Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 172
- Data
- 2015-09-01
Texto integral (155 062 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 3 de setembro de 2015 Número 172
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 100/2015:
Ratifica o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo
Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6815
Assembleia da República
Lei n.º 125/2015:
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio-
namento das associações públicas profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6815
Lei n.º 126/2015:
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6852
Lei n.º 127/2015:
Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) . . . 6891
Lei n.º 128/2015:
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos
serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração
à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção
e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6892
Lei n.º 129/2015:
Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas . . . . 6898
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015:
Aprova o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo
Único de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6918
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 17/2015:
Aprova o Protocolo de Aplicação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a
Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia Relativo à Readmis-
são de Pessoas que residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de setembro de 2007,
feito em Belgrado, a 18 de março de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6929
6814 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Decreto n.º 18/2015:
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da
Turquia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em Lisboa, em
3 de março de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6938
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 186/2015:
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regi-
me jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições
de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6947
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A:
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que es-
tabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . 6982
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6815
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela
presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem
Decreto do Presidente da República n.º 100/2015 dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor
dos que os venham a substituir.
de 3 de setembro 3 — Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos
Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013,
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar
É ratificado o Acordo Relativo à Transferência e Mu-
tualização das Contribuições para o Fundo Único de Re- da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de ca-
solução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014, ducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
aprovada pela Resolução da Assembleia da República 4 — A limitação de mandatos dos órgãos executivos
n.º 129/2015, em 22 de julho de 2015. consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para
os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Assinado em 25 de agosto de 2015.
Publique-se. Artigo 4.º
Norma revogatória
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de agosto de 2015. É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4
de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º
Republicação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante, o Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com
Lei n.º 125/2015 a redação atual e as demais correções materiais.
de 3 de setembro
Artigo 6.º
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veteriná- Entrada em vigor
rios, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
funcionamento das associações públicas profissionais. blicação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Aprovada em 3 de julho de 2015.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 1.º
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Objeto
Publique-se.
A presente lei procede à segunda alteração ao Esta-
tuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei Referendada em 17 de agosto de 2015.
n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da
Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Vice-Primeiro-Ministro.
jurídico de criação, organização e funcionamento das as-
sociações públicas profissionais. ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, CAPÍTULO I
alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a
ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual Disposições gerais
faz parte integrante.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Definição e sede
Disposições transitórias
1 — A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviada-
1 — A presente lei não afeta a atual composição dos mente designada Ordem, é a associação pública profis-
órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários nem os man- sional representativa dos que, em conformidade com os
datos em curso na data da sua entrada em vigor. preceitos do presente Estatuto e das demais disposições le-
2 — Mantêm-se em vigor, com as necessárias adapta- gais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.
ções e na medida em que não contrariem o disposto na Lei 2 — A sede da Ordem é em Lisboa.
6816 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 2.º Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto
Natureza, autonomia e tutela
em convenção internacional, da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade
1 — A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de di- de medicina veterinária em território nacional;
reito público e está sujeita a um regime de direito público o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
no desempenho das suas tarefas públicas.
2 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de 2 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem
3 — A Ordem está sujeita a tutela do membro do Go- com a regulação das relações económicas ou profissionais
verno responsável pela área da agricultura. dos seus membros.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Âmbito e estrutura
Regime jurídico
1 — A Ordem tem âmbito nacional e está internamente
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de estruturada em delegações regionais, às quais incumbe
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
organização e funcionamento das associações públicas pro- 2 — A Ordem compreende as seguintes delegações
fissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente regionais:
aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) A Delegação Regional do Norte;
a) As normas e os princípios que regem os institutos b) A Delegação Regional do Centro;
públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício c) A Delegação Regional do Sul;
dos poderes públicos; e d) A Delegação Regional da Madeira;
b) As normas e os princípios que regem as associações de e) A Delegação Regional dos Açores.
direito privado, no que respeita à sua organização interna.
3 — A cada uma das delegações regionais referidas no
Artigo 4.º número anterior correspondem:
Atribuições a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto,
1 — São atribuições da Ordem: de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;
b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo
serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da Branco e de Leiria;
saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa,
do bem-estar animal e da segurança alimentar; de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da e de Faro;
profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região
prestígio; Autónoma da Madeira;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região
progresso nos domínios científico, técnico e profissional Autónoma dos Açores.
do exercício da medicina veterinária;
d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de Artigo 6.º
médico veterinário em território nacional;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais Insígnias
da profissão de médico veterinário; A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo
f) A concessão de títulos de especialização profissional próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob
no âmbito do exercício da medicina veterinária; proposta do conselho profissional e deontológico.
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional; Artigo 7.º
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que Cooperação
respeita ao exercício profissional, designadamente em re- 1 — A Ordem pode constituir associações de direito
lação à informação e à formação profissional, contribuindo privado e outras formas de cooperação com entidades
para a melhoria e o progresso nos domínios científico, afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito
técnico e profissional; da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
k) A colaboração com as demais entidades da Adminis- Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
tração Pública na prossecução de fins de interesse público 2 — Para melhor desempenho das suas atribuições, a
relacionados com a profissão de médico veterinário; Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras
l) A participação na elaboração da legislação que diga entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
veterinário; 3 — A Ordem deve prestar e solicitar às associações
m) A participação nos processos oficiais de acreditação públicas profissionais ou às autoridades administrativas
e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de competentes dos outros Estados membros da União Eu-
médico veterinário; ropeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à
n) O reconhecimento de qualificações profissionais Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas
obtidas noutro Estado membro da União Europeia, do necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6817
cedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes nização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei
de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro,
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada e 115/2013, de 7 de agosto;
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição
de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação de ensino superior portuguesa no quadro da organiza-
do Mercado Interno. ção de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei
4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
profissionais, a Ordem exerce as competências previstas n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro,
no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, e 115/2013, de 7 de agosto;
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de c) Titular de grau académico superior estrangeiro em
agosto, e 25/2014, de 2 de maio. medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalên-
cia aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
Artigo 8.º d) Profissional nacional de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualifi-
Capacidade e representação
cações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,
1 — A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária nos termos do artigo 61.º
para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias 2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros de-
à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem pre- pende igualmente da demonstração de tratamento recíproco.
juízo das limitações estabelecidas no número seguinte em
matéria de processo penal. Artigo 12.º
2 — A Ordem pode constituir-se assistente nos proces-
Membros extraordinários
sos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício
da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em 1 — Podem ser membros honorários da Ordem as pes-
todos os casos relacionados com o exercício da profissão soas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras,
ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito
quando se trate de factos que envolvam responsabilidade das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam
disciplinar. consideradas merecedoras de tal distinção.
3 — A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo 2 — Podem ser membros correspondentes da Ordem as
bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido
quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas papel de relevo nas ciências veterinárias.
delegações.
Artigo 9.º Artigo 13.º
Controlo jurisdicional Inscrição
1 — Os litígios emergentes do exercício de poderes 1 — O procedimento de inscrição dos membros efetivos
públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à e de admissão dos membros extraordinários tem lugar nos
jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,
leis de processo e da demais legislação aplicável. no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais
2 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no legislação aplicável.
exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos 2 — Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os
administrativos previstos no presente Estatuto. pedidos de inscrição de membros efetivos.
3 — Salvo disposição em contrário, o prazo de interpo- 3 — A admissão de membros extraordinários é da com-
sição dos recursos administrativos é de 30 dias. petência do conselho diretivo, sob parecer favorável do
conselho profissional e deontológico.
CAPÍTULO II Artigo 14.º
Membros da Ordem Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição na Ordem:
Artigo 10.º
a) Aos membros que o requererem;
Categorias de membros
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção
1 — A Ordem tem membros efetivos e extraordinários. disciplinar de expulsão.
2 — Os membros extraordinários podem ser honorários
ou correspondentes. Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
Artigo 11.º
É suspensa a inscrição na Ordem:
Membros efetivos
a) Aos membros que o requererem;
1 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção
efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:
disciplinar de suspensão;
a) Licenciado em medicina veterinária por uma insti- c) Aos membros que fiquem em situação de incompatibi-
tuição de ensino superior portuguesa no quadro da orga- lidade com o exercício da profissão de médico veterinário.
6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 16.º para o efeito em cursos de atualização, seminários, confe-
Direitos dos membros efetivos da Ordem
rências e outras atividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integral-
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: mente à verdade;
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo c) Recusar participar em intervenções destinadas a,
o território nacional; ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes quali-
prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto dades fictícias;
e com regulamentos aplicáveis; d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros tratamentos a animais que não observaram pessoalmente,
documentos comprovativos da sua capacidade para o exer- salvo no caso de justificada urgência;
cício da atividade veterinária; e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pes-
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, soas não habilitadas para o exercício da medicina vete-
ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos rinária;
no presente Estatuto; f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou
dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
quer em todas as iniciativas por ela organizadas; g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponi-
direitos e interesses profissionais; bilidades;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos h) Abster-se de executar ou de participar em experiên-
órgãos da Ordem. cias científicas sem utilidade para a investigação ou para
o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou
em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos
CAPÍTULO III meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo,
Deontologia profissional não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que
aceite desempenhar;
Artigo 17.º j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral atividade que não assentem em informação objetiva e
verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontológicos
1 — São deveres dos membros efetivos da Ordem, em
ou as normas legais sobre publicidade e concorrência;
geral:
k) Guardar segredo profissional.
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas; 2 — Para o efeito do disposto na alínea k) do número
c) Contribuir para o prestígio da Ordem; anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de fac-
d) Outros previstos na lei. tos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais
que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido
2 — É ainda dever dos membros efetivos da Ordem no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na
exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos Ordem.
científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a pros- 3 — Cessa a obrigação do segredo profissional sempre
secução da sanidade animal e a colaboração na defesa da que:
saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e
deontológicas aplicáveis. a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
3 — Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses le-
especial, a deveres e obrigações para com a comunidade, gítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha,
para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional
com os outros membros da Ordem. e deontológico;
4 — A deontologia profissional dos veterinários é ob- c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio
jeto do código deontológico veterinário, que desenvolve da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido
os princípios constantes dos artigos seguintes do presente pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho
Estatuto. profissional e deontológico.
5 — O código deontológico veterinário é aprovado pela
assembleia geral, sob proposta do conselho profissional Artigo 19.º
e deontológico. Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
Artigo 18.º Sem prejuízo do disposto no código deontológico ve-
terinário, constituem deveres dos membros efetivos da
Deveres dos membros efetivos da Ordem Ordem para com esta:
para com a comunidade e os utentes
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da
1 — Sem prejuízo do disposto no código deontológico atividade médico-veterinária;
veterinário, constituem deveres dos membros efetivos da
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico
Ordem para com a comunidade e os utentes dos serviços:
veterinário e os outros regulamentos;
a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da
os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando Ordem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6819
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem e 3 — O exercício das funções executivas, disciplinares
exercer os cargos para que tenha sido eleito ou designado; e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem entre si.
que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes; 4 — Nenhum membro pode ser eleito para o exercício
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo
de domicílio ou da sua situação profissional. mandato.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
Artigo 20.º exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exer-
cício de quaisquer funções dirigentes na Administração
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Pública e com qualquer outra função com a qual se veri-
Sem prejuízo do disposto no código deontológico ve- fique um manifesto conflito de interesses.
terinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas 6 — A qualidade de membro do congresso e da as-
suas relações recíprocas: sembleia regional não é incompatível com o exercício de
funções dirigentes na Administração Pública.
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação
Artigo 23.º
de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de
crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios Duração dos mandatos
deontológicos; Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para man-
c) Substituir outro médico veterinário em caso de fé- datos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma
rias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, vez para as mesmas funções.
nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente
exigível;
Artigo 24.º
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário
tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos Apresentação de candidaturas
da situação e do conhecimento da regularização contratual 1 — A eleição para os órgãos da Ordem depende da
anterior; apresentação de propostas de candidatura, que deve ser
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos efetuada perante o presidente da mesa da assembleia ge-
veterinários, da prática de atos que não respeitem a dig- ral ou perante os presidentes das assembleias regionais,
nidade da profissão; consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veteriná- de eleição para os órgãos regionais.
rios seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua 2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para
atualização e para o seu aperfeiçoamento profissionais. cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de
60 dias em relação à data designada para as eleições.
3 — As propostas são subscritas por um mínimo de
CAPÍTULO IV 50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor
consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para
Órgãos da Ordem
os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 — Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido
SECÇÃO I apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal
Disposições gerais
omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conse-
lhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou
regionais, até 30 dias em relação à data designada para
Artigo 21.º
as eleições.
Órgãos da Ordem 5 — As propostas de candidaturas devem conter a iden-
São órgãos da Ordem: tificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação
dos respetivos números da cédula profissional e residência,
a) O congresso; bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos
b) A assembleia geral; candidatos, a indicação do candidato a presidente do res-
c) O conselho profissional e deontológico; petivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa.
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário; Artigo 25.º
f) O conselho fiscal;
Data das eleições
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais. 1 — As eleições para os diversos órgãos da Ordem
realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for
Artigo 22.º designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 — A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente
Elegibilidade
da mesa da assembleia geral em funções, por meio de
1 — Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os anúncios publicados em dois jornais diários de grande
médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a ante-
exercício dos seus direitos. cedência mínima de 30 dias em relação à data designada
2 — Só podem ser eleitos membros do conselho profis- para as eleições.
sional e deontológico os membros efetivos da Ordem com 3 — As eleições para os órgãos nacionais e para os
mais de 10 anos de exercício de profissão. órgãos regionais têm lugar na mesma data.
6820 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 26.º Artigo 30.º
Comissão eleitoral Efeitos das sanções disciplinares
1 — Com a marcação da data das eleições, é designada 1 — O mandato de qualquer membro dos órgãos da
uma comissão eleitoral, com a seguinte composição: Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido dis-
ciplinadamente com sanção superior à de repreensão
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções, registada e por efeito do trânsito em julgado da respetiva
que preside; decisão.
b) Um representante do conselho diretivo; 2 — Em caso de suspensão preventiva, nos termos do
c) Um representante do conselho profissional e deon- artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto
tológico; recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até
d) Um representante do conselho fiscal. decisão com trânsito em julgado.
2 — À comissão eleitoral compete: Artigo 31.º
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscri- Substituições
tos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; 1 — No caso de cessação do mandato, por renúncia,
c) Verificar a regularidade das candidaturas; por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral. reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre
os seus membros um novo presidente e coopta um novo
3 — Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para membro.
o conselho profissional e deontológico. 2 — No caso de cessação do mandato, por renúncia,
por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros
Artigo 27.º de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta
um novo membro.
Assembleia eleitoral 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, substitutos exercem funções até ao termo do mandato do
uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das respetivo antecessor.
assembleias regionais as funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode SECÇÃO II
constituir outras secções de voto, fixando a composição
das mesas de voto respetivas. Do congresso
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o ho-
rário de funcionamento das secções de voto, por período Artigo 32.º
não inferior a seis horas. Composição e organização
Artigo 28.º 1 — O congresso é o órgão consultivo de âmbito na-
cional, constituído por todos os membros da Ordem e
Voto por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas
1 — Apenas têm direito de voto os médicos veteriná- em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se
inscrevam.
rios com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
2 — O congresso é organizado pelo conselho diretivo
direitos.
em conjunto com o conselho regional em cuja área o
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido presencial-
mesmo se realize.
mente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao
presidente da respetiva mesa de voto.
Artigo 33.º
3 — No caso de voto por correspondência, o boletim
é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com o Competência
nome e a assinatura do votante reconhecida ou acompa- Compete ao congresso:
nhada de fotocópia do seu documento de identificação
civil. a) Tomar posição sobre o exercício da medicina vete-
4 — Por deliberação da assembleia geral, podem ser rinária, seu estatuto e garantia;
estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos, b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica,
de exercício do direito de voto. técnica e profissional;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e pro-
Artigo 29.º fissional;
d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
Renúncia ao cargo e suspensão temporária
do exercício de funções
Artigo 34.º
1 — Quando sobrevenha motivo relevante, o membro
Reuniões
de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional
e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão 1 — O congresso reúne, ordinariamente, de dois em
temporária do exercício de funções. dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado
2 — O pedido deve ser fundamentado, não podendo a pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação
suspensão ter duração superior a seis meses. do conselho profissional e deontológico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6821
2 — O congresso reúne, preferencialmente, de forma Artigo 38.º
alternada em cada uma das áreas correspondentes às de- Mesa da assembleia geral
legações regionais da Ordem.
3 — Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa A mesa da assembleia geral é constituída pelo presi-
da assembleia geral. dente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos
pela assembleia geral.
Artigo 35.º
Artigo 39.º
Funcionamento
Reuniões ordinárias
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o
qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do 1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a
conselho diretivo e após parecer do conselho profissional eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do
e deontológico. plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
2 — A assembleia geral destinada à discussão e apro-
vação do plano de atividades e do orçamento reúne na
SECÇÃO III primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do
exercício a que disserem respeito, realizando-se a assem-
Da assembleia geral bleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório
e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao
Artigo 36.º do respetivo exercício.
Composição
Artigo 40.º
1 — A assembleia geral é a assembleia representativa de Reuniões extraordinárias
todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando
2 — A assembleia geral é composta por representantes os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por ini-
eleitos através do sistema de representação proporcional ciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deon-
em círculos territoriais correspondentes a cada uma das tológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma
delegações regionais, de acordo com o número de médicos das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos
veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissio- veterinários com assento na assembleia geral.
nal na área da respetiva delegação.
3 — Em cada círculo territorial correspondente a uma Artigo 41.º
delegação regional é eleito um representante por cada Convocatória
300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domi-
cílio profissional na área da respetiva delegação. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo
4 — Se o número de médicos veterinários com ins- presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Có-
crição em vigor e domicílio profissional na área de uma digo do Procedimento Administrativo para a convocatória
delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem de órgãos colegiais.
um representante.
SECÇÃO IV
Artigo 37.º Do conselho profissional e deontológico
Competência
Artigo 42.º
Compete à assembleia geral:
Composição
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de 1 — O conselho profissional e deontológico é o órgão
orçamento apresentadas pelo conselho diretivo; jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto por
c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con- sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
selho diretivo; e periódico e por método de representação proporcional ao
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente número de votos obtidos pelas listas candidatas.
Estatuto; 2 — As listas de candidatura devem incluir associados
e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre
moções e recomendações de caráter profissional e asso- membros de reconhecido prestígio e mérito profissional.
ciativo; 3 — Na primeira reunião de cada mandato, o conselho
f) Fixar o valor das quotas e das taxas; profissional e deontológico elege, de entre os seus mem-
g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução bros, um vice-presidente e um secretário.
dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam Artigo 43.º
apresentados pelos outros órgãos; Competência
i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam
Compete ao conselho profissional e deontológico:
compreendidos nas competências específicas dos restantes
órgãos da Ordem; a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em
j) Elaborar e aprovar o seu regimento. ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem;
6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de com- o) Exercer as competências em matéria de cooperação
petência entre os órgãos da Ordem; e de reconhecimento das qualificações profissionais;
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os
suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; respetivos órgãos regionais;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atri-
Ordem; buir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos regionais;
outros órgãos da Ordem; r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento; s) Exercer as demais competências que a lei ou os re-
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- gulamentos lhe atribuam.
buídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regu-
lamentos. 2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b),
c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho
SECÇÃO V diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as
Do conselho diretivo suas competências.
3 — Dos atos praticados no exercício da competência
Artigo 44.º delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso
para o conselho diretivo.
Composição
1 — O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem Artigo 46.º
e é composto por sete membros eleitos por sufrágio uni- Reuniões
versal, direto, secreto e periódico.
2 — As listas candidatas à eleição do conselho diretivo O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias
devem incluir associados inscritos em todas as delegações previamente definidos pelo seu presidente e, extraordina-
regionais. riamente, mediante convocação do seu presidente, por ini-
3 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre- ciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
sidente do conselho diretivo.
4 — Na primeira reunião de cada mandato, o conse- SECÇÃO VI
lho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice-
-presidente, um secretário e um tesoureiro. Do bastonário
Artigo 45.º Artigo 47.º
Competência Definição
1 — Compete ao conselho diretivo: O bastonário representa a Ordem e é o presidente do
conselho diretivo.
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de Artigo 48.º
soberania e a Administração Pública em tudo o que se
relacione com a prossecução das suas atribuições; Competência
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos 1 — Compete ao bastonário:
ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão
de médico veterinário e propor as alterações que entenda a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
convenientes; b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos
d) Executar as deliberações da assembleia geral; regulamentos da Ordem;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas pelo conselho diretivo;
anuais; d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo
f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e em casos de urgência.
emitir as respetivas cédulas profissionais;
g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; 2 — Os atos praticados pelo bastonário no exercício
h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições da competência prevista na alínea d) do número anterior
nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na
i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e primeira reunião que se efetuar após a sua prática.
outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros SECÇÃO VII
da Ordem;
k) Administrar o património da Ordem; Do conselho fiscal
l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e pa-
recer do conselho profissional e deontológico, os regula- Artigo 49.º
mentos necessários à execução do presente Estatuto e à Composição
prossecução das atribuições da Ordem;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento; 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e
n) Organizar e fazer publicar uma revista de especia- por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
lidade e um boletim periódico, como órgão informativo e periódico e por método de representação proporcional ao
da Ordem; número de votos obtidos pelas listas candidatas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6823
2 — Os membros do conselho fiscal são médicos vete- para a discussão e aprovação do plano de atividades, do
rinários com inscrição em vigor na Ordem. orçamento regional e do relatório e contas regionais.
3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial 2 — À convocação e ao funcionamento da assembleia
de Contas, designado pela assembleia geral. regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido para a assembleia geral.
Artigo 50.º
Competência
SECÇÃO IX
Compete ao conselho fiscal:
Dos conselhos regionais
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem,
quer a de âmbito nacional quer a respeitante às delegações Artigo 55.º
regionais;
Composição
b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e
contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos 1 — Em cada delegação regional, funciona um conse-
conselhos regionais; lho regional, constituído por cinco membros eleitos pela
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regio- respetiva assembleia regional por método de representa-
nais as propostas que considerar adequadas para a melhoria ção proporcional ao número de votos obtidos pelas listas
da situação patrimonial e financeira da Ordem; candidatas.
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos 2 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre-
outros órgãos da Ordem; sidente do conselho regional.
e) Elaborar e aprovar o seu regimento; 3 — Na primeira reunião de cada quadriénio, cada con-
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas selho regional elege, de entre os seus membros, o vice-
pelo presente Estatuto, pela lei e pelos regulamentos. -presidente, o secretário e o tesoureiro.
SECÇÃO VIII Artigo 56.º
Das assembleias regionais Competência
Artigo 51.º 1 — Compete ao conselho regional:
Composição a) Representar a delegação regional;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e adminis-
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia trar o património a ela afeto;
regional, constituída por todos os médicos veterinários c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva as-
inscritos nessa delegação. sembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o
relatório e contas anuais;
Artigo 52.º d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na pros-
Competência secução das suas atribuições;
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los
Compete à assembleia regional: para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer;
a) Eleger a sua mesa; f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem
b) Eleger o respetivo conselho regional; com domicílio profissional na respetiva área geográ-
c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional, fica;
o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas g) Convocar as reuniões da assembleia regional;
anuais; h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação
d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades,
e aprovar moções e recomendações de caráter profissional o orçamento e o relatório e contas anuais;
e associativo; i) Executar as deliberações da respetiva assembleia
e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais; regional;
f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresen- j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos
tados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho da Ordem;
diretivo; k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos
g) Elaborar e aprovar o seu regimento. respetivos regulamentos;
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar
Artigo 53.º as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das
Mesa da assembleia regional
atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica;
A mesa da assembleia regional é constituída por um n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e),
Artigo 54.º g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode de-
legar em qualquer dos seus membros as suas competências.
Funcionamento
3 — Dos atos praticados no exercício de competências
1 — A assembleia regional reúne ordinariamente para a delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para
eleição da respetiva mesa do conselho regional, bem como o conselho regional.
6824 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 57.º Artigo 61.º
Reuniões Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu — Direito de estabelecimento
O conselho regional reúne nos termos previstos para o
conselho diretivo, com as necessárias adaptações. 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
de nacional de Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal,
CAPÍTULO V para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado
Exercício da medicina veterinária pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as
Artigo 58.º
qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União
Medicina veterinária Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
A medicina veterinária consiste na atividade cujo cor- 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
reto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir nos termos do número anterior e que preste serviços, de
os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública ou que atue como administrador ou gerente no Estado
veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e membro de origem, no âmbito de organização associa-
a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
nomeadamente: artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
na prevenção e na erradicação de zoonoses; alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
b) Assistência clínica a animais; de 2 de maio.
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos; 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
d) Assistência zootécnica à criação de animais; anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos ani- mento de qualificações, deve a organização associativa em
mais; causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, no- de 60 dias.
meadamente no campo dos alimentos; 4 — O médico veterinário da União Europeia ou do
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou
ligados com a atividade veterinária; proibido de exercer a profissão, pela organização profis-
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do sional do Estado membro de origem, fica automaticamente
âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêu- impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o
ticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário; seu título profissional de origem, enquanto durar aquela
i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, suspensão ou proibição.
devam ser realizadas por pessoas com a formação cien-
tífica, técnica e profissional especializada no âmbito das
ciências veterinárias. Artigo 62.º
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico
Artigo 59.º Europeu — Livre prestação de serviços
Exercício da profissão 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos nou-
tro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade
só os médicos veterinários com inscrição em vigor na comparável à atividade profissional de médico veteriná-
Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão rio, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica,
de médico veterinário. em território nacional, em regime de livre prestação de
2 — O exercício da profissão de médico veterinário em serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
infração ao disposto no número anterior constitui crime alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
de usurpação de funções, punido nos termos do disposto 25/2014, de 2 de maio.
na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal. 2 — Os profissionais referidos no número anterior são
equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos
Artigo 60.º legais, exceto quando o contrário resulte das disposições
Modos de exercício da profissão em causa.
3 — O profissional que preste serviços, de forma su-
A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
a) Por conta própria, como profissional independente atue como administrador ou gerente no Estado membro de
ou como empresário em nome individual; origem, no âmbito de organização associativa de profissio-
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma so- nais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional
ciedade de profissionais com atividade no domínio da em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
medicina veterinária; prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a
c) Como trabalhador em funções públicas, independen- organização associativa, por conta da qual presta serviços,
temente da natureza do seu vínculo; na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de
d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva. agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6825
Artigo 63.º d) Gestor público;
Sociedades de profissionais
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas
incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.
1 — Os médicos veterinários estabelecidos em territó-
rio nacional podem exercer em grupo a profissão, desde 2 — Os membros da Ordem em situação de incompati-
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades bilidade, nos termos do número anterior, devem requerer
profissionais de médicos veterinários. a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- após a verificação ou o conhecimento do facto que gera
sionais de médicos veterinários: incompatibilidade.
3 — Após cessar a situação de incompatibilidade, o
a) As sociedades de profissionais de médicos veteriná-
membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa cir-
rios, previamente constituídas e inscritas como membros
cunstância no prazo máximo de 30 dias.
da Ordem;
b) As organizações associativas de profissionais equi-
paradas a médicos veterinários, constituídas noutro Estado Artigo 65.º
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Impedimentos
Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maiorita-
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que
riamente aos profissionais em causa.
exercem funções públicas, em qualquer modalidade de re-
lação jurídica de emprego público, ou que de outra forma
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos
mero anterior não é aplicável caso a organização associa- de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão
tiva não disponha de capital social. liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a
4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado
n.º 2 é regido: com as quais mantenham relações de serviço no exercício
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União das funções que se desempenham na Administração Pública.
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Artigo 66.º
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; Identificação
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em
de reciprocidade internacionalmente vigente. todos os documentos que emitam no exercício da medicina
veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula
5 — As sociedades de médicos veterinários gozam dos profissional.
direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profis- Artigo 67.º
sionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a
sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princí- Seguro de responsabilidade civil
pios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto. 1 — O exercício da profissão depende da subscrição de
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
capacidade eleitoral. 2 — Não pode ser imposta a um prestador de serviços
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou
profissionais de médicos veterinários, independentemente do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro
da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar de responsabilidade profissional pela atividade desen-
os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e volvida em território nacional, desde que o mesmo tenha
científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro,
pela lei e pelo presente Estatuto. garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado
8 — As sociedades profissionais de médicos veterinários no Estado membro em que se encontre estabelecido.
podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades 3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva-
que não sejam incompatíveis com a atividade de médico lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
veterinário, em relação às quais não se verifique impedi- os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
mento nos termos do presente Estatuto, não estando essas serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não
atividades sujeitas ao controlo da Ordem. cobertos.
9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
de profissionais consta de diploma próprio.
CAPÍTULO VI
Artigo 64.º
Responsabilidade disciplinar
Incompatibilidades
1 — O exercício da medicina veterinária é incompatível SECÇÃO I
com as seguintes funções e atividades:
Disposições gerais
a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo
gabinete; Artigo 68.º
b) Membro de governo regional e membro do respetivo
Infração disciplinar
gabinete;
c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
inteiro; omissão que consista em violação, por qualquer membro
6826 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Artigo 71.º
Estatuto ou nos respetivos regulamentos. Responsabilidade disciplinar dos profissionais
2 — As infrações disciplinares previstas no presente em regime de livre prestação de serviços
Estatuto e nas demais disposições legais e regulamen-
tares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de ne- Os profissionais que prestem serviços em território na-
gligência. cional em regime de livre prestação são equiparados aos
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
Artigo 69.º terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
Jurisdição disciplinar de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10
do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Artigo 72.º
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujei-
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem en- tas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do
quanto tal. presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
da Ordem. profissionais.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela- Artigo 73.º
tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
Prescrição do procedimento disciplinar
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
Artigo 70.º
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú-
Independência da responsabilidade disciplinar mero seguinte.
dos membros da Ordem 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
mesmo facto. apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
coexiste com qualquer outra prevista por lei. corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 — O processo disciplinar é promovido independen- 4 — Para efeito do disposto no número anterior, o prazo
temente da promoção de qualquer outro. de prescrição só corre:
4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, sua prática;
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser do último ato;
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um a consumação.
período máximo de um ano.
5 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade desde o conhecimento ou da participação efetuada nos
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver disciplinar competente no prazo de um ano.
lugar, da decisão instrutória. 6 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
6 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem suspende-se durante o tempo em que:
que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
no processo disciplinar. a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar
7 — Sempre que, em processo penal contra membro despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
da Ordem, for designado dia para a audiência de jul- b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser
gamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, 7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista
se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo
elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo de dois anos.
bastonário. 8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
em que cessar a causa da suspensão.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe-
9 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen-
interrompe-se com a notificação ao arguido:
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
empregadores, por infração aos deveres emergentes de a) Da instauração do processo disciplinar;
relações de trabalho. b) Da acusação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6827
10 — Após cada período de interrupção começa a correr lógico em efetividade de funções só pode ser instaurado
novo prazo de prescrição. por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria
absoluta.
SECÇÃO II
4 — Quando se conclua que a participação é infun-
dada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem
Do exercício da ação disciplinar visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
Artigo 74.º legítimos.
Exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
Legitimidade processual
suscetíveis de constituir infração disciplinar:
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela-
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem
estes; a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o
b) Qualquer titular de órgão da Ordem; que tiverem por conveniente.
c) O Ministério Público.
Artigo 79.º
2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar
conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros Direito subsidiário
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disci- Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro-
plinar. cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra
membros desta que possam consubstanciar factos susce-
tíveis de constituir infração disciplinar. SECÇÃO III
Artigo 75.º Das sanções disciplinares
Desistência da participação
Artigo 80.º
A desistência da participação disciplinar pelo partici-
Sanções disciplinares
pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada: 1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este a) Advertência;
manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou b) Repreensão registada;
b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão. c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas
Artigo 76.º coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes
Competência disciplinar
o valor do IAS;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre
1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete ao três meses e 10 anos;
conselho profissional e deontológico o exercício do poder e) Expulsão.
disciplinar.
2 — O exercício do poder disciplinar relativamente aos 2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações
membros do conselho profissional e deontológico compete leves no exercício da profissão.
a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal. 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a in-
frações leves no exercício da profissão, às quais, em razão
Artigo 77.º da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
Instauração do processo disciplinar
4 — A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 — A sanção de suspensão apenas é aplicável quando,
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja
por base queixa, denúncia ou participação apresentada por grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física
pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetí- das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da
veis de integrarem infração disciplinar praticada por mem- honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
bro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão 6 — A sanção de expulsão apenas é aplicável a infra-
competente para a instauração de processo disciplinar. ções muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o
2 — O processo disciplinar é instaurado mediante deci- prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o
são do presidente do conselho profissional e deontológico exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo
ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
com base em queixa, denúncia ou participação apresentada 7 — As sanções de suspensão e de expulsão não po-
nos termos do número anterior. dem ter origem no incumprimento pelo membro do dever
3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con- de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza
tra qualquer membro do conselho profissional e deonto- pecuniária.
6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
8 — Excetua-se do disposto no número anterior o in- Artigo 82.º
cumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que Aplicação de sanções acessórias
pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando
se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolon- 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
gue por um período superior a 12 meses. disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas
9 — Na situação prevista no número anterior, o pa- as seguintes sanções acessórias:
gamento voluntário das quotas em dívida determina a a) Frequência obrigatória de ações de formação suple-
impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou mentares às ações de formação obrigatórias;
a sua extinção, caso já tenha sido aplicada. b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
10 — No caso de profissionais em regime de livre c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
prestação de serviços em território nacional, as sanções de despesas;
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
temporária ou definitiva do exercício da atividade pro- e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período
fissional neste território, consoante os casos, aplicando- máximo de 10 anos.
-se, com as necessárias adaptações, o disposto no ar-
tigo 109.º 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
11 — A aplicação de sanção mais grave do que a de 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
repreensão registada a membro que exerça algum cargo -se aos critérios previstos no artigo anterior.
nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição 4 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas
desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem,
geral neste sentido. salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos
12 — O produto das multas aplicadas reverte a favor pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o dis-
da Ordem. posto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas
13 — Sempre que a infração resulte da violação por adaptações.
omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplica-
das não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se Artigo 83.º
tal ainda for possível. Unidade e acumulação de infrações
Artigo 81.º Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias,
não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais
Aplicação das sanções disciplinares do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
1 — Na aplicação das sanções disciplinares, deve
atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do Artigo 84.º
arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências Suspensão das sanções
da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias atenuantes ou agravantes. 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
2 — São circunstâncias atenuantes: tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática
da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um podem ser suspensas por um período compreendido entre
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, um e cinco anos.
sem qualquer sanção disciplinar; 2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativa-
b) A confissão da infração ou das infrações; mente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver- final de condenação em novo processo disciplinar.
dade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. Artigo 85.º
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
3 — São circunstâncias agravantes:
1 — A aplicação das sanções de suspensão do exercício
a) A premeditação na prática da infração e na preparação profissional por período superior a dois anos ou de expul-
da mesma; são só pode ter lugar após audiência pública, nos termos
b) O conluio; previstos no regulamento disciplinar.
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de 2 — As sanções de suspensão por período superior a
infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli-
em que se tornar definitiva a condenação por cometimento beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
de infração anterior; membros do conselho profissional e deontológico.
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou
mais infrações sejam cometidas no mesmo momento Artigo 86.º
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida
a anterior; Execução das sanções
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas 1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às de-
durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso cisões proferidas em sede de processo disciplinar, designa-
do período de suspensão de sanção disciplinar; damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão
f) A produção de prejuízo de valor considerável, ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem
entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
metade da alçada dos tribunais da relação. respetivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6829
2 — A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão Artigo 90.º
implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- Prescrição das sanções disciplinares
mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes
regional em que o arguido tenha o seu domicílio profis- prazos:
sional, nos casos aplicáveis. a) De dois anos, as de advertência e de repreensão re-
gistada;
Artigo 87.º b) De quatro anos, a de multa;
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção dis-
as tiver aplicado se torne definitiva. ciplinar se torne definitiva.
2 — Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, 3 — A prescrição da sanção disciplinar envolve a pres-
estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da crição da sanção acessória que não tiver sido executada,
sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem
ao do levantamento da suspensão. verificado.
Artigo 88.º Artigo 91.º
Prazo para o pagamento da multa Princípio do cadastro na Ordem
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 1 — O processo individual dos membros da Ordem
do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli-
do início de produção de efeitos da sanção respetiva. nares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e
2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa no as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
prazo referido no número anterior é suspensa a sua ins- 2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com
crição, mediante decisão do órgão disciplinarmente com- base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares
petente, a qual lhe é comunicada. da Ordem.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga- 3 — A condenação de um membro da Ordem em pro-
mento da importância em dívida. cesso penal é comunicada à Ordem para efeito de averba-
mento ao respetivo cadastro.
Artigo 89.º 4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do
Comunicação e publicidade prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e)
do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo: SECÇÃO IV
a) À sociedade de profissionais ou organização associa- Do processo
tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data
dos factos e à data da condenação pela prática da infração SUBSECÇÃO I
disciplinar; e
b) À autoridade de outro Estado membro da União Eu- Disposições gerais
ropeia ou do Espaço Económico Europeu que seja compe-
tente para o controlo da atividade do arguido estabelecido Artigo 92.º
nesse mesmo Estado membro. Obrigatoriedade
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum- disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
primento das finalidades de prevenção geral. presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou for apli-
cada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho Artigo 93.º
diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas Formas do processo
permanentes de membros da Ordem divulgada por meios
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
informáticos.
formas:
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus-
pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida a) Processo de inquérito;
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada b) Processo disciplinar.
a expensas do arguido.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não
Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar seja possível identificar claramente a existência de uma
publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce- realização de diligências sumárias para o esclarecimento
dimento disciplinar. ou a concretização dos factos em causa.
6830 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- Artigo 95.º
tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- Suspensão preventiva
ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
constituir infração disciplinar. 1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem-
de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- bros em efetividade de funções do conselho profissional
versão do processo de inquérito em processo disciplinar, e deontológico.
mediante parecer sucintamente fundamentado. 2 — A suspensão a que se refere o número anterior
5 — Quando a participação seja manifestamente in- só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- da prática de infração disciplinar à qual corresponda
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1
artigo 77.º do artigo 80.º
6 — Se da análise da conduta de um membro da Or- 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
dem realizada no âmbito do processo de inquérito re- ses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º
sultar prova bastante da prática de infração disciplinar 4 — A suspensão preventiva é sempre descontada por
punível com sanção de advertência ou de repreensão inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
registada, o órgão disciplinar competente pode deter-
minar a suspensão provisória do processo mediante a Artigo 96.º
imposição ao arguido de regras de conduta ou do paga-
mento de uma determinada quantia, a título de caução, Natureza secreta do processo
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
cumulativos: de acusação ou de arquivamento.
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do
sória do processo pelo mesmo tipo de infração; e processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
b) Ausência de um grau de culpa elevado. Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes-
sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru-
7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
ao arguido as seguintes medidas: 3 — O arguido ou o interessado, quando for membro
da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia incorre em responsabilidade disciplinar.
entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de
pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes
o valor do IAS; SUBSECÇÃO II
b) Execução de um plano de reestruturação da sua ati- Da instrução
vidade, nos termos e no prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às Artigo 97.º
ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que
forem definidos. Instrução
1 — Na instrução do processo disciplinar, deve o relator
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos
que se refere o número anterior, implica a continuação do ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
dos n.os 6 e 7. 2 — O relator pode requisitar a realização de diligências
9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas, ao presidente do conselho regional em cuja área foram
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias praticados os factos em causa.
referidas na alínea a) do n.º 7. 3 — Na instrução do processo são admissíveis todos os
meios de prova permitidos em direito.
Artigo 94.º
Processo disciplinar Artigo 98.º
1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente Termo da instrução
Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo
fases:
arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar
a) Instrução; a produção de melhor prova.
b) Acusação e defesa do arguido; 2 — Não sendo proferido despacho de acusação,
c) Decisão; o relator apresenta o parecer na primeira reunião do
d) Execução. conselho profissional e deontológico, a fim de ser de-
liberado o arquivamento do processo e a produção de
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, melhor prova, ou determinado que este prossiga com
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, a realização de diligências complementares ou com o
nos termos gerais de direito. despacho de acusação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6831
SUBSECÇÃO III 2 — Das demais decisões tomadas em matéria discipli-
Da acusação e da defesa nar de que não caiba recurso nos termos do número anterior
cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
Artigo 99.º 3 — As decisões de mero expediente ou referentes à
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
Despacho de acusação e sua notificação termos dos números anteriores.
1 — O despacho de acusação deve especificar a identidade
do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que SECÇÃO V
os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamen-
tares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Da revisão
2 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente Artigo 105.º
ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega
da respetiva cópia. Fundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 100.º 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
Defesa rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
sempre que:
1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um re- a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar
presentante especialmente mandatado para esse efeito. falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos sido determinantes para a decisão revidenda;
e as razões que a fundamentam. b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de como provado crime cometido por membro ou membros
testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
necessárias para o apuramento dos factos especificados. com o exercício das suas funções no processo;
5 — Não podem ser indicadas mais de cinco testemu- c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
nhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20. condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
como provados noutra decisão definitiva e da oposição
Artigo 101.º resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que,
Alegações
por si ou combinados com os que foram apreciados no pro-
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior cesso, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão
e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado condenatória proferida;
e o arguido são notificados para alegarem por escrito no e) Se descobrir que serviram de fundamento à conde-
prazo de 20 dias. nação provas proibidas nos termos da lei;
SUBSECÇÃO IV
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a incons-
titucionalidade com força obrigatória geral de norma de
Da decisão conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido
de fundamento à condenação;
Artigo 102.º g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, profe-
Decisão
rida por uma instância internacional, for inconciliável com
a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conse-
lho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
e assinado o respetivo acórdão. tancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui
2 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do fundamento para a revisão.
artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação 3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
que obtenha dois terços dos votos dos membros em efeti- se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
vidade de funções do conselho profissional e deontológico.
Artigo 106.º
Artigo 103.º Legitimidade
Notificação do acórdão O pedido de revisão da decisão deve ser formulado,
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou,
finais são notificados ao arguido e aos interessados. tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,
adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao
SUBSECÇÃO V 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um
interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver
Dos recursos recebido incumbência expressa.
Artigo 104.º Artigo 107.º
Decisões recorríveis Instrução
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe 1 — Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo
recurso para o plenário do conselho profissional e deon- posteriormente o condenado ou o interessado notificado
tológico, quando seja este o órgão disciplinarmente com- para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
petente. 2 — Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
6832 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 108.º c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe
Julgamento sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singu-
lares ou coletivas;
1 — Realizadas as diligências requeridas e as que tive- d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações
rem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu
financeiras;
parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem
conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.
2 — Findo o prazo de visto, o processo é submetido à e o produto da sua alienação;
deliberação do conselho profissional e deontológico. f) O produto das multas aplicadas por infrações disci-
3 — A concessão de revisão tem de ser votada pela plinares;
maioria absoluta dos membros do conselho profissional g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
e deontológico. por força da lei.
SECÇÃO VI 2 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas
Da reabilitação referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o
processo de execução tributária.
Artigo 109.º
Reabilitação Artigo 112.º
1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o Receitas das delegações regionais
anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante
requerimento devidamente fundamentado ao conselho Constituem receitas das delegações regionais:
profissional e deontológico e desde que se verifiquem a) A percentagem do montante das quotas dos mem-
cumulativamente os seguintes requisitos: bros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito diretivo;
em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O produto das atividades de âmbito regional desen-
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, volvidas pelos respetivos serviços;
para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem
galmente admissíveis. que lhes sejam afetos;
d) Os juros dos seus depósitos bancários;
2 — É aplicável ao pedido de reabilitação, com as ne- e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas
cessárias adaptações, o regime do processo de revisão por força da lei.
das decisões.
3 — Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Artigo 113.º
Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos,
sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos Quotas
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias 1 — Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar
adaptações. uma quota anual.
CAPÍTULO VII 2 — O montante da quota anual é fixado pela assem-
bleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho
Receitas e despesas da Ordem diretivo, tendo por base um estudo que fundamente ade-
quadamente os montantes propostos.
Artigo 110.º 3 — Os membros da Ordem são notificados para efe-
Orçamento, gestão financeira e contratos públicos tuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.
1 — A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo
conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral. Artigo 114.º
2 — A Ordem está sujeita:
Despesas da Ordem
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do
Constituem despesas da Ordem os gastos com
endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos; instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e
c) Ao regime da normalização contabilística para as todas as demais necessárias à prossecução das suas
entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema atribuições.
de Normalização Contabilística.
Artigo 115.º
3 — O Estado não garante as responsabilidades finan- Pessoal
ceiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
1 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime
Artigo 111.º previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação
complementar.
Receitas da Ordem
2 — A celebração de contrato de trabalho é precedida
1 — Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: de um processo de seleção que obedece aos princípios da
a) O produto das quotas dos seus membros; igualdade, da transparência, da publicidade e da funda-
b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros mon- mentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de
tantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços pres- regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta
tados ou atividades desenvolvidas; do conselho diretivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6833
CAPÍTULO VIII ii) A identificação da associação pública profissional
no Estado membro de origem, na qual o profissional se
Disposições complementares encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
Artigo 116.º do exercício da atividade, se for caso disso;
Balcão único iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou ou outras formas de organização associativa de profis-
declarações relacionados com a medicina veterinária entre a sionais para que prestem serviços no Estado membro de
Ordem e os seus membros, sociedades de médicos veterinários, origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
outras organizações associativas profissionais, ou prestadores
de serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos e) Registo atualizado de sociedades de médicos ve-
a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmis- terinários e de outras formas de organização associativa
são eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a
dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem. sede, o número de inscrição e o número de identificação
2 — A apresentação de documentos em forma simples fiscal ou equivalente;
nos termos do número anterior dispensa a remessa dos f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços
documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º
cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação
e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de registo, que contemple o respetivo nome ou designação
de 26 de julho. e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
3 — Quando não for possível o cumprimento do dis- g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclama-
posto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das pla- ções pelos destinatários relativamente aos serviços presta-
taformas eletrónicas, bem como nos casos em que o inte- dos pelo profissional no âmbito da sua atividade;
ressado não disponha de meios que lhe permitam aceder às h) Ofertas de emprego na Ordem.
mesmas, a transmissão da informação a que se refere este
artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, Artigo 118.º
por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por Fiscalização pelo Tribunal de Contas
correio eletrónico.
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos que de- A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas,
corram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo
médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do ar- e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho. Artigo 119.º
Artigo 117.º
Relatório anual e deveres de informação
Transparência
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresen-
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do ar- tado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de
tigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Euro- março de cada ano.
peu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati-
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a vamente ao exercício das suas atribuições.
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do 3 — O bastonário da Ordem deve corresponder ao
seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações: pedido das comissões parlamentares competentes para
a) Regime de acesso e exercício da profissão; prestar as informações e os esclarecimentos de que estas
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas necessitem.
aplicáveis aos seus associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais ins- ANEXO II
critos que contemple, pelo menos:
(a que se refere o artigo 5.º)
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
teira ou cédula profissionais; Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro
ii) A designação do título profissional;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Artigo 1.º
do exercício da atividade, se for caso disso;
É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado
d) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- o respetivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele
ção de serviços no território nacional, que se consideram faz parte integrante.
inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Artigo 2.º
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade com-
pelo menos: petente para efeitos de registo e fiscalização do exercício
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a da atividade veterinária, de acordo com o disposto no
designação do título profissional de origem; Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
6834 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 3.º f) A concessão de títulos de especialização profissional
no âmbito do exercício da medicina veterinária;
(Revogado.)
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo profissional;
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que
CAPÍTULO I respeita ao exercício profissional, designadamente em re-
lação à informação e à formação profissional, contribuindo
Disposições gerais para a melhoria e o progresso nos domínios científico,
técnico e profissional;
Artigo 1.º k) A colaboração com as demais entidades da Admi-
Definição e sede nistração Pública na prossecução de fins de interesse
público relacionados com a profissão de médico vete-
1 — A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviada- rinário;
mente designada Ordem, é a associação pública profis- l) A participação na elaboração da legislação que diga
sional representativa dos que, em conformidade com os respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico
preceitos do presente Estatuto e das demais disposições le- veterinário;
gais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário. m) A participação nos processos oficiais de acreditação
2 — A sede da Ordem é em Lisboa. e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
médico veterinário;
Artigo 2.º n) O reconhecimento de qualificações profissionais
Natureza, autonomia e tutela obtidas noutro Estado membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do dis-
1 — A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de di- posto em convenção internacional, da Comunidade dos
reito público e está sujeita a um regime de direito público Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercí-
no desempenho das suas tarefas públicas. cio da atividade de medicina veterinária em território
2 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de nacional;
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. o) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 — A Ordem está sujeita a tutela do membro do Go-
verno responsável pela área da agricultura. 2 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar
em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem
Artigo 3.º com a regulação das relações económicas ou profissionais
Regime jurídico dos seus membros.
Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de
Artigo 5.º
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas pro- Âmbito e estrutura
fissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente
aplicáveis, com as necessárias adaptações: 1 — A Ordem tem âmbito nacional e está internamente
estruturada em delegações regionais, às quais incumbe
a) As normas e os princípios que regem os institutos prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.
públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício 2 — A Ordem compreende as seguintes delegações
dos poderes públicos; e regionais:
b) As normas e os princípios que regem as associações de
direito privado, no que respeita à sua organização interna. a) A Delegação Regional do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro;
Artigo 4.º c) A Delegação Regional do Sul;
d) A Delegação Regional da Madeira;
Atribuições e) A Delegação Regional dos Açores.
1 — São atribuições da Ordem:
3 — A cada uma das delegações regionais referidas no
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos
número anterior correspondem:
serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da
saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, a) À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto,
do bem-estar animal e da segurança alimentar; de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de
profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo
prestígio; Branco e de Leiria;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o c) À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa,
progresso nos domínios científico, técnico e profissional de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja
do exercício da medicina veterinária; e de Faro;
d) A regulação do acesso e do exercício da profissão de d) À Delegação Regional da Madeira, a área da Região
médico veterinário em território nacional; Autónoma da Madeira;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais e) À Delegação Regional dos Açores, a área da Região
da profissão de médico veterinário; Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6835
Artigo 6.º 2 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no
Insígnias
exercício de poderes públicos admitem ainda os recursos
administrativos previstos no presente Estatuto.
A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo 3 — Salvo disposição em contrário, o prazo de interpo-
próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob sição dos recursos administrativos é de 30 dias.
proposta do conselho profissional e deontológico.
Artigo 7.º CAPÍTULO II
Cooperação Membros da Ordem
1 — A Ordem pode constituir associações de direito Artigo 10.º
privado e outras formas de cooperação com entidades
afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito Categorias de membros
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da 1 — A Ordem tem membros efetivos e extraordinários.
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2 — Os membros extraordinários podem ser honorários
2 — Para melhor desempenho das suas atribuições, a ou correspondentes.
Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Artigo 11.º
ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 — A Ordem deve prestar e solicitar às associações Membros efetivos
públicas profissionais ou às autoridades administrativas 1 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros
competentes dos outros Estados membros da União Eu- efetivos, aqueles que reúnam uma das seguintes condições:
ropeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à
Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas a) Licenciado em medicina veterinária por uma insti-
necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos pro- tuição de ensino superior portuguesa no quadro da orga-
cedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes nização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei
de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro,
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada e 115/2013, de 7 de agosto;
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 b) Mestre em medicina veterinária por uma instituição
de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação de ensino superior portuguesa no quadro da organiza-
do Mercado Interno. ção de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei
4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
profissionais, a Ordem exerce as competências previstas n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro,
no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, e 115/2013, de 7 de agosto;
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de c) Titular de grau académico superior estrangeiro em
agosto, e 25/2014, de 2 de maio. medicina veterinária a que tenha sido conferida equivalên-
cia aos graus a que se referem as alíneas a) e b);
Artigo 8.º d) Profissional nacional de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualifi-
Capacidade e representação
cações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal,
1 — A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária nos termos do artigo 61.º
para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos
os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias 2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros de-
à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem pre- pende igualmente da demonstração de tratamento recí-
juízo das limitações estabelecidas no número seguinte em proco.
matéria de processo penal.
2 — A Ordem pode constituir-se assistente nos processos Artigo 12.º
penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da Membros extraordinários
atividade veterinária, bem como dos seus membros, em
todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou 1 — Podem ser membros honorários da Ordem as pes-
com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se soas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras,
trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar. que, por relevantes atividades desenvolvidas no âmbito
3 — A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo das ciências veterinárias ou da profissão veterinária, sejam
bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, consideradas merecedoras de tal distinção.
quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas 2 — Podem ser membros correspondentes da Ordem as
delegações. personalidades que, no estrangeiro, tenham desenvolvido
papel de relevo nas ciências veterinárias.
Artigo 9.º
Controlo jurisdicional
Artigo 13.º
Inscrição
1 — Os litígios emergentes do exercício de poderes
públicos pelos órgãos da Ordem encontram-se sujeitos à 1 — O procedimento de inscrição dos membros efetivos
jurisdição administrativa e fiscal, nos termos das respetivas e de admissão dos membros extraordinários tem lugar nos
leis de processo e da demais legislação aplicável. termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral,
6836 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
no respeito pelo disposto no presente Estatuto e demais 2 — É ainda dever dos membros efetivos da Ordem
legislação aplicável. exercer a sua atividade com os adequados conhecimentos
2 — Compete ao conselho diretivo deliberar sobre os científicos e técnicos, o respeito pela vida animal, a pros-
pedidos de inscrição de membros efetivos. secução da sanidade animal e a colaboração na defesa da
3 — A admissão de membros extraordinários é da com- saúde pública, de acordo com as normas legais, éticas e
petência do conselho diretivo, sob parecer favorável do deontológicas aplicáveis.
conselho profissional e deontológico. 3 — Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos, em
especial, a deveres e obrigações para com a comunidade,
Artigo 14.º para com os utentes dos serviços, para com a Ordem e para
com os outros membros da Ordem.
Cancelamento da inscrição
4 — A deontologia profissional dos veterinários é ob-
É cancelada a inscrição na Ordem: jeto do código deontológico veterinário, que desenvolve
os princípios constantes dos artigos seguintes do presente
a) Aos membros que o requererem;
Estatuto.
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção
5 — O código deontológico veterinário é aprovado pela
disciplinar de expulsão.
assembleia geral, sob proposta do conselho profissional
e deontológico.
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição Artigo 18.º
É suspensa a inscrição na Ordem: Deveres dos membros efetivos da Ordem
para com a comunidade e os utentes
a) Aos membros que o requererem;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção 1 — Sem prejuízo do disposto no código deontológico
disciplinar de suspensão; veterinário, constituem deveres dos membros efetivos
c) Aos membros que fiquem em situação de incompa- da Ordem para com a comunidade e os utentes dos ser-
tibilidade com o exercício da profissão de médico vete- viços:
rinário. a) Manter permanentemente aperfeiçoados e atualizados
os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando
Artigo 16.º para o efeito em cursos de atualização, seminários, confe-
Direitos dos membros efetivos da Ordem rências e outras atividades científicas e culturais;
b) Não emitir atestados que não correspondam integral-
Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: mente à verdade;
a) Exercer a profissão de médico veterinário em todo c) Recusar participar em intervenções destinadas a,
o território nacional; ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores
b) Gozar de todos os benefícios, regalias e serviços às reais capacidades dos animais ou a atribuir-lhes quali-
prestados pela Ordem, de acordo com o presente Estatuto dades fictícias;
e com regulamentos aplicáveis; d) Não dar consultas nem prescrever medicamentos ou
c) Requerer a emissão de cédula profissional e outros tratamentos a animais que não observaram pessoalmente,
documentos comprovativos da sua capacidade para o exer- salvo no caso de justificada urgência;
cício da atividade veterinária; e) Abster-se de colaborar em atividades ilegais de pes-
d) Eleger e, no caso de membro que seja pessoa singular, soas não habilitadas para o exercício da medicina vete-
ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos previstos rinária;
no presente Estatuto; f) Não participar, de qualquer forma, em atividades que
e) Participar nas atividades da Ordem, quer no exercício ponham em risco espécies raras ou em vias de extinção ou
dos mandatos para que tenham sido eleitos ou designados, que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos;
quer em todas as iniciativas por ela organizadas; g) Recusar os serviços sempre que lhe sejam exigidas
f) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponi-
direitos e interesses profissionais; bilidades;
g) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos h) Abster-se de executar ou de participar em experiên-
órgãos da Ordem. cias científicas sem utilidade para a investigação ou para
o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou
em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos
CAPÍTULO III meios tecnicamente adequados;
i) Executar as suas tarefas com competência e zelo,
Deontologia profissional
não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que
aceite desempenhar;
Artigo 17.º j) Abster-se da prática de atos de publicidade da sua
Deveres dos membros efetivos da Ordem em geral atividade que não assentem em informação objetiva e
verdadeira ou que violem quaisquer deveres deontoló-
1 — São deveres dos membros efetivos da Ordem, em
gicos ou as normas legais sobre publicidade e concor-
geral:
rência;
a) Participar na vida institucional da Ordem; k) Guardar segredo profissional.
b) Pagar as quotas;
c) Contribuir para o prestígio da Ordem; 2 — Para o efeito do disposto na alínea k) do número
d) Outros previstos na lei. anterior, o segredo profissional abrange o conjunto de fac-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6837
tos de caráter reservado referentes a assuntos profissionais CAPÍTULO IV
que lhe tenha sido revelado pelo cliente, ou conhecido
no exercício da profissão ou no desempenho de cargo na Órgãos da Ordem
Ordem.
3 — Cessa a obrigação do segredo profissional sempre SECÇÃO I
que:
Disposições gerais
a) A lei o determine ou o interessado o autorize;
b) A defesa da dignidade, dos direitos e interesses le- Artigo 21.º
gítimos do médico veterinário ou do cliente o imponha,
Órgãos da Ordem
desde que tal seja reconhecido pelo conselho profissional
e deontológico; São órgãos da Ordem:
c) Estando em causa factos cujo conhecimento adveio
da titularidade de cargo na Ordem, tal seja reconhecido a) O congresso;
pelo respetivo órgão ou, sendo este singular, pelo conselho b) A assembleia geral;
profissional e deontológico. c) O conselho profissional e deontológico;
d) O conselho diretivo;
e) O bastonário;
Artigo 19.º f) O conselho fiscal;
Deveres dos membros efetivos para com a Ordem
g) As assembleias regionais;
h) Os conselhos regionais.
Sem prejuízo do disposto no código deontológico ve-
terinário, constituem deveres dos membros efetivos da Artigo 22.º
Ordem para com esta:
Elegibilidade
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e da
1 — Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os
atividade médico-veterinária;
médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno
b) Respeitar o presente Estatuto, o código deontológico
exercício dos seus direitos.
veterinário e os outros regulamentos;
2 — Só podem ser eleitos membros do conselho profis-
c) Cumprir as decisões e deliberações dos órgãos da
sional e deontológico os membros efetivos da Ordem com
Ordem;
mais de 10 anos de exercício de profissão.
d) Colaborar na prossecução das atribuições da Or-
3 — O exercício das funções executivas, disciplinares
dem e exercer os cargos para que tenha sido eleito ou
e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
designado;
entre si.
e) Pagar as quotas e outros montantes devidos à Ordem
4 — Nenhum membro pode ser eleito para o exercício
que sejam estabelecidos pelos órgãos competentes;
simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo
f) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a mudança
mandato.
de domicílio ou da sua situação profissional.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exer-
Artigo 20.º cício de quaisquer funções dirigentes na Administração
Deveres recíprocos dos membros da Ordem
Pública e com qualquer outra função com a qual se veri-
fique um manifesto conflito de interesses.
Sem prejuízo do disposto no código deontológico ve- 6 — A qualidade de membro do congresso e da as-
terinário, constituem deveres dos membros da Ordem nas sembleia regional não é incompatível com o exercício de
suas relações recíprocas: funções dirigentes na Administração Pública.
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma direta ou indireta, a reputação Artigo 23.º
de outro médico veterinário, sem prejuízo dos direitos de Duração dos mandatos
crítica e de denúncia de factos violadores dos princípios
deontológicos; Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para man-
c) Substituir outro médico veterinário em caso de fé- datos de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas por uma
rias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, vez para as mesmas funções.
nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente
exigível; Artigo 24.º
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário
Apresentação de candidaturas
tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos
da situação e do conhecimento da regularização contratual 1 — A eleição para os órgãos da Ordem depende da
anterior; apresentação de propostas de candidatura, que deve ser
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos efetuada perante o presidente da mesa da assembleia ge-
veterinários, da prática de atos que não respeitem a dig- ral ou perante os presidentes das assembleias regionais,
nidade da profissão; consoante se trate de eleição para os órgãos nacionais ou
f) Remunerar de uma forma justa os médicos vete- de eleição para os órgãos regionais.
rinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir 2 — As candidaturas, as quais são individualizadas para
para a sua atualização e para o seu aperfeiçoamento cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de
profissionais. 60 dias em relação à data designada para as eleições.
6838 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
3 — As propostas são subscritas por um mínimo de 3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o ho-
50 ou de 25 médicos veterinários com inscrição em vigor rário de funcionamento das secções de voto, por período
consoante se trate, respetivamente, de candidaturas para não inferior a seis horas.
os órgãos nacionais ou para os órgãos regionais.
4 — Se até à data referida no n.º 2 não tiverem sido Artigo 28.º
apresentadas candidaturas para todos os órgãos, deve tal
omissão ser suprida pelo conselho diretivo e pelos conse- Voto
lhos regionais, consoante se trate de órgãos nacionais ou
regionais, até 30 dias em relação à data designada para 1 — Apenas têm direito de voto os médicos veteriná-
as eleições. rios com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus
5 — As propostas de candidaturas devem conter a iden- direitos.
tificação dos proponentes e dos candidatos, com indicação 2 — O voto é secreto, podendo ser exercido presencial-
dos respetivos números da cédula profissional e residência, mente ou por correspondência, caso em que é dirigido ao
bem como a declaração de aceitação da candidatura pelos presidente da respetiva mesa de voto.
candidatos, a indicação do candidato a presidente do res- 3 — No caso de voto por correspondência, o bole-
petivo órgão e as linhas gerais do respetivo programa. tim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta
com o nome e a assinatura do votante reconhecida ou
Artigo 25.º acompanhada de fotocópia do seu documento de iden-
tificação civil.
Data das eleições
4 — Por deliberação da assembleia geral, podem ser
1 — As eleições para os diversos órgãos da Ordem estabelecidos outros meios, nomeadamente eletrónicos,
realizam-se entre 1 e 20 de dezembro, na data que for de exercício do direito de voto.
designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 — A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente Artigo 29.º
da mesa da assembleia geral em funções, por meio de
anúncios publicados em dois jornais diários de grande Renúncia ao cargo e suspensão temporária
circulação e no sítio na Internet da Ordem, com a ante- do exercício de funções
cedência mínima de 30 dias em relação à data designada 1 — Quando sobrevenha motivo relevante, o membro
para as eleições. de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional
3 — As eleições para os órgãos nacionais e para os e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão
órgãos regionais têm lugar na mesma data.
temporária do exercício de funções.
2 — O pedido deve ser fundamentado, não podendo a
Artigo 26.º
suspensão ter duração superior a seis meses.
Comissão eleitoral
1 — Com a marcação da data das eleições, é designada Artigo 30.º
uma comissão eleitoral, com a seguinte composição:
Efeitos das sanções disciplinares
a) O presidente da mesa da assembleia geral em funções,
que preside; 1 — O mandato de qualquer membro dos órgãos da
b) Um representante do conselho diretivo; Ordem cessa quando o respetivo titular seja punido
c) Um representante do conselho profissional e deon- disciplinadamente com sanção superior à de repreensão
tológico; registada e por efeito do trânsito em julgado da respe-
d) Um representante do conselho fiscal. tiva decisão.
2 — Em caso de suspensão preventiva, nos termos do
2 — À comissão eleitoral compete: artigo 95.º, ou de decisão disciplinar de que seja interposto
recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até
a) Confirmar a boa organização dos ficheiros de inscri- decisão com trânsito em julgado.
tos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; Artigo 31.º
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; Substituições
e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
1 — No caso de cessação do mandato, por renúncia,
3 — Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de
o conselho profissional e deontológico. órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira
reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre
Artigo 27.º os seus membros um novo presidente e coopta um novo
membro.
Assembleia eleitoral 2 — No caso de cessação do mandato, por renúncia,
1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros
uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta
assembleias regionais as funções de mesas de voto. um novo membro.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
constituir outras secções de voto, fixando a composição substitutos exercem funções até ao termo do mandato do
das mesas de voto respetivas. respetivo antecessor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6839
SECÇÃO II 3 — Em cada círculo territorial correspondente a uma
Do congresso
delegação regional é eleito um representante por cada
300 médicos veterinários com inscrição em vigor e domi-
Artigo 32.º cílio profissional na área da respetiva delegação.
4 — Se o número de médicos veterinários com ins-
Composição e organização crição em vigor e domicílio profissional na área de uma
1 — O congresso é o órgão consultivo de âmbito na- delegação regional for inferior a 300, os mesmos elegem
cional, constituído por todos os membros da Ordem e um representante.
por outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas
em regulamento aprovado pela assembleia geral, nele se Artigo 37.º
inscrevam. Competência
2 — O congresso é organizado pelo conselho diretivo
em conjunto com o conselho regional em cuja área o Compete à assembleia geral:
mesmo se realize. a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar as propostas de plano de atividades e de
Artigo 33.º orçamento apresentadas pelo conselho diretivo;
Competência c) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo con-
selho diretivo;
Compete ao congresso:
d) Deliberar sobre as propostas de alteração ao presente
a) Tomar posição sobre o exercício da medicina vete- Estatuto;
rinária, seu estatuto e garantia; e) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar
b) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, moções e recomendações de caráter profissional e asso-
técnica e profissional; ciativo;
c) Aprovar recomendações de caráter associativo e pro- f) Fixar o valor das quotas e das taxas;
fissional; g) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução
d) Elaborar e aprovar o seu regimento. dos fins da Ordem;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam
Artigo 34.º apresentados pelos outros órgãos;
Reuniões i) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam
compreendidos nas competências específicas dos restantes
1 — O congresso reúne, ordinariamente, de dois em órgãos da Ordem;
dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado j) Elaborar e aprovar o seu regimento.
pelo conselho diretivo, por sua iniciativa ou a solicitação
do conselho profissional e deontológico. Artigo 38.º
2 — O congresso reúne, preferencialmente, de forma
alternada em cada uma das áreas correspondentes às de- Mesa da assembleia geral
legações regionais da Ordem. A mesa da assembleia geral é constituída pelo presi-
3 — Os trabalhos do congresso são dirigidos pela mesa dente, por um vice-presidente e por um secretário, eleitos
da assembleia geral. pela assembleia geral.
Artigo 35.º Artigo 39.º
Funcionamento
Reuniões ordinárias
O congresso funciona nos termos do seu regimento, o
1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a
qual é aprovado pela assembleia geral, sob proposta do
eleição da respetiva mesa e para a discussão e aprovação do
conselho diretivo e após parecer do conselho profissional
plano de atividades, do orçamento e do relatório e contas.
e deontológico.
2 — A assembleia geral destinada à discussão e apro-
vação do plano de atividades e do orçamento reúne na
SECÇÃO III primeira quinzena de dezembro do ano anterior ao do
Da assembleia geral exercício a que disserem respeito, realizando-se a assem-
bleia geral destinada à discussão e aprovação do relatório
Artigo 36.º e contas na primeira quinzena de abril do ano imediato ao
do respetivo exercício.
Composição
1 — A assembleia geral é a assembleia representativa de Artigo 40.º
todos os médicos veterinários, eleita por sufrágio universal, Reuniões extraordinárias
direto, secreto e periódico.
2 — A assembleia geral é composta por representantes A assembleia geral reúne extraordinariamente quando
eleitos através do sistema de representação proporcional os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por ini-
em círculos territoriais correspondentes a cada uma das ciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deon-
delegações regionais, de acordo com o número de médicos tológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma
veterinários com inscrição em vigor e domicílio profissio- das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos
nal na área da respetiva delegação. veterinários com assento na assembleia geral.
6840 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 41.º Artigo 45.º
Convocatória Competência
As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo 1 — Compete ao conselho diretivo:
presidente da respetiva mesa, nos termos previstos no Có-
digo do Procedimento Administrativo para a convocatória a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
de órgãos colegiais. b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de
soberania e a Administração Pública em tudo o que se
relacione com a prossecução das suas atribuições;
SECÇÃO IV c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos
Do conselho profissional e deontológico ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão
de médico veterinário e propor as alterações que entenda
Artigo 42.º convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
Composição e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral
1 — O conselho profissional e deontológico é o órgão o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas
jurisdicional e de supervisão da Ordem e é composto por anuais;
sete membros eleitos por sufrágio universal, direto, secreto f) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e
e periódico e por método de representação proporcional ao emitir as respetivas cédulas profissionais;
número de votos obtidos pelas listas candidatas. g) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despe-
2 — As listas de candidatura devem incluir associados sas;
inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre h) Desenvolver as relações da Ordem com instituições
membros de reconhecido prestígio e mérito profissional. nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
3 — Na primeira reunião de cada mandato, o conselho i) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas e
profissional e deontológico elege, de entre os seus mem- outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
bros, um vice-presidente e um secretário. j) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros
da Ordem;
Artigo 43.º k) Administrar o património da Ordem;
Competência l) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e pa-
recer do conselho profissional e deontológico, os regula-
Compete ao conselho profissional e deontológico: mentos necessários à execução do presente Estatuto e à
a) Julgar os recursos interpostos com fundamento em prossecução das atribuições da Ordem;
ilegalidade de atos dos outros órgãos da Ordem; m) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Resolver os conflitos negativos ou positivos de com- n) Organizar e fazer publicar uma revista de especia-
petência entre os órgãos da Ordem; lidade e um boletim periódico, como órgão informativo
c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, de renúncia e de da Ordem;
suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; o) Exercer as competências em matéria de cooperação
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da e de reconhecimento das qualificações profissionais;
Ordem; p) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os
e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos respetivos órgãos regionais;
outros órgãos da Ordem; q) Fixar a percentagem do montante das quotas a atri-
f) Elaborar e aprovar o seu regimento; buir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- regionais;
buídas por lei, pelo presente Estatuto e pelos seus regu- r) Elaborar e aprovar o seu regimento;
lamentos. s) Exercer as demais competências que a lei ou os re-
gulamentos lhe atribuam.
SECÇÃO V
2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b),
Do conselho diretivo c), e), f), i), l), m), o), p) e r) do número anterior, o conselho
diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as
Artigo 44.º suas competências.
Composição 3 — Dos atos praticados no exercício da competência
delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso
1 — O conselho diretivo é o órgão executivo da Ordem para o conselho diretivo.
e é composto por sete membros eleitos por sufrágio uni-
versal, direto, secreto e periódico.
2 — As listas candidatas à eleição do conselho diretivo Artigo 46.º
devem incluir associados inscritos em todas as delegações Reuniões
regionais.
3 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre- O conselho diretivo reúne, ordinariamente, nos dias
sidente do conselho diretivo. previamente definidos pelo seu presidente e, extraor-
4 — Na primeira reunião de cada mandato, o conse- dinariamente, mediante convocação do seu presidente,
lho diretivo elege, de entre os seus membros, um vice- por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus
-presidente, um secretário e um tesoureiro. membros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6841
SECÇÃO VI SECÇÃO VIII
Do bastonário Das assembleias regionais
Artigo 51.º
Artigo 47.º
Composição
Definição
Em cada delegação regional, funciona uma assembleia
O bastonário representa a Ordem e é o presidente do
regional, constituída por todos os médicos veterinários
conselho diretivo.
inscritos nessa delegação.
Artigo 48.º Artigo 52.º
Competência Competência
1 — Compete ao bastonário: Compete à assembleia regional:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; a) Eleger a sua mesa;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos b) Eleger o respetivo conselho regional;
regulamentos da Ordem; c) Aprovar, sob proposta do respetivo conselho regional,
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas o plano de atividades, o orçamento e o relatório e contas
pelo conselho diretivo; anuais;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo d) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional
em casos de urgência. e aprovar moções e recomendações de caráter profissional
e associativo;
2 — Os atos praticados pelo bastonário no exercício e) Apresentar propostas aos órgãos nacionais;
da competência prevista na alínea d) do número anterior f) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresen-
devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na tados pelo respetivo conselho regional ou pelo conselho
primeira reunião que se efetuar após a sua prática. diretivo;
g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
SECÇÃO VII Artigo 53.º
Do conselho fiscal Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é constituída por um
Artigo 49.º presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Composição
Artigo 54.º
1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e
por um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto Funcionamento
e periódico e por método de representação proporcional ao 1 — A assembleia regional reúne ordinariamente
número de votos obtidos pelas listas candidatas. para a eleição da respetiva mesa do conselho regio-
2 — Os membros do conselho fiscal são médicos vete- nal, bem como para a discussão e aprovação do plano
rinários com inscrição em vigor na Ordem. de atividades, do orçamento regional e do relatório e
3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial contas regionais.
de Contas, designado pela assembleia geral. 2 — À convocação e ao funcionamento da assembleia
regional aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime
Artigo 50.º estabelecido para a assembleia geral.
Competência
Compete ao conselho fiscal: SECÇÃO IX
a) Apreciar bimestralmente a contabilidade da Ordem, Dos conselhos regionais
quer a de âmbito nacional quer a respeitante às delegações
regionais; Artigo 55.º
b) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e
Composição
contas anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos
conselhos regionais; 1 — Em cada delegação regional, funciona um conse-
c) Apresentar ao conselho diretivo e aos conselhos regio- lho regional, constituído por cinco membros eleitos pela
nais as propostas que considerar adequadas para a melhoria respetiva assembleia regional por método de representa-
da situação patrimonial e financeira da Ordem; ção proporcional ao número de votos obtidos pelas listas
d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelos candidatas.
outros órgãos da Ordem; 2 — O primeiro elemento da lista mais votada é o pre-
e) Elaborar e aprovar o seu regimento; sidente do conselho regional.
f) Exercer as demais competências que lhe sejam 3 — Na primeira reunião de cada quadriénio, cada con-
atribuídas pelo presente Estatuto, pela lei e pelos regu- selho regional elege, de entre os seus membros, o vice-
lamentos. -presidente, o secretário e o tesoureiro.
6842 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 56.º e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos ani-
Competência
mais;
f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, no-
1 — Compete ao conselho regional: meadamente no campo dos alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente
a) Representar a delegação regional; ligados com a atividade veterinária;
b) Dirigir os serviços da delegação regional e adminis- h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do
trar o património a ela afeto; âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêu-
c) Elaborar e submeter à aprovação da respetiva as- ticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
sembleia regional o plano de atividades, o orçamento e o i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias,
relatório e contas anuais; devam ser realizadas por pessoas com a formação cien-
d) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na pros- tífica, técnica e profissional especializada no âmbito das
secução das suas atribuições; ciências veterinárias.
e) Instruir os pedidos de inscrição na Ordem e enviá-los
para deliberação do conselho diretivo com o seu parecer; Artigo 59.º
f) Manter atualizado o registo dos membros da Ordem
com domicílio profissional na respetiva área geográfica; Exercício da profissão
g) Convocar as reuniões da assembleia regional; 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º,
h) Enviar, no prazo de 15 dias após a sua aprovação só os médicos veterinários com inscrição em vigor na
pela respetiva assembleia regional, o plano de atividades, Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão
o orçamento e o relatório e contas anuais; de médico veterinário.
i) Executar as deliberações da respetiva assembleia 2 — O exercício da profissão de médico veterinário em
regional; infração ao disposto no número anterior constitui crime
j) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos de usurpação de funções, punido nos termos do disposto
da Ordem; na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.
k) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos
respetivos regulamentos; Artigo 60.º
l) Cobrar as receitas da delegação regional e autorizar
Modos de exercício da profissão
as despesas;
m) Desenvolver as ações necessárias à prossecução das A profissão de médico veterinário pode ser exercida:
atribuições da Ordem no que respeita à sua área geográfica;
a) Por conta própria, como profissional independente
n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma so-
2 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), ciedade de profissionais com atividade no domínio da
g), j) e n) do número anterior, o conselho regional pode de- medicina veterinária;
legar em qualquer dos seus membros as suas competências. c) Como trabalhador em funções públicas, independen-
3 — Dos atos praticados no exercício de competências temente da natureza do seu vínculo;
delegadas nos termos do número anterior cabe recurso para d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que
o conselho regional. esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa coletiva.
Artigo 57.º Artigo 61.º
Reuniões Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu — Direito de estabelecimento
O conselho regional reúne nos termos previstos para o
conselho diretivo, com as necessárias adaptações. 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
de nacional de Estado membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal,
CAPÍTULO V para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado
Exercício da medicina veterinária pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
Artigo 58.º prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as
qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União
Medicina veterinária Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
A medicina veterinária consiste na atividade cujo cor- 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
reto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os nos termos do número anterior e que preste serviços, de
requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, ou que atue como administrador ou gerente no Estado mem-
a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zoo- bro de origem, no âmbito de organização associativa de
técnica da produção de espécies animais, nomeadamente: profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a or-
a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, ganização em causa no pedido apresentado nos termos do
na prevenção e na erradicação de zoonoses; artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
b) Assistência clínica a animais; Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos; 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
d) Assistência zootécnica à criação de animais; anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6843
mento de qualificações, deve a organização associativa em artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
de 60 dias. b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
4 — O médico veterinário da União Europeia ou do cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou de reciprocidade internacionalmente vigente.
proibido de exercer a profissão, pela organização profis-
sional do Estado membro de origem, fica automaticamente 5 — As sociedades de médicos veterinários gozam dos
impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profis-
seu título profissional de origem, enquanto durar aquela sionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a
suspensão ou proibição. sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princí-
pios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Artigo 62.º 6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida
capacidade eleitoral.
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu — Livre prestação de serviços
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades
profissionais de médicos veterinários, independentemente
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
mico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários
à atividade profissional de médico veterinário, podem pela lei e pelo presente Estatuto.
exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território 8 — As sociedades profissionais de médicos veterinários
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades
termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis que não sejam incompatíveis com a atividade de médico
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. veterinário, em relação às quais não se verifique impedi-
2 — Os profissionais referidos no número anterior são mento nos termos do presente Estatuto, não estando essas
equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
legais, exceto quando o contrário resulte das disposições 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
em causa. de profissionais consta de diploma próprio.
3 — O profissional que preste serviços, de forma su-
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que Artigo 64.º
atue como administrador ou gerente no Estado membro de Incompatibilidades
origem, no âmbito de organização associativa de profissio-
nais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional 1 — O exercício da medicina veterinária é incompatível
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre com as seguintes funções e atividades:
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a a) Titular de órgão de soberania e membro do respetivo
organização associativa, por conta da qual presta serviços, gabinete;
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 b) Membro de governo regional e membro do respetivo
de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, gabinete;
e 25/2014, de 2 de maio. c) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo
inteiro;
Artigo 63.º d) Gestor público;
Sociedades de profissionais e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas
incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.
1 — Os médicos veterinários estabelecidos em territó-
rio nacional podem exercer em grupo a profissão, desde 2 — Os membros da Ordem em situação de incompati-
que constituam ou ingressem como sócios em sociedades bilidade, nos termos do número anterior, devem requerer
profissionais de médicos veterinários. a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- após a verificação ou o conhecimento do facto que gera
sionais de médicos veterinários: incompatibilidade.
a) As sociedades de profissionais de médicos veteriná- 3 — Após cessar a situação de incompatibilidade, o
rios, previamente constituídas e inscritas como membros membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa cir-
da Ordem; cunstância no prazo máximo de 30 dias.
b) As organizações associativas de profissionais equi-
paradas a médicos veterinários, constituídas noutro Estado Artigo 65.º
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Impedimentos
Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maiorita-
riamente aos profissionais em causa. Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que
exercem funções públicas, em qualquer modalidade de
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma
mero anterior não é aplicável caso a organização associa- prestem serviços à Administração Pública, estão impedi-
tiva não disponha de capital social. dos de exercer a atividade médica veterinária, a título de
4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou
n.º 2 é regido: indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas,
de direito privado com as quais mantenham relações de
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União serviço no exercício das funções que se desempenham na
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do Administração Pública.
6844 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 66.º Artigo 70.º
Identificação Independência da responsabilidade disciplinar
dos membros da Ordem
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em
todos os documentos que emitam no exercício da medicina 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do
profissional. mesmo facto.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem
Artigo 67.º coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — O processo disciplinar é promovido independen-
Seguro de responsabilidade civil temente da promoção de qualquer outro.
1 — O exercício da profissão depende da subscrição 4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
de um seguro obrigatório de responsabilidade civil pro- sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e,
fissional. para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
2 — Não pode ser imposta a um prestador de serviços for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
estabelecido noutro Estado membro da União Europeia convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um
seguro de responsabilidade profissional pela atividade período máximo de um ano.
desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo 5 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade
tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver
ou prestado no Estado membro em que se encontre es- lugar, da decisão instrutória.
tabelecido. 6 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva- que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida
lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente no processo disciplinar.
os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de 7 — Sempre que, em processo penal contra membro da
serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento,
cobertos. o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen-
cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação,
do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido
CAPÍTULO VI apresentada, bem como de quaisquer outros elementos
Responsabilidade disciplinar solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe-
rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen-
SECÇÃO I dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos
Disposições gerais empregadores, por infração aos deveres emergentes de
relações de trabalho.
Artigo 68.º
Artigo 71.º
Infração disciplinar
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou em regime de livre prestação de serviços
omissão que consista em violação, por qualquer membro Os profissionais que prestem serviços em território na-
da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente cional em regime de livre prestação são equiparados aos
Estatuto ou nos respetivos regulamentos. membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
2 — As infrações disciplinares previstas no presente do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência. de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10
do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 69.º
Jurisdição disciplinar Artigo 72.º
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujei-
presente Estatuto e no regulamento disciplinar. tas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não presente Estatuto e do diploma que estabelece o regime
faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o profissionais.
membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar
da Ordem. Artigo 73.º
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
Prescrição do procedimento disciplinar
a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela-
tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito
definitiva que tenha aplicado aquela sanção. de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6845
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no nú- membros desta que possam consubstanciar factos susce-
mero seguinte. tíveis de constituir infração disciplinar.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição Artigo 75.º
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
Desistência da participação
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar A desistência da participação disciplinar pelo partici-
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
4 — Para efeito do disposto no número anterior, o prazo imputada:
de prescrição só corre:
a) Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou
sua prática; b) Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
do último ato; Artigo 76.º
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
Competência disciplinar
a consumação.
1 — Salvo o disposto no número seguinte, compete ao
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, conselho profissional e deontológico o exercício do poder
desde o conhecimento ou da participação efetuada nos disciplinar.
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo 2 — O exercício do poder disciplinar relativamente aos
disciplinar competente no prazo de um ano. membros do conselho profissional e deontológico compete
6 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguar- Artigo 77.º
dar despacho de acusação ou de pronúncia em processo Instauração do processo disciplinar
penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser 1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo
notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. por base queixa, denúncia ou participação apresentada por
pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetí-
7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista veis de integrarem infração disciplinar praticada por mem-
na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo bro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão
de dois anos. competente para a instauração de processo disciplinar.
8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia 2 — O processo disciplinar é instaurado mediante deci-
em que cessar a causa da suspensão. são do presidente do conselho profissional e deontológico
9 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou
interrompe-se com a notificação ao arguido: com base em queixa, denúncia ou participação apresentada
nos termos do número anterior.
a) Da instauração do processo disciplinar; 3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con-
b) Da acusação. tra qualquer membro do conselho profissional e deonto-
lógico em efetividade de funções só pode ser instaurado
10 — Após cada período de interrupção começa a correr por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria
novo prazo de prescrição. absoluta.
4 — Quando se conclua que a participação é infundada,
SECÇÃO II dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e
são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias
Do exercício da ação disciplinar para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 74.º
Artigo 78.º
Exercício da ação disciplinar
Legitimidade processual
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar: As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela-
tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o
estes; que tiverem por conveniente.
b) Qualquer titular de órgão da Ordem;
c) O Ministério Público.
Artigo 79.º
2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar Direito subsidiário
conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros
desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro-
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal cesso disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo
acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6846 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
SECÇÃO III Artigo 81.º
Das sanções disciplinares Aplicação das sanções disciplinares
1 — Na aplicação das sanções disciplinares, deve
Artigo 80.º atender-se aos antecedentes profissionais e discipli-
Sanções disciplinares nares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às
consequências da infração, à situação económica do
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes
a) Advertência; ou agravantes.
b) Repreensão registada; 2 — São circunstâncias atenuantes:
c) Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes
sem qualquer sanção disciplinar;
o valor do IAS;
b) A confissão da infração ou das infrações;
d) Suspensão do exercício profissional, a graduar entre
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
três meses e 10 anos;
dade;
e) Expulsão.
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
2 — A sanção de advertência é aplicada a infrações
3 — São circunstâncias agravantes:
leves no exercício da profissão.
3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a in- a) A premeditação na prática da infração e na preparação
frações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da mesma;
da culpa do arguido, não caiba mera advertência. b) O conluio;
4 — A sanção de multa é aplicável a infrações graves. c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de
5 — A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia
tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja em que se tornar definitiva a condenação por cometimento
grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física de infração anterior;
das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou
honra ou do património alheios ou de valores equivalentes. mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
6 — A sanção de expulsão apenas é aplicável a infra- ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida
ções muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o a anterior;
prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas
exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso
do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto. do período de suspensão de sanção disciplinar;
7 — As sanções de suspensão e de expulsão não po- f) A produção de prejuízo de valor considerável,
dem ter origem no incumprimento pelo membro do dever entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de
de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza metade da alçada dos tribunais da relação.
pecuniária.
8 — Excetua-se do disposto no número anterior o in-
cumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que Artigo 82.º
pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando Aplicação de sanções acessórias
se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolon-
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções
gue por um período superior a 12 meses.
disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas
9 — Na situação prevista no número anterior, o pa-
as seguintes sanções acessórias:
gamento voluntário das quotas em dívida determina a
impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a) Frequência obrigatória de ações de formação suple-
a sua extinção, caso já tenha sido aplicada. mentares às ações de formação obrigatórias;
10 — No caso de profissionais em regime de livre b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
prestação de serviços em território nacional, as sanções c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição tem- de despesas;
porária ou definitiva do exercício da atividade profissional d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período
necessárias adaptações, o disposto no artigo 109.º máximo de 10 anos.
11 — A aplicação de sanção mais grave do que a de
repreensão registada a membro que exerça algum cargo 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas en-
nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição tre si.
desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender-
geral neste sentido. -se aos critérios previstos no artigo anterior.
12 — O produto das multas aplicadas reverte a favor 4 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas
da Ordem. alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem,
13 — Sempre que a infração resulte da violação por salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos
omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplica- pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o dis-
das não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se posto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas
tal ainda for possível. adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6847
Artigo 83.º 2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa no
Unidade e acumulação de infrações
prazo referido no número anterior é suspensa a sua ins-
crição, mediante decisão do órgão disciplinarmente com-
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, petente, a qual lhe é comunicada.
não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais 3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga-
do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. mento da importância em dívida.
Artigo 84.º Artigo 89.º
Suspensão das sanções Comunicação e publicidade
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- 1 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e)
tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo:
da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão
a) À sociedade de profissionais ou organização associa-
podem ser suspensas por um período compreendido entre
tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data
um e cinco anos.
dos factos e à data da condenação pela prática da infração
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativa-
disciplinar; e
mente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão
b) À autoridade de outro Estado membro da União Eu-
final de condenação em novo processo disciplinar.
ropeia ou do Espaço Económico Europeu que seja compe-
tente para o controlo da atividade do arguido estabelecido
Artigo 85.º
nesse mesmo Estado membro.
Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 — A aplicação das sanções de suspensão do exercício 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de
profissional por período superior a dois anos ou de expul- expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet
são só pode ter lugar após audiência pública, nos termos da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum-
previstos no regulamento disciplinar. primento das finalidades de prevenção geral.
2 — As sanções de suspensão por período superior a 3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou for apli-
dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deli- cada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho
beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas
permanentes de membros da Ordem divulgada por meios
membros do conselho profissional e deontológico.
informáticos.
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus-
Artigo 86.º
pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
Execução das sanções pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada
1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às de- a expensas do arguido.
cisões proferidas em sede de processo disciplinar, designa- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
damente praticando os atos necessários à efetiva suspensão Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este
sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, não venha a ser condenado no âmbito do respetivo proce-
respetivamente. dimento disciplinar.
2 — A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão
implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- Artigo 90.º
mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega Prescrição das sanções disciplinares
da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes
regional em que o arguido tenha o seu domicílio profis-
prazos:
sional, nos casos aplicáveis.
a) De dois anos, as de advertência e de repreensão re-
Artigo 87.º gistada;
Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
b) De quatro anos, a de multa;
c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte
as tiver aplicado se torne definitiva. àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção dis-
2 — Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, ciplinar se torne definitiva.
estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da 3 — A prescrição da sanção disciplinar envolve a pres-
sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte crição da sanção acessória que não tiver sido executada,
ao do levantamento da suspensão. bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem
verificado.
Artigo 88.º
Prazo para o pagamento da multa
Artigo 91.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar 1 — O processo individual dos membros da Ordem
do início de produção de efeitos da sanção respetiva. inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli-
6848 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
nares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis
as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas. ao arguido as seguintes medidas:
2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com
base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia
da Ordem. entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de
3 — A condenação de um membro da Ordem em pro- pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes
cesso penal é comunicada à Ordem para efeito de averba- o valor do IAS;
mento ao respetivo cadastro. b) Execução de um plano de reestruturação da sua ati-
4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do vidade, nos termos e no prazo que forem definidos;
artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do c) Frequência de ações de formação suplementares às
prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento. ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que
forem definidos.
SECÇÃO IV
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a
Do processo que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
SUBSECÇÃO I dos n.os 6 e 7.
Disposições gerais 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
Artigo 92.º referidas na alínea a) do n.º 7.
Obrigatoriedade Artigo 94.º
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- Processo disciplinar
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no 1 — O processo disciplinar é regulado pelo presente
presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
Artigo 93.º fases:
Formas do processo a) Instrução;
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes b) Acusação e defesa do arguido;
formas: c) Decisão;
d) Execução.
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar. 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar,
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa,
2 — O processo de inquérito é aplicável quando não nos termos gerais de direito.
seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a Artigo 95.º
realização de diligências sumárias para o esclarecimento
ou a concretização dos factos em causa. Suspensão preventiva
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- 1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido
tam indícios de que determinado membro da Ordem pra- notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
constituir infração disciplinar. tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem-
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, bros em efetividade de funções do conselho profissional
ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou e deontológico.
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis 2 — A suspensão a que se refere o número anterior
de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
versão do processo de inquérito em processo disciplinar, prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
mediante parecer sucintamente fundamentado. sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º
5 — Quando a participação seja manifestamente inviável 3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, ses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º
dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º 4 — A suspensão preventiva é sempre descontada por
6 — Se da análise da conduta de um membro da Or- inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
dem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar
prova bastante da prática de infração disciplinar punível Artigo 96.º
com sanção de advertência ou de repreensão registada, o
órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão Natureza secreta do processo
provisória do processo mediante a imposição ao arguido de 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
regras de conduta ou do pagamento de uma determinada de acusação ou de arquivamento.
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do
seguintes pressupostos cumulativos:
processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes-
sória do processo pelo mesmo tipo de infração; e sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru-
b) Ausência de um grau de culpa elevado. ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6849
3 — O arguido ou o interessado, quando for membro Artigo 101.º
da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo Alegações
incorre em responsabilidade disciplinar.
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior
SUBSECÇÃO II e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado
e o arguido são notificados para alegarem por escrito no
Da instrução prazo de 20 dias.
Artigo 97.º SUBSECÇÃO IV
Instrução Da decisão
1 — Na instrução do processo disciplinar, deve o relator
fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos Artigo 102.º
ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil Decisão
ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 — O relator pode requisitar a realização de diligências 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conse-
ao presidente do conselho regional em cuja área foram lho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado
praticados os factos em causa. e assinado o respetivo acórdão.
3 — Na instrução do processo são admissíveis todos os 2 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
meios de prova permitidos em direito. artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação
que obtenha dois terços dos votos dos membros em efeti-
vidade de funções do conselho profissional e deontológico.
Artigo 98.º
Termo da instrução Artigo 103.º
1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de Notificação do acórdão
acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos
arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar finais são notificados ao arguido e aos interessados.
a produção de melhor prova.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o SUBSECÇÃO V
relator apresenta o parecer na primeira reunião do con-
selho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado Dos recursos
o arquivamento do processo e a produção de melhor
prova, ou determinado que este prossiga com a realiza- Artigo 104.º
ção de diligências complementares ou com o despacho Decisões recorríveis
de acusação.
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe
SUBSECÇÃO III
recurso para o plenário do conselho profissional e de-
ontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente
Da acusação e da defesa competente.
2 — Das demais decisões tomadas em matéria discipli-
Artigo 99.º nar de que não caiba recurso nos termos do número anterior
Despacho de acusação e sua notificação
cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à
1 — O despacho de acusação deve especificar a identi- disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos
dade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias termos dos números anteriores.
em que os mesmos foram praticados, as normas legais e
regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação SECÇÃO V
da defesa.
2 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente Da revisão
ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega
da respetiva cópia. Artigo 105.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 100.º
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
Defesa rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias. sempre que:
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um re- a) Uma decisão judicial transitada em julgado considerar
presentante especialmente mandatado para esse efeito. falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos sido determinantes para a decisão revidenda;
e as razões que a fundamentam. b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
4 — Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de como provado crime cometido por membro ou membros
testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
necessárias para o apuramento dos factos especificados. com o exercício das suas funções no processo;
5 — Não podem ser indicadas mais de cinco testemu- c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
nhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20. condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
6850 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
como provados noutra decisão definitiva e da oposição profissional e deontológico e desde que se verifiquem
resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; cumulativamente os seguintes requisitos:
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que,
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o
por si ou combinados com os que foram apreciados no pro-
trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção
cesso, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão
de expulsão;
condenatória proferida;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à conde- b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo,
nação provas proibidas nos termos da lei; para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le-
f) For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a incons- galmente admissíveis.
titucionalidade com força obrigatória geral de norma de
conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido 2 — É aplicável ao pedido de reabilitação, com as ne-
de fundamento à condenação; cessárias adaptações, o regime do processo de revisão
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, profe- das decisões.
rida por uma instância internacional, for inconciliável com 3 — Caso seja deferida a reabilitação, o membro da
a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos,
sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias
tancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui adaptações.
fundamento para a revisão.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. CAPÍTULO VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 106.º
Legitimidade Artigo 110.º
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou,
1 — A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo
tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes,
conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao
2 — A Ordem está sujeita:
4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um
interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do
recebido incumbência expressa. endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
Artigo 107.º c) Ao regime da normalização contabilística para as
Instrução
entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema
de Normalização Contabilística.
1 — Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição,
sendo posteriormente o condenado ou o interessado no- 3 — O Estado não garante as responsabilidades fi-
tificado para responder ao pedido de revisão no prazo de nanceiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dí-
um mês. vidas.
2 — Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 111.º
Artigo 108.º
Receitas da Ordem
Julgamento
1 — Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
1 — Realizadas as diligências requeridas e as que tive-
rem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu a) O produto das quotas dos seus membros;
parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do b) O produto de taxas, preços e quaisquer outros mon-
conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias. tantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços pres-
2 — Findo o prazo de visto, o processo é submetido à tados ou atividades desenvolvidas;
deliberação do conselho profissional e deontológico. c) As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe
3 — A concessão de revisão tem de ser votada pela sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singu-
maioria absoluta dos membros do conselho profissional lares ou coletivas;
e deontológico. d) Os juros dos depósitos bancários e das aplicações
financeiras;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem
SECÇÃO VI
e o produto da sua alienação;
Da reabilitação f) O produto das multas aplicadas por infrações disci-
plinares;
Artigo 109.º g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por força da lei.
Reabilitação
1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, o 2 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas
anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o
requerimento devidamente fundamentado ao conselho processo de execução tributária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6851
Artigo 112.º documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi-
Receitas das delegações regionais
cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3
e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
Constituem receitas das delegações regionais: de 26 de julho.
a) A percentagem do montante das quotas dos mem- 3 — Quando não for possível o cumprimento do dis-
bros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho posto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das pla-
diretivo; taformas eletrónicas, bem como nos casos em que o inte-
b) O produto das atividades de âmbito regional desen- ressado não disponha de meios que lhe permitam aceder às
volvidas pelos respetivos serviços; mesmas, a transmissão da informação a que se refere este
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem,
que lhes sejam afetos; por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por
d) Os juros dos seus depósitos bancários; correio eletrónico.
e) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas 4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos que de-
por força da lei. corram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de
médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do ar-
Artigo 113.º tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho.
Quotas
1 — Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar Artigo 117.º
uma quota anual. Transparência
2 — O montante da quota anual é fixado pela assem-
bleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do
diretivo, tendo por base um estudo que fundamente ade- Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do ar-
quadamente os montantes propostos. tigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Euro-
3 — Os membros da Ordem são notificados para efe- peu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
tuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias. aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Artigo 114.º Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do
Despesas da Ordem
seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações:
Constituem despesas da Ordem os gastos com insta- a) Regime de acesso e exercício da profissão;
lações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas
demais necessárias à prossecução das suas atribuições. aplicáveis aos seus associados;
c) Registo atualizado dos respetivos profissionais ins-
Artigo 115.º critos que contemple, pelo menos:
Pessoal i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
teira ou cédula profissionais;
1 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime ii) A designação do título profissional;
previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
complementar. do exercício da atividade, se for caso disso;
2 — A celebração de contrato de trabalho é precedida
de um processo de seleção que obedece aos princípios da d) Registo atualizado dos profissionais em livre presta-
igualdade, da transparência, da publicidade e da funda- ção de serviços no território nacional, que se consideram
mentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
do conselho diretivo. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple,
pelo menos:
CAPÍTULO VIII i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
Disposições complementares designação do título profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional
Artigo 116.º no Estado membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
Balcão único iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações do exercício da atividade, se for caso disso;
ou declarações relacionados com a medicina veterinária iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos ou outras formas de organização associativa de profis-
veterinários, outras organizações associativas profissionais, sionais para que prestem serviços no Estado membro de
ou prestadores de serviços referidos no artigo 62.º, com origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do e) Registo atualizado de sociedades de médicos ve-
balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do terinários e de outras formas de organização associativa
sítio na Internet da Ordem. inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a
2 — A apresentação de documentos em forma simples sede, o número de inscrição e o número de identificação
nos termos do número anterior dispensa a remessa dos fiscal ou equivalente;
6852 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços e em dietética e nutrição que, em conformidade com o
profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação exercem a profissão de nutricionista.
de registo, que contemple o respetivo nome ou designação 2 — A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os
e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal; profissionais que, estando inscritos como dietistas à
g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclama- data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a
ções pelos destinatários relativamente aos serviços presta- profissão de dietista.
dos pelo profissional no âmbito da sua atividade;
h) Ofertas de emprego na Ordem. Artigo 3.º
Artigo 118.º Modalidades de exercício da profissão
Fiscalização pelo Tribunal de Contas 1 — A profissão de nutricionista pode ser exercida
por conta própria, quer em nome individual quer em
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor pú-
nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo blico, privado ou cooperativo e social.
e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas. 2 — O exercício da atividade profissional por conta
de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa
Artigo 119.º o cumprimento dos deveres deontológicos.
Relatório anual e deveres de informação
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre Artigo 5.º
o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apre- Tutela administrativa
sentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31
de março de cada ano. Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no
Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati- artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com
vamente ao exercício das suas atribuições. o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do
3 — O bastonário da Ordem deve corresponder ao Governo responsável pela área da saúde.»
pedido das comissões parlamentares competentes para
prestar as informações e os esclarecimentos de que estas Artigo 3.º
necessitem.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Lei n.º 126/2015 O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em
de 3 de setembro
anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a
redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante.
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcio- Artigo 4.º
namento das associações públicas profissionais. Disposição transitória
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — O disposto na presente lei não afeta a atual com-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: posição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os man-
datos em curso na data da sua entrada em vigor com a
Artigo 1.º duração inicialmente definida.
Objeto 2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no
número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos
A presente lei procede à primeira alteração ao Esta- emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não con-
tuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei trariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à
n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de o adequar presente lei.
à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime 3 — A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de
jurídico de criação, organização e funcionamento das as- 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente
sociações públicas profissionais. lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em
anexo à presente lei.
Artigo 2.º 4 — Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do
n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à
Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nu-
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de tricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada
dezembro, passam a ter a seguinte redação: em vigor da presente lei, os profissionais que, em data
anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente
«Artigo 2.º habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de
nutricionista ou de dietista.
Profissionais abrangidos
5 — A limitação de mandatos dos órgãos consagrada
1 — A Ordem dos Nutricionistas abrange os profis- no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos
sionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6853
Artigo 5.º Artigo 8.º
Convergência das profissões Entrada em vigor
1 — O processo de convergência da profissão de dietista A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
para a profissão de nutricionista depende de apresentação blicação.
de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acom-
panhado do certificado de habilitações comprovativo de Aprovada em 22 de julho de 2015.
que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do A Presidente da Assembleia da República, Maria da
artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à presente lei. Assunção A. Esteves.
2 — Caso o interessado não disponha de licenciatura,
mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau acadé- Promulgada em 14 de agosto de 2015.
mico exigido no número anterior para poder requerer a Publique-se.
convergência.
3 — Os dietistas e dietistas estagiários que estejam ins- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
critos na Ordem dos Nutricionistas nessa qualidade, à data Referendada em 17 de agosto de 2015.
da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não
integrar o processo de convergência. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
4 — A não opção pelo regime de convergência impede Vice-Primeiro-Ministro.
os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto
dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem dos ANEXO I
Nutricionistas.
5 — Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em (a que se refere o artigo 3.º)
anexo à presente lei, os dietistas que optem pela convergên-
cia para a profissão de nutricionista mantêm a experiência
anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
sendo esta contabilizada como experiência profissional
de nutricionista.
6 — A convergência para a profissão de nutricionista CAPÍTULO I
pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no
Disposições gerais
prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em
vigor dos presentes estatutos.
7 — As referências constantes do Estatuto aprovado em SECÇÃO I
anexo à presente lei à profissão de nutricionista abrangem:
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao
abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;
Artigo 1.º
b) Os membros que se inscrevam após a entrada em
vigor da presente lei; Natureza e regime jurídico
c) Os membros que exerceram a profissão de dietista
1 — A Ordem dos Nutricionistas, adiante abrevia-
ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que
convergiram para a profissão de nutricionista nos termos damente designada por Ordem, é a associação pú-
do regulamento a que se refere o n.º 1. blica profissional representativa daqueles que, em
conformidade com o presente Estatuto e as demais
8 — A não ser que o contrário resulte da própria dispo- disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de
sição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto nutricionista.
aprovado em anexo à presente lei devem entender-se apli- 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito pú-
cáveis também aos dietistas que não integrem o processo blico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei
de convergência. n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente
9 — A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros Estatuto.
efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações 3 — A existência da Ordem não prejudica a liberdade
e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a de os seus membros criarem associações para a defesa
proteção dos direitos e interesses dos membros. dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofis-
sionais.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Norma revogatória
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de
dezembro. 1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no
exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de-
Artigo 7.º finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao
Republicação
desempenho das suas funções e aprova os regulamentos
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz previstos na lei e no presente Estatuto.
parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, 2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan-
com a redação atual. ças próprias, bem como de autonomia orçamental.
6854 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 3.º SECÇÃO II
Fins Âmbito, sede e insígnias
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso
à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos Artigo 6.º
termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respeti- Âmbito e sede
vas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regula-
mentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre 1 — A Ordem tem âmbito nacional.
os seus membros. 2 — A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser
alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por
Artigo 4.º maioria absoluta.
Atribuições Artigo 7.º
São atribuições da Ordem: Insígnias
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios,
b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos ser- conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob pro-
viços prestados pelos seus membros, assegurando e fa- posta da direção.
zendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de
qualidade;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, CAPÍTULO II
nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio Organização
das mesmas;
d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais
de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos SECÇÃO I
seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia Disposições gerais
das situações de exercício ilegal da profissão, podendo
constituir-se assistente em processo-crime; Artigo 8.º
f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos Organização da Ordem
de especialização profissional, quando estatutariamente
previstos; 1 — A Ordem tem os órgãos previstos no presente Es-
g) A elaboração e a atualização do registo profissional; tatuto.
h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos 2 — A organização da Ordem baseia-se na democra-
honoríficos; cia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
i) A defesa da deontologia profissional;
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- Artigo 9.º
tante ao exercício profissional, designadamente em rela-
Órgãos da Ordem
ção à informação, à formação profissional e à assistência
técnica e jurídica; São órgãos da Ordem:
l) A colaboração com as demais entidades da Adminis-
tração Pública na prossecução de fins de interesse público a) O conselho geral;
relacionados com a profissão de nutricionista; b) O bastonário;
m) A participação na elaboração da legislação que diga c) A direção;
respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; d) O conselho jurisdicional;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e) O conselho fiscal.
e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
nutricionista; Artigo 10.º
o) O reconhecimento de qualificações profissionais
obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da Exercício de cargos
União Europeia ou de convenção internacional;
p) A colaboração na definição e implementação de uma 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no
política nacional de saúde alimentar em todos os seus n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da
aspetos; Ordem não é remunerado.
q) A promoção do desenvolvimento das ciências da 2 — O exercício de cargos executivos permanentes nos
nutrição e ou dietética e do seu ensino; órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remune-
rado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar
Artigo 5.º pelo conselho geral.
3 — Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao
Princípios de atuação
pagamento das despesas decorrentes de representação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos
da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da impar- termos previstos no regulamento referido no número
cialidade. anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6855
Artigo 11.º Artigo 14.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem Vinculação
1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que 1 — A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário,
sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em
o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para efetividade de funções.
que foram eleitos, a: 2 — A direção pode constituir mandatário para a prática
de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação
laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de SECÇÃO II
trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- Dos órgãos
-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efetivo. Artigo 15.º
Conselho geral
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem
usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam 1 — O conselho geral é composto por 30 a 50 mem-
para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo bros, nos termos previstos no regulamento de organização,
quanto à remuneração ou retribuição. eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico,
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, e através do sistema de representação proporcional, se-
incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras gundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos
das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas territoriais que correspondem às unidades territoriais da
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Esta-
das respetivas funções. tísticos (NUTS) II.
4 — A comunicação prevista no número anterior é 2 — Os círculos territoriais podem corresponder à agre-
feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, gação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos
em caso de reuniões ou atividades de natureza extraor- círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos
dinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
convocadas. 3 — Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois
representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos
Artigo 12.º territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
cada um.
Incompatibilidades
4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição
1 — O exercício das funções executivas, disciplinares dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos
e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível números anteriores.
entre si.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é in- Artigo 16.º
compatível com: Competências do conselho geral
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente Compete ao conselho geral:
promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente
governo próprio das regiões autónomas, bem como de Estatuto e elaborar o seu regimento;
órgãos executivos do poder local; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob pro-
c) Cargos dirigentes na Administração Pública; posta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais; c) Eleger o conselho fiscal;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem
um manifesto conflito de interesses, como tal declarado como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção. e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto,
por maioria absoluta, bem como a proposta da sua ex-
tinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por
Artigo 13.º referendo;
Responsabilidade solidária f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente
Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos,
1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem soli- bem como os demais regulamentos necessários para a
dariamente pelos atos praticados no exercício do mandato prossecução das atribuições da Ordem;
que lhes foi conferido. g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob pro-
2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros posta da direção;
da Ordem que tenham votado expressamente contra a h) Propor a criação de secções de especialidade e de
deliberação em causa, bem como os que não tenham colégios de especialidade, bem como de títulos de especia-
estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada lidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária;
a deliberação, desde que tenham manifestado a sua i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou
discordância logo que dela tenham tomado conheci- de protocolos de cooperação com associações congéneres,
mento. nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
6856 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta Artigo 21.º
do bastonário, por maioria absoluta; Bastonário
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários
dos serviços, sob proposta do bastonário. O bastonário representa a Ordem e é o presidente da
direção.
Artigo 17.º
Artigo 22.º
Funcionamento
Eleição
1 — O conselho geral reúne ordinariamente:
1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do e periódico.
conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da 2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário é ne-
direção; cessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão,
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e respetivamente.
plano de atividades, bem como do relatório e contas 3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorren-
da direção. tes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,
realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as
2 — O conselho geral reúne, extraordinariamente, sem- duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que
pre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente não declarem retirar a sua candidatura.
o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de 4 — O bastonário toma posse perante o conselho geral,
um mínimo de um terço dos seus membros. na primeira reunião deste.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não
se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros
efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os Artigo 23.º
membros presentes, desde que em número não inferior Competências
a um terço.
4 — A reunião destinada à discussão e votação do rela- 1 — Compete ao bastonário:
tório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designa-
março do ano imediato ao do exercício respetivo. damente perante os órgãos de soberania e demais órgãos
do poder, bem como das organizações europeias e inter-
Artigo 18.º nacionais;
Convocatória b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de quali-
1 — O conselho geral é convocado pelo seu presi- dade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
dente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho
cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias jurisdicional;
de antecedência em relação à data designada para a d) Executar e fazer executar as deliberações da direção
realização da reunião, salvo caso de urgência, em que e dos demais órgãos nacionais;
a reunião pode ser convocada com a antecedência de e) Exercer a competência da direção em casos de reco-
apenas três dias. nhecida urgência ou nas situações em que tal competência
2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba- lhe seja delegada;
lhos, o horário e o local de realização da reunião. f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem,
no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;
Artigo 19.º g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de
Mesa do conselho geral pareceres relativos a matérias da sua competência;
h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
1 — A mesa do conselho geral é composta por um
presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer
maioria absoluta.
membro da direção da Ordem.
2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição
da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada
Artigo 24.º
pelo membro mais jovem.
Composição e nomeação da direção
Artigo 20.º 1 — A direção é composta pelo bastonário, por um vice-
-presidente e por um número ímpar de vogais, no mínimo
Votações
de três e máximo de cinco.
1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta 2 — Os membros da direção, salvo o bastonário,
ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são são nomeados por aquele e são submetidos coletiva-
tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, mente à apreciação do conselho geral antes do início
desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um de funções.
quarto dos membros presentes. 3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direção
2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto
por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria ab-
as votações são tomadas por voto aberto. soluta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6857
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo Artigo 27.º
ela aprovada, a direção considera-se ratificada. Conselho jurisdicional
5 — Em caso de rejeição da direção pelo conselho ge-
ral ou de posterior aprovação de uma moção de censura 1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou
por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice- sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos
-presidente e vogais da direção à apreciação do conselho, seus membros presidente e os restantes vogais.
no prazo de duas semanas. 2 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos
6 — As moções de censura só podem ser discutidas e em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico,
votadas uma semana depois da sua apresentação ao pre- de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de
sidente da mesa do conselho geral. exercício profissional.
3 — O conselho jurisdicional é um órgão independente,
Artigo 25.º não podendo os seus membros ser destituídos por motivo
das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo ju-
Competência
risdicional.
Compete à direção: 4 — O conselho jurisdicional pode incluir personalida-
des de reconhecido mérito alheias à profissão até um terço
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
da sua composição.
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou
mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei;
Artigo 28.º
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional
de todos os membros da Ordem; Competência
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do
Compete ao conselho jurisdicional:
conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão re- a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os
lativas aos serviços e instalações da Ordem; membros da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões consti- b) Decidir, a requerimento dos interessados, os re-
tuídas para o efeito, pareceres e informações a entidades cursos sobre a validade das decisões relativas a perda
públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no Ordem;
orçamento; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos
o orçamento, bem como o relatório de atividades e as dos membros da Ordem, designadamente em matéria de
contas anuais; inscrição, a requerimento dos interessados;
i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral,
Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
de endividamento aprovados no orçamento; e) Verificar previamente a conformidade legal e regu-
j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; lamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do
data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regu-
eleitos; lamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes g) Aprovar o seu regimento.
dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisi-
ção ou locação de bens e serviços, bem como praticar os Artigo 29.º
demais atos e realizar os demais contratos necessários à Funcionamento
gestão da Ordem;
m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação 1 — O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente,
com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordina-
para a prossecução das atribuições da Ordem; riamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por
n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros quem o substitua, nos termos do seu regimento.
dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras 2 — As deliberações do conselho jurisdicional são to-
atividades da Ordem; madas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o
o) Aprovar o seu regimento. presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por
Artigo 26.º um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta
do presidente daquele.
Funcionamento
1 — A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, Artigo 30.º
salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida
Conselho fiscal
pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu presidente. 1 — O conselho fiscal é composto por um presidente,
2 — A direção só pode deliberar validamente quando um vogal e um revisor oficial de contas.
esteja presente mais de metade dos seus membros. 2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples maioria de três quintos, sob proposta da direção.
dos membros presentes, dispondo o presidente de voto 3 — Compete à direção deliberar sobre a remuneração
de qualidade. do revisor oficial de contas.
6858 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 31.º 5 — No caso do provedor dos destinatários dos serviços
Competência
designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente
a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua
Compete ao conselho fiscal: designação.
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; SECÇÃO III
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a
apresentar pela direção ao conselho geral; Mandatos
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os con-
tratos de empréstimo negociados pela direção; Artigo 36.º
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de Duração do mandato e tomada de posse
interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e
financeira; 1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
da Ordem, no âmbito da sua competência. 2 — A constituição ou a tomada de posse dos órgãos
eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
Artigo 32.º mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempa-
damente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia
Colégios de especialidade posterior à eleição.
Cada colégio de especialidade é constituído por todos 3 — Caso não seja possível o início de funções dos
os membros titulares da especialidade correspondente. novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes
mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
Artigo 33.º 4 — Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou de-
signados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo
Conselho de especialidade órgão, para as mesmas funções.
1 — Cada colégio de especialidade profissional é
dirigido por um conselho de especialidade, composto Artigo 37.º
por um presidente, por um secretário e por três vogais, Renúncia e suspensão
eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva espe-
cialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do di-
pela direção. reito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos
2 — O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco ou designados.
anos de exercício da especialidade. 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo
o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
exercício das suas funções, por motivos devidamente fun-
Artigo 34.º damentados, não podendo o tempo total de suspensão
Título de especialidade exceder seis meses no mesmo mandato.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser
1 — A Ordem atribui os seguintes títulos: comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem
a) Alimentação coletiva e restauração; como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no
b) Nutrição clínica; caso da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada
c) Nutrição comunitária e saúde pública. ao presidente da mesa do conselho geral.
2 — A obtenção do título de especialista rege-se por Artigo 38.º
regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo con- Vacatura, substituição e eleição intercalar
selho geral.
3 — O regulamento referido no número anterior só 1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que re-
produz efeitos após homologação do membro do Governo sultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou
responsável pela área da saúde. outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos,
nos termos do regulamento de organização da Ordem.
Artigo 35.º 2 — No caso de vacatura do cargo de bastonário, são
realizadas eleições intercalares.
Provedor dos destinatários dos serviços
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente
1 — Compete ao provedor dos destinatários dos servi- do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os
ços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o
os serviços prestados pelos membros da Ordem. número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como
2 — Compete ao provedor analisar as queixas apresen- os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne
tadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomenda- inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em
ções, tanto para a resolução dessas queixas, como para o situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
aperfeiçoamento do desempenho da Ordem. 4 — A vacatura de mais de metade dos membros de
3 — O provedor é designado pelo bastonário e não órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas
pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das todas as substituições, obriga à realização de eleições in-
suas funções. tercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar
4 — O provedor pode ser remunerado, competindo ao o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os
conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço
proposta do bastonário. do número total.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6859
SECÇÃO IV incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes
Eleições e referendos
a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de
aceitação.
Artigo 39.º 3 — As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdi-
cional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
Regulamento eleitoral 4 — As candidaturas têm de ser individualizadas para
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, apro- cada órgão.
vado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no 5 — As candidaturas são apresentadas com a antece-
presente Estatuto. dência mínima de 60 dias em relação à data marcada para
as eleições.
Artigo 40.º
Artigo 44.º
Comissão eleitoral
Igualdade de tratamento
1 — As eleições diretas para os órgãos da Ordem são
conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela 1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tra-
mesa do conselho geral e por um representante de cada tamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indi- 2 — A Ordem comparticipa nos encargos das elei-
cados conjuntamente com a apresentação das respetivas ções e das campanhas eleitorais com montante a fixar
candidaturas. pela direção, a repartir igualmente pelas listas con-
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da correntes.
mesa do conselho geral.
3 — Compete à comissão eleitoral: Artigo 45.º
a) Admitir as candidaturas; Cadernos eleitorais
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede
questões surgidas no seu âmbito; nacional com a antecedência prevista no regulamento
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios eleitoral em relação à data da realização da eleição, de-
de apoio disponibilizados pela direção; vendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; na Internet.
e) Decidir os recursos das decisões das mesas das as-
2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos ca-
sembleias de voto.
dernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para
a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da
4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços
afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo
da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar
com ela no exercício das suas funções. de 48 horas.
Artigo 41.º Artigo 46.º
Data das eleições Verificação das candidaturas
1 — As eleições realizam-se simultaneamente para to- 1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade
dos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do termo das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerra-
do mandato. mento do prazo para entrega das listas.
2 — No caso de eleições intercalares, as mesmas têm 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregulari-
lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que dades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notifi-
lhes deu origem. cado para as sanar no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem
Artigo 42.º que se proceda à regularização das candidaturas, deve a
Capacidade eleitoral comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, Artigo 47.º
têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo
dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das Boletins de voto
eleições. 1 — Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob
2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, controlo da comissão eleitoral.
bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi-
aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam datura, são enviados a todos os eleitores até uma semana
eleitores. antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar
disponíveis nos locais de voto.
Artigo 43.º
Candidaturas
Artigo 48.º
1 — As candidaturas para os órgãos da Ordem são apre- Identificação dos eleitores
sentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subs- A identificação dos eleitores é feita através da cédula
crita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão
6860 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
ou de qualquer outro documento de identificação civil CAPÍTULO III
com fotografia.
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 49.º
Artigo 53.º
Assembleias de voto
Relatório anual e deveres de informação
1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos,
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre
tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais,
a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à
incluindo a mesa de voto na sede nacional. Assembleia da República e ao Governo até 31 de março
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobra- de cada ano.
mento territorial dos círculos eleitorais. 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao
Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati-
Artigo 50.º vamente à prossecução das suas atribuições.
Votação 3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das
comissões parlamentares competentes para prestar as in-
1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou formações e esclarecimentos de que estas necessitem.
por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renún- Artigo 54.º
cia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados
dos cadernos eleitorais presenciais. Controlo jurisdicional
3 — Não é permitido o voto por procuração. 1 — Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam
sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva
Artigo 51.º legislação.
2 — Os recursos jurisdicionais não podem ser interpos-
Reclamações e recursos tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos
1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar no presente Estatuto, designadamente os recursos para o
conselho jurisdicional.
reclamação às mesas de voto, com fundamento em irre-
gularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até
ao encerramento da assembleia. CAPÍTULO IV
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso ime-
diato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los Gestão administrativa, patrimonial e financeira
no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento
definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes Artigo 55.º
por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ano social
Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso O ano social corresponde ao ano civil.
para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis,
a contar da data da sua afixação. Artigo 56.º
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo res- Gestão administrativa
petivo presidente para decidir os recursos nos oito dias
1 — A Ordem dispõe de serviços necessários à prosse-
seguintes. cução das suas atribuições, nos termos do respetivo regu-
lamento.
Artigo 52.º 2 — A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tri-
bunal de Contas.
Referendos
1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por Artigo 57.º
maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser Trabalhadores
submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos mem-
bros da Ordem quaisquer questões da competência daquele Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime
órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões do Código do Trabalho, sendo observados no processo de
financeiras ou disciplinares. seleção os princípios da igualdade, transparência, publici-
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação dade e da fundamentação com base em critérios objetivos
de proposta de dissolução da Ordem. de seleção.
3 — A realização de qualquer referendo é precedida
obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade Artigo 58.º
legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena Receitas
de nulidade.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime 1 — Constituem receitas da Ordem:
previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, a) As quotas pagas pelos seus membros;
nos termos do competente regulamento. b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus
5 — Os casos omissos são resolvidos de acordo com membros;
os princípios gerais do regime dos referendos políticos e c) O produto da venda das suas publicações;
legislativos, estabelecido na Constituição e na lei. d) As doações, heranças, legados e subsídios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6861
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de 6 — A infração ao disposto no número anterior constitui
aplicações financeiras; contraordenação, punível com coima no montante equi-
f) As receitas provenientes de atividades e projetos; valente entre 3 e 10 Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais pres- a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem,
tações de serviços. à qual compete a instrução do processo e que beneficia
de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os
2 — As receitas são afetas às atribuições da Ordem, restantes 60 % ao Estado.
nos termos a definir no orçamento e plano de atividades
anuais. Artigo 62.º
3 — As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas Inscrição
de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das 1 — Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à pro-
taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria ab- fissão de nutricionista:
soluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da
artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, confe-
rido, na sequência de um curso com duração não inferior a
Artigo 59.º quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior
Quotas portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro
1 — As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e
como o respetivo regime de cobrança, são definidas em nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos
regulamento próprio. graus a que se refere a alínea anterior;
2 — As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade c) Os profissionais nacionais de Estados membros da
do seu pagamento ser semestral ou mensal. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
3 — As receitas provenientes da cobrança das quotas são qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos
afetas à prossecução das atribuições da Ordem, nos termos termos do artigo 72.º
a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros
Artigo 60.º cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Por-
Despesas tugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do
número anterior depende igualmente da garantia de
Constituem despesas da Ordem os gastos com insta- reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção
lações e equipamento e com o pessoal, bem como com internacional, incluindo convenção celebrada entre a
todas as atividades necessárias à prossecução das suas Ordem e a autoridade congénere do país de origem do
atribuições. interessado.
3 — Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
CAPÍTULO V a) As sociedades profissionais de nutricionistas, in-
Membros da Ordem cluindo as filiais de organizações associativas de nutricio-
nistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
nos termos do artigo 75.º;
SECÇÃO I b) As representações permanentes em território nacional
Inscrição de organizações associativas de nutricionistas constituídas
ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser
Artigo 61.º membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º
Obrigatoriedade 4 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o em território nacional da atividade de nutricionistas, em
exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor regime de livre prestação de serviços, por profissionais
de atividade, individualmente ou em sociedade profissio- nacionais de Estados membros da União Europeia e do
nal, dependem da inscrição na Ordem como membro efe- Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham
tivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, artigo 73.º
considera-se qualquer setor de atividade, o setor público, 5 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão
privado, cooperativo, social ou outro, independentemente de nutricionista só pode ser recusada:
do exercício por conta própria ou por conta de outrem. a) Por falta de formação académica superior nos termos
3 — A prestação de serviços de nutricionista por empre- das alíneas a) a c) do n.º 1;
sas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de
depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista
sociedades profissionais e do disposto no artigo 74.º na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordena-
4 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da cional ou disciplinar.
profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a pro- 6 — A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer
fissionais que não estejam inscritos na Ordem. a todo o tempo.
6862 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 63.º c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orien-
Estagiários
tador de estágio profissional e para com a entidade que o
recebe;
1 — Devem inscrever-se como estagiários os candida- d) Participar na definição dos parâmetros do funcio-
tos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de namento e orientação de estágio e cumprir o definido no
habilitação profissional. projeto de estágio profissional;
2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou su- e) Colaborar com diligência, empenho e competência
jeitos ao pagamento de quota reduzida. em todas as atividades, trabalhos e ações de formação
3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se
de eleger e ser eleitos. de práticas que a prejudiquem;
4 — Os profissionais nacionais de Estados membros g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e profissional;
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 — O estágio profissional de adaptação, enquanto me- 2 — Os membros estagiários da Ordem gozam dos
dida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
incompatíveis com a sua condição, designadamente:
e 25/2014, de 2 de maio.
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos
Artigo 64.º e interesses profissionais;
Estágio profissional
b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de
estagiários organizados pela Ordem;
1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a
respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas
estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem. de habilitação profissional.
2 — O estágio profissional tem uma duração de seis
meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem. Artigo 66.º
3 — Com a realização do estágio pretende-se que o
estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhe- Direitos e deveres do orientador
cimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, 1 — Ao orientador de estágio profissional cabe a res-
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos ponsabilidade pela direção e supervisão da atividade pros-
e adquira as competências e métodos de trabalho indis- seguida pelo estagiário.
pensáveis a um exercício competente e responsável da 2 — Pode ser orientador de estágio qualquer membro
atividade profissional do nutricionista, designadamente efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem
nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de
relacionamento interpessoal. experiência profissional e tenha frequentado um seminário
4 — Além da prática profissional orientada por um nu- de deontologia profissional promovido pela Ordem.
tricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício pro- 3 — O orientador de estágio profissional está sujeito,
fissional, o estágio profissional pode incluir a frequência especialmente, aos seguintes deveres:
de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários
e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio pro-
ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre fissional;
deontologia profissional. b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico,
5 — Os seminários de deontologia profissional e as tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como
provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, da exigência que lhe é imposta;
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação
6 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos
profissionais regem-se por regulamento próprio, elabo- termos previstos no presente Estatuto;
rado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no
apenas produz efeitos após homologação pelo membro do qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício
Governo responsável pela área da saúde. das suas funções profissionais;
e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu
Artigo 65.º estagiário.
Direitos e deveres dos membros estagiários
Artigo 67.º
1 — Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos
aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua con- Suspensão do estágio
dição, designadamente: 1 — O estagiário pode, por motivos atendíveis, devida-
a) Respeitar os princípios definidos no presente Esta- mente justificados, requerer a suspensão do seu período de
tuto, no código deontológico e nos demais regulamentos estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível
da Ordem; da mesma.
b) Observar as regras e condições que se imponham no 2 — A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder
seio da entidade que o recebe; a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6863
3 — Em caso de doença, gravidez, maternidade e pa- SECÇÃO II
ternidade, o período de seis meses referido no número
Profissionais da União Europeia e do Espaço
anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira Económico Europeu
e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 72.º
Artigo 68.º
Direito de estabelecimento
Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
1 — O reconhecimento das qualificações profissio-
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da
nais de nacional de Estado membro da União Europeia
Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e
ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Por-
de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela
entidade recetora. tugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
Artigo 69.º pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de
Provas de habilitação profissional reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham
1 — O título profissional, com a inscrição na Ordem sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Eco-
como membro efetivo, depende da aprovação nas provas nómico Europeu.
de habilitação profissional, as quais incluem: 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
nos termos do número anterior e que preste serviços, de
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
que deve ser acompanhado do relatório do orientador de ou que atue como gerente ou administrador no Estado
estágio; membro de origem, no âmbito de organização associativa
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profis- de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
sional. artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar
a organização em causa no pedido apresentado nos termos
2 — As provas de habilitação profissional são da do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
competência de um júri constituído por três profissio- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
nais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissio- 2 de maio.
nal, nomeado pela direção, nos termos do regulamento 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
de estágio. anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe-
3 — Em caso de reprovação na prova do relatório de cimento de qualificações, deve a organização associativa
estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de
seis meses, com sujeição a nova prova. 60 dias.
4 — Em caso de reprovação na prova de conheci-
mentos deontológicos, há repetição da prova no prazo
Artigo 73.º
de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número
anterior, caso em que ambas as provas se realizam na Livre prestação de serviços
mesma data.
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
Artigo 70.º
mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará-
Cédula profissional veis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo
1 — Com a inscrição é emitida cédula profissional, presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional
assinada pelo bastonário. e esporádica, em território nacional, em regime de livre
2 — A cédula profissional segue o modelo a aprovar prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
pela direção. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 71.º 2 — Os profissionais referidos no número anterior
podem fazer uso do título profissional de nutricionista
Suspensão e cancelamento e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos
1 — São suspensos da Ordem os membros que: legais, exceto quando o contrário resulte das disposições
em causa.
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; 3 — O profissional que preste serviços, de forma
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
o exercício da profissão; ou que atue como gerente ou administrador no Estado
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão membro de origem, no âmbito de organização associa-
ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar. tiva de profissionais e pretenda exercer a sua atividade
profissional em território nacional nessa qualidade, em
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: regime de livre prestação de serviços, deve identifi-
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o car, perante a Ordem, a organização associativa por
comuniquem à direção; conta da qual presta serviços na declaração referida
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
nos termos da lei. 2 de maio.
6864 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 74.º científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela
Comércio eletrónico
lei e pelo presente Estatuto.
8 — As sociedades profissionais de nutricionistas po-
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado dem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que
membro da União Europeia ou do Espaço Económico não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista,
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à ati- em relação às quais não se verifique impedimento nos
vidade profissional de nutricionista regulada pelo presente termos do presente Estatuto, não estando essas atividades
Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, sujeitas ao controlo da Ordem.
com destino ao território nacional, observados que sejam 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, de profissionais consta de diploma próprio.
nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as-
sim como a disponibilização permanente de informação SECÇÃO IV
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Outras organizações de prestadores
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais
SECÇÃO III de outros Estados membros
Sociedades de profissionais 1 — As organizações associativas de profissionais equi-
parados a nutricionistas constituídas noutro Estado membro
Artigo 75.º da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
Sociedades de profissionais
cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente
aos profissionais em causa e ou a outras organizações as-
1 — Os nutricionistas estabelecidos em território na- sociativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritaria-
cional podem exercer em grupo a profissão, desde que mente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas
constituam ou ingressem como sócios em sociedades pro- representações permanentes em Portugal, constituídas nos
fissionais de nutricionistas. termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas
sionais de nutricionistas: para efeitos do presente Estatuto.
2 — Os requisitos de capital referidos no número ante-
a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, rior não são aplicáveis caso a organização associativa não
previamente constituídas e inscritas como membros da disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
Ordem; requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos
b) As organizações associativas de profissionais equipa- profissionais ali referidos.
rados a nutricionistas constituídas noutro Estado membro 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, regido:
cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa. a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
mero anterior não é aplicável caso a organização associa- pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
tiva não disponha de capital social. 2 de maio;
4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
n.º 2 é regido: cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
de reciprocidade internacionalmente vigente.
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada associativas de profissionais de outros Estados membros
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
2 de maio; constituição e funcionamento das sociedades de profis-
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- sionais que estejam sujeitas a associações públicas pro-
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime fissionais.
de reciprocidade internacionalmente vigente. 5 — Às organizações associativas de profissionais de
outros Estados membros não é reconhecida capacidade
5 — As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos eleitoral.
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua Artigo 77.º
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios
Outros prestadores
e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida As pessoas coletivas que prestem serviços de nutri-
capacidade eleitoral. cionistas e não se constituam sob a forma de sociedades
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem,
profissionais de nutricionistas, independentemente da sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem
sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e termos do presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6865
SECÇÃO V CAPÍTULO VI
Direitos e deveres Regime disciplinar
Artigo 78.º
SECÇÃO I
Direitos
Disposições gerais
1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Or-
dem: Artigo 80.º
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as Infração disciplinar
incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quais- 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
quer funções no seu âmbito; omissão que consista em violação, por qualquer membro
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
e interesses profissionais, salvo em relação a situações que Estatuto e nos respetivos regulamentos.
envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; 2 — A infração disciplinar é:
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, re- a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in-
latórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
e) Participar e beneficiar da atividade social e cien- no exercício da profissão;
tífica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de-
Ordem; veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais da profissão;
documentos necessários ao exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro-
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento fissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o
e interesses legalmente protegidos; prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi-
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos lizado o exercício da profissão.
previstos no presente Estatuto e nos regulamentos apli-
cáveis; 3 — As infrações disciplinares previstas no presente
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares
profissional; aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua ins-
crição, nos termos do artigo 71.º Artigo 81.º
Jurisdição disciplinar
2 — O não pagamento de contribuições por um período
superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im- 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
pedimento de participação na vida institucional da Ordem, disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
aquela situação. 2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem-
bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Artigo 79.º Ordem.
3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a
Deveres responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: praticadas.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
a) Participar na vida institucional da Ordem; a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela-
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
regulamentares; definitiva que as tenha aplicado.
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e
as deliberações dos órgãos da Ordem; Artigo 82.º
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora-
ção que lhes seja solicitada; Independência da responsabilidade disciplinar
dos membros da Ordem
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as
funções para as quais sejam designados com o seu con- 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
sentimento ou que constituam uma obrigação nos termos responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do presente Estatuto; do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista
f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar por lei.
alargar o seu âmbito de influência; 2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos coexiste com qualquer outra prevista por lei.
dos membros da Ordem; 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e,
pessoais e profissionais constantes do registo profissional, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto for necessário julgar qualquer questão que não possa ser
a impedimentos ao exercício profissional; convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
i) Contratar seguro de responsabilidade profissional. ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante
6866 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de a instauração do processo disciplinar ou a participação
apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for iniciado
correspondente processo não possa começar ou continuar o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
a ter lugar. 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do suspende-se durante o tempo em que o processo discipli-
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à de pronúncia em processo penal.
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
lugar, do despacho de pronúncia. em que cessar a causa da suspensão.
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re-
que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
no processo disciplinar. arguido:
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da a) Da instauração do processo disciplinar;
Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, b) Da acusação.
o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen-
cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação,
do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido SECÇÃO II
apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- Do exercício da ação disciplinar
citados pela direção ou pelo bastonário.
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- Artigo 85.º
rante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é inde-
pendente da responsabilidade disciplinar perante os respe- Exercício da ação disciplinar
tivos empregadores, por violação dos deveres emergentes 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
de relações de trabalho. suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Artigo 83.º a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos
factos participados;
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais b) A direção;
e dos profissionais em livre prestação de serviços
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho
sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos jurisdicional;
do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime ju- e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
rídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
profissionais. dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos mem-
2 — Os profissionais que prestem serviços em território bros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração
nacional em regime de livre prestação são equiparados aos disciplinar.
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi-
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir
do artigo 90.º e do regulamento disciplinar. infração disciplinar.
Artigo 84.º Artigo 86.º
Prescrição Desistência da participação
1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres- A desistência da participação disciplinar pelo partici-
creve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
ou do último ato, em caso de prática continuada. imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente caso, este manifeste intenção de continuação do processo,
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma
sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar das suas especialidades.
apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar Artigo 87.º
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Instauração do processo disciplinar
4 — O prazo de prescrição só corre:
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da por base queixa, denúncia ou participação apresentada por
sua prática; pessoa devidamente identificada, contendo factos susce-
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da
do último ato; Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com-
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar petente para a instauração de processo disciplinar.
a consumação. 2 — Quando se conclua que a participação é infundada,
dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e
5 — O procedimento disciplinar também prescreve são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias
se, desde o conhecimento pelo órgão competente para para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6867
Artigo 88.º 9 — Sempre que a infração resulte da violação de um
Legitimidade processual
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo ainda for possível.
relativamente aos factos participados, podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar Artigo 91.º
o que tiverem por conveniente
Graduação
Artigo 89.º 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
Direito subsidiário cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- situação económica doa arguido e a todas as demais cir-
cesso disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, cunstâncias agravantes ou atenuantes.
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- 2 — São circunstâncias atenuantes:
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. a) O exercício efetivo da atividade profissional por
um período superior a cinco anos, sem o cometimento de
qualquer infração disciplinar e com exemplar comporta-
SECÇÃO III mento e zelo;
Das sanções disciplinares b) A reparação espontânea do dano causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
Artigo 90.º d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o
Aplicação das sanções disciplinares
mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar
1 — As sanções disciplinares são as seguintes: do visado.
a) Advertência; 3 — São circunstâncias agravantes:
b) Repreensão registada;
c) Multa; a) A vontade determinada de, pela conduta seguida,
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio
incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, indepen-
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo dentemente da sua efetiva verificação;
de dois anos; b) A premeditação;
f) Expulsão. c) O conluio com outros indivíduos para a prática da
infração;
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior d) A reincidência;
é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que e) A acumulação de infrações.
não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para
a Ordem. 4 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha
infrações disciplinares praticadas com negligência grave, findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude
por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o
infração referida no número anterior. dever violado.
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável 5 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infra-
a infrações graves que não devam ser punidas com sanção ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é
mais severa e varia entre 1 e 10 IAS. cometida antes de ter sido punida a anterior
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável
em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas Artigo 92.º
devidas, por um período superior a um ano.
6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável Sanções acessórias
a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade A aplicação de sanções mais graves do que a de re-
e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses preensão registada pode ser acumulada com as seguintes
relevantes de terceiros. sanções acessórias:
7 — A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável
a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem
da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos
lesiva da honra ou do património alheios ou de valores órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos
termos do regulamento disciplinar. Artigo 93.º
8 — No caso de profissionais em regime de livre presta- Acumulação de infrações
ção de serviços em território nacional, as sanções previstas
nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às
temporária ou definitiva do exercício da atividade profis- sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro
sional neste território, consoante os casos, aplicando-se, da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º facto punível.
6868 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 94.º data dos factos e à autoridade competente noutro Estado
Suspensão das sanções
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Eu-
ropeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido
1 — As sanções disciplinares de advertência, repreen- nesse mesmo Estado membro.
são registada e suspensão podem ser suspensas quando, 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expul-
atendendo à personalidade do infrator, às condições da são só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo
sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do 3 — Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1
comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma do artigo 90.º, é dada publicidade através do sítio oficial
adequada e suficiente as finalidades da punição. da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum-
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses primento das finalidades de prevenção geral do sistema
para as sanções de advertência e de repreensão registada e jurídico.
a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois 4 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas b)
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a d) do n.º 1 do artigo 90.º são sempre tornadas públicas,
a data do início do cumprimento da sanção. salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente
3 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos
tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
despacho de condenação em novo processo disciplinar. de terceiros.
Artigo 95.º Artigo 99.º
Execução das sanções Prescrição das sanções disciplinares
1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se-
feridas em sede de processo disciplinar, designadamente, guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim-
praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao can- pugnável:
celamento da inscrição dos membros da Ordem a quem
sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
respetivamente. b) Três meses, para a sanção de multa;
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas
implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 100.º
Artigo 96.º Condenação em processo criminal
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta
a proibição de exercício da profissão durante período de
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se
de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a
torne definitiva.
ser aplicada ao membro da Ordem.
2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva,
2 — A condenação de um membro da Ordem em pro-
estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
cesso criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus-
de averbamento ao respetivo cadastro.
pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da
suspensão.
SECÇÃO IV
Artigo 97.º Do processo
Prazo para pagamento da multa
Artigo 101.º
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 90.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar Obrigatoriedade
do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre-
2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa no cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
prazo referido no número anterior é suspensa a sua ins- disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
crição, mediante decisão do órgão disciplinarmente com- presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
petente, que lhe é comunicada.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga-
Artigo 102.º
mento da importância em dívida.
Formas do processo
Artigo 98.º 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Comunicação e publicidade
a) Processo de averiguações;
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas b) Processo disciplinar.
alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização as- 2 — O processo de averiguações é aplicável quando não
sociativa por conta da qual o arguido prestava serviços à seja possível identificar claramente a existência de uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6869
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a SECÇÃO V
realização de diligências sumárias para o esclarecimento
Das garantias
ou a concretização dos factos em causa.
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de-
terminado membro da Ordem sejam imputados factos Artigo 106.º
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- Controlo jurisdicional
fração disciplinar.
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar
ou logo que se mostrem minimamente concretizados fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a
ou esclarecidos os factos participados, sendo eles sus- respetiva legislação.
cetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta
a imediata conversão do processo de averiguações em Artigo 107.º
processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado. Revisão
5 — Quando a participação seja manifestamente in- 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do sempre que:
artigo 87.º
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar
Artigo 103.º falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
sido determinantes para a decisão revidenda;
Processo disciplinar
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver
1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento dado como provado crime cometido por membro ou
disciplinar. membros do órgão que proferiu a decisão revidenda
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes e relacionado com o exercício das suas funções no
fases: processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
a) Instrução;
condenatória forem inconciliáveis com os que forem
b) Defesa do arguido;
dados como provados noutra decisão definitiva e da
c) Decisão;
d) Execução. oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, que, por si ou combinados com os que foram apreciados
nos termos gerais de direito. no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
decisão condenatória proferida.
Artigo 104.º 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
Suspensão preventiva tancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui
fundamento para a revisão.
1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido 3 — A revisão é admissível ainda que o procedi-
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- mento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação cumprida.
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros 4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre-
do órgão competente da Ordem. sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
2 — A suspensão a que se refere o número anterior regulamento disciplinar.
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios
da prática de infração disciplinar à qual corresponda
uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 Artigo 108.º
do artigo 90.º Reabilitação profissional
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. 1 — O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada
a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabi-
litação, mediante requerimento, desde que se verifiquem
Artigo 105.º cumulativamente os seguintes requisitos:
Natureza secreta do processo a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho em julgado da decisão que aplicou a sanção;
de acusação ou de arquivamento. b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo,
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do pro- para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le-
cesso pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, galmente admissíveis.
quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
condição de não ser divulgado o que dele conste. 2 — Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem
3 — O arguido ou o interessado, quando membro da reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada
Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as
incorre em responsabilidade disciplinar. necessárias adaptações.
6870 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
CAPÍTULO VII r) Abster-se de desviar para atendimento particular pró-
prio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou
Deontologia profissional atendida em instituição com a qual mantenham qualquer
tipo de vínculo;
Artigo 109.º s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam
Princípios gerais de conduta profissional afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prá-
tica profissional.
Constituem princípios de conduta profissional dos nu-
tricionistas:
Artigo 111.º
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação
Deveres para com a Ordem
profissional, pelos princípios éticos que regem a prática
científica e a profissão; Constituem deveres específicos dos nutricionistas para
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas com a Ordem:
aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com a) O desempenho de funções de orientação de estágio
as normas deontológicas aplicáveis à profissão. profissional, salvo motivo justificado;
b) O desempenho de funções em júris de provas de
Artigo 110.º habilitação profissional, salvo motivo justificado;
c) A cooperação em procedimentos disciplinares;
Deveres gerais d) A denúncia das situações de exercício ilegal da pro-
São deveres gerais dos nutricionistas: fissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas
e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem,
a) Atuar com independência e isenção profissional; ou por motivo de suspensão ou interdição.
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; Artigo 112.º
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos ade-
quados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvol- Deveres para com os clientes
vendo uma prática informada e conduzida pela evidência No âmbito das suas relações com os clientes, os nutri-
científica; cionistas devem:
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o
compreendê-la para que possa escolher livremente, a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade
capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores
um serviço, um tratamento ou a participação numa inves- pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
tigação; b) Manter registos claros e atualizados;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse c) Garantir a confidencialidade e privacidade da infor-
público inerente à profissão; mação recolhida no desempenho das suas funções;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a
seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, prestar, para uma escolha informada, respeitando a auto-
técnicas e profissionais; nomia do cliente;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e e) Pautar a atividade profissional por critérios de hones-
preservar a autonomia da profissão, procurando apoio tidade e integridade, sem exploração financeira, emocional
multidisciplinar, quando necessário; ou sexual;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exi- f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma
gindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; falsa ou enganosa;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo
e regulamentares; custo associado.
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas Artigo 113.º
aplicáveis à profissão;
m) Identificar-se de forma precisa como membro da Deveres para com os colegas
Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do No exercício da profissão, os nutricionistas devem:
número de cédula profissional;
n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem
à profissão; prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo
exercício profissional para as quais não tenham recebido da liberdade de concorrência na prestação de serviços;
formação específica; d) Promover um ambiente que favoreça o comporta-
p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua mento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação
atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
ou éticos associados ao exercício profissional, independen- e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na
temente das suas funções e dependências hierárquicas ou profissão, promovendo a sua integração profissional, sem
do local onde exercem a sua atividade; prejuízo do dever de orientar estágio profissional;
q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da pro- f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer
fissão para os quais não tenham recebido formação e que avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas dife-
sejam desadequados ao contexto de aplicação; renças de opinião;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6871
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que 7 — Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho,
enquadradas na área profissional, bem como as diferentes em situações de articulação interdisciplinar e institucio-
opiniões profissionais; nal, podem partilhar informação considerada confidencial
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo,
colaboradores e como fornecedores de informação, no restringindo-se ao estritamente necessário para os obje-
âmbito de trabalhos científicos e outros. tivos em causa.
Artigo 114.º Artigo 116.º
Deveres para com outros profissionais Publicidade a serviços prestados
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os 1 — Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços
nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profis- em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou
sionais, designadamente da área da saúde, devem: por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o
sua atividade profissional; nome profissional, o número de cédula profissional, os seus
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissio- contactos, o título académico e a especialidade, quando
nais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, reconhecida pela Ordem.
preservando a autonomia da profissão e respeitando os 2 — Os nutricionistas devem abster-se de qualquer
limites de atuação de cada profissional; forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natu-
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os reza comparativa com outros profissionais, identificáveis
deveres e responsabilidades que decorram das normas de- ou não identificáveis.
ontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta 3 — Nos anúncios que promovam, os nutricionistas
profissional dos outros profissionais; observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de da área da saúde exige.
informação, sempre que esta seja relevante para garantir
o melhor cuidado nutricional ao cliente; Artigo 117.º
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir
responsabilidade por trabalhos realizados por outros pro- Desenvolvimento das regras deontológicas
fissionais, nem permitir que outros assumam a responsa- As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto
bilidade por trabalhos realizados por si; de desenvolvimento em código deontológico a aprovar
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de pelo conselho geral.
atuação.
Artigo 115.º
CAPÍTULO VIII
Privacidade e confidencialidade
Balcão único e transparência da informação
1 — Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a
manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a Artigo 118.º
informação a respeito do seu cliente, incluindo a existên-
cia da própria relação, bem como conhecer as situações Documentos e balcão único
específicas em que a confidencialidade apresenta algumas 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
limitações éticas ou legais. entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas
2 — Os nutricionistas recolhem e registam apenas a ou outras organizações associativas de profissionais, com
informação estritamente necessária sobre o cliente, de exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
acordo com os objetivos em causa. realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
3 — O cliente é informado sobre o tipo de utilização eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do
dos registos referidos no número anterior, bem como so-
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através
bre o tempo que essa informação é conservada e sob que
condições. do sítio na Internet da Ordem.
4 — O arquivo, manipulação, manutenção e destruição 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a disposto no número anterior, a transmissão da informação
privacidade e confidencialidade da informação. em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or-
5 — O cliente tem direito de acesso à informação so- dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia
bre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma ou por correio eletrónico.
melhor compreensão dessa mesma informação. 3 — A apresentação de documentos em forma simples
6 — A não manutenção da confidencialidade pode nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa
justificar-se sempre que se considere existir uma situa- dos documentos originais, autênticos, autenticados ou cer-
ção de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa tificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3
ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psí- e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
quica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de de 26 de julho.
maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particular- 4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no
mente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º
ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
ou social. 26 de julho.
6872 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 119.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
Informação na Internet do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
Para além da informação prevista no artigo 23.º da em especial do comércio eletrónico.
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do
artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento ANEXO II
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor- (a que se refere o artigo 7.º)
mação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
informações:
Artigo 1.º
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas Objeto
aplicáveis aos seus membros;
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu
c) Procedimento de apresentação de queixa ou re-
clamações pelos destinatários, relativamente aos ser- Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz
viços prestados pelos profissionais no âmbito da sua parte integrante.
atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem; Artigo 2.º
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
Profissionais abrangidos
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
teira ou cédula profissionais; 1 — A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissio-
ii) A designação do título e das especialidades profis- nais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e em
sionais; dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a pro-
do exercício da atividade, se for caso disso; fissão de nutricionista.
2 — A Ordem abrange ainda os profissionais que, es-
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- tando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor
ção de serviços no território nacional, que se consideram da presente lei, mantenham a profissão de dietista.
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: Artigo 3.º
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a Modalidades de exercício da profissão
designação do título profissional de origem e das respetivas
especialidades; 1 — A profissão de nutricionista pode ser exercida por
ii) A identificação da associação pública profissional conta própria, quer em nome individual quer em sociedade,
no Estado membro de origem, na qual o profissional se ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou
encontre inscrito; cooperativo e social.
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária 2 — O exercício da atividade profissional por conta
do exercício da atividade, se for caso disso; de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o
iv) A informação relativa às sociedades de profis- cumprimento dos deveres deontológicos.
sionais ou outras formas de organização associativa
de profissionais para que prestem serviços no Estado
membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa Artigo 4.º
qualidade. Atribuições
(Revogado.)
Artigo 120.º
Cooperação administrativa Artigo 5.º
A Ordem presta e solicita às autoridades administra- Tutela administrativa
tivas dos outros Estados membros da União Europeia
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos
e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Euro-
peia assistência mútua e toma as medidas necessárias Nutricionistas, em conformidade com o disposto no ar-
para cooperar eficazmente, nomeadamente através do tigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o res-
Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito petivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo
dos procedimentos relativos a prestadores de serviços responsável pela área da saúde.
já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos
do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Artigo 6.º
julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Entrada em vigor
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6873
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos
honoríficos;
CAPÍTULO I i) A defesa da deontologia profissional;
Disposições gerais j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respei-
SECÇÃO I tante ao exercício profissional, designadamente em rela-
ção à informação, à formação profissional e à assistência
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação técnica e jurídica;
Artigo 1.º l) A colaboração com as demais entidades da Adminis-
tração Pública na prossecução de fins de interesse público
Natureza e regime jurídico relacionados com a profissão de nutricionista;
1 — A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviada- m) A participação na elaboração da legislação que diga
mente designada por Ordem, é a associação pública pro- respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista;
fissional representativa daqueles que, em conformidade n) A participação nos processos oficiais de acreditação
com o presente Estatuto e as demais disposições legais e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista. nutricionista;
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, o) O reconhecimento de qualificações profissionais
que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da
de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto. União Europeia ou de convenção internacional;
3 — A existência da Ordem não prejudica a liberdade p) A colaboração na definição e implementação de uma
de os seus membros criarem associações para a defesa política nacional de saúde alimentar em todos os seus
dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofis- aspetos;
sionais. q) A promoção do desenvolvimento das ciências da
Artigo 2.º nutrição e ou dietética e do seu ensino;
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
1 — A Ordem goza de autonomia administrativa e, no Artigo 5.º
exercício dos seus poderes públicos, pratica a título de-
Princípios de atuação
finitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar
previstos na lei, os atos administrativos necessários ao A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade,
desempenho das suas funções e aprova os regulamentos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da impar-
previstos na lei e no presente Estatuto. cialidade.
2 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan-
ças próprias, bem como de autonomia orçamental. SECÇÃO II
Artigo 3.º Âmbito, sede e insígnias
Fins Artigo 6.º
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso Âmbito e sede
à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos
termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respeti- 1 — A Ordem tem âmbito nacional.
vas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regula- 2 — A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser
mentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por
os seus membros. maioria absoluta.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Atribuições Insígnias
São atribuições da Ordem: A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios,
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob pro-
b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços posta da direção.
prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo res-
peitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; CAPÍTULO II
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profis-
são de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeada- Organização
mente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;
d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais SECÇÃO I
de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos
seus membros; Disposições gerais
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia
das situações de exercício ilegal da profissão, podendo Artigo 8.º
constituir-se assistente em processo-crime; Organização da Ordem
f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos
de especialização profissional, quando estatutariamente 1 — A Ordem tem os órgãos previstos no presente Es-
previstos; tatuto.
6874 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — A organização da Ordem baseia-se na democra- 2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é in-
cia representativa e na separação de órgãos e de poderes. compatível com:
Artigo 9.º a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente
promovam a defesa da profissão;
Órgãos da Ordem b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de
São órgãos da Ordem: governo próprio das regiões autónomas, bem como de
órgãos executivos do poder local;
a) O conselho geral; c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
b) O bastonário; d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
c) A direção; e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique
d) O conselho jurisdicional; um manifesto conflito de interesses, como tal declarado
e) O conselho fiscal. pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Exercício de cargos Responsabilidade solidária
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no 1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem soli-
n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da dariamente pelos atos praticados no exercício do mandato
Ordem não é remunerado. que lhes foi conferido.
2 — O exercício de cargos executivos permanentes nos 2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros
órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e da Ordem que tenham votado expressamente contra a
de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remune- deliberação em causa, bem como os que não tenham
rado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada
pelo conselho geral. a deliberação, desde que tenham manifestado a sua
3 — Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao discordância logo que dela tenham tomado conheci-
pagamento das despesas decorrentes de representação ou mento.
deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos
previstos no regulamento referido no número anterior.
Artigo 14.º
Artigo 11.º Vinculação
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 — A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário,
1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em
sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para efetividade de funções.
o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para 2 — A direção pode constituir mandatário para a prática
que foram eleitos, a: de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão
o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima
do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação
laboral; SECÇÃO II
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de
trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio- Dos órgãos
-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efetivo. Artigo 15.º
Conselho geral
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem
usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam 1 — O conselho geral é composto por 30 a 50 mem-
para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo bros, nos termos previstos no regulamento de organização,
quanto à remuneração ou retribuição. eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico,
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, e através do sistema de representação proporcional, se-
incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras gundo o método da média mais alta de Hondt, em círculos
das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas territoriais que correspondem às unidades territoriais da
e o número de dias de que estes necessitam para o exercício Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Esta-
das respetivas funções. tísticos (NUTS) II.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita 2 — Os círculos territoriais podem corresponder à agre-
com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso gação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos
de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos círculos tenha um número de membros da Ordem inscritos
órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 — Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois
Artigo 12.º representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos
territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de
Incompatibilidades
cada um.
1 — O exercício das funções executivas, disciplinares 4 — Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição
e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos
entre si. números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6875
Artigo 16.º 2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba-
Competências do conselho geral
lhos, o horário e o local de realização da reunião.
Compete ao conselho geral: Artigo 19.º
a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Mesa do conselho geral
Estatuto e elaborar o seu regimento;
1 — A mesa do conselho geral é composta por um
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob pro- presidente e dois secretários, eleitos individualmente por
posta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; maioria absoluta.
c) Eleger o conselho fiscal; 2 — A primeira reunião do conselho geral, até à eleição
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada
como o relatório e as contas, sob proposta da direção; pelo membro mais jovem.
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto,
por maioria absoluta, bem como a proposta da sua ex- Artigo 20.º
tinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por
referendo; Votações
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente 1 — Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta
Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são
bem como os demais regulamentos necessários para a tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,
prossecução das atribuições da Ordem; desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob pro- quarto dos membros presentes.
posta da direção; 2 — Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou
h) Propor a criação de secções de especialidade e de por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso,
colégios de especialidade, bem como de títulos de especia- as votações são tomadas por voto aberto.
lidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária;
i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou Artigo 21.º
de protocolos de cooperação com associações congéneres,
nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; Bastonário
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta O bastonário representa a Ordem e é o presidente da
do bastonário, por maioria absoluta; direção.
k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários
dos serviços, sob proposta do bastonário. Artigo 22.º
Artigo 17.º Eleição
Funcionamento 1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto
e periódico.
1 — O conselho geral reúne ordinariamente: 2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário é ne-
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do cessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão,
conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da respetivamente.
direção; 3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorren-
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano tes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,
de atividades, bem como do relatório e contas da direção. realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as
duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que
2 — O conselho geral reúne, extraordinariamente, sem- não declarem retirar a sua candidatura.
pre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente 4 — O bastonário toma posse perante o conselho geral,
o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de na primeira reunião deste.
um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não Artigo 23.º
se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros Competências
efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os
membros presentes, desde que em número não inferior 1 — Compete ao bastonário:
a um terço. a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designa-
4 — A reunião destinada à discussão e votação do rela- damente perante os órgãos de soberania e demais órgãos
tório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de do poder, bem como das organizações europeias e inter-
março do ano imediato ao do exercício respetivo. nacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
Artigo 18.º c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de quali-
Convocatória
dade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de
todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho
1 — O conselho geral é convocado pelo seu presidente jurisdicional;
mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada d) Executar e fazer executar as deliberações da direção
um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de ante- e dos demais órgãos nacionais;
cedência em relação à data designada para a realização da e) Exercer a competência da direção em casos de reco-
reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser nhecida urgência ou nas situações em que tal competência
convocada com a antecedência de apenas três dias. lhe seja delegada;
6876 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, demais atos e realizar os demais contratos necessários à
no respeito da lei e dos respetivos regulamentos; gestão da Ordem;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação
pareceres relativos a matérias da sua competência; com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam
h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços. para a prossecução das atribuições da Ordem;
n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros
2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras
membro da direção da Ordem. atividades da Ordem;
o) Aprovar o seu regimento.
Artigo 24.º
Composição e nomeação da direção Artigo 26.º
1 — A direção é composta pelo bastonário, por um vice- Funcionamento
-presidente e por um número ímpar de vogais, no mínimo 1 — A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês,
de três e máximo de cinco. salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida
2 — Os membros da direção, salvo o bastonário, pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que
são nomeados por aquele e são submetidos coletiva- convocada pelo seu presidente.
mente à apreciação do conselho geral antes do início 2 — A direção só pode deliberar validamente quando
de funções. esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direção 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples
apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto
seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta. de qualidade.
4 — Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo
ela aprovada, a direção considera-se ratificada. Artigo 27.º
5 — Em caso de rejeição da direção pelo conselho ge-
ral ou de posterior aprovação de uma moção de censura Conselho jurisdicional
por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice- 1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco ou
-presidente e vogais da direção à apreciação do conselho, sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos
no prazo de duas semanas. seus membros presidente e os restantes vogais.
6 — As moções de censura só podem ser discutidas e 2 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos
votadas uma semana depois da sua apresentação ao pre- em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico,
sidente da mesa do conselho geral. de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de
exercício profissional.
Artigo 25.º
3 — O conselho jurisdicional é um órgão independente,
Competência não podendo os seus membros ser destituídos por motivo
Compete à direção: das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo ju-
risdicional.
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; 4 — O conselho jurisdicional pode incluir personalida-
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou des de reconhecido mérito alheias à profissão até um terço
mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; da sua composição.
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional
de todos os membros da Ordem; Artigo 28.º
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do
conselho jurisdicional; Competência
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão re- Compete ao conselho jurisdicional:
lativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões consti- a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os
tuídas para o efeito, pareceres e informações a entidades membros da Ordem;
públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspen-
orçamento; são do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos
o orçamento, bem como o relatório de atividades e as demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos
contas anuais; dos membros da Ordem, designadamente em matéria de
i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da inscrição, a requerimento dos interessados;
Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral,
de endividamento aprovados no orçamento; nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;
j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; e) Verificar previamente a conformidade legal e regu-
k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a lamentar dos referendos convocados pelo conselho geral;
data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações
eleitos; do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos
l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da pro-
dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisi- fissão;
ção ou locação de bens e serviços, bem como praticar os g) Aprovar o seu regimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6877
Artigo 29.º 2 — A obtenção do título de especialista rege-se por
Funcionamento
regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo con-
selho geral.
1 — O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, 3 — O regulamento referido no número anterior só
de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordina- produz efeitos após homologação do membro do Governo
riamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por responsável pela área da saúde.
quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 — As deliberações do conselho jurisdicional são to- Artigo 35.º
madas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o Provedor dos destinatários dos serviços
presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por 1 — Compete ao provedor dos destinatários dos servi-
um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta ços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam
do presidente daquele. os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 — Compete ao provedor analisar as queixas apresen-
Artigo 30.º tadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomenda-
ções, tanto para a resolução dessas queixas, como para o
Conselho fiscal aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, 3 — O provedor é designado pelo bastonário e não
um vogal e um revisor oficial de contas. pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por suas funções.
maioria de três quintos, sob proposta da direção. 4 — O provedor pode ser remunerado, competindo ao
3 — Compete à direção deliberar sobre a remuneração conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob
do revisor oficial de contas. proposta do bastonário.
5 — No caso do provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 31.º designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente
a suspensão da sua inscrição, com efeitos à data da sua
Competência designação.
Compete ao conselho fiscal:
SECÇÃO III
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a Mandatos
apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os con- Artigo 36.º
tratos de empréstimo negociados pela direção; Duração do mandato e tomada de posse
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de
interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial e 1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia
financeira; 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos 2 — A constituição ou a tomada de posse dos órgãos
da Ordem, no âmbito da sua competência. eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do
mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempa-
Artigo 32.º damente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia
posterior à eleição.
Colégios de especialidade 3 — Caso não seja possível o início de funções dos
Cada colégio de especialidade é constituído por todos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes
os membros titulares da especialidade correspondente. mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 — Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou de-
Artigo 33.º signados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo
órgão, para as mesmas funções.
Conselho de especialidade
1 — Cada colégio de especialidade profissional é diri- Artigo 37.º
gido por um conselho de especialidade, composto por um Renúncia e suspensão
presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por
quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do di-
acordo com regulamento próprio aprovado pela direção. reito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos
2 — O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco ou designados.
anos de exercício da especialidade. 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo
o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do
Artigo 34.º exercício das suas funções, por motivos devidamente fun-
damentados, não podendo o tempo total de suspensão
Título de especialidade exceder seis meses no mesmo mandato.
1 — A Ordem atribui os seguintes títulos: 3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser
comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem
a) Alimentação coletiva e restauração; como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no
b) Nutrição clínica; caso da renúncia do bastonário, que deve ser apresentada
c) Nutrição comunitária e saúde pública. ao presidente da mesa do conselho geral.
6878 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 38.º 2 — No caso de eleições intercalares, as mesmas têm
Vacatura, substituição e eleição intercalar
lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que
lhes deu origem.
1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que re-
sultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou Artigo 42.º
outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos,
nos termos do regulamento de organização da Ordem. Capacidade eleitoral
2 — No caso de vacatura do cargo de bastonário, são 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º,
realizadas eleições intercalares. têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das
do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme eleições.
os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem 2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário,
o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos
bem como os que forem condenados a sanção disciplinar aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam
que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou eleitores.
que incorrerem em situações de incompatibilidade com o
exercício da profissão.
Artigo 43.º
4 — A vacatura de mais de metade dos membros de
órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas Candidaturas
todas as substituições, obriga à realização de eleições in-
tercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar 1 — As candidaturas para os órgãos da Ordem são apre-
o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os sentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço 2 — Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subs-
do número total. crita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas
incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes
a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de
SECÇÃO IV aceitação.
Eleições e referendos 3 — As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdi-
cional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
Artigo 39.º 4 — As candidaturas têm de ser individualizadas para
cada órgão.
Regulamento eleitoral
5 — As candidaturas são apresentadas com a antece-
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, apro- dência mínima de 60 dias em relação à data marcada para
vado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no as eleições.
presente Estatuto.
Artigo 40.º Artigo 44.º
Comissão eleitoral Igualdade de tratamento
1 — As eleições diretas para os órgãos da Ordem são 1 — As listas concorrentes beneficiam de igual tra-
conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa tamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
do conselho geral e por um representante de cada uma das 2 — A Ordem comparticipa nos encargos das eleições
listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados con- e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela
juntamente com a apresentação das respetivas candidaturas. direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da
mesa do conselho geral. Artigo 45.º
3 — Compete à comissão eleitoral:
Cadernos eleitorais
a) Admitir as candidaturas;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede
questões surgidas no seu âmbito; nacional com a antecedência prevista no regulamento elei-
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios toral em relação à data da realização da eleição, devendo
de apoio disponibilizados pela direção; também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; 2 — Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos
e) Decidir os recursos das decisões das mesas das as- eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão
sembleias de voto. eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo
esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços
da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar Artigo 46.º
com ela no exercício das suas funções. Verificação das candidaturas
Artigo 41.º 1 — A comissão eleitoral deve verificar a regularidade
das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerra-
Data das eleições
mento do prazo para entrega das listas.
1 — As eleições realizam-se simultaneamente para to- 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregulari-
dos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do termo dades encontradas, o primeiro subscritor da lista é notifi-
do mandato. cado para as sanar no prazo de três dias úteis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6879
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos mem-
que se proceda à regularização das candidaturas, deve a bros da Ordem quaisquer questões da competência daquele
comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes. órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões
financeiras ou disciplinares.
Artigo 47.º 2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação
Boletins de voto de proposta de dissolução da Ordem.
3 — A realização de qualquer referendo é precedida
1 — Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade
controlo da comissão eleitoral. legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena
2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- de nulidade.
datura, são enviados a todos os eleitores até uma semana 4 — A organização dos referendos obedece ao regime
antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar previsto para as eleições, com as necessárias adaptações,
disponíveis nos locais de voto. nos termos do competente regulamento.
5 — Os casos omissos são resolvidos de acordo com
Artigo 48.º os princípios gerais do regime dos referendos políticos e
Identificação dos eleitores legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
A identificação dos eleitores é feita através da cédula
profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão CAPÍTULO III
ou de qualquer outro documento de identificação civil
com fotografia. Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 49.º Artigo 53.º
Assembleias de voto Relatório anual e deveres de informação
1 — Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, 1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre
tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à
incluindo a mesa de voto na sede nacional. Assembleia da República e ao Governo até 31 de março
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobra- de cada ano.
mento territorial dos círculos eleitorais. 2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao
Governo toda a informação que lhe seja solicitada relati-
Artigo 50.º vamente à prossecução das suas atribuições.
Votação
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das
comissões parlamentares competentes para prestar as in-
1 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou formações e esclarecimentos de que estas necessitem.
por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2 — O exercício do voto por via postal implica a renún- Artigo 54.º
cia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados
dos cadernos eleitorais presenciais. Controlo jurisdicional
3 — Não é permitido o voto por procuração. 1 — Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam
sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva
Artigo 51.º legislação.
Reclamações e recursos 2 — Os recursos jurisdicionais não podem ser interpos-
tos antes de serem esgotados os recursos internos previstos
1 — Os eleitores e os candidatos podem apresentar no presente Estatuto, designadamente os recursos para o
reclamação às mesas de voto, com fundamento em irre- conselho jurisdicional.
gularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até
ao encerramento da assembleia.
2 — Das decisões das reclamações cabe recurso ime- CAPÍTULO IV
diato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los
no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento Gestão administrativa, patrimonial e financeira
definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por
escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem. Artigo 55.º
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso Ano social
para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis,
a contar da data da sua afixação. O ano social corresponde ao ano civil.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo res-
petivo presidente para decidir os recursos nos oito dias Artigo 56.º
seguintes. Gestão administrativa
Artigo 52.º 1 — A Ordem dispõe de serviços necessários à prosse-
cução das suas atribuições, nos termos do respetivo regu-
Referendos
lamento.
1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por 2 — A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tri-
maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser bunal de Contas.
6880 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 57.º de atividade, individualmente ou em sociedade profissio-
Trabalhadores
nal, dependem da inscrição na Ordem como membro efe-
tivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
do Código do Trabalho, sendo observados no processo de considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,
seleção os princípios da igualdade, transparência, publici- privado, cooperativo, social ou outro, independentemente
dade e da fundamentação com base em critérios objetivos do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
de seleção. 3 — A prestação de serviços de nutricionista por empre-
Artigo 58.º sas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não
Receitas
depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das
sociedades profissionais e do disposto no artigo 74.º
1 — Constituem receitas da Ordem: 4 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da
a) As quotas pagas pelos seus membros; profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus 5 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a pro-
membros; fissionais que não estejam inscritos na Ordem.
c) O produto da venda das suas publicações; 6 — A infração ao disposto no número anterior constitui
d) As doações, heranças, legados e subsídios; contraordenação, punível com coima no montante equi-
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de valente entre 3 e 10 Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
aplicações financeiras; a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem,
f) As receitas provenientes de atividades e projetos; à qual compete a instrução do processo e que beneficia
g) Outras receitas de bens próprios ou de demais pres- de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os
tações de serviços. restantes 60 % ao Estado.
2 — As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos Artigo 62.º
termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais. Inscrição
3 — As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas
de acordo com critérios de proporcionalidade. 1 — Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à pro-
4 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das fissão de nutricionista:
taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria ab- a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da
soluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do
nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, confe-
artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
rido, na sequência de um curso com duração não inferior a
quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior
Artigo 59.º
portuguesa;
Quotas b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro
1 — As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e
como o respetivo regime de cobrança, são definidas em nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos
regulamento próprio. graus a que se refere a alínea anterior;
2 — As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade c) Os profissionais nacionais de Estados membros da
do seu pagamento ser semestral ou mensal. União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas
3 — As receitas provenientes da cobrança das quotas são qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos
afetas à prossecução das atribuições da Ordem, nos termos termos do artigo 72.º
a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas
Artigo 60.º qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao
quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior
Despesas
depende igualmente da garantia de reciprocidade de trata-
Constituem despesas da Ordem os gastos com insta- mento, nos termos de convenção internacional, incluindo
lações e equipamento e com o pessoal, bem como com convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade con-
todas as atividades necessárias à prossecução das suas génere do país de origem do interessado.
atribuições. 3 — Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de nutricionistas, in-
CAPÍTULO V cluindo as filiais de organizações associativas de nutricio-
Membros da Ordem nistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado,
nos termos do artigo 75.º;
b) As representações permanentes em território nacional
SECÇÃO I de organizações associativas de nutricionistas constituídas
Inscrição ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser
membros da Ordem, nos termos do artigo 76.º
Artigo 61.º
4 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em
Obrigatoriedade
território nacional da atividade de nutricionistas, em regime
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais
exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de Estados membros da União Europeia e do Espaço Eco-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6881
nómico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas apenas produz efeitos após homologação pelo membro do
fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 73.º Governo responsável pela área da saúde.
5 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão
de nutricionista só pode ser recusada: Artigo 65.º
a) Por falta de formação académica superior nos termos Direitos e deveres dos membros estagiários
das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de 1 — Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos
interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua con-
na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordena- dição, designadamente:
cional ou disciplinar. a) Respeitar os princípios definidos no presente Esta-
tuto, no código deontológico e nos demais regulamentos
6 — A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer da Ordem;
a todo o tempo. b) Observar as regras e condições que se imponham no
seio da entidade que o recebe;
Artigo 63.º c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orien-
Estagiários tador de estágio profissional e para com a entidade que o
recebe;
1 — Devem inscrever-se como estagiários os candida-
d) Participar na definição dos parâmetros do funcio-
tos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de
habilitação profissional. namento e orientação de estágio e cumprir o definido no
2 — Os estagiários podem ser isentos de quota ou su- projeto de estágio profissional;
jeitos ao pagamento de quota reduzida. e) Colaborar com diligência, empenho e competência
3 — Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, em todas as atividades, trabalhos e ações de formação
incluindo o poder disciplinar, estando, porém, impedidos que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;
de eleger e ser eleitos. f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se
4 — Os profissionais nacionais de Estados membros de práticas que a prejudiquem;
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que
cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio
pretendam realizar o estágio em território nacional, podem profissional;
inscrever-se como membro estagiário da Ordem. h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
5 — O estágio profissional de adaptação, enquanto me-
dida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de 2 — Os membros estagiários da Ordem gozam dos
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam
e 25/2014, de 2 de maio. incompatíveis com a sua condição, designadamente:
Artigo 64.º a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos
e interesses profissionais;
Estágio profissional b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de
1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o estagiários organizados pela Ordem;
respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a
estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem. conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas
2 — O estágio profissional tem uma duração de seis de habilitação profissional.
meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 — Com a realização do estágio pretende-se que o Artigo 66.º
estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhe- Direitos e deveres do orientador
cimentos teóricos decorrentes da sua formação académica,
desenvolva capacidade para resolver problemas concretos 1 — Ao orientador de estágio profissional cabe a res-
e adquira as competências e métodos de trabalho indis- ponsabilidade pela direção e supervisão da atividade pros-
pensáveis a um exercício competente e responsável da seguida pelo estagiário.
atividade profissional do nutricionista, designadamente 2 — Pode ser orientador de estágio qualquer membro
nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem
relacionamento interpessoal. a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de
4 — Além da prática profissional orientada por um nu- experiência profissional e tenha frequentado um seminário
tricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício pro- de deontologia profissional promovido pela Ordem.
fissional, o estágio profissional pode incluir a frequência 3 — O orientador de estágio profissional está sujeito,
de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários especialmente, aos seguintes deveres:
e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por
ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio pro-
deontologia profissional. fissional;
5 — Os seminários de deontologia profissional e as b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico,
provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como
sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º da exigência que lhe é imposta;
6 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação
profissionais regem-se por regulamento próprio, elabo- do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos
rado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual termos previstos no presente Estatuto;
6882 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão
qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
das suas funções profissionais;
e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
estagiário.
a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o
comuniquem à direção;
Artigo 67.º
b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão
Suspensão do estágio ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional,
1 — O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente nos termos da lei.
justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio,
devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma. SECÇÃO II
2 — A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder
Profissionais da União Europeia e do Espaço
a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados. Económico Europeu
3 — Em caso de doença, gravidez, maternidade e pa-
ternidade, o período de seis meses referido no número Artigo 72.º
anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira
e demonstre a respetiva necessidade. Direito de estabelecimento
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
Artigo 68.º de nacional de Estado membro da União Europeia ou
Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal,
para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem
de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as
entidade recetora. qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 69.º 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
Provas de habilitação profissional nos termos do número anterior e que preste serviços, de
forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
1 — O título profissional, com a inscrição na Ordem ou que atue como gerente ou administrador no Estado
como membro efetivo, depende da aprovação nas provas membro de origem, no âmbito de organização associativa
de habilitação profissional, as quais incluem: de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar
deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; a organização em causa no pedido apresentado nos termos
b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profis- do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
sional. pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
2 de maio.
2 — As provas de habilitação profissional são da com- 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
petência de um júri constituído por três profissionais, com, anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhe-
pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado cimento de qualificações, deve a organização associativa
pela direção, nos termos do regulamento de estágio. em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de
3 — Em caso de reprovação na prova do relatório de 60 dias.
estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais
seis meses, com sujeição a nova prova. Artigo 73.º
4 — Em caso de reprovação na prova de conhecimentos Livre prestação de serviços
deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias,
salvo se se verificar a situação do número anterior, caso 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
em que ambas as provas se realizam na mesma data. Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compará-
Artigo 70.º veis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo
presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional
Cédula profissional e esporádica, em território nacional, em regime de livre
1 — Com a inscrição é emitida cédula profissional, prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
assinada pelo bastonário. março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
2 — A cédula profissional segue o modelo a aprovar e 25/2014, de 2 de maio.
pela direção. 2 — Os profissionais referidos no número anterior
podem fazer uso do título profissional de nutricionista
Artigo 71.º
e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos
Suspensão e cancelamento legais, exceto quando o contrário resulte das disposições
1 — São suspensos da Ordem os membros que: em causa.
3 — O profissional que preste serviços, de forma su-
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com atue como gerente ou administrador no Estado membro
o exercício da profissão; de origem, no âmbito de organização associativa de pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6883
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a 6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida
organização associativa por conta da qual presta serviços na capacidade eleitoral.
declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de 7 — Os membros do órgão executivo das sociedades
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, profissionais de nutricionistas, independentemente da
e 25/2014, de 2 de maio. sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e
Artigo 74.º científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela
lei e pelo presente Estatuto.
Comércio eletrónico
8 — As sociedades profissionais de nutricionistas po-
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado dem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que
membro da União Europeia ou do Espaço Económico não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista,
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à ati- em relação às quais não se verifique impedimento nos
vidade profissional de nutricionista regulada pelo presente termos do presente Estatuto, não estando essas atividades
Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, sujeitas ao controlo da Ordem.
com destino ao território nacional, observados que sejam 9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, de profissionais consta de diploma próprio.
nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, as-
sim como a disponibilização permanente de informação SECÇÃO IV
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Outras organizações de prestadores
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 76.º
SECÇÃO III Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros
Sociedades de profissionais
1 — As organizações associativas de profissionais
Artigo 75.º equiparados a nutricionistas constituídas noutro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Sociedades de profissionais Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maio-
1 — Os nutricionistas estabelecidos em território na- ritariamente aos profissionais em causa e ou a outras
cional podem exercer em grupo a profissão, desde que organizações associativas cujo capital e direitos de voto
constituam ou ingressem como sócios em sociedades pro- caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem
fissionais de nutricionistas. inscrever as respetivas representações permanentes em
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como
sionais de nutricionistas: membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a
sociedades de nutricionistas para efeitos do presente
a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, Estatuto.
previamente constituídas e inscritas como membros da 2 — Os requisitos de capital referidos no número ante-
Ordem; rior não são aplicáveis caso a organização associativa não
b) As organizações associativas de profissionais equipa- disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
rados a nutricionistas constituídas noutro Estado membro requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, profissionais ali referidos.
cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos 3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é
profissionais em causa. regido:
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
mero anterior não é aplicável caso a organização associa- Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
tiva não disponha de capital social. do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
n.º 2 é regido: 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi-
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 de reciprocidade internacionalmente vigente.
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 4 — O regime jurídico de inscrição das organizações
2 de maio; associativas de profissionais de outros Estados membros
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- consta do diploma que estabelece o regime jurídico da
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime constituição e funcionamento das sociedades de profis-
de reciprocidade internacionalmente vigente. sionais que estejam sujeitas a associações públicas pro-
fissionais.
5 — As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos 5 — Às organizações associativas de profissionais de
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais outros Estados membros não é reconhecida capacidade
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua eleitoral.
6884 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 77.º f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar
Outros prestadores
alargar o seu âmbito de influência;
g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutri- dos membros da Ordem;
cionistas e não se constituam sob a forma de sociedades h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados
de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, pessoais e profissionais constantes do registo profissional,
sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto
dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos a impedimentos ao exercício profissional;
termos do presente Estatuto. i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
SECÇÃO V CAPÍTULO VI
Direitos e deveres Regime disciplinar
Artigo 78.º
SECÇÃO I
Direitos
Disposições gerais
1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Or-
dem: Artigo 80.º
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as Infração disciplinar
incapacidades previstas no presente Estatuto;
b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quais- 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
quer funções no seu âmbito; omissão que consista em violação, por qualquer membro
c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente
e interesses profissionais, salvo em relação a situações que Estatuto e nos respetivos regulamentos.
envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; 2 — A infração disciplinar é:
d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in-
relatórios e pareceres relativos ao exercício da pro- tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
fissão; no exercício da profissão;
e) Participar e beneficiar da atividade social e científica b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de-
da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício
f) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais da profissão;
documentos necessários ao exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro-
g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento fissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o
e interesses legalmente protegidos; prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi-
h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos pre- lizado o exercício da profissão.
vistos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;
i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação 3 — As infrações disciplinares previstas no presente
profissional; Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares
j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua ins- aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
crição, nos termos do artigo 71.º
Artigo 81.º
2 — O não pagamento de contribuições por um período Jurisdição disciplinar
superior a seis meses, após aviso prévio, determina o im-
pedimento de participação na vida institucional da Ordem, 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
aquela situação. presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o mem-
Artigo 79.º bro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da
Ordem.
Deveres 3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
a) Participar na vida institucional da Ordem; 4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem rela-
regulamentares; tivamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e definitiva que as tenha aplicado.
as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- Artigo 82.º
ção que lhes seja solicitada;
e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as Independência da responsabilidade disciplinar
dos membros da Ordem
funções para as quais sejam designados com o seu con-
sentimento ou que constituam uma obrigação nos termos 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da
do presente Estatuto; responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6885
do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista 4 — O prazo de prescrição só corre:
por lei.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
coexiste com qualquer outra prevista por lei. sua prática;
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, do último ato;
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser a consumação.
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante 5 — O procedimento disciplinar também prescreve
o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de se, desde o conhecimento pelo órgão competente para
apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do a instauração do processo disciplinar ou a participação
correspondente processo não possa começar ou continuar efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 87.º, não for ini-
a ter lugar. ciado o correspondente processo disciplinar, no prazo
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do de um ano.
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à suspende-se durante o tempo em que o processo discipli-
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver nar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou
lugar, do despacho de pronúncia. de pronúncia em processo penal.
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem 7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida em que cessar a causa da suspensão.
no processo disciplinar. 8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re-
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, arguido:
o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen-
cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, a) Da instauração do processo disciplinar;
do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido b) Da acusação.
apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli-
citados pela direção ou pelo bastonário.
SECÇÃO II
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe-
rante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é inde- Do exercício da ação disciplinar
pendente da responsabilidade disciplinar perante os respe-
tivos empregadores, por violação dos deveres emergentes Artigo 85.º
de relações de trabalho.
Exercício da ação disciplinar
Artigo 83.º 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais suscetíveis de constituir infração disciplinar:
e dos profissionais em livre prestação de serviços
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos
1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão factos participados;
sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos b) A direção;
do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime ju- c) O provedor dos destinatários dos serviços;
rídico da constituição e funcionamento das sociedades de d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas jurisdicional;
profissionais. e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 — Os profissionais que prestem serviços em território
nacional em regime de livre prestação são equiparados aos 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos mem-
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al- bros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, disciplinar.
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia crimi-
do artigo 90.º e do regulamento disciplinar. nal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações
ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que
Artigo 84.º possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir
Prescrição infração disciplinar.
1 — O direito a instaurar o processo disciplinar pres-
creve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, Artigo 86.º
ou do último ato, em caso de prática continuada. Desistência da participação
2 — Se a infração disciplinar constituir simultane-
amente infração criminal para a qual a lei estabeleça A desistência da participação disciplinar pelo partici-
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
disciplinar apenas prescreve após o decurso deste úl- imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste
timo prazo. caso, este manifeste intenção de continuação do processo,
3 — O prazo de prescrição do procedimento discipli- ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma
nar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. das suas especialidades.
6886 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 87.º 6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável
Instauração do processo disciplinar
a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade
e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou relevantes de terceiros.
tendo por base queixa, denúncia ou participação apre- 7 — A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável
sentada por pessoa devidamente identificada, contendo a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza
factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a
membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente
ao órgão competente para a instauração de processo lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
disciplinar. equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos
2 — Quando se conclua que a participação é infun- termos do regulamento disciplinar.
dada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem 8 — No caso de profissionais em regime de livre
visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda prestação de serviços em território nacional, as sanções
necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma
legítimos. de interdição temporária ou definitiva do exercício da
atividade profissional neste território, consoante os ca-
Artigo 88.º sos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
Legitimidade processual no artigo 108.º
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
relativamente aos factos participados, podem solicitar à
Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
o que tiverem por conveniente ainda for possível.
Artigo 89.º Artigo 91.º
Graduação
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- 1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
cesso disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- situação económica doa arguido e a todas as demais cir-
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. cunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 — São circunstâncias atenuantes:
SECÇÃO III a) O exercício efetivo da atividade profissional por
um período superior a cinco anos, sem o cometimento de
Das sanções disciplinares qualquer infração disciplinar e com exemplar comporta-
mento e zelo;
Artigo 90.º b) A reparação espontânea do dano causado;
Aplicação das sanções disciplinares c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o
a) Advertência; mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar
b) Repreensão registada; do visado.
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, 3 — São circunstâncias agravantes:
incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo a) A vontade determinada de, pela conduta seguida,
de dois anos; produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio
f) Expulsão. ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, indepen-
dentemente da sua efetiva verificação;
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior b) A premeditação;
é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que c) O conluio com outros indivíduos para a prática da
não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para infração;
a Ordem. d) A reincidência;
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às e) A acumulação de infrações.
infrações disciplinares praticadas com negligência grave,
por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na 4 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida
infração referida no número anterior. antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude
a infrações graves que não devam ser punidas com sanção de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o
mais severa e varia entre 1 e 10 IAS. dever violado.
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável 5 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infra-
em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é
devidas, por um período superior a um ano. cometida antes de ter sido punida a anterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6887
Artigo 92.º Artigo 97.º
Sanções acessórias Prazo para pagamento da multa
A aplicação de sanções mais graves do que a de re- 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1
preensão registada pode ser acumulada com as seguintes do artigo 90.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar
sanções acessórias: do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem 2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa no
que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; prazo referido no número anterior é suspensa a sua ins-
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos crição, mediante decisão do órgão disciplinarmente com-
órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos. petente, que lhe é comunicada.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o paga-
Artigo 93.º mento da importância em dívida.
Acumulação de infrações Artigo 98.º
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às Comunicação e publicidade
sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro
da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada 1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas
facto punível. alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela
direção à sociedade de profissionais ou organização as-
Artigo 94.º sociativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à autoridade competente noutro Estado
Suspensão das sanções membro da União Europeia ou do Espaço Económico Eu-
1 — As sanções disciplinares de advertência, repreen- ropeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido
são registada e suspensão podem ser suspensas quando, nesse mesmo Estado membro.
atendendo à personalidade do infrator, às condições 2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de ex-
da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infra- pulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,
ção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples salvo falta do arguido, nos termos do regulamento dis-
censura do comportamento e a ameaça da sanção rea- ciplinar.
lizam de forma adequada e suficiente as finalidades da 3 — Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1
punição. do artigo 90.º, é dada publicidade através do sítio oficial
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses da Ordem e em locais considerados idóneos para o cum-
para as sanções de advertência e de repreensão registada e primento das finalidades de prevenção geral do sistema
a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois jurídico.
e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde 4 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas b)
a data do início do cumprimento da sanção. a d) do n.º 1 do artigo 90.º são sempre tornadas públicas,
3 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, rela- salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente
tivamente ao membro da Ordem punido, seja proferido determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos
despacho de condenação em novo processo disciplinar. interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos
de terceiros.
Artigo 95.º
Execução das sanções Artigo 99.º
1 — Compete à direção dar execução às decisões pro- Prescrição das sanções disciplinares
feridas em sede de processo disciplinar, designadamente, As sanções disciplinares prescrevem nos prazos se-
praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao can- guintes, a contar da data em que a decisão se tornou inim-
celamento da inscrição dos membros da Ordem a quem pugnável:
sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente. a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão b) Três meses, para a sanção de multa;
implica a proibição temporária ou definitiva, respetiva- c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas
mente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º;
da cédula profissional na sede da Ordem. d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 96.º Artigo 100.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Condenação em processo criminal
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos 1 — Sempre que em processo criminal seja imposta
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se a proibição de exercício da profissão durante período de
torne definitiva. tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar
2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a
estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não ser aplicada ao membro da Ordem.
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de sus- 2 — A condenação de um membro da Ordem em pro-
pensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da cesso criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos
suspensão. de averbamento ao respetivo cadastro.
6888 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
SECÇÃO IV prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das
sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º
Do processo
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me-
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 101.º
Obrigatoriedade Artigo 105.º
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- Natureza secreta do processo
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no
de acusação ou de arquivamento.
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do pro-
cesso pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados,
Artigo 102.º
quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob
Formas do processo condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 — O arguido ou o interessado, quando membro da
1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo
a) Processo de averiguações; incorre em responsabilidade disciplinar.
b) Processo disciplinar.
SECÇÃO V
2 — O processo de averiguações é aplicável quando não
seja possível identificar claramente a existência de uma Das garantias
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento Artigo 106.º
ou a concretização dos factos em causa. Controlo jurisdicional
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a de-
terminado membro da Ordem sejam imputados factos A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar
devidamente concretizados, suscetíveis de constituir in- fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a
fração disciplinar. respetiva legislação.
4 — Depois de averiguada a identidade do infrator ou
logo que se mostrem minimamente concretizados ou es- Artigo 107.º
clarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis Revisão
de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata
conversão do processo de averiguações em processo dis- 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
ciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar
5 — Quando a participação seja manifestamente in- sempre que:
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar-
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do
falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham
artigo 87.º
sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
Artigo 103.º como provado crime cometido por membro ou membros
Processo disciplinar do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
com o exercício das suas funções no processo;
1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
disciplinar.
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
como provados noutra decisão definitiva e da oposição
fases:
resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
a) Instrução; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
b) Defesa do arguido; que, por si ou combinados com os que foram apreciados
c) Decisão; no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
d) Execução. decisão condenatória proferida.
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, tancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui
nos termos gerais de direito. fundamento para a revisão.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
Artigo 104.º se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão previsto no pre-
Suspensão preventiva
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido regulamento disciplinar.
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação Artigo 108.º
tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros
Reabilitação profissional
do órgão competente da Ordem.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior 1 — O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6889
litação, mediante requerimento, desde que se verifiquem m) Identificar-se de forma precisa como membro da
cumulativamente os seguintes requisitos: Ordem, nomeadamente através do nome profissional e do
número de cédula profissional;
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito
n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que
em julgado da decisão que aplicou a sanção;
não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo,
à profissão;
para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le-
galmente admissíveis. o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do
exercício profissional para as quais não tenham recebido
2 — Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem formação específica;
reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada p) Recusar quaisquer interferências no exercício da
a publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-
necessárias adaptações. -científicos ou éticos associados ao exercício profis-
sional, independentemente das suas funções e depen-
dências hierárquicas ou do local onde exercem a sua
atividade;
CAPÍTULO VII q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da pro-
Deontologia profissional fissão para os quais não tenham recebido formação e que
sejam desadequados ao contexto de aplicação;
Artigo 109.º r) Abster-se de desviar para atendimento particular pró-
prio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou
Princípios gerais de conduta profissional atendida em instituição com a qual mantenham qualquer
Constituem princípios de conduta profissional dos nu- tipo de vínculo;
tricionistas: s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam
afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prá-
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação tica profissional.
profissional, pelos princípios éticos que regem a prática
científica e a profissão; Artigo 111.º
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas
aplicáveis à profissão; Deveres para com a Ordem
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com Constituem deveres específicos dos nutricionistas para
as normas deontológicas aplicáveis à profissão. com a Ordem:
a) O desempenho de funções de orientação de estágio
Artigo 110.º profissional, salvo motivo justificado;
Deveres gerais b) O desempenho de funções em júris de provas de
habilitação profissional, salvo motivo justificado;
São deveres gerais dos nutricionistas: c) A cooperação em procedimentos disciplinares;
a) Atuar com independência e isenção profissional; d) A denúncia das situações de exercício ilegal da pro-
b) Prestigiar e dignificar a profissão; fissão, nomeadamente por falta de habilitações académicas
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem,
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos ade- ou por motivo de suspensão ou interdição.
quados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvol-
vendo uma prática informada e conduzida pela evidência Artigo 112.º
científica;
e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o Deveres para com os clientes
compreendê-la para que possa escolher livremente, No âmbito das suas relações com os clientes, os nutri-
capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente cionistas devem:
um serviço, um tratamento ou a participação numa inves-
tigação; a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores
público inerente à profissão; pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
g) Comprometer-se com a atualização contínua dos b) Manter registos claros e atualizados;
seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, c) Garantir a confidencialidade e privacidade da infor-
técnicas e profissionais; mação recolhida no desempenho das suas funções;
h) Reconhecer as suas competências profissionais e d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a
preservar a autonomia da profissão, procurando apoio prestar, para uma escolha informada, respeitando a auto-
multidisciplinar, quando necessário; nomia do cliente;
i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exi- e) Pautar a atividade profissional por critérios de hones-
gindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; tidade e integridade, sem exploração financeira, emocional
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais ou sexual;
e regulamentares; f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma
k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; falsa ou enganosa;
l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo
aplicáveis à profissão; custo associado.
6890 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 113.º bre o tempo que essa informação é conservada e sob que
Deveres para com os colegas
condições.
4 — O arquivo, manipulação, manutenção e destruição
No exercício da profissão, os nutricionistas devem: de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos
acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; privacidade e confidencialidade da informação.
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem 5 — O cliente tem direito de acesso à informação so-
prejuízo da liberdade de apreciação crítica; bre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo melhor compreensão dessa mesma informação.
da liberdade de concorrência na prestação de serviços; 6 — A não manutenção da confidencialidade pode
d) Promover um ambiente que favoreça o comporta- justificar-se sempre que se considere existir uma situação
mento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar
e oportunidades de melhoria de desempenho profissional; de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos
profissão, promovendo a sua integração profissional, sem a indivíduos, menores ou adultos, particularmente inde-
prejuízo do dever de orientar estágio profissional; fesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas dife- 7 — Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho,
renças de opinião; em situações de articulação interdisciplinar e institucio-
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que nal, podem partilhar informação considerada confidencial
enquadradas na área profissional, bem como as diferentes sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo,
opiniões profissionais; restringindo-se ao estritamente necessário para os obje-
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como tivos em causa.
colaboradores e como fornecedores de informação, no
Artigo 116.º
âmbito de trabalhos científicos e outros.
Publicidade a serviços prestados
Artigo 114.º
1 — Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços
Deveres para com outros profissionais em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a
nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profis- dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o
sionais, designadamente da área da saúde, devem: nome profissional, o número de cédula profissional, os seus
contactos, o título académico e a especialidade, quando
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à reconhecida pela Ordem.
sua atividade profissional; 2 — Os nutricionistas devem abster-se de qualquer
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissio- forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natu-
nais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, reza comparativa com outros profissionais, identificáveis
preservando a autonomia da profissão e respeitando os ou não identificáveis.
limites de atuação de cada profissional; 3 — Nos anúncios que promovam, os nutricionistas ob-
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os servam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da
deveres e responsabilidades que decorram das normas de- área da saúde exige.
ontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta Artigo 117.º
profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de Desenvolvimento das regras deontológicas
informação, sempre que esta seja relevante para garantir As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto
o melhor cuidado nutricional ao cliente; de desenvolvimento em código deontológico a aprovar
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir pelo conselho geral.
responsabilidade por trabalhos realizados por outros pro-
fissionais, nem permitir que outros assumam a responsa-
bilidade por trabalhos realizados por si; CAPÍTULO VIII
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de Balcão único e transparência da informação
atuação.
Artigo 115.º Artigo 118.º
Privacidade e confidencialidade Documentos e balcão único
1 — Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas
informação a respeito do seu cliente, incluindo a existên- ou outras organizações associativas de profissionais, com
cia da própria relação, bem como conhecer as situações exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
específicas em que a confidencialidade apresenta algumas realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
limitações éticas ou legais. eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do
2 — Os nutricionistas recolhem e registam apenas a Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através
informação estritamente necessária sobre o cliente, de do sítio na Internet da Ordem.
acordo com os objetivos em causa. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
3 — O cliente é informado sobre o tipo de utilização taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
dos registos referidos no número anterior, bem como so- disposto no número anterior, a transmissão da informação
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6891
em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
ou por correio eletrónico. Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores
3 — A apresentação de documentos em forma simples de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos
nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou cer- n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
tificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE,
de 26 de julho. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,
4 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º informação, em especial do comércio eletrónico.
e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho. Lei n.º 127/2015
Artigo 119.º
de 3 de setembro
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto- (Lei das Comunicações Eletrónicas)
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º A Assembleia da República decreta, nos termos da
da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspe-
tos legais dos serviços da sociedade de informação, em Artigo único
especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alte-
a) Regime de acesso e exercício da profissão; rada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009,
aplicáveis aos seus membros; de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis
c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,
mações pelos destinatários, relativamente aos serviços 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; -Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014,
d) Ofertas de emprego na Ordem; de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
«Artigo 106.º
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car-
teira ou cédula profissionais; [...]
ii) A designação do título e das especialidades profis- 1— .....................................
sionais; 2— .....................................
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária 3— .....................................
do exercício da atividade, se for caso disso;
a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)
f) Registo atualizado dos profissionais em livre presta- é determinada com base na aplicação de um percentual
ção de serviços no território nacional, que se consideram sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, que oferecem redes e serviços de comunicações eletró-
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de nicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: clientes finais do correspondente município;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
designação do título profissional de origem e das respetivas 4 — Nos municípios em que seja cobrada a TMDP,
especialidades; as empresas que oferecem redes e serviços de comuni-
ii) A identificação da associação pública profissional cações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo
no Estado membro de origem, na qual o profissional se são as responsáveis pelo seu pagamento.
encontre inscrito; 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
do exercício da atividade, se for caso disso; Aprovada em 22 de julho de 2015.
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ou outras formas de organização associativa de profis- Assunção A. Esteves.
sionais para que prestem serviços no Estado membro de
origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade. Promulgada em 22 de agosto de 2015.
Publique-se.
Artigo 120.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Cooperação administrativa
Referendada em 24 de agosto de 2015.
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas
dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua Vice-Primeiro-Ministro.
6892 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Lei n.º 128/2015 para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do
Governo com poder de direção ou superintendência
de 3 de setembro e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o
cargo a preencher, para homologação.
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o 5 — No prazo de 20 dias, a contar da data da apresen-
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da tação da proposta referida no número anterior, o membro
administração central, regional e local do Estado, e primeira do Governo com poder de direção ou superintendência
alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o
os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos
cargos de direção superior da Administração Pública.
cargo a preencher:
a) Homologa a proposta de perfil de competências
A Assembleia da República decreta, nos termos da
apresentada pela Comissão; ou
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil
de competências proposto pela Comissão.
Artigo 1.º
Objeto 6 — Não se verificando nenhuma das duas situações
previstas no número anterior, a proposta de perfil de
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, competências apresentada pela Comissão considera-se
de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal diri- tacitamente homologada.
gente dos serviços e organismos da administração central, 7 — Sem prejuízo das competências previstas no
regional e local do Estado, e à primeira alteração à Lei presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela
n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedi- definição das metodologias e dos critérios técnicos apli-
mentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos cáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos
de direção superior da Administração Pública. a concurso, designadamente ao nível da avaliação das
competências de liderança, colaboração, motivação,
Artigo 2.º orientação estratégica, orientação para resultados,
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro orientação para o cidadão e serviço público, gestão da
mudança e inovação, sensibilidade social, experiência
Os artigos 18.º, 19.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de profissional, formação académica, formação profissio-
janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, nal e aptidão.
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, Artigo 19.º
passam a ter a seguinte redação: [...]
1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente
«Artigo 18.º publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo
[...] menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas
outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com
1 — Os titulares dos cargos de direção superior são a indicação dos requisitos formais de provimento, do
recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos
artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura procedimentos concursais, havendo sempre lugar à rea-
concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, lização de avaliação curricular e entrevista de avaliação,
10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros
superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Ad- métodos de seleção previstos para o estabelecimento de
ministração Pública, que possuam competência técnica, vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho
aptidão, experiência profissional e formação adequadas em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
ao exercício das respetivas funções. de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
2 — O procedimento concursal é conduzido pela 31 de dezembro.
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- 2— .....................................
nistração Pública, adiante designada por Comissão, 3— .....................................
entidade independente que funciona junto do membro 4 — Os titulares dos cargos de direção imediatamente
do Governo responsável pela área da Administração inferiores àquele para que foi aberto o procedimento
Pública, nos termos dos respetivos Estatutos. concursal, que se encontrem em funções no respetivo
3 — A iniciativa do procedimento concursal referido serviço ou órgão, na data da publicitação referida no
no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de can-
direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço didatos, desde que cumpram os requisitos previstos no
ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo- artigo anterior.
-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo 5 — Os titulares dos cargos referidos no número
de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar
e as principais responsabilidades e funções que lhe es- ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.
tão associadas, bem como a respetiva carta de missão. 6 — (Anterior n.º 4.)
4 — A Comissão, na posse da informação referida 7 — (Anterior n.º 5.)
no número anterior, elabora uma proposta de perfil de 8 — (Anterior n.º 6.)
competências do candidato a selecionar, designada- 9 — Na situação de procedimento concursal em que
mente com a explicitação das qualificações académi- não haja um número suficiente de candidatos para os
cas e experiência profissional exigíveis, bem como as efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique
competências de gestão e de liderança recomendáveis deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6893
de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, tração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011,
nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
mesmo resultado, pode o membro do Governo com-
petente para o provimento proceder a recrutamento «Artigo 1.º
por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil
definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a [...]
avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação 1— .....................................
de competências ao cargo, realizada pela Comissão. 2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e a
10 — Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à seleção de candidatos para cargos de direção superior
apresentação, ao membro do Governo competente para da administração central do Estado abrangidos pelo
o provimento, da proposta de designação, se verifique a disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
desistência de candidatos nela constantes, pode aquele janeiro, ou para cargos a estes equiparados a qualquer
solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que título, no respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do
tenha por adequados para colmatar essa desistência. artigo 1.º daquela lei.
11 — Nos casos em que não é possível ao júri garantir
3 — A Comissão tem ainda por missão a avaliação,
a substituição prevista no número anterior, aplica-se o
disposto no n.º 9. nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,
12 — Os cargos de direção superior são providos por aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
despacho do membro do Governo competente, no prazo dos currículos e da adequação das competências das
máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das personalidades indigitadas para exercer cargos de ges-
propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, tor público ou cargos a estes equiparados a qualquer
em regime de comissão de serviço, por um período de título.
cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a
procedimento concursal, por igual período. Artigo 5.º
13 — Não pode ocorrer a designação de cargos de
direção superior entre a convocação de eleições para a [...]
Assembleia da República ou a demissão do Governo e 1— .....................................
a investidura parlamentar do novo Governo.
14 — (Anterior n.º 9.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — (Anterior n.º 10.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — (Anterior n.º 11.) c) Um vogal não permanente por cada ministério,
17 — (Anterior n.º 12.) e respetivos suplentes, em número de dois, e em exer-
18 — (Anterior n.º 13.) cício de funções em órgão ou serviço não coincidente
19 — (Anterior n.º 14.) com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo
20 — (Anterior n.º 15.) ministério.
21 — (Anterior n.º 16.)
2— .....................................
Artigo 27.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— ..................................... 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
2— ..................................... 10 % da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada
3— .....................................
por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualifi-
4 — Em qualquer caso, verificando-se a situação
prevista na parte final do número anterior, a substituição cação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a de entre personalidades que nela desenvolvam funções
entrega pelo júri da proposta de designação referida no de formação.
n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o
poder de direção ou de superintendência e tutela sobre Artigo 6.º
o serviço ou órgão a que respeita o procedimento con-
cursal não tiver procedido à designação. [...]
5 — O prazo referido no número anterior é inter- 1— .....................................
rompido na data da convocação das eleições para a 2 — Os vogais não permanentes e os respetivos
Assembleia da República ou da demissão do Governo, suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa
retomando-se com a investidura parlamentar do novo de peritos, são designados por despacho do membro
Governo. do Governo responsável pela área da Administração
6 — (Anterior n.º 4.)
Pública e daquele que detenha o poder de direção
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)» ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou
órgão a que se encontram vinculados, por um perí-
Artigo 3.º odo de três anos, não podendo o mesmo titular ser
designado para a mesma função antes de decorrido
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento igual período.
e Seleção para a Administração Pública
3 — (Revogado.)
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 11.º, 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos 4— .....................................
da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Adminis- 5— .....................................
6894 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 11.º Artigo 4.º
[...] Aditamento aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública
.........................................
É aditado aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Seleção para a Administração Pública, publicados no
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o ar-
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos
tigo 11.º-A, com a seguinte redação:
procedimentos concursais, havendo sempre lugar à rea-
lização de avaliação curricular e entrevista de avaliação,
podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros «Artigo 11.º-A
métodos de seleção previstos para o estabelecimento de
Competências do presidente
vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, Compete ao presidente da Comissão:
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro; a) Dirigir a atividade da Comissão;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Convocar e presidir às reuniões do plenário
e) Promover atividades de pesquisa e de confirma- da Comissão, constituído pelo presidente, pelos vo-
ção de competências relativamente a personalidades gais permanentes e pelos vogais não permanentes
que apresentem perfil adequado para as funções de efetivos;
cargos de direção superior na Administração Pú- c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída
blica; pelo presidente e pelos vogais permanentes;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; d) Representar a Comissão, interna e externamente;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Exercer as responsabilidades de gestão da Co-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão, nomeadamente nas áreas financeira e admi-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistrativa;
f) Exercer as competências que não estejam expres-
samente cometidas a outros órgãos da Comissão.»
Artigo 13.º
[...]
Artigo 5.º
1— ..................................... Norma revogatória
2 — A Direção-Geral da Administração e do Em-
prego Público e o INA prestam apoio técnico e opera- É revogado o n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da Co-
cional à Comissão, sempre que solicitado e nos termos missão de Recrutamento e Seleção para a Administração
a definir em regulamento. Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro.
Artigo 15.º
Artigo 6.º
[...]
Republicação
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O dever de sigilo comporta, designadamente, a São republicados, em anexo à presente lei, da qual fazem
obrigação de não divulgação pública dos factos, circuns- parte integrante, os Estatutos da Comissão de Recruta-
tâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos mento e Seleção para a Administração Pública, publicados
candidatos até à decisão final de designação. no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a
redação atual.
Artigo 17.º Artigo 7.º
Informação e publicidade Entrada em vigor
1 — A Comissão elabora e remete, anualmente, à A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
Assembleia da República, um relatório sobre a sua ati- seguinte ao da sua publicação.
vidade, do qual consta, designadamente, informação
não personalizada sobre os procedimentos concursais Aprovada em 22 de julho de 2015.
e de emissão de pareceres. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
2 — (Anterior n.º 1.) Assunção A. Esteves.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — A avaliação dos currículos e da adequação Promulgada em 22 de agosto de 2015.
das competências das personalidades designadas na Publique-se.
sequência de concursos que tenham ficado deser-
tos ou das indigitadas para exercer cargos de gestor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
público ou cargos a estes equiparados a qualquer Referendada em 24 de agosto de 2015.
título, efetuada pela Comissão, apenas é publici-
tada, na sua parte conclusiva, nos casos de efetiva Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
designação.» Vice-Primeiro-Ministro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6895
ANEXO c) Um vogal não permanente por cada ministério, e
respetivos suplentes, em número de dois, e em exer-
(a que se refere o artigo 6.º) cício de funções em órgão ou serviço não coincidente
com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo
Republicação dos Estatutos da Comissão de Recrutamento ministério.
e Seleção para a Administração Pública
2 — O presidente é designado de entre personalidades
CAPÍTULO I de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e inte-
gridade pessoal.
Disposições gerais 3 — Os vogais permanentes são designados de entre
personalidades de reconhecidos mérito profissional, cre-
Artigo 1.º
dibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha sido
Natureza e missão exercida preferencialmente na área dos recursos humanos
1 — A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Ad- ou da Administração Pública.
ministração Pública, adiante designada por Comissão, é uma 4 — Os vogais não permanentes e respetivos suplen-
entidade independente que funciona junto do membro do tes são designados de entre trabalhadores em funções
Governo responsável pela área da Administração Pública. públicas com reconhecidos mérito profissional, cre-
2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e a dibilidade e integridade pessoal, cuja atividade tenha
seleção de candidatos para cargos de direção superior da sido exercida preferencialmente na área dos recursos
administração central do Estado abrangidos pelo disposto humanos.
nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, 5 — Junto da Comissão funciona uma bolsa de pe-
ou para cargos a estes equiparados a qualquer título, no ritos, composta por 20 a 50 membros, designados de
respeito pelas exclusões previstas no n.º 5 do artigo 1.º entre trabalhadores em funções públicas com reconhe-
daquela lei. cidos mérito profissional, credibilidade e integridade
3 — A Comissão tem ainda por missão a avaliação, nos pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas
termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado específicas e participam nos júris dos procedimentos
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, dos currícu- concursais para cargos de direção superior na Admi-
los e da adequação das competências das personalidades nistração Pública.
indigitadas para exercer cargos de gestor público ou cargos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
a estes equiparados a qualquer título. 10 % da bolsa de peritos é obrigatoriamente integrada
por técnicos indicados pela Direção-Geral da Qualifi-
Artigo 2.º cação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),
Independência de entre personalidades que nela desenvolvam funções
de formação.
Os membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam
de forma independente no exercício das competências que
lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Estatutos, Artigo 6.º
não podendo solicitar nem receber instruções do Governo Provimento
ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
1 — O presidente da Comissão e os vogais permanentes
Artigo 3.º são providos, após audição pela Assembleia da República,
Regime
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do
membro do Governo responsável pela área da Adminis-
A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes Esta- tração Pública, em regime de comissão de serviço por
tutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não
15 de janeiro. podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo
antes de decorrido igual período.
Artigo 4.º 2 — Os vogais não permanentes e os respetivos suplen-
Sede tes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos,
são designados por despacho do membro do Governo res-
A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar ponsável pela área da Administração Pública e daquele que
em instalações do ministério responsável pela área da detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela
Administração Pública. sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados,
por um período de três anos, não podendo o mesmo titular
CAPÍTULO II ser designado para a mesma função antes de decorrido
igual período.
Composição e estatuto dos membros 3 — (Revogado.)
4 — O provimento do presidente da Comissão deve
Artigo 5.º garantir a alternância de género e o provimento dos vogais
Composição permanentes deve assegurar a representação mínima de
33 % de cada género.
1 — A Comissão é composta por: 5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos
a) Um presidente; cessam funções com a posse dos novos membros desig-
b) Três a cinco vogais permanentes; nados para ocupar os respetivos lugares.
6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 7.º 3 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos
Incompatibilidades e impedimentos
beneficiam do regime geral de segurança social, se não
optarem por outro que os abranja.
1 — Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime 4 — O presidente e os vogais permanentes da Co-
de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para missão não podem ser prejudicados na estabilidade do
os titulares de altos cargos públicos. seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança
2 — Só podem ser membros da Comissão os cidadãos social de que beneficiem por causa do exercício das
que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e suas funções.
políticos. 5 — O presidente e os vogais permanentes da Comis-
3 — O presidente e os vogais permanentes da Comissão são retomam automaticamente as funções que exerciam
exercem as suas funções em regime de exclusividade. à data da designação ou de início de exercício de funções
4 — Os vogais não permanentes da Comissão e os na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou
membros da bolsa de peritos exercem as suas funções designados durante esse exercício de funções, designada-
em regime de exclusividade apenas quando integrem o mente por virtude de promoção.
júri de procedimento concursal para cargo de direção 6 — Durante o exercício das suas funções o presidente
superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu en- e os vogais permanentes da Comissão não perdem a anti-
cerramento. guidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados
5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões 7 — No caso do presidente e dos vogais permanentes da
autónomas ou do poder local. Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos
6 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou
podem exercer quaisquer funções ou deter participações contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende
sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas o respetivo prazo.
à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no 8 — Quando o presidente e os vogais permanentes da
âmbito do exercício das suas competências. Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou
privadas exercem as suas funções em regime de cedência
Artigo 8.º de interesse público.
Cessação de funções 9 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que
exerçam funções docentes ou de investigação científica no
1 — As funções dos membros da Comissão e da bolsa ensino superior podem continuar no exercício dessas fun-
de peritos cessam pelo decurso do respetivo prazo, e ainda ções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas
pela: em estabelecimento de ensino público, poderem requerer
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos
uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de
da comissão de serviço ou do período para o qual foram provas a que estejam adstritos.
designados;
b) Renúncia às funções, através de declaração escrita
apresentada à Comissão; CAPÍTULO III
c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente. Competências
2 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos Artigo 11.º
no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo
de 15 dias após a sua verificação. Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão,
Artigo 9.º nomeadamente:
Deveres a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis
à avaliação de perfis, competências, experiência, conhe-
Constituem deveres dos membros da Comissão e da cimentos, formação académica e formação profissional
bolsa de peritos: aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de direção
a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e superior na Administração Pública;
independência; b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos go-
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da en- vernamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento
tidade que integram. dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção
superior na Administração Pública, de acordo com os perfis
Artigo 10.º genericamente definidos naquela iniciativa;
c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos
Estatuto
procedimentos concursais, havendo sempre lugar à rea-
1 — O regime remuneratório do presidente da Comissão lização de avaliação curricular e entrevista de avaliação,
e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos mem- podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças métodos de seleção previstos para o estabelecimento de
e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho
remuneração de origem. em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
2 — Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de
remuneração de origem. 31 de dezembro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6897
d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política Artigo 14.º
global e setorial com incidência nos quadros de direção Deliberações
superior da Administração Pública e participar na sua exe-
cução; 1 — As deliberações da Comissão são tomadas por
e) Promover atividades de pesquisa e de confirmação de maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto
competências relativamente a personalidades que apresen- de qualidade.
tem perfil adequado para as funções de cargos de direção 2 — O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só
superior na Administração Pública; pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo
f) Promover as boas práticas de gestão e ética para ti- menos dois terços dos membros da Comissão.
tulares de cargos de direção superior na Administração
Pública; Artigo 15.º
g) Promover a aprovação e adoção de princípios Dever de sigilo
orientadores para códigos de conduta destinados a ti-
1 — Os membros da Comissão, bem como o pessoal
tulares de cargos de direção superior na Administração
que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão
Pública;
especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, 2 — O dever de sigilo comporta, designadamente, a
comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros em obrigação de não divulgação pública dos factos, circuns-
matérias de recrutamento e seleção na Administração Pú- tâncias e critérios do júri, bem como da identidade dos
blica e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos candidatos até à decisão final de designação.
de direção superior;
i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis Artigo 16.º
nacional, regional e local em matérias de recrutamento
Dever de colaboração
e seleção na Administração Pública e de boas práticas e
códigos de conduta dos cargos de direção superior. As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis
pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem
Artigo 11.º-A prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na
Competências do presidente
execução das tarefas relativas aos procedimentos concur-
sais para os cargos de direção superior que se integrem nos
Compete ao presidente da Comissão: órgãos ou serviços sob o poder de direção ou de superin-
tendência e tutela do respetivo membro do Governo.
a) Dirigir a atividade da Comissão;
b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da Comis-
Artigo 17.º
são, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes
e pelos vogais não permanentes efetivos; Informação e publicidade
c) Presidir à comissão técnica permanente, constituída 1 — A Comissão elabora e remete, anualmente, à Assem-
pelo presidente e pelos vogais permanentes; bleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do
d) Representar a Comissão, interna e externamente; qual consta, designadamente, informação não personalizada
e) Exercer as responsabilidades de gestão da Comis- sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres.
são, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa; 2 — A Comissão deve disponibilizar no respetivo sítio
f) Exercer as competências que não estejam expressa- na Internet toda a informação relevante a seu respeito, no-
mente cometidas a outros órgãos da Comissão. meadamente as normas que a regulam e a sua composição,
incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos
Artigo 12.º seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável
Regulamentos ao recrutamento e seleção para a Administração Pública.
3 — A Comissão deve garantir a disponibilidade em base
1 — Compete à Comissão aprovar os regulamentos de dados informatizada de todos os procedimentos concursais
necessários à boa execução do disposto nos presentes Es- para cargos de direção superior da Administração Pública.
tatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 4 — A avaliação dos currículos e da adequação das
2 — Os regulamentos da Comissão são publicados na competências das personalidades designadas na sequência
2.ª série do Diário da República. de concursos que tenham ficado desertos ou das indigitadas
para exercer cargos de gestor público ou cargos a estes
equiparados a qualquer título, efetuada pela Comissão,
CAPÍTULO IV
apenas é publicitada, na sua parte conclusiva, nos casos
Organização e funcionamento de efetiva designação.
Artigo 13.º
CAPÍTULO V
Funcionamento
Disposições finais e transitórias
1 — O apoio administrativo ao funcionamento da Co-
missão é assegurado pela secretaria-geral do ministério Artigo 18.º
responsável pela área da Administração Pública.
Regime transitório
2 — A Direção-Geral da Administração e do Emprego
Público e o INA prestam apoio técnico e operacional à Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração
Comissão, sempre que solicitado e nos termos a definir dos regulamentos indispensáveis ao desempenho das suas
em regulamento. competências.
6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Lei n.º 129/2015 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 3 de setembro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vítimas.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da m) Prever a análise retrospetiva de situações de ho-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: micídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada
Artigo 1.º em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista
a retirar conclusões que permitam a implementação de
Objeto
novas metodologias preventivas ao nível dos proce-
A presente lei procede à terceira alteração à Lei dimentos dos serviços da Administração Pública com
n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime intervenção na proteção das vítimas.
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à
proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Artigo 11.º
Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de [...]
31 de dezembro.
O Estado assegura à vítima a prestação de informação
Artigo 2.º adequada à tutela dos seus direitos, designadamente so-
bre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis,
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, língua que a vítima compreenda.
26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º,
53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, Artigo 14.º
74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada [...]
pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de
31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 1— .....................................
2 — Sempre que existam filhos menores, o regime de
«Artigo 2.º visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser sus-
penso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
[...]
3 — (Anterior n.º 2.)
a) ‘Vítima’ a pessoa singular que sofreu um dano, 4 — (Anterior n.º 3.)
nomeadamente um atentado à sua integridade física ou 5 — (Anterior n.º 4.)
psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda
material, diretamente causada por ação ou omissão, no Artigo 15.º
âmbito do crime de violência doméstica previsto no [...]
artigo 152.º do Código Penal;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) ‘Rede nacional de apoio às vítimas de violência 3 — Devem ser promovidos os mecanismos ade-
doméstica’ o conjunto dos organismos vocacionados quados para fornecer à vítima a informação sobre a
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Ad- libertação de agente detido, preso preventivamente ou
ministração Pública responsável pela área da cidada- condenado pela prática do crime de violência doméstica,
nia e da igualdade de género, o Instituto da Segurança no âmbito do processo penal.
Social, I. P. (ISS, I. P.), as casas de abrigo, as estrutu- 4— .....................................
ras de atendimento, as respostas de acolhimento de 5— .....................................
emergência, as respostas específicas de organismos da
Administração Pública e o serviço telefónico gratuito Artigo 20.º
com cobertura nacional de informação a vítimas de [...]
violência doméstica;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É assegurado um nível adequado de proteção à
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita
Artigo 3.º à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que
as autoridades competentes considerem que existe uma
[...]
ameaça séria de represálias, de situações de revitimação
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser
da educação, da informação, da saúde, da segurança, da perturbada.
justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos 2— .....................................
de instrumentos adequados para atingir esses fins; 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Mi-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistério Público, devem determinar, sempre que tal se
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6899
mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido 3 — A denúncia é de imediato elaborada pela enti-
o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio dade que a receber e, quando feita a entidade diversa do
psicossocial e proteção por teleassistência, por período Ministério Público, é a este imediatamente transmitida,
não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias acompanhada de avaliação de risco da vítima efetuada
associadas à proteção da vítima o justificarem. pelos órgãos de polícia criminal.
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 30.º
Artigo 21.º [...]
[...] 1 — Em caso de flagrante delito por crime de vio-
1— ..................................... lência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o
2— ..................................... detido ser apresentado a audiência de julgamento sob
3— ..................................... a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial
4 — Independentemente do andamento do processo, para eventual aplicação de medida de coação ou de
à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3
todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do
possível, os seus bens móveis próprios, bem como os artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de
bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de Processo Penal.
idade que se encontre na direta dependência da vítima 2— .....................................
em razão de afetação grave, permanente e incapacitante 3— .....................................
no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo b) Não for possível, dada a situação de urgência e
a vítima acompanhada, quando necessário, por autori- de perigo na demora, aguardar pela intervenção da au-
dade policial. toridade judiciária.
Artigo 22.º
Artigo 31.º
[...]
[...]
1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente
informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas 1 — Após a constituição de arguido pela prática do
condições para prevenir a vitimização secundária e para crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no
evitar que sofra pressões. prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito
2— ..................................... pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das
medidas de coação previstas no Código de Processo
Artigo 23.º Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
4 — No caso de a vítima residir ou se ausentar para 2— .....................................
outro Estado-membro da União Europeia, a mesma 3 — As medidas previstas neste artigo são sempre
pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de cumuláveis com qualquer outra medida de coação pre-
proteção com respeito às medidas de coação, injunções vista no Código de Processo Penal.
ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória
do processo em fase de inquérito, ou a penas principais
ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de Artigo 32.º
proteção nos termos previstos no regime jurídico cor- [...]
respondente.
1 — Os depoimentos e declarações das vítimas,
Artigo 26.º quando impliquem a presença do arguido, são prestados
através de videoconferência ou de teleconferência, se o
Assessoria e consultoria técnicas
tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do do Ministério Público, o entender como necessário para
Ministério Público previstos na Lei de Organização do garantir a prestação de declarações ou de depoimento
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar
assessoria e consultoria técnicas na área da violência parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio
doméstica. à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a
evolução da situação.
Artigo 29.º 2 — A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar,
na prestação das declarações ou do depoimento, pelo
[...]
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que
1— ..................................... lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiá-
2— ..................................... trico.
6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 33.º Artigo 46.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — A vítima tem, nos termos da lei, direito ao ren-
2— ..................................... dimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
3 — A tomada de declarações é realizada em am- tramitado com caráter de urgência.
biente informal e reservado, com vista a garantir, no- 2— .....................................
meadamente, a espontaneidade e a sinceridade das
respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso Artigo 48.º
do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por
Acesso ao emprego e a formação profissional
outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio
psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados 1 — À vítima de violência doméstica deve ser asse-
pelo tribunal. gurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à
4— ..................................... integração em programas de formação profissional ou em
5— ..................................... qualquer outra medida ativa de emprego.
6— ..................................... 2 — É igualmente assegurada à vítima prioridade no
7— ..................................... atendimento nos centros de emprego e centros de em-
prego e formação profissional do Instituto do Emprego
Artigo 37.º e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que deve ser
realizado em condições de privacidade.
[...]
1 — As decisões de atribuição do estatuto de vítima, Artigo 53.º
os despachos finais proferidos em inquéritos e as de-
[...]
cisões finais transitadas em julgado em processos por
prática do crime de violência doméstica são comunica- 1 — A rede nacional de apoio às vítimas de violência
dos à Secretaria-Geral do Ministério da Administração doméstica compreende o organismo da Administra-
Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento ção Pública responsável pela área da cidadania e da
de dados. igualdade de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as
2 — As comunicações previstas no número anterior respostas de acolhimento de emergência e as estruturas
são transmitidas sem referência a dados pessoais, com de atendimento.
exceção do número único identificador de processo- 2 — Integram ainda a rede nacional de apoio às ví-
-crime (NUIPC). timas as respostas específicas do artigo 62.º
3 — A SGMAI, procede ao tratamento dos dados 3 — No âmbito da rede, é também assegurada a exis-
que lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, tência de um serviço telefónico permanente, gratuito
reportando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo e com cobertura nacional, de informação a vítimas de
da Administração Pública responsável pela área da ci- violência doméstica.
dadania e da igualdade de género os apuramentos daí 4 — (Revogado.)
resultantes, com uma periodicidade semestral. 5 — (Revogado.)
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de 6 — (Revogado.)
tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da 7 — (Revogado.)
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo 8 — (Anterior n.º 8.)
com a legislação aplicável.
Artigo 55.º
Artigo 42.º [...]
[...]
1 — No âmbito das suas competências e atribuições,
1— ..................................... as autarquias locais podem deter estruturas integradas
2— ..................................... na rede nacional de apoio às vítimas de violência do-
3— ..................................... méstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
4— ..................................... funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder
5— ..................................... equipamentos para a criação de respostas no âmbito da
6 — Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, rede nacional.
são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções 2— .....................................
públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos
previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Artigo 58.º
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de [...]
20 de junho.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 45.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Promover formação especializada das equipas
[...]
multidisciplinares que compõem a rede nacional;
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atri- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
buição de fogo social ou a modalidade específica equi- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parável, nos termos definidos na lei ou em protocolos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
celebrados com entidades para o efeito. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6901
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O regulamento interno de funcionamento, a
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade aprovar pelos membros do Governo responsáveis pe-
na área da violência doméstica implique, pela sua rele- las áreas da cidadania e da igualdade de género e da
vância, integração na rede nacional de apoio às vítimas solidariedade e segurança social, ou por quem estes
de violência doméstica; designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas es- vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito
pecíficas de atendimento e de acolhimento de vítimas, por estas o correspondente termo de aceitação.
procedendo à verificação da conformidade dos pro- 4 — As casas de abrigo dispõem, para efeitos de
cedimentos adotados com as orientações técnicas na- orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas
cionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à áreas sociais ou comportamentais, preferencialmente
sua articulação com as políticas públicas, bem como psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em
à monitorização do trabalho das equipas quanto aos articulação com a equipa técnica.
modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve 5— .....................................
atender às orientações emanadas pelos serviços de se-
gurança social, e à formação, informação e atualização Artigo 65.º
das competências técnico-científicas das pessoas que
as integram; [...]
k) [Anterior alínea j).]
1— .....................................
l) [Anterior alínea l).]
2 — As casas de abrigo devem coordenar-se com as
Artigo 59.º restantes estruturas que integram a rede nacional.
3— .....................................
Cobertura territorial da rede nacional
1 — Cabe ao Estado promover a criação, a instala- Artigo 66.º
ção, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas [...]
de abrigo e restantes estruturas que integram a rede
nacional. 1 — As casas de abrigo dispõem de uma equipa téc-
2 — A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas nica, integrando preferencialmente técnicos de apoio
que integram a rede nacional devem assegurar a cober- à vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das
tura equilibrada do território nacional e da população, vítimas acolhidas na instituição, designadamente de
devendo abranger todos os distritos. avaliação de risco e das suas necessidades, bem como o
3— ..................................... apoio na definição e execução dos projetos de promoção
dos seus direitos e autonomização.
Artigo 61.º 2— .....................................
Estruturas de atendimento
Artigo 68.º
1 — As estruturas de atendimento são constituídas
por uma ou mais equipas técnicas de entidades públi- [...]
cas dependentes da administração central ou local, de
entidades que com aquelas tenham celebrado protoco- 1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo
los de cooperação e de outras organizações de apoio à processa-se por indicação da equipa técnica das enti-
vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter dades que integram a rede nacional e, em situação de
de continuidade, o atendimento, o apoio e o reencami- emergência, também por indicação dos órgãos de polícia
nhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo
sua proteção. com a avaliação de grau de risco.
2— ..................................... 2— .....................................
3 — As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma na- 3— .....................................
tureza multidisciplinar, integrando preferencialmente 4— .....................................
técnicos de apoio à vítima. 5— .....................................
Artigo 62.º Artigo 73.º
Respostas específicas de organismos
da Administração Pública [...]
Os organismos da Administração Pública, designa- Mediante declaração emitida pela entidade gestora
damente no âmbito do serviço nacional de saúde, das da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida,
forças e serviços de segurança, do IEFP, I. P., dos ser- os serviços de saúde integrados no serviço nacional
viços da segurança social e dos serviços de apoio ao de saúde dessa área providenciam toda a assistência
imigrante, devem promover o atendimento específico às necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a con-
vítimas de violência doméstica no âmbito das respetivas fidencialidade dos dados.
competências.
Artigo 64.º Artigo 74.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
6902 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
3 — O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está 4 — A análise prevista no n.º 1 compreende exclusi-
obrigado a garantir sigilo relativamente às informa- vamente a análise dos seguintes elementos:
ções a que possa ter acesso por motivo do processo de
transferência. a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas
Artigo 83.º na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acom-
[...] panharam o caso;
1— ..................................... d) Demais documentação de natureza técnica con-
2— ..................................... siderada relevante.
3— .....................................
4— ..................................... 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as
5 — Os requisitos e qualificações necessários à ha- entidades públicas ou privadas com intervenção neste
bilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na domínio devem facultar toda a documentação e pres-
alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos tar outras informações relevantes solicitadas para o
membros do Governo responsáveis pelas áreas da cida- efeito.
dania e da igualdade de género, da justiça, da formação 6 — Sempre que se justificar, a Equipa de Análise
profissional e da solidariedade e segurança social.» Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
produz recomendações tendo em vista a implementa-
Artigo 3.º ção de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro 7 — Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao
alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, dever de confidencialidade.
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 8 — Os representantes das entidades que integram
29.º-A, 34.º-A e 34.º-B, 37.º-A, 37.º-B, 53.º-A, 58.º-A a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
e 61.º-A, com a seguinte redação: Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas
funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração
«Artigo 4.º-A ou abono.
9 — O procedimento previsto no presente artigo é
Análise retrospetiva de situações
de homicídio em violência doméstica regulamentado por portaria aprovada pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
1 — Os serviços da Administração Pública com inter- interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
venção na proteção das vítimas de violência doméstica da justiça e da segurança social.
realizam uma análise retrospetiva das situações de ho-
micídio ocorrido em contexto de violência doméstica e Artigo 27.º-A
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada
em julgado ou de decisão de arquivamento, visando Intervenção dos órgãos de polícia criminal
retirar conclusões que permitam a implementação de 1 — No cumprimento das disposições aplicáveis às
novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos situações de violência doméstica, as forças e os serviços
procedimentos. de segurança adotam os procedimentos necessários para
2 — Para efeitos do número anterior, é constituída assegurar o acompanhamento e a proteção policial das
uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em vítimas.
Violência Doméstica composta por: 2 — A proteção policial de uma vítima de violên-
a) Um representante designado pelo Ministério da cia doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve
Justiça; assentar na prestação de orientações de autoproteção
b) Um representante designado pelo Ministério da ou num plano individualizado de segurança, elaborado
Saúde; pela autoridade de polícia localmente competente, em
c) Um representante designado pelo Ministério da função do nível de risco de revitimação.
Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) Um representante da Secretaria-Geral do Minis- Artigo 29.º-A
tério da Administração Interna (SGMAI); Medidas de proteção à vítima
e) Um representante do organismo da Administração
Pública responsável pela área da cidadania e da igual- 1 — Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem
dade de género; prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas,
f) Um representante do Ministério Público; o Ministério Público, caso não se decida pela avocação,
g) Um representante da força de segurança territorial- determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais
mente competente na área em que tiver sido praticado expedita, a realização de atos processuais urgentes de
o crime. aquisição de prova que habilitem, no mais curto período
de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de
3 — Para além dos elementos referidos no número medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas
anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais de coação relativamente ao arguido.
representantes de entidades locais, incluindo organiza- 2 — Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada
ções da sociedade civil, que tenham tido intervenção para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração
no caso. de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6903
pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do recebi- 5 — O Ministério Público, enquanto titular da ação
mento de demais apoio legalmente previsto. penal, acede através de elementos credenciados para o
efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finali-
Artigo 34.º-A dade de coadjuvar a atividade de prevenção e investiga-
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
ção criminal do fenómeno da violência doméstica.
6 — Os trabalhadores ou elementos do Ministério
No despacho que designa dia para a audiência de Público das forças de segurança com acesso à Base de
julgamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco Dados de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever
atualizada da vítima. de confidencialidade.
7 — A Base de Dados de Violência Doméstica é noti-
Artigo 34.º-B ficada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
Suspensão da execução da pena de prisão
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
1 — A suspensão da execução da pena de prisão de Artigo 37.º-B
condenado pela prática de crime de violência domés-
Comunicação obrigatória de decisões judiciais
tica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre
subordinada ao cumprimento de deveres ou à obser- 1 — As decisões finais transitadas em julgado que
vância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de apliquem medidas de coação restritivas de contactos
regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras entre progenitores em processos por prática do crime de
de conduta que protejam a vítima, designadamente, o violência doméstica são comunicadas, para os devidos
afastamento do condenado da vítima, da sua residência efeitos, à secção de família e menores da instância cen-
ou local de trabalho e a proibição de contactos, por tral do tribunal de comarca da residência do menor.
qualquer meio. 2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das
2 — O disposto no número anterior sobre as medidas secções de família e menores em matéria tutelar cí-
de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos vel e de promoção e proteção, as comunicações a que
no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal. se reporta o número anterior são dirigidas às secções
cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer des-
Artigo 37.º-A dobramento, às secções de competência genérica da
Base de Dados de Violência Doméstica
instância local.
1 — É criada a Base de Dados de Violência Domés- Artigo 53.º-A
tica (BDVD), sendo o respetivo tratamento da respon-
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
sabilidade da SGMAI.
2 — O tratamento de dados efetuado no âmbito da 1 — Quaisquer modalidades de apoio público à
BVVD reporta-se às ocorrências participadas às forças constituição ou funcionamento das casas de abrigo,
de segurança (Guarda Nacional Republicana — GNR e das estruturas de atendimento e das respostas de acolhi-
Polícia de Segurança Pública — PSP), às respetivas ava- mento de emergência carecem da supervisão técnica do
liações de risco, e às decisões comunicadas nos termos organismo da Administração Pública responsável pela
do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas: área da cidadania e da igualdade de género, nos termos
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade
para o desenvolvimento da política criminal e da política do ISS, I. P., a respetiva fiscalização, nos termos das
de segurança interna em matéria de violência doméstica, suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acom-
disponibilizando informação, sem qualquer identifica- panhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo
ção de dados pessoais; de cooperação.
b) Contribuir para a prevenção e investigação cri- 2 — Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas
minal do fenómeno, na prossecução das atribuições ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,
e competências do Ministério Público e das forças de deve o ISS, I. P., ou outro organismo competente, de-
segurança. senvolver um encaminhamento prioritário para o aco-
lhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos
sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede
3 — O acesso à base de dados por parte da SGMAI
nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.
é feito por dois tipos de utilizadores:
3 — As forças e serviços de segurança atuam em
a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para estreita cooperação com a rede nacional de apoio às
utilizar a base de dados com a finalidade de extração vítimas de violência doméstica.
de dados, que não acedem a dados pessoais. 4 — Nas situações em que as vítimas de violência
b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
utilizar a base de dados com a finalidade de garantir a compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças
coerência e a fiabilidade da informação, acedendo, no e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crian-
que respeita a dados pessoais, apenas ao NUIPC. ças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção
nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das
4 — Os elementos das forças de segurança (GNR e modalidades de cooperação possíveis com os organis-
PSP), credenciados para o efeito, acedem aos registos mos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas
constantes da BDVD para efeitos de investigação crimi- de violência doméstica.
nal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento 5 — Todos os intervenientes na rede e todas as enti-
da violência doméstica. dades que com a mesma cooperam devem articular-se
6904 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
tendo em vista a concretização, em cada momento, das 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria
medidas que se revelarem mais adequadas à proteção conjunta» deve ler-se «portaria».
das vítimas.
Artigo 7.º
Artigo 58.º-A Entrada em vigor
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após
Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas pú- a data da sua publicação.
blicas de combate à violência doméstica e da proteção
e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente: Aprovada em 22 de julho de 2015.
a) Desenvolver a cooperação com as instituições A Presidente da Assembleia da República, Maria da
particulares de solidariedade social ou equiparadas, Assunção A. Esteves.
no âmbito dos respetivos acordos de cooperação cele- Promulgada em 18 de agosto de 2015.
brados para as respostas sociais de apoio às vítimas de
violência doméstica; Publique-se.
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acom- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
panhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1
do artigo 53.º-A; Referendada em 20 de agosto de 2015.
c) Garantir a devida articulação e coordenação com Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
outros organismos e estruturas, nomeadamente no âm- Vice-Primeiro-Ministro.
bito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas
e a promover a sua integração social; ANEXO
d) Promover procedimentos de resposta, em situação
de emergência, designadamente no âmbito da Linha (a que se refere o artigo 6.º)
Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência
doméstica; Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem
ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano CAPÍTULO I
Nacional Contra a Violência Doméstica; Disposições gerais
g) Participar na definição da estratégia nacional para
o combate à violência doméstica; Artigo 1.º
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados es-
tatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das Objeto
suas competências. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica e à proteção e à assis-
Artigo 61.º-A tência das suas vítimas.
Respostas de acolhimento de emergência
Artigo 2.º
As respostas de acolhimento de emergência visam o
acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não Definições
de filhos menores, pelo período necessário à avaliação Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
da sua situação, assegurando a proteção da sua integri-
dade física e psicológica.» a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano,
nomeadamente um atentado à sua integridade física ou
Artigo 4.º psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda ma-
terial, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito
Alteração de epígrafe
do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º
A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação do Código Penal;
«Rede nacional». b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja es-
pecial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta
Artigo 5.º ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de
o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado
Norma revogatória
em lesões com consequências graves no seu equilíbrio
São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, psicológico ou nas condições da sua integração social;
o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente
16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de habilitada que, no âmbito das suas funções, presta assis-
fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. tência direta às vítimas;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência do-
Artigo 6.º méstica» o conjunto dos organismos vocacionados para o
apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração
Republicação
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade
1 — É republicada em anexo à presente lei, da qual faz de género, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.),
parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respos-
com a redação atual. tas de acolhimento de emergência, as respostas específicas
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6905
de organismos da Administração Pública e o serviço tele- Artigo 4.º
fónico gratuito com cobertura nacional de informação a
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
vítimas de violência doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações 1 — Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano
da sociedade civil, não governamentais (organizações Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja
não governamentais, organizações não governamentais aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as
de mulheres, instituições particulares de solidariedade so- demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
cial, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), 2 — A dinamização, o acompanhamento e a execução
legalmente estabelecidas, cuja atividade se processa em das medidas constantes do PNCVD competem ao orga-
cooperação com a ação do Estado e demais organismos nismo da Administração Pública responsável pela área da
públicos; cidadania e da igualdade de género.
f) «Programa para autores de crimes no contexto da
violência doméstica» a intervenção estruturada junto dos Artigo 4.º-A
autores de crimes no contexto da violência doméstica,
que promova a mudança do seu comportamento criminal, Análise retrospetiva de situações
de homicídio em violência doméstica
contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e
executada pelos serviços de reinserção social, ou por outras 1 — Os serviços da Administração Pública com inter-
entidades competentes em razão da matéria. venção na proteção das vítimas de violência doméstica
realizam uma análise retrospetiva das situações de ho-
micídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
CAPÍTULO II
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada
Finalidades em julgado ou de decisão de arquivamento, visando reti-
rar conclusões que permitam a implementação de novas
Artigo 3.º metodologias preventivas ao nível dos respetivos proce-
dimentos.
Finalidades
2 — Para efeitos do número anterior, é constituída uma
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência
têm por fim: Doméstica composta por:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas a) Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
da educação, da informação, da saúde, da segurança, da b) Um representante designado pelo Ministério da
justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de Saúde;
instrumentos adequados para atingir esses fins; c) Um representante designado pelo Ministério da So-
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua lidariedade, Emprego e Segurança Social;
proteção célere e eficaz; d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de pre- da Administração Interna (SGMAI);
venir, evitar e punir a violência doméstica; e) Um representante do organismo da Administração
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade
de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso de género;
rápido e eficaz a esses serviços; f) Um representante do Ministério Público;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de vio- g) Um representante da força de segurança territorial-
lência doméstica; mente competente na área em que tiver sido praticado o
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência crime.
doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela
dos direitos da vítima de violência doméstica; 3 — Para além dos elementos referidos no número an-
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere terior, podem ainda integrar a equipa um ou mais repre-
e eficaz às vítimas de violência doméstica; sentantes de entidades locais, incluindo organizações da
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
penais adequadas aos autores do crime de violência domés- 4 — A análise prevista no n.º 1 compreende exclusiva-
tica, promovendo a aplicação de medidas complementares mente a análise dos seguintes elementos:
de prevenção e tratamento; a) Documentação constante do processo judicial;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de asso- b) Documentação técnica das entidades representadas
ciações e organizações da sociedade civil que tenham por na equipa;
objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompa-
a sua colaboração com as autoridades públicas;
nharam o caso;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados
às vítimas de violência doméstica; d) Demais documentação de natureza técnica conside-
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homi- rada relevante.
cídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que
tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as en-
julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a reti- tidades públicas ou privadas com intervenção neste domí-
rar conclusões que permitam a implementação de novas nio devem facultar toda a documentação e prestar outras
metodologias preventivas ao nível dos procedimentos dos informações relevantes solicitadas para o efeito.
serviços da Administração Pública com intervenção na 6 — Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Re-
proteção das vítimas. trospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz
6906 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
recomendações tendo em vista a implementação de novas 3 — A intervenção de apoio específico, nos termos da pre-
metodologias preventivas ao nível dos procedimentos. sente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica,
7 — Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de
de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente
dever de confidencialidade. do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento
8 — Os representantes das entidades que integram a da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência 4 — O consentimento da criança ou jovem com idades
Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para
a receber qualquer tipo de remuneração ou abono. legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da
9 — O procedimento previsto no presente artigo é re- presente lei, caso as circunstâncias impeçam a receção,
gulamentado por portaria aprovada pelos membros do em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, representante legal, ou na sua ausência ou se este for o
da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça agente do crime, da entidade designada pela lei.
e da segurança social. 5 — A criança ou jovem vítima de violência doméstica,
com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-
CAPÍTULO III -se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o
apoio específico nos termos da presente lei.
Princípios 6 — A vítima pode, em qualquer momento, revogar
livremente o seu consentimento.
Artigo 5.º 7 — O disposto no presente artigo não prejudica os
Princípio da igualdade
procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e
92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo,
Toda a vítima, independentemente da ascendência, na- aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
cionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade,
religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, Artigo 10.º
orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos
Proteção da vítima que careça de capacidade
direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa para prestar o seu consentimento
humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportuni-
dades para viver sem violência e preservar a sua saúde 1 — Fora do âmbito do processo penal, qualquer inter-
física e mental. venção de apoio a vítima que careça de capacidade para
Artigo 6.º prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada
em seu benefício direto.
Princípio do respeito e reconhecimento 2 — Sempre que, nos termos da lei, um maior careça,
1 — À vítima é assegurado, em todas as fases e ins- em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo
tâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua similar, de capacidade para consentir numa intervenção,
dignidade pessoal. esta não poderá ser efetuada sem a autorização do seu re-
2 — O Estado assegura às vítimas especialmente vul- presentante, ou na sua ausência ou se este for o agente do
neráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância
específico, o mais adaptado possível à sua situação. designada nos termos da lei.
3 — A vítima em causa deve, na medida do possível,
participar no processo de autorização.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade Artigo 11.º
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito Princípio da informação
integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposi-
ções aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual O Estado assegura à vítima a prestação de informação
penal. adequada à tutela dos seus direitos, designadamente so-
bre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis,
Artigo 8.º garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em
Princípio da confidencialidade
língua que a vítima compreenda.
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, Artigo 12.º
os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das
informações que esta prestar. O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, as-
segura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso
Artigo 9.º equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade
Princípio do consentimento
apropriada.
1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Pe- Artigo 13.º
nal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada
Obrigações profissionais e regras de conduta
após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 — A intervenção de apoio específico, nos termos da Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve
presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com ser efetuada na observância das normas e obrigações pro-
idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do fissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao
seu consentimento. caso concreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6907
CAPÍTULO IV que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que
possam prejudicar o bom andamento dos autos;
Estatuto de vítima c) A sentença do tribunal.
SECÇÃO I 3 — Devem ser promovidos os mecanismos adequados
para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
agente detido, preso preventivamente ou condenado pela
prática do crime de violência doméstica, no âmbito do
Artigo 14.º processo penal.
Atribuição do estatuto de vítima 4 — A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal
não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal,
1 — Apresentada a denúncia da prática do crime de
sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem
violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a
mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo
de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para para obter informações sobre o estado do processo penal.
todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. 5 — Deve ser assegurado à vítima o direito de optar
2 — Sempre que existam filhos menores, o regime de por não receber as informações referidas nos números
visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for
ou condicionado, nos termos da lei aplicável. obrigatória nos termos do processo penal aplicável.
3 — No mesmo ato é entregue à vítima documento com-
provativo do referido estatuto, que compreende os direitos Artigo 16.º
e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do Direito à audição e à apresentação de provas
respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.
4 — Em situações excecionais e devidamente funda- 1 — A vítima que se constitua assistente colabora com o
mentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente
organismo da Administração Pública responsável pela em processo penal.
área da cidadania e da igualdade de género, valendo este 2 — As autoridades apenas devem inquirir a vítima na
para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos medida do necessário para os fins do processo penal.
relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
5 — A vítima e as autoridades competentes estão obri- Artigo 17.º
gadas a um dever especial de cooperação, devendo agir Garantias de comunicação
sob os ditames da boa fé.
1 — Devem ser tomadas as medidas necessárias, em con-
Artigo 15.º dições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, para
minimizar tanto quanto possível os problemas de comuni-
Direito à informação cação, quer em relação à compreensão, quer em relação à
1 — É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual
com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o nos diversos atos processuais do processo penal em causa.
acesso às seguintes informações: 2 — São aplicáveis nas situações referidas no número
anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomea-
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode ção de intérprete.
dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber; Artigo 18.º
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual Assistência específica à vítima
o seu papel no âmbito dos mesmos; O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabeleci-
e) Como e em que termos pode receber proteção; dos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e
f) Em que medida e em que condições tem acesso a: a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e,
i) Aconselhamento jurídico; ou se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta
ii) Apoio judiciário; ou seja sujeito em processo penal.
iii) Outras formas de aconselhamento;
Artigo 19.º
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a in- Despesas da vítima resultantes da sua
demnização; participação no processo penal
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode
À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no
utilizar, sendo residente em outro Estado.
processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de
ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da
2 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade
sua legítima participação no processo penal, nos termos
competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do
estabelecidos na lei.
segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada infor-
mação sobre:
Artigo 20.º
a) O seguimento dado à denúncia; Direito à proteção
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a
acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado 1 — É assegurado um nível adequado de proteção à
do processo e da situação processual do arguido, por factos vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
6908 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisci-
segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as au- plinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia
toridades competentes considerem que existe uma ameaça dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.
séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes
indícios de que essa privacidade possa ser perturbada. Artigo 23.º
2 — O contacto entre vítimas e arguidos em todos os
Vítima residente noutro Estado
locais que impliquem a presença em diligências conjun-
tas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser 1 — A vítima não residente em Portugal beneficia das
evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que
estabelecidas no Código de Processo Penal. surjam em razão da sua residência, especialmente no que
3 — Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser as- se refere ao andamento do processo penal.
segurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de 2 — A vítima não residente em Portugal beneficia ainda
condições de depoimento, por qualquer meio compatível, da possibilidade de prestar declarações para memória fu-
que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em tura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem
audiência pública. como da audição através de videoconferência e de tele-
4 — O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministé- conferência.
rio Público, devem determinar, sempre que tal se mostre 3 — É ainda assegurado à vítima de crime praticado
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu con- fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia
sentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha
e proteção por teleassistência, por período não superior tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi come-
a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas à tido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem
proteção da vítima o justificarem. transmiti-la prontamente às autoridades competentes do
5 — O organismo da Administração Pública responsável território onde foi cometido o crime.
pela área da cidadania e da igualdade de género pode recor- 4 — No caso de a vítima residir ou se ausentar para
rer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode
em funcionamento sistemas técnicos de teleassistência. solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica com respeito às medidas de coação, injunções ou regras de
a aplicação das demais soluções constantes do regime conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em
especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no
fase de inquérito, ou a penas principais ou acessórias nas
que se refere à proteção dos familiares da vítima.
quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos
previstos no regime jurídico correspondente.
Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens Artigo 24.º
1 — À vítima é reconhecido, no âmbito do processo Cessação do estatuto de vítima
penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por
parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 1 — O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da
2 — Para efeito da presente lei, há sempre lugar à apli- vítima ou por verificação da existência de fortes indícios
cação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo de denúncia infundada.
Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressa- 2 — O estatuto de vítima cessa igualmente com o ar-
mente se opuser. quivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia
3 — Salvo necessidade imposta pelo processo penal, ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo
os objetos restituíveis pertencentes à vítima e apreendi- à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Mi-
dos no processo penal são imediatamente examinados e nistério Público ou do tribunal competente, consoante os
devolvidos. casos, a necessidade da sua proteção o justificar.
4 — Independentemente do andamento do processo, à 3 — A cessação do estatuto da vítima não prejudica,
vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos sempre que as circunstâncias do caso forem consideradas
os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, justificadas pelos correspondentes serviços, a continua-
os seus bens móveis próprios, bem como os bens perten- ção das modalidades de apoio social que tenham sido
centes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se estabelecidas.
encontre na direta dependência da vítima em razão de afe- 4 — A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra,
tação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do processo
ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada penal.
no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada,
quando necessário, por autoridade policial. SECÇÃO II
Artigo 22.º Proteção policial e tutela judicial
Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 25.º
1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente Acesso ao direito
informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para 1 — É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurí-
evitar que sofra pressões. dica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente
2 — A vítima tem ainda direito, sempre que possível, concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, pon-
e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento derada a insuficiência económica, nos termos legais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6909
2 — Quando o mesmo facto der causa a diversos proces- 3 — A denúncia é de imediato elaborada pela entidade
sos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação que a receber e, quando feita a entidade diversa do Minis-
do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima. tério Público, é a este imediatamente transmitida, acom-
panhada de avaliação de risco da vítima efetuada pelos
Artigo 26.º órgãos de polícia criminal.
Assessoria e consultoria técnicas
Artigo 29.º-A
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Medidas de proteção à vítima
Ministério Público previstos na Lei de Organização do
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir 1 — Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem
assessoria e consultoria técnicas na área da violência do- prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas,
méstica. o Ministério Público, caso não se decida pela avocação,
determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expe-
Artigo 27.º dita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição
de prova que habilitem, no mais curto período de tempo
Gabinetes de atendimento e informação
à vítima nos órgãos de polícia criminal possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas
de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação
1 — Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar relativamente ao arguido.
junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a preven- 2 — Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada
ção, o atendimento e o acompanhamento das situações de para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração
violência doméstica. de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo
2 — Cada força e serviço de segurança constituem a sua órgão de polícia criminal e para efeitos do recebimento de
rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições demais apoio legalmente previsto.
adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento
de vítimas. Artigo 30.º
3 — O disposto nos números anteriores deve igualmente
Detenção
ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos
departamentos de investigação e ação penal (DIAP). 1 — Em caso de flagrante delito por crime de violência
doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido
Artigo 27.º-A ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual
aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial,
1 — No cumprimento das disposições aplicáveis às sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1
situações de violência doméstica, as forças e os serviços do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do ar-
de segurança adotam os procedimentos necessários para tigo 385.º do Código de Processo Penal.
assegurar o acompanhamento e a proteção policial das 2 — Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do
vítimas. Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante
2 — A proteção policial de uma vítima de violência delito pelo crime previsto no número anterior pode ser
doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se
na prestação de orientações de autoproteção ou num plano houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se
individualizado de segurança, elaborado pela autoridade tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
de polícia localmente competente, em função do nível de 3 — Para além das situações previstas no n.º 2 do ar-
risco de revitimação. tigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades
policiais podem também ordenar a detenção fora de fla-
Artigo 28.º grante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa
Celeridade processual
própria, quando:
1 — Os processos por crime de violência doméstica têm a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos pre-
natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. vistos no número anterior; e
2 — A natureza urgente dos processos por crime de b) Não for possível, dada a situação de urgência e de
violência doméstica implica a aplicação do regime previsto perigo na demora, aguardar pela intervenção da autoridade
no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. judiciária.
Artigo 29.º Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
Denúncia do crime
1 — Após a constituição de arguido pela prática do
1 — A denúncia de natureza criminal é feita nos ter-
crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
mos gerais, sempre que possível, através de formulários
máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pres-
próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados
supostos gerais e específicos de aplicação das medidas de
no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do
coação previstas no Código de Processo Penal, de medida
apoio às vítimas.
ou medidas de entre as seguintes:
2 — É ainda assegurada a existência de formulários
próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que ga- a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata,
rante a conexão com um sítio da Internet de acesso público armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes
com informações específicas sobre violência doméstica. de facilitar a continuação da atividade criminosa;
6910 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequên- audiência de julgamento, sempre que ela for possível e
cia de programa para arguidos em crimes no contexto da não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa
violência doméstica; que o deva prestar.
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha
sido cometido ou onde habite a vítima; Artigo 34.º
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pes-
soas ou frequentar certos lugares ou certos meios. Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impos-
2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior sibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal
mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a ví- ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam
tima tenha abandonado a residência em razão da prática tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia
ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência e hora que lhe comunicará.
doméstica.
3 — As medidas previstas neste artigo são sempre Artigo 34.º-A
cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista
no Código de Processo Penal. Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de jul-
Artigo 32.º gamento, o tribunal deve solicitar avaliação de risco atua-
Recurso à videoconferência ou à teleconferência lizada da vítima.
1 — Os depoimentos e declarações das vítimas, quando
impliquem a presença do arguido, são prestados através Artigo 34.º-B
de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, Suspensão da execução da pena de prisão
designadamente a requerimento da vítima ou do Minis-
tério Público, o entender como necessário para garantir 1 — A suspensão da execução da pena de prisão de
a prestação de declarações ou de depoimento sem cons- condenado pela prática de crime de violência doméstica
trangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subor-
aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima dinada ao cumprimento de deveres ou à observância de
ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de
situação. prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta
2 — A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do
prestação das declarações ou do depoimento, pelo técnico condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho
de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha e a proibição de contactos, por qualquer meio.
vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico. 2 — O disposto no número anterior sobre as medidas
de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos
Artigo 33.º no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
Declarações para memória futura
Artigo 35.º
1 — O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério
Meios técnicos de controlo à distância
Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do
inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, 1 — O tribunal, com vista à aplicação das medidas e
ser tomado em conta no julgamento. penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal
2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor e os e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se
advogados constituídos no processo são notificados da mostre imprescindível para a vítima, determinar que o
hora e do local da prestação do depoimento para que pos- cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios
sam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do técnicos de controlo à distância.
Ministério Público e do defensor. 2 — O controlo à distância é efetuado, no respeito pela
3 — A tomada de declarações é realizada em ambiente dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática
informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os
a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo sistemas tecnológicos adequados.
a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo
3 — O controlo à distância cabe aos serviços de rein-
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe
tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, serção social e é executado em estreita articulação com
previamente autorizados pelo tribunal. os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos
4 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o sistemas complementares de teleassistência referidos no
Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, n.º 5 do artigo 20.º
por esta ordem, formular perguntas adicionais. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos prévia informação aos serviços encarregados do controlo
artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e
Penal. social do arguido ou do agente.
6 — O disposto nos números anteriores é corresponden- 5 — À revogação, alteração e extinção das medidas de
temente aplicável a declarações do assistente e das partes afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo
civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º
7 — A tomada de declarações nos termos dos números a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Có-
anteriores não prejudica a prestação de depoimento em digo de Processo Penal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6911
Artigo 36.º liações de risco, e às decisões comunicadas nos termos do
Consentimento
artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para
1 — A utilização dos meios técnicos de controlo à dis-
o desenvolvimento da política criminal e da política de
tância depende do consentimento do arguido ou do agente
segurança interna em matéria de violência doméstica, dis-
e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação ponibilizando informação, sem qualquer identificação de
da vítima, depende igualmente do consentimento desta. dados pessoais;
2 — A utilização dos meios técnicos de controlo à dis- b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal
tância depende ainda do consentimento das pessoas que do fenómeno, na prossecução das atribuições e competên-
o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam cias do Ministério Público e das forças de segurança.
com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas
pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em 3 — O acesso à base de dados por parte da SGMAI é
determinado local. feito por dois tipos de utilizadores:
3 — O consentimento do arguido ou do agente é pres-
tado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, a) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utili-
e reduzido a auto. zar a base de dados com a finalidade de extração de dados,
4 — Sempre que a utilização dos meios técnicos de que não acedem a dados pessoais.
controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo b) Os trabalhadores da SGMAI credenciados para utili-
agente, o consentimento considera-se prestado por simples zar a base de dados com a finalidade de garantir a coerência
declaração deste no requerimento. e a fiabilidade da informação, acedendo, no que respeita a
5 — As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o dados pessoais, apenas ao NUIPC.
seu consentimento aos serviços encarregados da execução
dos meios técnicos de controlo à distância por simples 4 — Os elementos das forças de segurança (GNR e
declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. PSP), credenciados para o efeito, acedem aos registos
6 — Os consentimentos previstos neste artigo são re- constantes da BDVD para efeitos de investigação crimi-
vogáveis a todo o tempo. nal e de aperfeiçoamento das práticas de policiamento da
7 — Não se aplica o disposto nos números anteriores violência doméstica.
sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que 5 — O Ministério Público, enquanto titular da ação
a utilização de meios técnicos de controlo à distância é penal, acede através de elementos credenciados para o
imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. efeito, aos registos constantes da BDVD, com a finalidade
de coadjuvar a atividade de prevenção e investigação cri-
Artigo 37.º minal do fenómeno da violência doméstica.
6 — Os trabalhadores ou elementos do Ministério Pú-
Comunicação obrigatória e tratamento de dados blico das forças de segurança com acesso à Base de Dados
1 — As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os de Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confi-
dencialidade.
despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões
7 — A Base de Dados de Violência Doméstica é noti-
finais transitadas em julgado em processos por prática do
ficada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
crime de violência doméstica são comunicados à SGMAI, termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
para efeitos de registo e tratamento de dados.
2 — As comunicações previstas no número anterior Artigo 37.º-B
são transmitidas sem referência a dados pessoais, com
exceção do número único identificador de processo-crime Comunicação obrigatória de decisões judiciais
(NUIPC). 1 — As decisões finais transitadas em julgado que apli-
3 — A SGMAI, procede ao tratamento dos dados que quem medidas de coação restritivas de contactos entre
lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, repor- progenitores em processos por prática do crime de violên-
tando, sem quaisquer dados pessoais, ao organismo da cia doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à
Administração Pública responsável pela área da cidadania secção de família e menores da instância central do tribunal
e da igualdade de género os apuramentos daí resultantes, de comarca da residência do menor.
com uma periodicidade semestral. 2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das sec-
4 — O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de ções de família e menores em matéria tutelar cível e de
tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância
a legislação aplicável. local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções
de competência genérica da instância local.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 — É criada a Base de Dados de Violência Doméstica
(BDVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade 1 — O Estado deve promover a criação das condições
da SGMAI. necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes
2 — O tratamento de dados efetuado no âmbito da condenados pela prática de crimes de violência doméstica,
BDVD reporta-se às ocorrências participadas às forças bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído
de segurança (Guarda Nacional Republicana — GNR e decisão de suspensão provisória do processo, obtido o
Polícia de Segurança Pública — PSP), às respetivas ava- respetivo consentimento.
6912 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — São definidos e implementados programas para com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no ar-
autores de crimes no contexto da violência doméstica, tigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
designadamente com vista à suspensão da execução da aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
pena de prisão.
Artigo 39.º Artigo 43.º
Encontro restaurativo Faltas
(Revogado.) As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por
impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do
Artigo 40.º crime de violência doméstica são, de acordo com o regime
legal aplicável, consideradas justificadas.
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio Artigo 44.º
financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável. Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,
SECÇÃO III
sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão
Tutela social em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica,
preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem
Artigo 41.º do estatuto de vítima.
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza Artigo 45.º
da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em Apoio ao arrendamento
consideração de forma prioritária:
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribui-
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo com- ção de fogo social ou a modalidade específica equiparável,
pleto que seja vítima de violência doméstica para um tra- nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados
balho a tempo parcial que se torne disponível no órgão com entidades para o efeito.
ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial
que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a Artigo 46.º
tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho. Rendimento social de inserção
Artigo 42.º 1 — A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendi-
mento social de inserção, sendo o respetivo pedido trami-
Transferência a pedido do trabalhador tado com caráter de urgência.
1 — Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador 2 — Para efeitos da determinação do montante do
vítima de violência doméstica tem direito a ser transfe- rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de
rido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse
outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes estatuto e se encontrem comprovadamente em processo
condições: de autonomização, não são considerados quaisquer ren-
a) Apresentação de denúncia; dimentos do trabalho de outros elementos do agregado
b) Saída da casa de morada de família no momento em familiar.
que se efetive a transferência.
Artigo 47.º
2 — Em situação prevista no número anterior, o empre- Abono de família
gador apenas pode adiar a transferência com fundamento
em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da A requerimento da vítima, opera-se a transferência da
empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho perceção do abono de família relativamente aos filhos
compatível disponível. menores que consigo se encontrem.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador
tem direito a suspender o contrato de imediato até que Artigo 48.º
ocorra a transferência. Acesso ao emprego e a formação profissional
4 — É garantida a confidencialidade da situação que
motiva as alterações contratuais do número anterior, se 1 — À vítima de violência doméstica deve ser asse-
solicitado pelo interessado. gurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à in-
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, tegração em programas de formação profissional ou em
com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem qualquer outra medida ativa de emprego.
funções públicas, independentemente da modalidade de 2 — É igualmente assegurada à vítima prioridade no
constituição da relação jurídica de emprego público ao atendimento nos centros de emprego e centros de emprego
abrigo da qual exercem as respetivas funções. e formação profissional do Instituto do Emprego e Forma-
6 — Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são ção Profissional, I. P. (IEFP, I. P.,), que deve ser realizado
aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em condições de privacidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6913
Artigo 49.º Artigo 53.º-A
Tratamento clínico Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de 1 — Quaisquer modalidades de apoio público à cons-
assistência direta à vítima por parte de técnicos especiali- tituição ou funcionamento das casas de abrigo, das estru-
zados e promove a existência de gabinetes de atendimento turas de atendimento e das respostas de acolhimento de
e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno emergência carecem da supervisão técnica do organismo
da violência doméstica. da Administração Pública responsável pela área da cida-
dania e da igualdade de género, nos termos da alínea j)
do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I. P., a
Artigo 50.º respetiva fiscalização, nos termos das suas atribuições,
Isenção de taxas moderadoras bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas
respostas sociais objeto de acordo de cooperação.
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderado- 2 — Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou
ras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o
ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver um
Artigo 51.º encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito
Restituição das prestações da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da
articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas
1 — As prestações económicas e sociais inerentes ao de violência doméstica.
estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente 3 — As forças e serviços de segurança atuam em estreita
devem ser restituídas. cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de
2 — Consideram-se como indevidamente pagas as pres- violência doméstica.
tações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido 4 — Nas situações em que as vítimas de violência do-
baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado méstica sejam crianças ou jovens de menor idade, compete
do estatuto de vítima ou na omissão de informações le- à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens
galmente exigidas. em Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens
estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das
Artigo 52.º suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de
cooperação possíveis com os organismos e entidades da
Falsas declarações rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação 5 — Todos os intervenientes na rede e todas as entidades
de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima de- que com a mesma cooperam devem articular-se tendo em
termina a cessação das prestações económicas e sociais vista a concretização, em cada momento, das medidas
previstas na lei. que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.
Artigo 54.º
CAPÍTULO V Gratuitidade
Rede nacional 1 — Os serviços prestados através da rede nacional de
apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
Artigo 53.º 2 — Por comprovada insuficiência de meios económi-
cos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Artigo 55.º
1 — A rede nacional de apoio às vítimas de violência
doméstica compreende o organismo da Administração Participação das autarquias locais
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade 1 — No âmbito das suas competências e atribuições, as
de género, o ISS, I. P., as casas de abrigo, as respostas autarquias locais podem deter estruturas integradas na rede
de acolhimento de emergência e as estruturas de aten- nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, cola-
dimento. borar na divulgação de outras estruturas em funcionamento
2 — Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para
as respostas específicas do artigo 62.º a criação de respostas no âmbito da rede nacional.
3 — No âmbito da rede, é também assegurada a existên- 2 — Nos casos em que a propriedade dos equipamentos
cia de um serviço telefónico permanente, gratuito e com seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é
cobertura nacional, de informação a vítimas de violência assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre
doméstica. que possível, contribuir para o bom estado de conservação
4 — (Revogado.) das mesmas.
5 — (Revogado.) Artigo 56.º
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) Financiamento
8 — No quadro da rede nacional de apoio às vítimas 1 — Em matéria de investimento para construção e
de violência doméstica, a relevância das organizações de equipamento de respostas na área da violência doméstica,
apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é o apoio público da administração central enquadra-se em
estimulado por este, nomeadamente na concretização das programas específicos de investimento para equipamentos
políticas de apoio. sociais.
6914 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — O apoio financeiro referido no número anterior de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos
pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos co- da lei, devam ser comunicadas;
munitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. l) Emitir os pareceres previstos na lei.
3 — O apoio financeiro para funcionamento das respos-
tas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo re- Artigo 58.º-A
gime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 57.º Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas
de combate à violência doméstica e da proteção e promoção
Colaboração com entidades estrangeiras
dos direitos das vítimas, nomeadamente:
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de vio-
a) Desenvolver a cooperação com as instituições parti-
lência doméstica podem estabelecer-se acordos de coope-
culares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito
ração com entidades similares estrangeiras para segurança
dos respetivos acordos de cooperação celebrados para
dos respetivos utentes.
as respostas sociais de apoio às vítimas de violência do-
méstica;
Artigo 58.º
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acom-
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género panhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do
artigo 53.º-A;
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
c) Garantir a devida articulação e coordenação com ou-
é responsável pelo desenvolvimento das políticas de pro-
tros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da
teção e promoção dos direitos das vítimas de violência
rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover
doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a sua integração social;
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem d) Promover procedimentos de resposta, em situação de
ao âmbito do seu mandato; emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional
b) Promover os protocolos com os organismos e ser- de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
viços com intervenção nesta área e as organizações não- e) Participar nas alterações legislativas que respeitem
-governamentais ou outras entidades privadas; ao seu âmbito de atuação;
c) Promover formação especializada das equipas mul- f) Participar na implementação e execução do Plano
tidisciplinares que compõem a rede nacional; Nacional Contra a Violência Doméstica;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos g) Participar na definição da estratégia nacional para o
planos curriculares e de formação de todos os profissionais combate à violência doméstica;
que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatís-
da violência doméstica; ticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de competências.
diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas
sociais; Artigo 59.º
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do Cobertura territorial da rede nacional
diagnóstico da situação das vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e 1 — Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a
privadas, estruturas e programas de intervenção na área expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo
das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e restantes estruturas que integram a rede nacional.
e de racionalização de recursos; 2 — A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas
h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das que integram a rede nacional devem assegurar a cobertura
Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das polí- equilibrada do território nacional e da população, devendo
ticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção abranger todos os distritos.
das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; 3 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto,
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade a rede referida nos números anteriores deve contemplar,
na área da violência doméstica implique, pela sua rele- pelo menos, duas casas de abrigo.
vância, integração na rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica; Artigo 60.º
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas especí-
Casas de abrigo
ficas de atendimento e de acolhimento de vítimas, proce-
dendo à verificação da conformidade dos procedimentos 1 — As casas de abrigo são as unidades residenciais
adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitá- destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompa-
rias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as nhadas ou não de filhos menores.
políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho 2 — Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de
das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de vio-
de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos lência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
serviços de segurança social, e à formação, informação
e atualização das competências técnico-científicas das Artigo 61.º
pessoas que as integram;
Estruturas de atendimento
k) Organizar e coordenar o registo de dados de violência
doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, 1 — As estruturas de atendimento são constituídas por
com a finalidade de recolha e análise de elementos de uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas depen-
informação relativos às ocorrências reportadas às forças dentes da administração central ou local, de entidades que
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6915
com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e 4 — As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orien-
de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, tação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
de forma integrada, com caráter de continuidade, o aten- sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo
dimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de e ou técnico de serviço social, que atua em articulação com
vítimas, tendo em vista a sua proteção. a equipa técnica.
2 — Os protocolos de cooperação a que se refere o 5 — Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas
número anterior devem merecer acordo entre os organis- casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente
mos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da competentes prestam todo o apoio necessário com vista
cidadania e da igualdade de género e da segurança social, à proteção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando
assegurando a sua conformidade com os parâmetros da uma vigilância adequada junto das mesmas.
presente lei e do PNCVD.
3 — As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza Artigo 65.º
multidisciplinar, integrando preferencialmente técnicos de
Organização e gestão das casas de abrigo
apoio à vítima.
1 — As casas de abrigo podem funcionar em equipa-
Artigo 61.º-A mentos pertencentes a entidades públicas ou particulares
Respostas de acolhimento de emergência sem fins lucrativos.
2 — As casas de abrigo devem coordenar-se com as
As respostas de acolhimento de emergência visam o restantes estruturas que integram a rede nacional.
acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de 3 — Tratando-se de entidades particulares sem fins lu-
filhos menores, pelo período necessário à avaliação da crativos, o Estado apoia a sua ação mediante a celebração
sua situação, assegurando a proteção da sua integridade de acordos de cooperação.
física e psicológica.
Artigo 66.º
Artigo 62.º
Equipa técnica
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
1 — As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica,
Os organismos da Administração Pública, designada- integrando preferencialmente técnicos de apoio à vítima,
mente no âmbito do serviço nacional de saúde, das forças a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhi-
e serviços de segurança, do IEFP, I. P., dos serviços da se- das na instituição, designadamente de avaliação de risco
gurança social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem e das suas necessidades, bem como o apoio na definição
promover o atendimento específico às vítimas de violência e execução dos projetos de promoção dos seus direitos e
doméstica no âmbito das respetivas competências. autonomização.
2 — A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar,
Artigo 63.º integrando as valências de direito, psicologia e serviço
Objetivos das casas de abrigo social.
São objetivos das casas de abrigo: Artigo 67.º
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou Formação da equipa técnica
não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, du- O organismo da Administração Pública responsável pela
rante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem
profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem prejuízo da participação de outras entidades, a formação
eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos
sua efetiva reinserção social. centros de atendimento.
Artigo 64.º Artigo 68.º
Funcionamento das casas de abrigo Acolhimento
1 — As casas de abrigo são organizadas em unidades 1 — A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-
que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma -se por indicação da equipa técnica das entidades que
vida diária personalizada e a integração na comunidade. integram a rede nacional e, em situação de emergência,
2 — Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo também por indicação dos órgãos de polícia criminal na
regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu re- sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação
gulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades de grau de risco.
que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de 2 — O acolhimento é assegurado pela instituição que
cooperação celebrados, desde que não contrariem as nor- melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo
mas constantes na presente lei. à vítima de acordo com a análise da competente equipa
3 — O regulamento interno de funcionamento, a aprovar técnica.
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 3 — O acolhimento nas casas de abrigo é de curta dura-
cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e ção, pressupondo o retorno da vítima à vida na comunidade
segurança social, ou por quem estes designarem, é obri- de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não
gatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua superior a seis meses.
admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente 4 — A permanência por mais de seis meses pode ser
termo de aceitação. autorizada, a título excecional, mediante parecer funda-
6916 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
mentado da equipa técnica acompanhado do relatório de Artigo 74.º
avaliação da situação da vítima. Acesso aos estabelecimentos de ensino
5 — O disposto no presente artigo não prejudica a exis-
tência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo 1 — Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas
tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da de abrigo é garantida a transferência escolar, sem obser-
Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo. vância do numerus clausus, para estabelecimento escolar
mais próximo da respetiva casa de abrigo.
Artigo 69.º 2 — A referida transferência opera-se com base em
declaração emitida pelo centro de atendimento que pro-
Causas imediatas de cessação do acolhimento videnciou a admissão da vítima.
Constituem causas imediatas de cessação de acolhi- 3 — O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está
mento, entre outras: obrigado a garantir sigilo relativamente às informações
a que possa ter acesso por motivo do processo de trans-
a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo ferência.
anterior; Artigo 75.º
b) A manifestação de vontade da vítima;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da Núcleos de atendimento
casa de abrigo. (Revogado.)
Artigo 70.º Artigo 76.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento Grupos de ajuda mútua
1 — A vítima e os filhos menores acolhidos em casas Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos
de abrigo têm os seguintes direitos: de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados
pelo organismo da Administração Pública responsável pela
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau
área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o
de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de
à sua idade e situação. apoio às vítimas de violência doméstica.
2 — Constitui dever especial da vítima e dos filhos me-
nores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respetivas CAPÍTULO VI
regras de funcionamento. Educação para a cidadania
Artigo 71.º Artigo 77.º
Denúncia Educação
1 — Os responsáveis das casas de abrigo devem de- Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de
nunciar aos serviços do Ministério Público competentes orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos
as situações de vítimas de que tenham conhecimento, do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de
para efeitos de instauração do respetivo procedimento um programa de prevenção do crime de violência domés-
criminal. tica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional,
2 — Quando os responsáveis das casas de abrigo en- psicológico e social das crianças que frequentem aqueles
contrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeada-
mente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:
menores acolhidos sido também vítimas de violência do-
méstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de ma-
ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem nifestações, origens e consequências;
a confidencialidade da informação. b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da
reserva da sua vida privada;
Artigo 72.º c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento
na vida familiar;
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e
A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domi- institucional;
ciliada no centro de atendimento que processou a respetiva e) Relações de poder que marcam as interações pessoais,
admissão. grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens
Artigo 73.º e pessoas em idade adulta.
Assistência médica e medicamentosa Artigo 78.º
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da Sensibilização e informação
casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os ser-
viços de saúde integrados no serviço nacional de saúde O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção
dessa área providenciam toda a assistência necessária à de violência doméstica através da:
vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade a) Elaboração de guiões e produtos educativos para
dos dados. ações de sensibilização e informação nas escolas que in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6917
cluam as temáticas da educação para a igualdade de género, nhamento de situações resultantes do crime de violência
para a não-violência e para a paz, para os afetos, bem como doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
da relação entre género e multiculturalismo e da resolução 2 — As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos
de conflitos através da comunicação; contra a violência, nomeadamente espaços de informação
b) Criação e divulgação de materiais informativos e sobre a problemática da violência doméstica, são apoia-
pedagógicos dirigidos à população estudantil; das mediante a celebração de protocolos, tendo em vista
c) Realização de concursos nas escolas para selecionar a realização de campanhas e ações de sensibilização nas
os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional
integrarem exposições temporárias; da rede de apoio às vítimas.
d) Dinamização de ações de sensibilização junto das 3 — O Estado promove, com as ordens profissionais da
escolas, em parceria com os restantes atores da comuni- área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à
dade educativa, por parte de militares e agentes das forças divulgação regular de material informativo sobre violência
de segurança envolvidos em programas de proximidade, doméstica nos consultórios e nas farmácias.
comunitários e de apoio à vítima; 4 — Podem ser celebrados protocolos entre o organismo
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização da Administração Pública responsável pela área da cida-
das famílias sobre a necessidade de adotarem estratégias dania e da igualdade de género e os vários organismos da
educativas alternativas à violência; Administração Pública envolvidos na proteção e na assis-
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referên- tência à vítima com vista à definição dos procedimentos
cias sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; administrativos de comunicação de dados e ao desenvol-
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos vimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima
organismos da Administração Pública e empresas públicas e de sensibilização contra a violência doméstica.
de forma a modificar as condutas que favorecem, estimu- 5 — O organismo da Administração Pública responsável
lam e perpetuam a violência doméstica; pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios celebrar protocolos com as organizações não governamen-
de comunicação social; tais com vista à articulação dos procedimentos relativos à
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios proteção e à assistência à vítima.
reveladores da violência junto dos profissionais de saúde,
destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e CAPÍTULO VII
o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da
informação, da identificação e da difusão de boas práticas Disposições finais
para a prevenção da violência doméstica.
Artigo 81.º
Artigo 79.º Disposições transitórias
Formação 1 — Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as ne-
1 — Na medida das necessidades, deve ser promovida cessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006,
formação específica na área da violência doméstica a do- de 25 de janeiro.
centes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e se- 2 — (Revogado.)
cundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que
os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos Artigo 82.º
e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens Disposição revogatória
e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e
resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o
e social, bem como na deteção das formas de violência. Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.
2 — Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se
revele relevante na matéria deve ser ministrada formação Artigo 83.º
sobre violência doméstica, que inclui a preparação para Regulamentação
a deteção precoce dos casos de violência e, sempre que
existam indícios reveladores da prática do crime, a sensi- 1 — Os atos regulamentares necessários à execução
bilização para a sua denúncia. da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de
3 — As atividades de formação do Centro de Estudos 180 dias.
Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de vio- 2 — O modelo de documento comprovativo da atribui-
lência doméstica, as suas causas e consequências. ção do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,
4 — Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de é aprovado por portaria dos membros do Governo respon-
medicina legal recebem componente formativa específica sáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género,
na área da violência doméstica com vista à prevenção da administração interna e da justiça.
de formas de vitimização secundária, nomeadamente no 3 — As características dos sistemas tecnológicos de
âmbito da recolha dos meios de prova. controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área
Artigo 80.º da justiça.
4 — As condições de utilização inicial dos meios técni-
Protocolos
cos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º,
1 — Os estabelecimentos de ensino e de educação e e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º
entidades especialmente vocacionadas para o acompa- da presente lei, são fixados por portaria dos membros do
6918 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igual- terno no domínio dos serviços financeiros e para a garantia
dade de género e da justiça. da estabilidade financeira da área do euro e da União no
5 — Os requisitos e qualificações necessários à habili- seu conjunto, bem como para o processo conducente a uma
tação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea c) união económica e monetária mais integrada;
do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros 2) Em junho de 2009, o Conselho Europeu apelou ao
do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da estabelecimento de um «regime único de normas euro-
igualdade de género, da justiça, da formação profissional peias aplicável a todas as instituições financeiras no mer-
e da solidariedade e segurança social. cado único». Através do Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Dire-
Artigo 84.º tiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),
a União estabeleceu assim um conjunto único de regras
Entrada em vigor
prudenciais harmonizadas que todas as instituições de
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- crédito da União têm de cumprir;
blicação. 3) A União instituiu ainda as Autoridades Europeias
de Supervisão (ESA), às quais são atribuídas um certo
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015 número de funções de supervisão microprudencial. São
elas a Autoridade Bancária Europeia (EBA) instituída pelo
Aprova o Acordo Relativo à Transferência e Mutualização
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu
das Contribuições para o Fundo Único e do Conselho (4), a Autoridade Europeia dos Seguros e
de Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) instituída
pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento
A Assembleia da República resolve, nos termos da Europeu e do Conselho (5) e a Autoridade Europeia dos
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) instituída
Constituição, aprovar o Acordo Relativo à Transferência pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Eu-
e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de ropeu e o Conselho (6). A par disso, o Regulamento (UE)
Resolução, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014, n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)
cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se instituiu o Comité Europeu do Risco Sistémico, ao qual
publica em anexo. foram atribuídas algumas funções de supervisão macro-
Aprovada em 22 de julho de 2015. prudencial;
4) A União estabeleceu o Mecanismo Único de Su-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pervisão através do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do
Assunção A. Esteves. Conselho (8), que confere ao Banco Central Europeu (BCE)
atribuições específicas no que diz respeito às políticas re-
ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO lativas à supervisão prudencial das instituições de crédito,
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO conferindo ao BCE, conjuntamente com as autoridades
As Partes Contratantes, o Reino da Bélgica, a República nacionais competentes, poderes de supervisão das institui-
da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a ções de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, moeda seja o euro e nos Estados-Membros cuja moeda
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a não seja o euro que decidam estabelecer uma cooperação
República Francesa, a República da Croácia, a República estreita com o BCE para efeitos de supervisão («Estados-
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a -Membros participantes»);
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a 5) Através da Diretiva do Parlamento Europeu e do
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, Conselho (9), que estabelece um enquadramento para a
a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- recuperação e resolução de instituições de crédito e de
blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a empresas de investimento («Diretiva RRB»), a União har-
República Eslovaca e a República da Finlândia; moniza as disposições legislativas e regulamentares rela-
Empenhados no estabelecimento de um quadro finan- tivas à resolução das instituições de crédito e empresas de
ceiro integrado na União Europeia de que a União Bancária investimento, incluindo o estabelecimento de mecanismos
é um elemento fundamental; nacionais de financiamento da resolução;
Recordando a Decisão dos Representantes dos Estados- 6) O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012
-Membros da área do euro, reunidos no Conselho da União declarou que «num contexto em que a supervisão bancária
Europeia, de 18 de dezembro de 2013, respeitante à nego- passará a caber efetivamente a um mecanismo único de
ciação e celebração de um acordo intergovernamental rela- supervisão, será necessário um mecanismo único de re-
tivo ao Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido solução com as competências necessárias para assegurar
de acordo com o Regulamento do Parlamento Europeu e do a possibilidade de resolução de qualquer banco de um
dos Estados-Membros participantes com os instrumentos
Conselho que estabelece regras e um procedimento unifor-
adequados». O Conselho Europeu de 13 e 14 de dezem-
mes para a resolução de instituições de crédito e de certas
bro de 2012 declarou ainda que «o mecanismo único de
empresas de investimento no quadro de um Mecanismo
resolução se deverá basear em contribuições do próprio
Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução (1)
setor financeiro e incluir disposições adequadas e efica-
(Regulamento MUR), bem como os Termos de Referência
zes respeitantes a um mecanismo de suporte de último
apensos a essa decisão;
recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso
Considerando o seguinte:
deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a médio
1) A União Europeia adotou nos últimos anos vários atos prazo, assegurando que os auxílios públicos são recupera-
normativos fundamentais para a realização do mercado in- dos através de taxas ex post aplicadas ao setor financeiro».
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6919
Neste contexto, a União adotou o Regulamento MUR que cionadas com o estabelecimento de mecanismos nacionais
cria um sistema centralizado de tomada de decisão em de financiamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro
matéria de resolução, dotado dos meios de financiamento de 2015. As disposições relativas à criação do Fundo nos
adequados mediante o estabelecimento do Fundo. O Re- termos do Regulamento MUR serão aplicáveis, em prin-
gulamento MUR é aplicável às entidades situadas nos cípio, a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, as
Estados-Membros participantes; Partes Contratantes cobrarão contribuições consignadas
7) O Regulamento MUR estabelece, em especial, o aos mecanismos nacionais de financiamento da resolução
Fundo bem como as modalidades da sua utilização. A Di- que se obrigaram a criar até à data de aplicação do Regu-
retiva RRB e o Regulamento MUR estabelecem os critérios lamento MUR, data em que darão início à cobrança das
gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribui- contribuições consignadas ao Fundo. A fim de reforçar a
ções ex ante e ex post das instituições que são necessá- capacidade financeira do Fundo desde o seu início, as Par-
rias para financiar o Fundo, bem como a obrigação de os tes Contratantes comprometem-se a transferir para o Fundo
Estados-Membros procederem à respetiva cobrança a nível as contribuições que tiverem cobrado por força da Dire-
nacional. No entanto, os Estados-Membros participantes tiva RRB até à data de aplicação do Regulamento MUR;
que cobrem contribuições junto das instituições situadas 13) Reconhece-se que podem existir situações em que
nos respetivos territórios de acordo com a Diretiva RRB os recursos disponíveis no Fundo não são suficientes para
e o Regulamento MUR continuam a ser competentes para fazer face a determinada medida de resolução, e em que
transferir essas contribuições para o Fundo. A obrigação as contribuições ex post que deverão ser cobradas para
de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a suportar os montantes adicionais necessários não estão
nível nacional não decorre do direito da União. Tal obri- imediatamente disponíveis. De acordo com a declaração
gação é estabelecida pelo presente Acordo que prevê as do Eurogrupo e do Conselho de 18 de dezembro de 2013, a
condições em que as Partes Contratantes, nos termos dos fim de assegurar um financiamento contínuo suficiente du-
respetivos requisitos constitucionais, decidem de comum rante o período transitório, as Partes Contratantes afetadas
acordo transferir para o Fundo as contribuições cobradas por determinada medida de resolução devem providenciar
a nível nacional; financiamento intercalar proveniente de fontes nacionais
8) A competência de cada um dos Estados-Membros ou do Mecanismo de Europeu de Estabilidade («MEE»)
participantes para transferir as contribuições cobradas a segundo os procedimentos acordados, incluindo a transfe-
nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar rência temporária entre os compartimentos nacionais. As
o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, Partes Contratantes deverão estabelecer procedimentos
n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual, que lhes permitam responder atempadamente a todos os
inter alia, os Estados-Membros facilitam à União o cum- pedidos de financiamento intercalar. Durante o período
primento da sua missão e se abstêm de qualquer medida transitório será criado um mecanismo de suporte de último
suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da recurso, que irá facilitar a contração de empréstimos pelo
União. Por conseguinte, os Estados-Membros participan- Fundo. O reembolso será devido pelo setor bancário através
tes deverão assegurar a canalização uniforme dos meios de contribuições em todos os Estados-Membros partici-
financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto pantes, incluindo contribuições ex post. Essas disposições
funcionamento; garantirão um tratamento equivalente de todas as Partes
9) Por conseguinte, as Partes Contratantes celebram o Contratantes que participam no Mecanismo Único de Su-
presente Acordo, mediante o qual ficam, inter alia, obri- pervisão e no Mecanismo Único de Resolução, incluindo
gadas a transferir para o Fundo as contribuições cobradas as Partes Contratantes que adiram numa fase posterior,
a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades e em termos de direitos e obrigações e tanto no período
condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante transitório como no período definitivo. Essas disposições
um período transitório, das contribuições que cobrarem a deverão assegurar a igualdade de condições com os Estados-
nível nacional a diferentes compartimentos corresponden- -Membros que não participem no Mecanismo Único de
tes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mu- Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução;
tualização progressiva da utilização dos compartimentos 14) O presente Acordo deverá ser ratificado por todos os
de forma a que estes se extingam no final desse período Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos Estados-
transitório; -Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no
10) As Partes Contratantes recordam que é seu objetivo Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único
preservar a igualdade de condições e minimizar os custos de Resolução;
globais da resolução para os contribuintes, e que irão ter 15) Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro
em conta os encargos gerais para os respetivos setores ban- que não sejam Partes Contratantes deverão poder aderir
cários quando delinearem as contribuições para o Fundo ao presente Acordo com plenos direitos e obrigações, em
e o seu tratamento fiscal; consonância com os das Partes Contratantes, na data a
11) O presente Acordo tem apenas como objeto os partir da qual adotem efetivamente o euro como moeda
elementos específicos relativos ao Fundo que permane- ou, em alternativa, a partir da data de entrada em vigor da
cem uma competência dos Estados-Membros. O presente decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere
Acordo não afeta as regras comuns estabelecidas pelo di- o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
reito da União nem altera o âmbito das mesmas. O presente 16) Em 21 de maio de 2014, os representantes dos Go-
Acordo visa complementar a legislação da União em ma- vernos dos Estados-Membros autorizaram as Partes Con-
téria de resolução bancária, intrinsecamente ligado à con- tratantes a solicitar à Comissão Europeia e ao Conselho
secução das políticas da União, especialmente à realização Único de Resolução («CUR») que exerçam as competên-
do mercado interno no domínio dos serviços financeiros; cias previstas no presente Acordo;
12) As disposições legislativas e regulamentares nacio- 17) O artigo 15.º do Regulamento MUR, a partir da
nais que dão execução à Diretiva RRB, inclusive as rela- data da sua adoção, estabelece os princípios gerais que
6920 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
regem a resolução, em aplicação dos quais os acionistas da o Tribunal de Justiça deverá ter em conta as obrigações
instituição objeto da medida de resolução são os primeiros das Partes Contratantes decorrentes do TUE e do TFUE,
a suportar perdas e os credores da instituição objeto de re- incluindo as que se relacionam com o Mecanismo Único
solução suportam perdas a seguir aos acionistas de acordo de Resolução e a sua integridade;
com a ordem de prioridade dos créditos. O artigo 27.º do 19) Cabe ao Tribunal de Justiça determinar, nos termos
Regulamento MUR estabelece assim um instrumento de previstos no TUE e no TFUE, nomeadamente nos arti-
recapitalização interna («bail-in») que exige que tenha gos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, 265.º e 266.º do TFUE, se
sido efetuada uma contribuição para a absorção das perdas as instituições da União, o CUR e as autoridades nacionais
e recapitalização igual a um montante não inferior a 8 % de resolução aplicam o instrumento de recapitalização
do passivo total, incluindo os fundos próprios da institui- interna («bail-in») de forma compatível com o direito
ção objeto de resolução, aferidos aquando da medida de da União;
resolução em conformidade com a avaliação prevista no 20) Enquanto instrumento de direito internacional pú-
artigo 20.º do Regulamento MUR, pelos acionistas, pelos blico, os direitos e obrigações estabelecidos no presente
titulares de instrumentos de capital relevantes e outros Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. As-
passivos elegíveis, através da redução do valor contabilís- sim, o consentimento de cada uma das Partes Contratantes
tico, da conversão ou de outro modo, e que a contribuição a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível
do Fundo não exceda 5 % do passivo total, incluindo os de cumprimento do presente Acordo por cada uma das
fundos próprios da instituição objeto de resolução, aferidos Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento
aquando da medida de resolução em conformidade com a por qualquer uma das Partes Contratantes da sua obri-
avaliação prevista no artigo 20.º do Regulamento MUR, gação de transferir as contribuições para o Fundo deverá
a não ser que tenham sido reduzidos contabilisticamente acarretar a exclusão do acesso ao Fundo por parte das
ou convertidos na íntegra todos os passivos não garantidos entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR e o Tri-
e não preferenciais, exceto os depósitos elegíveis. Além bunal de Justiça deverão ser competentes para determinar
disso, os artigos 18.º, 52.º e 55.º do Regulamento MUR, e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação
a partir da data da sua adoção, estabelecem várias regras de transferir as contribuições, segundo os procedimentos
processuais em matéria de tomada de decisão do CUR e previstos no presente Acordo. As Partes Contratantes re-
das instituições da União. Esses elementos do Regulamento conhecem que, em caso de incumprimento da obrigação
MUR constituem a base essencial do consentimento das de transferirem as contribuições, o único efeito jurídico
Partes Contratantes a estarem vinculadas pelo disposto no será a exclusão do financiamento pelo Fundo da Parte
presente Acordo; Contratante em incumprimento, não sendo afetadas as
18) As Partes Contratantes reconhecem que as dis- obrigações das demais Partes Contratantes nos termos
posições relevantes da Convenção de Viena sobre o Di- do Acordo;
reito dos Tratados e bem assim o direito internacional 21) O presente Acordo estabelece um mecanismo nos
consuetudinário são aplicáveis relativamente a qualquer termos do qual os Estados-Membros se comprometem a
alteração fundamental das circunstâncias que se tenha reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada
verificado contra sua vontade e que afete a base essencial um dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo
do consentimento das Partes Contratantes a estarem vin- Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Reso-
culadas pelo disposto no presente Acordo, a que se refere lução o montante que o Estado-Membro não participante
o considerando 17). Assim, as Partes Contratantes podem tenha despendido em recursos próprios, correspondente
invocar os efeitos de qualquer alteração fundamental das à utilização do orçamento geral da União em casos de
circunstâncias que se tenha verificado contra sua vontade, responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no
de acordo com o direito internacional público. Se uma que diz respeito ao exercício dos poderes das instituições
Parte Contratante invocar esses efeitos, qualquer outra da União nos termos do Regulamento MUR. A responsa-
Parte Contratante pode submeter a questão ao Tribunal bilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito
de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). do presente Acordo deverá ser autónoma e individual,
O Tribunal de Justiça deverá ser competente para veri- não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-
ficar a existência de qualquer alteração fundamental das -Membros participantes deverá responder exclusivamente
circunstâncias e os efeitos daí resultantes. As Partes Con- pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos
tratantes reconhecem que a invocação desses efeitos após termos do presente Acordo;
a revogação ou a alteração de qualquer dos elementos do 22) O Tribunal de Justiça deverá ser competente para
Regulamento MUR a que se refere o considerando 17) conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em ma-
que tenha sido decidida contra a vontade de qualquer téria de interpretação e aplicação do presente Acordo,
uma das Partes Contratantes e que seja suscetível de incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações
afetar a base essencial do respetivo consentimento a estar nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE.
vinculada pelo disposto no presente Acordo equivalerá Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que não
a um litígio sobre a aplicação do presente Acordo para sejam Partes no presente Acordo deverão poder submeter
efeitos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento ao Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpre-
da União Europeia (TFUE), que pode por conseguinte tação e execução das disposições do presente Acordo em
ser submetido ao Tribunal de Justiça em virtude dessa matéria de compensação decorrente de responsabilidade
disposição. Qualquer Parte Contratante pode também extracontratual e custos conexos;
apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de medidas 23) A transferência de contribuições pelas Partes Con-
provisórias, de acordo com o artigo 278.º do TFUE e com tratantes que se tornem partes no Mecanismo Único de
os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução numa data
Tribunal de Justiça (10). Quando decidir sobre um lití- posterior à data de aplicação do presente Acordo deverá
gio, e bem assim quando ordenar medidas provisórias, ser efetuada no respeito pelo princípio da igualdade de
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6921
tratamento com as Partes Contratantes que participem no n.º 1024/2013 e do Regulamento MUR, respetivamente
Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único (Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único
de Resolução à data de aplicação do presente Acordo. As de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução).
Partes Contratantes que participam no Mecanismo Único
de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução à data
de aplicação do presente Acordo não deverão suportar os TÍTULO II
encargos de resoluções daqueles que neles venham a parti-
cipar numa fase posterior, para as quais deverão contribuir Compatibilidade e relação com o direito da União
os mecanismos nacionais de financiamento. Do mesmo
modo, não é suposto que sejam estes últimos a suportar Artigo 2.º
os custos de resoluções que sobrevenham antes da data 1 — O presente Acordo é aplicado e interpretado pelas
em que se tornaram Estados-Membros participantes, que Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em
deverão ficar a cargo do Fundo; que se funda a União Europeia e com o direito da União
24) Caso seja posto termo à cooperação estreita de Europeia, em especial o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, bem
uma Parte Contratante, cuja moeda não seja o euro, com como com a legislação da União em matéria de resolução
o BCE nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) de instituições.
n.º 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha equita- 2 — O presente Acordo é aplicável na medida em que
tiva das contribuições cumuladas da Parte Contratante seja compatível com os Tratados em que se funda a União
em causa tendo em conta os interesses tanto dessa Parte Europeia e com o direito da União. O presente Acordo não
Contratante como do Fundo. Assim, o artigo 4.º, n.º 3, do afeta o exercício da competência da União no domínio do
Regulamento MUR estabelece as modalidades, os critérios mercado interno.
e o procedimento a seguir pelo CUR para chegar a acordo 3 — Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as
com o Estado-Membro visado pela cessação da cooperação definições relevantes constantes do artigo 3.º do Regula-
estreita sobre a recuperação das contribuições transferidas mento MUR.
por esse Estado-Membro;
25) No pleno respeito dos procedimentos e requisitos
dos Tratados em que se funda a União Europeia, é objetivo TÍTULO III
das Partes Contratantes incorporar o mais rapidamente
possível no ordenamento jurídico da União o teor das Transferência de contribuições e compartimentos
disposições do presente Acordo, nos termos do TUE e
do TFUE; Artigo 3.º
Transferência de contribuições
acordaram no seguinte:
1 — As Partes Contratantes vinculam-se de comum
acordo a transferir irrevogavelmente para o Fundo as con-
TÍTULO I tribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em
cada um dos respetivos territórios por força dos artigos 70.º
Objetivo e âmbito de aplicação e 71.º do Regulamento MUR, de acordo com os critérios
neles estabelecidos e nos atos delegados e de execução
Artigo 1.º para os quais remetam esses artigos. A transferência de
1 — Pelo presente Acordo, as Partes Contratantes contribuições é efetuada nas condições estabelecidas nos
comprometem-se a: artigos 4.º a 10.º do presente Acordo.
2 — As Partes Contratantes transferem as contribuições
a) Transferir as contribuições cobradas a nível nacional ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar até 30 de
nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para junho do ano a que dizem respeito. A transferência inicial
o Fundo Único de Resolução («Fundo») estabelecido por de contribuições ex ante para o Fundo terá lugar o mais
esse regulamento; e tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo
b) Afetar as contribuições cobradas a nível nacional, não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar seis
nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a meses após a respetiva data de entrada em vigor.
diferentes compartimentos correspondentes a cada uma 3 — As contribuições cobradas pelas Partes Contra-
das Partes Contratantes durante um período transitório tantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva
que decorre entre a data de aplicação do presente Acordo, RRB antes da data de aplicação do presente Acordo são
determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro
Acordo e a data em que o Fundo atinge o nível-alvo fi- de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em
xado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais vigor até essa data, o mais tardar um mês após a respetiva
tardar 8 anos após a data de aplicação do presente Acordo data da entrada em vigor.
(período transitório). A utilização dos compartimentos é 4 — Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo
objeto de uma mutualização progressiva de forma a que os de financiamento da resolução de uma das Partes Con-
mesmos se extingam no final do período transitório; tratantes antes da data de aplicação do presente Acordo
em relação a medidas de resolução no seu território é
apoiando desse modo as operações e o funcionamento deduzido das contribuições a transferir para o Fundo pela
efetivo do Fundo. Parte Contratante em causa, de acordo com o n.º 3. Nesse
2 — O presente Acordo é aplicável às Partes Contratan- caso, a Parte Contratante em causa continua obrigada a
tes cujas instituições estejam sujeitas ao Mecanismo Único transferir para o Fundo um montante equivalente ao que
de Supervisão e ao Mecanismo Único de Resolução, nos teria sido necessário para atingir o nível-alvo do respetivo
termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) mecanismo de financiamento da resolução, nos termos
6922 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
do artigo 102.º da Diretiva RRB e dentro dos prazos nele Durante o segundo e o terceiro anos do período transi-
fixados. tório, recorre-se a 60 % e 40 %, respetivamente, dos meios
5 — As Partes Contratantes transferem as contribuições financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
ex post imediatamente após a respetiva cobrança. Durante os anos subsequentes do período transitório, a
disponibilidade de meios financeiros nos compartimentos
Artigo 4.º correspondentes às Partes Contratantes em causa é reduzida
anualmente de 6 ⅔ pontos percentuais.
Compartimentos
1 — Durante o período transitório, as contribuições Essa redução anual dos meios financeiros disponíveis
cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo nos compartimentos correspondentes às Partes Contra-
de forma a que sejam atribuídas a compartimentos corres- tantes em causa é repartida uniformemente por trimestre;
pondentes a cada uma das Partes Contratantes. b) Em segundo lugar, se os meios financeiros dispo-
2 — A dimensão dos compartimentos de cada uma das níveis nos compartimentos das Partes Contratantes em
Partes Contratantes é igual à totalidade das contribuições causa a que se refere a alínea a) não forem suficientes
a pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos para o cumprimento da missão do Fundo a que se refere
respetivos territórios nos termos dos artigos 69.º e 70.º do o artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se aos meios
Regulamento MUR, bem como dos atos delegados e de financeiros disponíveis nos compartimentos do Fundo
execução a que se referem esses artigos. correspondentes a todas as Partes Contratantes.
3 — O CUR elabora, à data de entrada em vigor do Os meios financeiros disponíveis nos compartimen-
presente Acordo, uma lista meramente informativa com tos de todas as Partes Contratantes são completados, no
o detalhe da dimensão dos compartimentos de cada uma mesmo grau que o especificado no terceiro parágrafo da
das Partes Contratantes. Essa lista é atualizada em cada presente alínea, pelos meios financeiros remanescentes
ano do período transitório. nos compartimentos nacionais correspondentes a cada uma
das Partes Contratantes afetadas pela resolução a que se
Artigo 5.º refere a alínea a).
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, a
Funcionamento dos compartimentos afetação dos meios financeiros disponibilizados entre os
1 — Caso, nos termos das disposições aplicáveis do compartimentos das Partes Contratantes em causa, nos
Regulamento MUR, seja decidido recorrer ao Fundo, termos do primeiro e segundo parágrafos da presente alí-
compete ao CUR dispor dos compartimentos do Fundo nea, segue a chave de distribuição de custos entre esses
do seguinte modo: compartimentos estabelecida na alínea a). Se a instituição
ou as instituições autorizadas numa das Partes Contratantes
a) Em primeiro lugar, os custos são suportados pelos afetadas pela resolução de grupo não necessitar da tota-
compartimentos correspondentes às Partes Contratantes lidade dos meios financeiros disponíveis nos termos da
em que está estabelecida ou autorizada a instituição ou o presente alínea b), os meios financeiros disponíveis que
grupo objeto de resolução. Quando um grupo transfron- não forem necessários nos termos da presente alínea b) são
teiriço for objeto de resolução, os custos são distribuídos utilizados na resolução das entidades autorizadas nas ou-
entre os diferentes compartimentos correspondentes às tras Partes Contratantes afetadas pela resolução do grupo.
Partes Contratantes em que a empresa-mãe e as filiais estão Durante o período transitório, recorre-se a todos os
estabelecidas ou autorizadas, na proporção do montante compartimentos nacionais das Partes Contratantes do se-
das contribuições que cada uma das entidades do grupo guinte modo:
objeto de resolução tenha efetuado para o respetivo com-
partimento relativamente ao montante agregado das contri- Durante os primeiro e segundo anos do período transi-
buições que todas as entidades do grupo tenham efetuado tório, recorre-se a 40 % e 60 %, respetivamente, dos meios
para os respetivos compartimentos nacionais. financeiros disponíveis nos referidos compartimentos;
Caso uma Parte Contratante em que a empresa-mãe ou a Durante os anos subsequentes do período transitório,
filial está estabelecida ou autorizada considere que a apli- a disponibilidade dos meios financeiros nos referidos
cação do critério de distribuição de custos a que se refere o compartimentos é aumentada anualmente de 6 ⅔ pontos
primeiro parágrafo conduz a uma grande assimetria entre percentuais.
a distribuição de custos entre compartimentos e o perfil de
risco das entidades objeto da medida de resolução, pode re- Esse aumento anual dos meios financeiros disponíveis
querer ao CUR que tome em consideração, adicionalmente em todos os compartimentos nacionais das Partes Contra-
e sem demora, os critérios estabelecidos no artigo 107.º, tantes é repartido uniformemente por trimestre;
n.º 5, da Diretiva RRB. Se não der seguimento ao pedido c) Em terceiro lugar, se os meios financeiros utiliza-
da Parte Contratante em causa, o CUR torna público os dos nos termos da alínea b) não forem suficientes para
fundamentos da sua posição. o cumprimento da missão do Fundo a que se refere o
Recorre-se aos meios financeiros disponíveis nos com- artigo 76.º do Regulamento MUR, recorre-se a quaisquer
partimentos correspondentes às Partes Contratantes a que meios financeiros remanescentes nos compartimentos
se refere o primeiro parágrafo até ao custo que cada com- correspondentes às Partes Contratantes em causa a que
partimento nacional deve contribuir de acordo com os se refere a alínea a).
critérios de distribuição de custos estabelecidos no primeiro Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço,
e segundo parágrafos, do seguinte modo: recorre-se aos compartimentos das Partes Contratantes
em causa que não tenham fornecido meios financeiros
Durante o primeiro ano do período transitório, recorre- suficientes nos termos das alíneas a) e b), relativamente à
-se a todos os meios financeiros disponíveis nos referidos resolução das entidades autorizadas nos respetivos territó-
compartimentos; rios. As contribuições de cada compartimento são determi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6923
nadas de acordo com os critérios aplicáveis à distribuição mento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos
de custos estabelecidos na alínea a); termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b);
d) Em quarto lugar, e sem prejuízo das competências do b) Todas as Partes Contratantes transferem contribuições
CUR mencionadas na alínea e), se os meios financeiros a para a parte dos respetivos compartimentos objeto de mu-
que se refere a alínea c) não forem suficientes para cobrir tualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b).
os custos de uma determinada medida de resolução, as
Partes Contratantes em causa a que se refere a alínea a) Artigo 7.º
transferem para o Fundo as contribuições extraordinárias Transferência temporária entre compartimentos
ex post das instituições autorizadas nos respetivos terri-
tórios, cobradas de acordo com os critérios estabelecidos 1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no ar-
no artigo 71.º do Regulamento MUR. tigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a d), as Partes Contratantes afe-
Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço, tadas pela resolução podem, durante o período transitó-
as contribuições ex post são transferidas pelas Partes rio, solicitar ao CUR que utilize temporariamente a parte
Contratantes em causa que não tenham fornecido meios ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis
financeiros suficientes nos termos das alíneas a) a c), re- nos compartimentos do Fundo correspondentes às outras
lativamente à resolução das entidades autorizadas nos Partes Contratantes. Nesse caso, as Partes Contratantes
respetivos territórios; em causa transferem seguidamente para o Fundo, antes
e) Se os meios financeiros a que se refere a alínea c) de decorrido o período transitório, um montante de con-
não forem suficientes para cobrir os custos de determi- tribuições extraordinárias ex post equivalente ao recebido
nada medida de resolução, e se as contribuições extraor- pelos respetivos compartimentos, acrescido dos juros ven-
dinárias ex post a que se refere a alínea d) não estiverem cidos, de modo a que os outros compartimentos sejam
imediatamente disponíveis, nomeadamente por motivos refinanciados.
relacionados com a estabilidade das instituições em causa, 2 — O montante temporariamente transferido de cada
o CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de um dos compartimentos para os compartimentos beneficiá-
apoio para o Fundo, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do rios é calculado numa base pro rata da respetiva dimensão,
Regulamento MUR, ou efetuar transferências temporárias determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e não pode
entre compartimentos nos termos do artigo 7.º do presente exceder 50 % dos meios financeiros disponíveis em cada
Acordo. compartimento que ainda foram não objeto de mutualiza-
Caso o CUR decida exercer as competências previstas ção. Em caso de resolução de um grupo transfronteiriço,
no primeiro parágrafo da presente alínea, as Partes Con- aplica-se à afetação dos meios financeiros disponibilizados
tratantes em causa a que se refere a alínea d) transferem entre os compartimentos das Partes Contratantes em causa
para o Fundo contribuições extraordinárias ex post a fim nos termos do presente número a chave de distribuição
de reembolsar os empréstimos ou outras formas de apoio, dos custos entre esses compartimentos estabelecida no
ou as transferências temporárias entre compartimentos. artigo 5.º, n.º 1, alínea a).
3 — As decisões do CUR relativas ao pedido de trans-
2 — O retorno do investimento dos montantes trans- ferência temporária de meios financeiros entre compar-
feridos para o Fundo, nos termos do artigo 75.º do Regu- timentos a que se refere o n.º 1 são tomadas por maioria
lamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos simples dos membros da sessão plenária, conforme previsto
numa base pro rata dos respetivos meios financeiros dis- no artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento MUR. Na decisão
poníveis, excluídos os eventuais créditos ou compromissos relativa à transferência temporária, o CUR especifica a
de pagamento irrevogáveis para efeitos do artigo 76.º do taxa de juro, o prazo de refinanciamento e outros termos e
Regulamento MUR imputáveis a cada compartimento. O condições respeitantes à transferência de meios financeiros
retorno do investimento das operações de resolução que o entre compartimentos.
Fundo possa efetuar, nos termos do artigo 76.º do Regu- 4 — A decisão do CUR relativa à aprovação de uma
lamento MUR, é afetado a cada um dos compartimentos transferência temporária de meios financeiros a que se re-
numa base pro rata da respetiva contribuição para uma fere o n.º 3 só pode entrar em vigor se, no prazo de 4 dias de
determinada medida de resolução. calendário a contar da data de adoção da decisão, nenhuma
3 — Todos os compartimentos são fundidos e extinguem- das Partes Contratantes de cujo compartimento tenha sido
-se decorrido o período transitório. efetuada a transferência tenha formulado objeções.
Durante o período transitório, o direito de uma Parte
Artigo 6.º Contratante de formular objeções só pode ser exercido se:
Transferência de contribuições adicionais ex ante e nível-alvo a) Puder necessitar mobilizar os meios financeiros do
compartimento nacional correspondente para financiar uma
1 — As Partes Contratantes asseguram, se aplicável, a
operação de resolução a curto prazo ou se a transferência
reconstituição do Fundo através de contribuições ex ante,
temporária comprometer a execução de uma medida de
a pagar dentro dos prazos fixados no artigo 69.º, n.os 2 e 3
resolução em curso no seu território;
e n.º 5, alínea a), do Regulamento MUR, de montante
b) A transferência temporária representar mais do que
equivalente ao que for exigido para atingir o nível-alvo
25 % da parte do compartimento nacional que ainda não
fixado no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento MUR.
foi objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1,
2 — Durante o período transitório, a transferência das
alíneas a) e b); ou se
contribuições relativas à reconstituição é distribuída pelos
c) Considerar que a Parte Contratante cujo comparti-
compartimentos do seguinte modo:
mento beneficia da transferência temporária não dá garan-
a) As Partes Contratantes afetadas pela resolução trans- tias de refinanciamento provenientes de fontes nacionais
ferem contribuições para a parte do respetivo comparti- ou de apoio do MEE segundo os procedimentos acordados.
6924 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
A Parte Contratante que pretenda formular objeções decisão que revogue a respetiva derrogação, na aceção
fundamenta devidamente a verificação de qualquer uma do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a derrogação a que
das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a c). se refere o Protocolo relativo a certas disposições res-
Caso sejam formuladas objeções nos termos do presente peitantes à Dinamarca, ou antes da data de entrada em
número, a decisão do CUR relativa à transferência tempo- vigor da decisão do BCE sobre cooperação estreita a
rária é adotada excluindo os meios financeiros dos compar- que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE)
timentos das Partes Contratantes que formularam objeções. n.º 1024/2013.
5 — Se uma instituição de uma Parte Contratante de Se o BCE, na sua avaliação completa das instituições
cujo compartimento tenham sido transferidos meios finan- de crédito a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do
ceiros por força do presente artigo for objeto de resolução, Regulamento (UE) n.º 1024/2013, considerar que alguma
essa Parte Contratante pode solicitar ao CUR que transfira das instituições das Partes Contratantes em causa se en-
do Fundo para o respetivo compartimento um montante contra em situação ou em risco de insolvência, os custos
equivalente ao montante inicialmente transferido desse das medidas de resolução dessas instituições de crédito
compartimento. O CUR aprova imediatamente a transfe- não são suportados pelo Fundo.
rência quando esta lhe for solicitada. 5 — Em caso de cessação da cooperação estreita com o
Nesse caso, as Partes Contratantes que beneficiaram ini- BCE, as contribuições transferidas pela Parte Contratante
cialmente da utilização temporária dos meios financeiros fi- em causa são recuperadas nos termos do artigo 4.º, n.º 3,
cam obrigadas a transferir para o Fundo os montantes afeta- do Regulamento MUR.
dos às Partes Contratantes em causa nos termos do primeiro A cessação da cooperação estreita com o BCE não afeta
parágrafo, nos termos e condições a determinar pelo CUR. os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes
6 — O CUR estabelece os critérios gerais aplicáveis às de medidas de resolução realizadas durante o período em
condições em que é efetuada a transferência temporária que essas Partes Contratantes estão sujeitas ao presente
de meios financeiros entre compartimentos prevista no Acordo e relacionadas com:
presente artigo.
A transferência de contribuições ex post, nos termos do
artigo 5.º, n.º 1, alínea d);
Artigo 8.º A reconstituição do Fundo, nos termos do artigo 6.º; e
Partes Contratantes cuja moeda não seja o euro A transferência temporária entre compartimentos, nos
termos do artigo 7.º
1 — Caso após a data de aplicação do presente Acordo
nos termos do artigo 12.º, n.º 2, o Conselho da União Eu-
Artigo 9.º
ropeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de
que beneficia uma Parte Contratante cuja moeda não seja Observância dos princípios gerais e dos objetivos da resolução
o euro, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do TFUE, ou a
1 — A utilização do Fundo numa base mutualizada e a
derrogação a que refere o Protocolo (n.º 16) relativo a
transferência de contribuições para o Fundo dependem da
certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao
manutenção de regras em matéria de resolução que sejam
TUE e ao TFUE («Protocolo relativo a certas disposições
equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo resultado,
respeitantes à Dinamarca»), ou se, na falta de tal decisão,
que as do Regulamento MUR conforme estabelecido nas
uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro se tornar
seguintes disposições, sem as alterar:
parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo
Único de Resolução, essa Parte Contratante transfere para a) As regras processuais relativas à adoção do pro-
o Fundo o montante das contribuições cobradas no respe- grama de resolução, estabelecidas no artigo 18.º do Re-
tivo território equivalente à parte do nível-alvo total do gulamento MUR;
respetivo compartimento nacional calculado nos termos do b) As regras do CUR em matéria de tomada de de-
artigo 4.º, n.º 2, num valor igual ao que essa Parte Contra- cisão, estabelecidas nos artigos 52.º e 55.º do Regula-
tante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo mento MUR;
Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução c) Os princípios gerais em matéria de resolução, esta-
desde a data de aplicação do presente Acordo nos termos belecidos no artigo 15.º do Regulamento MUR, nomea-
do artigo 12.º, n.º 2. damente os princípios segundo os quais os acionistas da
2 — Qualquer montante desembolsado pelo mecanismo instituição objeto da medida de resolução são os primei-
de financiamento da resolução das Partes Contratantes a ros a suportar perdas e os credores da instituição objeto
que se refere o n.º 1 em relação a medidas de resolução no de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas de
seu território é deduzido dos montantes a transferir para o acordo com a ordem de prioridade dos respetivos créditos,
Fundo pela Parte Contratante por força do n.º 1. Nesse caso, consagrada no n.º 1, alíneas a) e b), desse artigo;
a Parte Contratante em causa continua obrigada a transferir d) As regras relativas aos instrumentos de resolução a
para o Fundo um montante equivalente ao que teria sido que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento MUR,
necessário para atingir o nível-alvo do seu mecanismo de designadamente as que dizem respeito à aplicação do ins-
financiamento da resolução, nos termos do artigo 102.º da trumento de recapitalização interna («bail-in») estabelecido
Diretiva RRB e dentro dos prazos nele fixados. no artigo 27.º desse regulamento e nos artigos 43.º e 44.º
3 — O CUR determina, em acordo com a Parte Con- da Diretiva RRB e os limiares específicos neles estabele-
tratante em causa, o montante exato das contribuições que cidos relativos à imputação de perdas aos acionistas e aos
esta terá de transferir, de acordo com os critérios fixados credores e à contribuição do Fundo para uma determinada
nos n.os 1 e 2. medida de resolução.
4 — O Fundo não suporta os custos das medidas de
resolução no território das Partes Contratantes cuja moeda 2 — Caso as regras relativas à resolução a que se refere
não seja o euro iniciadas antes da data de aplicação da o n.º 1, previstas no Regulamento MUR, a partir da data da
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6925
sua adoção, sejam revogadas ou alteradas contra a vontade respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de
de uma Parte Contratante, incluindo a adoção de regras em ratificação, aprovação ou aceitação são depositados junto
matéria de recapitalização interna («bail-in») em moldes do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
que não sejam equivalentes ou que não conduzam pelo (depositário). O depositário notifica os outros signatários
menos ao mesmo resultado e não menos rigoroso do que de cada depósito e da respetiva data.
o decorrente do Regulamento MUR, a partir da data da sua 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia
adoção, e essa Parte Contratante exerça os seus direitos do segundo mês seguinte à data em que os instrumentos de
ao abrigo do direito internacional público relativamente a ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido deposita-
uma alteração fundamental das circunstâncias, qualquer dos pelos signatários participantes no Mecanismo Único
outra Parte Contratante pode, com base no artigo 14.º do de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que
presente Acordo, solicitar ao Tribunal de Justiça que veri- representem pelo menos 90 % da agregação dos votos
fique a existência de qualquer alteração fundamental das ponderados de todos os Estados-Membros participantes no
circunstâncias e os efeitos daí resultantes, de acordo com Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de
o direito internacional público. No seu pedido, qualquer Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) re-
Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que lativo às disposições transitórias, anexo ao TUE e ao TFUE.
suspenda a execução de uma medida que seja objeto de
litígio, sendo nesse caso aplicáveis o artigo 278.º do TFUE Artigo 12.º
e os artigos 160.º a 162.º do Regulamento de Processo do
Tribunal de Justiça. Aplicação
3 — O procedimento a que se refere o n.º 2 do presente 1 — O presente Acordo é aplicável entre as Partes Con-
artigo não prejudica nem afeta a utilização das vias de tratantes que tenham depositado o respetivo instrumento
recurso previstas nos artigos 258.º, 259.º, 260.º, 263.º, de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o Regu-
265.º e 266.º do TFUE. lamento MUR tenha previamente entrado em vigor.
2 — Sob reserva do n.º 1 do presente artigo, e desde que
Artigo 10.º tenha entrado em vigor nos termos do artigo 11.º, n.º 2, o
Cumprimento presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016
entre as Partes Contratantes participantes no Mecanismo
1 — As Partes Contratantes tomam as medidas necessá- Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução
rias nos respetivos ordenamentos jurídicos para assegurar que tenham depositado o respetivo instrumento de ratifi-
o cumprimento conjunto da obrigação de transferência cação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo
de contribuições para o Fundo, nos termos do presente não tiver entrado em vigor até 1 de janeiro de 2016, é
Acordo. aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as
2 — Sem prejuízo da competência do Tribunal de Jus- Partes Contratantes participantes no Mecanismo Único
tiça nos termos do artigo 14.º do presente Acordo, o CUR, de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que
por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer Parte tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação,
Contratante, pode apreciar se uma Parte Contratante não aprovação ou aceitação até essa data.
cumpriu a obrigação de transferir as contribuições para o 3 — O presente Acordo é aplicável às Partes Contratan-
Fundo, tal como estabelecido no presente Acordo. tes participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no
Caso o CUR verifique que uma Parte Contratante não Mecanismo Único de Resolução que não tenham deposi-
cumpriu a obrigação de transferir as contribuições, fixa tado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou
um prazo para que a Parte Contratante em causa tome as aceitação até à data de aplicação nos termos do n.º 2, a par-
medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento. tir do primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do res-
Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas petivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
necessárias para pôr termo ao incumprimento no prazo 4 — O presente Acordo não é aplicável às Partes Con-
fixado pelo CUR, a utilização dos compartimentos de todas tratantes que tenham depositado o respetivo instrumento
as Partes Contratantes prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), de ratificação, aprovação ou aceitação, mas que não par-
fica excluída em relação à resolução das instituições auto- ticipem no Mecanismo Único de Supervisão nem no Me-
rizadas na Parte Contratante em causa. Essa exclusão cessa canismo Único de Resolução até à data de sua aplicação.
a partir do momento em que o CUR determine que a Parte Todavia, essas Partes Contratantes participam no compro-
Contratante em causa tomou as medidas necessárias para misso a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, a partir da data de
pôr termo ao incumprimento. aplicação do presente Acordo, para efeitos de submeter ao
3 — As decisões do CUR nos termos do presente ar- Tribunal de Justiça qualquer litígio relativo à interpretação
tigo são tomadas por maioria simples do seu presidente e e execução do artigo 15.º
dos restantes membros a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, O presente Acordo é aplicável às Partes Contratantes a
alínea b), do Regulamento MUR.
que se refere o primeiro parágrafo a partir da data em que
produzir efeitos a decisão que revogar a derrogação de que
TÍTULO IV as mesmas beneficiam, na aceção do artigo 139.º, n.º 1, do
TFUE, ou a derrogação a que se refere o Protocolo relativo
Disposições gerais e finais a certas disposições respeitantes à Dinamarca, ou, na ausên-
cia de tal decisão, a partir da data de entrada em vigor da
Artigo 11.º decisão do BCE sobre cooperação estreita a que se refere
o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Ratificação, aprovação ou aceitação e entrada em vigor
Sob reserva do artigo 8.º, o presente Acordo deixa de
1 — O presente Acordo fica sujeito a ratificação, apro- ser aplicável às Partes Contratantes que tenham instituído a
vação ou aceitação pelos seus signatários, nos termos dos cooperação estreita com o BCE a que se refere o artigo 7.º,
6926 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 a partir da data os custos conexos, no que diz respeito ao exercício dos
de cessação dessa cooperação estreita nos termos do ar- poderes das instituições da União nos termos do Regu-
tigo 7.º, n.º 8, desse regulamento. lamento MUR.
2 — O montante que se considera corresponder à contri-
Artigo 13.º buição de cada um dos Estados-Membros não participantes
para a responsabilidade extracontratual e os custos conexos
Adesão
é determinado numa base pro rata do respetivo rendimento
O presente Acordo está aberto à adesão dos Estados- nacional bruto determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 7,
-Membros da União Europeia que não sejam Partes Con- da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (11), ou de
tratantes. Sob reserva do artigo 8.º, n.os 1 a 3, essa adesão qualquer ato subsequente da União que altere ou revogue
produz efeitos mediante o depósito do instrumento de essa decisão.
adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes 3 — Os custos de compensação são distribuídos entre
Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes as Partes Contratantes numa base pro rata da ponderação
Contratantes, o texto do presente Acordo na língua oficial do respetivo rendimento nacional bruto, determinado nos
do Estado-Membro aderente, que seja também língua ofi- termos do artigo 2.º, n.º 7, da Decisão 2007/436/CE, Eu-
cial das instituições da União, é depositado nos arquivos ratom, ou de qualquer ato subsequente da União que altere
do depositário como texto do presente Acordo que faz fé. ou revogue essa decisão.
4 — Os Estados-Membros não participantes são reem-
Artigo 14.º bolsados nas datas de lançamento nas contas a que se
refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom)
Resolução de litígios
n.º 1150/2000 do Conselho (12), ou de qualquer ato subse-
1 — Caso uma Parte Contratante discordar de outra quente da União que altere ou revogue esse regulamento,
Parte Contratante quanto à interpretação de qualquer das dos montantes correspondentes aos pagamentos provenien-
disposições do presente Acordo ou quando considerar que tes do orçamento da União para liquidar a responsabilidade
outra Parte Contratante não cumpriu as obrigações que lhe extracontratual e os custos conexos na sequência da adoção
incumbem nos termos do presente Acordo, pode recorrer do orçamento retificativo associado.
ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal de Justiça Os eventuais juros devidos são calculados nos termos
é vinculativo para as partes no processo. das disposições relativas aos juros sobre os montantes
Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Con- disponibilizados tardiamente aplicáveis aos recursos pró-
tratante não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos prios da União. Os montantes são convertidos entre as
termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa moedas nacionais e o euro à taxa de câmbio determinada
toma as medidas necessárias para dar execução ao acór- nos termos do artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do
dão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, ou de qual-
Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as quer ato subsequente da União que altere ou revogue esse
medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento no regulamento.
prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, 5 — A Comissão coordena todos os reembolsos efetua-
a utilização dos compartimentos de todas as Partes Con- dos pelas Partes Contratantes, de acordo com os critérios
tratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica estabelecidos nos n.os 1 a 3. O papel de coordenação da
excluída em relação às instituições autorizadas na Parte Comissão inclui o cálculo da base sobre a qual devem ser
Contratante em causa. efetuados os pagamentos, a emissão de avisos às Partes
2 — O presente artigo constitui um compromisso entre Contratantes exigindo que sejam efetuados os pagamentos
as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do TFUE. e o cálculo dos juros.
3 — Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro,
que não tenham ratificado o presente Acordo, podem no- Artigo 16.º
tificar o depositário da sua intenção de participar no com- Revisão
promisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para
efeitos de submeter ao Tribunal de Justiça da União Eu- 1 — O mais tardar dois anos após a data de entrada
ropeia qualquer litígio relativo à interpretação e execução em vigor do presente Acordo, e, seguidamente, de 18 em
do artigo 15.º O depositário comunica a notificação do 18 meses, o CUR avalia a execução do presente Acordo e
Estado-Membro em causa às Partes Contratantes, após o em especial o correto funcionamento da utilização mutuali-
que o Estado-Membro em causa passa a ser parte no com- zada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira e
promisso a que se refere o n.º 2 do presente artigo para os no mercado interno e apresenta um relatório ao Parlamento
efeitos previstos no presente número. Europeu e ao Conselho.
2 — O mais tardar dez anos após a data de entrada em
Artigo 15.º vigor do presente Acordo e com base numa avaliação
da experiência adquirida com a sua execução constante
Compensações dos relatórios elaborados pelo CUR nos termos do n.º 1,
1 — As Partes Contratantes comprometem-se a reem- são adotadas as medidas necessárias, em conformi-
bolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dade com o TUE e com o TFUE, com o objetivo de
dos Estados-Membros que não participe no Mecanismo incorporar o teor do presente Acordo no ordenamento
Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Reso- jurídico da União.
lução (Estado-Membro não participante) o montante que o
(1) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabe-
Estado-Membro não participante tenha pago em recursos lece regras e um procedimento uniformes para a resolução de institui-
próprios, correspondente à utilização do orçamento geral ções de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um
da União em casos de responsabilidade extracontratual e Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6927
que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu За Република България
e do Conselho.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para
as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera
o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho 2 de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de
crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas
de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas
2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Euro-
peia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão
n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331
de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Euro- Za Českou republiku
peia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com-
plementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga
a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia
de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer-
cados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE
da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macropru-
dencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité
Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro
For Kongeriget Danmark
de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito
às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de
crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva do Conse-
lho 82/891/CEE, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE,
2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho.
(10) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de se-
tembro de 2012 (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1), incluindo alterações Für die Bundesrepublik Deutschland
subsequentes.
(11) Decisão do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sis-
tema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de
23.6.2007, p. 17).
(12) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de
maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom
relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de
31.5.2000, p. 1), incluindo qualquer alteração subsequente.
Feito em Bruxelas, aos 21 de maio de 2014, em exem-
plar único, cujos textos nas línguas alemã, búlgara, checa,
croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, es-
tónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlan-
desa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena e sueca fazem igualmente fé, e são Eesti Vabariigi nimel
depositados nos arquivos do depositário, que deles remete
uma cópia devidamente autenticada a cada uma das Partes
Contratantes.
Voor het Koninkrijk België
Pοur le Royaume de Belgique
Für das Königreich Belgien
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
6928 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Гια την Еλληνική ∆ημοκρατία Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Magyarország részéről
Por el Reino de España
Għar-Repubblika ta ׳Malta
Pour la République française
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Za Republiku Hrvatsku
Per la Repubblica italiana
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Гια την Kυ ριακή ∆ημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā Pela República Portuguesa
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6929
Pentru România por forma a permitir que o Mecanismo Único de Resolução
esteja plenamente operacional até 1 de janeiro de 2016.
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
Declarações de intenções das Partes Contratantes e dos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
observadores da Conferência Intergovernamental que
são membros do Conselho da União Europeia, a depositar
com o Acordo. Decreto n.º 17/2015
Declaração n.º 1 de 3 de setembro
No pleno respeito dos requisitos processuais dos Tratados A Comunidade Europeia e a República da Sérvia
em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes concluíram em Bruxelas, em 18 de setembro de 2007, um
e os observadores da Conferência Intergovernamental que Acordo de Readmissão que tem por objetivo estabelecer
são membros do Conselho da União Europeia referem que procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repa-
é seu objetivo e intenção que, salvo acordo em contrário triamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de
entre todas eles: preencher as condições em vigor para a entrada, permanên-
cia ou residência nos territórios da República da Sérvia ou
a) O artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento MUR, a partir da de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar
data da sua adoção, não seja revogado nem alterado; o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação, o qual
b) Os princípios e as regras relativos ao instrumento de foi publicado na Série L do Jornal Oficial das Comunidades
recapitalização interna («bail-in») não sejam revogados n.º 334, de 19 de dezembro de 2007, e que por força do n.º 4
nem alterados em moldes que não sejam equivalentes ou do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e dos
que não conduzam pelo menos a um resultado idêntico e artigos 63.º e 300.º do Tratado da Comunidade Europeia
não menos rigoroso do que o decorrente do Regulamento vincula o Estado Português, tendo entrado em vigor, em
MUR a partir da data da sua adoção. conformidade com o seu artigo 22.º, em 1 de janeiro de 2008.
Declaração n.º 2
O n.º 1 do artigo 19.º do referido Acordo de Readmis-
são prevê que os Estados-Membros da União Europeia e
Os signatários do Acordo Intergovernamental relativo a República da Sérvia concluirão protocolos de execução
à transferência e mutualização das contribuições para o com regras relativas aos procedimentos estabelecidos nas
Fundo Único de Resolução declaram que envidarão esfor- suas várias alíneas.
ços para completar, em tempo útil, o respetivo processo de Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia
ratificação de acordo com os requisitos legais nacionais, de lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se
6930 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
dar cumprimento ao estipulado nas restantes alíneas do Fax: 00 381 11 3008 203
artigo 19.º do Acordo, no sentido de estabelecer os parâ- E-mail: readmision@mup.gov.rs
metros a que deverá obedecer um pedido de readmissão
e agilizar os procedimentos de readmissão de pessoas b) Pela República Portuguesa:
em situação irregular foi assinado em Belgrado, a 18 de
março de 2015, o Protocolo de Aplicação entre a República Direção de Fronteiras de Lisboa do Serviço de Estran-
Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Aplicação do geiros e Fronteiras — Ministério da Administração Interna
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Telefone: 00 351 21 8459626
Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que residem sem Fax: 00 351 21 8474239
Autorização, de Bruxelas, a 18 de setembro de 2007, que E-mail: dfl.readimissoes@sef.pt
agora se pretende aprovar.
Assim: 2 — Nos termos do previsto na Secção III, artigo 8.º,
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- n.º 3 e artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, as missões diplomáticas
tituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação entre ou postos consulares competentes para receber o pedido
a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a da autoridade competente da Parte requerente, para esta-
Aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a belecer a nacionalidade da pessoa a ser readmitida, bem
República da Sérvia Relativo à Readmissão de Pessoas que como para emitir o documento de viagem, serão:
residem sem Autorização, assinado em Bruxelas, a 18 de a) Pela República da Sérvia: a Embaixada da República
setembro de 2007, feito em Belgrado, a 18 de março de da Sérvia em Lisboa:
2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo. Rua de Alcolena, 11
1400-004 Lisboa
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Telefone: 00 351 21 301 53 11
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Fax: 00 351 21 301 53 13
Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto
de Miranda Rodrigues. b) Pela República Portuguesa: a Embaixada da Repú-
Assinado em 14 de agosto de 2015. blica Portuguesa em Belgrado:
Publique-se. Rua Vladimira Gacinovica 4
11040 Belgrado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Telefone: 00 381 11 266 2895/7
Referendado em 18 de agosto de 2015. Fax: 00 381 11 266 2892
E-mail: portambs@verat.net
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro.
3 — As Partes deverão de imediato informar-se mutua-
mente, por meio dos canais diplomáticos, de qualquer
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA alteração das autoridades competentes, previstas nos n.os 1
E A REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA
e 2 deste artigo. Esta alteração não constitui uma revisão
RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM nos termos do artigo 16.º deste Protocolo de Aplicação.
AUTORIZAÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 18 DE SETEMBRO 4 — As autoridades competentes deverão transmitir o
DE 2007. pedido de readmissão por escrito usando os meios técnicos
de transmissão, principalmente o correio electrónico.
A República Portuguesa e a República da Sérvia, do-
ravante designadas as «Partes», nos termos do artigo 19.º Artigo 2.º
do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República
da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem Pontos de passagem fronteiriços
sem autorização (doravante designado o «Acordo»), as- 1 — A readmissão ou trânsito dos nacionais das Partes
sinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2007, acordam e a readmissão ou trânsito de nacionais de países terceiros
o seguinte: ou apátridas terá lugar nos seguintes pontos de passagem
Artigo 1.º fronteiriços:
Autoridades competentes a) Pela República da Sérvia:
1 — Nos termos dos artigos 1.º e 19.º do Acordo, as Por via aérea: Aeroporto Internacional Nikola Tesla,
Partes designaram as seguintes autoridades competentes, Belgrado
para a receção, apresentação e processamento do pedido Ponto de passagem fronteiriço: Belgrado
de readmissão e trânsito, bem como a contabilização dos Telefone: 00 381 11 22 86 000
custos: 0081 11 300 80 40
a) Pela República da Sérvia:
b) Pela República Portuguesa:
Secção para a Aplicação dos Acordos de Readmissão,
Departamento de Documentos de Viagem, Direção dos Por via aérea: Aeroporto Internacional de Lisboa, Porto
Assuntos Administrativos — Ministério do Interior ou Faro
Bulevard Mihaila Pupina 2
11070 Belgrado 2 — Pontos de passagem nas fronteiras terrestres para
República da Sérvia readmissão e trânsito serão acordados, caso a caso, pelas
Telefone: 00 381 11 3008 170 autoridades competentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6931
Artigo 3.º 3 — Se os requisitos para a readmissão tiverem sido
Língua de comunicação
preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida
notificará por escrito, em conformidade, a autoridade com-
As autoridades competentes devem utilizar a Língua petente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do
Inglesa nos procedimentos efectuados no âmbito do Acordo presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto
e deste Protocolo de Aplicação. no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.
4 — Em caso de resposta negativa, a autoridade com-
Artigo 4.º petente da Parte requerida deve indicar as razões da recusa
Pedido de readmissão e resposta
da readmissão.
5 — As pessoas serão readmitidas nos pontos de pas-
1 — Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Acordo, a auto- sagem fronteiriços indicados no artigo 2.º do presente
ridade competente da Parte requerente usará o formulário Protocolo de Aplicação.
comum para os pedidos de readmissão, que consta do
Anexo 6 ao Acordo. A autoridade competente da Parte Artigo 7.º
requerida dará uma resposta ao pedido de readmissão feito
Documentos de viagem
pela Autoridade competente da Parte requerente nos termos
do artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação. Quando for concedida autorização para a readmissão,
2 — A resposta ao pedido de readmissão conterá a ob- a autoridade competente da Parte requerente submeterá à
servação de que para cada filho deverá ser emitido um missão diplomática ou posto consular competente da Parte
documento de viagem separado no caso da readmissão de requerida a resposta positiva ao pedido de readmissão,
menores juntamente com os progenitores para o território ou, se a resposta não tiver sido fornecida dentro do prazo
da Parte requerida. estabelecido, submeter o próprio pedido de readmissão,
3 — Os prazos de resposta aos pedidos de readmissão para que seja emitido um documento de viagem e/ou visto,
são os definidos no artigo 10.º, n.º 2, e n.º 3 do Acordo. se necessário, de acordo com os artigos 2.º, n.º 4, e 4.º,
4 — Se os requisitos para a readmissão forem preen- n.º 4, do Acordo.
chidos, a autoridade competente da Parte requerida deverá Artigo 8.º
notificar, por escrito, a autoridade competente da Parte
requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo Notificação da readmissão
de Aplicação, desse facto, de acordo com o estatuído no 1 — Com base na resposta positiva ao pedido de
artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo. readmissão de um nacional da Parte requerida, após o
5 — Em caso de resposta negativa, a autoridade com- que o documento de viagem necessário (laissez-passer)
petente da Parte requerida deve indicar as razões para a é emitido em aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Acordo,
recusa da readmissão. as autoridades competentes da Parte requerente no-
tificarão, em conformidade com o artigo 1.º, n.os 1 e
Artigo 5.º n.º 2, do presente Protocolo de Aplicação, as autoridades
Meios de prova da nacionalidade competentes da Parte requerida da data e do modo da
readmissão.
1 — De acordo com o artigo 8.º, n.º 3 e o artigo 9.º, 2 — Com base na resposta positiva ao pedido de
n.º 6, do Acordo, mediante o pedido da Parte requerente, readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um
se nenhum dos documentos listados nos Anexos 1, 2 ou 5 apátrida, a autoridade competente da Parte requerente noti-
do Acordo puderem ser apresentados, a missão diplomática ficará, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, do presente
ou posto consular competente da Parte requerida realizará Protocolo de Aplicação, a autoridade competente da Parte
uma entrevista com a pessoa a ser readmitida de modo a requerida, da data e do modo de readmissão.
estabelecer a sua nacionalidade, num período máximo de 3 — As notificações referidas nos n.os 1 e 2 deste ar-
três dias úteis a contar da data do pedido. tigo, devem ser entregues à autoridade competente da
2 — Imediatamente após o período acima mencionado, Parte requerida pelo menos dois dias úteis antes da data
a missão diplomática ou o posto consular da Parte requerida da readmissão.
informa as Autoridades competentes da Parte requerente,
designadas no artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Artigo 9.º
Aplicação, sobre os resultados da entrevista. Pedido de trânsito
Artigo 6.º 1 — A autoridade competente da Parte requerente
deverá dirigir à autoridade competente da Parte re-
Modalidades de regresso ao abrigo querida o pedido de trânsito para nacionais de países
de um procedimento acelerado
terceiros ou apátridas pelo território da Parte reque-
1 — Se os requisitos para a readmissão nos termos do rida, nos termos do artigo 14.º do Acordo, utilizando
artigo 6.º, n.º 3, do Acordo, tiverem sido preenchidos, a o Anexo 7 do Acordo.
Autoridade competente da Parte requerente notificará, por 2 — O pedido de trânsito deverá conter, para além dos
escrito e em conformidade, a autoridade competente da dados pessoais referidos no Anexo 7, a garantia de que a
Parte requerida, designada no artigo 1.º do presente Pro- pessoa será admitida pelo Estado de destino final.
tocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, 3 — A autoridade competente da Parte requerida res-
n.º 4, do presente Protocolo. ponderá ao pedido por escrito, no prazo de cinco dias
2 — A autoridade competente da Parte requerida respon- consecutivos, nos termos do artigo 1.º, n.º 4, deste Proto-
derá no prazo de dois dias úteis, nos termos do artigo 10.º, colo de Aplicação, em conformidade com as obrigações
n.º 2, primeiro travessão do Acordo. decorrentes do artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.
6932 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
4 — Em caso de resposta negativa, a autoridade com- Artigo 13.º
petente da Parte requerida deve fundamentar a sua recusa
Custos
do pedido de trânsito.
5 — Quando necessário, será apresentada uma notifi- 1 — Os custos da readmissão dos nacionais das Partes
cação relativa ao trânsito de nacionais de países terceiros incluem:
ou apátridas, ao qual a autoridade competente da Parte
requerida haja dado o seu consentimento prévio. Caso a — custos de transporte até aos pontos de passagem
autoridade competente da Parte requerente não tenha in- fronteiriços, definidos no artigo 2.º deste Protocolo de
dicado, no Anexo 7 do Acordo, a data exacta, hora, ponto Aplicação;
de passagem fronteiriço e outras informações relevantes, — custos da escolta oficial das pessoas que são acom-
que delas venha a ter conhecimento posteriormente, deverá panhadas por razões de segurança.
submeter uma notificação relativa ao trânsito à autoridade
competente da Parte requerida. 2 — Os custos de readmissão de nacionais de países
terceiros ou de apátridas incluem:
Artigo 10.º • custos de transporte até aos pontos de passagem frontei-
Condições para readmissão com escolta, incluindo o trânsito riços, definidos no artigo 2.º deste Protocolo de Aplicação.
de nacionais de um país terceiro e apátridas sob escolta
1 — A autoridade competente da Parte requerente de- 3 — Os custos de trânsito de nacionais de países tercei-
verá notificar, em tempo oportuno e num mínimo com dois ros ou de apátridas incluem:
dias úteis de antecedência face à planeada readmissão, a • custos de transporte até aos pontos de passagem fron-
autoridade competente da Parte requerida da readmissão teiriços do Estado de destino final.
de pessoas para as quais é necessária escolta oficial, bem
como da readmissão de pessoas através de voos regulares 4 — Os custos referidos nos números acima indicados
ou fretados. serão suportados em Euros pela Parte requerente, conforme
2 — A notificação é apresentada por escrito, em aplica- previsto no artigo 15.º do Acordo.
ção do artigo 11.º, n.º 1, do Acordo, especificando a data 5 — A Parte requerente suportará os custos da Parte re-
exacta, local e hora de entrada da pessoa a ser readmitida, querida que venham a resultar da aplicação dos artigos 2.º,
tipo, número e data de emissão do documento de viagem, 3.º e 13.º do Acordo, em conformidade com os procedi-
assim como a informação relevante acerca do estado de mentos administrativos e contabilísticos estabelecidos pela
saúde ou da necessidade de escolta oficial ou outros por- respectiva legislação nacional.
menores relativos à transferência.
Artigo 14.º
Artigo 11.º
Relação com outros Tratados
Requisitos de segurança
O presente Protocolo de Aplicação não afecta nenhuma
1 — O transporte de nacionais das Partes, nacionais obrigação das Partes resultantes de outros tratados inter-
de países terceiros ou apátridas que tenham de sair do
nacionais.
território de uma das Partes e que regressam ao território
da outra Parte, será, em regra, efetuado por via aérea. Por
razões de segurança, a readmissão pode vir a ser objeto Artigo 15.º
de escolta oficial por uma das Partes. Resolução de conflitos
2 — Em princípio, a escolta policial é feita pelos agen-
tes policiais da Parte cujo meio de transporte nacional é 1 — Qualquer conflito que possa surgir relacionado
utilizado. com a interpretação e/ou aplicação deste Protocolo de
3 — No caso do trânsito de nacionais de países terceiros Aplicação deverá ser resolvido pelas Partes por meio dos
ou apátridas por via terrestre, a autoridade competente da canais diplomáticos.
Parte requerente fornecerá a necessária escolta oficial até 2 — Caso os conflitos não possam ser resolvidos de
à fronteira da Parte requerida. A continuação da escolta acordo com o n.º 1 deste artigo, serão resolvidos por meio
no território da autoridade competente da Parte requerida de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de
será assegurada pela autoridade competente da Parte re- Readmissão, conforme o artigo 18.º do Acordo.
querida.
4 — A autoridade competente da Parte requerida pode Artigo 16.º
autorizar o trânsito sob condição do acompanhamento por Revisão
uma escolta de segurança. A autoridade competente da
Parte requerida deverá informar a Parte requerente sobre 1 — Este Protocolo de Aplicação pode ser objecto de
elementos relevantes para a escolta de segurança. revisão, mediante o consentimento mútuo das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos das
Artigo 12.º disposições do artigo 18.º do presente Protocolo de Apli-
cação.
Procedimento no caso de erro na readmissão
No caso de erro na readmissão, a autoridade compe- Artigo 17.º
tente da Parte requerente aceitará de volta a pessoa rea- Duração e cessação da vigência
dmitida pela autoridade competente da Parte requerida,
dentro do prazo e nas condições definidas no Artigo 12.º 1 — Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência
do Acordo. ao mesmo tempo que o Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6933
2 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo- б) За Португалску Републику:
mento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante Лисабонска Дирекција за границу, имиграциона и гранична служба, Министарство
notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por унутрашњих послова
via diplomática. телефон: 00 351 21 8459626
факс: 00 351 21 8474239
3 — Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência имејл: dfl.readimissoes@sef.pt
seis meses após a recepção de tal notificação.
4 — Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação, 2. Под претпоставком из Поглавља III, члан 8. став 3. и члан 9. став 6. Споразума,
todos os direitos adquiridos e os direitos em processo de дипломатске мисије или конзуларне канцеларије надлежне за пријем захтева од
надлежног органа Стране молиље за установљавање држављанства лица у поступку
aquisição deverão manter-se de acordo com as respectivas реадмисије и издавање путне исправе су:
disposições.
а) За Републику Србију: Амбасада Републике Србије у Лисабону,
Artigo 18.º Rua de Alcolena, 11
1400-004 Lisboa
Entrada em vigor телефон: 00 351 21 301 53 11
факс: 00 351 21 301 53 13
1 — As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito,
por meio dos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos б) За Португалску Републику: Амбасада Португалске Републике у Београду,
respectivos procedimentos internos, necessários à entrada улица Владимира Гаћиновића 4
em vigor deste Protocolo de Aplicação. 11040 Београд
2 — Este Protocolo de Aplicação entrará em vigor телефон: 00 381 11 266 2895/7
após a notificação pela República Portuguesa, em факс: 00 381 11 266 2892
conformidade com o n.º 2 do artigo 19.º do Acordo, имејл: portambs@verat.net
ao Comité Misto de Readmissão, 10 dias após a data 3. Стране обавештавају једна другу, без одлагања, дипломатским путем, о било којој
измени надлежних органа, наведених у ст. 1 и 2. овог члана. Ове измене не
de receção da última notificação mencionada no n.º 1 подразумевају измене/допуне наведене у члану 16. овог имплементационог протокола.
deste artigo. 4. Надлежни органи Страна прослеђују захтев за реадмисију у писаном облику путем
техничких средстава преноса, углавном електронском поштом.
Feito em Belgrado, aos 18 de Março de 2015 em dois
Члан 2.
originais em cada uma das línguas das Partes e em Inglês, Гранични прелази
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de 1. Реадмисија или транзит држављана Страна и реадмисија или транзит држављана трећих
divergência da interpretação deste Protocolo de Aplicação, земаља или лица без држављанства одвијају се на следећим граничним прелазима:
prevalecerá o texto em Inglês. а) За Републику Србију:
Pela República Portuguesa: Ваздушним путем: Међународни аеродром „Никола Тесла”, Београд
Гранични прелаз: Београд
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Телефон: 00 381 11 22 86 000
00 381 11 30 08 040
Negócios Estrangeiros.
б) За Португалску Републику:
Pela República da Sérvia: Ваздушним путем: Међународни аеродром у Лисабону, „Порто” или „Фаро”
Ivica Dacic, Primeiro Vice-Primeiro-Ministro e Ministro 2. О копненим граничним прелазима за спровођење реадмисије и транзита надлежни
органи Страна договарају се у сваком појединачном случају.
dos Negócios Estrangeiros.
Члан 3.
ПРОТОКОЛ Језик комуникације
ПОРТУГАЛСКЕ РЕПУБЛИКЕ
И Надлежни органи Страна користе енглески језик за поступке који се спроводе у оквиру
ИЗМЕЂУ РЕПУБЛИКЕ СРБИЈЕ Споразума и овог имплементационог протокола.
О СПРОВОЂЕЊУ СПОРАЗУМА ИЗМЕЂУ ЕВРОПСКЕ ЗАЈЕДНИЦЕ И
РЕПУБЛИКЕ СРБИЈЕ О РЕАДМИСИЈИ ЛИЦА КОЈА НЕЗАКОНИТО БОРАВЕ, Члан 4.
ПОТПИСАН У БРИСЕЛУ 18. СЕПТЕМБРА 2007. ГОДИНЕ Захтев за реадмисију и одговор
1. У складу са чланом 7. став 3. Споразума, надлежни орган Стране молиље користи
општи образац захтева за реадмисију приложен као Анекс 6 Споразума. Надлежни
орган замољене Стране обезбеђује одговор на захтев за реадмисију надлежном органу
Португалскa Републикa и Републикa Србијa, (у даљем тексту: Стране) Стране молиље у складу са чланом 1. став 4. овог имплементационог протокола.
У складу са чланом 19. Споразума између Европске заједнице и Републике Србије о 2. Одговор на захтев за реадмисију садржи напомену да се сваком детету издаје посебна
реадмисији лица која незаконито бораве (у даљем тексту: Споразум), потписан у Бриселу путна исправа у случају реадмисије малолетне деце заједно са њиховим родитељем на
18. септембра 2007. године, територију замољене Стране.
Споразумеле су се о следећем: 3. Временски рокови за одговарање на захтев за реадмисију утврђени су чланом 10. ст. 2.
и 3. Споразума.
Члан 1.
4. Уколико су испуњени услови за реадмисију, надлежни орган замољене Стране о томе
Надлежни органи
обавештава надлежни орган Стране молиље, наведен у члану 1. овог имплементационог
протокола, писаним путем, а у складу са чланом 1. став 4. овог имплементационог
1. У складу са одредбама чл. 1. и 19. Споразума, Стране су одредиле следеће надлежне
протокола.
органе за подношење, пријем, и обраду захтева за реадмисију и транзит и обрачун
трошкова:
5. У случају негативног одговора, надлежни орган замољене Стране мора да пружи
разлоге одбијања реадмисије.
a) За Републику Србију:
Одсек за спровођење Споразума о реадмисији, Одељење за путне исправе, Управа за Члан 5.
управне послове, Министарство унутрашњих послова Републике Србије Доказ о држављанству
1. У складу са чланом 8. став 3. и чланом 9. став 6. Споразума, на захтев Стране молиље
Булевар Михаила Пупина 2 уколико ниједан документ наведен у Анексима 1, 2 или 5 Споразума не може бити
11070 Београд предочен, надлежна дипломатска мисија или конзуларна канцеларија замољене Стране
обавља разговор са лицем у поступку реадмисије да би установило његово
Република Србија
држављанство у року од највише три радна дана почев од датума захтева.
телефон: 00 381 11 3008 170
факс: 00 381 11 3008 203 2. Након наведеног периода дипломатска мисија или конзуларна канцеларија замољене
Стране обавештава надлежне органе Стране молиље одређене у члану 1. став 1. овог
имејл: readmision@mup.gov.rs имплементационог протокола о резултатима разговора.
6934 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Члан 6. Члан 12.
Модалитети повратка по убрзаном поступку Поступак у случају реадмисије грешком
1. Уколико су испуњени услови за реадмисију у складу са чланом 6. став 3. Споразума, У случају реадмисије грешком, надлежни орган Стране молиље прихвата лице у поступку
надлежни орган Стране молиље о томе обавештава надлежни орган замољене Стране, реадмисије од надлежног органа замољене Стране у року и под условима утврђеним
наведен у члану 1. овог имплементационог протокола писаним путем, а у складу са чланом 12. Споразума.
чланом 1. став 4. овог имплементационог протокола.
Члан 13.
2. Надлежни орган замољене Стране одговара у року од два радна дана сагласно члану 10. Трошкови
став 2. тачка 1. Споразума.
1. Трошкови реадмисије држављана Страна обухватају:
3. Уколико су испуњени услови за реадмисију, надлежни орган замољене Стране о томе
обавештава надлежни орган Стране молиље наведен у члану 1. овог имплементационог
- трошкове превоза до граничних прелаза утврђених у члану 2. овог
протокола писаним путем, а у складу са чланом 1. став 4. овог имплементационог
протокола. имплементационог протокола;
- трошкове службене пратње лица која су под пратњом из безбедносних разлога.
4. У случају негативног одговора, надлежни орган замољене Стране мора да пружи
разлоге одбијања реадмисије. 2. Трошкови реадмисије држављана треће земље или лица без држављанства обухватају:
5. Реадмисија лица врши се на граничном прелазу/граничним прелазима за међународни - трошкове превоза до граничних прелаза утврђених у члану 2. овог
саобраћај, утврђеним у члану 2. овог имплементационог протокола. имплементационог протокола.
3. Трошкови транзита држављана треће земље или лица без држављанства обухватају:
Члан 7.
Путне исправе
- трошкове превоза до граничног прелаза са државом коначног одредишта.
Када се одобри реадмисија, надлежни орган Стране молиље подноси надлежној
дипломатској мисији или конзуларној канцеларији замољене Стране позитиван одговор на 4. Трошкове из наведених ставова сноси у еврима Страна молиља, како је утврђено
захтев за реадмисију или сам захтев за реадмисију уколико одговор није обезбеђен у чланом 15. Споразума.
утврђеном временском року, а у сврху издавања путне исправе односно визе, ако је
неопходно, у складу са чланом 2. став 4. и чланом 4. став 4. Споразума. 5. Страна молиља покрива трошкове замољене Стране који проистекну из примене чл. 2,
3. и 13. Споразума, сагласно управним и књиговодственим поступцима утврђеним
Члан 8. националним прописима.
Обавештење о реадмисији
Члан 14.
1. На основу позитивног одговора на захтев за реадмисију држављанина замољене Однос према другим уговорима
Стране, након чега се издаје релевантна путна исправа (путни лист) сходно члану 2.
став 4. Споразума, надлежни орган Стране молиље обавештава у складу са чланом 1. ст. Овај имплементациони протокол не утиче ни на једну обавезу Страна проистеклу из
1. и 2. овог имплементационог протокола надлежни орган замољене Стране о датуму и
других међународних уговора.
начину реадмисије.
2. На основу позитивног одговора на захтев за реадмисију држављанина треће земље или Члан 15.
лица без држављантва, надлежни орган Стране молиље обавештава, у складу са чланом Решавање спорова
1. став 1. овог имплементационог протокола, надлежни орган замољене Стране о
датуму и начину реадмисије. 1. Све спорове који могу настати у вези са тумачењем и/или применом овог
имплементационог протокола решавају Стране дипломатским путем.
3. Обавештења наведена у ст. 1. и 2. овог члана дају се надлежном органу замољене
Стране најмање два радна дана пре него што се изврши реадмисија. 2. У случају да се спорови не могу решити сагласно ставу 1. овог члана, решавају се путем
консултација између Страна у оквиру Заједничке Комисије за реадмисију у складу са
Члан 9.
Захтев за транзит
чланом 18. Споразума.
1. Надлежни орган Стране молиље обраћа се надлежном органу замољене Стране Члан 16.
подношењем захтева за транзит држављана треће земље или лица без држављанства Измене и допуне
преко територије замољене Стране у складу са чланом 14. Споразума, користећи Анекс
7 Споразума. 1. Овај имплементациони протокол може бити измењен/допуњен узајамном сагласношћу
Страна.
2. Захтев за транзит садржи, поред личних података наведених у Анексу 7, гаранцију да ће
лице бити прихваћено у држави коначног одредишта. 2. Измене/допунеће ступити на снагу у складу са одредбама члана 18. овог
имплементационог поротокола.
3. Надлежни орган замољене Стране одговара на захтев у року од пет календарских дана
писаним путем, у складу са чланом 1. став 4. овог имплементационог протокола,
сагласно обавезама према члану 14. став 2. Споразума. Члан 17.
Трајање и престанак важења
4. У случају негативног одговора, надлежни орган замољене Стране мора да пружи
разлоге одбијања транзита. 1. Овај имплементациони протокол ће престати да важи у истом тренутку, када и
Споразум.
5. Обавештење о транзиту држављана треће земље или лица без држављанства за које је
надлежни орган замољене Стране претходно дао сагласност доставља се по потреби. 2. Било која страна може, у било ком тренутку прекинути спровођење овог
Уколико надлежни орган Стране молиље није прецизирао у Анексу 7 Споразума тачан имплементационог протокола, након слања писаног обавештења другој страни,
датум, време, гранични прелаз и друге накнадно утврђене релевантне податке, које је дипломатским путем.
касније сазнао, доставља обавештење о транзиту надлежном органу замољене Стране.
3. Овај имплементационог протокол ће престати да важи, шест месеци након пријема
Члан 10.
таквог обавештења.
Услови повратка под пратњом укључујући и транзит држављана треће земље и лица
без држављанства 4. У случају престанка важења овог имплементационог протокола, сва стечена права као
права у фази стицања оствариваће се у складу са одредбама овог имплементационог
1. Надлежни орган Стране молиље обавештава надлежни орган замољене Стране о повратку протокола.
лица за која је потребна службена пратња, као и о реадмисији лица која ће се вратити
редовним или чартер летовима, благовремено, најкасније два радна дана пре планираног Члан 18.
повратка. Ступање на снагу
2. Обавештење се доставља писаним путем у складу са чланом 11. став 1. Споразума, уз
прецизирање тачног датума, места и времена уласка лица у поступак реадмисије, типа, 1. Стране обавештавају једна другу, писаним путем, дипломатским каналима о завршетку
броја и датума издавања путне исправе као и релевантних информација о здравственом својих унутрашњих законских процедура, потребних за ступање на снагу овог
стању или потребама за службеном пратњом, или другим детаљима у вези са трансфером. имплементационог протокола.
Члан 11. 2. Овај имплементациони протокол ступа на снагу након достављања обавештења, од
Безбедносни захтеви стране Португалске Републике, Заједничкој комисији за реадмисију, у складу са чланом
19. став 2. Споразума, 10 (десет) дана након дана пријема каснијег обавештења,
1. Превоз држављана Страна, држављана треће земље или лица без држављанства која поменутог у ставу 1 овог члана.
морају да напусте територију једне Стране и која се враћају на територију друге Стране
врши се ваздушним путем, по правилу. Из безбедносних разлога, повратак се може
одвијати под пратњом једне од Страна.
Сачињено у Београду, 18. марта 2015. године у два оригинална примерка на сваком од
2. Разумно је да полицијску пратњу обезбеђују полицијски службеници Стране чија се језика Страна и на енглеском језику, при чему су сви текстови веродостојни. У случају
национална авио компанија користи. спора у тумачењу, енглески текст је меродаван.
3. У случају транзита држављана треће земље или лица без држављанства копненим путем,
надлежни орган Стране молиље обезбеђује неопходну службену пратњу до државне За Португалску Републику За Републику Србију
границе замољене Стране. Даљу пратњу преко територије замољене Стране преузима
надлежни орган замољене Стране.
4. Надлежни орган замољене Стране може сагласност за транзит условити безбедносном Руи Шансерел де Машет Ивица Дачић
пратњом. Надлежни орган замољене Стране пружа надлежном органу Стране молиље Државни министар и Први потпредседник Владе
информације од значаја за безбедносну пратњу. министар спољних послова и министар спољних послова
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6935
IMPLEMENTING PROTOCOL BETWEEN THE PORTUGUESE RE- Authorities, provided in paragraph 1 and 2 of this Article.
PUBLIC AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE IMPLEMEN- This change does not constitute an amendment under Ar-
TATION OF THE AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN ticle 16 of this Implementing Protocol.
COMMUNITY AND THE REPUBLIC OF SERBIA ON THE READ- 4 — The Competent Authorities of the Parties shall
MISSION OF PERSONS RESIDING WITHOUT AUTHORIZATION,
SIGNED IN BRUSSELS, ON 18 SEPTEMBER 2007.
transmit the readmission application in writing using the
technical means of transition, mainly by e-mail.
The Portuguese Republic and the Republic of Serbia
hereinafter referred to as “Parties”, pursuant to Article 19 Article 2
of the Agreement between the European Community and
the Republic of Serbia on the Readmission of Persons Border Crossing Points
Residing without Authorization (hereinafter referred to 1 — The readmission or transit of nationals of the Par-
as “the Agreement“), signed in Brussels on 18 September ties and readmission or transit of third-country nationals
2007, have agreed as follows: or stateless persons shall take place at the following border
crossing points:
Article 1
a) For the Republic of Serbia:
Competent Authorities
By air: International airport Nikola Tesla, Belgrade
1 — In accordance with the terms of Articles 1 and 19 Border crossing point: Belgrade
of the Agreement, the Parties have designated the follo- Telephone: 00 381 11 22 86 000
wing competent authorities for the reception, submission 00 381 11 300 80 40
and processing the request for readmission and transit and
counting of costs: b) For the Portuguese Republic:
a) For the Republic of Serbia:
By air: International airport of Lisbon, Porto or Faro
Section for the Implementation of the Readmission
Agreements, Travel Documents Department, Administra- 2 — Land border crossing points for carrying out read-
tive Affairs Directorate — Ministry of the Interior mission and transit shall be agreed by competent authorities
Bulevard Mihaila Pupina 2 of the Parties on a case by case basis.
11070 Belgrade
Republic of Serbia
Phone: 00 381 11 3008 170 Article 3
Fax: 00 381 11 3008 203 Language in communication
E-mail: readmision@mup.gov.rs
The competent authorities of the Parties shall use the
b) For the Portuguese Republic: English language in the procedures carried out under the
Agreement and this Implementing Protocol.
Lisbon Directorate for Borders of the Immigration and
Borders Service — Ministry of Internal Affairs. Article 4
Phone: 00 351 21 8459626
Fax: 00 351 21 8474239 Readmission Application and reply
E-mail: dfl.readimissoes@sef.pt 1 — Pursuant to Article 7(3) of the Agreement, the
Competent Authority of the Requesting Party shall use a
2 — Under the assumption in Chapter III, Article 8(3) common form of the readmission application attached as
and Article 9(6), of the Agreement, the competent diplo- Annex 6 to the Agreement. The competent authority of the
matic missions or consular offices receiving the application Requested Party shall provide a reply to the readmission
from the competent authority of the Requesting Party so as application to the Competent Authority of the Requesting
to establish the nationality of the person to be readmitted Party pursuant Article 1(4) of this Implementing Proto-
and for issuing travel document shall be: col.
a) For the Republic of Serbia: the Embassy of the Re- 2 — The reply on the readmission application will con-
public of Serbia in Lisboa. tain the remark that each child shall be issued a separate
travel document in case of readmission of minor children
Rua de Alcolena, 11 together with their parent to the territory of the Requested
1400-004 Lisboa Party.
Phone: 00 351 21 301 53 11 3 — The time limits for replying to the readmission
Fax: 00 351 21 301 53 13 application are defined in Article 10(2) and (3) of the
b) For the Portuguese Republic: the Embassy of the Agreement.
Portuguese Republic in Belgrade; 4 — If the conditions for the readmission have been
St. Vladimira Gacinovica 4 fulfilled, the Competent Authority of the Requested
11040 Belgrade Party shall notify thereof the Competent Authority of
Phone: 00 381 11 266 2895/7 the Requesting Party specified in Article 1 of this Im-
Fax: 00 381 11 266 2892 plementing Protocol in writing, pursuant Article 1(4)
E-mail:portambs@verat.net of this Protocol.
5 — In the event of a negative reply, the Competent
3 — The Parties shall inform each other without delay Authority of the Requested Party must provide reasons
through diplomatic channels of any change of Competent for its refusal of readmission.
6936 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Article 5 2 — Based on the positive reply to the application for
Evidence Regarding Nationality
readmission of a third-country national or stateless person,
the Competent Authority of the Requesting Party shall
1 — In accordance with Article 8(3) and Article 9(6) of notify, pursuant to Article 1(1) of this Implementing Pro-
the Agreement, upon the request of the Requesting Party tocol, the Competent Authority of the Requested Party of
if none of the documents listed in Annexes 1, 2 or 5 of the the date and manner of readmission.
Agreement can be presented, the Competent Diplomatic 3 — Notifications referred to in Paragraphs 1 and 2 of
mission or Consular office of the Requested Party shall this article, thereof are to be given to the Competent Au-
make an interview with the person to be readmitted in order thority of the Requested Party at least two working days
to establish his/her nationality within a maximum period of before the readmission takes place.
three working days counting to the date of the request.
2 — Immediately after the above mentioned period the Article 9
Diplomatic mission or Consular office of the Requested Transit Application
Party informs the Competent Authorities of the Reques-
ting Party designated in Article 1(1) of this Implementing 1 — The Competent Authority of the Requesting Party
Protocol on Results of the interview. shall address the Competent Authority of the Requested
Party by submitting the application for transit of third-
Article 6 -country nationals or stateless persons over the territory
of the Requested Party pursuant to Article 14 of the Agre-
Modalities of Return under the Accelerated Procedure ement, using Annex 7 of the Agreement.
1 — If the conditions for the readmission under Arti- 2 — The transit application shall contain, in addition to
cle 6(3) of the Agreement, have been fulfilled, the Compe- personal data listed in Annex 7, a guarantee that the person
tent Authority of the Requesting Party shall notify thereof will be admitted by the State of final destination.
the Competent Authority of the Requested Party specified 3 — The Competent Authority of the Requested Party
in Article 1 of this Implementing Protocol in writing, pur- shall reply to the application within five calendar days in
suant Article 1(4) of this Implementing Protocol. writing, pursuant Article 1(4) of this Implementing Proto-
2 — The Competent Authority of the Requested Party col, in compliance with the obligations under Article 14(2)
shall reply within two working days in accordance with of the Agreement.
Article 10(2) item 1of the Agreement. 4 — In case of a negative reply, the Competent Autho-
3 — If the conditions for the readmission have been rity of the Requested Party must provide reasons for its
fulfilled, the Competent Authority of Requested Party shall refusal of transit.
notify thereof the Competent Authority of the Requesting 5 — A notice about the transit of third-country natio-
Party specified in Article 1 of this Implementing Proto- nals or stateless persons that the Competent Authority
col in writing, pursuant Article 1(4) of this Implementing of the Requested Party has given prior consent shall be
Protocol. submitted, when needed. If the Competent Authority of
4 — In the event of a negative reply, the Competent the Requesting Party has not specified in the Annex 7 of
Authority of the Requested Party must provide reasons the Agreement the exact date, time, border crossing point
for its refusal of readmission. and other subsequently determined relevant data, which
5 — The persons shall be readmitted at the border cros- find out later, shall submit a transit notice to the Competent
sing point(s) for international traffic, specified in Article 2 Authority of the Requested Party.
of this Implementing Protocol.
Article 10
Article 7 Conditions for Escorted Return Including the transit
of third-country nationals
Travel Documents and stateless persons under escort
When the consent for readmission is granted, the Com- 1 — The Competent Authority of the Requesting Party
petent Authority of the Requesting Party shall submit to shall notify the Competent Authority of the Requested
the competent diplomatic mission or consular office of Party of the return of persons for whom the official escort
the Requested Party the positive reply to the readmission is needed, as well as of the readmission of persons being
application or the readmission application itself if the reply returned by scheduled or charters flights, in a timely man-
has not been provided within the set time limit, for the pur- ner, within two working days before the planned return
pose of issuing a travel document and/or visa, if necessary, at the latest.
pursuant to Articles 2(4) and 4(4) of the Agreement. 2 — The notification is submitted in writing pursuant to
Article 11(1) of the Agreement, specifying the exact date,
Article 8 point and time of entry of the person to be readmitted,
Notification of Readmission
type, number and date of issuance of the travel document
as well as the relevant information about the health con-
1 — Based on the positive reply to the application for re- dition or official escort needs or other details regarding
admission of a national of the Requested Party, after which the transfer.
the relevant travel document (laissez-passer) is issued
pursuant to Article 2(4) of the Agreement, the Competent Article 11
Authorities of the Requesting Party shall notify, pursuant
Security Requirements
to Article 1(1) and (2) of this Implementing Protocol, the
Competent Authority of the Requested Party of the date 1 — The transport of nationals of the Parties, third-
and manner of readmission. -country nationals or stateless persons who have to leave
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6937
the territory of one of the Parties and who are returning to Article 15
the territory of the other Party shall be carried out by air,
as a rule. For security reasons, the return may be escorted Settlement of disputes
by one of the Parties. 1 — Any disputes which may emerge in connection with
2 — It is reasonable that the police escort be provided the interpretation and/or application of this Implementing
by the police officers of the Party whose national carrier Protocol shall be settled by the Parties through diplomatic
is used. channels.
3 — In the event of the transit of third-country nationals 2 — In case when disputes can not be settled in accor-
or stateless persons by land, the Competent Authority of dance with paragraph 1 of this Article, those will be settled
the Requesting Party shall provide the necessary official by means of consultations between the Parties within the
escort up to the state border of the Requested Party. Further Joint Readmission Committee pursuant Article 18 of the
escort over the territory of the Competent Authority of the Agreement.
Requested party shall be taken over by the Competent
Authority of the Requested Party.
4 — The Competent Authority of the Requested Party Article 16
may make its transit consent conditional upon a security Amendments
escort. The Competent Authority of the Requested Party
shall provide the Requesting Party with information rele- 1 — This Implementing Protocol may be amended
vant for security escort. through mutual consent of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accor-
Article 12 dance to the provisions of Article 18 of this Implementing
Protocol.
Procedure in Case of the Readmission in Error
In case of the readmission in error, the Competent Au- Article 17
thority of the Requesting State shall take back the person
readmitted by the Competent Authority of the Requested Duration and termination
State within the time limit and under conditions defined 1 — This Implementing Protocol shall be terminated at
in Article 12 of the Agreement. the same time as the Agreement.
2 — Either Party may, at any time, terminate this Im-
Article 13 plementing Protocol upon a prior notification to the other
Costs Party in writing through diplomatic channels.
3 — This Implementing Protocol shall terminate six
1 — The costs of readmission of nationals of the Parties months after the receipt of such notification.
shall include: 4 — In case of denunciation of this Implementing
— costs of transportation to the border crossing points Protocol, all acquired rights and the rights in course of
defined in Article 2 of this Implementing Protocol; acquisition shall be maintained in accordance with its
— costs of official escort of the persons who are escorted provisions.
for security reasons.
Article 18
2 — The costs of readmission of third-country nationals
or stateless persons shall include: Entry into force
— costs of transportation to the border crossing points 1 — The Parties shall notify each other, in writing,
defined in Article 2 of this Implementing Protocol. through diplomatic channels, of the completion of their
respective internal procedures required for the entry into
3 — The costs of transit of third-country nationals or force of this Implementing Protocol.
stateless persons shall include: 2 — This Implementing Protocol shall enter into force
after the notification by the Portuguese Republic, in con-
— costs of transportation to the border crossing point formity with paragraph 2 of Article 19 of the Agreement,
of the State of final destination. to the Joint Readmission Committee, 10 days after the
date of receipt of the later notification, mentioned in the
4 — The costs referred to in the Paragraphs above shall paragraph 1 of this Article.
be borne in euro by the Requesting Party, as provided for
in Article 15 of the Agreement. Done in Belgrade on March 18th 2015 in two originals
5 — The Requesting Party shall cover the costs of the in each of the languages of the Parties and in English, all
Requested Party which arise from the application of Ar- texts being equally authentic. In case of divergence of
ticles 2, 3, and 13 of the Agreement, complying with the interpretation of this Implementing Protocol, the English
administrative and accounting procedures established by text shall prevail.
the respective national legislation. For the Portuguese Republic:
Article 14 Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and Fo-
reign Affairs.
Relations to other treaties
For the Republic of Serbia:
This Implementing Protocol does not affect any obli-
gations of the Parties following from other international Ivica Dacic, First Deputy Prime-Minister and Minister
treaties. of Foreign Affairs.
6938 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Decreto n.º 18/2015 Artigo II
de 3 de setembro Definições
O Acordo entre o Governo da República Portuguesa e Para os efeitos do presente Acordo:
o Governo da República da Turquia relativo à Proteção a) «Informação Classificada» designa a informação de
Mútua de Informação Classificada foi assinado a 3 de qualquer forma, natureza e meios de transmissão que, de
março de 2015, em Lisboa, por ocasião da I Cimeira In- acordo com o direito no Estado de cada Parte, necessita
tergovernamental Portugal/Turquia. proteção contra a divulgação não autorizada, acesso inde-
O presente Acordo tem por objeto estabelecer os proce- vido ou perda, e que tenha sido designada como tal;
dimentos e os princípios para garantir e regular a segurança b) «Contrato classificado» designa um entendimento
da informação e materiais classificados trocados ou origi- que contém ou envolve acesso a Informação Classificada,
nados em atividades de cooperação entre as Partes. estabelecendo e definindo direitos e obrigações;
O referido Acordo representa um contributo impor- c) «Parte transmissora» designa a Parte, incluindo as
tante para o reforço das relações bilaterais entre ambos suas pessoas singulares ou coletivas, que transmite infor-
os Estados. mação classificada à outra Parte;
Assim: d) «Parte destinatária» designa a Parte, incluindo as suas
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- pessoas singulares ou coletivas, que recebe a informação
tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da classificada da Parte transmissora;
República Portuguesa e o Governo da República da Tur- e) «Terceira Parte» designa qualquer organização inter-
quia relativo à Proteção Mútua de Informação Classificada, nacional ou Estado que não é Parte no presente Acordo;
assinado em Lisboa, em 3 de março de 2015, cujo texto,
f) «Projeto classificado» designa todos os tipos de ati-
nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, inglesa
vidades no âmbito dos Contratos classificados;
e turca, se publica em anexo.
g) «Certificado de Segurança das Instalações» designa
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de o documento oficial que comprove que as medidas de
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel proteção previstas estão em conformidade com a classifi-
Parente Chancerelle de Machete — Luís Maria de Barros cação de segurança necessária, considerando a instalação, a
Serra Marques Guedes. localização da instalação, condições ambientais e possíveis
ameaças externas e internas de modo a assegurar os requi-
Assinado em 15 de agosto de 2015.
sitos de segurança física para a proteção da Informação
Publique-se. Classificada;
h) «Certificado de Segurança Pessoal» designa o docu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mento oficial que comprove que a pessoa pode ter acesso
Referendado em 18 de agosto de 2015. a Informação Classificada ou a Projetos classificados com
sujeição ao princípio da necessidade de conhecer ou para
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
dar acesso a áreas classificadas onde sejam mantidas ou
Vice-Primeiro-Ministro.
realizados;
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA i) «Princípio da necessidade de conhecer» designa o
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA RELATIVO princípio segundo o qual existe uma determinação de que
À PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA o possível recetor tem necessidade de aceder, conhecer
ou possuir a informação a fim de executar as suas tarefas
O Governo da República Portuguesa e o Governo da oficiais.
República da Turquia (doravante designados individual- j) «Organização» designa as entidades governamen-
mente por «Parte» e coletivamente por «Partes»), tais ou empresas privadas independentemente da res-
Reconhecendo a necessidade de garantir a proteção da petiva propriedade, onde a Informação Classificada
informação classificada trocada entre si e entre as suas tenha existido ou onde os Projetos classificados foram
pessoas singulares ou coletivas, no âmbito de convenções, realizados ou que envolvam a execução de Contratos
entendimentos ou contratos de cooperação concluídos ou classificados.
a concluir;
Desejando estabelecer um conjunto de regras relativas Artigo III
à proteção mútua de informação classificada trocada entre
as Partes; Autoridade de segurança competente
Confirmando que o presente Acordo não afeta os com- O presente Acordo será aplicado pelas seguintes Auto-
promissos assumidos no âmbito de outros Acordos Inter- ridades de Segurança competentes:
nacionais que ambos os seus Estados sejam Parte e que
não será utilizado contra os interesses, a segurança e a Pelo Governo da República da Turquia:Türkiye Cumhu-
integridade territorial de outros Estados, riyeti Millî Savunma Bakanlığı (MoND)[1],Teknik Hizme-
Acordam no seguinte: tler Dairesi Başkanlığı.
Korgeneral Mehmet Sırrı Seyrek Kışlası Yücetepe,
Artigo I Bakanlıklar, Ankara, Türkiye
Objeto e âmbito de aplicação [1]
MoND é responsável apenas em matéria de defesa.
O presente Acordo tem por objeto e âmbito de aplicação
estabelecer os procedimentos e os princípios para garantir a Pelo Governo da República Portuguesa: Autoridade
segurança da Informação e materiais Classificados trocados Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Mi-
ou originados em atividades de cooperação entre as Partes. nistros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6939
Artigo IV por qualquer outra via acordada entre as Autoridades de
Segurança Competentes.
Graus de classificação de segurança
2 — A Autoridade de Segurança Competente da Parte
1 — No âmbito das medidas de segurança prescritas destinatária confirmará por escrito a receção da Informação
pela respetiva legislação nacional, a Autoridade de Segu- Classificada.
rança Competente das Partes e as Organizações no seu Es-
tado comprometem-se a garantir a proteção da Informação Artigo VII
Classificada e do Projeto classificado, trocados entre si ou Tradução, reprodução e destruição da informação classificada
originados por cooperação mútua, e adotar a equivalência
dos graus de classificação, como mostra a tabela abaixo, 1 — A informação marcada com o grau de classifica-
em Turco, Português e Inglês: ção de segurança de «ÇOK GİZLİ»/«GİZLİ«/«MUITO
SECRETO»/«SECRETO»/«TOP SECRET»/«SECRET»
Para a República da Turquia Para a República Portuguesa Termos em língua inglesa
pode ser objeto de tradução ou reprodução apenas com o
consentimento prévio por escrito da Autoridade de Segu-
rança Competente da Parte transmissora.
«ÇOK GİZLİ» MUITO SECRETO TOP SECRET 2 — A tradução de qualquer informação classificada será
«GİZLİ» SECRETO SECRET feita por pessoas que possuam o Certificado de Segurança
«ÖZEL» CONFIDENCIAL CONFIDENTIAL
«HİZMETE ÖZEL» RESERVADO RESTRICTED Pessoal no grau adequado. Todas as traduções incluirão
uma apropriada marcação e anotação de classificação de
2 — A Autoridade de Segurança Competente de cada segurança indicando que o documento classificado foi
Parte e as Organizações no seu Estado comprometem-se recebido da Parte transmissora. Os documentos traduzi-
a marcar a Informação Classificada que recebam da Au- dos em conformidade estão sujeitos ao mesmo controle e
toridade de Segurança Competente da outra Parte ou das proteção que o texto original.
Organizações no seu Estado com os seu grau de classifica- 3 — Na reprodução de Informação Classificada, todas
ção de segurança nacional e o equivalente em Inglês, em as marcas de segurança originais apostas serão também
conformidade com os graus de classificação de segurança colocadas nas respetivas cópias. Tal reprodução de infor-
apresentados na tabela acima. mação está sujeita ao mesmo controle e proteção dado à
3 — As Autoridades de Segurança Competentes das Par- informação original. O número de cópias deve ser limitado
tes comprometem-se a informar-se mutuamente sobre as ao necessário para fins oficiais.
alterações feitas nos graus de classificação de segurança. 4 — A Informação Classificada será destruída ou alte-
rada de forma a evitar a reconstituição total ou parcial da
Artigo V informação. Contudo, a quando o seu prazo ou finalidade
do seu uso termina a informação marcada com o grau
Alterações ou cancelamento de graus de classificação de segurança «ÇOK GİZLİ»/«MUITO
de classificação de segurança
SECRETO»/«TOP SECRET» não pode ser destruída, mas
1 — O grau de classificação de segurança atribuído à será devolvida pela Parte destinatária à Parte transmissora,
Informação Classificada ou ao Projeto classificado pode a não ser que as Autoridades de Segurança Competentes
ser elevado, diminuído ou cancelado pela Parte trans- das Partes decidam de outra forma, por mútuo acordo.
missora que os classificou. Essa decisão de alteração ou
cancelamento será imediatamente notificada pela Parte Artigo VIII
transmissora à Parte destinatária que executará a decisão Uso da informação classificada
de alteração ou cancelamento.
2 — O grau de classificação de segurança a ser dado à 1 — A Informação Classificada trocada e/ou gerada pela
informação ou ao projeto gerados no âmbito da cooperação cooperação mútua entre a Autoridade de Segurança Com-
entre a Autoridade de Segurança Competente das Partes petente das Partes e/ou Organizações no seu Estado só deve
e/ou Organizações no seu Estado será determinado por ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
mútuo consentimento da Autoridade de Segurança Com- 2 — O «Know-how» e outros direitos de propriedade
petente das Partes e/ou Organizações no seu Estado. Em intelectual relativos à Informação Classificada ou ao Pro-
caso de desacordo sobre o grau de classificação de segu- jeto classificado serão respeitados reciprocamente. Outros
rança a ser dado a tal informação ou projeto, será adotado aspetos neste âmbito serão especificados em pormenor
o grau mais elevado proposto por uma das Autoridades nos Contratos classificados ou nas instruções de segu-
de Segurança competentes das Partes e/ou Organizações rança dos Projetos/anexo de segurança a serem efetuados
no seu Estado. separadamente para cada Projeto classificado no âmbito
3 — O grau de classificação de segurança dado à infor- do presente Acordo.
mação classificada ou ao projeto classificado, gerados no 3 — A Informação Classificada ou o Projeto classificado
âmbito da cooperação será alterado ou cancelado por mútuo não serão divulgados a uma Terceira Parte sem o consen-
consentimento da Autoridade de Segurança Competente timento prévio por escrito da Autoridade de Segurança
das Partes e/ou Organizações no seu Estado. Competente da Parte transmissora.
4 — A Informação Classificada ou o Projeto classifi-
Artigo VI cado apenas pode ser divulgado a pessoas que estejam
devidamente autorizadas e que sejam detentoras do Cer-
Transmissão da informação classificada
tificado de Segurança Pessoal da sua Autoridade de Segu-
1 — A Informação Classificada será transmitida en- rança Competente, identificada no artigo III do presente
tre as Partes, de acordo com o Direito em vigor da Parte Acordo, em conformidade com o Princípio da necessidade
transmissora, normalmente através da via diplomática, ou de conhecer.
6940 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo IX Artigo XI
Proteção da Informação Classificada ou do Projeto classificado Quebra de segurança
1 — A Autoridade de Segurança Competente das Partes 1 — Em caso de quebra de segurança a Autoridade de
e as Organizações no seu Estado tomarão todas as medidas Segurança Competente em cujo Estado uma quebra de
necessárias para a proteção da Informação Classificada e segurança tenha ocorrido informará a Autoridade de Se-
do Projeto classificado gerados ou transferidos no âmbito gurança Competente da outra Parte com a maior brevidade
da cooperação mutua e assegurarão, pelo menos, com igual possível, adotará todas as medidas necessárias e realizará
grau de classificação de segurança, a mesma proteção a investigação apropriada. A outra Parte, se necessário,
para tal informação que a estipulada para a sua própria cooperará na investigação.
Informação Classificada ou Projeto classificado 2 — No caso de violação das regras estabelecidas para
2 — A proteção da informação e do projeto marca- garantir a segurança da Informação Classificada ou do
dos com o grau de classificação de segurança de «ÇOK Projeto classificado devido a atos dolosos ou negligentes
GİZLİ»/«MUITO SECRETO»/«TOP SECRET» será as- da Autoridade de Segurança Competente de qualquer Parte
segurada através da adoção de medidas de segurança adi- e/ou das Organizações no seu Estado, será estabelecido um
cionais a serem definidas em instruções de segurança do Grupo de Discussão Bilateral para determinar os danos e
projeto/anexo de segurança que será elaborada para cada perdas ocorridos devido a negligência, tendo em atenção
projeto, separadamente. o princípio da reciprocidade entre as Partes.
3 — Caso a Informação Classificada ou o Projeto classi- 3 — Qualquer perda ou dano ocorrido devido à violação
ficado trocados ou gerados no âmbito da cooperação sejam das regras de segurança será determinado pelo Grupo Bila-
entreguem a empresas privadas ou mantidos nas instalações teral de Discussão tendo em atenção a legislação nacional
destas empresas deverá ser exigido um Certificado de Se- dos Estados de ambas Partes.
gurança das Instalações com o grau apropriado, emitido 4 — Assegurar-se-á que tal perda ou dano será com-
pela Autoridade de Segurança Competente do Estado des- pensado mediante decisão das autoridades competentes
tas empresas, e tal informação será dada em conformidade das Partes.
com o Princípio da necessidade de conhecer.
4 — As empresas privadas devem cumprir as demais Artigo XII
obrigações previstas no presente Acordo. Visitas
5 — As obrigações da Autoridade de Segurança Com-
petente das Partes e das Organizações no seu Estado para 1 — As visitas a instalações das Organizações no
proteção da Informação Classificada e do Projeto classifi- Estado de cada Parte no âmbito das atividades de coo-
cado e para a prevenção da sua divulgação continuarão a peração entre a Autoridade de Segurança Competente
aplicar-se, mesmo após a cessação da vigência do presente das Partes e/ou das Organizações no seu Estado decor-
Acordo. rerão mediante receção da autorização escrita, conferida
pela Autoridade de Segurança Competente do Estado
Artigo X anfitrião.
2 — As visitas que não envolvam acesso a Informação
Instrução de segurança do Projeto/anexo
de segurança ao Contrato classificado
Classificada ou a Projeto classificado ou a áreas onde estes
sejam mantidos ou manuseados ou realizados decorrerão
1 — Para cada um dos projetos, definidos com um grau em cumprimento com a legislação nacional do Estado
de classificação de segurança maior do que «HİZMETE anfitrião.
ÖZEL»/«RESERVADO»/«RESTRICTED», a ser realizado 3 — As visitas que envolvam acesso a Informação
no âmbito da cooperação entre a Autoridade de Segurança Classificada ou a Projeto classificado ou a áreas onde
Competente das Partes e/ou as Organizações no seu Estado, estes sejam mantidos ou manuseados ou realizados ape-
será preparado como um anexo ao Contrato classificado a nas decorrerão mediante autorização prévia, por escrito,
ser assinado, uma instrução de segurança de Projeto/anexo conferida pela Autoridade de Segurança Competente da
de segurança que estabeleça as medidas a serem adotadas Parte do Estado anfitrião para pessoas que tenham o Cer-
para garantir a segurança no âmbito do Projeto. tificado de Segurança Pessoal no grau de classificação de
2 — As Instruções de Segurança do Projeto/anexo de segurança adequado.
segurança contêm, pelo menos, os seguintes aspetos: 4 — As visitas que envolvam acesso a Informação Clas-
a) Identificação das Organizações envolvidas no projeto sificada ou a Projeto classificado por indivíduos de uma
Terceira Parte apenas decorrerão mediante consentimento
e as respetivas obrigações no âmbito do mesmo;
mútuo, por escrito, da Autoridade de Segurança Compe-
b) As definições de classificação de segurança, se apli-
tente das Partes.
cável;
5 — Os pedidos de visita serão notificados, por escrito,
c) As medidas de segurança a serem adotadas para a
à Autoridade de Segurança Competente da Parte do Estado
proteção da Informação Classificada e do Projeto clas-
anfitrião, com pelo menos uma antecedência mínima de
sificado;
21 (vinte e um) dias relativamente à data proposta para
d) Os procedimentos para a transmissão e uso da Infor-
a visita.
mação Classificada;
6 — O documento relativo a cada pedido de visita in-
e) As obrigações a que estão adstritos os intervenientes
cluirá a seguinte informação:
do Contrato classificado relativas à proteção de Informação
Classificada, dando acesso apenas a uma pessoa que já es- a) O nome e o apelido dos visitantes, o local e a data
teja credenciada com sujeição ao Princípio da necessidade de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte
de conhecer no âmbito das atividades do contrato. e a função;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6941
b) A data proposta para a visita e a duração prevista Artigo XVII
para a mesma; Vigência e denúncia
c) O grau do Certificado de Segurança Pessoal e o tipo
de informação, documento, material ou projeto a ser ace- 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
dido, bem como o grau de classificação de segurança se período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por
os visitantes tiverem acesso a informação classificada ou períodos sucessivos de um ano.
ao projeto classificado; 2 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo-
d) O nome das instalações e locais a serem visitados, mento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação
bem como o propósito da visita; prévia, por escrito, por via diplomática.
e) Os nomes, apelidos e títulos oficiais das pessoas que 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (no-
receberão os visitantes; venta) dias após a data de receção dessa notificação.
f) A data do pedido, a assinatura e a aposição do selo 4 — Não obstante a denúncia, toda a Informação Classi-
oficial da Autoridade de Segurança Competente da Parte ficada transmitida ao abrigo do presente Acordo continuará
que envia os visitantes. a ser protegida em conformidade com as disposições do
mesmo, até que a Parte transmissora dispense a Parte des-
7 — As Autoridades de Segurança Competentes das tinatária dessa obrigação.
Partes podem acordar em estabelecer listas de pessoas
autorizadas a efetuar visitas recorrentes. Estas listas são Artigo XVIII
válidas por um período inicial de doze meses. Após a Registo
aprovação das listas pelas Autoridades de Segurança Com-
petentes das Partes, os termos para cada visita específica A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado
serão tratados diretamente com as autoridades adequadas submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações
das organizações a serem visitadas por aquelas pessoas, de Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni-
acordo com os termos e condições acordados. A Autoridade das, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão
de Segurança Competente deverá ser informada após a deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
realização das visitas. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados
8 — Em caso de morte, doença ou lesão dos visitantes para o efeito, assinam o presente Acordo.
durante as visitas realizadas às instalações das Organi-
zações de qualquer Parte no seu Estado, a Organização Feito em Lisboa aos 3 de março de 2015 dois originais,
visitada informa imediatamente a Organização que envia cada um nas línguas portuguesa, turca e inglesa, fazendo
os visitantes sobre o sucedido e assegura o transporte do todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de
corpo do visitante para o aeroporto internacional mais interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
próximo no território do seu Estado e aplicará todas as Pelo Governo da República Portuguesa:
medidas adequadas para o transporte, incluindo, as relati-
vas à proteção sanitária. Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo XIII
Pelo Governo da República da Turquia:
Assuntos financeiros
İsmet YILMAZ, Ministro da Defesa Nacional.
Cada Parte assumirá os encargos que para si advenham
da aplicação do presente Acordo.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTU-
GUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC
Artigo XIV OF TURKEY ON MUTUAL PROTECTION OF CLASSIFIED IN-
Solução de controvérsias FORMATION.
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação The Government of the Portuguese Republic and the
do presente Acordo será solucionada através de negociação Government of the Republic of Turkey (hereinafter referred
entre as Partes, por via diplomática. to individually as «Party» and collectively as «Parties»),
Recognising the need to guarantee the protection of
Artigo XV Classified Information exchanged between them, their in-
dividuals or legal entities, under co-operation conventions,
Entrada em vigor arrangements or contracts concluded or to be concluded;
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º (trigésimo) Desiring to create a set of rules on mutual protection of
dia após a receção da última das notificações escritas, Classified Information exchanged between the Parties;
por via diplomática, informando que foram cumpridos Confirming that this Agreement shall not affect the com-
todos os procedimentos internos necessários para esse mitments arising from other international agreements to which
efeito. both their States are party and shall not be used against the
interests, security and territorial integrity of other States,
Artigo XVI Have agreed as follows:
Revisão
Article I
1 — As Partes podem rever o presente Acordo com base
Purpose and Scope
no consentimento mútuo, por escrito.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos The purpose and scope of this Agreement is to estab-
no artigo XV do presente Acordo. lish the procedures and principles for ensuring security of
6942 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Classified Information and Materials exchanged or gen- For the Government of the Portuguese Republic: Auto-
erated in the co-operation activities carried out between ridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho
the Parties. de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa,
Portugal.
Article II Article IV
Definitions
Security Classification Levels
For the purposes of the present Agreement: 1 — Within the framework of the security measures
a) «Classified Information» means the information of prescribed by the respective national legislation, the Com-
any form, nature and means of transmission, which, in ac- petent Security Authority of the Parties and the Organi-
cordance with the Law in force in the State of either Party, sations in its State commit to duly ensure the protection
requires protection against unauthorised disclosure, misap- of the Classified Information and the Classified Project,
propriation or loss, and has been designated as such; exchanged between themselves or generated by mutual
b) «Classified Contract» means an arrangement that co-operation, and adopt the equivalence of levels of classi-
contains or provides for access to Classified Informa- fication as shown in the table below, in Turkish, Portuguese
tion, creating and defining enforceable rights and obli- and English:
gations;
c) «Originating Party» means the Party, including its For the Republic of Turkey: For the Portuguese Republic: Equivalent in English:
individuals or legal entities, that release Classified Infor-
mation to the other Party; «ÇOK GİZLİ» «MUITO SECRETO» «TOP SECRET»
d) «Receiving Party» means the Party, including its «GİZLİ» «SECRETO» «SECRET»
individuals or legal entities, which receive Classified In- «ÖZEL» «CONFIDENCIAL» «CONFIDEN-
formation from the Originating Party; TIAL»
«HİZMETE ÖZEL» «RESERVADO» «RESTRICTED»
e) «Third Party» means any international organization
or State that is not a party to the present Agreement;
f) «Classified Project» means all kinds of works within 2 — The Competent Security Authority of each Party
the scope of the Classified Contract; and the Organisations in its State commit to mark the
g) «Facility Security Certificate» means the official Classified Information they receive from the Competent
document certifying that the protective measures projected Security Authority of the other Party or the Organisations
is commensurate with the required security classification in its State with its own level of national security classifi-
by considering the location of the facility, environmental cation and English equivalent in the table, in accordance
conditions and the possible external and internal threats to with the security classification levels displayed in the above
be posed so as to ensure the physical security requirements table.
for the Classified Information; 3 — The Competent Security Authority of the Parties
h) «Personnel Security Certificate» means the official commit to mutually inform each other about the changes
document certifying that the person can be able to have ac- made in the security classification levels.
cess to the Classified Information or the Classified Project
within the framework of Need-to-Know Principle or mak- Article V
ing it possible to give entrance permission to classified area Changes or Cancellation of Security Classification Levels
where they are maintained or conducted;
i) «Need-to-Know Principle» means the principle ac- 1 — The security classification level given to the Classi-
cording to which positive determination is made that a fied Information or the Classified Project can be increased,
prospective recipient as had requirement for access to, decreased or cancelled by the Originating Party which has
knowledge of, or possession of information in order to classified them. Such a decision of change or cancellation
perform official tasks or services; shall immediately be notified by the Originating Party to
j) «Organisation» means the government entities or the Receiving Party which shall enforce the decision of
private companies, irrespective of the type of proprietor- change or cancellation.
ship, where the Classified Information has been existing or 2 — The security classification level to be given to
where the Classified Project is carried out or which involve the information or project mutually generated in the
the implementation of the Classified Contracts. process of co-operation between the Competent Secu-
rity Authority of the Parties and/or the Organisations
Article III in its State shall be determined by mutual consent of
the Competent Security Authority of the Parties and/or
Competent Security Authority the Organisations in its State. In case of disagreement
This Agreement shall be implemented by the following over the security classification level to be given to such
Competent Security Authorities: information or project, the level proposed by one of
the Competent Security Authority of the Parties and/or
For the Government of the Republic of Turkey:Türkiye the Organisations in its State and higher than the other
Cumhuriyeti Millî Savunma Bakanlığı (MoND)[1], Teknik shall be adopted.
Hizmetler Dairesi Başkanlığı. 3 — The security classification level given to the in-
Korgeneral Mehmet Sırrı Seyrek Kışlası Yücetepe, formation or the project mutually generated in the process
of co-operation shall be changed or cancelled by mutual
Bakanlıklar, Ankara, Türkiye
consent of the Competent Security Authority of the Parties
[1]
MoND is responsible only on defence issues. and/or the Organisations in its State.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6943
Article VI 4 — The Classified Information or the Classified Project
Transmission of Classified Information
may be disclosed only to persons who are duly authorised
and who have obtained the appropriate Personnel Security
1 — Classified Information shall be transmitted between Certificate from their Competent Security Authority stated
the Parties, in accordance with the Law in force of the in the Article III of this Agreement in conformity with the
Originating Party, normally through diplomatic channels, Need-to-Know Principle.
or as otherwise arranged between the competent security
authorities. Article IX
2 — The competent security authority of the Receiving Protection of the Classified Information or the Classified Project
Party shall confirm, in writing, the receipt of the Classi-
fied Information. 1 — The Competent Security Authority of the Parties
and the Organisations in its State shall take all necessary
Article VII measures for the protection of the Classified Information
and the Classified Project generated or transferred follo-
Translation, Reproduction and Destruction
of the Classified Information wing the mutual co-operation and shall also ensure at least
the same protection for such information as stipulated for
1 — Information marked with the security classification their own Classified Information or the Classified Project
level of «ÇOK GİZLİ»/«GİZLİ»/ «MUITO SECRETO»/ with equal security classification level.
«SECRETO»/«TOP SECRET»/«SECRET» shall be able 2 — Protection of information and project marked with
to be translated or duplicated only by prior written consent the security classification level of «ÇOK GİZLİ»/«MUITO
of the Competent Security Authority of the Originating SECRETO»/«TOP SECRET» shall be ensured by taking
Party. additional security measures to be defined in project secu-
2 — Translation of any classified information shall be rity instructions/security annex that shall be prepared for
made by persons who have the Personnel Security Certifi- each project, separately.
cate at appropriate level. All translations shall involve an 3 — In case the Classified Information or the Classi-
appropriate security classification marking and annotations fied Project exchanged or generated within the scope of
indicating that the classified document is received from co-operation, is delivered to private companies or kept
the Originating Party. Documents translated accordingly in the facilities of these companies, the Facility Security
shall be subject to the same control and protection with Certificate with the appropriate level as issued by the Com-
the original text. petent Security Authority in the State of these companies
3 — When the Classified Information is reproduced, should be required, and such information shall be given in
all original security markings thereon shall be placed on conformity with the Need-to-Know Principle.
each copy, as well. Such reproduced information shall be 4 — Private companies shall fulfil the other obligations
subject to the same control and protection given to original in this Agreement.
information. The number of copies shall be limited to the 5 — The obligations of the Competent Security Au-
extent required for official purposes. thority of the Parties and the Organisations in its State for
4 — The Classified Information shall be destroyed or protection of the Classified Information and the Classified
changed in a way to prevent re-gathering of the parts either Project and the prevention of their disclosure shall continue
partially or totally. However when its term or the purpose of to apply even after termination of this Agreement.
usage is ended, information marked with the security clas-
sification level of «ÇOK GİZLİ»/«MUITO SECRETO»/ Article X
«TOP SECRET» shall be returned by the Receiving Party Project Security Instruction/Security
to the Originating Party instead of being destroyed, unless Annex to Classified Contract
otherwise decided by the Competent Security Authority
of the Parties with mutual understanding. 1 — Project security instruction/security annex cove-
ring the measures to be taken for ensuring the security
Article VIII within the project shall be prepared as an annex to the
Classified Contract to be signed for each project defined
Usage of the Classified Information or the Classified Project with security classification level higher than «HİZMETE
1 — The Classified Information exchanged and/or ge- ÖZEL»/«RESERVADO»/«RESTRICTED» to be carried
nerated by mutual co-operation between the Competent out within the scope of co-operation between the Compe-
Security Authority of the Parties and/or the Organisations tent Security Authority of the Parties and/or the Organi-
in its State, shall be only used in line with the purpose of sations in its State.
transfer. 2 — The project security instructions/security annex
2 — «Know-how» and other intellectual property rights shall contain at least the following aspects:
concerning the Classified Information or the Classified a) Organisations to be involved in the project and their
Project shall be respected reciprocally. Other aspects responsibilities and obligations within the scope of project;
thereof shall be specified in detail in the Classified Con- b) Security classification definitions if applicable;
tracts or project security instructions/security annex to c) The security measures to be taken for protection of
be made separately for each Classified Project within the the Classified Information and the Classified Project;
framework of this Agreement. d) The procedures for transferring, using and/or deliver-
3 — The Classified Information or the Classified Project ing the Classified Information;
shall not be disclosed to a Third Party without prior writ- e) The contractor obligations to disclose the Classified
ten consent of the Competent Security Authority of the Information to a person who has been previously security
Originating Party. cleared for access with regard to the relevant contract
6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
activities, who has «need-to-know» and who is employed c) The level of the Personnel Security Certificate and
or engaged in the carrying out of the contract. type of information, document, material or project to be
accessed as well as the security classification level if the
Article XI Guest Personnel shall access to the Classified Information
Security Violation
or the Classified Project;
d) The names of the facilities, premises and places to
1 — In case of a security violation, the Competent be visited and the purpose of visit;
Security Authority in whose State a security violation e) The names, surnames and official titles of the persons
occurred shall inform the Competent Security Authority who will receive the Guest Personnel;
of the other Party as soon as possible, take all necessary f) The date of request, signature and official stamp of
measures and shall carry out the appropriate investiga- the Competent Security Authority of the Party sending the
tion. The other Party shall, if required, co-operate in the Guest Personnel.
investigation.
2 — In the event of violation of the rules laid down for 7 — The Competent Security Authority of the Par-
ensuring the security of the Classified Information or the ties may agree to establish lists of authorised persons
Classified Project, due to intentional or negligent acts of to make recurring visits. Those lists are valid for an
the Competent Security Authority of any Party and/or the initial period of twelve months. Once those lists have
Organisations in its State, a Bilateral Discussion Group been approved by the Competent Security Authority
shall be established for determination of damages and of the Parties, the terms of the specific visits shall be
losses to be incurred due to negligence, considering reci- directly arranged with the appropriate authorities of
procity principles between the Parties. the organizations to be visited by those persons, in
3 — Any loss or damage to be incurred due to viola- accordance with the terms and conditions agreed upon.
tion of security rules shall be determined by the Bilateral The Competent Security Authority should be informed
Discussion Group considering the national legislation of after conducting the visits.
the States of both Parties. 8 — In case of death, illness or injury of the Guest
4 — Such loss and damage shall be ensured to be com- Personnel during the visits made to the facilities of the
pensated based on a decision of the competent authorities Organisations of any Party in its State the Organisation
of the Parties. receiving the Guest Personnel shall immediately inform
the Organisation sending the Guest Personnel about the
Article XII case and transport the body of the Guest Personnel to the
Visits nearest international airport within its State territory and
apply all appropriate transport measures, including sanitary
1 — The visits to the facilities of the Organisations in protection.
the State of each Party within the scope of co-operation
activities between the Competent Security Authority of the Article XIII
Parties and/or the Organisations in its State shall be made
upon receiving the written authorisation of the Competent Financial Matters
Security Authority of Party of the Host State. Each Party shall bear its own expenses incurred in con-
2 — Visits that are not requiring access to the Classi- nection with the application of the present Agreement.
fied Information or the Classified Project or to the areas
where they are being kept or processed or carried out shall Article XIV
be made in compliance with the national legislation of the
Host State. Settlement of Disputes
3 — Visits that are requiring access to the Classified Any dispute regarding the interpretation or application
Information or the Classified Project or to the areas of this Agreement shall be settled by negotiation between
where they are being kept or processed or carried out the Parties, through diplomatic channels.
shall only be made upon receiving the prior written au-
thorisation of the Competent Security Authority of the
Article XV
Party of the Host State for the persons who have the
Personnel Security Certificate at the appropriate security Entry into Force
classification level.
This Agreement shall enter into force on the 30th (thir-
4 — Visits that are requiring access by the individuals of
tieth) day following the receipt of the last of the written
a Third Party to the Classified Information or the Classified
notifications through diplomatic channels, stating that all
Project shall only be made upon mutual consent, in writing,
the internal procedures necessary to that effect have been
of the Competent Security Authority of the Parties.
fulfilled.
5 — The requests for visits shall be notified to the Com-
petent Security Authority of the Party of the Host State, in
Article XVI
writing, at least 21 (twenty-one) days prior to the proposed
date of visit. Amendment
6 — The form of request for visit shall be prepared for
1 — The Parties may amend this Agreement on the basis
each visit to include the following information below:
of mutual written consent.
a) The Guest Personnel’s name and surname, date and 2 — The amendments shall enter into force accord-
place of birth, nationality, passport number and position; ing to the terms specified in article XV of the present
b) The proposed date and anticipated length of visit; Agreement.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6945
Article XVII MADDE II
TANIMLAR
Duration and Termination Bu Anlaşmanın amaçları doğrultusunda;
1 — This Agreement shall remain in force for a period a) “Gizlilik Dereceli Bilgi”, her bir Tarafın Devletinde yürürlükte bulunan hukuka uygun
olarak yetkisiz ifşa, kötüye kullanım veya kayba karşı koruma gerektiren ve bu amaçla belirlenmiş
of 5 (five) years automatically renewable for successive
herhangi bir şekil, yapı ve gönderme vasıtalı bilgiyi ifade eder.
periods of one year. b) “Gizlilik Dereceli Sözleşme”, Gizlilik Dereceli Bilgiyi içeren veya ona erişimi sağlayan,
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree- infazı mümkün hak ve yükümlülükleri oluşturan ve tarif eden düzenlemeyi ifade eder.
ment upon a prior notification in writing through diplo- c) “Kaynak Taraf”, diğer Tarafa Gizlilik Dereceli Bilgiyi veren bireylerini ve tüzel
matic channels. kuruluşlarını içeren Tarafı ifade eder;
3 — This Agreement shall terminate 90 (ninety) days d) “Alan Taraf”, bireyler ve tüzel kuruluşlar dâhil olmak üzere, Kaynak Taraftan Gizlilik
after receipt of such notification. Dereceli Bilgiyi alan Tarafı ifade eder;
4 — Notwithstanding the termination, all Classified In- e) “Üçüncü Taraf”, bu Anlaşmaya taraf olmayan herhangi bir Devleti veya uluslararası
formation released under this Agreement shall continue to kuruluşu ifade eder.
be protected according to the provisions set forth herein, f) “Gizlilik Dereceli Proje”, Gizlilik Dereceli Sözleşme kapsamında yapılan her tür
until the Originating Party dispenses the Receiving Party çalışmayı ifade eder.
from this obligation. g) “Tesis Güvenlik Belgesi”, Gizlilik Dereceli Bilginin fizikî güvenliğinin sağlanması için,
Article XVIII tesisin bulunduğu yer ve çevre şartları ile maruz kalabileceği dış ve iç tehditler göz önüne alınarak
projelendirilmiş olan koruma önlemlerinin, istenilen gizlilik derecesine uygun bulunduğunu gösteren
Registration resmî belgeyi ifade eder.
h) “Personel Güvenlik Belgesi”, bir kişinin, Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli
Upon the entry into force of the present Agreement, the
Projeye, Bilmesi Gereken Prensibi çerçevesinde erişebilmesini veya bunların muhafaza edildiği ya
Party in whose territory it is signed shall transmit it for
da yürütüldüğü gizlilik dereceli yerlere giriş izninin verilmesini sağlayan resmi belgeyi ifade eder.
registration to the Secretariat of the United Nations, accor-
i) “Bilmesi Gereken Prensibi”, muhtemel alıcının resmi görev veya hizmetleri yerine
ding to Article 102 of the Charter of the United Nations,
getirmek için bilgiye ulaşması, bilmesi veya sahip olması gerektiği yönünde olumlu kararı içeren
and shall notify the other Party of the conclusion of this
prensibi ifade eder.
proceeding, indicating the respective registration number.
j) “Kuruluş”, mal sahipliği şekli ne olursa olsun, Gizlilik Dereceli Bilgi bulundurulan veya
In witness whereof, the undersigned duly authorized, Gizlilik Dereceli Proje yürütülen ya da Gizlilik Dereceli Sözleşmelerin uygulanmasında yer alan devlet
have signed the present Agreement. kurumlarını veya özel firmaları ifade eder.
rd MADDE III
Done at Lisbon, on the 3 of March of 2015 in two YETKİLİ GÜVENLİK MAKAMI
originals, each one in the Portuguese, Turkish, and English 1. Bu Anlaşma aşağıdaki Yetkili Güvenlik Makamları tarafından uygulanır:
languages, each text being equally authentic. In case of any Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti için : Türkiye Cumhuriyeti Millî Savunma Bakanlığı
divergence of interpretation the English text shall prevail. (MSB)[1], Teknik Hizmetler Dairesi Başkanlığı.
For the Government of the Portuguese Republic: Korgeneral Mehmet Sırrı Seyrek Kışlası Yücetepe,
Bakanlıklar, Ankara, Türkiye
Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, Minister [1]
MSB, sadece Savunma konularında sorumludur.
of State and Foreign Affairs. Portekiz Cumhuriyeti Hükûmeti için: Millî Güvenlik Kurumu,
Presidência do Conselho de Ministros,
For the Government of the Republic of Turkey: Rua da Junqueira, 69,
İsmet YILMAZ, Minister of National Defence. 1300-342 Lisboa, Portugal.
PORTEKİZ CUMHURİYETİ HÜKÛMETİ
MADDE IV
İLE GÜVENLİK SINIFLANDIRMA SEVİYELERİ
TÜRKİYE CUMHURİYETİ HÜKÛMETİ 1. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve Devletindeki Kuruluşlar; aralarında mübadele edilen veya
ARASINDA karşılıklı iş birliği ile üretilen Gizlilik Dereceli Bilgi ve Gizlilik Dereceli Projenin kendi ulusal
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİNİN KARŞILIKLI mevzuatının belirlediği güvenlik tedbirleri çerçevesinde gerektiği gibi korunmasını sağlamayı taahhüt
KORUNMASI ANLAŞMASI ederek, aşağıdaki tabloda Türkçe, Portekizce ve İngilizce olarak gösterilen gizlilik derecelerinin eş
değerliliğini kabul ederler:
Portekiz Cumhuriyeti Hükûmeti ile
Türkiye Cumhuriyeti İçin: Portekiz Cumhuriyeti İçin: İngilizce Eşdeğeri:
Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti Arasında
Gizlilik Dereceli Bilginin Karşılıklı Korunması Anlaşması
“ÇOK GİZLİ” “MUITO SECRETO” “TOP SECRET”
“GİZLİ” “SECRETO” “SECRET”
Portekiz Cumhuriyeti Hükûmeti ile Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti (Bundan sonra her biri münferit “ÖZEL” “CONFIDENCIAL” “CONFIDENTIAL”
olarak “Taraf” ve her ikisi birlikte “Taraflar” olarak anılacaktır.); “HİZMETE ÖZEL” “RESERVADO” “RESTRICTED”
Tarafların kendi aralarında, şahısları veya tüzel kuruluşları arasında, akdedilmiş veya 2. Her bir Tarafın Yetkili Güvenlik Makamı ve Devletindeki Kuruluşlar, diğer Tarafın Yetkili
akdedilecek işbirliği konvansiyonları, düzenlemeleri veya sözleşmeleri çerçevesinde mübadelesi Güvenlik Makamı veya Devletindeki Kuruluşlarından aldığı Gizlilik Dereceli Bilgiyi yukarıdaki tabloda
yapılan Gizlilik Dereceli Bilginin korunmasını güvence altına alma ihtiyacını tanıyarak, gösterilen güvenlik derecelendirme seviyelerine uygun olarak, kendi ulusal güvenlik derecelendirme
Taraflar arasında mübadelesi yapılan Gizlilik Dereceli Bilginin karşılıklı korunması için bir
seviyesi ve tablodaki İngilizce karşılığı ile işaretlemeyi taahhüt ederler.
kurallar dizisi yaratmayı arzu ederek,
3. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı, güvenlik derecelendirme seviyelerinde yapılan değişiklikler
Bu Anlaşmanın, her iki Devletin taraf olduğu diğer uluslararası anlaşmalardan doğan taahhütlerini
hakkında karşılıklı olarak birbirlerini bilgilendirmeyi taahhüt ederler.
etkilemeyeceğini ve diğer Devletlerin çıkarlarına, güvenliklerine ve toprak bütünlüklerine karşı
kullanılmayacağını teyit ederek,
MADDE V
Aşağıdaki hususlarda anlaşmaya varmışlardır:
GÜVENLİK DERECELENDİRME SEVİYELERİNİN DEĞİŞTİRİLMESİ YA DA İPTAL
MADDE I EDİLMESİ
AMAÇ ve KAPSAM 1. Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye verilmiş güvenlik derecelendirmelerinin
Bu Anlaşmanın amacı ve kapsamı, Taraflar arasında yürütülen işbirliği faaliyetlerinde mübadele seviyesi; bunları derecelendiren Kaynak Tarafça yükseltilebilir, düşürülebilir veya iptal edilebilir. Bu tür
edilen veya üretilen Gizlilik Dereceli Bilgi ve Malzemelerin güvenliğinin sağlanmasına ilişkin usul ve bir değişiklik veya iptal kararı; Kaynak Tarafça, değişiklik veya iptal kararını uygulayacak olan Alan
esasları belirlemektir. Tarafa derhâl bildirilir.
6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşların yapacağı iş birliği sürecinde derecesinden daha yüksek güvenlik derecelendirme seviyesi ile belirlenen her bir proje için imzalanacak
ortak olarak üretilen bilgi veya projeye verilecek güvenlik derecelendirme seviyesi, Tarafların Yetkili Gizlilik Dereceli Sözleşmeye ek olarak, proje kapsamında güvenliğin sağlanmasına yönelik alınması
Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşların karşılıklı onayı ile belirlenir. Bu tür bilgi veya gereken tedbirleri içeren proje güvenlik talimatı/güvenlik eki hazırlanır.
projeye verilecek güvenlik derecelendirme seviyesi konusunda anlaşmaya varılamaması durumunda, 2. Proje güvenlik talimatları/güvenlik eki, en az aşağıdaki hususları içerecektir:
Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşlardan herhangi biri tarafından önerilen a) Projede yer alacak Kuruluşlar ile bunların proje kapsamındaki sorumlulukları ve
ve diğerine göre daha yüksek olan seviye kabul edilir. yükümlülükleri.
3. İş birliği sürecinde ortak olarak üretilen Bilgiye veya Projeye verilmiş olan güvenlik derecelendirme b) Uygulanabilir olması halinde güvenlik sınıflandırma tanımları.
seviyesi, Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşların karşılıklı rızası ile
c) Gizlilik Dereceli Bilgi ile Gizlilik Dereceli Projenin korunması amacıyla alınacak güvenlik
değiştirilebilir veya iptal edilebilir.
tedbirleri.
d) Gizlilik Dereceli Bilginin transfer edilmesi, kullanılması ve/veya verilmesine ilişkin usuller.
MADDE VI
e) Sözleşmenin uygulanmasına yönelik faaliyetlere müdahil olan veya bu faaliyetlerde çalışan,
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİNİN TRANSFERİ
“bilmesi gereken” prensibine sahip olan ve daha önceden sözleşmeyle ilgili faaliyetlere güvenlik erişim
1. Gizlilik Dereceli Bilgi, genel olarak diplomatik kanallar vasıtasıyla veya Yetkili Güvenlik
yetkisi olan bir kişiye Gizlilik Dereceli Bilginin aktarılması hususunda yüklenicinin yükümlülükleri.
Makamları arasında belirlenen şekilde Kaynak Tarafın yürürlükteki hukukuna göre Taraflar arasında
iletilir.
MADDE XI
2. Alan Tarafın Yetkili Güvenlik Makamı yazılı olarak Gizlilik Dereceli Bilginin alındığını teyit eder.
GÜVENLİK İHLÂLİ
1.Güvenliğin ihlali halinde, ihlalin meydana geldiği Devletin Yetkili Güvenlik Makamı diğer Tarafın
MADDE VII
Yetkili Güvenlik Makamını en kısa sürede bilgilendirir, gerekli tüm tedbirleri alır ve uygun soruşturmayı
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİNİN TERCÜME EDİLMESİ, ÇOĞALTILMASI VE İMHA
gerçekleştirir. Gerektiğinde diğer Taraf soruşturmada işbirliği yapar.
EDİLMESİ
2.Herhangi bir Tarafın Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşların kasıtlı veya
1. “ÇOK GİZLİ”/“GİZLİ”/“MUITO SECRETO”/“SECRETO”/“TOP SECRET”/ “SECRET”
kusurlu davranışları sonucunda, Gizlilik Dereceli Bilginin veya Gizlilik Dereceli Projenin güvenliğinin
güvenlik derecelendirme seviyesi ile işaretlenen bilgi, sadece, Kaynak Tarafın Yetkili Güvenlik
sağlanmasına ilişkin kuralların ihlâl edilmesi durumunda; ihlâl nedeniyle meydana gelebilecek zararın
Makamından önceden yazılı rızası alınmak kaydı ile tercüme edilebilir veya çoğaltılabilir.
tespit ve tazmin edilmesi için, Taraflar arasında mütekabiliyet esasları dikkate alınarak bir İkili Görüşme
2. Herhangi bir gizlilik dereceli bilginin tercümesi, uygun seviyede Personel Güvenlik Belgesine sahip
Grubu oluşturulur.
olan kişiler tarafından yapılır. Bütün tercümeler; gizlilik dereceli belgenin Kaynak Taraftan alındığını
belirtecek şekilde, uygun bir güvenlik derecelendirme işareti ve notları içerir. Bu şekilde tercüme edilmiş 3.Güvenlik kurallarının ihlâli sonucu meydana gelebilecek herhangi bir kayıp ve zarar; oluşturulacak
belgeler, orijinali ile aynı kontrol ve korumaya tâbi tutulur. İkili Görüşme Grubu tarafından, her iki Tarafın Devletlerinin ulusal mevzuatı dikkate alınarak tespit edilir.
3. Gizlilik Dereceli Bilgi çoğaltıldığı zaman, üzerindeki bütün orijinal güvenlik işaretleri her bir kopya 4.Bu tür kayıp ve zararın, Tarafların yetkili makamlarının kararına dayalı olarak tazmin edilmesi
üzerinde yer alır. Bu şekilde çoğaltılmış bilgi orijinal bilgi ile aynı kontrol ve korumaya tâbi tutulur. sağlanır.
Kopyaların sayısı resmî amaçların gerektirdiği ölçüde sınırlı olur.
MADDE XII
4. Gizlilik Dereceli Bilgi, parçalarının tamamen veya kısmen birleştirilmesini engelleyecek şekilde
ZİYARETLER
imha edilir veya değiştirilir. Ancak; “ÇOK GİZLİ”/“MUITO SECRETO”/“TOP SECRET” güvenlik
1.Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşlar arasındaki iş birliği faaliyetleri
derecelendirme seviyesi ile işaretlenen bilgi, süresi veya kullanım amacı sona erdiğinde imha edilmek
kapsamında her bir Tarafın Devletindeki Kuruluşların tesislerine yapılacak ziyaretler; Ev Sahibi Devletin
yerine, Tarafların Yetkili Güvenlik Makamının karşılıklı mutabakatı ile aksine bir karar alınmadıkça, Alan
Yetkili Güvenlik Makamının yazılı izninin alınmasını müteakip gerçekleştirilir.
Tarafça Kaynak Tarafa iade edilir.
2.Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye ya da bunların muhafaza edildiği, kullanıldığı
veya yürütüldüğü alanlara erişim gerektirmeyen ziyaretler, Ev Sahibi Devletin ulusal mevzuatına uygun
MADDE VIII
olarak gerçekleştirilir.
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİ VEYA GİZLİLİK DERECELİ PROJENİN KULLANILMASI
3.Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye ya da bunların muhafaza edildiği, kullanıldığı
1. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşlar arasında mübadele edilen
veya yürütüldüğü alanlara erişim gerektiren ziyaretler, sadece, uygun gizlilik seviyesinde Kişi Güvenlik
ve/veya karşılıklı işbirliği ile üretilen Gizlilik Dereceli Bilgi, sadece transfer amacına uygun olarak
Belgesi bulunan personel için, Ev Sahibi Devletin Yetkili Güvenlik Makamının yazılı ön izni alındıktan
kullanılır.
sonra gerçekleştirilir.
2. Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye ilişkin “know-how” ve diğer fikrî mülkiyet
haklarına karşılıklı olarak saygı gösterilir. Bunlara ilişkin diğer hususlar; bu Anlaşma kapsamında her bir 4.Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye üçüncü Tarafın bireylerinin erişimini gerektiren
Gizlilik Dereceli Proje için ayrı ayrı yapılacak olan Gizlilik Dereceli Sözleşmelerde veya proje güvenlik ziyaretler, sadece Tarafların Yetkili Güvenlik Makamının yazılı olarak karşılıklı rızası ile gerçekleştirilir.
talimatlarında/güvenlik ekinde ayrıntılı olarak belirtilir. 5.Ziyaretlere ilişkin talepler, önerilen ziyaret tarihinden en az 21 (yirmi bir) gün önce yazılı olarak Ev
3. Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Proje, Kaynak Tarafın Yetkili Güvenlik Makamından Sahibi Devletin Yetkili Güvenlik Makamına bildirilir.
önceden yazılı rızası alınmaksızın üçüncü bir Tarafa açıklanmaz. 6.Her ziyaret için, aşağıdaki bilgileri ihtiva edecek şekilde ziyaret talep formu hazırlanır.
4. Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Proje, sadece tam olarak yetkilendirilmiş ve bu a) Konuk Personelin; adı, soyadı, doğum yeri ve tarihi, milliyeti, pasaport numarası ve
Anlaşmanın III’üncü maddesinde belirtilen Yetkili Güvenlik Makamından uygun Personel Güvenlik görevi,
Belgesi almış kişilere, Bilmesi Gereken Prensibine uygun olarak açıklanabilir. b) Ziyarete ilişkin önerilen tarih ve ziyaretin tahmini süresi,
c) Konuk Personel, Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli Projeye erişecekse, sahip
MADDE IX olduğu Personel Güvenlik Belgesinin seviyesi ile erişilecek bilgi, belge, malzeme veya projenin
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİ VEYA GİZLİLİK DERECELİ PROJENİN KORUNMASI türü ve güvenlik derecelendirme seviyesi,
1. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve Devletindeki Kuruluşlar; karşılıklı işbirliğinin sonucu olarak
d) Ziyaret edilecek tesis, bina ve yerlerin isimleri ve ziyaretin amacı,
üretilen veya transfer edilen Gizlilik Dereceli Bilgi ile Gizlilik Dereceli Projenin korunması için gerekli
e) Konuk Personeli kabul edecek kişilerin adları, soyadları ve unvanları,
tüm tedbirleri alır ve bu tür bilgi ve projeyi de en azından kendi Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik
f) Talebin yapıldığı tarih, Konuk Personeli gönderen Tarafın Yetkili Güvenlik Makamının
Dereceli Projesini korudukları eşdeğer güvenlik seviyesinde korumayı sağlarlar.
imza ve resmî mührü.
2. “ÇOK GİZLİ”/“MUITO SECRETO”/“TOP SECRET” güvenlik derecelendirme seviyesi ile
7.Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı, yetkili kişilerin tekrarlayan ziyaretler yapmaları için listeler
işaretlenen bilgi ve projenin korunması, her bir proje için ayrı olarak hazırlanacak proje güvenlik
oluşturulması konusunda mutabık kalabilirler. Bu listeler on iki aylık başlangıç süresi dâhilinde
talimatlarında/güvenlik ekinde tanımlanacak ilave güvenlik tedbirleri alınarak gerçekleştirilir.
geçerlidir. Listeler, Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı tarafından onaylandığında, özel ziyaret
3. İşbirliği kapsamında mübadele edilen veya üretilen Gizlilik Dereceli Bilgi veya Gizlilik Dereceli
koşulları, bu personel tarafından ziyaret edilecek kuruluşların uygun yetkili makamları ile birlikte
Projenin özel firmalara verilmesi veya bu firmalara ait tesislerde bulundurulması hâlinde, bu firmaların
üzerinde mutabık kalınan şart ve koşullara uygun olarak doğrudan düzenlenir.. Bu ziyaretler
kendi Devletindeki Yetkili Güvenlik Makamından alınmış uygun seviyeli Tesis Güvenlik Belgesi olma
yapıldıktan sonra Yetkili Güvenlik Makamı bilgilendirilmelidir.
şartı aranır ve bu tür bilgi Bilmesi Gereken Prensibine uygun olarak verilir.
8.Herhangi bir Tarafın Devletindeki Kuruluşların tesislerine yapılan ziyaretler esnasında, Konuk
4. . Özel firmalar, bu anlaşmada yer alan diğer yükümlülükleri yerine getirirler.
Personelin ölmesi, hastalanması veya yaralanması hâlinde; Konuk Personeli kabul eden Kuruluş, durumu
5. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve Devletindeki Kuruluşların Gizlilik Dereceli Bilgi ile Gizlilik
derhâl Konuk Personeli gönderen Kuruluşa bildirir.. Konuk Personelin cenazesini, kendi toprakları
Dereceli Projenin korunmasına ve bunların açıklanmasının önlenmesine ilişkin sorumlulukları, bu
içindeki en yakın uluslararası havaalanına nakledecek ve sıhhî koruma dâhil gerekli diğer nakil tedbirlerini
Anlaşmanın sona ermesinden sonra da devam eder.
alır.
MADDE X
/GİZLİLİK DERECELİ SÖZLEŞMEYE İLİŞKİN PROJE GÜVENLİK MADDE XIII
TALİMATI/GÜVENLİK EKİ MALİ KONULAR
1. Tarafların Yetkili Güvenlik Makamı ve/veya Devletindeki Kuruluşlar arasındaki işbirliği Her bir Taraf mevcut Anlaşmanın uygulanması ile ilgili temaslardan kaynaklanan kendi
kapsamında yürütülecek olan “HİZMETE ÖZEL”/“RESERVADO”/ “RESTRICTED” gizlilik harcamalarını üstlenir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6947
MADDE XIV de qualidade e de excelência no apoio ao desenvolvimento
UYUŞMAZLIKLARIN ÇÖZÜMÜ de base local.
Bu Anlaşmanın yorum veya uygulanması ile ilgili herhangi bir anlaşmazlık, Taraflar arasında
Neste contexto, importa lançar as bases legais para que
diplomatik kanallar vasıtasıyla müzakere yapmak suretiyle giderilir.
a regulamentação da matéria do turismo de natureza per-
MADDE XV
mita, a breve prazo e de uma forma integrada e uniforme,
YÜRÜRLÜĞE GİRİŞ
promover a disseminação do reconhecimento como turismo
Bu Anlaşma, Tarafların yürürlüğe girmesi için gerekli iç yasal usullerini tamamladığını birbirlerine de natureza e da adesão à marca nacional Natural.PT e,
diplomatik yollarla bildirdikleri son yazılı bildirimin alınmasını müteakip 30’uncu (otuzuncu) günde por essa via, garantir que o crescimento deste tipo de tu-
yürürlüğe girer. rismo se encontre consistentemente associado a critérios
de preservação, de sustentabilidade e de responsabilidade
MADDE XVI ambiental, o que se faz através do presente decreto-lei.
TADİL No que respeita ao reconhecimento como turismo de
1. Taraflar, karşılıklı yazılı mutabakat sağlamak şartıyla bu Anlaşmayı tadil edebilir.
natureza, o presente decreto-lei procede à revisão das re-
2. Tadilat, mevcut Anlaşmanın XV’inci maddesinde belirtilen esaslara göre yürürlüğe girer.
gras gerais acerca do reconhecimento dos empreendimen-
MADDE XVII
tos turísticos e das atividades das empresas de animação
YÜRÜRLÜK SÜRESİ VE SONA ERDİRME
turística, que constam, respetivamente, do Decreto-Lei
1. Bu Anlaşma, 5 (beş) yıllık bir süre için yürürlükte kalır ve birer yıllık sürelerle otomatik olarak n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis
yenilenir. n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de ja-
2. Her bir Taraf, herhangi bir zamanda, önceden diplomatik yollardan yazılı bildirimde bulunmak neiro, e 128/2014, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei
suretiyle bu Anlaşmayı sona erdirebilir. . n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
3. Bu Anlaşma, böyle bir bildirim alındıktan 90 (doksan) gün sonra sona erer. n.º 95/2013, de 19 de julho.
4. Sona ermesi durumunda bile, Kaynak Taraf Alan Tarafı bu yükümlülüklerden muaf tutuncaya Com o objetivo de promover uma regulamentação inte-
kadar, bu Anlaşma kapsamında verilen tüm Gizlilik Dereceli Bilgiler bu Anlaşma kapsamında belirlenen
grada desta matéria, assim como a sua maior flexibilidade
hükümlere göre korunmaya devam edilir.
no futuro, o presente decreto-lei remete a determinação
MADDE XVIII do respetivo regime, em relação ao reconhecimento quer
TESCİL dos empreendimentos turísticos, quer das atividades das
Bu Anlaşmanın yürürlüğe girmesinden sonra, bu Anlaşmanın imzalandığı ülke Tarafı, Birleşmiş empresas de animação turística, e salvaguardando as res-
Milletler Şartı’nın 102’nci maddeye uygun olarak Anlaşmayı kayıt için Birleşmiş Milletler Sekreterliğine petivas especificidades, para uma portaria única, a qual,
iletir ve ilgili kayıt numarasını belirterek diğer Tarafa işlem sonuçlarını bildirir. oportunamente, substituirá a Portaria n.º 261/2009, de
12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de
Yukarıdaki hususları tasdiken, usulüne uygun olarak yetkilendirilen imza sahipleri bu Anlaşmayı
fevereiro, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.
imzalamıştır.
Com vista a promover o turismo de natureza, o presente
decreto-lei elimina as taxas devidas pelo reconhecimento,
Bu Anlaşma, 3 Mart 2015 tarihinde Lizbon’da, her biri aynı derecede geçerli olmak üzere ,
quer de empreendimentos turísticos, quer de atividades
Portekizce, Türkçe ve İngilizce dillerinde ikişer asıl nüsha olarak tanzim edilmiştir. Yorum ile ilgili de animação turística. No que respeita, em particular, ao
herhangi bir farklılık olduğunda İngilizce metin esas alınır. reconhecimento como turismo de natureza de atividades
de animação turística, promove ainda a responsabilidade
empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas
integradas no SNAC e, em benefício, nomeadamente, das
Portekiz Cumhuriyeti Hükûmeti Adına Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti Adına micro, pequenas e médias empresas, procede, desde já, à
simplificação do processo de reconhecimento.
Tendo presente a necessidade de ponderar o alarga-
____________________ ____________________
mento do reconhecimento como turismo de natureza aos
Dr. Rui Manuel Parente Chancerelle de
estabelecimentos de alojamento local, mas considerando
Machete İsmet YILMAZ que, para o efeito, carece ainda o Governo de informação
Devlet ve Dışişleri Bakanı Millî Savunma Bakanı consolidada a recolher não só do recente sistema de registo,
como também do normal acompanhamento e supervisão
desta atividade, o presente decreto-lei estabelece que o
alargamento deste regime aos estabelecimentos de aloja-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA mento local será objeto de avaliação no prazo de um ano
a contar da sua entrada em vigor.
Decreto-Lei n.º 186/2015 Decorrido mais de um ano sobre a segunda revisão glo-
bal e integrada do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
de 3 de setembro pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, o presente
decreto-lei procede ainda à concretização de alguns dos
O Programa Nacional de Turismo de Natureza, origi- objetivos que a nortearam, designadamente no que respeita
nalmente criado pela Resolução do Conselho de Ministros à promoção de uma maior eficiência, simplificação e libe-
n.º 112/98, de 25 de agosto, encontra-se atualmente em pro- ralização nos procedimentos administrativos.
cesso de revisão com vista a assegurar o seu alargamento Para o efeito, o presente decreto-lei fixa os estritos ter-
a todo o território nacional e a redefinição do seu âmbito, mos a que deve ser limitada a taxa de auditorias de classi-
dos seus objetivos e das ações a desenvolver, bem como ficação, antecipando-se a sua necessária regulamentação,
a promover o reconhecimento da marca nacional Natural. clarifica que a fixação da capacidade máxima do empreen-
PT, associada às áreas integradas no Sistema Nacional de dimento e da respetiva classificação, no âmbito do parecer
Áreas Classificadas (SNAC), como uma aposta integrada do Turismo de Portugal, I. P., emitido em sede de controlo
na biodiversidade e na cultura de Portugal e um símbolo prévio de operações urbanísticas, apenas se verifica em fase
6948 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
de projeto e alarga o âmbito das dispensas de requisitos de Artigo 11.º
fixação de classificação dos empreendimentos turísticos [...]
em matéria de património cultural imóvel.
Em particular e ainda no âmbito do regime de classifica- 1 — [...].
ção dos empreendimentos turísticos, o presente decreto-lei 2 — [...]:
também clarifica o mecanismo de dispensa de atribuição a) [...];
da categoria, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, b) [...];
de 23 de janeiro, através do qual qualquer interessado c) Pousadas, quando explorados diretamente pela
pode solicitar essa dispensa ao Turismo de Portugal, I. P., ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou
ficando a classificação do empreendimento, por esta via, por terceiros mediante celebração de contratos de fran-
limitada à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do quia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis
grupo. classificados como de interesse nacional, de interesse
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- público ou de interesse municipal ou em edifícios que,
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico,
Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, sejam representativos de uma determinada época.
a Confederação do Turismo Português, a Associação Por-
tuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Artigo 20.º
Eventos e a Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes
e Correios de Turismo. [...]
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 1 — [...].
Consumo e da Associação Portuguesa das Agências de 2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem
Viagens e Turismo. a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no
Assim: SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- disponham de um adequado conjunto de infraestruturas,
tituição, o Governo decreta o seguinte: equipamentos e serviços complementares que permitam
contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico
Artigo 1.º e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico
integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como
Objeto turismo de natureza.
O presente decreto-lei procede: 3 — [...].
4 — O reconhecimento de empreendimentos tu-
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 rísticos como turismo de natureza compete ao Insti-
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de tuto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos
29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da instala- membros do Governo responsáveis pelas áreas da con-
ção, exploração e funcionamento dos empreendimentos servação da natureza e do turismo.
turísticos; 5 — A portaria referida no número anterior deter-
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, mina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a
de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de cumprir para o reconhecimento como turismo de natu-
19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de reza, estabelece as suas condições de validade, aprova o
exercício da atividade das empresas de animação turística respetivo logótipo e define os critérios para a validação
e dos operadores marítimo-turísticos. das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.
6 — A designação «turismo de natureza» e o respe-
Artigo 2.º tivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos
turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março no presente artigo.
Os artigos 4.º, 11.º, 20.º, 26.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 7 — O reconhecimento de empreendimentos turís-
40.º, 54.º, 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de ticos como turismo de natureza está isento de qualquer
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 taxa.
de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29
de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo 26.º
[...]
«Artigo 4.º 1 — [...].
[...]
2 — [...].
3 — [...].
1 — [...]. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — No âmbito de pedidos de licenciamento ou de
3 — As tipologias de empreendimentos turísticos comunicações prévias para a realização de obras de
identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como edificação e juntamente com o parecer, são fixadas,
turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional em fase de projeto, a capacidade máxima do empre-
de áreas integradas no sistema nacional de áreas classi- endimento e a respetiva classificação de acordo com o
ficadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos
nos artigos 20.º e 20.º-A. no artigo 36.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6949
Artigo 30.º Artigo 39.º
[...] Dispensas
1 — [...]. 1 — A dispensa de requisitos exigidos para a fixação
2 — [...]. da classificação pode ser concedida, nos termos previs-
3 — [...]. tos nos n.os 2 a 6:
4 — [...].
5 — [...]. a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em-
6 — [...]. preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do
7 — [...]. n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
8 — [...]. b) Pela câmara municipal, nos demais casos.
9 — [...].
10 — [...]. 2 — Os requisitos exigidos para a fixação da clas-
11 — Aos procedimentos previstos no presente artigo sificação podem ser dispensados, oficiosamente ou
é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei a requerimento, quando a sua estrita observância for
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis suscetível de:
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, a) Afetar as características arquitetónicas ou estru-
e 73/2014, de 13 de maio. turais de:
Artigo 34.º i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de
classificação como de interesse nacional, de interesse
[...] público ou de interesse municipal;
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios
alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a ca- classificados ou em vias de classificação como de in-
tegoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza teresse nacional, de interesse público ou de interesse
obrigatória. municipal;
iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de
Artigo 36.º proteção de monumentos, conjuntos ou sítios clas-
sificados ou em vias de classificação como de inte-
[...] resse nacional, de interesse público ou de interesse
1 — [...]. municipal; ou
2 — [...]. iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetó-
3 — [...]. nico, artístico ou cultural;
4 — Nos casos em que, por motivos que sejam im-
putáveis ao interessado, a auditoria de classificação b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que
não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, venham a ser descobertos durante a instalação do em-
uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa preendimento turístico;
destinada exclusivamente a suportar as despesas ine- c) [Anterior alínea b).]
rentes, nos termos definidos em portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do 3 — [...].
turismo. 4 — [...].
5 — [...]. 5 — [...].
6 — [...]. 6 — [...].
7 — [...]. 7 — A dispensa da atribuição da categoria pode ser
8 — [...]. concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos
empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c)
Artigo 38.º do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º,
[...] sempre que verificado o cumprimento dos requisitos
para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a)
1 — [...]. do n.º 2 do artigo 4.º
2 — [...]. 8 — O cumprimento dos requisitos referidos no
3 — [...]. número anterior é verificado em sede de auditoria de
4 — A auditoria de classificação referida no número classificação.
anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está
isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do artigo 36.º Artigo 40.º
5 — [...]. [...]
6 — [...].
7 — Pela realização de auditorias de revisão de clas- 1 — [...].
sificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a 2 — [...].
pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida 3 — [...].
uma taxa destinada exclusivamente a suportar as des- 4 — [...].
pesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida 5 — O RNET deve ser indexado no sistema de
no n.º 4 do artigo 36.º pesquisa online de informação pública previsto no
8 — [...]. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
9 — [...]. alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de
6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 n.º 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte re-
de maio. dação:
«Artigo 4.º
Artigo 54.º
[...]
[...]
1 — Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao
1 — [...]. abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades
2 — [...]. de animação turística:
3 — [...].
4 — [...]. a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de
5 — [...]. áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos
6 — O título constitutivo é registado nos serviços e da rede viária nacional, regional e local, aberta à cir-
do registo predial previamente à celebração de qual- culação pública, depende do seu reconhecimento como
quer contrato de transmissão ou contrato-promessa turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após b) Nas demais áreas do território nacional, não de-
verificação pelo conservador dos requisitos constan- pende do seu reconhecimento como turismo de natu-
tes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, reza, sendo este facultativo, nos termos previstos no
preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de artigo 20.º
Portugal, I. P..
7 — [...]. 2 — [...].
8 — [...]. 3 — [...].
Artigo 5.º
Artigo 70.º [...]
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do ar-
tigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera
1 — [...] comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias através do Registo Nacional de Agentes de Animação Tu-
previstas no presente decreto-lei relativamente aos em- rística (RNAAT), acessível ao público através do balcão
preendimentos reconhecidos como turismo de natureza do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010,
ou associados a uma marca nacional de áreas integradas de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através
no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de
empreendimentos adotarem qualquer das tipologias Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º,
previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às podem exercer e comercializar, em território nacional, as
câmaras municipais, se os referidos empreendimentos atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e
adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
artigo 4.º 2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 74.º 5 — [...].
[...] 6 — Sem prejuízo do cumprimento da demais le-
gislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pretendam exercer as atividades referidas na alínea a)
presente decreto-lei é realizada informaticamente do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a
com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos declaração de adesão formal ao código de conduta pre-
Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, visto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas
de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, adaptações.
ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., 7 — (Anterior n.º 6.)
e das câmaras municipais, articulado com o sistema 8 — (Anterior n.º 7.)
informático previsto no artigo 8.º-A do regime ju-
rídico da urbanização e da edificação, nos termos a Artigo 7.º
definir por portaria dos membros do Governo respon- [...]
sáveis pelas áreas da modernização administrativa,
da administração local, do ordenamento do território 1 — [...].
e do turismo. 2 — As atividades de animação turística devem, no-
2 — [...]. meadamente, obedecer às normas a que as empresas se
3 — [...].» encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes
jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade
e dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Artigo 8.º
[...]
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º,
16.º-A, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei 1 — [...].
n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6951
3 — [...]. f) [...];
4 — A designação «turismo de natureza» e o respe- g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria
tivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reco-
atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos nhecimento de atividades como turismo de natureza;
previstos no artigo 20.º h) [...].
5 — [Revogado].
4 — [...].
Artigo 9.º 5 — [...].
[...] 6 — [...].
7 — [...].
1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém
atualizado o RNAAT, que integra o registo das empre- Artigo 12.º
sas de animação turística e dos operadores marítimo-
-turísticos que tenham realizado mera comunicação [...]
prévia e comunicação prévia com prazo, quando apli- 1 — [...].
cável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao 2 — [...].
público através do balcão do empreendedor previsto nos 3 — [...].
Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, 4 — No prazo previsto no número anterior, o Tu-
de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, rismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P.,
e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.. o registo de empresas de animação turística que tenham
2 — [...]: obtido reconhecimento como turismo de natureza nos
a) [...]; termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º
b) [...];
c) [...]; Artigo 13.º
d) [...]; [...]
e) Referência ao reconhecimento de atividades como
turismo de natureza, quando aplicável; 1 — O exercício de atividades de animação turística
f) [...]; fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como
g) [...]; definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-
h) [...]; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente
i) [...]. pretenda obter o reconhecimento das suas atividades
como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2
3 — O RNAAT deve ser indexado no sistema de do artigo 20.º
pesquisa online de informação pública previsto no ar- 2 — A comunicação prévia com prazo realizada nos
tigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alte- casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º per-
rado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, mite ao interessado iniciar atividade com o deferimento
72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de
reconhecimento, no prazo de 20 dias.
Artigo 11.º 3 — [...].
[...] 4 — O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo
ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado
1 — [...]. da receção da comunicação prévia com prazo, para
2 — A inscrição no RNAAT das empresas estabe- apreciação nos termos previstos no artigo 20.º
lecidas em território nacional é realizada através de 5 — [...].
formulário eletrónico acessível ao público através do 6 — [...].
balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis
n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril,
disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Artigo 16.º
Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir: [...]
a) [...]; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela ins-
b) [...]; crição no RNAAT de empresas de animação turística
c) [...]; estabelecidas em território nacional é devida uma taxa
d) [...]; de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade
e) [...]; seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente
f) A indicação do interesse em obter o reconheci- urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, pa-
mento de atividades como turismo de natureza, quando lácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem
se verifique. isentas da obrigação de contratação dos seguros previs-
tos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
3 — [...]: artigo 28.º, de 90,00 EUR.
a) [...]; 2 — [Revogado].
b) [...]; 3 — Quando se trate de microempresas, os valores
c) [...]; previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para
d) [...]; 90,00 e 20,00 EUR.
e) [...]; 4 — [Revogado].
6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
5 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são Artigo 20.º
atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir Turismo de natureza
de 2016, com base na média de variação do índice médio
de preços ao consumidor no continente, relativo aos três 1 — O reconhecimento de atividades de animação
anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo turística como turismo de natureza nos casos de mi-
Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). cro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do
6 — [...]. disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos
7 — O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, em território nacional, a operar nos termos previstos
reverte em: no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia,
nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a
a) [...]; declaração de adesão formal ao código de conduta das
b) [...];
empresas que exercem atividades de animação turística
c) [...];
reconhecidas como turismo de natureza.
d) [...].
2 — O reconhecimento de atividades de animação
turística como turismo de natureza nos casos não abran-
8 — O reconhecimento de atividades de animação gidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo
turística como turismo de natureza, independentemente do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia
do momento em que seja requerido, está isento de qual- com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída
quer taxa para além da que seja devida ao abrigo do com os seguintes elementos:
disposto nos n.os 1 ou 3.
9 — (Anterior n.º 8.) a) Declaração de adesão formal ao código de conduta
referido no n.º 1;
Artigo 16.º-A b) Projeto de conservação da natureza.
[...]
3 — Consideram-se micro, pequenas e médias em-
1 — [...]: presas as empresas certificadas como tal de acordo com
o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado
a) Efetuar a mera comunicação prévia através do
pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo
4 — O reconhecimento de atividades como turismo
(RNAVT), acessível ao público através do balcão do em-
de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos
preendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de
por portaria dos membros do Governo responsáveis
26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através
pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo
5 — A portaria referida no número anterior aprova
de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação
o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do
relativa às garantias referidas na alínea seguinte, atra-
n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o pro-
vés dos mesmos meios, em caso de livre prestação de
serviços; jeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabe-
b) [...]; lece as condições de validade do reconhecimento como
c) [...]. turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.
6 — As empresas proprietárias ou exploradoras de
empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo
2 — [...].
de natureza que exerçam atividades próprias de anima-
ção turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º,
Artigo 19.º usufruem do reconhecimento destas atividades como
[...] turismo de natureza por mera comunicação prévia da
qual conste a sua identificação como proprietária ou
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no
exploradora de empreendimento de turismo de natureza
presente decreto-lei é realizada de forma desmateriali-
devidamente reconhecido.
zada, através do RNAAT, acessível ao público através
do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis
n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, Artigo 27.º
disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na [...]
Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre
1 — [...].
outras funcionalidades, permitem:
2 — [...].
a) O envio da mera comunicação prévia, da comu- 3 — [...].
nicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos 4 — [...].
respetivos documentos; 5 — [...].
b) [...]; 6 — [...].
c) [...]; 7 — [...].
d) [...]; 8 — [...].
e) [...]; 9 — Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros re-
f) [...]. feridos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no
n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são
2 — [...]. atualizados anualmente, em função do índice de infla-
3 — [...]. ção publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente
4 — [...]. anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização
5 — [...]. divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6953
balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis Artigo 4.º
n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
disponível através do Portal do Cidadão.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
Artigo 29.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de se-
tembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de
[...]
agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
1 — [...].
2 — [...]. «Artigo 20.º-A
3 — [...]. Marca nacional de áreas integradas no sistema
4 — As pessoas singulares e coletivas estabelecidas nacional de áreas classificadas
noutros Estados-Membros da União Europeia ou do
espaço económico europeu que pretendam exercer ati- 1 — Os empreendimentos turísticos podem aderir a
vidades de animação turística em áreas integradas no uma marca nacional de produtos e serviços das áreas
SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas integradas no SNAC.
ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 2 — A aprovação da adesão dos empreendimentos
5 — Às empresas referidas nos números anteriores turísticos à marca nacional mencionada no número ante-
são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos arti- rior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento
gos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne dos critérios definidos por regulamento específico deste
expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em instituto.»
regime de livre prestação e as obrigações constantes dos
artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos. Artigo 5.º
6 — As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio,
de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º
alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, o
artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º
[...]
«Artigo 20.º-A
1 — [...]:
Marca nacional de áreas integradas no sistema
a) [...]; nacional de áreas classificadas
b) [...]; 1 — As empresas de animação turística podem aderir
c) [...]; a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas
d) [...]; integradas no SNAC.
e) [...]; 2 — A aprovação da adesão das empresas de anima-
f) [...]; ção turística à marca nacional mencionada no número
g) [...]; anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumpri-
h) O exercício de atividades não reconhecidas como mento dos critérios definidos por regulamento específico
turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, deste instituto.»
fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional,
regional e local, aberta à circulação pública, em violação
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; Artigo 6.º
i) [...]; Estabelecimentos de alojamento local
j) [...];
l) [...]; No prazo de um ano a contar da data de entrada em
m) [...]; vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo
n) [...]. responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do
turismo procedem à avaliação do alargamento do reconhe-
2 — [...]. cimento como turismo de natureza aos estabelecimentos
3 — [...]. de alojamento local.
4 — [...].
5 — [...]. Artigo 7.º
6 — [...].
Alteração sistemática
7 — [...].
1 — A secção X do capítulo II do Decreto-Lei
Artigo 40.º n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis
[...]
n.os 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro,
e 128/2014, de 29 de agosto, passa a ser composta pelos
1 — [...]. artigos 20.º e 20.º-A.
2 — [...]. 2 — O capítulo V do Decreto-Lei n.º 108/2009, de
3 — O produto das taxas cobradas e das coimas apli- 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de
cadas pelos serviços e organismos das administrações 19 de julho, passa a ser composto pelos artigos 20.º
regionais constitui receita das Regiões Autónomas.» e 20.º-A.
6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 8.º Artigo 11.º
Disposição transitória Entrada em vigor
1 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de ao da sua publicação.
março, na redação dada pelo presente decreto-lei, conti- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
nua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela
Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria von
artigos 4.º e 11.º Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa
2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção
na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a Oliveira Cristas Machado da Graça.
aplicar-se os critérios a que deve obedecer o projeto de
Promulgado em 18 de agosto de 2015.
conservação, as condições de validade do reconhecimento
como turismo de natureza e o dever de informação sobre Publique-se.
os colaboradores, nos termos previstos nas disposições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as
devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 651/2009, Referendado em 20 de agosto de 2015.
de 12 de junho. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
3 — As empresas de animação turística em atividade Vice-Primeiro-Ministro.
que não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas
atividades como turismo de natureza e que exerçam as
atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ANEXO I
do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na reda-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
ção dada pelo presente decreto-lei, devem obtê-lo no
prazo de um ano a contar da publicação do presente Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
decreto-lei.
4 — As cartas de desporto de natureza aprovadas
nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Re- CAPÍTULO I
gulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em
vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas Disposições gerais
áreas protegidas.
Artigo 1.º
Artigo 9.º Objeto
Norma revogatória O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento dos empreendi-
São revogados: mentos turísticos.
a) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de
7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de CAPÍTULO II
14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014,
de 29 de agosto; Empreendimentos turísticos e alojamento local
b) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º, os n.os 2
e 4 do artigo 16.º e os artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei SECÇÃO I
n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 95/2013, de 19 de julho; Noção e tipologias
c) O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de
Artigo 2.º
27 de agosto;
d) Os artigos 4.º e 11.º da Portaria n.º 261/2009, de Noção de empreendimentos turísticos
12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os
fevereiro. estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
Artigo 10.º funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
equipamentos e serviços complementares.
Republicação 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
1 — É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, para efeitos do presente decreto-lei:
que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
de 7 de março, com a redação atual. destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados
2 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so-
que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 108/2009, lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
de 15 de maio, com a redação atual. limitados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6955
b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis
destinados a proporcionar alojamento temporário com fins riscos naturais e tecnológicos.
lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- 3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma
rados empreendimentos turísticos. rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao
3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou
alínea b) do número anterior revestem a natureza de alo- de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume
jamento local e são regulados por decreto-lei. e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em
vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas
Artigo 3.º câmaras municipais.
Noção de alojamento local 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas-
tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem
[Revogado]. estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
com origem devidamente controlada.
Artigo 4.º 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap-
Tipologias de empreendimentos turísticos tação de água deve possuir as adequadas condições de
proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- tratamentos requeridos para potabilização da água ou para
dos num dos seguintes tipos: manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas
a) Estabelecimentos hoteleiros; de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser
b) Aldeamentos turísticos; efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts); Artigo 6.º
e) Empreendimentos de turismo de habitação; Condições de acessibilidade
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo; 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no
h) [Revogada]. projeto e na construção dos empreendimentos turísticos
devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-
2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
turístico referido no número anterior são definidos: os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos
na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis
instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos
de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis com mobilidade condicionada.
pelas áreas do turismo, da administração local e da agricul-
tura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g). Artigo 7.º
Unidades de alojamento
3 — As tipologias de empreendimentos turísticos iden-
tificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des-
natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas inte- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre-
gradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), endimento turístico.
nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
20.º-A suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
empreendimento turístico.
3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identi-
SECÇÃO II ficadas no exterior da respetiva porta de entrada em local
Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos bem visível.
4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
Artigo 5.º devem possuir um sistema de segurança que apenas
permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabeleci-
Requisitos gerais de instalação mento.
1 — A instalação de empreendimentos turísticos que 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori-
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação
definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica- direta com o exterior.
ção deve cumprir as normas constantes daquele regime,
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às Artigo 8.º
edificações em geral, designadamente em matéria de se- Capacidade
gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
e respetiva regulamentação. exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreen-
2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- dimentos turísticos é determinada pelo correspondente
mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as número de camas fixas instaladas nas unidades de alo-
restrições de localização legalmente definidas, com vista jamento.
6956 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe-
camas convertíveis desde que não excedam o número das lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
camas fixas.
3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas SECÇÃO IV
camas suplementares amovíveis.
4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- Aldeamentos turísticos
ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada
utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- Artigo 13.º
vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Noção de aldeamento turístico
Artigo 9.º 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto de instalações fun-
Equipamentos de uso comum
cionalmente interdependentes com expressão arquitetónica
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços
integram os empreendimentos turísticos, com exceção com continuidade territorial, com vias de circulação in-
dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do terna que permitam o trânsito de veículos de emergência,
membro do Governo responsável pela área do turismo. ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos
municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno
Artigo 10.º afetas a funções de proteção e conservação de recursos
naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços complementares de apoio a turistas.
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem
incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial
do cumprimento dos requisitos específicos previstos na aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos
legislação aplicável a estes estabelecimentos. termos da lei, quando estes estipularem número inferior
de pisos.
3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí-
SECÇÃO III nimo, de 10 unidades de alojamento.
Estabelecimentos hoteleiros
SECÇÃO V
Artigo 11.º
Apartamentos turísticos
Noção de estabelecimento hoteleiro
1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi- Artigo 14.º
mentos turísticos destinados a proporcionar alojamento Noção de apartamento turístico
temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com
ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
locação diária. turísticos constituídos por um conjunto coerente de uni-
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- dades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se
ficados nos seguintes grupos: estas como parte de um edifício à qual se acede através
de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria
a) Hotéis; ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria alojamento e outros serviços complementares de apoio
das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; a turistas.
c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENA- 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a tota-
TUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por ter- lidade ou parte independente, constituída por pisos com-
ceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de pletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios
cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços
como de interesse nacional, de interesse público ou de inte- contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de
resse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, utilização comum.
valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí-
uma determinada época. nimo, de 10 unidades de alojamento.
Artigo 12.º
SECÇÃO VI
Condições de instalação
Conjuntos turísticos (resorts)
1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento. Artigo 15.º
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a
Noção de conjunto turístico (resort)
totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos
completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi-
em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações
contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de funcionalmente interdependentes, situados em espaços
utilização comum. com continuidade territorial, ainda que atravessados por
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6957
estradas municipais e caminhos municipais já existentes, ços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando,
linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de recuperando e valorizando o património arquitetónico,
proteção e conservação de recursos naturais, destinados histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e
a proporcionar alojamento e serviços complementares regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili-
de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum tação ou ampliação de construções existentes, de modo a
de serviços partilhados e de equipamentos de utilização ser assegurada a sua integração na envolvente.
comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos 2 — [Revogado].
turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento podem ser classificados nos seguintes grupos:
hoteleiro. a) Casas de campo;
2 — [Revogado]. b) Agroturismo;
3 — [Revogado]. c) Hotéis rurais.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con-
juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendi-
4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
mentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.
e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais
5 — [Revogado].
de construção e demais características, na arquitetura tí-
6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (re-
pica local.
sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
situados em espaços com continuidade territorial. sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
7 — [Revogado]. entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
6 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis
Artigo 16.º situados em explorações agrícolas que permitam aos hós-
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade
agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as 7 — São hotéis rurais os empreendimentos turísticos
seguintes infraestruturas e equipamentos: que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1,
de veículos de emergência; podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos
b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de raiz, incluindo não contíguos.
de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, 8 — [Revogado].
quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, 9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1
salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em aplica-se o princípio da garantia do existente constante do
plano municipal de ordenamento do território aplicável; artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edifi-
c) Áreas de estacionamento de uso comum; cação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23
d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto,
uso comum; que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em
e) Portaria; áreas de reabilitação urbana.
f) Piscina de utilização comum;
g) Equipamentos de desporto e lazer. SECÇÃO IX
Parques de campismo e de caravanismo
SECÇÃO VII
Artigo 19.º
Empreendimentos de turismo de habitação
Noção de parques de campismo e de caravanismo
Artigo 17.º 1 — São parques de campismo e de caravanismo os
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- e demais material e equipamento necessários à prática do
veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, campismo e do caravanismo.
histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú-
localizar-se em espaços rurais ou urbanos. blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
2 — [Revogado]. das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
SECÇÃO VIII destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de
equipamento referidos no n.º 1, adotando a correspondente
Empreendimentos de turismo no espaço rural designação.
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
Artigo 18.º existir instalações de caráter complementar destinadas
Noção de empreendimentos no espaço rural
a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área
total do parque destinada aos campistas, nos termos a
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- artigo 4.º
6958 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
SECÇÃO X b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos,
Turismo de natureza
limitado à área destes, exceto quando tais operações se
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em
Artigo 20.º
que tenha tido intervenção;
Turismo de natureza c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
1 — [Revogado].
d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem a
prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC
ou em outras áreas com valores naturais e que disponham 3 — [Revogado].
de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamen- 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos tu-
tos e serviços complementares que permitam contemplar e rísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de
desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no
em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversi- artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão
ficado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza. territorial, podem ser celebrados também com o Turismo
3 — [Revogado]. de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas re-
presentativas de interesses a ponderar no procedimento
4 — O reconhecimento de empreendimentos turísticos
relativo ao futuro plano.
como turismo de natureza compete ao Instituto de Conser-
vação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo Artigo 22.º
responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do Competências dos órgãos municipais
turismo.
5 — A portaria referida no número anterior determina, 1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com-
para o reconhecimento como turismo de natureza, esta- petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização
belece as suas condições de validade, aprova o respetivo e da edificação com as especificidades constantes do pre-
logótipo e define os critérios para a validação das áreas sente decreto-lei.
com valores naturais a que se refere o n.º 1. 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se-
6 — A designação «turismo de natureza» e o respetivo guintes competências especialmente previstas no presente
logótipo só podem ser usados por empreendimentos tu- decreto-lei:
rísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
presente artigo. dos empreendimentos de turismo de habitação;
7 — O reconhecimento de empreendimentos turísticos b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
como turismo de natureza está isento de qualquer taxa. dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com
exceção dos hotéis rurais;
Artigo 20.º-A c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
Marca nacional de áreas integradas no sistema dos parques de campismo e de caravanismo;
nacional de áreas classificadas d) [Revogada].
1 — Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma
marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas CAPÍTULO IV
no SNAC.
2 — A aprovação da adesão dos empreendimentos tu- Instalação dos empreendimentos turísticos
rísticos à marca nacional mencionada no número anterior
compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos SECÇÃO I
critérios definidos por regulamento específico deste ins-
tituto.» Disposições gerais
Artigo 23.º
CAPÍTULO III
Regime aplicável
Competências
1 — O procedimento respeitante à instalação dos empre-
endimentos turísticos segue o regime previsto no presente
Artigo 21.º
decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani-
Competências do Turismo de Portugal, I. P. zação e da edificação, com as especificidades constantes
1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as do presente regime e respetiva regulamentação, sempre
que envolva a realização das operações urbanísticas ali
competências especialmente previstas no presente decreto-
previstas.
-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos
2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do
da urbanização e da edificação a forma do procedimento
n.º 3 do artigo 18.º
de controlo prévio da edificação de empreendimentos tu-
2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no
rísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar
âmbito das suas atribuições:
pelo procedimento de licenciamento.
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- 3 — O pedido de informação prévia, o pedido de li-
mentos de gestão territorial; cenciamento e a apresentação da comunicação prévia de
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6959
operações urbanísticas relativas à instalação dos empre- abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci-
endimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do mentos e equipamentos que o integram.
regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva
regulamentação, e ainda com os elementos constantes SECÇÃO III
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo Licenciamento ou comunicação prévia
o interessado indicar a classificação pretendida para o de operações urbanísticas
empreendimento turístico em determinado tipo e, quando
aplicável, o grupo e categoria. Artigo 26.º
4 — [Revogado]. Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
5 — A câmara municipal pode contratualizar com o
Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos
cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na urbanização e da edificação, relativamente:
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza- a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licencia-
ção do procedimento, designadamente para promoção de mento e à apresentação da comunicação prévia de opera-
reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou ções de loteamento de empreendimentos turísticos;
entre estas, a câmara municipal e o requerente. b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licencia-
6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- mento e à admissão da comunicação prévia para a realiza-
liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a ção de obras de edificação referentes aos empreendimentos
avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º
mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública,
sem prejuízo de exercício das competências próprias das 2 — O parecer referido no número anterior destina-se
entidades intervenientes. a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no
7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu- presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designa-
rísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- damente a adequação do empreendimento turístico previsto
liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável,
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento
Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de re-
22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, quisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formu-
de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia lado com os pedidos de informação prévia e licenciamento
da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou com a apresentação da comunicação prévia.
competente no âmbito daquela avaliação compreende, 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
também, a sua pronúncia nos termos previstos na legis- Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
lação aplicável. alterações a introduzir no projeto de arquitetura.
8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos 4 — [Revogado].
turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de 5 — No âmbito de pedidos de licenciamento ou de co-
incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- municações prévias para a realização de obras de edificação
mente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto,
a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvi- a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva
mento regional competente compreende também a pronún- classificação de acordo com o projeto apresentado, a con-
cia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica firmar nos termos previstos no artigo 36.º
Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de Artigo 27.º
1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
Artigo 24.º No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara
[Revogado]. municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
ou a admissão expressa da comunicação prévia para a rea-
SECÇÃO II lização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e
atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado,
Informação prévia a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
Artigo 25.º Artigo 28.º
Pedido de informação prévia Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar entidade promotora do empreendimento pode optar por
um empreendimento turístico e quais as respetivas condi- submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
cionantes urbanísticas. prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
6960 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, 6 — A autorização de utilização para fins turísticos,
relativamente a cada um dos componentes ou a distintas única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo
fases de instalação. do disposto nos números seguintes, depende do pagamento
prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização
SECÇÃO IV expressa ou tácita.
7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
Obras isentas de controlo prévio único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li-
Artigo 29.º cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís-
Processo ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes
de um conjunto turístico.
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos refe- 8 — [Revogado].
ridos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) 9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendi-
do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico mento turístico, estabelecimento e equipamento integrados
da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará
prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os de autorização de utilização próprio, de natureza turística
efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respeti- ou para outro fim a que se destinem.
vas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode
a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o
prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: disposto na presente secção.
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da 11 — Aos procedimentos previstos no presente artigo
capacidade máxima do empreendimento; é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei
b) Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos míni- n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
mos exigidos para a classificação do empreendimento, n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho,
nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regula- e 73/2014, de 13 de maio.
mentação.
Artigo 31.º
SECÇÃO V Comunicação de abertura em caso de ausência
de autorização de utilização para fins turísticos
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
[Revogado].
Artigo 30.º
Artigo 32.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
Título de abertura
1 — Antes de iniciada a utilização do empreendimento
turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez esta Constitui título válido de abertura do empreendimento
terminada, o interessado requer a concessão de autori- qualquer dos seguintes documentos:
zação de utilização para fins turísticos, nos termos do a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização do empreendimento;
e da edificação, com as especificidades previstas na pre- b) Comprovativo de regular submissão do requerimento
sente secção. de concessão de autorização de utilização para fins turísti-
2 — O pedido de concessão de autorização de utilização cos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa
para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem
da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, que tenha sido proferida decisão expressa;
deve ser submetido à câmara municipal territorialmente c) [Revogada].
competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento
ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos Artigo 33.º
no artigo 74.º
3 — O prazo para decisão sobre a concessão de au- Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
torização de utilização para fins turísticos e emissão do 1 — A autorização de utilização para fins turísticos
respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen- caduca:
tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria
prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona-
e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a reali- mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do
zação da vistoria. alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou
4 — O alvará de autorização de utilização para fins tu- do termo do prazo para a sua emissão;
rísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos b) [Revogada];
no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização
e da edificação e ainda referência expressa à capacidade diferente da prevista no respetivo alvará;
máxima e à classificação, determinadas nos termos do d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento
n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos não puder ser classificado ou manter a classificação de
previstos no artigo 36.º empreendimento turístico.
5 — Do alvará referido no número anterior é dado co-
nhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios 2 — Caducada a autorização de utilização para fins
previstos no artigo 74.º turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6961
apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, 2 — Até à disponibilização do balcão referido no ar-
no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos tigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de
empreendimentos de turismo de habitação e dos empre- Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura
endimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua ob-
hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos tenção.
restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de 3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Tu-
Segurança Alimentar e Económica (ASAE). rismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câ-
3 — A caducidade da autorização determina o encerra- mara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade
mento do empreendimento, após notificação da respetiva acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do
entidade exploradora. membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4 — Nos casos em que, por motivos que sejam impu-
podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade táveis ao interessado, a auditoria de classificação não se
urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova
termos do disposto no regime jurídico da urbanização e auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada ex-
da edificação. clusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos
definidos em portaria dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças e do turismo.
CAPÍTULO V 5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de
Classificação Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, con-
soante os casos, fixa a classificação do empreendimento
Artigo 34.º turístico.
6 — No caso dos parques de campismo e de carava-
Noção e natureza nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção
a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a
empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória. autorização de utilização para fins turísticos quando tenha
sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime
Artigo 35.º jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não
há lugar a auditoria de classificação.
Categorias 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obriga-
1 — Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os tória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da
empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) placa identificativa da respetiva classificação, no prazo
do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da
classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, classificação atribuída, nos termos do presente artigo.
atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de 8 — Os modelos da placa identificativa da classifica-
acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista ção são aprovados por portaria do membro do Governo
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º responsável pela área do turismo.
2 — Tais requisitos devem incidir sobre:
Artigo 37.º
a) Características das instalações e equipamentos;
Taxa
b) Serviço de receção e portaria;
c) Serviço de limpeza e lavandaria; [Revogado].
d) Serviço de alimentação e bebidas;
e) Serviços complementares. Artigo 38.º
Revisão da classificação
3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos
matório permite alcançar a pontuação necessária para a deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.
obtenção de determinada categoria. 2 — [Revogado].
3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é pre-
Artigo 36.º cedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo
Processo de classificação
Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por
entidade acreditada, consoante os casos.
1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre- 4 — A auditoria de classificação referida no número
endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está
do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4
presidente da câmara municipal, no caso dos parques de do artigo 36.º
campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de 5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.
no espaço rural, determina a realização de uma auditoria 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
de classificação do empreendimento turístico no prazo de Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da
60 dias a contar da data da disponibilização da informação classificação sempre que receba a declaração prevista no
relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no artigo 29.º
balcão previsto no artigo 74.º ou da data do conhecimento, 7 — Pela realização de auditorias de revisão de classi-
por qualquer outra forma, da existência daquele título. ficação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido
6962 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa des- especificamente relativa à dispensa de requisitos no
tinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no
termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edifica-
8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de audi- ção, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo
torias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que
a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo se refere o artigo 26.º
do respetivo município, nos termos do regime geral das 5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara muni-
autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de cipal com o pedido de concessão de autorização de utili-
29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 zação para fins turísticos é concedida tacitamente sempre
de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de que não seja proferida decisão expressa especificamente
dezembro. relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no
9 — Do resultado das auditorias de classificação referi- n.º 3 do artigo 30.º
das no número anterior é dado conhecimento ao Turismo 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos
de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos
previstos no artigo 74.º empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos
requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacita-
Artigo 39.º mente deferidas caso este não determine a realização
Dispensas de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1
do artigo 36.º
1 — A dispensa de requisitos exigidos para a fixação 7 — A dispensa da atribuição da categoria pode ser
da classificação pode ser concedida, nos termos previstos concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos
nos n.os 2 a 6: empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c)
a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre- do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º,
endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 sempre que verificado o cumprimento dos requisitos para
do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do
b) Pela câmara municipal, nos demais casos. n.º 2 do artigo 4.º
8 — O cumprimento dos requisitos referidos no nú-
2 — Os requisitos exigidos para a fixação da classifi- mero anterior é verificado em sede de auditoria de clas-
cação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requeri- sificação.
mento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de: CAPÍTULO VI
i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de clas-
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
sificação como de interesse nacional, de interesse público
ou de interesse municipal;
Artigo 40.º
ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios clas-
sificados ou em vias de classificação como de interesse Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção
de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreen-
vias de classificação como de interesse nacional, de inte- dimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação
resse público ou de interesse municipal; ou atualizada dos empreendimentos turísticos com título
iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, de abertura válido, da qual consta o nome, a classifica-
artístico ou cultural; ção, a capacidade, a localização do empreendimento,
as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os
b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que períodos de funcionamento, bem como a identificação
venham a ser descobertos durante a instalação do empre- da respetiva entidade exploradora.
endimento turístico; 2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao
c) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à
inovadores e valorizantes da oferta turística. identificação da entidade exploradora dos empreendi-
mentos turísticos devem ser comunicados por esta enti-
3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem dade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias
ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atri- sobre a sua verificação, mediante registo efetuado di-
buição de classificação para as instalações e equipamentos, retamente no RNET.
quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais 3 — A caducidade da autorização de utilização para
empreendimentos que disponham de tais instalações e fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o
equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha cancelamento da inscrição do empreendimento turístico
dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados no RNET.
pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no 4 — [Revogado].
conjunto. 5 — O RNET deve ser indexado no sistema de pes-
4 — A dispensa de requisitos requerida com a apre- quisa online de informação pública previsto no artigo 49.º
sentação da comunicação prévia de obra é concedida do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6963
CAPÍTULO VII Artigo 45.º
Exploração e funcionamento Exploração turística das unidades de alojamento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni-
Artigo 41.º dades de alojamento estão permanentemente em regime
Nomes de exploração turística, devendo a entidade exploradora
assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,
1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários.
podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou carac- 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni-
terísticas que os mesmos não possuam. dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi-
2 — As denominações simples ou compostas que uti- ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas
lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- para alojamento a turistas e que nelas são prestados os
preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen-
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º dimento turístico.
3 — Os empreendimentos turísticos que disponham 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co- se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
merciais, usar conjuntamente com o nome a expressão exploradora deve obter de todos os proprietários um título
resort. jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni-
dades de alojamento.
Artigo 42.º 4 — O título referido no número anterior deve prever os
termos da exploração turística das unidades de alojamento,
Publicidade a participação dos proprietários nos resultados da explo-
1 — A publicidade, documentação comercial e mer- ração da unidade de alojamento, bem como as condições
chandising dos empreendimentos turísticos devem indicar da utilização desta pelo respetivo proprietário.
o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma 5 — Os proprietários das unidades de alojamento,
tipologia, grupo, categoria ou características que o empre- quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri-
endimento não possua. gatórios da categoria do empreendimento, os quais estão
2 — [Revogado]. abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não
podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários,
Artigo 43.º nem podem ser objeto de contratos que comprometam o
Oferta de alojamento turístico uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de ar-
rendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.
1 — Com exceção do alojamento local, apenas os em-
preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei Artigo 46.º
podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja- Deveres da entidade exploradora
mento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja São deveres da entidade exploradora:
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, por a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alo-
períodos inferiores a 30 dias. jamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos
utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar
Artigo 44.º aos utentes os respetivos preços;
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação
Exploração dos empreendimentos turísticos dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação;
1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado c) Manter em bom estado de funcionamento todas as
instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo
por uma única entidade, responsável pelo seu integral
as unidades de alojamento, efetuando as obras de conser-
funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das vação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista
disposições legais e regulamentares aplicáveis. o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem
2 — [Revogado]. como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a
3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- respetiva classificação em matéria de segurança, higiene
mentos turísticos que o integram podem ser explorados e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no título
por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo constitutivo de empreendimentos em propriedade plural
cumprimento das disposições legais e regulamentares. quanto à responsabilização pela realização de obras em
4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento unidades de alojamento;
das instalações e equipamentos e os serviços de utilização d) Garantir que o empreendimento turístico mantém
comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída as condições e requisitos necessários que lhe permitiram
e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade obter a classificação que possui;
administradora do conjunto turístico (resort). e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em-
5 — Caso o empreendimento turístico integre estabele- preendimento e o exame de documentos, livros e registos
cimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo diretamente relacionadas com a atividade turística;
os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as res- f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra-
petivas entidades exploradoras respondem diretamente tuais relativas à exploração e administração do empreen-
pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares. dimento turístico.
6964 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 47.º Artigo 51.º
Responsabilidade operacional Livro de reclamações
1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de
haver um responsável, nomeado pela entidade explora- livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível na legislação aplicável.
de serviço. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
2 — O responsável operacional dos empreendimentos à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir
turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por os processos de contraordenação previstos na legislação
diretor de hotel. referida no número anterior.
3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos,
Artigo 48.º nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Acesso aos empreendimentos turísticos
1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, CAPÍTULO VIII
salvo o disposto nos números seguintes. Propriedade plural em empreendimentos turísticos
2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo em-
preendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, Artigo 52.º
a quem perturbe o seu funcionamento normal.
Noção
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de-
vidamente publicitadas: 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em
propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou
a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em-
frações autónomas de um ou mais edifícios.
preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso- 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da turísticos podem constituir-se como frações autónomas
entidade exploradora; nos termos da lei geral.
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
empreendimento turístico. Artigo 53.º
4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- Regime aplicável
rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e Às relações entre os proprietários dos empreendimentos
seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto
equipamentos e instalações do empreendimento. no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da
5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- propriedade horizontal.
preendimento devem ser devidamente publicitadas pela
entidade exploradora. Artigo 54.º
Título constitutivo
Artigo 49.º 1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
Período de funcionamento plural regem-se por um título constitutivo elaborado e
aprovado nos termos do presente decreto-lei.
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, 2 — O título constitutivo a que se refere o número an-
nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- terior não pode conter disposições incompatíveis com o
tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo
turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que
de funcionamento. integram o empreendimento turístico.
2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico
plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus que se encontre instalado em edifício ou edifícios implan-
proprietários. tados num único lote consubstancia o título constitutivo da
3 — O período de funcionamento dos empreendi- propriedade horizontal do empreendimento, quando esta
mentos turísticos deve ser devidamente publicitado e não tenha sido previamente constituída, desde que conste
afixado em local visível ao público do exterior, exceto de escritura pública, de documento particular autenticado
quando o empreendimento esteja aberto todos os dias por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de
do ano. outro título de constituição da propriedade horizontal, e
abranja todas as frações do edifício ou edifícios onde está
instalado o empreendimento turístico, independentemente
Artigo 50.º do uso a que sejam afetas.
Sinais normalizados 4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor
da operação urbanística relativa à instalação do empreen-
Nas informações de caráter geral relativas aos empre- dimento ou pelo titular da autorização de utilização para
endimentos turísticos e aos serviços que neles são ofere- fins turísticos.
cidos devem ser usados os sinais normalizados constantes 5 — [Revogado].
de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do
responsável pela área do turismo. registo predial previamente à celebração de qualquer con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6965
trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos
dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo componentes do conjunto turístico (resort), expresso em
conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, percentagem ou permilagem do valor total do empreen-
e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos
eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P.. empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala-
7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa ções ou equipamentos de exploração turística, bem como
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número
propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem anterior, com as devidas adaptações.
o empreendimento turístico em propriedade plural, uma 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte
cópia simples do título constitutivo devidamente registado, integrante um regulamento de administração do empreendi-
cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação,
bem como a indicação do valor da prestação periódica a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,
devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no das instalações e equipamentos de utilização comum e dos
primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena serviços de utilização comum.
de nulidade do contrato.
8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fração Artigo 56.º
autónoma em empreendimento turístico com base no qual
tenha sido conferido à entidade exploradora do empreen- Prestação periódica
dimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º sucede 1 — O proprietário de um lote ou fração autónoma de
nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito um empreendimento turístico em propriedade plural deve
perante a entidade exploradora. pagar à entidade administradora do empreendimento a
prestação periódica fixada de acordo com o critério de-
Artigo 55.º terminado no título constitutivo.
Menções do título constitutivo 2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às
despesas de manutenção, conservação e funcionamento do
1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,
as seguintes menções: das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de
a) A identificação da entidade exploradora do empre- utilização comuns do empreendimento, bem como a re-
endimento; munerar a prestação dos serviços de receção permanente,
b) A identificação e descrição física e registral das vá- de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e
rias frações autónomas ou lotes, por forma a que fiquem das partes comuns do empreendimento.
perfeitamente individualizadas; 3 — Além do disposto no número anterior, a prestação
c) O valor relativo de cada fração autónoma ou lote periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor
expresso em percentagem ou permilagem do valor total oficial de contas e a entidade administradora do empre-
do empreendimento; endimento, podendo suportar outras despesas desde que
d) O fim a que se destina cada uma das frações autó- previstas no título constitutivo.
nomas ou lotes; 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de
e) A identificação e descrição das instalações e equipa- utilização comum do empreendimento os que são exigidos
mentos do empreendimento; para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos
f) A identificação dos serviços de utilização comum; na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
g) A identificação das infraestruturas urbanísticas que 5 — [Revogado].
servem o empreendimento, o regime de titularidade das 6 — Consideram-se instalações, serviços e equipamen-
mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe- tos de exploração turística os que são colocados à disposi-
lecido com a câmara municipal, quando exista; ção dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade
h) A menção das diversas fases de construção do em- exploradora mediante retribuição específica.
preendimento, quando for o caso; 7 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos
i) O critério de fixação e atualização da prestação perió- empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instala-
dica devida pelos proprietários e a percentagem desta que ções e equipamentos de exploração turística que integram
se destina a remunerar a entidade responsável pela admi- o empreendimento contribuem para os encargos comuns do
nistração do empreendimento, bem como a enumeração conjunto turístico (resort) na proporção do respetivo valor
dos encargos cobertos por tal prestação periódica; relativo fixado no título constitutivo do empreendimento,
j) Os deveres dos proprietários, designadamente os re- nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento 8 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem
da prestação periódica; como aos respetivos juros moratórios, gozam do privilégio
l) Os deveres da entidade responsável pela administra- creditório imobiliário sobre a respetiva fração, graduado
ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código
conservação do empreendimento; Civil e aos demais previstos em legislação especial.
m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 9 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação
periódica deve ser afeta à constituição de um fundo de
2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re- reserva destinado exclusivamente à realização de obras de
sort) constam a identificação da entidade administradora do reparação e conservação das instalações e equipamentos de
conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos uso comum e de outras despesas expressamente previstas
vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos no título constitutivo.
ou instalações e equipamentos de exploração turística que 10 — Independentemente do critério de fixação da
o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi- prestação periódica estabelecido no título constitutivo,
6966 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de utilização comum previstos no título constitutivo, bem
contas inserida no respetivo parecer, sempre que se revele como a manutenção e conservação dos espaços verdes
excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a de utilização coletiva, das infraestruturas viárias e das
que se destina e desde que a alteração seja aprovada em demais instalações e equipamentos de utilização cole-
assembleia convocada para o efeito. tiva integrantes do empreendimento, quando tenham
natureza privada.
Artigo 57.º
Deveres do proprietário Artigo 59.º
1 — Os proprietários de lotes ou frações autónomas Caução de boa administração e conservação
em empreendimentos turísticos em propriedade plural 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a
não podem: entidade administradora do empreendimento deve prestar
a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons- caução de boa administração e conservação a favor dos
titutivo; proprietários das frações autónomas ou lotes, através de
b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquite- depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por
tónica exterior; uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia,
c) Praticar quaisquer atos ou realizar obras, incluindo devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de
pinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanística, Portugal, I. P.
ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o 2 — O montante da caução corresponde ao valor
funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos anual do conjunto das prestações periódicas devidas
de utilização comum; pelos proprietários das frações autónomas ou lotes que
d) Praticar quaisquer atos ou realizar obras que afetem integrem o empreendimento, podendo ser alterado por
a tipologia ou categoria do empreendimento; portaria do membro do Governo responsável pela área
e) Impedir a realização de obras de manutenção ou do turismo.
conservação da respetiva unidade de alojamento, por parte 3 — A caução só pode ser acionada por deliberação da
da entidade exploradora. assembleia geral de proprietários.
4 — A caução deve ser constituída antes da celebração
2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou
frações autónomas, mesmo quando realizadas no interior das frações autónomas que integrem o empreendimento,
destes, carece de autorização prévia da entidade adminis- sob pena de nulidade dos mesmos.
tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor
a situação a expensas do respetivo proprietário. Artigo 60.º
3 — A entidade exploradora do empreendimento deve
ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, Prestação de contas
a fim de proceder à respetiva exploração turística, prestar 1 — A entidade administradora do empreendimento
os serviços de utilização comum e outros previstos no deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili-
título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação
efeitos de conservação ou de executar obras de conservação de um revisor oficial de contas.
ou reposição. 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere
4 — Os créditos resultantes da realização de obras de- o número anterior são enviados a cada proprietário,
correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título juntamente com a convocatória da assembleia geral
constitutivo, por parte da entidade exploradora do em- ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial
preendimento, bem como os respetivos juros moratórios,
de contas.
gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respe-
3 — Os proprietários têm o direito de consultar os ele-
tivo lote ou fração, graduado após os mencionados nos
artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em mentos justificativos das contas e do relatório de gestão a
legislação especial. apresentar na assembleia geral.
4 — A entidade administradora deve ainda facul-
Artigo 58.º tar aos proprietários, na assembleia geral destinada a
aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à
Administração utilização das prestações periódicas, a análise das con-
1 — A administração dos empreendimentos turísticos tas de exploração, bem como dos respetivos elementos
em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, justificativos.
salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
termos do artigo 62.º Artigo 61.º
2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) Programa de administração
incumbe a uma entidade administradora única, designada
no título constitutivo do conjunto turístico (resort). 1 — A entidade administradora dos empreendimentos
3 — A entidade administradora do empreendimento turísticos em propriedade plural deve elaborar um pro-
exerce as funções que cabem ao administrador do condo- grama de administração e de conservação do empreendi-
mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, mento para cada ano.
e é responsável pela administração global do empre- 2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário
endimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegu- juntamente com a convocatória da assembleia geral or-
rar o funcionamento e a conservação das instalações e dinária em que se procede à respetiva aprovação para o
equipamentos de utilização comum e dos serviços de ano seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6967
Artigo 62.º -lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de
Destituição da entidade administradora
4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6
de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de
1 — Se a entidade administradora do empreendimento outubro, e seus regulamentos.
não cumprir as obrigações previstas no presente decreto- 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la turísticos em propriedade plural que se encontram em
das suas funções de administração. funcionamento à data da entrada em vigor do presente
2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo ato, for decreto-lei, mas que não disponham de título constitutivo,
nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma devem proceder à respetiva elaboração e promoção da
vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários
15 dias. até 31 de dezembro de 2010.
3 — A assembleia de proprietários é convocada nos
Artigo 63.º termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser
Assembleia geral de proprietários
acompanhada dos documentos a aprovar.
4 — A assembleia geral pode deliberar desde que este-
1 — A assembleia geral de proprietários integra todos jam presentes proprietários que representem um quarto do
os proprietários dos lotes ou frações que constituem o valor total do empreendimento, sendo as deliberações to-
empreendimento. madas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
2 — Compete à assembleia geral: 5 — O título constitutivo a que se referem os números
anteriores deve integrar o regulamento de administração e
a) Eleger o presidente de entre os seus membros;
ser registado na conservatória do registo predial nos termos
b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes
do disposto no n.º 6 do artigo 54.º
à utilização das prestações periódicas;
6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos
c) Aprovar o programa de administração e conservação
proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente
do empreendimento;
registado na conservatória do registo predial.
d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,
7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empre-
a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no
endimentos existentes são aplicáveis as normas do presente
n.º 9 do artigo 56.º;
capítulo.
e) Acionar a caução de boa administração;
f) Destituir a entidade administradora do empreendi-
mento, nos casos previstos no artigo 62.º; CAPÍTULO IX
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja
submetido pela entidade administradora do empreendi- Declaração de interesse para o turismo
mento.
Artigo 65.º
3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res- Declaração de interesse para o turismo
ponsável pela administração do empreendimento.
4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta [Revogado].
registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes
da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano. CAPÍTULO X
5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res-
petivo presidente sob proposta de proprietários que repre- Fiscalização e sanções
sentem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do
empreendimento. Artigo 66.º
6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre
Competência de fiscalização e instrução de processos
quórum deliberativo previstas no regime da propriedade
horizontal. Sem prejuízo das competências das câmaras municipais
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples previstas no regime jurídico da urbanização e edificação,
dos votos dos proprietários presentes ou representados, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto
salvo: no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade
a) Quando esteja em causa acionar a caução de boa
cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor.
administração ou destituir a entidade administradora do
empreendimento, caso em que a deliberação deve ser to-
Artigo 67.º
mada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total
do empreendimento; Contraordenações
b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade
1 — Constituem contraordenações:
horizontal.
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título
Artigo 64.º válido de abertura;
b) [Revogada];
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instala-
1 — As normas do presente capítulo não se aplicam ção previstos no artigo 5.º;
aos empreendimentos turísticos em propriedade plural d) O não cumprimento das condições de identificação,
cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito segurança no acesso, insonorização e comunicação com o
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo- exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
6968 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
e) O desrespeito pelo número máximo de camas conver- aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de
tíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento contas previstos no artigo 60.º;
dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elabo-
do artigo 8.º; ração e disponibilização aos proprietários de um programa
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreen- de administração e de conservação do empreendimento
dimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos
artigo 8.º; previstos no artigo 61.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para insta- cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva
lações de caráter complementar destinadas a alojamento, aprovação em assembleia geral de proprietários de título
tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; constitutivo para os empreendimentos turísticos em pro-
h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da priedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2
declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do artigo 64.º;
do requerimento necessário para proceder à reconversão dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de
da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no
da placa identificativa da classificação do empreendimento n.º 6 do artigo 64.º
turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j) A não comunicação da alteração dos elementos cons- 2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e),
tantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas
nos termos do n.º 2 do artigo 40.º; com coima de (euro) 25 a (euro) 750, no caso de pessoa
k) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de singular, e de (euro) 250 a (euro) 7 500, no caso de pessoa
identificação dos empreendimentos turísticos; coletiva.
l) A adoção de classificação ou de características que 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h),
o empreendimento não possua na respetiva publicidade, k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de (euro)
documentação comercial e merchandising, tal como pre- 125 a (euro) 3 250, no caso de pessoa singular, e de (euro)
visto no artigo 42.º; 1 250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração 4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c),
prevista no n.º 1 do artigo 44.º; n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em de (euro) 1 000 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa sin-
permanência e de exploração continuada das unidades de gular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 891,82, no caso de
alojamento do empreendimento turístico, tal como pre- pessoa coletiva.
visto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração 5 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é
de contrato de exploração com os proprietários ou a falta punida com coima de (euro) 2 500 a (euro) 3 740,98, no caso
de previsão no referido contrato dos termos da exploração de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891,82,
turística das unidades de alojamento, da participação dos no caso de pessoa coletiva.
proprietários nos resultados da exploração das unidades
de alojamento e das condições da utilização destas pelos Artigo 68.º
respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 Sanções acessórias
do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos respe- 1 — Em função da gravidade e da reiteração das con-
tivos proprietários ou a celebração de contratos que com- traordenações previstas no artigo anterior, bem como da
prometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções
no n.º 6 do artigo 45.º; acessórias:
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres a) Apreensão do material através do qual se praticou
previstos nas alíneas a) a c) e e) e f) do artigo 46.º; a infração;
q) [Revogada]; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí-
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos cio da atividade diretamente relacionada com a infração
turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do ar- praticada;
tigo 48.º; c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento empreendimento ou das instalações onde estejam a ser
e acesso aos empreendimentos turísticos; prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
t) O encerramento de um empreendimento turístico em
propriedade plural, sem consentimento da maioria dos 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra-
seus proprietários; mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela
u) A falta de publicitação do período de funcionamento câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo
dos empreendimentos turísticos; de Portugal, I. P., ou da ASAE.
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos
previstos no artigo 50.º; Artigo 69.º
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações
Negligência e tentativa
autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 57.º; 1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
z) A falta de prestação de caução de boa administração e máximos das coimas reduzidos para metade.
e conservação pela entidade administradora do empreen- 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
dimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; traordenação consumada, especialmente atenuada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6969
Artigo 69.º-A Artigo 74.º
Regime subsidiário Sistema informático
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre-
aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, aces-
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, sível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articu-
lado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do
Artigo 70.º regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
Competência sancionatória pelas áreas da modernização administrativa, da adminis-
tração local, do ordenamento do território e do turismo.
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Tu-
previstas no presente decreto-lei compete: rismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísti- informação relativa a empreendimentos turísticos constante
cos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; do sistema informático previsto no regime jurídico da ur-
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empre- banização e da edificação, independentemente da sujeição
endimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do a parecer àquele instituto.
artigo 4.º 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio
legalmente admissível.
previstas no presente decreto-lei relativamente aos em-
preendimentos reconhecidos como turismo de natureza
ou associados a uma marca nacional de áreas integradas CAPÍTULO XI
no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes em-
Disposições finais e transitórias
preendimentos adotarem qualquer das tipologias previs-
tas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras Artigo 75.º
municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a
tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º Empreendimentos turísticos, empreendimentos
de turismo no espaço rural, casas de natureza
e estabelecimentos de hospedagem existentes
Artigo 71.º
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendi-
Produto das coimas mentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor,
1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
municipais constitui receita dos respetivos municípios. 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendi-
2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE re- mentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza
verte: existentes devem reconverter-se nas tipologias e catego-
rias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas
a) 60 % para o Estado; complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de
b) 40 % para a ASAE. dezembro de 2010.
c) [Revogada]. 3 — A reconversão da classificação prevista no número
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela
Artigo 72.º câmara municipal, após realização de auditoria de classi-
ficação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados
Embargo e demolição os requisitos exigidos para a atribuição da classificação,
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a sempre que determinem a realização de obras que se re-
outras entidades, compete ao presidente da câmara mu- velem materialmente impossíveis ou que comprometam a
nicipal embargar e ordenar a demolição de obras realiza- rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas
das em violação do disposto no presente decreto-lei, por pela entidade competente para a aprovação da classificação
sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade
plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem
Portugal, I. P., ou da ASAE.
aceites em depósito ou que estejam autorizados a comer-
cializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de
Artigo 73.º habitação turística devidamente autorizados.
Interdição de utilização 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação como empreendi-
A ASAE é competente para determinar a interdição mento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são
temporária do funcionamento dos empreendimentos tu- reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em
rísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de modalidades de alojamento local.
cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada
causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automati-
entidades. camente em moradias de alojamento local.
6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
6 — [Revogado]. b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro, com as
7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regu- 11 de março, com exceção das disposições referentes à
lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci- animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
mentos de alojamento local. e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;
8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de setem-
RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
termos do n.º 2. mentar n.º 14/2002, de 12 de março;
9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen- d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de setembro,
tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada n.º 14/99, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar
em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só n.º 6/2000, de 27 de abril;
sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de setem-
para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
reconstrução ou alteração. mentar n.º 16/99, de 18 de agosto;
10 — Aos títulos válidos de abertura referidos no nú- f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro,
mero anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
necessárias adaptações. n.º 1/2002, de 3 de janeiro;
11 — No caso dos empreendimentos turísticos converti- g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de setem-
dos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula-
abertura existentes à data da entrada em vigor do presente mentar n.º 22/2002, de 2 de abril;
decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de fevereiro;
alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de março,
sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado. n.º 5/2007, de 14 de fevereiro;
12 — Os empreendimentos turísticos em propriedade j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
plural existentes à data da entrada em vigor do presente l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de outubro;
decreto-lei mantêm o regime de exploração turística pre- m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de outubro;
visto na legislação vigente aquando do respetivo licen- n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de outubro;
ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro.
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística
previsto no presente decreto-lei. Artigo 78.º
Regiões Autónomas
Artigo 76.º
1 — O regime previsto no presente decreto-lei é aplicá-
Processos pendentes vel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no da administração regional autónoma.
número seguinte. 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó-
2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empre- nomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na
endimentos turísticos em propriedade plural cujos processos percentagem correspondente ao Estado, constitui receita
se encontram pendentes à data da entrada em vigor do pre- própria das Regiões Autónomas.
sente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante
dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime Artigo 79.º
de exploração aplicável à data do início do procedimento. Entrada em vigor
3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo,
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
consideram-se pendentes os processos relativos a operações
data da sua publicação.
de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos
de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de ANEXO II
classificação definitiva que tenham por objeto a instalação
de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
Artigo 77.º
Norma revogatória
CAPÍTULO I
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de
julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Disposições gerais
-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 217/2006, de 31 de outubro, bem como o Decreto-Lei Artigo 1.º
n.º 54/2002, de 11 de março. Objeto
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no
O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso
presente decreto-lei são revogados:
e de exercício da atividade das empresas de animação
a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de maio; turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6971
Artigo 2.º b) «Atividades de turismo cultural», as atividades pe-
Âmbito de aplicação
destres ou transportadas, que promovam o contacto com
o património cultural e natural através de uma mediação
1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído,
para partilha de conhecimento.
a) «Empresa de animação turística», a pessoa singular
ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma
3 — Excluem-se do âmbito dos números anteriores:
das atividades de animação turística referidas no artigo
seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico; a) A organização de campos de férias e similares;
b) «Operador marítimo-turístico», a empresa sujeita ao b) A organização de espetáculos, feiras, congressos,
Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), eventos de qualquer tipo e similares;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de
agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma Artigo 4.º
das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do Tipo de atividades
artigo 4.º
1 — Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao
2 — Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades
do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e de animação turística:
monumentos nacionais, e outras atividades de extensão a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de
cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do Patri- áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e
mónio Cultural ou pelas Direções Regionais de Cultura, da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação
considerando-se atividades de divulgação do património pública, depende do seu reconhecimento como turismo de
cultural nacional. natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;
3 — Consideram-se igualmente excluídas do âmbito de b) Nas demais áreas do território nacional, não depende
aplicação do presente decreto-lei as atividades de informa- do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo
ção, visitação, educação e sensibilização das populações, este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º
dos agentes e das organizações na área da conservação da
natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar 2 — As atividades de animação turística desenvolvidas
uma consciência coletiva da importância dos valores na- mediante utilização de embarcações com fins lucrativos
turais, quando organizadas pelo Instituto da Conservação designam-se por atividades marítimo-turísticas e integram
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos as seguintes modalidades:
respetivos serviços dependentes.
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
CAPÍTULO II c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo;
Âmbito da atividade das empresas e) Pesca turística;
de animação turística f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados me-
diante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas
Artigo 3.º e sem meios de propulsão próprios ou selados;
Atividades de animação turística g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas
embarcações dispensadas de registo;
1 — São atividades de animação turística as atividades h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a
lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que serviços de reboque de equipamentos de caráter recreativo,
se configurem como atividades de turismo de ar livre ou tais como bananas, paraquedas, esqui aquático.
de turismo cultural e que tenham interesse turístico para
a região em que se desenvolvam, tais como as enuncia- 3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais
das no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte meios náuticos utilizados na atividade marítimo-turística
integrante. estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos,
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se: designadamente em termos de segurança, regulados por
a) «Atividades de turismo de ar livre», também deno- diploma próprio.
minadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou
de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativa- Artigo 5.º
mente: Registo Nacional de Agentes de Animação Turística
i) Decorram predominantemente em espaços naturais, 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do ar-
traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, ex- tigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera
perimentação e descoberta da natureza e da paisagem, comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo
podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas através do Registo Nacional de Agentes de Animação Tu-
para o efeito; rística (RNAAT), acessível ao público através do balcão
ii) Suponham organização logística e ou supervisão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010,
pelo prestador; de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através
iii) Impliquem uma interação física dos destinatários do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de
com o meio envolvente; Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º,
6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
podem exercer e comercializar, em território nacional, as soa diversa da constante no registo, declaração da empresa
atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e contendo a identificação do profissional em exercício de
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. funções de visita guiada complementada com documento
2 — Quando pretendam exercer exclusivamente ativi- de identificação civil.
dades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se
no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas Artigo 6.º
podem exercer as atividades previstas no n.º 2 do artigo
Dever de informação
anterior.
3 — As empresas proprietárias ou exploradoras de em- 1 — Antes da contratualização da prestação dos seus
preendimentos turísticos que exerçam atividades próprias serviços, as empresas de animação turística e os operadores
das empresas de animação turística como complementares marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as
à sua atividade principal estão sujeitas ao regime da mera características específicas das atividades a desenvolver, di-
comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo ficuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário
através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11.º e quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões
13.º, com isenção do pagamento das taxas a que se refere físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima
o artigo 16.º e máxima admitida, serviços disponibilizados e respetivos
4 — As associações, clubes desportivos, misericórdias, preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à
mutualidades, instituições privadas de solidariedade social realização das atividades em causa.
e entidades análogas podem exercer atividades próprias de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-
animação turística estando isentas de inscrição no RNAAT, -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, antes do início da ativi-
desde que cumpram cumulativamente os seguintes requi- dade, deve ser prestada aos clientes informação completa e
sitos: clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legis-
a) A organização e venda das atividades não tenham lação ambiental relevante e procedimentos a cumprir nas
fim lucrativo; diferentes situações de perigo ou emergência previsíveis,
b) As atividades se dirijam única e exclusivamente aos bem como informação relativa à formação e experiência
seus membros ou associados e não ao público em geral; profissional dos seus colaboradores.
c) As atividades tenham caráter esporádico e não sejam 3 — [Revogado].
realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se fo-
rem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural Artigo 7.º
ou desportivo; Desempenho ambiental
d) Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto
no artigo 26.º, com as devidas adaptações; 1 — As atividades de animação turística devem realizar-
e) No caso de serem utilizadas embarcações e demais -se de acordo com as disposições legais e regulamentares
meios náuticos, estes cumpram os requisitos e procedi- em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir
mentos técnicos, designadamente em termos de segurança, para a preservação do ambiente, nomeadamente maximi-
regulados por diploma próprio. zando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando
a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para
5 — As entidades a que se refere o número anterior estão a atmosfera e os impactes no património natural.
obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e 2 — As atividades de animação turística devem, no-
de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das meadamente, obedecer às normas a que as empresas se
atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes
de assistência válido no estrangeiro, nos termos previstos jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade
no capítulo VII e na portaria a que se refere o n.º 2 do e dos instrumentos de gestão territorial.
artigo 27.º, aplicando-se-lhes igualmente a admissibili-
dade de garantia financeira ou instrumento equivalente, Artigo 8.º
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei Identificação das empresas de animação turística
n.º 92/2010, de 26 de julho, devidamente adaptados. e dos operadores marítimo-turísticos
6 — Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação
aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam 1 — As denominações de «empresa de animação tu-
exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do rística» e de «operador marítimo-turístico» só podem ser
artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de usadas por empresas que exerçam e comercializem le-
adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do galmente em território nacional, nos termos do presente
artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações. decreto-lei, as atividades de animação turística definidas
7 — As empresas de animação turística registadas no no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
RNAAT, que no âmbito das suas atividades desenvol- 2 — Em contratos, correspondência, publicações, anún-
vam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a mu- cios e em toda a atividade externa, as empresas de anima-
seus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo ção turística e os operadores marítimo-turísticos devem in-
arqueológicos, têm direito a entrada livre nos recintos, dicar o número de registo, nacional ou do Estado-Membro
palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arque- da União Europeia ou do espaço económico europeu de
ológicos, do Estado e das autarquias locais, quando em estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua
exercício de funções e durante as horas de abertura ao sede, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos
público. termos do Código das Sociedades Comerciais e demais
8 — A gratuitidade de entrada nos locais referidos no legislação aplicável.
número anterior apenas é garantida mediante exibição de 3 — A utilização de marcas por empresas de anima-
documento comprovativo do registo e, tratando-se de pes- ção turística e operadores marítimo-turísticos inscritos no
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6973
RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comunicação Artigo 10.º
ao Turismo de Portugal, I. P.. Obrigação de comunicação
4 — A designação «turismo de natureza» e o respetivo
logótipo só podem ser usados por empresas cujas ativi- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
dades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos qualquer alteração aos elementos constantes do registo de
no artigo 20.º empresas estabelecidas em território nacional, nos termos
5 — [Revogado]. referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura
de novos estabelecimentos ou formas de representação
locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação
CAPÍTULO III da atividade da empresa em território nacional, deve ser co-
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística municada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT,
no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
Artigo 9.º 2 — A atualização dos elementos indicados na alínea g)
do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8
Elementos do RNAAT do artigo 27.º
1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém 3 — A comunicação prevista nos números anteriores
atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas destina-se à atualização do RNAAT.
de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos 4 — A alteração dos elementos do registo deve ser co-
que tenham realizado mera comunicação prévia e comuni- municada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades
cação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do competentes em razão da matéria a que se reporte a al-
presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão teração.
do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010,
de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através Artigo 10.º-A
do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo Informação pública no RNAAT
de Portugal, I. P..
1 — O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do
2 — O registo das empresas de animação turística e
RNAAT, a cessação da atividade das empresas de animação
dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT
turística e dos operadores marítimo-turísticos nele regis-
contém:
tados por um período superior a 90 dias sem justificação
a) A firma ou denominação social da entidade registada atendível bem como as situações de irregularidade verifi-
para o exercício de atividades de animação turística, ou o cadas no exercício da sua atividade, durante o período em
nome no caso de se tratar de pessoa singular; que as mesmas se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:
b) Sempre que estabelecidos em território nacional, o a) Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo de
tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas apólices
do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias financeiras
de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, em
exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar violação do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
de pessoa singular, o respetivo número de identificação b) Verificação de irregularidades graves na gestão da
fiscal e código da atividade económica, assim como, em empresa ou incumprimento grave perante fornecedores
qualquer dos casos, a localização de todos os estabeleci- ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr em risco
mentos em território nacional; os interesses destes ou as condições normais de funciona-
c) [Revogada]; mento do mercado neste setor.
d) A identificação pormenorizada das atividades de ani-
mação que a empresa estabelecida em território nacional 2 — A dissolução das empresas de animação turística e
exerce; dos operadores marítimo-turísticos registados no RNAAT
e) Referência ao reconhecimento de atividades como dá lugar ao imediato cancelamento da sua inscrição na-
turismo de natureza, quando aplicável; quele registo.
f) As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em
território nacional;
g) Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou CAPÍTULO IV
de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equi-
valentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o Mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT
respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou
a referência à isenção de que goza, nos termos dos arti- Artigo 11.º
gos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável; Acesso à atividade de animação turística
h) As sanções aplicadas;
i) As menções distintivas de qualidade quando as mes- 1 — O exercício de atividades de animação turística
mas constem da comunicação prévia referida no número depende de:
anterior. a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de
mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b)
3 — O RNAAT deve ser indexado no sistema de pes- do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
quisa online de informação pública previsto no artigo 49.º julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros,
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. termos dos artigos 27.º a 28.º-A.
6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub-
em território nacional é realizada através de formulário metido em território nacional ou noutro Estado-Membro
eletrónico acessível ao público através do balcão do em- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
preendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 7 — O disposto no número anterior não é aplicável
de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do ao cumprimento das condições referentes diretamente às
Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de instalações físicas localizadas em território nacional, nem
Portugal, I. P., e deve incluir: aos respetivos controlos por autoridade competente.
a) A identificação do interessado;
Artigo 12.º
b) [Revogada];
c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de Tramitação
se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, re-
território nacional;
gularmente recebida a mera comunicação prévia por via
d) A indicação do nome adotado para o estabelecimento
eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção
e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que
e) As atividades de animação turística que a empresa
se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º,
pretenda exercer, especificando, no caso das atividades
quando devidas.
marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
2 — Caso o interessado, obrigado ao pagamento da
f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento
quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha pro-
de atividades como turismo de natureza, quando se veri-
cedido previamente à realização da mera comunicação
fique.
prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por na-
tureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º
perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º,
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comu-
não tenha ainda assim apresentado o comprovativo re-
nicação prévia referida no número anterior é instruída com
ferido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo
os seguintes elementos:
de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para
a) [Revogada]; proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação
b) Extrato em forma simples do teor das inscrições daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa
em vigor no registo comercial ou código de acesso à res- até ao cumprimento do solicitado.
petiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de 3 — No prazo de 10 dias a contar da data da comunica-
pessoa singular, cópia simples da declaração de início de ção prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do
atividade; número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à
c) Indicação do número de registo, na autoridade com- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
petente, das marcas que pretenda utilizar; Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marí-
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e tima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas
ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, de animação turística cujo projeto de atividades inclua o
garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da
termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável; DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades tam-
e) Programa detalhado das atividades a desenvolver, bém inclua a modalidade da pesca turística.
com indicação dos equipamentos a utilizar; 4 — No prazo previsto no número anterior, o Turismo
f) Declaração de compromisso em como os equipa- de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo
mentos e as instalações, quando existam, satisfazem os de empresas de animação turística que tenham obtido reco-
requisitos legais; nhecimento como turismo de natureza nos termos previstos
g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º
prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhe-
cimento de atividades como turismo de natureza; Artigo 13.º
h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.
1 — O exercício de atividades de animação turística
4 — Quando algum dos elementos referidos no número fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como
anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
apresentação pode ser substituída por uma declaração do n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda
interessado que indique o endereço do sítio onde aquele obter o reconhecimento das suas atividades como turismo
documento pode ser consultado e autorize, se for caso de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
disso, a sua consulta. 2 — A comunicação prévia com prazo realizada nos
5 — A inscrição no RNAAT de empresas em regime casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º per-
de livre prestação de serviços em território nacional é mite ao interessado iniciar atividade com o deferimento
realizada na sequência da comunicação prévia referida da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de
no n.º 2 do artigo 29.º reconhecimento, no prazo de 20 dias.
6 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do 3 — O prazo referido no número anterior é contado a
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver partir do momento do pagamento das taxas devidas nos
duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na
mento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da
e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis realização da comunicação prévia, quando não sejam devi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6975
das taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado tica e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da
em data anterior ao da realização da comunicação prévia, obrigação de obtenção de permissões administrativas e
valendo o recibo de receção da comunicação como com- do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o
provativo de reconhecimento. exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-
4 — O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao -lei, sendo contudo devido o pagamento das:
ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da
a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca tu-
receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação
rística quando seja exercida esta modalidade da atividade
nos termos previstos no artigo 20.º
marítimo-turística;
5 — Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo refe-
b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de
rido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento.
utilização privativa de recursos hídricos nos termos do
6 — O reconhecimento de atividades de turismo de
disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei
natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-
prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do
-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de
n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior.
22 de junho, e respetiva legislação complementar e regu-
lamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do
Artigo 14.º domínio público hídrico para o exercício da atividade ou
[Revogado]. instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização
implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse
Artigo 15.º estado em perigo.
[Revogado]. Artigo 16.º-A
Acesso de empresas de animação turística às atividades
Artigo 16.º próprias das agências de viagens e turismo
Taxas
1 — As empresas de animação turística que pretendam
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no exercer atividades próprias das agências de viagens e tu-
RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas rismo devem:
em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Re-
ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente gisto Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT),
o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos acessível ao público através do balcão do empreendedor
pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho,
simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do
contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR. ou a apresentação da documentação relativa às garantias
2 — [Revogado]. referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios,
3 — Quando se trate de microempresas, os valores pre- em caso de livre prestação de serviços;
vistos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da ati-
e 20,00 EUR. vidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011,
4 — [Revogado]. de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de
5 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são 24 de agosto;
atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exer-
2016, com base na média de variação do índice médio de cício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei
preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto n.º 199/2012, de 24 de agosto.
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 — Consideram-se microempresas as empresas certifi- 2 — As empresas referidas no número anterior, quando
cadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, estabelecidas em território nacional, pagam a diferença
de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do
de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo
referidas nos números anteriores. Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das
7 — O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de
em: animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
a) 20 % para o ICNF, I. P.;
b) 20 % para a DGRM; Artigo 17.º
c) 20 % para a DGAM;
[Revogado].
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P..
Artigo 18.º
8 — O reconhecimento de atividades de animação tu-
rística como turismo de natureza, independentemente do [Revogado].
momento em que seja requerido, está isento de qualquer
taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto Artigo 19.º
nos n.os 1 ou 3.
Sistema de informação
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a
inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre-
refere o presente artigo, as empresas de animação turís- sente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada,
6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
através do RNAAT, acessível ao público através do balcão Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo
do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.
de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, disponível através 4 — O reconhecimento de atividades como turismo de
do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por
de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
permitem: da conservação da natureza e do turismo.
5 — A portaria referida no número anterior aprova o
a) O envio da mera comunicação prévia, da comunica- código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2,
ção prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos determina os critérios a que deve obedecer o projeto de
documentos; conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as
b) A comunicação de alterações aos dados constantes condições de validade do reconhecimento como turismo
do RNAAT; de natureza e aprova o respetivo logótipo.
c) As comunicações com o interessado; 6 — As empresas proprietárias ou exploradoras de em-
d) [Revogada]; preendimentos turísticos reconhecidos como turismo de
e) [Revogada]; natureza que exerçam atividades próprias de animação
f) [Revogada]. turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usu-
fruem do reconhecimento destas atividades como turismo
2 — A comunicação com as diferentes entidades com de natureza por mera comunicação prévia da qual conste
competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada a sua identificação como proprietária ou exploradora de
de forma desmaterializada, por meio da integração e garan- empreendimento de turismo de natureza devidamente re-
tia de interoperacionalidade entre os respetivos sistemas conhecido.
de informação.
3 — É atribuído um número de referência a cada pro- Artigo 20.º-A
cesso no início da tramitação que é mantido em todos os
Marca nacional de áreas integradas no sistema
documentos em que se traduzem os atos e formalidades nacional de áreas classificadas
da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da com-
petência de qualquer das entidades intervenientes. 1 — As empresas de animação turística podem aderir
4 — As funcionalidades do sistema de informação in- a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas
cluem a rejeição liminar de operações de cuja execução integradas no SNAC.
resultariam vícios ou deficiências de instrução, designa- 2 — A aprovação da adesão das empresas de animação
damente recusando o recebimento de comunicações que turística à marca nacional mencionada no número ante-
contenham manifestas falhas de instrução do processo. rior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento
5 — Os sistemas de informação produzem notificações dos critérios definidos por regulamento específico deste
automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos instituto
elementos sejam adicionados ao processo.
Artigo 21.º
CAPÍTULO V [Revogado].
Turismo de natureza Artigo 22.º
[Revogado].
Artigo 20.º
Turismo de natureza Artigo 23.º
1 — O reconhecimento de atividades de animação turís- [Revogado].
tica como turismo de natureza nos casos de micro, peque-
nas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, Artigo 24.º
e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a
[Revogado].
operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera
comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º,
instruída com a declaração de adesão formal ao código de CAPÍTULO VI
conduta das empresas que exercem atividades de animação
turística reconhecidas como turismo de natureza. Instalações e equipamento
2 — O reconhecimento de atividades de animação tu-
rística como turismo de natureza nos casos não abrangidos Artigo 25.º
pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto Instalações, equipamento e material
no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos
termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes 1 — Quando as empresas de animação turística dispo-
elementos: nham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas
vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se
a) Declaração de adesão formal ao código de conduta licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes,
referido no n.º 1; nos termos da legislação aplicável.
b) Projeto de conservação da natureza. 2 — A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato
administrativo de licenciamento ou autorização legalmente
3 — Consideram-se micro, pequenas e médias empre- previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas
sas as empresas certificadas como tal de acordo com o ou implementação prática de um estabelecimento, inicia-
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6977
tiva, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito 2 — A cobertura obrigatória e demais aspetos do fun-
pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os res- cionamento dos seguros referidos no número anterior são
petivos promotores da responsabilidade civil ou criminal definidos em portaria dos membros do Governo respon-
que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito sáveis pelas áreas das finanças e da economia.
relacionado com a atividade. 3 — No caso dos operadores marítimo-turísticos e das
empresas de animação turística que exerçam atividade
Artigo 26.º marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil
Utilização de meios de transporte previsto na alínea c) do n.º 1 fica ainda sujeito às regras
específicas previstas no anexo III do RAMT.
1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte 4 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-
de clientes no âmbito das suas atividades, e quando uti- -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, considera-se cumprida a
lizem veículos automóveis com lotação superior a nove obrigação de celebração dos seguros referidos nos núme-
lugares, as empresas de animação turística devem estar ros anteriores pelas empresas e operadores estabelecidos
licenciadas para a atividade de transportador público ro- noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço
doviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada económico europeu que tenham as respetivas atividades a
para o efeito nos termos da legislação aplicável. exercer em território nacional cobertas por seguro, garantia
2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício das financeira ou instrumento equivalente aos seguros exigi-
atividades previstas no número anterior com lotação supe-
dos nos termos dos números anteriores e dos artigos 28.º
rior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licencia-
e 28.º-A.
mento pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.
(IMT, I. P.), ou estar abrangidos por licença europeia emi- 5 — Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º
tida em qualquer Estado-Membro de estabelecimento, nos e 28.º-A, nenhuma empresa de animação turística ou ope-
termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento rador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua ativi-
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, ou, quando a dade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de
utilização se restrinja a operações de cabotagem, cumprir ter contratado os seguros exigidos nos termos dos n.os 1 a 3,
os requisitos respetivos, nos termos daquele Regulamento. ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente
3 — Na realização de passeios turísticos ou transporte nos termos do número anterior.
de clientes no âmbito das suas atividades, o transporte em 6 — As empresas de animação turística e os operadores
veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser marítimo-turísticos estabelecidos em território nacional
efetuado pelas próprias empresas de animação turística, devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., comunicação
desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, a informar da revalidação das apólices de seguro obri-
ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração gatório ou de seguro, garantia financeira ou instrumento
ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa equivalente anteriormente contratado, acompanhada de
de animação turística for a locatária, ou ainda quando documento comprovativo, no prazo de 30 dias a contar
recorram a entidades habilitadas para o transporte. da data do respetivo vencimento ou desadequação da res-
4 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte petiva garantia.
de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o 7 — As empresas de animação turística e os opera-
motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-
de documento que contenha a identificação da empresa, a -Membros da União Europeia ou do espaço económico
especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, a hora europeu que prestem serviços de animação turística em
e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer território nacional em regime de livre prestação de servi-
entidade competente que o solicite. ços, sempre que se verifique que o seguro obrigatório ou
o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente
CAPÍTULO VII comunicado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º já não se
encontra válido ou adequado às atividades desenvolvidas
Das garantias financeiras em território nacional, devem comprovar perante o Turismo
de Portugal, I. P., por comunicação, a subscrição de novo
Artigo 27.º instrumento e a respetiva validade.
Seguros obrigatórios
8 — A comunicação prevista no número anterior deve
ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do ven-
1 — Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º cimento do instrumento anterior ou da desadequação da
e 28.º-A, as empresas de animação turística e os operadores sua garantia, no caso de a empresa se encontrar à data a
marítimo-turísticos que exerçam atividade em território prestar serviços em Portugal, ou, no caso contrário, no
nacional estão obrigados a celebrar e a manter válidos prazo de 30 dias a contar da sua reentrada em território
seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança nacional.
dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes 9 — Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referi-
da sua atividade, nos seguintes termos: dos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e
a) Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados
dos serviços; anualmente, em função do índice de inflação publicado
b) Um seguro de assistência para os destinatários dos pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os
serviços que viajem do território nacional para o estran- montantes decorrentes da atualização divulgados no portal
geiro no âmbito ou por força do serviço prestado; do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão do empreendedor
c) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os da- previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho,
nos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do
ocorridos no decurso da prestação do serviço. Cidadão.
6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 28.º da legislação do Estado-Membro de origem, devendo as
Isenções gerais
empresas de animação turística e os operadores marítimo-
-turísticos identificar a autoridade competente daquele
1 — Não exigem a contratação dos seguros referidos Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito
nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior: em causa em território nacional na declaração referida no
a) As atividades que, nos termos de legislação espe- n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre que tal lhe seja
cial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade
seguros; competente.
b) A realização em ambiente urbano de percursos pe-
destres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a
CAPÍTULO VIII
realização de quaisquer outras atividades que venham a ser
identificadas em portaria do membro do Governo respon- Empresas em livre prestação de serviços
sável pela área do turismo como não apresentando riscos em território nacional
significativos para a saúde e segurança dos destinatários
dos serviços ou de terceiros, salvo se a específica forma Artigo 29.º
de prestação do serviço assumir natureza notoriamente
perigosa; Livre prestação de serviços
c) A prestação de serviços por uma empresa através de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro
dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, Estado-Membro da União Europeia ou do espaço eco-
obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo nómico europeu e que aí exerçam legalmente atividades
a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo de animação turística podem exercê-las livremente em
pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte
território nacional, de forma ocasional e esporádica, em
não coberta por aqueles seguros.
regime de livre prestação de serviços.
2 — Ficam dispensadas da contratação do seguro de 2 — As empresas referidas no número anterior que
responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 do pretendam exercer atividades de animação turística em
artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do mesmo Portugal devem, antes do início da atividade, apresen-
artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo III tar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de
do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste
capital mínimo de cobertura seja igual ou superior. a sua identificação, assim como a sede ou estabelecimento
principal, acompanhada de documentação, em forma sim-
Artigo 28.º-A ples, comprovativa da contratação, em Portugal ou noutro
Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, ou de seguros,
Isenção específica para livre prestação de serviços
garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos
1 — As empresas de animação turística e os opera- termos do artigo 27.º, ou na qual declarem que estão isentos
dores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados- dessa contratação, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A,
-Membros da União Europeia ou do espaço económico conforme aplicável.
europeu que prestem serviços de animação turística em 3 — Não é todavia obrigatória a mera comunicação pré-
território nacional em regime de livre prestação e que este- via prevista no número anterior, bem como a consequente
jam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro inscrição no RNAAT, das empresas que em Portugal se
de origem, à contratação de garantia financeira para a dediquem, em regime de livre prestação de serviços, à
cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e realização em ambiente urbano de percursos pedestres e
segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de
decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas
termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão em portaria do membro do Governo responsável pela área
isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos do turismo como não apresentando riscos significativos
nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços
instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo ou de terceiros.
artigo 27.º 4 — As pessoas singulares e coletivas estabelecidas
2 — Nos casos em que a legislação do Estado-Membro
noutros Estados-Membros da União Europeia ou do es-
de origem dos prestadores referidos no número anterior
só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para a saúde paço económico europeu que pretendam exercer atividades
e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros de animação turística em áreas integradas no SNAC de
decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto
termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, a na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando 5 — Às empresas referidas nos números anteriores são
o prestador obrigado à contratação dos seguros obrigatórios ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º,
ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes rela- 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente
tivos aos riscos para os quais aquela legislação não obrigue aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre
à contratação de qualquer garantia financeira. prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a
3 — Nos casos de isenção nos termos dos números 28.º-A, nos termos aí referidos.
anteriores, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 6 — As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham op-
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de
referem-se à garantia financeira contratada nos termos entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6979
CAPÍTULO IX l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da
atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;
Regime sancionatório m) A não contratação ou falta de validade de seguros
obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou ins-
Artigo 30.º trumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
Competência para a fiscalização e dos artigos 27.º a 28.º-A;
n) O incumprimento pelas empresas que desenvolvam
1 — Sem prejuízo das competências próprias das entida- atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são
des intervenientes nos procedimentos previstos no presente impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas
decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.
da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a 2 — As contraordenações previstas no número anterior,
observância do disposto no presente decreto-lei. com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são puníveis
2 — As autoridades administrativas competentes em com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00
razão da matéria, bem como as autoridades policiais, co- EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa
operam com os colaboradores da ASAE no exercício das singular ou pessoa coletiva.
funções de fiscalização. 3 — [Revogado].
3 — Aos funcionários em serviço de inspeção devem ser 4 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos
facultados os elementos justificadamente solicitados. termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela
Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na alínea h)
Artigo 31.º do n.º 1.
Contraordenações
5 — A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é
punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR.
1 — Constituem contraordenações: 6 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos
a) O exercício de atividades de animação turística em
para metade.
território nacional sem que a empresa tenha regularmente
7 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação -lei é aplicável o regime geral das contraordenações, apro-
prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do ar- vado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, al-
tigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida terado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis n.os 323/2001,
económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, de 17 de dezembro, e 109/2001, de 24 de dezembro, com
e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à
regime da livre prestação de serviços; qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
b) O exercício de atividades de animação turística por pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter
comprovado a contratação e validade dos seguros obri- Artigo 32.º
gatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instru-
mentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do Sanções acessórias
artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável; Em função da gravidade da infração e da culpa do
c) O exercício de atividades de animação turística por agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justi-
entidade isenta de inscrição no registo em violação do fique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
d) A utilização de denominação ou nome ou de elemen- a) Apreensão do material através do qual se praticou
tos informativos ou identificativos com desrespeito pelas a infração;
regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento
e) A não comunicação da utilização de marcas, em vio- dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos pelo período
lação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; máximo de dois anos.
f) A utilização da designação «Turismo de Natureza»
associada à exibição do respetivo logótipo sem o reco- Artigo 33.º
nhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 Apreensão cautelar
do artigo 8.º; Sempre que necessário, pode ser determinada a apreen-
g) A não comunicação da alteração dos elementos cons- são provisória de bens e documentos, nos termos previstos
tantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
h) O exercício de atividades não reconhecidas como
turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora Artigo 34.º
dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e
local, aberta à circulação pública, em violação do disposto Instrução dos processos e aplicação
das coimas e das sanções acessórias
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
i) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos de-
condições de funcionamento das instalações, equipamento correntes de infração ao disposto no presente decreto-lei,
e material utilizado; salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º,
j) A utilização de veículos automóveis, em violação do cuja competência é do presidente do conselho diretivo do
disposto no n.º 2 do artigo 26.º; IMT, I. P..
6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão 3 — A aplicação de medidas cautelares é comunicada ao
dos processos de contraordenações ambientais previstos Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a res-
no presente decreto-lei. petiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.
3 — É da competência da ASAE a aplicação das coimas
e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à
exceção das resultantes da infração ao disposto no ar- CAPÍTULO X
tigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho Disposições finais e transitórias
diretivo do IMT, I. P..
4 — [Revogado]. Artigo 37.º
5 — É competente para a aplicação das restantes san-
ções acessórias a entidade com competência para aplicação Livro de reclamações
das coimas nos termos do n.º 3. 1 — As empresas de animação turística e os operadores
6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclama-
é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de ções nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei
três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de aver- n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-
bamento ao registo. -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19
de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 35.º 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
Produto das coimas pelo responsável da empresa de animação turística ou
operador marítimo turístico à ASAE.
1 — O produto das coimas recebidas por violação do 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
disposto no presente decreto-lei reverte em: acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de
b) 30 % para a ASAE; protocolo a celebrar entre os dois organismos.
c) [Revogada];
d) 60 % para o Estado. Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro
2 — Excetua-se o disposto no número anterior, quando
o produto das coimas resultar da infração ao artigo 26.º, o Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Atividade
qual é repartido da seguinte forma: Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002,
de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003,
a) 20 % para o IMT, I. P.; de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado. «Artigo 1.º
[...]
3 — A repartição do produto das coimas resultantes
das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do O Regulamento da Atividade Marítimo-Turística,
artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada abreviadamente designado por RAMT, define as regras
pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autori-
do seu artigo 73.º zados a exercer a atividade marítimo-turística.
Artigo 36.º Artigo 2.º
Aplicação de medidas cautelares [...]
1 — A ASAE é competente para determinar a suspensão O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos
temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o operadores marítimo-turísticos e empresas de animação
encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes turística que exerçam a atividade marítimo-turística, em
casos: todo o território nacional.»
a) Quando deixe de se verificar algum dos requisitos
legais exigidos para o exercício da atividade; Artigo 39.º
b) Havendo declaração de insolvência da empresa, sem [Revogado].
aprovação do respetivo plano;
c) Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., Artigo 40.º
o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou seguros,
Regiões Autónomas
garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se en-
contram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º; 1 — O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Au-
d) Em caso de violação reiterada das normas estabele- tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com-
cidas no presente decreto-lei ou das normas de proteção petências cometidas a serviços ou organismos da adminis-
ambiental. tração do Estado serem exercidas pelos correspondentes
serviços e organismos das administrações regionais com
2 — A aplicação de medidas cautelares no caso previsto idênticas atribuições e competências.
na alínea d) do número anterior é devidamente fundamen- 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
tada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos quer
consumidores, para o ambiente ou para o mercado. pelos organismos da administração central, quer pelos
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6981
serviços competentes das administrações das regiões au- d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto,
tónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo com exceção do artigo 6.º;
os registos no RNAAT, são válidos para todo o território e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de ou-
nacional, excetuados os controlos referentes a instalações tubro;
físicas. f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de março;
3 — O produto das taxas cobradas e das coimas apli- g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de fevereiro.
cadas pelos serviços e organismos das administrações
regionais constitui receita das Regiões Autónomas. Artigo 43.º
Entrada em vigor
Artigo 40.º-A
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar
Cooperação Administrativa
da data da sua publicação.
As autoridades competentes nos termos do presente
decreto-lei participam na cooperação administrativa, no ANEXO
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já esta-
belecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou Lista exemplificativa de atividades de empresas
do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi de animação turística
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
I — Atividades de turismo de ar livre/turismo
Artigo 41.º de natureza e aventura
Empresas de animação turística e operadores
marítimo-turísticos existentes Caminhadas e outras atividades pedestres;
Atividades de observação da natureza (rotas geológicas,
1 — As empresas de animação turística licenciadas à observação de aves, observação de cetáceos e similares);
data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram- Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças
-se registadas nos termos nele previstos, convertendo-se ao tesouros e similares);
automaticamente o respetivo número de licença no número Montanhismo;
de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mante- Escalada em parede natural e em parede artificial;
nham válidas as garantias legais exigidas. Canyoning, coasteering e similares;
2 — As licenças emitidas para o exercício de atividades Espeleologia;
de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor Arborismo e outros percursos de obstáculos (com re-
do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de curso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel,
atividades de turismo de natureza previsto no presente slide, pontes e similares);
decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emi- Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de
tidas e pelo respetivo prazo, findo o qual, mantendo o seu pressão de ar e similares;
titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo),
respetivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos em segway e similares;
termos previstos no capítulo v. Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração
3 — As empresas de animação turística licenciadas à animal e similares;
data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4,
pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo kartcross e similares);
de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a in- Atividades em veículos não motorizados como gokarts,
clusão no seu objeto do exercício de atividades marítimo- speedbalance e similares;
-turísticas, sem encargos adicionais. Passeios de barco, com e sem motor;
4 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas;
como tal à data da entrada em vigor do presente decreto- Natação em águas bravas (hidrospeed);
-lei devem pedir o respetivo registo no RNAAT junto do Vela, remo e atividades náuticas similares;
Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup
da sua publicação, sem encargos adicionais. paddle boarding e similares;
Pesca turística, mergulho, snorkeling, e similares;
Artigo 42.º Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e
Norma revogatória similares;
Experiências de paraquedismo;
São revogados: Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades
a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de setembro, alte- de turismo de ar livre);
rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de abril; Atividades de Sobrevivência;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º Programas multiatividades (quando incluam atividades
do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro, alterado pelo de turismo de ar livre).
Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de março;
c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do II — Atividades de turismo cultural/touring
paisagístico e cultural
Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de
31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do pa-
28 de outubro; trimónio (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano,
6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de 3 — Para determinação dos limites fixados nos ter-
Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial); mos da alínea e) do número anterior, não são consi-
Atividades e experiências de descoberta do Património derados atletas que tenham sido contabilizados, para
Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, idênticos efeitos, noutra modalidade ou escalão etário
artesanais, enogastronómicas e similares — por exemplo: pela mesma entidade, com exceção dos atletas que resi-
vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do dam em ilhas onde exista apenas um clube desportivo,
sobreiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo
cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um em duas modalidades.
vinho); 4 — [...].
Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais 5 — [...].
de interesse patrimonial; 6 — [...].
Jogos populares e tradicionais. 7 — [...].
8 — [...].»
Artigo 2.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Norma transitória
Aos clubes desportivos sediados na ilha do Corvo, com
Assembleia Legislativa modalidades federadas à data da entrada em vigor do pre-
sente diploma, não se aplicam, durante um período de
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A quatro anos, com início na época desportiva 2015/2016,
os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, artigo 27.º do Regime Jurídico de Apoio ao Movimento
de 2 de dezembro, que estabelece o Regime Associativo Desportivo, com exceção da residência fiscal
jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo na Região.
A difícil situação económica e social atual está a condi- Artigo 3.º
cionar fortemente a atividade desportiva não profissional, Republicação
em particular as pequenas entidades do movimento asso-
ciativo desportivo. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de
Nestas circunstâncias, importa tratar de forma diferente o dezembro, é republicado em anexo, com as alterações
que é efetivamente diferente e acautelar a sobrevivência e o introduzidas pelo presente diploma.
desenvolvimento da prática desportiva federada nas peque-
nas comunidades insulares da Região Autónoma dos Açores. Artigo 4.º
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Entrada em vigor
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da da sua publicação.
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2015.
Artigo 1.º
Alteração
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de 2015.
n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na redação que lhe foi Publique-se.
dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A,
de 12 de janeiro e 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e pela O Representante da República para a Região Autónoma
Declaração de Retificação n.º 21/2014, de 31 de março, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
«Artigo 20.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional
[...] n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
1 — [...]. (Regime jurídico de apoio ao movimento
2 — [...]: associativo desportivo)
a) [...];
b) [...]; CAPÍTULO I
c) [...];
d) [...]; Disposições gerais
e) Manter um número mínimo de atletas em formação
e competição regular, fixado no documento orientador Artigo 1.º
a elaborar pelo departamento da administração regional Objeto
autónoma competente em matéria de desporto e cons-
tante do contrato-programa, tendo em consideração a O presente diploma define o quadro geral do apoio a
modalidade, o escalão etário e a dimensão demográfica prestar pela administração regional autónoma ao desen-
da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo. volvimento da atividade desportiva não profissional, da
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6983
promoção desportiva, da formação dos recursos humanos m) «Praticante desportivo» aquele que a título indivi-
no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade
dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito desportiva;
do desporto para todos e do desporto federado. n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de
deslocações, com início nos Açores, para participar em
Artigo 2.º competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase,
que se distribuem por jornadas ao longo da época des-
Conceitos
portiva;
Para efeitos do presente diploma considera-se: o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que inter-
vêm diretamente na realização de atividades desportivas ou
a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenó-
organismo federativo; meno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos,
b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até comple- atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes
tar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisiotera-
na federação da respetiva modalidade durante pelo menos peutas e massagistas legalmente habilitados;
quatro épocas desportivas em representação de clube com p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma
sede na Região; competição nacional com extensão territorial exclusiva à
c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar Região que não seja de inscrição livre e aberta;
18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federa- q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com
ção da respetiva modalidade durante pelo menos quatro a natureza de um direito real público de uso de bens pri-
épocas desportivas em representação do mesmo clube com vados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou
sede na Região; por certas categorias de pessoas abstratamente determina-
d) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade das, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou
desportiva como profissão exclusiva ou principal e re- construção tenha sido objeto de comparticipação financeira
munerada; pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvi-
e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim mento desportivo;
de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência
que o clube participe; para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações
f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre
a administração regional autónoma ou uma autarquia e Artigo 3.º
uma entidade do movimento associativo desportivo ou
Tipologia dos apoios
um atleta;
g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do 1 — O apoio a conceder pela administração regional
campeonato nacional da respetiva modalidade; autónoma à atividade desportiva assume as seguintes mo-
h) «Entidade do movimento associativo desportivo» dalidades:
a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na a) Concessão de comparticipação financeira;
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equi-
desportivos, associações de modalidade ou de desportos, pamentos;
associações de associações, agrupamentos de clubes e c) Isenção de taxas;
sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a d) Ações de formação para os recursos humanos do
sua atividade nos Açores; desporto;
i) «Escalões de formação» os grupos de atletas clas- e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos
sificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou informativos e documentais;
designações similares, tendo como referência idades com- f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de
preendidas entre os 8 e os 18 anos; estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade
j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa deter- física e saúde e do desporto.
minada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas
(somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são
em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, modulados de forma específica para o apoio à prática
através do aumento do volume de treino, de treino espe- desportiva de cidadãos portadores de deficiência em moda-
cializado e de maior participação competitiva, ascender lidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime
ao estatuto de praticante de alto rendimento; de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das
entidades do movimento associativo desportivo; Artigo 4.º
l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade
da organização não federada do desporto, nomeadamente Obrigatoriedade dos contratos-programa
entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, 1 — A concessão de qualquer das comparticipações
associações promotoras do desporto, entidades representa- financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se
tivas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do mediante contrato-programa celebrado nos termos dos
povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda artigos seguintes.
outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas 2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de
no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, contrato-programa a atribuição de prémios de classificação,
prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas
humanos; formados nos Açores, previstos no presente diploma.
6984 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
CAPÍTULO II Artigo 6.º
Contratos-programa Programas de desenvolvimento desportivo
Para efeitos do presente diploma consideram-se progra-
Artigo 5.º mas de desenvolvimento desportivo:
Comparticipações financeiras a) Os planos de atividades das entidades que fomentam
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas
estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as com- modalidades desportivas;
participações financeiras, qualquer que seja a proporção b) Os planos de ação específica destinados a promover
dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao e divulgar a prática do desporto, a organizar competições
movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a
pela administração regional autónoma ou através de orga- participação em provas nacionais e internacionais;
nismos, fundos e serviços dela dependentes. c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infra-
estruturas e de equipamentos desportivos;
2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente
d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a
diploma as comparticipações cujo montante em cada ano realização de atividades no âmbito da medicina desportiva
não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor e do controlo da dopagem;
do salário mínimo regional, a menos que tais comparti- e) As iniciativas que visem o progresso das condições
cipações, em conjunto com as anteriormente concedidas gerais da prática do desporto no domínio da formação,
em benefício do mesmo programa de desenvolvimento da documentação, da investigação ou das relações com
desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor organismos nacionais e internacionais relevantes.
anual.
3 — As comparticipações financeiras só podem ser con- Artigo 7.º
cedidas mediante a apresentação, pelas entidades interes-
sadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento Beneficiários das comparticipações financeiras
desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios 1 — Podem beneficiar da concessão de comparticipações
de classificação, subidas de divisão e manutenção e de financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as
apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade
atletas formados no clube. na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:
4 — Não podem ser objeto de comparticipação finan-
a) As associações de praticantes ou de clubes despor-
ceira os planos ou projetos que contrariem os princípios da
tivos filiadas nas federações que detenham estatuto de
universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da co-
utilidade pública desportiva;
esão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes,
3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. independentemente da associação ou federação em que
5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem estejam inscritos;
da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros c) As associações desportivas de modalidade ou de des-
por parte da administração regional autónoma e das au- portos, associações promotoras de desporto e associações
tarquias locais as entidades que estejam em situação de de associações;
incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com d) Os agrupamentos de clubes;
a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios e) As sociedades desportivas e entidades privadas pres-
financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa tadoras de serviços desportivos;
em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto f) As entidades representativas dos recursos humanos
no número seguinte. do desporto;
6 — Os beneficiários que não tenham a situação tribu- g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
tária ou contributiva regularizada podem solicitar à admi-
nistração regional autónoma ou às autarquias locais que 2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos
procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou pro-
máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e jetos específicos que não caibam nas atribuições próprias
ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista das associações e federações e não constituam um encargo
à regularização da situação tributária e contributiva. ordinário dos mesmos clubes.
7 — Sempre que da aplicação do disposto no número 3 — As associações desportivas, os clubes desportivos
anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, participantes em competições nacionais de regularidade
cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, anual de deslocações e as sociedades desportivas, para
aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa,
proporção dos respetivos créditos. devem possuir contabilidade organizada.
8 — Os apoios previstos nos contratos-programa
encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para Artigo 8.º
as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insus- Finalidade dos contratos-programa
cetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão
judicial ou oneração. A subordinação das comparticipações financeiras à ce-
9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação lebração de contratos-programa tem em vista a realização
ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto dos seguintes objetivos:
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução
de 22 de março. de planos concretos de promoção do desporto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6985
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão f) A demonstração do grau de autonomia financeira,
dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam técnica, material e humana, oferecido pela entidade pro-
em cada circunstância os mais adequados ao programa de ponente para a execução do programa, incluindo, se for
desenvolvimento desportivo em que se integram; caso disso, a indicação de outras comparticipações, finan-
c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios finan- ciamentos ou patrocínios e respetivas condições;
ceiros por uma avaliação completa dos custos de cada g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente
plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia associadas à gestão e execução do programa, definindo
financeira, técnica, material e humana previstos para a a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas
sua execução; responsabilidades;
d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diver- h) As relações de complementaridade com outros pro-
sas entidades interessadas na realização de um mesmo gramas já realizados ou em execução na mesma área ou
programa de desenvolvimento desportivo; em áreas conexas se os houver;
e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outor- i) O calendário e o prazo global de execução do pro-
gantes relativamente ao cumprimento das obrigações por grama de desenvolvimento desportivo;
eles, livremente, assumidas; j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo
f) Assegurar a plena publicidade e transparência das do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à
condições com base nas quais os apoios financeiros foram entidade proponente, e definição da entidade responsável
concedidos. pela sua gestão e manutenção.
Artigo 9.º 3 — Quando o programa tiver em vista a construção
de infraestruturas ou equipamentos desportivos, a pro-
Partes outorgantes
posta deve ainda, além dos elementos referidos no nú-
1 — Os contratos-programa são outorgados em repre- mero anterior, conter a planta da respetiva localização e
sentação da administração regional autónoma pelo diretor os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à
regional competente em matéria de desporto ou, quando sua apreciação.
celebrados por outra entidade, pelo respetivo dirigente má- 4 — Se estiver prevista a participação de terceiras enti-
ximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha dades no contrato-programa, estas devem ser igualmente
o poder de obrigar as restantes entidades contratantes. identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos
2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa, direitos e obrigações.
além dos organismos concedente e beneficiário da com-
participação financeira, outras entidades interessadas no Artigo 11.º
correspondente plano de desenvolvimento desportivo, no- Aceitação e rejeição das propostas
meadamente estabelecimentos de ensino, associações de
caráter não desportivo e autarquias locais. 1 — A aceitação das propostas de celebração de
3 — A participação das entidades referidas no número contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo
anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direi- proponente acompanhada de minuta com indicação das
tos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, cláusulas de interesse público que a entidade competente
na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas entenda deverem ser incluídas no contrato.
que por elas sejam assumidas no quadro das suas atri- 2 — Quando não for possível a celebração imediata
buições. do contrato-programa por razões de natureza orçamental,
as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do
Artigo 10.º ano económico subsequente, devendo ser comunicadas
ao proponente as condições em que o contrato poderá ser
Iniciativa contratual celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua pro-
1 — A apresentação de propostas para a celebração de posta em relação àquelas que se encontrem em idêntica
contratos-programa compete às entidades ou atletas que situação.
pretendam beneficiar da correspondente comparticipação 3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no nú-
financeira. mero anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele
2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar,
apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, mediante simples declaração, atualizando as suas cláusulas
os seguintes elementos: em função da evolução das necessidades.
4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos
a) A descrição e a caracterização genéricas do programa da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação
de desenvolvimento desportivo a realizar; do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a
b) A justificação social do programa, com indicação das entidade que a proferiu deve indicar as condições e os
vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras termos em que a proposta tem de ser reformulada para
entidades ou para o público em geral; poder ser aceite.
c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente
do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em Artigo 12.º
causa e das provas ou competições a realizar;
Conclusão e formalidades dos contratos
d) A quantificação dos resultados esperados com a exe-
cução do programa; 1 — A entidade proponente e as demais entidades que
e) A previsão de custos e das necessidades de financia- tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de trinta
mento público, com os respetivos cronogramas ou esca- dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do
lonamentos; artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
6986 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 4 — Quando a comparticipação financeira tiver por
cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma
da minuta às demais entidades interessadas, bem como obra ou de um plano de atividades, o contrato deve de-
comunicar a revisão desta à entidade concedente da com- finir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária
participação financeira. em relação à promoção das fases subsequentes da mesma
3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas obra ou plano, bem como as consequências do respetivo
demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato incumprimento.
é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela 5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos-
lei. -programa de desenvolvimento desportivo são da compe-
4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito tência da jurisdição administrativa.
em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por
elas assinados. Artigo 15.º
5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obriga-
Servidão desportiva
toriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
6 — Os contratos-programa serão preferencialmente 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa-
celebrados com correspondência a um ano económico. ção financeira, se outra não for designada no contrato, o
exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos
Artigo 13.º executivos necessários para assegurar o cumprimento das
Início da vigência dos contratos obrigações correspondentes à servidão desportiva.
2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior
1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia a vinte e cinco anos no caso das infraestruturas despor-
imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja tivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos
fixada, se posterior. desportivos.
2 — Salvo estipulação em contrário no contrato- 3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao
-programa para construção ou melhoramento de infra- abrigo de contratos-programa de desenvolvimento des-
estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os portivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve
seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo
o correspondente processo de licenciamento de obras. máximo de noventa dias após a aquisição ou construção.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem
Artigo 14.º que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo
Conteúdo dos contratos ser efetuado pela entidade pública referida.
1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte Artigo 16.º
e das normas imperativamente estabelecidas no presente
diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
acordado pelas partes outorgantes. 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa-
2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos- ção financeira fiscalizar a execução do contrato-programa,
-programa devem regular expressamente os seguintes pon- podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
tos, quando aplicáveis: 2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realiza-
a) O objeto do contrato; ção do programa de desenvolvimento desportivo devem
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável prestar à entidade concedente da comparticipação finan-
pela execução do programa de desenvolvimento despor- ceira todas as informações por ela solicitadas acerca da
tivo; execução do contrato, sob pena de resolução do contrato
c) As entidades eventualmente associadas à gestão do nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.
programa, os seus poderes e as suas responsabilidades; 3 — A entidade beneficiária da comparticipação finan-
d) O prazo de execução do programa; ceira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade
e) O custo previsto do programa e definição das res- uma referência expressa ao estado de execução do respetivo
ponsabilidades de financiamento; contrato-programa.
f) O regime de comparticipação financeira; 4 — Quando o financiamento envolva a realização de
g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa
abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e das entidades financiadoras em local bem visível do ex-
manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos terior.
mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do con- 5 — Concluída a realização do programa de desenvol-
teúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva; vimento desportivo, a entidade beneficiária da compartici-
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execu- pação financeira envia à entidade concedente um relatório
ção do programa; final sobre a execução do contrato.
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso
disso, a respetiva fórmula. Artigo 17.º
Revisão dos contratos
3 — A comparticipação financeira não deve ficar de-
pendente de elementos ou fatores não determinados no 1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou
próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa revistos nas condições que neles se encontrarem estabele-
percentagem do custo do programa, entende-se que o seu cidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato
à estimativa contratual do mesmo custo. quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6987
das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente desportivo, salvo se estiver pendente ação onde o litígio
onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação deva ser apreciado.
financeira ou manifestamente inadequada à realização do 6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato
interesse público. por parte da entidade beneficiária da comparticipação fi-
3 — As alterações ao nível geral dos preços não cons- nanceira, fique incompleta a construção de infraestruturas
tituem fundamento de revisão automática do montante ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras
da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar ser assumida pela entidade concedente com base na re-
expressamente prevista. visão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da
4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas à
às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada reposição das quantias pagas na parte correspondente ao
donde conste a sua pretensão. incumprimento.
5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta 7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades
de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros
no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoal-
considerando-se a ausência de resposta como aceitação mente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos
tácita. dos fixados no contrato-programa.
8 — Quando se verifique mora no pagamento da com-
Artigo 18.º participação financeira por parte da entidade concedente,
a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada
Cessação dos contratos pelos juros legais resultantes deste incumprimento.
1 — Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvi- CAPÍTULO III
mento desportivo que constitui o seu objeto; Comparticipação financeira à atividade desportiva
b) Quando por causa não imputável à entidade res-
ponsável pela execução do programa se torne objetiva e
definitivamente impossível a realização dos seus objetivos SECÇÃO I
essenciais; Atividade de treino e competição de âmbito local
c) Quando a entidade concedente da comparticipação
financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos Artigo 20.º
termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Atividades de treino e competição dos escalões de formação
2 — A resolução do contrato efetua-se através de no- 1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades
tificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta de treino e competição dos escalões de formação podem
registada com aviso de receção, no prazo máximo de ses- beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos cons-
senta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve tantes de contrato-programa a celebrar com o departamento
de fundamento. do Governo Regional competente em matéria de desporto
que, entre outras condições contratuais, especificará o
Artigo 19.º montante das comparticipações.
2 — O montante das comparticipações é determinado
Incumprimento dos contratos
em função dos programas de desenvolvimento desportivo
1 — O atraso na realização do programa de desenvolvi- e relatórios de execução apresentados, dependendo da
mento desportivo confere à entidade concedente da com- verificação cumulativa das seguintes condições:
participação financeira o direito de fixar novo prazo ou a) Existência de treinador qualificado em presença per-
novo calendário para a sua execução. manente durante as atividades de treino e competição;
2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regu-
o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já ti- lar e sistemática durante um período mínimo de oito meses
verem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem por época desportiva;
ser restituídas na medida em que a realização do objeto do c) Ser cumprido um horário semanal de treino não in-
contrato ficar comprometida. ferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e
3 — O incumprimento culposo do programa de desen- de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo
volvimento desportivo por parte da entidade beneficiária por dois períodos de trabalho em dias diferentes e prefe-
da comparticipação financeira confere à entidade conce- rencialmente não consecutivos;
dente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as d) Participar em todas as provas organizadas ao nível
quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de local para o escalão em que se tenha candidatado;
realização dos fins essenciais do programa. e) Manter um número mínimo de atletas em formação
4 — Quando o incumprimento se deva a razões não e competição regular, fixado no documento orientador a
imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato elaborar pelo departamento da administração regional au-
confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir tónoma competente em matéria de desporto e constante do
proporcionalmente a sua comparticipação. contrato-programa, tendo em consideração a modalidade,
5 — Não podem beneficiar de novas comparticipa- o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se
ções financeiras, enquanto não repuserem as quantias encontra sediado o clube desportivo.
que, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam
ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente 3 — Para determinação dos limites fixados nos termos
de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento da alínea e) do número anterior, não são considerados atle-
6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
tas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, 2 — O montante das comparticipações será determi-
noutra modalidade ou escalão etário pela mesma entidade, nado em função de indicadores da situação específica de
com exceção dos atletas que residam em ilhas onde exista desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da
apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste administração regional autónoma competente em matéria
caso, inscritos no máximo em duas modalidades. de desporto, após apreciação dos programas de desenvol-
4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao depar- vimento desportivo e relatórios de execução apresentados.
tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no SECÇÃO II
documento orientador.
5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa Atividade competitiva de âmbito regional,
é determinado multiplicando o valor base unitário fixado nacional e internacional
por resolução do Conselho do Governo Regional pelos
seguintes índices: Artigo 22.º
a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20; Comparticipação para deslocações
b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão 1 — A administração regional autónoma, através do
de juniores ou similar — 35. departamento competente em matéria de desporto, con-
cede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os
6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, encargos com transportes, taxas, transferes, alojamento,
em função da disponibilidade orçamental de cada ano, alimentação e outros inerentes à participação em compe-
pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos tição de âmbito regional, nacional e internacional.
seguintes: 2 — As comparticipações a que se refere o número
a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma inin- anterior são exclusivamente concedidas para participação
terrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato- em quadros competitivos que forem acordados entre o
departamento competente em matéria de desporto e as enti-
-programa celebrado, atividade formativa na mesma mo-
dades do movimento associativo desportivo nos termos dos
dalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas
respetivos programas de desenvolvimento desportivo.
consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e
do sexo feminino, e em condições a fixar no documento
Artigo 23.º
orientador previsto na alínea e) do n.º 2;
b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da Apoio para viagens
modalidade, das qualificações do treinador, das distân- As comparticipações para os encargos com transportes
cias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para
documento orientador a elaborar pelo departamento da viagens e os seus valores unitários são os correspondentes
administração regional autónoma competente em matéria à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados
de desporto e a fixar no contrato-programa. nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a
entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais
7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas próximo da localidade de realização da competição.
prestações e processado nas condições a fixar no respetivo
contrato-programa. Artigo 24.º
8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações des-
portivas próprias para as atividades de treino e competição Apoios complementares
dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por 1 — As comparticipações para os encargos com trans-
parte do departamento da administração regional autónoma portes terrestres, taxas, transferes, alojamento, alimentação
competente em matéria de desporto, que é calculado aten- e outros inerentes à participação na competição recebem
dendo aos seguintes indicadores: a designação de apoios complementares.
a) Número mínimo de horas de treino definidas para 2 — Poderão ser determinados valores unitários dos
os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2 apoios complementares diferenciados em função de des-
do presente artigo; locações dentro do território regional ou para fora do
b) Duração da atividade formativa durante o tempo mesmo.
previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
c) Valor das taxas de referência definidas para o proto- Artigo 25.º
colo de utilização das instalações desportivas escolares, Cálculo das comparticipações financeiras
previsto no n.º 5 do artigo 80.º .
1 — Nos desportos coletivos, o valor das compartici-
Artigo 21.º pações financeiras é calculado para cada deslocação de
acordo com as seguintes regras:
Atividade competitiva de âmbito local
a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando
1 — As entidades do movimento associativo despor- o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da
tivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, comitiva oficial;
desde que integrados no seu plano anual de atividades, b) O valor dos apoios complementares é obtido mul-
podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato- tiplicando o valor unitário dos apoios complementares
-programa anual a celebrar com o departamento da admi- específico de cada deslocação, pelo número de elementos
nistração regional autónoma competente em matéria de da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de
desporto. dias, previstos para a deslocação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6989
2 — Nos desportos individuais, o valor das compartici- b) Majoração dos apoios complementares em 20 %;
pações é calculado para o conjunto das deslocações e em c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas
conformidade com as regras de participação nos quadros formados nos Açores nos termos dos artigos 42.º e 43.º,
competitivos constantes do programa de desenvolvimento aplicando-se os índices para o último nível competitivo
desportivo. constantes da tabela do anexo III do presente diploma.
3 — Os apoios complementares e as respetivas majora- 4 — O número limite de equipas a apoiar será de dez equi-
ções apenas podem ser concedidos às entidades do movi- pas.
mento associativo desportivo que utilizem exclusivamente
atletas com residência fiscal nos Açores. Artigo 28.º
Atividade competitiva de âmbito nacional
Artigo 26.º
1 — As comparticipações financeiras para a atividade
Limites do cofinanciamento para viagens
e apoios complementares competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação
em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos
1 — O período máximo por deslocação a financiar nos programas de desenvolvimento desportivo, e são conce-
termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais didas às entidades do movimento associativo desportivo,
um dia por cada dormida além da primeira, até um má- sendo atribuídas diretamente aos clubes intervenientes
ximo de três dias para jornadas simples e de quatro para quando sejam quadros competitivos de regularidade anual
jornadas duplas. dos desportos coletivos.
2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função 2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores
das previsões de deslocação. ou similares, os apoios para viagens e os apoios comple-
3 — As limitações previstas no presente artigo não se mentares para a participação em quadros competitivos com
aplicam nas deslocações para a participação em quadros regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes
competitivos disputados em fases concentradas. das Série Açores são determinados nos termos da resolução
do Conselho do Governo Regional a que se refere o ar-
Artigo 27.º tigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas deslocações
Atividade competitiva de âmbito regional
para a realização de jornadas simples ou duplas consoante
os regulamentos federativos em vigor.
1 — As comparticipações financeiras para a atividade 3 — A comparticipação para participação em quadros
competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas, competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento
destinam-se à participação em quadros competitivos o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é
oficiais, constantes dos respetivos programas de desen- calculada de acordo com as regras fixadas para a modali-
volvimento desportivo, e são concedidas às entidades do dade e nível competitivo.
movimento associativo desportivo que correspondam ao 4 — A participação nas Taças de Portugal ou designa-
patamar superior de organização dentro da modalidade, ções similares será objeto de apoio nos termos do número
podendo ser atribuídas diretamente aos clubes interve- anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes partici-
nientes quando sejam quadros competitivos dos desportos pantes em quadros competitivos de regularidade anual dos
coletivos com seis ou mais equipas participantes. desportos coletivos.
2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou simi- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos
lares, só podem beneficiar das comparticipações para as desportos coletivos e para os escalões de juniores, juve-
deslocações no âmbito da participação na atividade com- nis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os
petitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, apoios complementares são determinados de acordo com
os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de
os seguintes requisitos: participação nos respetivos quadros competitivos.
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou
a) Não utilizem qualquer atleta profissional; similares, na participação em quadros competitivos com
b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coleti- regularidade anual de deslocações apenas são concedidos
vos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados apoios para realização de jornadas duplas.
nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais 7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designa-
de cinco anos de prática desportiva federada na Região; ções similares dos clubes que participem em competições
c) No caso dos desportos individuais, as comitivas par- nacionais de regularidade anual de deslocações.
ticipantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos,
por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que Artigo 29.º
tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática
desportiva federada na Região. Majoração dos apoios complementares na atividade
competitiva de âmbito nacional
3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou 1 — Os valores base unitários dos apoios complemen-
campeonatos de âmbito regional dos desportos coletivos tares para participação em atividade competitiva de âmbito
nas modalidades que apresentem, na época imediatamente nacional dos desportos coletivos com regularidade anual
anterior, mais de trinta equipas no mesmo escalão e sexo de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo,
poderão usufruir dos seguintes apoios: as seguintes majorações:
a) Comparticipação financeira destinada a viagens aé- a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %;
reas e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 %
e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do pre- para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro
sente diploma; ou nível único;
6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com Artigo 32.º
duas divisões — 60 %; Atividade competitiva de âmbito internacional
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou
mais divisões — 100 %. As comparticipações financeiras para a atividade com-
petitiva de âmbito internacional destinam-se à participação
2 — No escalão de seniores dos desportos individuais, em quadros competitivos previamente acordados com a
quando a participação se faça por clubes/equipas e o mo- administração regional autónoma, sendo concedidas por
delo competitivo obrigue a deslocações de regularidade resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes
anual, aplicam-se as majorações previstas no número an- neles intervenientes e determinadas de acordo com o pro-
terior. grama de desenvolvimento desportivo apresentado.
3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis
competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as en- Artigo 33.º
tidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os Arbitragem
seguintes requisitos:
1 — Para a participação em atividades competitivas
a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo de árbitros inscritos em associações com sede nos Aço-
menos, 65 % de atletas formados nos Açores; res são concedidas às respetivas entidades do movimento
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — uti- associativo desportivo as seguintes comparticipações fi-
lizem, pelo menos, 55 % de atletas formados nos Açores; nanceiras:
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com
duas divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de atletas a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios
formados nos Açores; complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou presente diploma;
mais divisões — utilizem, pelo menos, 30 % de atletas b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados
formados nos Açores. nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de
apoios complementares por cada deslocação;
4 — Nas participações competitivas obrigatórias em c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênti-
Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os cos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de
apoios complementares a atribuir não contemplam qual- Lisboa como destino final.
quer majoração.
5 — Os clubes da Série Açores que participam nas fases 2 — As comparticipações previstas no número anterior
finais dos respetivos campeonatos nacionais recebem as são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula espe-
mesmas majorações das fases anteriores. cífica do contrato-programa anual.
3 — O departamento da administração regional com-
Artigo 30.º petente em matéria de desporto define, mediante proposta
das associações, o número de deslocações a apoiar para
Série Açores a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os
1 — A atividade competitiva de âmbito nacional inte- requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos
grada na Série Açores, considerada como tal nos termos árbitros de categoria nacional ou designação similar.
da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia 4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional
de comparticipação financeira a conceder às entidades do está dependente do regulamentado na legislação nacio-
movimento associativo desportivo. nal.
2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios com-
plementares são determinados de acordo com o artigo 25.º Artigo 34.º
do presente diploma. Arredondamentos
3 — O número mínimo de equipas que integram uma
Série Açores é de seis. Aquando da aplicação das percentagens referidas na
4 — Os apoios para a realização e participação na Série presente secção, o número de atletas é arredondado para
Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo o número inteiro superior quando a fração for igual ou
menos, duas vezes o número de equipas em atividade na superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos res-
mesma modalidade, sexo e escalão. tantes casos.
5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível
competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior CAPÍTULO IV
as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos
pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem Prémio de classificação, subida
exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores. de divisão e manutenção
Artigo 31.º Artigo 35.º
Verificação da elegibilidade Valor base
Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações Os prémios de classificação, subida de divisão e ma-
financeiras previstas nos artigos anteriores zelar pelo cum- nutenção são calculados a partir de um valor base idên-
primento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do tico para todas as modalidades, definido por resolução
artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, do Conselho do Governo Regional, de acordo com os
recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obriga- quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento
ção de devolução das comparticipações recebidas. desportivo a prosseguir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6991
Artigo 36.º 5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta
Prémios de classificação nos desportos coletivos
formado no clube, o valor dos prémios é majorado em
50 %.
1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares 6 — Quando as classificações obtidas resultem da par-
de campeonatos nacionais e Taças de Portugal, ou provas ticipação de equipas de clubes em quadros competitivos
equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de com regularidade anual de deslocações, conferem direito
prémios de classificação diferenciados em função do nível a prémio nos termos da tabela do anexo I do presente
competitivo e do número de elementos da comitiva oficial diploma.
de cada modalidade.
2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos pré- Artigo 38.º
mios de classificação os clubes que cumpram os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º Prémios de subida de divisão e de manutenção
do presente diploma.
1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o
que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I destinam-se exclusivamente aos desportos coletivos e nos
do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor desportos individuais às participações por clubes com
base fixado nos termos do artigo anterior. regularidade anual de deslocações.
4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos 2 — Quando da participação em campeonatos nacio-
intermédios, os valores dos prémios de classificação do nais ou provas equivalentes do escalão de seniores ou
nível competitivo intermédio mais baixo são calculados similar resultar a atribuição de qualquer dos prémios
nos termos do número anterior, considerando os índices previstos nos artigos anteriores e a subida de divisão
do anexo I correspondentes ao último nível competitivo, ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito
acrescido de 10 %. desportivo às ligas profissionais, o valor do prémio é
5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, majorado em 25 %.
ou similares, com idades compreendidas entre os 13 e os 3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar
18 anos, os prémios correspondem às seguintes percenta- alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o
gens, calculadas sobre o valor determinado nos termos do prémio de subida é calculado da seguinte forma:
n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo I
a) Do último nível competitivo para o intermé-
correspondentes ao respetivo nível competitivo:
dio — 10 % do prémio de 1.º classificado;
a) Iniciados — 20 %; b) Do último nível competitivo intermédio para o in-
b) Juvenis — 30 %; termédio superior — 15 % do prémio de 1.º classificado;
c) Juniores — 40 %. c) Do nível competitivo intermédio para o supe-
rior — 20 % do prémio de 1.º classificado.
6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares
de provas organizadas pelas federações internacionais e
4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo supe-
resultantes das participações em campeonatos nacionais,
rior que garantam na época seguinte a sua participação
Taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o di-
reito à atribuição ao clube de prémios de classificação no no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de
montante a definir por resolução do Conselho do Governo manutenção no valor correspondente a 25 % do valor do
Regional. prémio do 1.º classificado do nível superior.
5 — Não são atribuídos os prémios previstos no pre-
Artigo 37.º sente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível
competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível com-
Prémios de classificação nos desportos individuais petitivo superior, decorram de medidas administrativas,
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações incluindo as que resultem de alterações de regulamentos
individuais obtidas num dos três primeiros lugares em cam- federativos.
peonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva
federação desportiva conferem o direito à atribuição ao Artigo 39.º
clube de prémios de classificação.
2 — Caso a inscrição na federação da respetiva moda- Organização do processo
lidade não seja em representação de um clube ou estrutura
associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta. 1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condi-
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores ções de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos
é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do
anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, respetivo campeonato ou prova nacional, documentação
ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente que contenha, quando aplicável:
diploma. a) A classificação oficial obtida;
4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado
atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram nos Açores ou de atleta formado no clube;
pelo menos um dos seguintes requisitos: c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos
a) Seja atleta formado nos Açores; termos previstos no presente diploma.
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada
na Região há pelo menos cinco anos contados à data do 2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no
início da época desportiva a que o prémio respeite. Jornal Oficial.
6992 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
CAPÍTULO V dos diretamente pela administração regional autónoma, as
ações desenvolvidas por entidades do movimento associa-
Apoio à utilização de atletas formados nos Açores tivo ou outras entidades e as participações de agentes des-
portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto
Artigo 40.º podem ser apoiadas especificamente através da concessão
Valor base de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
2 — As comparticipações financeiras, quando existam,
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de são atribuídas às entidades do movimento associativo ou
atletas formados nos Açores são calculados a partir de um outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com
valor base idêntico para todas as modalidades, definido transportes, alojamento e alimentação e outros necessários
na resolução do Conselho do Governo Regional a que se à participação ou realização das ações, sendo o montante
refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com os determinado em função da apreciação do programa de
objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir. desenvolvimento desportivo e respetivo projeto orçamen-
tal.
Artigo 41.º
Comparticipação financeira Artigo 45.º
É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes Contratação de treinadores, técnicos e docentes
que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento
competições de âmbito nacional das modalidades coletivas desportivo em que especificamente conste tal necessidade,
e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obri-
anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar. gações mútuas, ser concedida às entidades do associati-
vismo desportivo comparticipação financeira destinada
Artigo 42.º especificamente à contratação pela entidade beneficiária
Limites de utilização de atletas de treinadores, técnicos ou docentes habilitados com a for-
mação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento
1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação re- das atividades propostas.
ferida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas
que não sejam formados no clube ou formados nos Açores
são determinados proporcionalmente ao número máximo CAPÍTULO VII
de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível
Alto rendimento
competitivo.
2 — Os montantes são calculados a partir do valor base
a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo SECÇÃO I
com os índices constantes do anexo III do presente di- Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
ploma, do qual faz parte integrante.
3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados
Artigo 46.º
no clube, os montantes referidos no número anterior são
majorados em 50 %. Competências
4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente ar- 1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto
tigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão
de divisão ou nível competitivo. consultivo da administração regional autónoma em matéria
de alto rendimento.
Artigo 43.º 2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a con-
Organização do processo ceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto
rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder
beneficiar da comparticipação financeira prevista nos ar- a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas
tigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o académicas para o desporto de alto rendimento;
final do respetivo campeonato nacional, documentação b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a
que contenha: atribuição do estatuto de jovem talento regional;
c) Estabelecer os critérios a considerar para a defini-
a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; ção do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos
b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; Açores;
c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a con-
nos Açores ou de atleta formado no clube. siderar prioritárias para cada ciclo olímpico;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de
CAPÍTULO VI apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações
necessárias;
Recursos humanos no desporto f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio
à excelência desportiva;
Artigo 44.º g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento
Formação dos recursos humanos
e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto
rendimento;
1 — Para além dos programas específicos destinados h) Propor as medidas de organização e incentivo que se
à formação de recursos humanos no desporto desenvolvi- mostrem necessárias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6993
i) Definir os requisitos para a requisição ou destaca- 3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto
mento dos técnicos de apoio aos atletas. rendimento podem ser complementados pela administra-
ção regional autónoma, visando o fomento da excelência
Artigo 47.º desportiva nos Açores.
Composição
4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se
exclusivamente a atletas formados nos Açores.
O CADAR tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de des- Artigo 50.º
porto, que preside;
Jovem talento regional
b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Go-
verno Regional competente em matéria de desporto de Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de
entre personalidades de reconhecido mérito desportivo; alto rendimento, e de modo a promover o acesso de
c) Dois representantes da direção regional competente mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento,
em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua
do Governo Regional; idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem,
d) Um representante da direção regional competente em sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem
matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do talento regional».
Governo Regional;
e) Um representante por cada modalidade considerada Artigo 51.º
prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo
estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento Seleções nacionais e outras representações nacionais
regional, indicados pelo conjunto das respetivas associa- 1 — Os atletas convocados para os trabalhos de pre-
ções; paração das seleções e outras representações nacionais,
f) Um representante por cada modalidade considerada como tal reconhecidos pela administração pública nacional
prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos com competências na área do desporto, podem igualmente
pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente
talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da
associações. administração regional autónoma competente em matéria
de desporto.
Artigo 48.º 2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes
Funcionamento que integrem ou acompanhem seleções ou outras represen-
tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração
1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, de- pública nacional com competências na área do desporto,
finindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do dis-
funcionamento. posto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º
2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se
desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento
das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de Artigo 52.º
custo nos mesmos termos dos fixados para a administração
Atletas integrados em projetos especiais de preparação
regional autónoma. aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
3 — Os membros do CADAR que não sejam funcio-
nários da administração regional têm direito a uma senha Os atletas que integram projetos especiais de preparação
de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal conside-
do Governo Regional competentes em matéria de finanças rados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de
e de desporto. forma específica e complementar, nos termos a determinar
4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe pelo departamento da administração regional autónoma
à direção regional competente em matéria de desporto. competente em matéria de desporto.
SECÇÃO II
SECÇÃO III
Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva
Artigo 49.º
Artigo 53.º
Atleta de alto rendimento
Modalidades prioritárias e valor base dos apoios
1 — Cabe à direção regional competente em matéria
de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a 1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolu-
integração de alunos no regime de alto rendimento, me- ção do Conselho do Governo Regional, ouvido o CADAR,
diante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, as modalidades prioritárias para investimento na procura
nos termos da legislação em vigor. da excelência desportiva.
2 — Cabe à direção regional competente em matéria de 2 — A resolução a que se refere o número anterior define
desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal o valor base das comparticipações financeiras a conceder
a informação que se mostre necessária sobre o percurso aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens
escolar dos atletas em regime de alto rendimento. talentos regionais.
6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 54.º 2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto
Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
rendimento, mediante parecer fundamentado do respetivo
professor acompanhante, a possibilidade de frequentar
1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de en-
estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional sino.
incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas 3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas
académicas, concessão de comparticipações financeiras, referidas nos números anteriores, devendo o requerimento
dispensa temporária de funções, prioridade na utilização ser instruído com declaração comprovativa emitida pela
de infraestruturas desportivas e apoio médico-desportivo direção regional competente em matéria de desporto.
específico.
2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar Artigo 57.º
depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes
variáveis que integram a atividade escolar e desportiva Professor acompanhante e compensação educativa
do atleta. 1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por
atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos
Artigo 55.º regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da uni-
Regime escolar dade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do
seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades
1 — A direção regional competente em matéria de edu- e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode
cação pode, mediante solicitação da direção regional com- enquadrar mais de três alunos.
petente em matéria de desporto, determinar a isenção dos 2 — Durante o período letivo, o professor acompa-
atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos nhante tem direito a receber uma gratificação mensal no
regionais da aplicação das normas referentes à distribuição valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da
de alunos pelos estabelecimentos de ensino. carreira dos educadores de infância e dos professores dos
2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde
jovens talentos regionais devem ser facultados os horários preste serviço.
escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a 3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que o en-
conciliação entre estes e a sua preparação desportiva. tenda necessário, propor a lecionação de aulas de compen-
3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens sação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas
talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, de apoio ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais,
qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela
nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes,
4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado
de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no
pelo professor acompanhante um relatório sobre o aprovei-
número anterior.
4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto tamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem
rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que
período de preparação e participação em competições des- deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica
portivas são relevadas mediante entrega de declaração à direção regional competente em matéria de desporto.
comprovativa emitida pela direção regional competente
em matéria de desporto. Artigo 58.º
5 — Quando o período de participação em competições Bolsas académicas
desportivas coincidir com provas de avaliação de conheci-
mentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data 1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor
que não colida com a sua atividade desportiva, podendo, regional competente em matéria de desporto e mediante
quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos
de avaliação. jovens talentos regionais que se encontrem numa das se-
6 — Quando se trate de atletas no regime de alto ren- guintes circunstâncias:
dimento, o disposto no número anterior pode ser alargado a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino
ao período de preparação anterior à competição. sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência
7 — A alteração da data das provas de avaliação e a por não estarem disponíveis as condições materiais ou
fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo humanas para a sua preparação desportiva;
aluno, que para tanto deve apresentar declaração com- b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento
provativa emitida pela direção regional competente em de ensino que desenvolva modelos de compatibilização
matéria de desporto. entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos
8 — Compete à direção regional competente em matéria a prosseguir.
de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das
medidas previstas nos números anteriores. 2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um
ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção
Artigo 56.º do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do
Transferência de estabelecimento de ensino seu projeto de preparação desportiva e académica.
3 — A bolsa académica compreende a concessão:
1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando
o exercício da sua atividade desportiva o justificar, tem a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remu-
direito em qualquer momento do ano letivo à transferência neração mínima mensal garantida por lei na Região, pago
de estabelecimento de ensino. dez vezes em cada ano escolar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6995
b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, concedida licença extraordinária pelo período de tempo
pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local necessário à sua preparação e participação nas provas
de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da constantes do plano estabelecido pela federação desportiva
ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens
recibos. talentos regionais.
2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos
4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atri- membros do Governo Regional com competência em ma-
buição da bolsa académica prevista nos números anteriores téria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo,
os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo sob proposta da federação ou associação respetiva.
solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico 3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dis-
de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não pensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo
tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis. das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designada-
mente o abono da respetiva remuneração e a contagem de
Artigo 59.º tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando
Comparticipação financeira lugar à abertura de vaga.
4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua
1 — Para além dos apoios referidos nos artigos ante- atividade desportiva, o atleta pode ser transferido para
riores, é concedida por cada atleta uma comparticipação local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas
financeira anual, calculada pela multiplicação do valor funções sem prejuízo da sua atividade desportiva.
base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente 5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam
diploma, pelos seguintes índices:
professores do quadro dos ensinos básico ou secundário
a) Primeiro nível de alto rendimento — 8; com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento
b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5; da profissionalização em serviço pelo período de tempo
c) Percurso para o alto rendimento — 3,5; necessário à sua preparação e participação desportivas.
d) Jovem talento regional — 1.
Artigo 62.º
2 — De modo a garantir o desenvolvimento de pro-
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado
gramas próprios são celebrados contratos-programa entre
o organismo da administração regional competente em 1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem
matéria de desporto e as entidades do movimento associa- ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades
tivo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação
ao patamar superior de organização e integrem atletas e participação desportivas, a pedido da direção regional
abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens competente em matéria de desporto, sendo tais ausências
talentos regionais. caracterizadas como faltas justificadas não remuneradas.
3 — Nos contratos referidos no número anterior, para 2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam
além da especificação global dos apoios, são referidas esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os
as comparticipações financeiras a afetar àqueles progra- atletas ser requisitados, por despacho do membro do Go-
mas. verno Regional com competência em matéria de desporto,
4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam- com fundamento no interesse público das provas em que
-se exclusivamente à comparticipação das despesas com participam.
a preparação dos atletas e a participação em competições, 3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o pa-
não podendo ser afetos a qualquer outro objetivo por parte gamento da retribuição é assegurado pelo organismo da
da entidade beneficiária.
administração regional competente em matéria de des-
porto, através das verbas afetas ao apoio ao desporto de
SECÇÃO IV alto rendimento.
Dispensa temporária de funções 4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas
previstas neste artigo não podem ser prejudicados na res-
Artigo 60.º petiva carreira profissional ou na perceção de regalias
ou benefícios concedidos, designadamente em razão da
Dispensa de serviço assiduidade.
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atle- 5 — A concessão de apoio pelas entidades empregadoras
tas em regime de alto rendimento e os jovens talentos de atletas em regime de alto rendimento pode ser objeto de
regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do convenção a celebrar com a direção regional competente
serviço efetivo de funções por períodos limitados, esta- em matéria de desporto, nomeadamente no respeitante a
belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, contrapartidas referentes à promoção da imagem da em-
de 10 de maio. presa.
Artigo 61.º Artigo 63.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor público Técnicos de apoio aos praticantes
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em re-
jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à gime de alto rendimento e jovens talentos regionais be-
administração regional autónoma, às autarquias locais neficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos
ou a outras pessoas coletivas de direito público pode ser artigos anteriores.
6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
SECÇÃO V Artigo 67.º
Prioridade na utilização das instalações desportivas Eventos desportivos de relevante interesse promocional
e apoio médico-desportivo
1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos
de relevante interesse promocional podem beneficiar de
Artigo 64.º
apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa
Utilização das instalações desportivas a celebrar com o departamento do Governo Regional com-
petente em matéria de desporto, o qual especifica o mon-
Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida
tante das eventuais comparticipações financeiras.
prioridade na utilização das infraestruturas desportivas ou
2 — Consideram-se como eventos desportivos de rele-
de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua pre- vante interesse promocional aqueles que, realizados nos
paração, bem como a isenção no pagamento de quaisquer Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requi-
taxas de utilização de instalações desportivas de proprie- sitos:
dade pública.
a) Correspondam a níveis de organização ou competição
Artigo 65.º mais elevados;
b) Movimentem um número significativo de partici-
Seguro e apoio médico
pantes ou assistentes;
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de
jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo desenvolvimento desportivo.
tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva
e os respetivos graus de risco. Artigo 68.º
2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto Eventos desportivos com relevância turística
rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório.
3 — A assistência médica especializada aos atletas 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de
desportivos em regime de alto rendimento e jovens ta- eventos desportivos com relevância turística pode ser con-
lentos regionais é prestada através do Serviço Regional cedido um apoio específico, fixado através de contrato-
de Saúde ou por médicos especificamente contratados -programa a celebrar com o departamento do Governo
para tal. Regional competente em matéria de turismo.
4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento 2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância
e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da turística aqueles que, promovendo significativamente a
aptidão física, através de exames médicos. imagem externa da Região, cumpram cumulativamente
os seguintes requisitos:
CAPÍTULO VIII a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de
promoção turística;
Promoção de atividades físicas e desportivas b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni-
cação social;
Artigo 66.º c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desen-
volvimento turístico.
Acesso a espetáculos desportivos
1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos 3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número
titulares do direito de livre-trânsito, durante o período anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir
em que decorram espetáculos desportivos com entradas pelo organismo da administração regional competente em
pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas
requisitos: modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e
vela de cruzeiro.
a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso 4 — A declaração da especial relevância turística é feita
seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos por despacho do membro do Governo Regional competente
termos da lei; em matéria de turismo.
b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido
pelo departamento da administração regional autónoma Artigo 69.º
competente em matéria de desporto.
Outros eventos desportivos
2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de
pelo departamento da administração regional autónoma eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º
competente em matéria de desporto: e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado
a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da ad- através de contrato-programa a celebrar com o departa-
ministração regional competente em matéria de desporto, mento do Governo Regional competente em matéria de
creditados para o efeito; desporto.
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de des- 2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles
porto de ilha. que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham como objetivo a preparação da época des-
3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado portiva das equipas que se encontrem a participar em
por portaria do membro do Governo Regional que tutela competição nacional correspondente ao nível competi-
o desporto. tivo superior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6997
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni- vos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o
cação social; valor da eventual comparticipação financeira.
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de
desenvolvimento desportivo. Artigo 74.º
Atividade desportiva
Artigo 70.º De modo a garantir igualdade de oportunidades e tra-
Desporto para todos tamento, bem como uma progressiva aproximação aos
modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de
1 — Para além dos programas específicos promovidos atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por en-
e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional tidades do movimento associativo desportivo são con-
competente em matéria de desporto, as atividades de pro- cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras,
moção de atividades físicas e desportivas organizadas por determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII
outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, do presente diploma.
que, de entre outros, pode revestir a forma de comparti-
cipação financeira. Artigo 75.º
2 — O montante da comparticipação é determinado em
função da apreciação do programa de desenvolvimento Formação de recursos humanos
desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no 1 — A formação de recursos humanos na área das ati-
respetivo contrato-programa. vidades físicas e desportivas adaptadas, promovida por
entidades do movimento associativo desportivo ou por
Artigo 71.º outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios
Estudos e investigação específicos.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são
1 — A Região, em colaboração com as instituições de fixados em função do programa de desenvolvimento des-
ensino superior, entidades privadas ou a título individual, portivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma
promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º
investigação no âmbito da história do desporto, dos indica- do presente diploma.
dores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento
desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.
2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no CAPÍTULO X
número anterior serão objeto de protocolo quando se tratar
Proteção dos desportistas
de instituições de ensino superior e de contrato-programa
ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos.
Artigo 76.º
Artigo 72.º Controlo médico-desportivo
Cooperação internacional 1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão
física dos recursos humanos do desporto são assegurados
1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por
na área do desporto, assegura a participação regional em médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas
instâncias desportivas europeias e internacionais. dotadas de tal competência.
2 — A Região, em colaboração com o movimento as- 2 — A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos
sociativo desportivo, desenvolve e apoia programas de os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a
cooperação com outros países, regiões autónomas ou re- título individual ou por entidades privadas que demonstrem
giões insulares que dinamizem o intercâmbio desportivo capacidade técnica para tal.
e a formação de recursos humanos do desporto. 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores,
3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos a direção regional competente em matéria de desporto
nos escalões de formação com países da União Europeia, celebra os contratos que se mostrem necessários.
países de língua portuguesa e comunidades açorianas esta- 4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado
belecidas em outros países, com vista a aumentar os laços por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
com a comunidade de origem. competentes em matéria de saúde e de desporto.
CAPÍTULO IX Artigo 77.º
Dopagem
Atividade física e desportiva adaptada
1 — Os programas específicos promovidos e desenvol-
Artigo 73.º vidos por entidades do movimento associativo desportivo
Promoção
ou por outras entidades no âmbito das campanhas de edu-
cação, informação e prevenção relativas aos malefícios das
1 — A administração regional autónoma pode comparti- substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo
cipar a organização de eventos desportivos e de promoção da concessão de apoios específicos.
da atividade física e desportiva, adaptados à participação 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são
de pessoas com incapacidades. fixados em função do programa de desenvolvimento des-
2 — Em função dos programas de desenvolvimento portivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma
desportivo apresentados podem ser celebrados os respeti- de comparticipação financeira.
6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
3 — Cabe à administração regional autónoma asse- b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipa-
gurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e mento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente ar-
acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem tigo;
necessárias no âmbito do desporto regional. c) As limitações e os regulamentos específicos de uti-
lização e os equipamentos que deverão ser respeitados
pelos utentes;
CAPÍTULO XI d) As formas de controlo da utilização das instalações
Infraestruturas e apetrechamento e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua ma-
nutenção;
Artigo 78.º e) O horário previsto de utilização por entidades exte-
riores à escola e a respetiva calendarização;
Parque desportivo regional f) Outras compensações ou apoios a conceder à es-
1 — Por parque desportivo regional entende-se o con- cola.
junto das seguintes instalações desportivas e dos seus equi-
pamentos complementares: 3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de
setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize,
a) Instalações desportivas pertença da Região, co- os horários de ocupação das instalações e equipamentos
locadas sob a gestão direta da administração regional desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de
autónoma; educação física e de enriquecimento curricular.
b) Instalações desportivas que integram as instalações 4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos
escolares oficiais; no presente artigo são suportados pelo departamento
c) Outras instalações desportivas que, mediante proto-
da administração regional autónoma competente em
colo a celebrar entre a administração regional autónoma e a
matéria de desporto, que os pode cobrar às entidades
entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização
utilizadoras.
total ou parcialmente coordenada pelo departamento da
5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na
administração regional autónoma competente em matéria
de desporto. alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo
por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública
2 — O protocolo referido na alínea c) do número ante- e de acordo com a tabela percentual definida por despacho
rior estabelece as normas de utilização da instalação e a do membro do Governo Regional competente em matéria
responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção de desporto.
e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial. 6 — As quantias resultantes da aplicação do número
3 — O parque desportivo regional organiza-se em anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos
parques desportivos de ilha, cada um deles compreen- termos da legislação em vigor.
dendo o conjunto das instalações desportivas localizadas 7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações
na ilha. desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao
abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá
Artigo 79.º comunicar tal intenção com dez dias de antecedência ao
serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no en-
Utilização do parque desportivo regional tanto, a utilização para competições desportivas locais,
1 — A utilização das instalações desportivas que estejam regionais, nacionais e internacionais.
na direta dependência da administração regional autónoma 8 — Os pedidos de utilização para a prática de ativi-
está subordinada à necessidade de abertura à comunidade dades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao
envolvente. serviço de desporto de cada ilha e deverão referir:
2 — A especificação dos critérios e condições de utiliza- a) A atividade prevista, as datas e os horários preten-
ção das instalações a que se refere o número anterior, com didos;
exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por b) A entidade responsável pela atividade e quem a re-
portaria do membro do Governo Regional competente em presenta durante a sua realização;
matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade,
o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível o escalão etário e o sexo dos praticantes;
competitivo dos praticantes. d) A identificação das equipas participantes e da
prova e, no caso de se tratar de competição, o nível da
Artigo 80.º mesma;
Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares e) A data e a hora de início do jogo ou da competição
e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das
1 — A utilização das instalações e equipamentos des- instalações;
portivos escolares para atividades físicas e desportivas no f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causa-
âmbito do desporto para todos e do desporto federado é dos durante o período de cedência.
feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade
orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe. 9 — Os pedidos de utilização para a prática de ati-
2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve vidades físicas e desportivas com caráter não regular
ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes
deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco
condições:
dias úteis de antecedência e dirigidos ao serviço de
a) O horário em que as instalações e equipamentos desporto de ilha, entidade que, em caso de autoriza-
desportivos estão disponíveis; ção, deverá comunicar à escola com uma antecedência
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 6999
mínima de três dias úteis e informar os restantes uti- matéria de desporto e demais organismos envolvidos
lizadores de quaisquer alterações que resultem desta que, de entre outros, especificam o montante das com-
aprovação. participações financeiras.
10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma ins- 2 — O valor global dos apoios concedidos pelo depar-
talação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço tamento da administração regional autónoma com com-
de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de petência em matéria de desporto, incluindo as compartici-
antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não pações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total
utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha
do investimento para o caso das instalações destinadas à
avisar de imediato a escola.
11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as
da taxa de não utilização das instalações, os seguintes restantes.
casos: 3 — A determinação das prioridades de apoio para as
instalações destinadas à prática de atividades físicas e
a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no desportivas tem em consideração as lacunas evidencia-
entanto, dada uma tolerância de quinze minutos; das pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes
b) A presença de um número insuficiente de praticantes critérios:
ou a não comparência de um responsável.
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que
12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é possam responder às necessidades da prática da moda-
cancelada a autorização de utilização da instalação.
lidade;
13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar
às entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas
resultante da aplicação da tabela definida por despacho atividades da entidade proponente;
do membro do Governo Regional competente em matéria d) Tipologia das construções e sua adequação à prática
de desporto. desportiva;
14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afi- e) Grau de adequação às necessidades específicas;
xação de publicidade sem prévia autorização do departa- f) Variabilidade das possibilidades de utilização;
mento da administração regional autónoma competente g) Autonomia financeira da entidade proponente.
em matéria de desporto.
4 — A determinação das prioridades de apoio para
Artigo 81.º instalações sociais, e outras não destinadas diretamente
à prática desportiva, tem em consideração os seguintes
Atlas Desportivo Regional
critérios:
1 — Cabe ao departamento da administração regional a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
autónoma competente em matéria de desporto elaborar e b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos
manter atualizado o Atlas Desportivo Regional. nas atividades da entidade proponente;
2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um c) Idade e história institucional da entidade propo-
conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento nente;
da situação desportiva regional nos seguintes fatores de d) Grau de adequação da instalação às necessidades
desenvolvimento: específicas da entidade;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização;
a) Espaços naturais de recreio e desporto; f) Apreciação específica dos projetos;
b) Instalações desportivas; g) Autonomia financeira da entidade proponente.
c) Recursos humanos no desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos; Artigo 83.º
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo regional e nacional. Apetrechamento
1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações
3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações referidas no artigo anterior pode ser concedido apoio,
são aprovados por resolução do Conselho do Governo definido nos termos constantes do contrato-programa
Regional. a celebrar com o departamento da administração re-
gional autónoma competente em matéria de desporto
Artigo 82.º e demais organismos envolvidos, que, de entre outros,
especifica o montante das eventuais comparticipações
Aquisição, construção e beneficiação de instalações financeiras.
1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação 2 — O apetrechamento das instalações desportivas
de instalações por parte das entidades do movimento compreende o equipamento desportivo, de medicina des-
associativo desportivo destinadas à prática de ativi- portiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática
dades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode desportiva.
ser objeto de apoio, definido nos termos constantes 3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equi-
de contrato-programa a celebrar com o departamento pamentos a que se refere o número anterior que estejam
da administração regional autónoma competente em diretamente ligados à prática desportiva.
7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
Artigo 84.º Artigo 87.º
Aquisição de viaturas para transporte de atletas Fiscalização
1 — A administração regional autónoma pode comparti- 1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de
cipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao organização e funcionamento interno das entidades do mo-
transporte de atletas por parte de entidades do movimento vimento associativo desportivo e dos contratos-programa
associativo desportivo que desenvolvam atividades de é efetuada, nos termos da lei, por parte da administração
formação implicando transporte. regional autónoma, mediante a realização de inquéritos,
2 — A comparticipação a que se refere o número an-
inspeções e sindicâncias.
terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições: 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
outras entidades, incumbe ao departamento da admi-
a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nistração regional autónoma competente em matéria
nos escalões de formação; de desporto exercer as funções previstas no número
b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de anterior.
nove lugares;
c) A viatura tenha as características legalmente exigidas
para o transporte de crianças e jovens; Artigo 88.º
d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade. Princípio da continuidade territorial
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição O apoio para viagens, no âmbito da participação na-
de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % do cional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a
seu custo total. modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º
4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 %
do seu custo total. Artigo 89.º
5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjun-
tamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é Regulamentação
considerada prioritária.
1 — O valor base unitário dos apoios à atividade
Artigo 85.º de treino e competição dos escalões de formação, dos
apoios complementares, dos prémios de classificação,
Aquisição de embarcações para atividades náuticas subida de divisão e manutenção e dos apoios à utili-
1 — A administração regional autónoma pode compar- zação de atletas formados nos Açores é fixado anual-
ticipar a aquisição de embarcações de treino e competi- mente em junho, por resolução do Conselho do Governo
ção ou de apoio aos mesmos desde que especificamente Regional.
adequadas. 2 — A resolução a que se refere o número anterior define
2 — A comparticipação a que se refere o número an- ainda o número de elementos das comitivas oficiais de
terior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cada modalidade e nível competitivo, bem como o número
cumulativamente, as seguintes condições: máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a
a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos serem apoiadas.
escalões de formação; 3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam
b) A embarcação a adquirir tenha as características exi- a aplicação direta da secção II do capítulo III do presente
gidas para a iniciação, a competição ou para apoio; diploma, o Conselho do Governo Regional delibera por
c) A embarcação se destine a serviço privativo da en- resolução os apoios aplicáveis.
tidade.
Artigo 90.º
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição
das embarcações é de: Regime transitório
a) 40 % do custo total para as de apoio; 1 — [Revogado.]
b) 80 % do custo total para as de treino ou competição. 2 — [Revogado.]
3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2
do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a
CAPÍTULO XII Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro.
Disposições finais e transitórias
Artigo 91.º
Artigo 86.º
Revogação
Contratos-programa com as autarquias
São revogados os seguintes diplomas:
1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às compartici-
pações concedidas pelas autarquias. a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de
2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias julho;
aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto nos b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de
artigos 5.º a 19.º do presente diploma. 18 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015 7001
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
Índices relativos aos prémios de classificação
Modalidade Classificação Último nível Nível intermédio Nível superior
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14,500 29,000 58,000
2.º 10,875 21,750 43,500
3.º 7,250 14,500 29,000
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13,500 27,000 54,000
2.º 10,125 20,250 40,500
3.º 6,750 13,500 27,000
Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 18,000 36,000 72,000
2.º 13,500 27,000 54,000
3.º 9,000 18,000 16,000
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13,000 26,000 52,000
2.º 9,750 19,500 39,000
3.º 6,500 13,000 26,000
Hóquei em patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 15,500 27,000 54,000
2.º 10,125 20,250 40,500
3.º 6,750 13,500 27,000
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4,500 9,000 18,000
2.º 3,375 6,750 13,500
3.º 2,250 4,500 9,000
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14,000 28,000 56,000
2.º 10,500 21,000 42,000
3.º 7,000 14,000 28,000
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
Prémios de classificação nos desportos individuais
Classificação
Escalão
1.º 2.º 3.º
Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10
Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15
Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20
Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)
Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores
Número de atletas não formados nos Açores
Modalidade Nível competitivo
Nenhum Um Dois Três Quatro
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 5,50
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 9,75 4,88 –
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 18,00 9,00 –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 4,50 – –
Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 27,00 15,50 7,50
Zona Açores regional . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 –
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 – –
Hóquei em Patins . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 – –
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 – –
Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 – – –
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 –
7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de setembro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa