Títulos 1 — Podem inscrever-se na Ordem: 1 — O título de enfermeiro reconhece competência a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem científica, técnica e humana para a prestação de cuidados portugueses; de enfermagem gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8085 2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, pagamento de quotas, em conformidade com o presente titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos Estatuto; do artigo anterior. e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional 3 — O título de enfermeiro especialista reconhece com- em vigor. petência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade 2 — É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que: em enfermagem, reconhecidas pela Ordem. a) O requeiram; 4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos pro- expulsão; cessos formativos e de certificação de competências, numa c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento. área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado 3 — Os casos de cancelamento previstos no número pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo 5 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são da Ordem. inscritos na cédula profissional. 4 — A cédula profissional é sempre devolvida à Or- dem, pelo titular, nas situações previstas nos números Artigo 9.º anteriores. Membros 5 — A impossibilidade de devolução da cédula profis- sional ou o incumprimento desse dever não impede que 1 — A Ordem tem membros efetivos, honorários e cor- a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem respondentes. efetivos. 2 — A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional. SECÇÃO II 3 — A qualidade de membro honorário da Ordem pode Profissionais da União Europeia e do Espaço ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvol- Económico Europeu vendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dig- Artigo 12.º nificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção. Direito de estabelecimento 4 — Na qualidade de membros correspondentes da Or- 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais dem podem ser admitidos membros de associações con- de nacional de Estado membro da União Europeia ou géneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, membros da Ordem. para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis Artigo 10.º n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem Condições para o exercício prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União 1 — O exercício profissional obriga o enfermeiro a: Europeia ou do Espaço Económico Europeu. a) Ser portador de cédula profissional válida; 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao nos termos do número anterior e que preste serviços, de domicílio profissional; forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional. ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa 2 — Quando não se verifique alguma das condições de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação. organização em causa no pedido apresentado nos termos do 3 — A cédula profissional é revalidada periodicamente, artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas nos termos regulamentares, desde que se mantenham os Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. pressupostos que justificaram a sua emissão. 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número 4 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci- disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. mento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo Artigo 11.º de 60 dias. Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem Artigo 13.º 1 — É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que: Livre prestação de serviços a) O requeiram; 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de sus- Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- pensão; mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará- c) Se encontrem em situação de incompatibilidade su- veis à atividade profissional de enfermeiro regulada pelo perveniente com o exercício da profissão de enfermeiro; presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional d) Se encontram em situação de incumprimento rei- e esporádica, em território nacional, em regime de livre terado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de 8086 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela 25/2014, de 2 de maio. lei e pelo presente Estatuto. 2 — Os profissionais referidos no número anterior 8 — As sociedades profissionais de enfermeiros podem podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos le- sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em gais, exceto quando o contrário resulte das disposições relação às quais não se verifique impedimento, nos termos em causa. do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas 3 — O profissional que preste serviços, de forma su- ao controlo da Ordem. bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades atue como gerente ou administrador no Estado membro de profissionais consta de diploma próprio. de origem, no âmbito de organização associativa de pro- fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional SECÇÃO IV em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a Outras organizações de prestadores organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 Artigo 15.º de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, Organizações associativas de profissionais e 25/2014, de 2 de maio. de outros Estados membros SECÇÃO III 1 — As organizações associativas de profissionais equi- parados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro Sociedades profissionais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente Artigo 14.º aos profissionais em causa e ou a outras organizações as- Sociedades de profissionais sociativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria- mente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas 1 — Os enfermeiros estabelecidos em território nacional representações permanentes em Portugal, constituídas nos podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para enfermeiros. efeitos do presente Estatuto. 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante- sionais de enfermeiros: rior não são aplicáveis caso a organização associativa não a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previa- disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos b) Organizações associativas de profissionais equipa- profissionais ali referidos. rados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, regido: cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos a) Quanto a nacionais de Estado membro da União profissionais em causa. Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; mero anterior não é aplicável caso a organização associa- b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- tiva não disponha de capital social. cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime 4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) de reciprocidade internacionalmente vigente. do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado membro da União 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do associativas de profissionais de outros Estados membros artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas consta do diploma que estabelece o regime jurídico da Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; constituição e funcionamento das sociedades de profis- b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- sionais que estejam sujeitas a associações públicas pro- cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime fissionais. de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 — Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade 5 — As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos eleitoral. e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua Artigo 16.º natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios Outros prestadores e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 6 — Às sociedades profissionais de enfermeiros não é As pessoas coletivas que prestem serviços de enfer- reconhecida capacidade eleitoral. magem e não se constituam sob a forma de sociedades 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, profissionais de enfermeiros, independentemente da sua sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e nos termos do presente Estatuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8087 CAPÍTULO III Artigo 19.º Organização Competência Artigo 17.º Compete à assembleia geral: Órgãos a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apre- sentados pelo conselho diretivo; 1 — São órgãos nacionais da Ordem: b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- a) A assembleia geral; selho diretivo; b) O conselho diretivo; c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente c) O bastonário; Estatuto; d) O conselho jurisdicional; d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e e) O conselho fiscal; aprovar moções e recomendações de caráter profissional f) O conselho de enfermagem; e associativo; g) Os colégios das especialidades; e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção h) A comissão de atribuição de títulos. de órgãos nacionais ou regionais; f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações 2 — São órgãos regionais da Ordem: ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto; a) As assembleias regionais; g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas; b) Os conselhos diretivos regionais; h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir c) Os conselhos jurisdicionais regionais; às secções regionais; d) Os conselhos fiscais regionais; i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das e) Os conselhos de enfermagem regionais. finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto; j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar mo- Artigo 17.º-A ções e recomendações de caráter profissional e associativo; Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros; 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para técnica e profissional; que foram eleitos, a: m) Aprovar as propostas de criação de novas especia- lidades; a) Licença sem vencimento, com a duração máxima n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vincu- do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação lativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância laboral; para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- sua admissibilidade legal; -dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam efetivo. compreendidos nas competências específicas dos restantes 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem órgãos da Ordem; usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam p) Aprovar o seu regimento. para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição. Artigo 20.º 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, Funcionamento incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas 1 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em e o número de dias de que estes necessitam para o exercício sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer das respetivas funções. as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita e b) do artigo anterior. com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso 2 — A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadrié- órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. nio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas SECÇÃO I alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior. 3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária Órgãos nacionais da Ordem quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa: SUBSECÇÃO I a) Do presidente da mesa da assembleia geral; A assembleia geral b) Do conselho diretivo; Artigo 18.º c) Do conselho fiscal; d) De 5 % dos membros efetivos da Ordem, com cédula Composição válida e no pleno exercício dos seus direitos. A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no 4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 pleno gozo e exercício dos seus direitos. podem participar os membros honorários e correspon- 8088 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 dentes da Ordem, através dos seus representantes, sem 3 — O vice-presidente e os secretários são os presiden- direito a voto. tes das assembleias regionais. 4 — O presidente da assembleia regional em cuja secção Artigo 21.º se realize a reunião exerce as competências conferidas ao Sede de reuniões vice-presidente. 1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se Artigo 25.º em qualquer capital de distrito. Competência dos membros da mesa 2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa. 1 — Compete ao presidente convocar a assembleia ge- ral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões. Artigo 22.º 2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos. Convocação e divulgação 3 — Compete aos secretários a elaboração das atas, 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da In- funcionamento da assembleia geral. ternet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos. SUBSECÇÃO II 2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser Do conselho diretivo divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos. Artigo 26.º 3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do Composição pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a 1 — O conselho diretivo é constituído pelo bastonário data da respetiva realização. e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os 4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar presidentes dos conselhos diretivos regionais. a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local. 2 — O bastonário, dois vice-presidentes, dois secre- tários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, Artigo 23.º direto, secreto e periódico. 3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, Funcionamento e validade das deliberações convocar para as reuniões do conselho diretivo os pre- 1 — A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local sidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da dos membros efetivos. especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto. 2 — Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros Artigo 27.º efetivos. Competência 3 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória 1 — Compete ao conselho diretivo: e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as da ordem de trabalhos. suas linhas gerais de atuação; 4 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos soberania e da Administração Pública, em matérias que 10 % dos membros da Ordem. se relacionem com as suas atribuições; 5 — As deliberações da assembleia geral sobre pro- c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos postas de alteração do presente Estatuto só são válidas ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros formação que conferem habilitações legais para o exercício efetivos, presentes na reunião. da enfermagem; 6 — A assembleia geral convocada nos termos da alí- d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das enti- nea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo dades oficiais competentes, sobre as diversas matérias rela- menos dois terços dos requerentes estiverem presentes. cionadas com o exercício da enfermagem, designadamente 7 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer sobre a organização dos serviços que dela se ocupam; o direito de convocação da assembleia geral até final do e) Articular as atividades entre as secções regionais, de mandato e por período não inferior a dois anos. acordo com as linhas políticas nacionais definidas; f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de Artigo 24.º atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Propor à assembleia geral a criação de novas espe- Mesa da assembleia geral cialidades; 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição presidente, um vice-presidente e quatro secretários. dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicio- 2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nal, os regulamentos necessários à execução do presente por sufrágio direto e universal. Estatuto; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8089 i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e SUBSECÇÃO III das taxas; Do bastonário j) Executar as deliberações da assembleia geral; k) Administrar e restruturar o património da Ordem; Artigo 29.º l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as des- pesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem; Bastonário da Ordem m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da 1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por ine- Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites rência, presidente do conselho diretivo. de endividamento aprovados no orçamento; 2 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros secreto e periódico. com quotas em dívida à Ordem; o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho Artigo 30.º de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de Competência inscrição e reingresso na Ordem; p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na 1 — Compete ao bastonário: avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- os enfermeiros; damente perante os órgãos de soberania; r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; Ordem; c) Presidir ao conselho diretivo; s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho Ordem; diretivo; t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo; nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; f) Exercer as competências de direção da Ordem, em u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou caso de reconhecida urgência; estudos sobre assuntos de interesse da Ordem; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de v) Designar ou nomear enfermeiros que, em represen- pareceres relativos a matérias da sua competência; tação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos permanentes e grupos de trabalho; colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos w) Promover a realização de um congresso de caráter a que preside; obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deli- no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a berações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias discussão sobre questões de natureza científica, técnica e às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da dos seus membros; profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros; j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia x) Promover a realização de congressos, conferências, e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos seminários e outras atividades científicas que visem o suplentes chamados pelo conselho jurisdicional; desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras das revistas da Ordem; organizações profissionais; l) Exercer as demais competências que a lei ou os re- y) Organizar e promover a publicação de uma revista gulamentos lhe conferem. periódica de cariz informativo; z) Promover a publicação de uma revista científica; 2 — O bastonário pode delegar competências em qual- aa) Elaborar e aprovar o seu regimento; quer um dos vice-presidentes do conselho diretivo. bb) Exercer as demais competências que a lei ou os SUBSECÇÃO IV regulamentos lhe conferem. Conselho jurisdicional 2 — O conselho diretivo pode delegar nos seus mem- bros quaisquer das competências indicadas no número Artigo 31.º anterior. Composição Artigo 28.º 1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente Funcionamento e 10 vogais. 1 — O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e 2 — O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presi- universal, direto, secreto e periódico. dente, pelo menos uma vez por mês. 3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os pre- 2 — O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, sidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais. por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, 4 — Os vogais referidos no número anterior não podem de um terço dos seus membros. participar nos recursos interpostos nos processo em que 3 — O presidente é obrigado a proceder à convoca- tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recor- ção da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite rida, quer tomando de outro modo posição sobre questões por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. suscitadas no recurso. 8090 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 32.º Artigo 33.º Competência Funcionamento 1 — Compete ao conselho jurisdicional: 1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente. a) Deliberar sobre os recursos interpostos das delibera- 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho ções dos vários órgãos ou dos seus membros; jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice- b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos -presidentes e quatro secretários. disciplinares; 3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos e por secções. cargos e de suspensão temporária de funções dos membros 4 — A composição das duas secções é fixada na pri- dos órgãos da Ordem; meira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; competência do exercício do poder disciplinar e, à outra e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos ór- secção, a competência de análise de questões e preparação gãos da Ordem; de pareceres de natureza deontológica. f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os 5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às membros da Ordem; sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção. g) Promover a reflexão ético-deontológica; 6 — A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo 2.ª secção é constituída por seis vogais. bastonário, sobre o exercício profissional e deontoló- 7 — Cada secção é secretariada por um dos secretários. gico. 8 — As secções deliberam validamente quando estive- rem presentes três quintos dos seus membros. 9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo 2 — Compete ao presidente despachar o expediente o presidente de voto de qualidade. corrente do conselho jurisdicional. 3 — O conselho jurisdicional é assistido por assessores SUBSECÇÃO V jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo. 4 — O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, Conselho fiscal fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional. Artigo 34.º 5 — Das deliberações das secções do conselho jurisdi- Composição e funcionamento cional cabe recurso para o pleno do conselho. 1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente, 6 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, um vice-presidente e cinco vogais. em sessão plenária: 2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fis- a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de cal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral periódico. da Ordem, na sessão ordinária seguinte; 3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título por inerência, os vogais do conselho fiscal. de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham 4 — O conselho fiscal integra um revisor oficial de con- exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com tas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto. assinalável mérito; 5 — O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordina- c) Julgar os recursos interpostos; riamente, por iniciativa do presidente. d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido Artigo 35.º previamente o conselho de enfermagem; e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos mem- Competência bros da Ordem; 1 — Compete ao conselho fiscal: f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e fi- os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício nanceira da Ordem; das suas funções, bem como em relação a bastonários e b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para presidentes do conselho jurisdicional de mandatos ante- serem apresentados à assembleia geral; riores; c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; g) Elaborar propostas de alteração ao código deonto- d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do lógico, para apresentação à assembleia geral e posterior conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas proposta de alteração ao presente Estatuto; na sua competência; h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disci- e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que plinar, para apresentação à assembleia geral; considere adequadas para melhorar a situação patrimonial i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da e financeira da Ordem; Ordem; f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, apresentado por outro órgão nacional, relativamente a de competências dos órgãos; matéria cuja fiscalização lhe está cometida; k) Elaborar e aprovar o seu regimento. g) Elaborar e aprovar o seu regimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8091 h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do con- n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos selho diretivo, sempre que este o considere conveniente. profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais; o) Definir as condições de reconhecimento de quali- 2 — O conselho fiscal deve comunicar ao conselho ficações profissionais obtidas fora do território nacional, diretivo qualquer situação que identifique e implique des- nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de vio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o convenção internacional; equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem. p) Definir os processos de reconhecimento de compe- 3 — O conselho fiscal pode solicitar ao conselho dire- tência acrescida, a propor ao conselho diretivo; tivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabi- documentação que considere necessária ao cumprimento litação, determinando as suas condições de apreciação e das suas atribuições. verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional; SUBSECÇÃO VI r) Organizar uma revista científica; s) Elaborar e aprovar o seu regimento. Conselho de enfermagem Artigo 38.º Artigo 36.º Funcionamento Composição 1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da 1 — O conselho de enfermagem é o órgão científico e Ordem e reúne por convocação do seu presidente. profissional da Ordem e é constituído por um presidente 2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho e 10 vogais. de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice- 2 — O presidente e cinco vogais do conselho de enfer- -presidentes e dois secretários. magem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto 3 — Apoiam o funcionamento do conselho de enferma- e periódico. gem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem 3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem re- e a comissão de investigação e desenvolvimento. gionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do 4 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento conselho de enfermagem. das comissões, a propor ao conselho diretivo. 4 — Os membros do conselho de enfermagem referidos 5 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, diferentes especialidades. os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside. Artigo 37.º 6 — O conselho de enfermagem pode ser assessorado Competência por peritos de reconhecida competência. 7 — Os peritos referidos no número anterior são nomea- Compete ao conselho de enfermagem: dos pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do a) Definir os critérios e a matriz de validação, para conselho de enfermagem. efeitos da individualização das especialidades; 8 — No tratamento de assuntos transversais a áreas b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas profissionais especializadas, o presidente do conselho de especialidades, a propor ao conselho diretivo; enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, ao conselho diretivo; os quais têm, neste caso, direito a voto. d) Elaborar o regulamento da certificação individual de 9 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo competências, a propor ao conselho diretivo; o presidente de voto de qualidade. e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao con- SUBSECÇÃO VII selho diretivo; Colégios das especialidades e título de especialidade f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de en- fermagem, a propor ao conselho diretivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instru- Artigo 39.º mentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos Colégios das especialidades cuidados, a nível nacional e internacional; 1 — Os colégios das especialidades são os órgãos pro- h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais fissionais especializados, constituídos pelos membros da no âmbito da qualidade; Ordem que detenham o título profissional da respetiva i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional especialidade. a nível nacional; 2 — Existem tantos colégios quantas as especialidades. j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da for- mação em enfermagem; Artigo 40.º k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional; Títulos de especialidade l) Promover o desenvolvimento das relações científicas 1 — A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, especialista: a nível nacional e internacional; m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde específicas de enfermagem; materna e obstétrica; 8092 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde 3 — Os presidentes das mesas dos colégios das espe- infantil e pediátrica; cialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde artigo 38.º mental e psiquiátrica; 4 — Os presidentes das mesas dos colégios podem de- d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabi- legar competências em qualquer um dos secretários. litação; 5 — Os pareceres nas áreas científica e técnica são e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico- vinculativos. -cirúrgica; f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária. SUBSECÇÃO VIII Comissão de atribuição de títulos 2 — A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral. Artigo 43.º 3 — O regulamento a que se refere o número anterior Composição e competência só produz efeitos após homologação pelo membro do Go- verno responsável pela área da saúde. 1 — A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo 4 — A criação de novas especialidades obedece ao dis- conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido o posto no presente Estatuto. conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre en- Artigo 41.º fermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem. Composição e funcionamento 2 — Cabe à comissão de atribuição de títulos: 1 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atri- e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico buição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista; de entre os membros detentores da respetiva especialidade. b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconheci- 2 — Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez mento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por ano, até 1 de fevereiro. por nacionais dos seus Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos Artigo 42.º da legislação em vigor; Competência c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconheci- mento dos títulos de formação obtidos em países terceiros 1 — São competências dos colégios das especialidades: à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido a) Promover o desenvolvimento das relações científicas acordos, destinados ao exercício das profissões em territó- e profissionais entre os membros da especialidade; rio português, nos termos previstos em lei especial; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da es- d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos pecialidade; para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfer- c) Definir as competências específicas da especialidade, meiro especialista, de acordo com o disposto no presente a propor ao conselho diretivo; Estatuto; d) Elaborar os programas formativos da respetiva es- e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro espe- pecialidade, a propor ao conselho diretivo; cialista. e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais; 3 — A comissão de atribuição de títulos é apoiada por f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfer- assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo. magem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional; g) Elaborar e aprovar o seu regimento. SECÇÃO II Órgãos regionais 2 — São competências da mesa do colégio: a) Dirigir os trabalhos do colégio; SUBSECÇÃO I b) Dar seguimento às deliberações do colégio; A assembleia regional c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio; Artigo 44.º d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais Composição e competência relativos aos cuidados de enfermagem especializados; 1 — A assembleia regional é constituída por todos os e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, por cinco membros da especialidade respetiva, um por com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e dos seus direitos. científica no âmbito da competência de emissão de pare- 2 — Compete à assembleia regional: ceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação; a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apre- f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desen- sentados pelo conselho diretivo regional; volvimento da especialidade e recomendações; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno. selho diretivo regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8093 c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; administração ordinária, necessários ao exercício das suas d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar competências; moções e recomendações de caráter profissional e asso- e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia re- ciativo de âmbito regional; gional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício até 1 de março do ano corrente; das competências dos órgãos regionais; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia re- f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não este- gional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, jam compreendidos nas competências dos outros órgãos até 1 de março do ano seguinte; regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho di- g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo retivo regional; da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, g) Elaborar e aprovar o seu regimento. no âmbito territorial da respetiva secção regional; h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, Artigo 45.º emitir as cédulas profissionais; i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos Funcionamento membros da Ordem; 1 — As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, j) Garantir as condições necessárias à efetivação do uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da processo de certificação individual de competências; reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no recursos humanos; artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa l) Acompanhar o exercício profissional na área da res- da assembleia regional. petiva secção regional, no que respeita às condições de 2 — As assembleias regionais reúnem, extraordinaria- exercício, de dignidade e de prestígio da profissão; mente, quando os superiores interesses da Ordem a nível m) Promover ações disciplinares, através do conselho regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional; assembleia regional, do presidente do conselho diretivo re- n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório gional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando sobre o exercício profissional na respetiva região; requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam 3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma apresentados, no âmbito das suas competências; mesa constituída por um presidente e dois secretários, p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico na prossecução das atribuições da Ordem; pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e asse- secção regional. gurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos 4 — As assembleias regionais só podem deliberar va- enfermeiros, a nível regional; lidamente sobre matérias da sua competência e que se r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem enquadrem dentro das finalidades da Ordem. prestados à população e promover as medidas que consi- 5 — As deliberações das assembleias regionais têm dere pertinentes a nível regional. a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional. 3 — O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do SUBSECÇÃO II conselho jurisdicional. Conselho diretivo regional SUBSECÇÃO III Artigo 46.º Conselho jurisdicional regional Composição, competência e funcionamento 1 — O conselho diretivo regional das secções regionais Artigo 47.º é constituído por um presidente, um secretário, um tesou- Composição, competência e funcionamento reiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem ins- 1 — O conselho jurisdicional regional é constituído critos na respetiva secção regional, com cédula profissional por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos. universal, direto e secreto e periódico, pelos membros 2 — Compete ao conselho diretivo regional: efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente. de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo 2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir conselho diretivo; os procedimentos disciplinares que respeitem aos mem- b) Representar a secção regional no âmbito das suas bros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competências; competência do conselho jurisdicional. c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do 3 — O funcionamento do conselho jurisdicional regio- presente Estatuto e respetivos regulamentos; nal obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que assembleia regional respetiva, após parecer favorável do lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de conselho jurisdicional. 8094 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 SUBSECÇÃO IV e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e inves- Conselho fiscal regional tigação em enfermagem na área da secção regional; f) Acompanhar a concretização do processo de certi- Artigo 48.º ficação individual de competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares. Composição, competência e funcionamento 1 — O conselho fiscal regional é constituído por três 4 — O funcionamento do conselho de enfermagem re- membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio univer- gional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado sal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula do conselho jurisdicional. profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente. 2 — Compete ao conselho fiscal regional: SUBSECÇÃO VI Aplicação subsidiária a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- nanceira da competência dos conselhos diretivos regionais; Artigo 50.º b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respe- Norma de aplicação subsidiária tivos conselhos diretivos regionais; Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos re- c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos res- gionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, petivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o com as devidas adaptações. considerem conveniente; d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais. CAPÍTULO IV 3 — O funcionamento do conselho fiscal regional Eleições obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do SECÇÃO I conselho jurisdicional. Processo eleitoral Artigo 51.º SUBSECÇÃO V Sufrágio e elegibilidade Conselho de enfermagem regional 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, di- Artigo 49.º reto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios Composição, competência e funcionamento tecnológicos legalmente validados. 1 — O conselho de enfermagem regional é constituído 2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrá- Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos. gio universal, direto, secreto e periódico pelos membros 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, podem ser eleitos para bastonário, para membros do conse- com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício lho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional dos seus direitos. regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos 2 — Os membros do conselho de enfermagem regional de exercício profissional. referidos no número anterior, se forem especialistas, têm 4 — Só podem ser eleitos para vogais do conselho di- de ser titulares de diferentes especialidades. retivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo 3 — Compete ao conselho de enfermagem regional: regional e do conselho de enfermagem regional os enfer- a) Promover o desenvolvimento e a valorização cientí- meiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício fica, técnica, cultural e profissional dos membros a nível profissional. regional; Artigo 52.º b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício Eleição do bastonário profissional dos enfermeiros; 1 — É eleito bastonário o candidato que obtém metade c) Estimular a implementação de sistemas de melho- dos votos mais um, validamente expressos, não se consi- ria contínua da qualidade do exercício profissional dos derando como tal os votos em branco. enfermeiros; 2 — Se nenhum dos candidatos obtiver o número de d) Acompanhar o exercício profissional na área da res- votos referido no número anterior, procede-se a segundo petiva secção regional, no domínio dos cuidados gerais sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação. e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar 3 — Ao sufrágio referido no número anterior concorrem a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios apenas os dois candidatos mais votados que não tenham competentes; retirado a candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8095 Artigo 53.º 2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode Apresentação de candidaturas constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas 1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regio- mesas das assembleias regionais. nais são apresentadas perante os presidentes das mesas 3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horá- da assembleia geral e das assembleias regionais, respe- rio de funcionamento das secções de voto, por um período tivamente. não inferior a 12 horas. 2 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única. Artigo 57.º 3 — As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes. Comissão de fiscalização 4 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre 1 — Em cada secção regional é constituída uma comis- até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato. são de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva 5 — Cada candidatura para os órgãos nacionais e regio- assembleia regional e por um representante de cada uma nais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 mem- das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia fun- bros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais ções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação e regionais. das candidaturas. Artigo 54.º 2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candi- Data das eleições daturas. 1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se 3 — Os membros das comissões de fiscalização não entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos data que for designada pelo presidente da assembleia geral, da Ordem. sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais. Artigo 58.º 2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais Competência das comissões de fiscalização decorrem, em simultâneo, na mesma data. Compete às comissões de fiscalização: Artigo 55.º a) Fiscalizar o ato eleitoral; Organização do processo eleitoral b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e à co- 1 — A organização do processo eleitoral compete à missão eleitoral. mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias re- gionais, que devem, nomeadamente: Artigo 59.º a) Convocar as assembleias eleitorais; Campanha eleitoral b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização. A Ordem comparticipa nos encargos da campanha elei- toral de cada lista em montante igual para todas elas, nos 2 — Com a marcação da data das eleições é designada, termos fixados pelo conselho diretivo. pela mesa da assembleia geral, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em Artigo 60.º representação de cada uma das secções regionais. Recurso 3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros. 1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no 4 — À comissão eleitoral compete: prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregulari- a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; dades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; regional. c) Verificar a regularidade das candidaturas; 2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de in- recurso para a comissão eleitoral. formação sobre as candidaturas, designadamente através 3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de de meios eletrónicos, nos termos regulamentares; cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação. e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; Artigo 61.º g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização. Proclamação de resultados 5 — Após as deliberações finais sobre as reclamações e 1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a procla- recursos interpostos, cessa o mandato da comissão. mação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis. 2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria Artigo 56.º dos votos. 3 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são Assembleia eleitoral proclamadas pela mesa da assembleia geral. 1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de 4 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são voto, uma em cada secção regional, assumindo as me- proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias re- sas das assembleias regionais funções de mesas de voto. gionais. 8096 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 SECÇÃO II CAPÍTULO V Exercício do mandato Regime disciplinar Artigo 62.º SECÇÃO I Mandato Disposições gerais 1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a Artigo 66.º iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro. Infração disciplinar 2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos. 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a elei- omissão que consista em violação, por qualquer membro ções intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato Estatuto e nos respetivos regulamentos. dos restantes órgãos. 2 — A infração disciplinar é: 4 — O mandato finda com a tomada de posse dos novos a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- órgãos eleitos. tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao desti- Artigo 63.º natário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa Posse dos membros eleitos o prestígio da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deve- 1 — O presidente cessante da assembleia geral con- res profissionais a que se encontra adstrito no exercício da fere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais. profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados 2 — Os presidentes cessantes das assembleias regio- ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, nais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos ou ainda quando o comportamento constitua crime punível regionais. com pena de prisão até três anos; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- Artigo 64.º fissionais a que se encontra adstrito no exercício da profis- Renúncia ao cargo são, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo constitua crime punível com pena de prisão superior a ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, três anos. por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses. 3 — As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares Artigo 65.º aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. Substituições Artigo 67.º 1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de Jurisdição disciplinar qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no membros, um novo presidente e entra o primeiro membro presente Estatuto e no regulamento disciplinar. suplente da respetiva lista. 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem- 2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer Ordem. órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro 3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a membro suplente da respetiva lista. responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os praticadas. substitutos exercem funções até ao termo do mandato em 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar curso. a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela- 4 — No caso de suspensão de presidente de qualquer tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto definitiva que as tenha aplicado. no n.º 1. 5 — No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão Artigo 68.º colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro mem- bro suplente da respetiva lista. Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem 6 — Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão, 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício responsabilidade civil e criminal decorrente da prática das suas funções após a sua chamada por parte do conselho do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista jurisdicional. por lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8097 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 4 — O prazo de prescrição só corre: coexiste com qualquer outra prevista por lei. 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, sua prática; para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática for necessário julgar qualquer questão que não possa ser do último ato; convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante a consumação. o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do 5 — O procedimento disciplinar também prescreve correspondente processo não possa começar ou continuar se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a ter lugar. a instauração do processo disciplinar ou da participação 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for ini- número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade ciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à um ano. Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar lugar, do despacho de pronúncia. suspende-se durante o tempo em que o processo discipli- 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida de pronúncia em processo penal. no processo disciplinar. 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia 6 — Sempre que, em processo penal contra membro da em que cessar a causa da suspensão. Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar, re- o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- ferido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, arguido: do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- a) Da instauração do processo de averiguações ou de citados pela direção ou pelo bastonário. processo disciplinar; 7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- b) Da acusação. rante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é inde- pendente da responsabilidade disciplinar perante os respe- tivos empregadores, por violação dos deveres emergentes SECÇÃO II de relações de trabalho. Do exercício da ação disciplinar Artigo 69.º Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços Exercício da ação disciplinar 1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos suscetíveis de constituir infração disciplinar: do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime ju- a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos rídico da constituição e funcionamento das sociedades de factos participados; profissionais que estejam sujeitas a associações públicas b) Os titulares dos órgãos da Ordem; profissionais. c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. 2 — Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de- membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos vem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- desta, de factos suscetíveis de constituírem infração dis- terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 ciplinar. do artigo 76.º e do regulamento disciplinar. 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi- nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que Artigo 70.º possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. Prescrição do procedimento disciplinar 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver Artigo 72.º decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número Desistência da participação seguinte. 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente A desistência da participação disciplinar pelo partici- infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado apenas prescreve após o decurso deste último prazo. e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do 3 — O prazo de prescrição do procedimento discipli- processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em nar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. qualquer uma das suas especialidades. 8098 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 73.º 7 — A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto Instauração do processo disciplinar no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo tenha sido aplicada. por base queixa, denúncia ou participação apresentada por 8 — A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- graves. tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da 9 — A aplicação e execução da sanção de suspensão Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- do exercício profissional produz os seus efeitos de modo petente para a instauração de processo disciplinar. independente em relação a quaisquer sanções de natureza 2 — Quando se conclua que a participação é infundada, suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias efeitos consumidos por estas. para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos. 10 — No caso de profissionais em regime de livre pres- tação de serviços em território nacional, as sanções previs- Artigo 74.º tas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste Legitimidade processual território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo adaptações, o disposto no artigo 94.º relativamente aos factos participados, podem solicitar à 11 — A aplicação de sanção mais grave do que a de Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar advertência escrita, a membro da Ordem que exerça al- o que tiverem por conveniente. gum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo. 12 — Sempre que a infração resulte da violação de um Artigo 75.º dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas Direito subsidiário não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- ainda for possível. cesso disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- Artigo 77.º tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Graduação 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau SECÇÃO III de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à Das sanções disciplinares situação económica do arguido e a todas as demais cir- cunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 76.º 2 — São circunstâncias atenuantes: Aplicação das sanções disciplinares a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar; a) Advertência escrita; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; b) Censura escrita; c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver- c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo dade; de cinco anos; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. d) Expulsão. 3 — São circunstâncias agravantes: 2 — A sanção de advertência escrita é aplicável a in- a) A premeditação na prática da infração e na preparação frações leves, praticadas com negligência. da mesma; 3 — A sanção de censura escrita é aplicável a infrações b) O conluio; leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão. c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de 4 — A sanção de suspensão do exercício da atividade infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves em que se tornar definitiva a condenação por cometimento que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, de- de infração anterior; signadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou integridade física, saúde ou outros direitos e interesses mais infrações sejam cometidas no mesmo momento relevantes de terceiros. ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida 5 — O encobrimento do exercício ilegal da enferma- a anterior; gem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas dois anos. durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso 6 — A pena de suspensão do exercício profissional é, do período de suspensão de sanção disciplinar; ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incum- f) A produção de prejuízos de valor considerável, primento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de do artigo 97.º por um período superior a 12 meses. metade da alçada dos tribunais da relação. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8099 Artigo 78.º Artigo 82.º Aplicação de sanções acessórias Execução das sanções 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções 1 — Compete ao presidente do conselho diretivo re- disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções gional dar execução às decisões proferidas em sede de acessórias: processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da a) Perda de honorários; inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas b) Multa; as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. c) Publicidade da sanção; 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- e à eleição para os respetivos órgãos. mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional 2 — A aplicação de qualquer das sanções referidas nas em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de casos aplicáveis. órgão da Ordem implica a demissão do cargo. 3 — A sanção acessória da perda de honorários consiste Artigo 83.º na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de Início de produção de efeitos das sanções disciplinares ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os re- 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos ceber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se com a sanção de suspensão até cinco anos. torne definitiva. 4 — A sanção de multa consiste no pagamento de um 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- da notificação do acórdão em que foi determinada. pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da 5 — A publicidade da sanção consiste na afixação de suspensão. aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional Artigo 84.º ou local, da sanção aplicada. 6 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. Prazo para pagamento da multa 7 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea b) do -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva. Artigo 79.º 2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa Acumulação de infrações no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às jurisdicional, que lhe é comunicada. sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada mento da importância em dívida. facto punível. Artigo 85.º Artigo 80.º Comunicação e publicidade Suspensão das sanções 1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática conselho diretivo regional à entidade empregadora, à so- da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão ciedade de profissionais ou organização associativa por podem ser suspensas por um período compreendido entre conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos. um e cinco anos. 2 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido conselho diretivo às autoridades competentes noutro Es- despacho de condenação em novo processo disciplinar. tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabele- Artigo 81.º cido nesse mesmo Estado membro. Aplicação das sanções de suspensão e expulsão 1 — O procedimento para aplicação das sanções de Artigo 86.º suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser Prescrição das sanções disciplinares sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regu- As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se- lamento disciplinar. guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim- 2 — As sanções de suspensão por período superior a pugnável: dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos a) Dois anos, as de advertência e censura escrita; membros do órgão disciplinarmente competente. b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão. 8100 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 87.º 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, Condenação em processo criminal nos termos gerais de direito. 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de Artigo 91.º tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar Suspensão preventiva de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro- notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- cesso criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação de averbamento no respetivo registo disciplinar. tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior SECÇÃO IV só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das Do processo sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- Artigo 88.º ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Obrigatoriedade Artigo 92.º A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade Natureza secreta do processo disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho presente Estatuto e no regulamento disciplinar. de acusação ou de arquivamento. 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do pro- Artigo 89.º cesso pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, Formas do processo quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: 3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo a) Processo de averiguações; incorre em responsabilidade disciplinar. b) Processo disciplinar. 2 — O processo de averiguações é aplicável quando não SECÇÃO V seja possível identificar claramente a existência de uma Das garantias infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento Artigo 93.º ou a concretização dos factos em causa. Deliberações recorríveis 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- 1 — Das deliberações tomadas em matéria disciplinar ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, constituir infração disciplinar. quando seja este o órgão disciplinarmente competente. 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator ou 2 — Das demais deliberações tomadas em matéria dis- logo que se mostrem minimamente concretizados ou es- ciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número clarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata de direito. conversão do processo de averiguações em processo dis- 3 — As decisões de mero expediente ou relativas à ciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 5 — Quando a participação seja manifestamente in- termos dos números anteriores. viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do Artigo 94.º artigo 73.º Reabilitação profissional Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada Artigo 90.º a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de Processo disciplinar reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar. a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de ex- fases: pulsão; b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao a) Instrução; presidente do conselho jurisdicional; b) Defesa do arguido; c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal c) Decisão; exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de d) Execução. prova admissíveis em direito; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8101 d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do Artigo 97.º prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabili- Deveres em geral dade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação. 1 — Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a: a) Exercer a profissão com os adequados conhecimen- CAPÍTULO VI tos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, Deontologia profissional adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; Artigo 95.º b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação Disposição geral referente ao exercício da profissão; c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem rea- Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os di- lizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo reitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da período de cinco anos; legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes. d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham Artigo 96.º sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos Direitos dos membros de soberania competentes; e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou 1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: nomeados e cumprir os respetivos mandatos; f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de inte- a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo resse e prestígio para a profissão; de limitações, a não ser as decorrentes do código deon- g) Contribuir para a dignificação da profissão; tológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da enfermagem; da Ordem; b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos; i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Esta- c) Participar nas atividades da Ordem; tuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; d) Intervir nas assembleias geral e regionais; j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e e) Consultar as atas das assembleias; possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou re- dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas gionais; legais do exercício da profissão; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo h) Utilizar os serviços da Ordem. de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domi- 2 — Constituem ainda direitos dos membros efetivos cílio profissional e da residência habitual, no prazo de da Ordem: 30 dias úteis; a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor; relativa à profissão; n) Frequentar ações de qualificação profissional, a pro- b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, mover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a ideológicas e filosóficas; fixar em regulamento de qualificação. c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos 2 — Os membros honorários e correspondentes da Or- cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade; dem estão obrigados a: d) As condições de acesso à formação para atualização a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos e aperfeiçoamento profissional; regulamentos estabelecidos pela Ordem; e) A objeção de consciência; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; f) A informação sobre os aspetos relacionados com o c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da pro- diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, fissão; famílias e comunidades ao seu cuidado; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem; ção que lhes for solicitada. h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos Artigo 98.º regulamentos e na demais legislação aplicável; i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus Incompatibilidades e impedimentos grupos de trabalho; 1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incom- j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus patível com a titularidade dos cargos e o exercício das direitos e interesses profissionais, para garantia da sua atividades seguintes: dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem. a) Delegado de informação médica e de comercialização 3 — Constituem direitos dos membros honorários e de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com correspondentes da Ordem: essa atividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, a) Participar nas atividades da Ordem; sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprie- assembleias regionais. tária de laboratório de análises clínicas, de preparação 8102 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas -sanitários; que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária quando carecidas de indispensável competência profis- de agência funerária; sional; e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, incompatíveis com o exercício da enfermagem. em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência; 2 — É incompatível com a titularidade de membro dos e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhe- órgãos da Ordem o exercício de: cimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional. a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pú- blica; b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de Artigo 101.º enfermagem; Do dever para com a comunidade c) Qualquer outra função relativamente à qual se veri- fique manifesto conflito de interesses. O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às neces- 3 — Constituem exceções ao disposto no número an- sidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de: terior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os a) Conhecer as necessidades da população e da comu- cargos dirigentes em instituições de ensino superior. nidade em que está profissionalmente inserido; 4 — Os membros da Ordem que fiquem em situação b) Participar na orientação da comunidade na busca de de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos soluções para os problemas de saúde detetados; números anteriores, devem requerer a suspensão da sua c) Colaborar com outros profissionais em programas inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que respondam às necessidades da comunidade. que se verifique qualquer uma dessas situações. 5 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional Artigo 102.º propor a suspensão da inscrição. Dos valores humanos O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores hu- Artigo 99.º manos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de: Princípios gerais a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação econó- 1 — As intervenções de enfermagem são realizadas mica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as da pessoa humana e do enfermeiro. de qualquer forma de abuso; 2 — São valores universais a observar na relação pro- c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promo- fissional: vendo a sua independência física, psíquica e social e o a) A igualdade; autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade b) A liberdade responsável, com a capacidade de esco- de vida; lha, tendo em atenção o bem comum; d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência c) A verdade e a justiça; e colaborar ativamente na sua reinserção social; d) O altruísmo e a solidariedade; e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento e) A competência e o aperfeiçoamento profissional. da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida; 3 — São princípios orientadores da atividade dos en- f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, cultu- fermeiros: rais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos. a) A responsabilidade inerente ao papel assumido pe- rante a sociedade; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os Artigo 103.º destinatários dos cuidados; Dos direitos à vida e à qualidade de vida c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais. O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de: a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo Artigo 100.º que protege e defende a vida humana em todas as cir- Dos deveres deontológicos em geral cunstâncias; O enfermeiro assume o dever de: b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa; a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a a profissão; vida e a qualidade de vida; b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, atos que pratica ou delega; tratamento cruel, desumano ou degradante. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8103 Artigo 104.º 3 — O disposto no número seguinte aplica-se, com as Do direito ao cuidado necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo en- fermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo. O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde 4 — O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os ou doença, assume o dever de: quais tome conhecimento no exercício da sua profissão a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo após autorização do presidente do conselho jurisdicional, em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico nos termos previstos no regulamento do conselho juris- da doença e respetivo tratamento; dicional. b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido Artigo 107.º não seja da sua área de competência; Do respeito pela intimidade c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de: d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas; a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for ingerência na sua vida privada e na da sua família; substituído, quando a sua ausência interferir na continui- b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções dade de cuidados. e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa. Artigo 105.º Do dever de informação Artigo 108.º No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfer- Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida meiro assume o dever de: O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos etapas de fim de vida, assume o dever de: cuidados de enfermagem; a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa do local e das pessoas que deseja que o acompanhem em ao consentimento informado; situação de fim de vida; c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pe- dido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda matéria de cuidados de enfermagem; expressas pela pessoa em situação de fim de vida, pela d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter família ou pessoas que lhe sejam próximas; acesso, bem como sobre a maneira de os obter. c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte. Artigo 106.º Artigo 109.º Do dever de sigilo Da excelência do exercício 1 — O enfermeiro está obrigado a guardar segredo pro- O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a fissional sobre o que toma conhecimento no exercício da excelência do exercício, assumindo o dever de: sua profissão, assumindo o dever de: a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reco- a) Considerar confidencial toda a informação acerca do nhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude; alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuida- b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles dos às necessidades concretas da pessoa; que estão implicados no plano terapêutico, usando como c) Manter a atualização contínua dos seus conheci- critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emo- mentos e utilizar de forma competente as tecnologias, cional e social do indivíduo e família, assim como os seus sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas direitos; c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo ciências humanas; de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deon- condições de trabalho que permitam exercer a profissão tológico e jurídico; com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade for usado em situações de ensino, investigação ou controlo de cuidados; da qualidade de cuidados. e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a respon- 2 — Não podem fazer prova em juízo as declarações sabilidade pelos mesmos; prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissio- f) Abster-se de exercer funções sob influência de subs- nal, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de tâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil. físicas ou mentais. 8104 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 Artigo 110.º CAPÍTULO VII Da humanização dos cuidados Receitas, despesas e fundos da Ordem O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de: Artigo 114.º a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como Autonomia patrimonial e financeira uma totalidade única, inserida numa família e numa co- A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira. munidade; b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desen- volvimento das potencialidades da pessoa. Artigo 115.º Receitas da Ordem a nível nacional Artigo 111.º Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: Dos deveres para com a profissão a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou Consciente de que a sua ação se repercute em toda a outras, fixada em assembleia geral; profissão, o enfermeiro assume o dever de: b) A percentagem do montante das quotizações mensais a) Manter no desempenho das suas atividades, em to- dos seus membros, fixada pela assembleia geral; das as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que c) O produto da atividade editorial; dignifique a profissão; d) O produto da prestação de serviços e outras atividades; b) Ser solidário com os outros membros da profissão e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios; em ordem à elevação do nível profissional; f) Os patrocínios; c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de g) As multas; qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos; ou a outros profissionais; i) Os juros de contas de depósito; d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas das remunerações a que tenha direito; por lei. e) Recusar a participação em atividades publicitá- rias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico- -sanitários. Artigo 116.º Artigo 112.º Receitas das secções regionais Dos deveres para com outras profissões Constituem receitas das secções regionais: O enfermeiro assume, como membro da equipa de a) A percentagem do produto das taxas de inscrição saúde, o dever de: ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e assembleia geral; reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, b) A percentagem do montante das quotizações men- respeitando os limites impostos pela área de competência sais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção de cada uma; regional, fixado em assembleia geral; b) Trabalhar em articulação com os restantes profissio- c) O produto das atividades de âmbito regional desen- nais de saúde; volvidas pelos respetivos serviços; c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em d) Os patrocínios referente a atividades regionais; que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promo- afetos à secção regional; vendo a qualidade dos serviços. f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção re- gional; Artigo 113.º g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral. Da objeção de consciência 1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor Artigo 117.º de consciência, assume o dever de: Despesas da Ordem a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor necessárias à prossecução das suas atribuições. de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar; Artigo 118.º c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideo- Constituição do fundo de reserva lógicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde. 1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do saldo 2 — O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo anual das contas de gerência. pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à 2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a des- objeção de consciência. pesas extraordinárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8105 Artigo 119.º d) Ofertas de emprego na Ordem; Encerramento das contas e) Registo atualizado dos membros, da qual consta: As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- de cada ano. teira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profis- Artigo 120.º sionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Cobrança de receitas do exercício da atividade, se for caso disso; A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação de ser- f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- viços, segue o regime jurídico do processo de execução ção de serviços no território nacional, que se consideram tributária. inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: CAPÍTULO VIII i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Balcão único e transparência da informação designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; Artigo 121.º ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se Balcão único encontre inscrito; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações iii) A situação de suspensão ou interdição temporária entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros do exercício da atividade, se for caso disso; ou outras organizações associativas de profissionais, com iv) A informação relativa às sociedades de profissionais exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são ou outras formas de organização associativa de profis- realizados por meios eletrónicos, através do balcão único sionais para que prestem serviços no Estado membro de eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- CAPÍTULO IX taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do Disposições finais disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- Artigo 123.º dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico. Tutela administrativa 3 — A apresentação de documentos em forma simples, Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, dos documentos originais, autênticos, autenticados ou cer- de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos tificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 124.º 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º Controlo jurisdicional e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 No âmbito do exercício dos poderes públicos da Or- de julho. dem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Artigo 122.º Informação na Internet Para além da informação prevista no artigo 23.º da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do ar- tigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu Decreto-Lei n.º 196/2015 e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos de 16 de setembro aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, Há cerca de 19 anos, através do Decreto-Lei n.º 176/96, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através de 21 de setembro, foi instituído em Portugal o designado do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informa- regime jurídico do preço fixo do livro, tendo como prin- ções: cipais objetivos a «correção das anomalias verificadas no a) Regime de acesso e exercício da profissão; mercado do livro» e a criação de «condições para a revita- b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas lização do setor, um dos aspetos marcantes da prossecução aplicáveis aos seus membros; de uma política cultural visando o desenvolvimento nos c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- domínios do livro e da leitura». mações pelos destinatários relativamente aos serviços Não obstante as alterações introduzidas àquele di- prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; ploma pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, 8106 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 com o declarado objetivo «de proceder à adaptação do setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de conteúdo do diploma às realidades económico-culturais setembro, passam a ter a seguinte redação: existentes», e considerando a importância do livro en- quanto instrumento privilegiado de natureza cultural e «Artigo 1.º educativa, é hoje reconhecido que algumas das práticas [...] comerciais que lhe sobrevieram põem seriamente em causa os valores que o preço fixo do livro visa pro- Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- teger, os quais se mantêm válidos nos seus objetivos -se por: essenciais. a) «Coleção», o conjunto de livros previamente orga- Por outro lado, como é sabido, o mundo da edição nizado pelo editor que, para além de ter uma coerência e comercialização do livro tem sofrido alterações tec- própria entre si, possui uniformidade de apresentação nológicas significativas, aspeto que se prevê venha a e formato, podendo ou não ser dos mesmos autores e continuar no futuro próximo. Importa, por isso, pro- assunto e ter uma numeração sequencial; ceder a uma atualização do regime vigente, a qual in- b) [Anterior alínea j)]; cide especialmente sobre algumas noções utilizadas no c) [Anterior alínea d)]; Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado d) «Feira do livro» e «festa do livro», as iniciativas pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, bem de relevância cultural promovidas por organismos re- como na clarificação, tipificação e aprofundamento dos presentativos dos editores e livreiros ou por instituições procedimentos de fiscalização e de sanção das práticas públicas em espaços especial e expressamente organi- comerciais ilícitas. zados e destinados para esse efeito, onde o tema central A maior clarificação e aprofundamento, passam, desig- seja o livro; nadamente, por diferenciar rigorosamente as iniciativas de e) [...]; relevância comercial, agora designadas «mercado do livro» f) «Livro», toda a obra literária, científica e artística das iniciativas de natureza cultural, que mantêm a deno- que constitui uma publicação unitária em um ou mais minação de «feira do livro», acrescendo uma tipificação volumes, destinada a ser posta à disposição do público, exaustiva das práticas proibidas mediante a qual se evita a qualquer que seja o formato de publicação, nomeada- utilização de mecanismos de descontos que vinham a ser mente, impresso, áudio e eletrónico, independentemente utilizados e cujo resultado traduzia, na prática, descontos da possibilidade de apropriação do seu conteúdo por significativamente superiores àqueles que o decreto-lei em qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de causa pretende evitar. futuro o venham a ser; Por outro lado, clarificam-se as regras e os mecanis- g) [Anterior alínea h)]; mos de fixação e modificação de preços, desmateria- h) «Livro de bibliófilo», o livro de edição limitada, lizando as comunicações associadas e possibilitando cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade aos órgãos de fiscalização um controlo efetivo deste material e formal, desde que tenham decorrido 18 meses tipo de mercado. sobre a data de edição ou importação; Considerando que as instâncias comunitárias compe- i) «Livro esgotado e descatalogado», o livro que não tentes não intervêm junto dos países no que toca aos seus se encontra disponível na rede de venda e não consta regimes sobre o preço fixo, sublinha-se que o presente do último catálogo divulgado pelo editor ou importa- diploma permite promover a concorrência entre os reta- dor exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que lhistas da rede livreira, assegurando a diversidade cultural, tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou o acesso à cultura e ao livro. importação; Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Asso- j) «Livro reeditado», o livro publicado contendo alte- ciação Portuguesa de Editores e Livreiros. rações em relação à sua edição original e que obrigue ao Foi promovida a audição do Conselho Nacional do seu depósito legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/82, Consumo. de 3 de março; Assim: k) «Livro republicado», o livro publicado novamente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sem que a alteração de forma ou de conteúdo relativa- tituição, o Governo decreta o seguinte: mente à sua edição original ou reedição obrigue a novo International Standard Book Number (ISBN); Artigo 1.º l) «Livro usado», todo o livro já manuseado, desde Objeto que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou importação; O presente diploma procede à segunda alteração ao m) «Manual escolar», o instrumento de trabalho in- Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelo dividual, constituído por um livro em um ou mais volu- Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, que estabelece mes, que contribua para a aquisição de conhecimentos o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes concetual, consagrando práticas proibidas e modificando definidas pelos objetivos dos programas curriculares em o regime sancionatório. vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Artigo 2.º Supletivamente, o manual pode conter elementos para o Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro desenvolvimento de atividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efetuada; Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, n) «Mercado do livro», a iniciativa de natureza co- 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de mercial primariamente orientada e destinada à venda Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8107 de livros em condições promocionais de preço para o 2 — O retalhista fica obrigado a praticar o novo consumidor, promovidas por entidades comerciais; preço a partir da data de produção de efeitos que lhe o) [Anterior alínea i)]; foi comunicada. p) «Retalhista», a pessoa singular ou pessoa coletiva, seja a sua natureza jurídica pública ou privada, que Artigo 10.º pratique com regularidade atos de comércio de venda [...] ao público, independentemente de essa ser ou não a sua atividade principal ou exclusiva, de estar ou não sedeada 1 — Semestralmente, até ao quinto dia útil dos me- em território nacional, de a venda ser feita dentro ou ses de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior fora do estabelecimento físico, em sítio eletrónico ou tenham sido publicadas novidades, reeditadas obras através de outra modalidade de venda à distância, ou ou alterados preços, todo o editor ou importador com por qualquer forma de comércio a retalho não sedentário exclusividade, por si ou através de representante, deve ou ocasional; distribuir pela sua rede de vendas, considerando os en- q) «Subscrições em fase de pré-publicação», as subs- dereços postal ou eletrónico habitualmente usados nos crições de coleções que ainda não foram publicadas até contactos comerciais, em formato físico ou eletrónico, ao momento da sua colocação na rede de venda. um catálogo ou uma lista completa e consolidada de preços dos seus livros efetivamente disponíveis para Artigo 3.º venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de catálogo, contendo o título [...] do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição 1 — O preço fixado pelo editor ou importador deve ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao modo a permitir uma fácil informação do consumidor. último dia do mês anterior. 2 — Na venda por correspondência ou por assina- 2 — Sem prejuízo da obrigação de comunicação es- tura, o editor ou importador deve indicar o preço ou na pecífica das modificações de preço, nos termos do artigo publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas, anterior, e sempre que aplicável, o editor ou importador nos invólucros ou na contracapa dos livros. com exclusividade, por si ou através de representante, deve distribuir mensalmente, até ao quinto dia útil, pela Artigo 4.º sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente usados nos contratos co- [...] merciais, em formato físico ou eletrónico, uma lista 1 — [...]. de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e 2 — Os retalhistas podem estabelecer preços de os títulos que foram objeto de modificações de preço venda inferiores ao referido no número anterior sobre no mês imediatamente anterior, contendo o título do livros que tenham sido editados pela primeira vez ou livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da primeira edição importados há mais de 18 meses. ou, sempre que aplicável, o mês e ano da reedição, e o 3 — O retalhista pode fazer acrescentar ao preço preço fixado pelo editor, sem o IVA. efetivo do livro os custos ou as remunerações que cor- 3 — A informação a ser disponibilizada nos termos respondam a serviços suplementares prestados e que dos números anteriores deve ser efetuada com conhe- tenham sido acordados com o consumidor, nomeada- cimento à Inspeção-Geral das Atividades Culturais mente o custo da entrega em local convencionado. (IGAC), através de meio eletrónico ou outro legalmente admissível. Artigo 5.º 4 — Os retalhistas devem disponibilizar às entidades [...] de fiscalização, no próprio local de venda e sempre que solicitada, a informação referida nos n.os 1 e 2. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número edições de autor, cuja edição e distribuição sejam asse- anterior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro guradas diretamente pelo próprio autor. o mês e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que aplicável, o mês e ano da reedição ou da Artigo 12.º republicação. [...] Artigo 9.º O disposto no presente diploma não se aplica às [...] aquisições de livros efetuadas por entidades públicas à rede livreira e destinadas exclusivamente a ações no 1 — As modificações do preço fixado nos termos do âmbito da cooperação externa e das bibliotecas públicas, artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser conside- escolares e universitárias, as quais podem beneficiar de radas para venda ao público são válidas para todos os um regime de preço mais favorável. retalhistas, desde que comunicadas pelo editor, distribui- dor ou importador, ou seu representante, à sua rede de Artigo 13.º vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico [...] habitualmente utilizados nos contactos comerciais, com uma antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de 1 — Os exemplares de edições especiais destinados a não produzirem quaisquer efeitos. associações, instituições ou outras entidades individua- 8108 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 lizadas devem ostentar de forma visível a especificação Artigo 15.º dessa natureza. [...] 2 — No caso de as edições referidas no número an- terior virem a ser comercializadas, deve ser observado 1 — [...] o disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para a) [...]; efeitos de verificação dos prazos previstos no artigo 5.º, b) [...]; a data aposta na fatura com que iniciou a respetiva co- c) Os livros esgotados e descatalogados; mercialização. d) [Revogada]; e) [...]. Artigo 14.º [...] 2 — O retalhista que venda ao público livros isen- tos da obrigação de venda a preço fixo, deve observar 1 — É permitida a comercialização de livros edi- as condições de que depende aquela isenção, nomea- tados ou importados há menos de 18 meses, com um damente as que resultam das definições contidas nas preço de venda ao público compreendido entre 80 % alíneas g), h), i), l), m) e q) do artigo 1.º e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do Artigo 17.º livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas [...] decorram em períodos de tempo previamente deter- minados e respeitem as regras definidas no número A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bi- seguinte. bliotecas deve proceder ao acompanhamento regular da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, aplicação do disposto no presente diploma, em ordem a deve observar-se o seguinte: permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor editorial e livreiro e a suscitar a produção de a) A duração acumulada de todas as iniciativas reali- propostas de medidas, quando necessário, tendentes a zadas em cada ano por uma mesma entidade não pode corrigir e a melhorar o comércio do livro. ultrapassar o prazo máximo de 25 dias; b) A menção expressa nos materiais publicitários Artigo 18.º que anunciem as condições promocionais aplicáveis de «iniciativa promocional nos termos do regime jurídico [...] do preço fixo do livro». 1 — Constitui contraordenação punível com coima entre 250 € e 3 740 €, no caso das pessoas singulares, 3 — Nas situações em que a entidade promotora do e de 350 € e 12 500 €, no caso das pessoas coletivas, mercado do livro seja um retalhista com mais de um a violação do disposto no artigo 2.º, no artigo 4.º, no estabelecimento comercial ou sucursal, a observância artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do ar- do prazo de 25 dias para o conjunto das iniciativas tigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 deve ser considerada por cada estabelecimento ou a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º sucursal. 2 — Constitui contraordenação punível com coima 4 — O preço de venda ao público de livros editados entre 125 € e 3 740 €, no caso das pessoas singulares, e ou importados há menos de 18 meses deve, porém, entre 250 € e 10 000 €, no caso das pessoas coletivas, a situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º ou importador, se forem comercializados por uma enti- 3 — Constitui contraordenação punível com coima dade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, entre 3,74 € e 10 € por cada livro, no caso das pessoas nomeadamente: singulares, e entre 2 € e 15 €, no caso das pessoas coleti- vas, até ao limite legal aplicável, a violação do disposto a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas no artigo 3.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no em feiras ou em espaços públicos autorizados para o artigo 9.º, e no n.º 1 do artigo 13.º exercício da venda ambulante; 4 — A negligência é punível, sendo os montantes b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos espaços públicos ou privados de acesso público; dos n.os 1 a 3 reduzidos para metade. c) Em instalações fixas nas quais não seja exercida 5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- uma atividade permanente. riores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que 5 — As feiras do livro promovidas por organis- aplica a coima, simultaneamente com esta, determinar mos representativos dos editores e livreiros podem, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime no seu conjunto, ultrapassar a duração acumulada de geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo 25 dias. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 6 — As datas e os períodos das iniciativas previstas 6 — Atenta a gravidade da contraordenação, pode a no presente artigo devem ser comunicados à IGAC mesma ser objeto de publicidade. através de meio eletrónico ou outro legalmente admis- sível, com uma antecedência mínima de 48 horas em Artigo 19.º relação ao seu início. Instrução dos processos e aplicação das coimas 7 — A IGAC mantém atualizada e disponível para consulta por qualquer interessado a lista das iniciativas A instrução dos processos instaurados pela prática realizadas nos termos do presente artigo. das contraordenações previstas no presente diploma Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8109 compete à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor- outra natureza, independentemente das regras de que -geral das atividades culturais. dependa a sua conversão em moeda, exigibilidade e liquidação ou a que fique sujeita a sua utilização e qual- Artigo 20.º quer que seja o meio de pagamento que o materialize, nomeadamente: [...] i) Quando o crédito, vantagem ou compensação é O produto da aplicação das coimas e das sanções atribuído em cartão ou instrumento de fidelização; pecuniárias compulsórias previstas no presente diploma ii) Quando o crédito, vantagem ou compensação é constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina- atribuído através da emissão de um ou mais vales para -se a contribuir para financiar programas de incentivo utilização em compras posteriores. à leitura e de promoção ao livro.» 2 — É ainda vedada a oferta de bens de outra na- Artigo 3.º tureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro na compra de livro editado ou importado há menos de 18 meses, salvo nas seguintes situações: São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de se- tembro, os artigos 4.º-A, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C, com a a) A oferta estiver agregada ao livro como oferta seguinte redação: editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, estando já refletida no preço fixado pelo editor ou importador; «Artigo 4.º-A b) Constituir um brinde ou material de promoção da obra, do autor, do editor ou do retalhista, cujo valor Práticas proibidas comercial não represente mais do que 10 % do preço 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, é proi- fixado pelo editor ou importador. bida a comercialização de livros, independentemente do formato, nas seguintes condições promocionais: 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os retalhistas que recorram a sistemas ou instrumentos a) Desconto imediato superior a 10 % do preço fixado de fidelização com concessão de vantagens expressas pelo editor ou importador; em unidades ou elementos não pecuniários, mas que, b) Promoção multiproduto com oferta ao consumidor observadas determinadas condições, se convertem em de vantagem decorrente da compra simultânea de dois moeda, designadamente bónus, pontos, selos, carimbos, ou mais livros, ao abrigo da qual, independentemente devem prever, de forma clara e inequívoca, as regras de do número de livros integrado na promoção ou do nú- que depende a conversão em moeda daquelas vantagens, mero mínimo de livros que o consumidor é convidado em regulamento disponível para consulta no estabeleci- a adquirir, é possível a sua aquisição por preço inferior mento comercial ou no respetivo sítio eletrónico. a 90 % do fixado pelo editor ou importador, nomeada- 4 — Sem prejuízo das regras vigentes em matéria mente, nas seguintes situações: de práticas individuais restritivas do comércio, nome- i) Livro comercializado em conjuntos promocionais adamente no âmbito da venda com prejuízo, não são com um ou mais livros não editados ou importados há proibidas, para efeitos do disposto no presente diploma, mais de 18 meses com um preço de comercialização as seguintes condições promocionais: global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixa- a) Oferta de um livro editado ou importado há mais dos pelo editor ou importador para cada um dos livros de 18 meses, na compra de livro editado ou impor- do conjunto; tado há menos de 18 meses e cumular essa oferta com ii) «Pague um e leve dois» ou «pague dois e leve três» um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a importador; possibilidade da oferta recair sobre livros não editados b) Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou importados há mais de 18 meses; ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega iii) Desconto em todos os livros adquiridos de valor em local convencionado, de livro editado ou importado determinado ou determinável, designadamente de valor há menos de 18 meses e cumulação dessa oferta com um equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a do preço fixado pelo editor ou importador. possibilidade de aquisição de livro não editado ou im- portado há mais de 18 meses por preço inferior a 90 % Artigo 18.º-A do preço fixado pelo editor ou importador; Sanção aplicável iv) Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade 1 — A determinação da medida da coima faz-se em de aquisição de livro não editado ou importado há mais função da gravidade da contraordenação, da culpa do de 18 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado agente, da sua situação económica e dos benefícios pelo editor ou importador. obtidos com a prática do facto. 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda c) A comercialização do livro com a respetiva aquisi- tomadas em conta a conduta anterior e posterior do ção, conferindo um crédito, vantagem ou compensação agente e as exigências de prevenção. de valor superior a 10 % do preço fixado pelo editor 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, ou importador, para utilização em aquisição posterior são ainda atendíveis, a coação, a falsificação, as falsas de outros bens, de natureza equivalente ou de qualquer declarações, a simulação ou outro meio fraudulento 8110 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 utilizado pelo agente, bem como a existência de atos Artigo 4.º de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a Desmaterialização de procedimentos descoberta da infração. 1 — Todas as comunicações e notificações, ou, em Artigo 18.º-B geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no Medidas cautelares presente diploma devem ser efetuados através do balcão 1 — A entidade fiscalizadora pode determinar, com único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do caráter de urgência e sem dependência de audiência Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através de interessados, a suspensão da execução de qualquer dos portais do Cidadão e da Empresa. das práticas proibidas pelo artigo 4.º-A ou de práticas 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade do bal- violadoras do disposto no artigo 14.º, que sejam susce- cão único eletrónico dos serviços, não for possível o cum- tíveis de causar prejuízo grave, de difícil ou impossível primento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer reparação a outras empresas, sempre que constate que outro meio legalmente admissível. existem indícios fortes da sua verificação. 3 — Os procedimentos específicos de utilização e fun- 2 — Aplicada medida cautelar provisória nos termos cionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são apro- do número anterior, a entidade fiscalizadora promove, vados por despacho do membro do Governo responsável no prazo máximo de cinco dias, a notificação do inte- pela área da cultura, quando se encontrarem reunidas as ressado para pronúncia, decidindo sobre a conversão condições para a sua implementação. da medida em definitiva, no prazo máximo de 10 dias, após o exercício do direito de audição. Artigo 5.º 3 — Na ausência de promoção de audição ou de de- Norma revogatória cisão nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar provisória e a sanção pecuniária compulsória É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- a que se refere o artigo 18.º-C caducam automatica- -Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto- mente. -Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro. 4 — A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniá- Artigo 6.º ria compulsória a que se refere o artigo 18.º-C caducam automaticamente, caso o despacho instrutório em pro- Republicação cesso contraordenacional não seja notificado ao arguido 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, no prazo de 30 dias após a determinação de suspensão do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/96, de de execução prevista no n.º 1. 21 de setembro, com a redação atual. 5 — A medida cautelar e a sanção pecuniária compul- 2 — Para efeitos de republicação, o tempo verbal ado- sória referidas no número anterior vigoram até a decisão tado na redação de todas as normas é o presente e onde em processo contraordenacional se tornar definitiva, se lê «escudos», «sem prejuízo do disposto no n.º 3 do transitar em julgado ou caducar por condenação em presente artigo» e «Fiscalização e contraordenação», deve processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da ler-se, respetivamente, «euros», «sem prejuízo do disposto alteração, substituição ou revogação da medida cautelar, no n.º 3» e «Fiscalização e contraordenações». nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente. Artigo 7.º Artigo 18.º-C Aplicação no tempo Sanções pecuniárias compulsórias O presente diploma aplica-se a todos os livros do catá- logo dos editores ou importadores, independentemente da 1 — A entidade fiscalizadora pode aplicar uma san- data da sua edição original, reedição ou importação, com ção pecuniária compulsória, no caso de o agente não exceção do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cau- n.º 176/96, de 21 de setembro, na redação que lhe foi dada telares. pelo presente diploma, que apenas é aplicável às edições, 2 — A sanção pecuniária compulsória referida no reedições ou republicações posteriores à entrada em vigor número anterior consiste no pagamento de uma quantia do presente decreto-lei. pecuniária por cada dia de incumprimento que se ve- Artigo 8.º rifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. Entrada em vigor 3 — A sanção pecuniária compulsória é fixada aten- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data dendo ao volume de negócios do infrator realizado no da sua publicação. ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mer- cado e na concorrência pelo incumprimento, podendo o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de seu montante diário oscilar entre 200 € e 12 500 €. junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel 4 — Os montantes fixados podem ser variáveis para Gomes dos Reis — Leonardo Bandeira de Melo Mathias. cada dia de incumprimento no sentido crescente, não Promulgado em 2 de setembro de 2015. podendo ultrapassar, cumulativamente: Publique-se. a) Um período máximo de 30 dias; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O montante máximo acumulado de 3 750 €, para as pessoas singulares, e de 40 000 €, para as pessoas Referendado em 4 de setembro de 2015. coletivas.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8111 ANEXO m) «Manual escolar», o instrumento de trabalho indi- vidual, constituído por um livro em um ou mais volumes, (a que se refere o artigo 6.º) que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas Republicação do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro pelos objetivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária CAPÍTULO I às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual pode conter elementos para o desenvolvimento Preço fixo do livro de atividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efetuada; Artigo 1.º n) «Mercado do livro», a iniciativa de natureza comer- Definições cial primariamente orientada e destinada à venda de livros em condições promocionais de preço para o consumidor, Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- promovidas por entidades comerciais; -se por: o) «Rede de venda», conjunto de retalhistas com quem a) «Coleção», o conjunto de livros previamente orga- o editor ou distribuidor tem relações comerciais diretas nizado pelo editor que, para além de ter uma coerência de forma regular; própria entre si, possui uniformidade de apresentação e p) «Retalhista», a pessoa singular ou pessoa coletiva, formato, podendo ou não ser dos mesmos autores e assunto seja a sua natureza jurídica pública ou privada, que pratique e ter uma numeração sequencial; com regularidade atos de comércio de venda ao público, b) «Distribuidor», todo aquele que presta a um ou mais independentemente de essa ser ou não a sua atividade prin- editores serviços de venda aos retalhistas. cipal ou exclusiva, de estar ou não sedeada em território c) «Editor», a pessoa que produz e confeciona ou manda nacional, de a venda ser feita dentro ou fora do estabe- confecionar um livro, destinado à sua comercialização; lecimento físico, em sítio eletrónico ou através de outra d) «Feira do livro» e «festa do livro», as iniciativas de modalidade de venda à distância, ou por qualquer forma relevância cultural promovidas por organismos representa- de comércio a retalho não sedentário ou ocasional; tivos dos editores e livreiros ou por instituições públicas em q) «Subscrições em fase de pré-publicação», as subs- espaços especial e expressamente organizados e destinados crições de coleções que ainda não foram publicadas até ao para esse efeito, onde o tema central seja o livro; momento da sua colocação na rede de venda. e) «Importador», aquele que, com sede social ou domi- cílio em território português, importa a qualquer título livro Artigo 2.º de editor estrangeiro destinado a comercialização; Fixação do preço f) «Livro», toda a obra literária, científica e artística que constitui uma publicação unitária em um ou mais volumes, 1 — Toda a pessoa que editar, reeditar, reimprimir, destinada a ser posta à disposição do público, qualquer que importar ou reimportar livros com destino ao mercado é seja o formato de publicação, nomeadamente, impresso, obrigada a fixar para os mesmos um preço de venda ao áudio e eletrónico, independentemente da possibilidade público. de apropriação do seu conteúdo por qualquer dos modos 2 — A fixação do preço é estabelecida para a unidade atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser; constituída pelo livro e para quaisquer elementos a ele g) «Livro auxiliar», o instrumento de trabalho individual agregados como oferta editorial. ou coletivo, constituído por um livro em um ou mais volu- 3 — Na fixação do preço do livro vendido conjunta- mes, que, propondo um conjunto de informação, vise a apli- mente com outro produto ou serviço que esteja a ser objeto cação e a avaliação da aprendizagem efetuada, destinado de comercialização em separado deve o conjunto repercutir exclusivamente a um determinado ano de escolaridade; a soma do preço fixado para o livro e o preço de venda ao h) «Livro de bibliófilo», o livro de edição limitada, cujos público do outro produto ou serviço. exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a Artigo 3.º data de edição ou importação; Indicação do preço i) «Livro esgotado e descatalogado», o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último 1 — O preço fixado pelo editor ou importador deve ser catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada a permitir uma fácil informação do consumidor. por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 2 — Na venda por correspondência ou por assinatura, o 18 meses sobre a data de edição ou importação; editor ou importador deve indicar o preço ou na publicidade j) «Livro reeditado», o livro publicado contendo alte- ou nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros rações em relação à sua edição original e que obrigue ao ou na contracapa dos livros. seu depósito legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de março; Artigo 4.º k) «Livro republicado», o livro publicado novamente Venda ao público sem que a alteração de forma ou de conteúdo relativamente à sua edição original ou reedição obrigue a novo Interna- 1 — O preço de venda ao público do livro, praticado tional Standard Book Number (ISBN); pelos retalhistas, deve situar-se entre 90 % e 100 % do l) «Livro usado», todo o livro já manuseado, desde preço fixado pelo editor ou importador. que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição 2 — Os retalhistas podem estabelecer preços de venda ou importação; inferiores ao referido no número anterior sobre livros que 8112 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 tenham sido editados pela primeira vez ou importados há de livro editado ou importado há menos de 18 meses, salvo mais de 18 meses. nas seguintes situações: 3 — O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efetivo a) A oferta estiver agregada ao livro como oferta edito- do livro os custos ou as remunerações que correspondam rial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, estando já refletida a serviços suplementares prestados e que tenham sido no preço fixado pelo editor ou importador; acordados com o consumidor, nomeadamente o custo da b) Constituir um brinde ou material de promoção da entrega em local convencionado. obra, do autor, do editor ou do retalhista, cujo valor co- mercial não represente mais do que 10 % do preço fixado Artigo 4.º-A pelo editor ou importador. Práticas proibidas 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, é proi- 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os bida a comercialização de livros, independentemente do retalhistas que recorram a sistemas ou instrumentos de formato, nas seguintes condições promocionais: fidelização com concessão de vantagens expressas em uni- dades ou elementos não pecuniários, mas que, observadas a) Desconto imediato superior a 10 % do preço fixado determinadas condições, se convertem em moeda, desig- pelo editor ou importador; nadamente bónus, pontos, selos, carimbos, devem prever, b) Promoção multiproduto com oferta ao consumidor de forma clara e inequívoca, as regras de que depende a de vantagem decorrente da compra simultânea de dois conversão em moeda daquelas vantagens, em regulamento ou mais livros, ao abrigo da qual, independentemente do disponível para consulta no estabelecimento comercial ou número de livros integrado na promoção ou do número no respetivo sítio eletrónico. mínimo de livros que o consumidor é convidado a adqui- 4 — Sem prejuízo das regras vigentes em matéria de rir, é possível a sua aquisição por preço inferior a 90 % práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente do fixado pelo editor ou importador, nomeadamente, nas no âmbito da venda com prejuízo, não são proibidas, para seguintes situações: efeitos do disposto no presente diploma, as seguintes con- dições promocionais: i) Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de a) Oferta de um livro editado ou importado há mais de 18 meses com um preço de comercialização global e único 18 meses, na compra de livro editado ou importado há inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou menos de 18 meses e cumular essa oferta com um desconto importador para cada um dos livros do conjunto; no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior ii) «Pague um e leve dois» ou «pague dois e leve três» a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador; ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma b) Oferta do serviço de transporte na venda à distância oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega possibilidade da oferta recair sobre livros não editados ou em local convencionado, de livro editado ou importado importados há mais de 18 meses; há menos de 18 meses e cumulação dessa oferta com um iii) Desconto em todos os livros adquiridos de valor desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do determinado ou determinável, designadamente de valor preço fixado pelo editor ou importador. equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possi- Artigo 5.º bilidade de aquisição de livro não editado ou importado Verificação dos prazos há mais de 18 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador; 1 — A verificação dos prazos previstos no presente iv) Descontos progressivos em função da quantidade diploma, com referência às datas de edição, reedição, reim- de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de pressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de aquisição de livro não editado ou importado há mais de acordo com as seguintes regras: 18 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador. a) Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro; c) A comercialização do livro com a respetiva aquisição, b) Nos casos de importação ou reimportação, através conferindo um crédito, vantagem ou compensação de valor da data mencionada na fatura do exportador do livro ou superior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador, noutro documento idóneo usado no comércio. para utilização em aquisição posterior de outros bens, de natureza equivalente ou de qualquer outra natureza, inde- pendentemente das regras de que dependa a sua conversão 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- em moeda, exigibilidade e liquidação ou a que fique sujeita terior, o editor deve indicar na ficha técnica do livro o mês a sua utilização e qualquer que seja o meio de pagamento e ano da primeira edição e, cumulativamente e sempre que que o materialize, nomeadamente: aplicável, o mês e ano da reedição ou da republicação. i) Quando o crédito, vantagem ou compensação é atri- Artigo 6.º buído em cartão ou instrumento de fidelização; Venda por correspondência ou assinatura ii) Quando o crédito, vantagem ou compensação é atri- buído através da emissão de um ou mais vales para utili- Quem publicar um livro com vista a ser difundido por cor- zação em compras posteriores. respondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira 2 — É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, edição desse livro, deve fixar um preço de venda ao público prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8113 Artigo 7.º e ano da primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e Coleções ano da reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA, atualizados até ao último dia do mês anterior. 1 — As coleções de livros devidamente identificados 2 — Sem prejuízo da obrigação de comunicação es- podem ser vendidas por um preço fixado pelo editor infe- pecífica das modificações de preço, nos termos do artigo rior ao que resultaria da soma dos preços de cada um dos anterior, e sempre que aplicável, o editor ou importador títulos que integram as referidas coleções. com exclusividade, por si ou através de representante, deve 2 — Não é obrigatório indicar a redução do preço sobre distribuir mensalmente, até ao quinto dia útil, pela sua rede os livros que componham as coleções referidas no número de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico anterior, devendo contudo o editor fazer menção do preço habitualmente usados nos contratos comerciais, em for- nos catálogos, preçários e nos locais de venda. mato físico ou eletrónico, uma lista de preços, sem o IVA, com as novidades publicadas e os títulos que foram objeto Artigo 8.º de modificações de preço no mês imediatamente anterior, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês e ano da Importação de livros primeira edição ou, sempre que aplicável, o mês e ano da 1 — Para os livros em língua portuguesa importados, reedição, e o preço fixado pelo editor, sem o IVA. o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao 3 — A informação a ser disponibilizada nos termos dos preço de venda fixado pelo editor para a venda ao público números anteriores deve ser efetuada com conhecimento à em Portugal dessas obras ou, na sua ausência, do preço Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), através que resultar, em euros, do que for fixado ou aconselhado de meio eletrónico ou outro legalmente admissível. para a edição em língua original desses mesmos livros no 4 — Os retalhistas devem disponibilizar às entidades seu país de origem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do de fiscalização, no próprio local de venda e sempre que presente artigo. solicitada, a informação referida nos n.os 1 e 2. 2 — O preço fixado para um livro editado em Portugal 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às edi- que tenha sido exportado e reimportado não pode ser in- ções de autor, cuja edição e distribuição sejam asseguradas ferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado diretamente pelo próprio autor. pelo editor. 3 — As disposições sobre o preço fixo do livro não são Artigo 11.º aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da Publicidade União Europeia, salvo se as circunstâncias de importação, designadamente a ausência de comercialização efetiva É proibida toda a publicidade anunciando preços de nesse Estado ou outras, indiciem que a operação teve por venda de livros ao público que contrarie o disposto no objetivo violar o disposto no presente diploma. presente diploma. Artigo 9.º CAPÍTULO II Modificações do preço Exceções e isenções 1 — As modificações do preço fixado nos termos do Artigo 12.º artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser consideradas para venda ao público são válidas para todos os retalhis- Aquisições especiais tas, desde que comunicadas pelo editor, distribuidor ou O disposto no presente diploma não se aplica às aqui- importador, ou seu representante, à sua rede de vendas, sições de livros efetuadas por entidades públicas à rede considerando os endereços postal ou eletrónico habitu- livreira e destinadas exclusivamente a ações no âmbito da almente utilizados nos contactos comerciais, com uma cooperação externa e das bibliotecas públicas, escolares antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de não pro- e universitárias, as quais podem beneficiar de um regime duzirem quaisquer efeitos. de preço mais favorável. 2 — O retalhista fica obrigado a praticar o novo preço a partir da data de produção de efeitos que lhe foi comu- Artigo 13.º nicada. Edições especiais Artigo 10.º 1 — Os exemplares de edições especiais destinados a Informação de preços associações, instituições ou outras entidades individua- lizadas devem ostentar de forma visível a especificação 1 — Semestralmente, até ao quinto dia útil dos meses dessa natureza. de janeiro e julho, sempre que no semestre anterior tenham 2 — No caso de as edições referidas no número anterior sido publicadas novidades, reeditadas obras ou alterados virem a ser comercializadas, deve ser observado o disposto preços, todo o editor ou importador com exclusividade, nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para efeitos de veri- por si ou através de representante, deve distribuir pela ficação dos prazos previstos no artigo 5.º, a data aposta na sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou fatura com que iniciou a respetiva comercialização. eletrónico habitualmente usados nos contactos comerciais, em formato físico ou eletrónico, um catálogo ou uma lista Artigo 14.º completa e consolidada de preços dos seus livros efeti- Ocasiões especiais vamente disponíveis para venda, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sejam novidades ou fundo de 1 — É permitida a comercialização de livros editados catálogo, contendo o título do livro, o autor, o ISBN, o mês ou importados há menos de 18 meses, com um preço de 8114 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do CAPÍTULO III preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no de- curso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados Fiscalização e contraordenação do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras Artigo 16.º definidas no número seguinte. Fiscalização 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte: A fiscalização do cumprimento das disposições do pre- sente diploma compete à Inspeção-Geral das Atividades a) A duração acumulada de todas as iniciativas reali- Culturais. zadas em cada ano por uma mesma entidade não pode ultrapassar o prazo máximo de 25 dias; Artigo 17.º b) A menção expressa nos materiais publicitários que Avaliação anunciem as condições promocionais aplicáveis de «ini- ciativa promocional nos termos do regime jurídico do A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliote- preço fixo do livro». cas deve proceder ao acompanhamento regular da aplica- ção do disposto no presente diploma, em ordem a permitir 3 — Nas situações em que a entidade promotora do avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor mercado do livro seja um retalhista com mais de um es- editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas tabelecimento comercial ou sucursal, a observância do de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a prazo de 25 dias para o conjunto das iniciativas deve ser melhorar o comércio do livro. considerada por cada estabelecimento ou sucursal. 4 — O preço de venda ao público de livros editados Artigo 18.º ou importados há menos de 18 meses deve, porém, situar- Contraordenações -se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade 1 — Constitui contraordenação punível com coima entre de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nome- 250 € e 3 740 €, no caso das pessoas singulares, e de 350 € adamente: e 12 500 €, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º, no artigo 4.º, no artigo 4.º-A, no n.º 2 a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no da venda ambulante; n.º 2 do artigo 15.º b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em 2 — Constitui contraordenação punível com coima entre espaços públicos ou privados de acesso público; 125 € e 3 740 €, no caso das pessoas singulares, e entre c) Em instalações fixas nas quais não seja exercida uma 250 € e 10 000 €, no caso das pessoas coletivas, a violação atividade permanente. do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º 3 — Constitui contraordenação punível com coima entre 5 — As feiras do livro promovidas por organismos re- 3,74 € e 10 € por cada livro, no caso das pessoas singulares, presentativos dos editores e livreiros podem, no seu con- e entre 2 € e 15 €, no caso das pessoas coletivas, até ao junto, ultrapassar a duração acumulada de 25 dias. limite legal aplicável, a violação do disposto no artigo 3.º, 6 — As datas e os períodos das iniciativas previstas no no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, e no n.º 1 presente artigo devem ser comunicados à IGAC através do artigo 13.º de meio eletrónico ou outro legalmente admissível, com 4 — A negligência é punível, sendo os montantes mí- uma antecedência mínima de 48 horas em relação ao seu nimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos início. n.os 1 a 3 reduzidos para metade. 7 — A IGAC mantém atualizada e disponível para 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consulta por qualquer interessado a lista das iniciativas sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do realizadas nos termos do presente artigo. agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das san- Artigo 15.º ções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera Isenções ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, 1 — Ficam isentos da obrigação de venda a preço fixo: de 27 de outubro. 6 — Atenta a gravidade da contraordenação, pode a a) Os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos mesma ser objeto de publicidade. básico e secundário; b) Os livros usados e de bibliófilo; Artigo 18.º-A c) Os livros esgotados e descatalogados; Sanção aplicável d) [Revogada]. e) As subscrições em fase de pré-publicação. 1 — A determinação da medida da coima faz-se em fun- ção da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, 2 — O retalhista que venda ao público livros isentos da da sua situação económica e dos benefícios obtidos com obrigação de venda a preço fixo, deve observar as condi- a prática do facto. ções de que depende aquela isenção, nomeadamente as 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda que resultam das definições contidas nas alíneas g), h), i), tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente l), m) e q) do artigo 1.º e as exigências de prevenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8115 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 19.º são ainda atendíveis, a coação, a falsificação, as falsas de- Instrução dos processos e aplicação das coimas clarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação A instrução dos processos instaurados pela prática das ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da contraordenações previstas no presente diploma compete infração. à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor-geral das atividades culturais. Artigo 18.º-B Medidas cautelares Artigo 20.º 1 — A entidade fiscalizadora pode determinar, com Receitas caráter de urgência e sem dependência de audiência de O produto da aplicação das coimas e das sanções pecuni- interessados, a suspensão da execução de qualquer das árias compulsórias previstas no presente diploma constitui práticas proibidas pelo artigo 4.º-A ou de práticas viola- receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a con- doras do disposto no artigo 14.º, que sejam suscetíveis de tribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação a promoção ao livro. outras empresas, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação. 2 — Aplicada medida cautelar provisória nos termos Decreto-Lei n.º 197/2015 do número anterior, a entidade fiscalizadora promove, no de 16 de setembro prazo máximo de cinco dias, a notificação do interessado para pronúncia, decidindo sobre a conversão da medida em Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 28/82, definitiva, no prazo máximo de 10 dias, após o exercício de 15 de novembro, que rege a organização, funcionamento do direito de audição. e processo do Tribunal Constitucional, a organização, com- 3 — Na ausência de promoção de audição ou de decisão posição e funcionamento da secretaria e dos serviços de nos prazos referidos no número anterior, a medida cautelar apoio deste Tribunal são regulados por decreto-lei. provisória e a sanção pecuniária compulsória a que se Esta matéria é atualmente regulada pelo Decreto-Lei refere o artigo 18.º-C, caducam automaticamente. n.º 545/99, de 14 de dezembro, diploma já com mais de 4 — A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária 15 anos, que nunca foi objeto de atualização. compulsória a que se refere o artigo 18.º-C caducam au- O aumento progressivo da atividade jurisdicional do tomaticamente, caso o despacho instrutório em processo Tribunal ao longo dos anos e o alargamento das com- contraordenacional não seja notificado ao arguido no prazo petências que lhe vêm sendo sucessivamente atribuídas de 30 dias após a determinação de suspensão de execução justificam uma reconfiguração parcial dos serviços de prevista no n.º 1. apoio, bem como aperfeiçoamentos pontuais ao seu regime 5 — A medida cautelar e a sanção pecuniária compul- de funcionamento. sória referidas no número anterior vigoram até a decisão A criação de um corpo de assessores jurídicos, à se- em processo contraordenacional se tornar definitiva, tran- melhança do que sucede em Tribunais Constitucionais de sitar em julgado ou caducar por condenação em processo outros países, era há muito justificada. Assim o presente criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, decreto-lei prevê a possibilidade de recrutamento de aca- substituição ou revogação da medida cautelar, nos termos démicos e juristas de mérito, em comissão de serviço, para gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito assessorar o Tribunal na área de estudos e investigação equivalente. jurídica. O enquadramento destes assessores no Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica permite dotar Artigo 18.º-C este núcleo dos recursos humanos necessários ao pleno cumprimento da sua competência para realizar pesquisas Sanções pecuniárias compulsórias ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que 1 — A entidade fiscalizadora pode aplicar uma sanção for determinado pelo Presidente do Tribunal. pecuniária compulsória, no caso de o agente não cumprir A importância da comunicação na sociedade contem- a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares. porânea, bem como a intensa participação do Tribunal 2 — A sanção pecuniária compulsória referida no nú- nas conferências internacionais permanentes de jurisdi- mero anterior consiste no pagamento de uma quantia pecu- ções constitucionais, tornam imprescindível a criação de niária por cada dia de incumprimento que se verifique para um gabinete de relações externas, que preste apoio ao além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. Tribunal nas relações internacionais e no contacto com a 3 — A sanção pecuniária compulsória é fixada aten- comunicação social e o público em geral. Considerando dendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano que cabem ao Presidente as competências de representação civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado do Tribunal, entende-se que este gabinete deve ficar sob a e na concorrência pelo incumprimento, podendo o seu sua dependência direta. montante diário oscilar entre 200 € e 12 500 €. Aproveita-se ainda para introduzir aperfeiçoamentos no 4 — Os montantes fixados podem ser variáveis para regime dos gabinetes, nomeadamente prevendo o regime de cada dia de incumprimento no sentido crescente, não po- substituição do chefe do Gabinete do Presidente nas suas dendo ultrapassar, cumulativamente: ausências e impedimentos e clarificando a equiparação do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes ao dos a) Um período máximo de 30 dias; gabinetes dos membros do Governo, tal como sucede nos b) O montante máximo acumulado de 3 750 €, para as demais tribunais superiores. pessoas singulares, e de 40 000 €, para as pessoas cole- A crescente complexidade das questões administrativas tivas. e financeiras, com o correspondente acréscimo de difi- 8116 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 culdade e responsabilidade, justifica que o Departamento Artigo 26.º Administrativo e Financeiro passe a ser dirigido por um […] diretor de serviços. Assim: 1— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 2— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 3 — O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Artigo 1.º Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.» Objeto Artigo 3.º O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Aditamento ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços São aditados ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de de- de apoio do Tribunal Constitucional. zembro, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação: Artigo 2.º «Artigo 13.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro Direção do Departamento Administrativo e Financeiro Os artigos 1.º, 19.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: O Departamento Administrativo e Financeiro é diri- gido por um diretor de serviços. «Artigo 1.º Artigo 15.º-A […] Assessores do Núcleo de Apoio Documental A organização dos serviços do Tribunal Constitucio- e Informação Jurídica nal compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, 1 — Para a área de competência prevista na alínea h) o Departamento Administrativo e Financeiro, o Núcleo do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e In- de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro formação Jurídica pode integrar até três assessores, de Informática, o Gabinete de Relações Externas e os designados pelo Presidente do Tribunal, de entre: Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público. a) Doutores ou mestres em Direito; ou b) Personalidades de reconhecido mérito e experiên- Artigo 19.º cia na área da investigação jurídica. […] 2 — Os assessores designados ao abrigo do presente 1— ..................................... artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remu- 2 — O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabi- neratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem nete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, pelo vencimento do cargo de origem. designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C 3 — O exercício de funções pelos assessores é efe- da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei tuado em regime de comissão de serviço, pelo período n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordena- de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro- ção do Gabinete de Relações Externas. vada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela 3 — O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para 4 — Os assessores estão isentos de horário de traba- o efeito designado pelo Presidente. lho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remu- neração a título de trabalho extraordinário. Artigo 20.º 5 — Os assessores encontram-se sujeitos à obrigato- […] riedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho. 1— ..................................... 6 — O exercício de funções como assessor é con- 2— ..................................... tado, para todos os efeitos legais, designadamente para 3— ..................................... a progressão na respetiva carreira, como prestado no 4— ..................................... lugar de origem. 5— ..................................... 7 — O exercício de funções de assessor pode ser 6— ..................................... acumulado com outras funções públicas, nos termos da 7— ..................................... Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada 8— ..................................... pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 9 — As remunerações do chefe do Gabinete do Pre- n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização sidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos do Presidente do Tribunal. gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe 8 — O tempo de serviço prestado em regime de ex- de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros clusividade suspende a contagem dos prazos para a do Governo. apresentação de relatórios ou a prestação de provas para 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a carreira docente do ensino superior ou para a carreira 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de investigação científica. Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8117 Artigo 15.º-B MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Competências
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