Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 147/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (18 722 palavras)
Portaria n.º 147/2015
do Território (DGT).
de 25 de maio
Artigo 3.º
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do dis- Produção de efeitos
posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei trada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal
n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação introduzida de Setúbal.
no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de
19 de julho, uma proposta de delimitação de REN para O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
o município de Setúbal, enquadrada no procedimento de da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
alteração do Plano Diretor Municipal do mesmo município. 11 de maio de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015 3095
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Setúbal, na área da Mitrena — Parque Industrial SAPEC Bay
Áreas a excluir Superfície
Áreas de REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem) (m2)
1 7961 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada.
2 11761 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada.
3 1414 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada.
4 98730 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada (com loteamento
aprovado).
5 28490 Estuário e faixa de proteção . . . . . Infraestruturas ferroviárias . . . . . Infraestrutura ferroviária proposta.
6 4630 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada (com loteamento
aprovado).
7 5457 Estuário e faixa de proteção . . . . . Infraestruturas ferroviárias . . . . . Infraestrutura ferroviária proposta.
8 6134 Estuário e faixa de proteção . . . . . Estação de gás natural . . . . . . . . . Infraestrutura existente.
9 2141 Estuário e faixa de proteção . . . . . Área industrial . . . . . . . . . . . . . . . Área industrial urbanizada (com loteamento
aprovado).
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Aquela Portaria institui a Direção-Geral de Agricul-
tura e Desenvolvimento Rural (DGADR) como serviço
central do MAM com atribuições específicas em matéria
Portaria n.º 148/2015 de formação profissional nas áreas da agricultura, das
de 25 de maio florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, e
atribui aos outros serviços centrais e organismos do MAM
A Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, estabelece com atribuições nestas áreas e às Direções Regionais de
o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Agricultura e Pescas (DRAP) um papel coadjuvante da
Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria DGADR no âmbito da formação profissional.
de formação profissional nas áreas da agricultura, das flo- Os procedimentos inerentes à certificação de entida-
restas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem des formadoras e à homologação de ações de formação
como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de constituem atos essenciais para garantir a qualidade da
supervisão e de acompanhamento. formação, a comprovação das competências adquiridas
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e a utilidade económica, profissional, social e pessoal da com organismos dos serviços centrais do MAM e com
formação, sendo necessário, porém, assegurar a mobili- as DRAP que sejam entidades certificadoras setoriais de
zação dos recursos necessários para a realização daqueles entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas
procedimentos. de certificação de entidade formadora, aplicando-se as
Simultaneamente, verifica-se que o MAM dispõe de taxas de homologação por curso ministrado pela entidade
competências na área da formação que lhe permitem pres- formadora, nos termos definidos no protocolo.
tar serviços nos diversos domínios do ciclo de formação,
que estão disponíveis em caso de solicitação e desde que Artigo 3.º
compatíveis com a atividade em curso, constituindo, pois,
uma potencial fonte de receitas. Taxas devidas pela formação
Neste contexto, a Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezem- 1 — As taxas a cobrar pela prestação de serviços de
bro, prevê que a cobrança de taxas pelos serviços prestados, formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo
entre outros, com os procedimentos efetuados no âmbito 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as
da certificação de entidades formadoras e da homologação constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz
de ações de formação, com a bolsa de formadores, assim parte integrante.
como com os serviços de formação, seja definida através 2 — As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8
de portaria. Por conseguinte, importa fixar os valores re- constantes do anexo II, sempre que a atividade implique
lativos a estes serviços. deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado
Assim, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, para o serviço, os seguintes valores:
de 9 de dezembro, determino o seguinte:
a) Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em
Artigo 1.º serviço público devidas nos termos legais;
b) Eventual remuneração por trabalho suplementar nos
Objeto
termos legais.
A presente portaria estabelece as taxas devidas pela pres-
tação de serviços com os procedimentos decorrentes dos 3 — Em relação às prestações de serviço indicadas no
despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, anexo II, códigos II.9 a II.16, os valores a cobrar são defi-
de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada nidos por despacho do responsável máximo do organismo
pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura que presta os serviços de formação profissional.
e do Mar (MAM).
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Atualização das taxas
Taxas devidas pelos procedimentos
A atualização das taxas e dos valores a cobrar constantes
1 — As taxas a cobrar pelos procedimentos a que se das tabelas dos anexos I e II é efetuada mediante portaria
refere o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
9 de dezembro, são as constantes do anexo I da presente finanças e da agricultura, sob proposta da Direção-Geral
portaria e que dela faz parte integrante. de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou-
2 — Os estabelecimentos de ensino superior agrícola vidas as DRAP.
que estabeleçam protocolos com organismos dos serviços
centrais do MAM e com as Direções Regionais de Agricul- Artigo 5.º
tura e Pescas (DRAP) que sejam entidades certificadoras
setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de paga- Entrada em vigor
mento de taxas de certificação de entidade formadora e de A presente portaria entra em vigor no mês seguinte ao
homologação de ações de formação, nos termos definidos da sua publicação.
no protocolo.
3 — Os estabelecimentos de ensino agrícola e os cen- A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção
tros de formação profissional do Instituto de Emprego e Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de maio de
Formação Profissional, I. P., que estabeleçam protocolos 2015.
ANEXO I
Certificação de entidades formadoras, homologação de ações de cursos regulamentados
no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), emissão de certificados,
de declarações e reconhecimento de competências, reconhecimento de formadores e integração na bolsa
Valor a cobrar
Código Serviço a prestar:
(em euros)
I.1.1 Processo de certificação de entidade formadora estabelecida em território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,00
I.1.2 Processo de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da União Europeia (UE) estabelecida em
território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,00
I.1.3 Processo de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da UE não estabelecida em território nacional 250,00
I.2.1 Processo de alargamento de certificação de entidade formadora estabelecida em território nacional . . . . . . . . . . . . . 80,00
I.2.2 Processo de alargamento de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da UE estabelecida em
território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
I.2.3 Processo de alargamento de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da UE não estabelecida em
território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00
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Valor a cobrar
Código Serviço a prestar:
(em euros)
I.3.1 Processo de transmissão de certificação de entidade formadora estabelecida em território nacional . . . . . . . . . . . . . 110,00
I.3.2 Processo de transmissão de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da UE estabelecida em
território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,00
I.3.3 Processo de transmissão de certificação de entidade formadora de outro Estado-Membro da UE não estabelecida em
território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,00
I.4 Homologação de ação de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00
I.5.1 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM, ações não
especificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00
I.5.2 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM - Curso
de mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA) [categoria II e III] até 15 formandos . . . . . . 390,00
I.5.2.1 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM - (MBCVA)
[categoria II e III] por cada formando que ultrapasse o n.º referido em I.5.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,00
I.5.3 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM - Curso
de condução de veículos agrícolas (CVA) [categoria I] até 12 formandos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00
I.5.3.1 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM – (CVA)
[categoria I] por cada formando que ultrapasse o número de formandos referido em I.5.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00
I.5.4 Avaliação de aprendizagem em ação de formação homologada, com júri de avaliação presidido pelo MAM - Proteção
dos animais no transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,00
I.5.5 Avaliação de aprendizagem, com júri de avaliação presidido pelo MAM – Proteção na occisão. Operadores ou Res-
ponsáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,00
I.5.6 Repetição de provas de avaliação a formando, nas instalações da entidade formadora, com júri de avaliação presidido
pelo MAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00
I.5.7 Repetição de provas de avaliação a formando, nas instalações da DRAP, com júri de avaliação presidido pelo
MAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,00
I.6.1 Homologação de certificado apresentado fora de prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00
I.6.2 Emissão de certificado de habilitação para a condução de veículos agrícolas, categoria I, II e III, não solicitado no
âmbito do processo de homologação da ação de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00
I.7.1 Emissão de 2.ª via de certificado de habilitação para a condução de veículos agrícolas, categoria I, II e III . . . . . . . 10,00
I.7.2 Emissão de 2.ª via de homologação de certificado de qualificação ou formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
I.7.3 Emissão de 2.ª via de certificado de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
I.8.1 Emissão de certificado de aptidão – Proteção e bem-estar animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00
I.8.2 Emissão de 2.ª via de certificado de aptidão – Proteção e bem-estar animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
I.9.1 Reconhecimento de equivalência de títulos académicos ou profissionais para dispensa de frequência de ações de
formação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00
I.9.2 Reconhecimento de competências por via curricular para equivalência ou isenção de frequência de formação obriga-
tória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00
I.9.3 Reconhecimento de competências por via de entrevista técnica ou de avaliação de desempenho para equivalência ou
isenção de frequência de formação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,00
I.10.1 Reconhecimento de formador e integração na bolsa de formadores, com base na avaliação das qualificações escolar
e profissional e curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00
I.10.2 Reconhecimento de formador e integração na bolsa de formadores com base na avaliação das qualificações escolar e
profissional, curricular e em entrevista técnica ou avaliação de desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,00
I.10.3 Alargamento das áreas de educação e formação, de áreas temáticas ou de unidades de formação de curta duração
(UFCD), requerida por formador integrado na bolsa de formadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,00
I.10.4 Renovação de reconhecimento de formador e manutenção na bolsa de formadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,00
I.10.5 Emissão de 2.ª via de reconhecimento de formador e integração na bolsa de formadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00
I.10.6 Emissão de declaração de experiência formativa requerida por formador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00
ANEXO II
Prestação de serviços de formação profissional
Valor a cobrar
Código Serviço a prestar:
(em euros)
II.1 Monitorar ações de formação profissional de nível 1, 2, 3 e 4 (valor por hora de formação de formador ocupado) . . . . 20,00
[a) e b)]
II.2 Monitorar ações de formação profissional de nível 5, 6 e 7 (valor por hora de formação de formador ocupado) . . . . 30,00
[a) e b)]
II.3 Coordenar ações de formação profissional (valor por dia de técnico de formação ocupado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
[a) e b)]
II.4 Auditoria de formação a entidades formadoras, com elaboração de relatório de diagnóstico e de aconselhamento . . . . 500,00
[a) e b)]
II.5 Análise ocupacional de postos de trabalho em empresas e aconselhamento de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400,00
[a) e b)]
II.6 Elaboração de instrumentos de avaliação de ação de formação – nível 1, 2, 3 e 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00
[a) e b)]
II.7 Elaboração de dispositivos de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
[a) e b)]
II.8 Participação de avaliador em júri de prova de avaliação (valor por dia de avaliador ocupado) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
[a) e b)]
II.9 Refeição em centro de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
II.10 Dormida com pequeno-almoço em centro de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
II.11 Dormida sem pequeno-almoço em centro de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
II.12 Aluguer de sala de formação/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015
Valor a cobrar
Código Serviço a prestar:
(em euros)
II.13 Aluguer de sala de informática/dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
II.14 Aluguer de trator, reboque e alfaias ou outras máquinas de exploração florestal para avaliação final ou formação . . *
II.15 Aluguer de motocultivador, reboque e alfaias ou outras máquinas de exploração florestal para avaliação final ou
formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
II.16 Aluguer de equipamento didático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *
Sempre que a atividade implique deslocação de funcionários ao local, sejam formadores, avaliadores, técnicos de formação ou outros, acrescem ao valor indicado para o serviço os
seguintes valores:
a) Valor das ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público devidas nos termos legais;
b) Valor da eventual remuneração por trabalho suplementar nos termos legais.
* A fixar por despacho do responsável máximo do organismo que presta o serviço de formação profissional.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aqui se decidiu que a decisão que aprecia as faltas de
apresentação no Estabelecimento Prisional, de condenado
em pena de prisão por dias livres, porque pode legalmente
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2015 determinar a alteração, para regime contínuo do remanes-
cente da prisão, tem de ser precedida de audiência prévia
Pº 579/12.4TXPRT-A.P1-A.S1
e presencial do condenado, por parte do Juiz de Execução
Rel. Souto de Moura das Penas. De tal modo que a falta dessa audição presen-
cial integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º,
Acordam no Pleno das Secções Criminais do STJ: al. c) do CPP.
Joel Filipe Rodrigues Freitas foi condenado na pena O recorrente Mº Pº entende, pois, que tais Acórdãos
de 4 meses de prisão a cumprir em dias livres de 24 pe- decidiram a mesma questão de direito, mas optando por
ríodos, com início às 9h de sábado e termo às 21h de soluções opostas e no domínio da mesma legislação. Do
domingo. Acórdão proferido no processo em epígrafe não é admis-
Ora, no “Processo Supletivo” com o nº em epígrafe, do sível recurso ordinário (art.s 400.º, nº 1, al. e), 427.º e
1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi 432.º, todos do CPP), e ambos os Acórdãos transitaram
proferida decisão, a 13/12/2012, em que se determinou em julgado.
que o condenado passasse a cumprir a pena de prisão, em Assim, encontram-se, a seu ver, preenchidos os requi-
regime contínuo pelo tempo que faltasse, porque havia sitos legais de admissibilidade do presente recurso extra-
deixado de se apresentar no estabelecimento prisional que ordinário para fixação de jurisprudência, cuja interposição
estava em causa, sem justificar as faltas. é, aliás, obrigatória para o Mº Pº (art.s 401.º, nº 1, al. a) e
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da 437.º, nº 5, do CPP).
Relação do Porto, que por acórdão de 22/5/2013 negou Termina solicitando que se fixe jurisprudência nos ter-
provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. mos da posição adotada no acórdão fundamento.
Notificado para responder, nos termos do art. 439.º do
O Mº Pº veio então interpor recurso extraordinário de
CPP, o arguido não o fez.
fixação de jurisprudência, desta decisão, nos termos dos
Já neste STJ, a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu
art.s 437.º e segs. do CPP.
parecer douto, ao abrigo do art. 440º, nº 1, do CPP, dizendo
a terminar:
A — O RECURSO
“(…) Do confronto das decisões relatadas resulta
O recorrente invocou, em síntese, que no acórdão recor- mostrarem-se reunidos os fundamentos do recurso extraordi-
rido, transitado em julgado a 24/6/2013, estava em causa a nário para fixação de jurisprudência — artº 437º, nºs 2,
questão de saber se, tendo o condenado deixado de com- com referência ao nº 1, nºs 3,4 e 5 do CPP.
parecer, no estabelecimento prisional onde cumpria pena O recurso foi interposto em tempo, mostrando-se
de prisão por dias livres, a sua audição determinada pelo devidamente identificadas e transitadas as decisões da
nº 4, do artigo 125.º, do Código da Execução das Penas e Relação do Porto em confronto — artº 438º do CPP.
Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEPMPL), Nada obsta ao prosseguimento dos autos, devendo
tinha que ser presencial, com vista a habilitar o tribunal ser proferido acórdão que decida por verificada a opo-
a decidir o cumprimento da pena em regime contínuo, sição de julgados.”
ou bastava que se concedesse ao condenado e ao seu de-
fensor a possibilidade de se pronunciarem por escrito. Juntou-se certidão do acórdão recorrido, e, narrativa-
A posição do acórdão recorrido foi no sentido de que não mente, certificou-se que o mesmo fora notificado por via
era exigível que a audição do condenado, determinada pelo postal registada expedida para a defensora do condenado, a
preceito apontado, tivesse que ser presencial, bastando-se 23/5/2013, de que resultou o trânsito em julgado da decisão
com a possibilidade que lhe fosse concedida, bem como a 7/6/2013 (fls. 15 e seg.).
ao respetivo defensor, de se pronunciarem por escrito. Foi também junta certidão do acórdão fundamento, la-
No entanto, no Acórdão de 19/12/2012, proferido no vrado a 19/12/2012, com indicação do trânsito em julgado
Pº 561/11.9TXPRT-A.P1, também do Tribunal da Relação a 4/2/2013 (fls. 63 e seg.).
do Porto (acessível em http://www.dgsi.pt), eleito como Proferiu-se nos presentes autos o acórdão a que se re-
acórdão fundamento, foi consagrada solução oposta sobre fere o art. 440º, nº 4 do CPP, o qual terminou afirmando
a mesma questão de direito. “Estarem verificados os requisitos formais e substan-
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ciais previstos nos art.s 437.º e 438.º, ambos do CPP, de 10. O artigo 234.º, do C.E.P.M.P.L manda aplicar ao
que depende o prosseguimento do recurso extraordinário processo supletivo os trâmites do processo de concessão
para fixação de jurisprudência interposto nestes autos”. da liberdade condicional, ora resulta do disposto no
Notificaram-se os sujeitos processuais interessados para artigo 176.º do C.E.P.M.P.L que este dispositivo prevê a
alegarem, ao abrigo do art. 442º, nº 1 do CPP, o que o Mº Pº audição previa e presencial do condenado no processo
fez, concluindo do seguinte modo: de concessão da liberdade condicional.
11. Assim resulta também da conjugação das nor-
“1. A pena de prisão aplicada em medida não supe- mas constantes do Código de Execução das Penas e
rior a um ano, que não deva ser substituída por pena Medidas Privativas da Liberdades a necessidade de
de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre audiência presencial do condenado no processo de
que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de justificação das faltas de entrada no estabelecimento
cumprimento realiza de forma adequada e suficiente prisional.
as finalidades da punição. Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudência
2. A prisão por dias livres visa criar um regime inter- existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Re-
médio entre a prisão contínua e o tratamento em meio lação do Porto, no processo número 579/12.4TXPRT-A.
aberto, e assenta na ideia de evitar que se projectem P1.A.S1 e, o acórdão proferido pelo Tribunal da Re-
sobre a família do condenado consequências económi- lação do Porto, no âmbito do recurso com o processo
cas desastrosas que ocorreriam com a sua prisão, evita número 561/11.9TXPRT-A.P1, seja resolvido nos se-
a ruptura prolongada com o meio profissional e social guintes termos:
e, o interesse das vítimas ficará mais garantido, porque
a continuidade do trabalho aumenta as possibilidades Para os efeitos do artigo 125.º, n.º 4, do Código de
de reparação. Execução das Penas e Medidas Privativas da Liber-
3. O Código da Execução das penas e medidas pri- dade, o condenado deve ser ouvido presencialmente pelo
vativas da Liberdade visou redefinir o estatuto jurídico Juiz do Tribunal de Execução de Penas competente.”
do recluso e reforçar as suas garantias no decurso
do cumprimento das penas e medidas privativas da B — APRECIAÇÃO
liberdade, consagrando-se princípios orientadores da
execução, como o do respeito pelos direitos e interesses 1. Pressupostos formais de admissibilidade do recurso
juridicamente protegidos do recluso não afectados pela O Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes
condenação civis podem recorrer para o pleno das secções criminais,
4. O Código da Execução das penas e medidas pri- quando, no domínio da mesma legislação, o STJ proferir
vativas da Liberdade consagra em diversos normativos, dois acórdãos que relativamente à mesma questão de di-
designadamente no artigo 125.º, n.º 4, o direito de o reito assentem em soluções opostas. O recurso é interposto
condenado ser ouvido. do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º
5. O artigo 125.º, n.º 4, do Código da Execução das do CPP), tendo o acórdão fundamento que ser anterior
penas e medidas privativas da Liberdade visa asse- e devidamente transitado em julgado (n.º 4). O mesmo
gurar a aplicação do princípio do contraditório, que poderá ocorrer quando um tribunal de Relação proferir
vigora no processo penal português, tendo consagração acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou
constitucional, bem como, na Convenção Europeia dos de diferente Relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça,
Direitos do Homem e, na Declaração Universal dos e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a
Direitos do Homem. orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo
6. O princípio do contraditório impõe que seja dada a com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo
oportunidade a todo o participante processual de ser ou- Tribunal de Justiça (n.º 2).
vido e de expressar as suas razões antes de ser tomada Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar
qualquer decisão que o afecte, pelo que é indispensável, do trânsito em julgado do acórdão proferido em último
que o tribunal de execução de penas antes de considerar lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP).
injustificada as faltas do condenado proporcione a sua No acórdão preliminar referido no art.º 441.º do CPP,
audiência presencial. deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar da admissi-
7. É que a decisão que for tomada nesta matéria bilidade do recurso, mas a posição aí assumida não vincula
contende com o direito fundamental à liberdade e, não o Pleno das Secções criminais pelo que se impõe antes do
deixa de conduzir a um sacrifício já que, se as faltas mais tomar posição.
não forem consideradas justificadas, o condenado per- Assim sendo, verifica-se que no caso o Mº Pº tem legi-
derá a possibilidade de manter a emprego/trabalho que timidade para recorrer, o acórdão de que se recorre tran-
ainda mantinha, bem como a afectará as suas relações sitou em julgado a 7/6/2013 (fls. 15 e seg.) e o acórdão
familiares. fundamento a 4/2/2013 (fls. 63 e seg.).
8. O princípio do contraditório exige que o tribunal, O recurso foi interposto em tempo (fls. 47). Acresce que
antes de considerar injustificadas as faltas de entrada não ocorreu alteração legislativa, relevante para o caso,
no estabelecimento prisional do condenado a cumprir entre a prolação dos acórdãos recorrido e fundamento.
a prisão por dias livres envide todos os esforços neces- Também os arts. 240º e segs. do CEPMPL se reportam
sários a audição do condenado. aos “Recursos especiais para uniformização de jurisprudên-
9. O essencial é que o tribunal tenha dado a opor- cia” estabelecendo uma disciplina que, na parte aplicável
tunidade ao condenado de se pronunciar sobre uma ao caso em apreço, coincide com a prevista no CPP. Con-
consequência jurídica que lhe é desfavorável e, só assim cretamente a dos art. 240º, 241º, al. a), e 243º do, CEPMPL.
pode o condenado explicitar os motivos pelos quais não Por outro lado, o art. 244º refere que “À interposição, tra-
se apresentou no estabelecimento prisional. mitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos
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e à publicação e eficácia da respetiva decisão aplicam-se, A este propósito dispõe o artº 125° do Código da
com as necessárias adaptações, ao artigos 438º a 446º do Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
Código de Processo Penal”. aprovado pela Lei n° n° 115/2009 de 12 de Outubro
que:
2. A oposição relevante
“1 — A execução da prisão por dias livres e da pri-
Quanto à natureza da oposição que interessa ter em são em regime de semidetenção obedece ao disposto
conta, dir-se-á, em tese geral, o seguinte: no presente Código e no Regulamento Geral, com as
O art. 437º do CPP (art. 240º do CEPMPL) reclama, especificações fixadas neste capítulo.
para fundamento do recurso extraordinário de fixação de 2 — As entradas e saídas no estabelecimento prisio-
jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob nal são anotadas no processo individual do condenado.
a mesma legislação, que assentem em soluções opostas 3 — Não são passados mandados de condução nem
quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma de libertação.
questão de direito, importa que se enunciem “soluções” 4 — As faltas de entrada no estabelecimento pri-
para ela, que se venham a revelar opostas. sional de harmonia com a sentença são imediatamente
Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se
no sentido de que a oposição deve ser expressa e não tácita. este tribunal, depois de ouvir o condenado e de pro-
Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita ceder às diligências necessárias, não considerar a falta
divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime
que a oposição se deduza de posições implícitas, que es- contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o
tão para além da decisão final, ou que em cada um dos efeito, mandados de captura.
acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. 5 — As apresentações tardias, com demora não exce-
dente a três horas, podem ser consideradas justificadas
A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus funda-
pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o
mentos (cf. v.g. Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, Pº 2236/01
condenado.”
desta 5ª Secção).
Mas importa ainda que se esteja perante a mesma ques- (…)
tão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo No que respeita ao modo de efetivar o contraditório
as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa e, especificamente, o direito de audiência, a jurispru-
situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo di- dência dos tribunais superiores vem entendendo que a
ferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente audição prevista no artº 125º nº 4 do CEPMPL deve
com contornos equivalentes, para o que releva no desen- ser presencial.
cadeamento da aplicação das mesmas normas. Entendemos, porém, que, ressalvado o respeito de-
Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL vido por opinião contrária, as disposições legais apli-
HENRIQUES: cáveis não impõem que a decisão proferida ao abrigo
“Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito do disposto no artº 125º do CEPMPL seja precedida
quando a mesma questão foi resolvida em sentidos obrigatoriamente de audição presencial do arguido.
diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal Com efeito, pese embora o artº 234º do citado di-
foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in ploma mandar aplicar ao processo supletivo os trâmites
“Recursos em Processo Penal”, pag. 183). do processo de concessão da liberdade condicional,
o certo é que ressalva as devidas adaptações. Ora, é
A seu turno, o Ac. deste S.T.J. de 23/4/1986 (B.M.J. sabido que, nos termos do artº 176º, no processo de
356-272) defendeu que “É indispensável para haver oposi- concessão de liberdade condicional, o juiz procede à
audição presencial do recluso, sendo esta reduzida a
ção de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições
auto (nº 4 do mesmo preceito).
legais em que se basearam as decisões conflituantes, te- E compreende-se que a lei imponha que a decisão
nham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional
idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seja precedida de audição presencial do recluso. Por um
seguida neste Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a menção dos lado, por razões de ordem prática: o arguido encontra-
acórdãos pertinentes, a pag. 183, nota 189). -se detido em cumprimento de pena num determinado
estabelecimento prisional, da área de jurisdição do
3. O acórdão recorrido Tribunal de Execução de Penas competente para a
Este acórdão resultou da interposição de recurso para decisão, tornando-se assim mais fácil a sua audição
a Relação, por parte do arguido, e nele se disse a certo pelo juiz, na sequência da reunião do Conselho Técnico
passo: (artº 174º). Por outro lado, pelos consabidos benefícios
ínsitos aos princípios da imediação e da oralidade:
“(…) No caso em apreço, a única questão suscitada por identidade de razão com a audição presencial do
pelo recorrente reconduz-se à invocada nulidade in- arguido em audiência de julgamento (artsº 343º e 361º
sanável decorrente da falta de audição presencial do do C.P.P.), constituem, do ponto de vista substancial,
arguido, antes de ser proferida a decisão sob recurso as fases mais decisivas do procedimento criminal, a
que, julgando injustificadas as faltas do arguido ao de julgamento que pode culminar com uma decisão
estabelecimento prisional onde cumpria a pena de pri- absolutória ou condenatória, e a concessão ou não da
são em dias livres, determinou que o arguido passasse mais importante medida de flexibilização da execução
a cumprir em regime contínuo o tempo de prisão em da pena de prisão.
falta. Ora, as razões justificativas da exigência de audi-
(…) ção prévia e presencial para a decisão da concessão
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de liberdade condicional ao recluso, não se aplicam à não dispondo de todos os meios para comprovar a sua
decisão de revogação do cumprimento da prisão em versão dos factos, por falta de conhecimentos técnicos”.
dias livres. Aqui não está em causa um agravamento (…)
substancial da posição do arguido em termos de liber- Não constituindo objeto do recurso o mérito da ques-
dade ou reclusão, mas apenas uma diferente forma de tão apreciada na decisão recorrida (ou seja, se as faltas
cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta. do arguido deveriam considerar-se justificadas, face
Acresce que a audição prévia do arguido, ao abrigo do aos fundamentos invocados no requerimento de fls. 63),
artº 125º nº 4 do CEPMPL, destina-se tão só a justificar mas apenas saber se se impunha a prévia audição pre-
as razões das faltas de entrada no estabelecimento pri- sencial do arguido, conclui-se pela improcedência do
sional de harmonia com a sentença condenatória e de recurso.
apresentação dos pertinentes meios de prova, de forma
a evitar o cumprimento da prisão em regime contínuo. IV — DECISÃO
Por isso se entende que o regime de audição previsto Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da
no artº 176º do CEPMPL não se aplica ao arguido Relação do Porto em negar provimento ao recurso inter-
que, condenado em prisão a cumprir em dias livres, posto pelo arguido Joel Filipe Rodrigues Freitas, con-
tem de justificar as faltas de entrada no estabeleci- firmando consequentemente a decisão recorrida.(…)”
mento prisional, pois o direito/dever de audiência se
cumpre com a notificação pessoal do arguido e do seu 4. O acórdão fundamento
mandatário/defensor nomeado para virem aos autos
apresentar justificação para o referido incumprimento. Estava aí igualmente em causa a necessidade de audi-
ência presencial do arguido antes do juiz do Tribunal de
O que a lei exige é que se possibilite ao arguido
Execução das Penas tomar uma decisão, sobre as con-
o exercício do direito de audiência sobre a concreta
sequências das faltas não justificadas do condenado, no
questão a apreciar. O exercício do referido direito não cumprimento da pena de prisão por dias livres.
se confunde com o direito de presença a que alude o Aí se disse, entre o mais:
artº 61º nº 1 al a) do C.P.P. Enquanto neste o arguido
deve estar física e processualmente presente, para o “(…) O presente recurso foi interposto da decisão
exercício do direito de audiência, basta a presença do Mmº. Juiz do Tribunal de Execução das Penas que
processual do arguido e/ou do seu defensor. declarou injustificadas algumas faltas de apresentação
Ora, no caso em apreço, na sequência da comuni- do condenado/recorrente no Estabelecimento Prisional
cação do EP sobre o incumprimento pelo arguido de de Guimarães, no âmbito de cumprimento de pena de
alguns períodos de prisão, o Sr. Juiz do TEP ordenou prisão por dias livres e, em consequência, determinou
a notificação pessoal do arguido e da sua defensora que o remanescente da pena passasse a ser cumprido
“para, no prazo de 5 dias, vir dizer aos autos as suas em regime contínuo.
razões e justificações para o(s) incumprimento(s), assim Como ponto prévio da apreciação do mérito de
se cumprindo o comando legal de audição”. tal decisão, importa observar se foram devidamente
Não obstante a referida notificação, o arguido e a cumpridos os trâmites legais essenciais que a devem
sua defensora oficiosa remeteram-se ao silêncio. preceder.
Os autos foram então com vista ao Mº Público que (…)
emitiu parecer no sentido de ser determinado o cum- Coloca-se assim a questão de saber se a obrigação
primento em regime contínuo do remanescente da pena de ouvir o condenado imposta pelo nº 4 deste preceito,
de prisão. se basta ou não com a notificação do próprio e do seu
defensor para se pronunciarem, como aconteceu no
Antes de proferir a decisão recorrida, o Sr. Juiz
caso sub judice.
ordenou a notificação da defensora do arguido para
O que centra a questão na forma legalmente exi-
exercício do contraditório [cfr. fls. 61]. gida para a efetivação do princípio do contraditório,
Apesar de devidamente notificada, a ilustre defensora constitucionalmente consagrado no artigo 32º nº 5 da
do arguido nada disse [cfr. fls. 62]. Constituição da República Portuguesa, e também nos
Contudo, o arguido juntou aos autos um manuscrito, artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Ho-
por si subscrito, em que apresenta como justificação o mem e 10º da Declaração Universal dos Direitos do
estado de saúde da sua companheira e a necessidade Homem.
de permanecer junto das duas filhas menores durante Esse princípio, que se afirma em todo o processo
o fim de semana, dada a ausência daquela, que se en- penal enquanto garante do seu caráter bilateral e do
contrava internada. equilíbrio das partes em confronto, impõe que qualquer
Foi então proferida a decisão recorrida que julgou decisão judicial, ainda que interlocutória ou recorrível,
injustificadas as faltas de entrada no EP e determinou só seja proferida depois de o sujeito processual contra a
o cumprimento do remanescente da prisão em regime qual é dirigida poder contestar, discutir e valorar o res-
contínuo. petivo objeto. Tendo simultaneamente a virtualidade de
Conclui-se assim que não foi preterido o direito transpor para o processo penal a expressão do próprio
de audiência do arguido, já que este foi devidamente Estado de direito democrático, ao assegurar que todas
notificado para justificar o seu incumprimento, tendo as decisões judiciais sejam fundamentadas na discussão
igualmente sido notificada a sua defensora oficiosa de argumentos com quem por elas possa ser pessoal-
para esse efeito. mente afetado, como emanação de uma racionalidade
Não se percebe, por isso, porque razão a defensora dialética e comunicacional, como declarou o Tribunal
do arguido, nas motivações de recurso, vem alegar que Constitucional no acórdão 499/97, Diário da República,
“o condenado não exerceu plenamente a sua defesa, II série, nº 244, de 21 de Outubro de 1997).
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Face às variadíssimas situações em que o princípio para essa diligência), foi preterida uma formalidade
do contraditório se impõe, a sua efetivação não tem legal essencial que impede que se considere cumprido
sempre as mesmas formalidades e exigências, sendo o o princípio do contraditório.
respetivo grau de amplitude naturalmente proporcional Situação que integra a nulidade insanável prevista
ao tipo de consequências que podem advir para a parte no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal:
da respetiva decisão judicial a proferir. «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos
No caso concreto que ora nos ocupa, urge pois desde logo em que a lei exigir a respectiva comparência», que é
considerar que a decisão que declara (in)justificadas de conhecimento oficioso do Tribunal.
as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisio- Este vício, nos termos do disposto no artigo 122º
nal de condenado em pena de prisão por dias livres, nº 1 do mesmo diploma, determina a invalidade do
por poder legalmente determinar a alteração para re- despacho recorrido (que julgou injustificadas as faltas
gime contínuo do remanescente da prisão, é no fundo de comparência do recorrente no Estabelecimento Pri-
um desenvolvimento da própria sentença e faz parte sional de Guimarães e, em consequência, determinou
daquelas decisões que contendem diretamente com o cumprimento em regime contínuo da prisão rema-
o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos ci- nescente), o qual deverá ser substituído por outro que
dadãos, no caso o direito à liberdade e segurança. designe data para audição do arguido, com notificação
Ora, uma decisão deste tipo e importância, tem de ser também do defensor, assim se habilitando o tribunal a
sempre necessariamente precedida de um contraditório proferir a decisão sobre o regime de cumprimento da
o mais eficaz possível, que possibilite ao condenado pena que, então, se impuser; (neste sentido, cfr., entre
uma efetiva e real possibilidade do exercício de defesa e outros, e para além do acórdão desta Relação já supra
pronúncia na discussão dos seus argumentos e eventual citado, também os acórdãos do TRL de 21.09.2011,
comprovação dos motivos das faltas de apresentação proc. nº 6874/10.0TXLSB-BL1-3 e de 13.07.2011,
no Estabelecimento Prisional, o que não se compadece proc. nº 2914/10.0TXLSB-A.L1-3, ambos disponíveis
com a mera notificação para sobre tal se pronunciar por em www.dgsi.pt).
escrito. Surgindo aqui o contraditório presencial, com Face a esta solução, fica obviamente prejudicado o
audiência prévia do condenado fisicamente presente conhecimento da questão levantada no recurso.
perante o Juiz de Execução das Penas, como o único
proporcional às possíveis consequências da decisão III. DECISÃO
judicial que contra ele pode ser tomada.
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do
Trata-se, no fundo, de procurar manter o mesmo
Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento
patamar de contraditório exigido para o julgamento,
ao recurso interposto pelo recorrente, ainda que por
ou seja, de prolongar a garantia de julgamento para
razões diversas das invocadas, julgando nulo o des-
lá do próprio julgamento relativamente a decisões que,
pacho recorrido, que deverá ser substituído por outro
como acontece no caso sub judice, podem alterar a pena
que designe data para audição presencial do arguido,
de substituição aplicada na sentença e, como tal, são
assistido pelo seu defensor, após o que deverá ser pro-
também e ainda decisões sobre a pena.
ferida nova decisão, em conformidade com toda a prova
Aliás, se atentarmos nas normas do próprio CEPMPL
produzida.(…)”
e as conjugarmos entre si, concluiremos que este mesmo
diploma assegura, no ponto que ora nos interessa, a 5. A oposição
efetivação do princípio do contraditório com a ampli-
tude constitucionalmente consagrada, ao prever no seu 5.1. Por detrás de ambas as decisões está uma factuali-
artigo 176º a audição prévia e presencial do recluso no dade que se equivale por completo, e que parte das faltas
processo de concessão de liberdade condicional, cujos de apresentação nos estabelecimentos prisionais em causa,
trâmites, por força da remissão do artigo 234º, são su- por parte dos condenados, para cumprimento de penas de
pletivamente aplicáveis a todos os outros processos nele substituição de prisão por dias livres, em que tinham sido
tramitados e, como tal, obviamente também ao processo condenados.
de justificação de faltas de entrada no estabelecimento A tal se seguiram notificações, aos próprios conde-
prisional de condenado em regime de cumprimento de nados e suas defensoras, para fornecerem as pertinentes
prisão por dias livres; (neste sentido cfr. o acórdão do justificações. No caso do acórdão recorrido, o conde-
TRP de 13.07.2011, proc. nº 3737/10.2TXPRT-A.P1, nado remeteu ao TEP escrito da sua lavra em que se
disponível em www.dgsi.pt). justificou com o internamento por doença da respetiva
É pois com o sentido de audição presencial do companheira e a necessidade de tomar conta das filhas
condenado que tem de ser interpretado o nº 4 do ar- de ambos, ao fim de semana. No processo do acórdão
tigo 125º do CEPMPL, pois é a única interpretação fundamento foram remetidos também ao TEP documen-
consentida pelas regras do artigo 9º do Código Civil, tos que pretenderam comprovar, desta feita, a doença
na medida em que tem assento na letra da lei e res- do condenado.
peita simultaneamente o seu espírito, considerando a Em ambos os casos foi proferida decisão que conside-
norma no âmbito do diploma em que está inserida, na rou as faltas de apresentação injustificadas, e em ambos
coerência de todo o sistema processual penal e sempre os casos as decisões foram proferidas sem precedência de
sob a égide dos princípios fundamentais enformado- audição presencial dos condenados.
res do Estado de direito democrático, com garantia Na sequência dos recursos interpostos para o Tribunal
constitucional. da Relação o acórdão recorrido manteve a decisão recor-
Assim, no caso sub judice, não tendo a decisão re- rida, porque interpretou a expressão “ouvir o condenado”
corrida sido precedida da audição presencial do conde- do nº 4, do art. 125º, do CEPMPL, como concretização
nado/recorrente (não tendo sequer sido designada data do contraditório, em termos se ter por suficiente a sim-
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ples oportunidade dada ao condenado para explicar a sua tui o denominador comum de qualquer das mostrações
conduta (presença processual). O acórdão fundamento atrás evidenciadas em que o tema da escolha da pena se
considerou o recurso procedente, com a consequência desdobra”. (1)
de ter declarado nulo o despacho recorrido, já que inter- Este mesmo autor recorda-nos a tomada de posição
pretou a expressão em foco em termos de exigência da contra as penas curtas de prisão que remonta a Boneville
presença física do condenado, perante o juiz do TEP, para de Marsangy em 1864, ou a Von Liszt já na viragem para o
se justificar. sec. XX, que afirmou mesmo que as penas curtas de prisão
Portanto, a questão de direito que se delimita é a de seriam não só inúteis como produtoras de mais danos do
saber se a referida expressão, “ouvir o condenado”, deve que os que derivariam da completa impunidade dos crimi-
ser interpretada no sentido de reclamar a audiência pre- nosos. Foi então que a condenação político-criminal das
sencial do mesmo. penas curtas de prisão se tornou praticamente definitiva,
De referir que a questão tem sido tratada pela jurispru- e a questão a resolver passou a ser a das formas da sua
dência dos Tribunais da Relação, de forma maioritária, substituição.
no sentido do acórdão fundamento. Nas suas alegações, Entre nós, o Projeto da Parte Geral do Código Penal de
o Mº Pº procedeu ao levantamento dessa jurisprudência e 1963 representou o passo decisivo nesse sentido, rejeitando-
identificou dois acórdãos no sentido do aqui acórdão re- -se toda a pena de prisão aplicável à pequena e média cri-
corrido, ao lado de nove que acolheram a tese do acórdão minalidade. A doutrina entendeu de forma dominante que
fundamento (vide fls. 84 v e 85). as penas de substituição eram verdadeiras penas autóno-
5.2. Como fundamento da sua opção, no essencial, o mas, e, com especial interesse para o tema que nos ocupa,
acórdão recorrido refere: afirmou o consenso sobre o conteúdo político-criminal
a) A remissão do art. 234º do CEPMPL para a disci- próprio, e sobre o campo específico de aplicação de cada
plina do processo de concessão de liberdade condicional, pena de substituição, com a necessidade de um regime daí
a título supletivo, tem que ser feita com as devidas adap- resultante, em larga medida individualizado, mesmo no
tações. São razões de ordem pragmática que explicam a que respeita ao incumprimento das penas de substituição.
audição presencial do condenado, nos termos do art. 176º Por último, de assinalar a tomada de posição, no sentido
do CEPMPL, com vista à decisão sobre liberdade con- de que a função exercida pela culpa se limita à determi-
dicional, porque o condenado está recluso, razões essas nação do limite de quantum da pena (quer a substituída
que se não podem transpor, sem mais, no caso de falta quer a de substituição), nada tendo a ver com a questão
de apresentação para cumprimento da pena de prisão da escolha da espécie de pena. (2)
por dias livres. Sensível a esta problemática da prevenção especial,
b) A decisão de substituir a pena de prisão por dias livres e encarado o sistema penitenciário tal como o conhe-
por prisão contínua, dos dias que restam, não representa cemos se devidamente analisado, com o fim de se ul-
um agravamento substancial da situação do condenado, trapassarem as suas tradicionais dificuldades, Anabela
em termos de liberdade ou reclusão. Rodrigues não hesita em também propor “uma política
c) A audição do condenado, prevista no nº 4 do art. 125º deflaccionária da utilização da pena de prisão. Para-
do CEPMLP, destina-se apenas a que ele possa justificar lelamente a fazer actuar uma vasta gama de penas de
as faltas que deu. substituição (…)” (3).
d) O direito de audiência não se confunde com um di- A pena de prisão por dias livres foi introduzida no nosso
reito de presença, e no caso é suficiente o exercício do sistema penal com o Código de 1982, enquadrando-se no
direito de presença processual. aludido movimento de política criminal que alertou para
os malefícios das penas curtas de prisão, e pretendeu dar
A seu turno, o acórdão fundamento assenta a sua opção resposta à necessidade de “adaptar a pena à vida familiar
no facto de: e profissional do condenado e criar um regime intermédio
entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto,
a) As formalidades e exigências do contraditório de- mas a ideia apoia-se também em considerações que trans-
verem ser proporcionais ao tipo de consequências que cendem o delinquente.
podem advir, para a parte, da decisão judicial a proferir. É, antes do mais indesejável que se projectem sobre
No caso, justifica-se o contraditório o mais eficaz possível. a família do condenado consequências económicas de-
b) Deverá aproximar-se o contraditório deste momento sastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison
processual do que vigora para o da audiência de julgamento clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura
do próprio crime porque ainda aqui se trata de aplicação prolongada com o meio profissional e social. E além disso,
de uma pena. o interesse das vítimas ficará mais garantido, porque a
c) É a própria lei que manda aplicar através do art. 234º continuidade do trabalho aumenta as possibilidades de
do CEPMLP o regime do art. 176º do mesmo CEPMLP, reparação. Por seu turno, o fraccionamento da execução
e assim, o despacho que determine o cumprimento de da pena, o seu cumprimento em dias geralmente de ócio
prisão contínua na sequência das faltas de apresentação do e a execução em condições que lhe não fazem perder a
condenado, sem audição presencial deste, está ferido de natureza punitiva, não apagam de modo algum a finalidade
nulidade insanável nos termos do art. 119º, al. c), do CPP. de prevenção especial.” (4)
Consabidamente, as penas principais são as que se en-
6. Posição perfilhada
contram expressamente previstas como sanção nos tipos
6.1. A propósito da seleção da espécie de pena, na con- legais de crime da parte especial, podendo ser aplicadas
denação, Figueiredo Dias considera que “Todo o tema pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer
da escolha da pena se reconduz, tanto em perspectiva outras (prisão e multa para as pessoas singulares e multa
histórica como político-criminal, ao movimento de luta e dissolução para as pessoas coletivas ou equiparadas). As
contra a pena de prisão: é este movimento que consti- penas de substituição são as que se aplicam e executam
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015
em vez de uma pena principal, e as penas acessórias são comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se
as que dependem da aplicação de uma pena principal ou este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proce-
de substituição, a que obviamente não podem deixar viver der às diligências necessárias, não considerar a falta
associadas. justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime
As penas de substituição contam, para além da pena de contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o
admoestação, com as penas de substituição propriamente efeito, mandados de captura”.
ditas, que se caracterizam pelo seu carácter não institucio-
nal, é dizer, não detentivo, e pela necessidade de se estipu- É tempo de nos debruçarmos sobre o sentido a dar à
lar uma medida da pena de prisão substituída. É o caso, por expressão “depois de ouvir o condenado” que o preceito
exemplo, da multa (enquanto pena de substituição) ou da elege como condição, da decisão sobre a justificação (ou
suspensão da execução da pena de prisão. Acrescem-lhe as não) das faltas que ele tenha dado.
penas de substituição detentivas, que contam apenas com 6.3. O Livro II do CEPMPL trata “Do processo perante
a aquela segunda característica, a determinação prévia do o Tribunal de Execução das Penas”, respeitando o Título IV
tempo da prisão substituída. É o caso, hoje, do regime de ao “Processo” propriamente dito.
permanência na habitação, da prisão por dias livres e da No âmbito das disposições gerais, o art. 154º diz-nos
semidetenção. que “Sempre que o contrário não resulte da presente lei,
Na sua versão original, a prisão por dias livres prevista são correspondentemente aplicáveis as disposições do
no art. 44º do CP substituía apenas uma pena de prisão Código de Processo Penal”.
aplicada em medida não superior a 3 meses, e embora este O art. 155º discrimina no nº 1 as formas de processo,
limite tenha permanecido intocado, depois da revisão do acrescentando, no nº 2, que “A todos os casos a que não
preceito levada a efeito pelo DL 48/95, de 15 de Março, corresponda uma forma de processo referida no número
será de notar o propósito explícito, no preâmbulo deste anterior aplica-se o processo supletivo”. Ora, o art. 234º,
diploma, de se dar maior eficácia às penas de substituição, por sua vez, estipula que “O processo supletivo segue,
ao “reorganizar o sistema global de penas para a pequena com as devidas adaptações, os trâmites do processo de
e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, concessão da liberdade condicional.”
um adequado recurso às medidas alternativas às penas Nesta espécie de processo, depois da instrução e da
curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacifica- convocação do Conselho Técnico, é levada a cabo pelo
mente reconhecidos, e por outro concentrar esforços no juiz a “Audição do recluso”. Tal audição, porém, anali-
combate à grande criminalidade” (ponto 2.). sada no questionamento das razões do recluso, é seguida
Este propósito de se evitarem cada vez mais as penas de uma fase instrutória em que tudo se conjuga para nos
curtas de prisão, em reclusão contínua, acentua-se ainda aproximarmos da natureza de uma verdadeira audiência
mais com a nova redação dos nºs 1 e 2 do art. 45º, do de julgamento.
CP, dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, a atual. Na Na verdade, o nº 1 do art. 176º refere que “O juiz
verdade, alarga-se o leque de situações a que é aplicável a questiona o recluso sobre todos os aspectos que consi-
prisão por dias livres, porque se eleva para um ano o limite derar pertinentes para a decisão da causa, incluindo o
da pena de prisão substituída. Acresce que essa referência seu consentimento para a aplicação da liberdade con-
de um ano passa a ser comum às penas de permanência dicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público
na habitação e semidetenção, obtendo-se pois, neste setor, e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem
uma certa uniformização. requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem
6.2. O regime de execução da pena de prisão por dias relevantes.” E no nº 2 se diz que o recluso pode oferecer
livres, incluindo a consequência das faltas dadas pelo con- as provas que julgar convenientes, a admitir, ou não, pelo
denado, estava previsto no art. 486º do CPP, na versão juiz, através de despacho irrecorrível (nº 3). Só depois
original, e transitou sem alterações no seu conteúdo para o de parecer escrito nos autos, do Mº Pº, é que é proferida
art. 488º do mesmo CPP, depois da revisão do DL 317/95 decisão (art. 177º).
de 28 de Novembro. Estipulava o nº 3 do artigo 488º re- Ora, a remissão do art. 234º para os “trâmites do pro-
ferido: cesso de concessão da liberdade condicional”, mas com
“(…) as devidas adaptações, já deu azo a que se defendesse
3. As faltas de entrada no estabelecimento prisio- que não era transponível, para o processo supletivo por
nal de harmonia com a sentença são imediatamente faltas de apresentação em cumprimento da pena de prisão
comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de por dias livres, a exigência de audição presencial do con-
ouvir o condenado e de proceder às diligências ne- denado. Foi o caso, por exemplo, do acórdão recorrido,
cessárias, não considerar a falta justificada, passa a com se viu.
prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo Assim, importa ver se ressaltam diferenças de monta
que faltar, passando-se para o efeito, mandados de na natureza das decisões em confronto, concessão da li-
captura.” berdade condicional versus revogação da prisão por dias
livres, que justifiquem um tratamento diferente do arguido
condenado, ao nível da sua audição.
A al. a), do nº 2, do art. 8º, da Lei 115/2009, de 12 de
De todo o modo, do que se trata é de aferir da suficiên-
Outubro, que aprovou o CEPMPL, revogou o preceito, e
cia, ou não, no caso, de um contraditório que se conside-
a disciplina em questão transitou para o nº 4 do art. 125º
raria mais ligeiro, dispensando-se a audiência presencial
desse CEPMPL. A nova redação manteve-se quase igual
do condenado.
e passou a ser:
6.4. O princípio do contraditório, que informa o processo
“(…) penal, tem consagração, desde logo, na CR, diretamente
4 — As faltas de entrada no estabelecimento prisio- no nº 5 do art. 32º (“O processo penal tem estrutura acu-
nal de harmonia com a sentença são imediatamente satória, estando a audiência de julgamento e os actos
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015 3105
instrutórios que a lei determinar subordinados ao prin- passagem dos mandados tem evidentemente que ocorrer
cípio do contraditório.”), e como emanação de “todas” depois de uma decisão do juiz, ela mesma tomada em mo-
as garantias de defesa, asseguradas no que diz respeito a mento ulterior à fase instrutória que tiver lugar e a que a lei
este tipo de processo, pelo nº 1 do mesmo artigo. Também se refere com a expressão, “depois de ouvir o condenado
encontra assento no art. 6º da Convenção Europeia dos e de proceder às diligências necessárias”.
Direitos do Homem, designadamente no seu nº 3, al. c) 6.5.1. Muito embora a literalidade da norma, nesta
e d) (5), e art. 10º e 11º, nº 1 (6), da Declaração Universal secção, exatamente porque prevê uma fase instrutória,
dos Direitos do Homem. apontasse em princípio para a oralidade e imediação, na
É sabido que o nosso processo penal tem sido carac- audição do condenado (11), o certo é que essa letra da lei
terizado por ter uma estrutura acusatória integrada por é compatível, ainda, com a simples oportunidade de ele
um princípio de investigação. Ora, esse princípio de in- se pronunciar por escrito, pessoalmente ou através do seu
vestigação só tem o sentido de o juiz poder ele mesmo defensor.
reconstituir as bases de facto de que precise, para poder 6.5.2. O elemento histórico de interpretação não nos
proferir a decisão, se e na medida em que outros sujeitos fornece, no presente caso, argumentos úteis para esta-
processuais o não façam no processo. Por isso é que, como belecermos o sentido da expressão “depois de ouvir o
refere Figueiredo Dias, o juiz não deve “levar a cabo a condenado”, mas, em termos sistemáticos, o preceito tem
sua actividade solitariamente, mas deve para tanto ouvir lugares paralelos que importa abordar.
quer a acusação quer a defesa” (7). Começando pelo processo disciplinar, vemos que o
Ou seja, o princípio do contraditório surge para que art. 110º do CEPMPL nos diz que “Iniciado o procedi-
seja dada a “oportunidade conferida a todo o participante mento, o recluso é informado dos factos que lhe são im-
processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, putados, sendo-lhe garantidos os direitos a ser assistido
no decurso do processo.” E essa influência será garantida por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para
através de “norma que há-de assegurar ao titular do di- sua defesa”.
reito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as sua Em matéria de concessão de liberdade condicional,
próprias razões e de, por esse modo, influir na declaração já se viu, o nº 1 do art. 174º fala na designação de hora
do direito do seu caso.” (8). para a audição do recluso, e o nº 1 do art. 176º refere,
O âmbito de incidência do princípio conduz a que, sem- entre o mais, que “O juiz questiona o recluso”. Ora, é
pre que uma decisão possa atingir diretamente a esfera para a tramitação da concessão da liberdade condicional
jurídica do arguido ele tenha que ser ouvido, ou se lhe dê a que o legislador remete, estando em causa o processo
possibilidade efetiva de se fazer ouvir. O sujeito processual supletivo.
contra o qual uma decisão é proferida deve ter a ampla e A propósito, dir-se-á então que o processo de concessão
efetiva possibilidade “de a discutir, de a contestar e de da liberdade condicional é da iniciativa do juiz e levará, por
a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, regra, a uma melhoria de situação do condenado porque
em condições de plena igualdade e liberdade com os res- passará a cumprir a pena em liberdade, enquanto o processo
tantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério de revogação da pena de prisão por dias livres surge com
Público” (9). a pelo menos aparente violação, por parte do condenado,
Emanação do princípio do contraditório é sem dúvida o daquilo a que está adstrito, e pode levar a um substancial
que consta do art. 61º, nº 1, al. a) e al. b) do CPP: agravamento da situação deste. À partida, dir-se-ia ser
neste tipo de processo, que mais necessidade existe de
“1 — O arguido goza, em especial, em qualquer
serem pedidas explicações ao condenado, e mais interesse
fazer do processo e salvas as exceções da lei, dos di-
deveria ele ter em apresentar as suas razões.
reitos de:
Mas o incumprimento do plano de reinserção ou das
a) Estar presente aos actos processuais que directa- regras de conduta, em liberdade condicional, a que o con-
mente lhe disserem respeito. denado tenha sido sujeito, dá origem a um incidente em que
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução o condenado é ouvido oralmente, nos termos do art. 185º,
sempre que eles devam tomar qualquer decisão que nº 2, do CEPMPL, antes de ser (ou não) revogada a liber-
pessoalmente o afecte; (…)” dade condicional. Note-se que, aqui, o condenado não se
encontra recluso, e de acordo com o nº 4 do artigo, “A falta
A concretização do princípio do contraditório não tem injustificada do condenado vale como efetiva audição para
que assumir a mesma forma em todos o atos processuais, todos os efeitos legais”.
e deve ter em conta a gravidade da decisão que venha a Nos casos específicos de processo de internamento,
ser proferida, aferida pelos seus efeitos, na sequência da designadamente de inimputáveis, do art. 156º, o art. 163º
audição a que a autoridade judiciária proceda. Desde a do mesmo Código manda aplicar as normas estabelecidas
simples notificação do arguido (ou outro sujeito proces- para a liberdade condicional ouvindo-se obrigatoriamente
sual) para que se pronuncie querendo, por escrito, no prazo o defensor.
que lhe for concedido, até à possibilidade de exposição E o incidente por incumprimento de qualquer das condi-
de razões que é conferida ao arguido, na oralidade e ime- ções impostas na concessão de licença de saída jurisdicio-
diação, com assistência de defensor, em audiência. Aqui, nal, manda seguir o regime daquele art. 185º atrás referido
o contraditório exerce-se também através de um direito (art. 195º, nº 2). Portanto, ouvir oralmente o condenado.
de presença (10). O art. 170º do CEPMPL diz: “Ao incumprimento da
Voltemos então ao art. 125º, nº 4 do CEPMPL. prestação de trabalho a favor da comunidade é corres-
6.5. Esta norma prevê a eventualidade de o juiz do TEP pondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente
considerar injustificadas as faltas do condenado, caso em de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido
que são passados mandados de captura para cumprimento obrigatoriamente o defensor”. Também aqui se prevê, pois,
da prisão pelo tempo que faltar, em termos contínuos. A a audição oral do arguido.
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Em matéria de revogação da suspensão da execução recurso procedente e fixar jurisprudência nos seguintes
da pena de prisão, por falta de cumprimento de condições termos:
de suspensão, rege, na parte que nos interessa, o nº 2,
A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º,
do art. 495º, do CPP, de acordo com o qual “O tribunal
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
decide por despacho, depois de recolhida prova, obtido de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de
parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na outubro, deve ser presencial.
presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento, Em consequência, ordena-se que o processo seja opor-
das condições da suspensão”. Nos termos do nº 1, al. b), tunamente remetido ao Tribunal da Relação do Porto, a
do art. 56º, do CP, a revogação também pode ter lugar por fim de poder ser reavaliada a decisão recorrida tendo em
força do cometimento de crime no decurso da suspensão, conta a jurisprudência fixada.
certo que, também neste caso se justifica a oportunidade Não é devida taxa de justiça (art. 513º, nº 1, do CPP).
dada ao arguido para ser ouvido. Segundo P. Pinto de Cumpra-se oportunamente o art. 444º, nº 1 do CPP.
Albuquerque, “O arguido deve ser ouvido pessoal e pre-
sencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação (1) In “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do
da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119º, al. c), Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 327.
uma vez que a a lei não relaciona a audição do arguido (2) Idem, o autor e obra assinalados que neste ponto seguimos, pág. 327
e seg.
com nenhum motivo especial” (12). (3) In “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”,
É abundante a jurisprudência das Relações neste sentido (13). Coimbra Editora, 1995, pág. 564.
Na doutrina, Lamas Leite considera mesmo que o tribunal (4) Cf. “Parecer da Câmara Corporativa” — ACTAS, nº 74, de
deve procurar por todos os meios ao seu alcance ouvir 23/10/1973, pág. 2672 e 2673, cit. Maia Gonçalves in “Código Penal
Português Anotado”, já na edição de 1983, pág. 82. Com interesse,
(presencialmente) o condenado sob pena de violação do poderão ver-se ainda, sobre a génese do preceito, as “Actas das Sessões
próprio princípio da culpa (14). da Comissão Revisora do Código Penal”, Parte Geral, vol. I e II, edição
Feito este apanhado de situações, com semelhança com da Assoc. Acad. de Lisboa, pág. 283 e seg.
a que nos ocupa, vemos que a regra é a de ouvir, ou pelo (5) A al. c) reporta-se ao direito de o “acusado” se defender a si
próprio ou através de defensor, e a al. d) ao direito de interrogar ou
menos de dar a possibilidade ao condenado de ser ouvido, fazer interrogar testemunhas de acusação e de convocar e interrogar
pessoalmente, antes de ser tomada a decisão que o pode testemunhas de defesa nas mesmas condições.
afetar. (6) Entre o mais, asseguram-se o processo equitativo e as garantias
6.5.3. Se a teleologia da norma é assegurar o contra- de defesa necessárias.
(7) In “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 149.
ditório, de modo a que o condenado possa intervir no (8) Idem, pág. 153 e 158.
processo que culminará na decisão que o vai atingir, deve (9) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição da Repú-
haver proporcionalidade entre os meios facultados para blica Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2010, Tomo I, pág. 732.
efetivação desse contraditório e a gravidade da decisão (10) Sobre o princípio em questão se pronunciaram circunstanciada-
em jogo. mente, por exemplo, os Acórdãos deste STJ de 16/1/2008 ou de 5/12/2012,
respetivamente, Pº 4565/08 e Pº 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, ambos da
A conclusão a que o juiz chegue, de que se não mos- 3ª Secção, ou os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 372/2000
tram justificadas as faltas de apresentação do condenado, de 12/7/2000, nº 172/1992 de 6/5/1992, nº 173/1992 de 7/5/1992,
para cumprimento da pena de prisão por dias livres, leva nº 298/2005 de 7/6/2005, ou ainda nº 461/2011 de 11/10/2011.
à reclusão do condenado para cumprimento de pena de (11) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2011
(Pº 3737/10.2TXPRT-A.P1) valoriza a ideia de que estando em causa
prisão contínua. diligência probatória, a audição deverá ser presencial.
Todas as vantagens de que beneficiava, em termos de (12) In “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade
manutenção da vida familiar, profissional ou escolar, de- Católica Editora, 4ª ed., pág. 1252.
saparecem. Como se diz no acórdão fundamento, a deci- (13) Idem, jurisprudência aí citada.
Como se diz no Acórdão de 3/12/2008 da Relação de Coimbra,
são de considerar injustificadas as faltas, com as aludidas Pº 70/97.7IDSTR.C1, “Na suspensão da execução da pena, atenta a
consequências, “faz parte daquelas decisões que con- natureza verdadeiramente autónoma da pena suspensa (ainda que se
tendem directamente com o núcleo essencial dos direitos considere pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no
fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade cumprimento pelo condenado de outra pena — a pena de prisão — con-
quanto esta já estivesse determinada, no seu quantum de intimidação,
e segurança. Ora, uma decisão deste tipo e importância, na sentença condenatória.
tem de ser sempre necessariamente precedida de um con- Por isso, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a
traditório o mais eficaz possível (…)”. revogação da suspensão se pudesse processar sem que este se pudesse
A decisão que determina a mudança de uma pena de pronunciar nos termos do artigo 495º, nº 2, do CPP, o que significa
que lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do
substituição reconhece o falhanço da aplicação desta, en- contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal.”
veredando então por uma pena de prisão a cumprir em (14) “(…)um funcionamento automático da revogação violaria o
continuidade, e revela-se como desenvolvimento da sen- princípio da culpa e, numa perspectiva mais ampla, onde ele radica, a
tença condenatória com consequências gravosas para o própria dignidade da pessoa humana, erigida em esteio basilar de todo
o sistema jurídico. Donde, a revogação de qualquer pena substitutiva
arguido. Justifica-se pois a preocupação com as garantias (máxime não detentiva) importa uma constrição de direitos fundamentais
de defesa que lhe são facultadas. apenas compatível com o exaustivo apuramento dos factos que preen-
Acresce que, para além do interesse pessoal do conde- chem o conceito jurídico de incumprimento das condições impostas sem
nado, é o interesse em evitar penas curtas de prisão que se qual quer ónus da prova impendente sobre o condenado.
Nesta sequência, tem-se questionado, na jurisprudência, se é ou
prejudica e com ele todo um propósito de política criminal, não obrigatória a audição do arguido aquando da decisão de re-
caro ao legislador, que fica gorado, como começámos por vogar a pena suspensa (e diríamos em geral, em qual quer medida
acentuar. substitutiva). Encontram-se arestos que apontam para uma audição
“aconselhável” enquanto que outros a tal obrigam. Para nós, a exi-
gência constitucional do exercício do contraditório (art. 32º, nº 2,
C — DECISÃO in fine) e as previsões normativas dos artigos 61º, nº 1, al. b), e 495,
nº 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório
Termos em que se acorda no Pleno das Secções Cri- que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de
minais do Supremo Tribunal e Justiça em considerar o execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015 3107
necessários à audição do condenado.” (Cf. “A suspensão da Execução Por outro lado, não é legítimo concluir pela necessidade
da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do da audição pessoal, com base no disposto nos arts. 155º,
Código Penal”, In “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de
Figueiredo Dias”, vol. II, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra nº 2, 176º, e 234º do CEPMPL.
Editora, pág. 620 e 621). Na verdade, a audição pessoal do recluso, imposta pelo
art. 176º no âmbito do processo de concessão de liberdade
Lisboa, 9 de Abril de 2015. — José Adriano Machado condicional, justifica-se inteiramente porque se trata de
Souto de Moura (Relator) — Eduardo Maia Figueira diligência fundamental para avaliar da existência de con-
Costa (Vencido conforme voto que junto) — António Pi- dições para a concessão dessa medida, revestindo-se a
res Henriques da Graça (Voto a decisão sem prejuízo audição de caráter contraditório (presença do Ministério
do complemento declarativo que aduzo) — Raul Edu- Público e do defensor, que podem formular perguntas),
ardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais podendo ser produzidas provas, a requerimento do recluso,
Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca sendo a audição reduzida a auto.
Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçalves Trata-se, em suma, de uma “audiência de julgamento”,
Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da com exclusão das alegações, e da sentença. A presença do
Silva — João Manuel da Silva Miguel — Francisco Ma- recluso é logicamente imprescindível.
nuel Caetano — António Pereira Madeira — José Vaz dos Totalmente diferente é a audição do condenado no caso
Santos Carvalho — Armindo dos Santos Monteiro — José previsto no art. 125º, nº 4, do CEPMPL. Não há nenhuma
António Henriques dos Santos Cabral (Vencido de acordo audiência contraditória. Há apenas que indagar dos motivos
com declaração que junto) — António Jorge Fernandes de da falta do condenado, indagação essa que não exige a sua
Oliveira Mendes (Voto vencido pelas razões constantes da presença pessoal perante o juiz.
declaração que junto) — António Silva Henriques Gaspar Em suma, o direito de audição do condenado cumpre-se
(Presidente). com a notificação do seu defensor.
Voto de vencido Este foi, e é, o meu entendimento. — Eduardo Maia
Votei vencido, pelas razões que sumariamente seguem. Costa.
Em causa está a interpretação do nº 4 do art. 125º do
DECLARAÇÃO DE VOTO
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdades (CEPMPL), que determina que, no caso de o Voto a decisão, sem prejuízo do seguinte complemento:
condenado na pena de prisão por dias livres faltar à entrada O Artigo 125.º do Código da Execução das Penas e
no estabelecimento prisional, a prisão passa a ser cum- Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) (15), sobre
prida em regime contínuo, se o tribunal de execução das execução, faltas e termo do cumprimento da prisão por
penas, depois de o ouvir, considerar a falta injustificada. dias livres e da prisão em regime de semi-detenção, inse-
A controvérsia reside no modo de audição do conde- rido no Capítulo II do Título XVI, do Livro I, determina:
nado: terá de ser presencial? 1 — A execução da prisão por dias livres e da prisão em
Há que recordar que o direito de audição é diverso do regime de semi-detenção obedece ao disposto no presente
direito de presença, como claramente resulta do art. 61º, Código e no Regulamento Geral, com as especificações
nº 1, a) e b), do Código de Processo Penal (CPP). O direito fixadas neste capítulo.
a ser ouvido não exige a presença do arguido/condenado, 2 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional
mas apenas que ele, antes de ser tomada uma decisão que o são anotadas no processo individual do condenado.
afete pessoalmente, possa pronunciar-se sobre a questão. 3 — Não são passados mandados de condução nem de
E essa pronúncia pode efetuar-se por meio da inter- libertação.
venção do defensor, nos termos do art. 63º, nº 1, do CPP. 4 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional
Por que razão, há de ser necessária a presença do con- de harmonia com a sentença são imediatamente comuni-
denado na situação analisada? cadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal,
O texto do acórdão aponta como razão fundamental o depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências
facto de a decisão que altera a forma de cumprimento da necessárias, não considerar a falta justificada, passa a pri-
pena de prisão por dias livres ser um “desenvolvimento são a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que
da sentença condenatória”. faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
Discorda-se em absoluto deste argumento. A questão do presente recurso está imediatamente em
O cumprimento da pena de prisão por dias livres em saber se a audição do condenado deve ou não ser pre-
regime contínuo é uma consequência automática da falta sencial; mas, em caso afirmativo, se o condenado a ela
injustificada do condenado à entrada no estabelecimento não comparecer, tornando-a, assim, inexequível, é meu
prisional. O tribunal não escolhe a “sanção” para essa entendimento que, engloba ainda, necessariamente, por
falta; apenas decide se a falta é ou não justificada. Sendo lhe ser imanente e complementar, a óbvia questão da sua
declarada injustificada, segue-se automaticamente o cum- subsistência, ou dos efeitos ou reflexos desse modo de
primento contínuo da prisão. audição, por situar-se no âmbito e abrangência do princípio
A modificação do cumprimento da pena constitui, pois, do contraditório.
um incidente de execução da pena, e por isso a compe- É da competência dos Tribunais de Execução das Pe-
tência para o processamento do incidente está atribuída nas — Artº 138º nº 2 j) — “Ordenar o cumprimento da
ao tribunal de execução das penas (arts. 125º, nº 4, e 138º, prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada
nº 4, j), do CEPMPL). no estabelecimento prisional não consideradas justificadas
A justificação da falta, ou seja, a comunicação ao tri- por parte do condenado em prisão por dias livres ou prisão
bunal dos motivos que levaram o condenado a faltar, não em regime de semi-detenção.”
exige de forma alguma a presença deste perante o juiz, A passagem do cumprimento da pena de prisão por
podendo ser efetivada de forma eficaz por meio de expo- dias livres ou prisão em regime de semi-detenção, para
sição do defensor. cumprimento em regime contínuo, não se me revela como
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“desenvolvimento da sentença condenatória”, pois é mera Donde, não me parecer legalmente assertivo concluir
modificação do modo do regime de cumprimento da pena pela aplicação do nº 4 do Artigo 185º, à audição do faltoso
de prisão aplicada, revelando-se, outrossim, um incidente condenado em prisão por dias livres ou prisão em regime
no regime de cumprimento da pena de prisão. de semi-detenção, pois nestes casos, não foi esse normativo
O Artigo 155.º, inserido no capítulo II (formas de pro- que o legislador quis aplicar por remissão.
cesso), do título IV (processo) do Livro II, estabelece: Dispõe o Artigo 149.º, sobre comunicações, convoca-
1 — Para além dos previstos em lei avulsa, exis- ções e notificações:
tem as seguintes formas de processo: internamento, “São correspondentemente aplicáveis ao processo
homologação, liberdade condicional, licença de saída no tribunal de execução das penas as disposições do
jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, Código de Processo Penal relativas à comunicação de
modificação da execução da pena de prisão, indulto e actos processuais, convocações e notificações.”
cancelamento provisório do registo criminal.
2 — A todos os casos a que não corresponda uma Sendo certo que também o Artigo 154.º reforça, a nível
forma de processo referida no número anterior aplica-se de direito subsidiário:
o processo supletivo.
“Sempre que o contrário não resulte da presente lei,
Inexistindo processo específico sobre o regime de cumpri- são correspondentemente aplicáveis as disposições do
mento da pena de prisão por dias livres e prisão em regime Código de Processo Penal.”
de semi-detenção, aos incidentes que daqui derivem, aplica-
-se, assim, o processo supletivo previsto no Capítulo XII, E, sendo certo também que, de harmonia com o Capí-
do referido Título IV, cujo Artigo 234.º referindo-se à Tra- tulo II (do Título V, do Livro II), sobre Recursos especiais
mitação determina: para uniformização de jurisprudência, o Artigo 246.º, sobre
Legislação subsidiária, dispõe:
“O processo supletivo segue, com as devidas adapta-
ções, os trâmites do processo de concessão da liberdade “Aplicam -se, subsidiariamente e com as necessárias
condicional.” adaptações, as disposições do Código de Processo Penal
que regulam os recursos ordinários.”
O regime do processo de concessão da liberdade con-
dicional, encontra-se autonomizado na Secção I, do Capí- É assim aplicável, o disposto no Título IV — Da comu-
tulo V (do mencionado título IV, Livro II) que versa sobre nicação dos actos e da convocação para eles —, do Livro II,
a Liberdade Condicional, dispondo o Artigo 176 sobre a do Código de Processo Penal, maxime Artigos 112º (Con-
Audição do recluso vocação para acto processual), 113º (Regras gerais sobre
notificações) 115º (Dificuldades em efectuar notificação
1 — O juiz questiona o recluso sobre todos os as-
ou cumprir mandado) e ainda Artigo 117º (Justificação da
pectos que considerar pertinentes para a decisão em
causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação falta de comparecimento)
da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao É ainda aplicável, a meu ver, o disposto no Artigo 116º
Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, nº 1, do CPP, em caso de falta injustificada, mas já não
os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas o nº 2, em virtude do disposto no nº 4 do Artigo 125º do
que entenderem relevantes. CEPMPL
2 — O recluso pode oferecer as provas que julgar Com efeito, de harmonia com o supra referido nº 4 do
convenientes. Artigo 125º do CEPMPL, o juiz procederá às diligências
3 — O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre necessárias, e se não considerar a falta justificada, passa a
a relevância das perguntas e a admissão das provas. prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que
4 — Caso perspective como necessária a sujeição do faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
recluso a tratamento médico ou a cura em instituição ade- Relembre-se aliás, a jurisprudência fixada por este Su-
quada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento. premo Tribunal, no Acórdão n.º 6/2010, in DR 99 SÉRIE I
5 — A audição do recluso é reduzida a auto. de 2010-05-21, a propósito de notificações, após pena
de prisão suspensa na sua execução, que mutatis mutan-
Perante tal normativo, é legítimo concluir que a audição dis, pode valer no processo supletivo, e, a propósito, se
do condenado deve ser presencial. transcreve:
Do referido regime não resulta porém, como deve equacionar-
-se a questão da falta do condenado à audição, sendo certo “[…] ii — O condenado em pena de prisão suspensa
que a Secção II do mesmo capítulo sobre a Liberdade con- continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena
dicional, referindo-se ao incumprimento do plano de rein- substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação
serção social ou das regras de conduta impostas estabelece da eventualidade da sua reversão na pena de prisão
no Artigo 185º o regime do incidente de incumprimento, e substituída, às obrigações decorrentes da medida de
explicita no nº 4. que “A falta injustificada do condenado coacção de prestação de termo de identidade e residência
vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.” (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão
Mas, se esta consequência, estabelecida neste nº 4 va- feitas por via postal simples para a morada indicada»).
lesse para o processo supletivo das faltas de entrada no iii — A notificação ao condenado do despacho de re-
estabelecimento prisional, é óbvio que o Artigo 234º teria vogação da suspensão da pena de prisão pode assumir
expressamente mencionado essa remissão, tanto mais que tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal
no regime de concessão de liberdade condicional, o con- registada, por meio de carta ou aviso registados» ou,
denado, encontra-se recluso, ao passo que no incidente de mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou
incumprimento previsto no artº 185º, o condenado encontra- aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do
-se em liberdade. Código de Processo Penal]”
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Consequentemente formularia o texto dispositivo com sagrado no Código de Processo Penal, fazendo coincidir
a seguinte redacção com a necessidade de presença em manifesta contradição
com o referido artigo 61 do CPP.
«A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do
Consequentemente votaria decisão de sentido contrário
art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas
ao ora consagrado. — Santos Cabral.
Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009
de 12 de Outubro, deve ser presencial; mas, se o con-
denado, regularmente notificado, faltar, e o juiz vier a Voto vencido com os seguintes fundamentos:
julgar injustificada a falta, o processo prosseguirá os Preceitua o n.º 1 do artigo 32º da Constituição da Repú-
demais termos do nº 4 do Artigo 125º do Código da blica que o processo criminal assegura todas as garantias de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, defesa, incluindo o recurso, com o que estabelece princípio
sem audição do condenado.» material geral através do qual o arguido, em processo penal,
(15) Os artigos citados no texto sem referência à fonte, pertencem deve dispor de todos os direitos e instrumentos necessários
ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. e adequados para se defender (16).
Necessidade e adequação são pois as características
António Pires Henriques da Graça. a ter presentes pelo julgador relativamente aos direitos
e instrumentos de defesa do arguido em processo penal.
A doutrina dominante considera actos processuais todos No caso vertente a questão que é submetida ao pleno
os actos dos sujeitos processuais relevantes distinguindo-se das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça é a
entre actos executivos e actos provocativos. de saber se o direito que o n.º 4 do artigo 125º do Código
Os primeiros configuram directamente o processo por si de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
mesmos enquanto que os segundos estão dirigidos à obten- concede ao condenado de ser ouvido impõe a sua audição
ção dum outro acto processual, nomeadamente uma decisão presencial perante o juiz ou, ao invés, se satisfaz com a sua
judicial. Para tanto visam a configuração do procedimento notificação e a do seu advogado ou defensor para pronuncia
através da influência sobre um outro sujeito processual sobre a falta ou faltas verificadas.
(Conf Claus Roxin Derecho Procesal Penal pag 173). Estabelece aquele normativo em matéria de prisão por
No caso vertente — nº 4 do artigo 125 do CEP — a dias livres e em regime de semidetenção, sob a epígrafe
audição do arguido é um acto processual que se insere de «execução, faltas e termo do cumprimento»:
nesta segunda categoria, visando determinar a decisão do
juiz sobre o incumprimento das normas relativas à prisão «4. As faltas de entrada no estabelecimento prisio-
por dias livres. Paralelamente, tal audição é um direito nal de harmonia com a sentença são imediatamente
activo de intervenção processual do arguido e constitui um comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se
princípio fundamental com étimo constitucional e inserido este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proce-
no acervo nuclear do seu direito de defesa. der às diligências necessárias, não considerar a falta
O referido direito pode assumir plurimas formas que justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime
vão desde a presença nos actos processuais que disse- contínuo, pelo temo que faltar, passando-se, para o
rem respeito ao arguido o que pressupõe a existência dum efeito, mandados de captura».
procedimento formal, que privilegie a imediação e a ora-
lidade, porque adequado à prossecução do mesmo acto, Como é sabido, a lei adjectiva penal ao regular os di-
ou o direito a ser ouvido pelo tribunal sempre que ele reitos e deveres processuais do arguido faz uma clara dis-
deva tomar posição que o afecte. Estas duas formas de tinção entre o direito de estar presente e o direito de ser
assegurar o principio do contraditório estão consagradas, ouvido, ao textuar no artigo 61º, n.º 1, alíneas a) e b):
consecutivamente, no artigo 61 nº 1 alíneas a) e b) do CPP. «1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do
Este normativo é, assim, claro na consagração do direito processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
à presença e o direito a ser ouvido como factos jurídicos
totalmente distintos. a) Estar presente aos actos processuais que directa-
O artigo 125 nº 4 ora em analise exige que o arguido mente lhe digam respeito;
seja ouvido sobre o incumprimento da decisão proferida b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução
e tal exigência de audição tem de ser aferida em relação sempre que eles devam tomar qualquer decisão que
ao referido artigo 61 do CPP e, portanto, com exclusão pessoalmente o afecte…».
da presença do arguido até porque o acto processual a
praticar- a declaração justificativa- não tem qualquer exi- Obviamente que enquanto o direito de estar presente
gência formal que não a das declarações e requerimentos implica a comparência do arguido, o direito de ser ouvido
em processo penal. satisfaz-se com a notificação daquele e/ou do seu defen-
Igualmente é certo que, entendendo que a não justifi- sor, consoante os casos, para se pronunciarem, ou seja,
cação do incumprimento, e a determinação da prisão em para transmitirem qual a sua posição face a determinada
continuidade é uma questão de direito penitenciário, ou seja questão.
de execução da pena, e não de desenvolvimento da sentença Deste modo, face à redacção dada à segunda parte do
condenatória, também entendo que não existe na situação n.º 4 do artigo 125º do Código de Execução das Penas e
vertente qualquer incidente a regular com apelo ao pro- Medidas Privativas da Liberdade, onde expressamente se
cesso de liberdade condicional por força dum denominado refere depois de ouvir o condenado, dever-se-á concluir
processo supletivo, mas sim um incidente devidamente que o legislador ali se pretende referir ao direito do conde-
previsto no mesmo artigo 125 do CEP. nado ser ouvido, não ao direito de estar presente, donde se
Por ultimo não se deixa de realçar que a interpretação deverá concluir que a lei não impõe a audição presencial
que ora se faz do “direito a ser ouvido” poderá ser extra- do condenado, satisfazendo-se com a sua notificação e a
polado para todas as situações em que o mesmo está con- do seu advogado ou defensor.
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Contra-argumenta-se, porém, que o Código de Execução REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (n.º 2 do
artigo 155º) remete a tramitação processual de todos os Assembleia Legislativa
procedimentos a que não corresponda uma das formas de
processo referidas no n.º 1 do artigo 155º para o processo
supletivo, sendo este segundo o artigo 234º o processo Resolução da Assembleia Legislativa da Região
de concessão da liberdade condicional, com as devidas Autónoma dos Açores n.º 18/2015/A
adaptações, processo que impõe a audição presencial do
condenado, pelo que, não correspondendo ao caso sub FIM DO SISTEMA DE QUOTAS LEITEIRAS
judice qualquer das formas de processo contempladas no Considerando que terminou, no passado dia 31 de março,
n.º 1 do artigo 155º do Código de Execução das Penas e o mecanismo de limitação administrativa de produção
Medidas Privativas da Liberdade e não ocorrendo diferen- de leite da União Europeia, designado por quota leiteira;
ças na natureza dos dois procedimentos que justifiquem um Considerando que a disciplina de produção de leite
tratamento diferente do condenado ao nível da sua audição, de bovino foi criada em 1984 pela então Comunidade
há que ouvir presencialmente o condenado antes de se Económica Europeia e sempre resultou de sucessivas pror-
determinar passe a prisão por dias livres a ser cumprida rogações;
em regime contínuo. Ou seja, a União Europeia sempre legislou sobre o
Não nos parece que assim seja. regime de quotas leiteiras de forma faseada, designada-
Com efeito, o processo atinente à concessão de liber-
mente, Regulamento (CEE) n.º 857/84 do Conselho, de
dade condicional constitui um procedimento especial
31 de março de 1984, Regulamento (CEE) n.º 3950/92
e complexo, com uma tramitação específica, em que a
do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, Regulamento
audição presencial do recluso se insere e enquadra em
(CE) n.º 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999 e
diligência nuclear, absolutamente indispensável, diligên-
o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de
cia muito semelhante à audiência de discussão e julga-
mento, na qual, conforme impõe o n.º 1 do artigo 176º do setembro de 2003, porque sempre reconheceu a sua utili-
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da dade para a coesão social e económica da própria União
Liberdade: «1. O juiz questiona o recluso sobre todos os Europeia.
aspectos que considerar pertinentes para a decisão em Considerando que o desaparecimento das quotas deverá
causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação contribuir para a intensificação da produção de leite em
da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao alguns países da União Europeia, que sempre defenderam
Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, a sua extinção, conduzindo a um forte aumento da oferta,
os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que dificilmente será acompanhada pela procura;
que entenderem relevantes». Aliás, nessa diligência a lei Considerando que o próprio Tribunal de Contas Euro-
admite mesmo que o recluso ofereça provas, para além de peu tem vindo a alertar para os perigos de uma excessiva
que impõe seja a audição reduzida a auto – n.ºs 2 e 5 do liberalização do setor do leite, que pode implicar uma
artigo 176º. Ao invés, o processo relativo à substituição sobreprodução e o abandono da atividade agrícola em
da prisão por dias livres e em regime de semidetenção por regiões mais desfavorecidas;
prisão em regime contínuo é um procedimento simples Considerando que o sistema de quotas leiteiras foi
que, pela própria natureza das coisas, não impõe espe- vantajoso para regiões desfavorecidas e ultraperiféricas
cial formalismo, consabido que o que nele está em causa com permanentes condicionalismos geográficos, onde se
é, tão só, a justificação ou não justificação da falta de incluem a distância, a pequena dimensão e a dispersão
entrada do condenado no estabelecimento prisional em geográfica;
violação do regime estabelecido pelo tribunal na sentença. Considerando que a supressão deste sistema está a ter
Por isso, entendemos que no processo atinente à subs- repercussões negativas sobre o rendimento dos produto-
tituição da prisão por dias livres e em regime de semi- res de leite dos Açores, nas indústrias transformadoras e,
detenção por prisão em regime contínuo, o princípio do genericamente, sobre a economia da Região;
contraditório se mostra assegurado com a notificação do Considerando a continuada descida do preço do leite
condenado e a do seu advogado ou defensor para pronuncia pago à produção e o aumento do preço dos principais
sobre a falta ou faltas verificadas. fatores de produção;
Como refere Henriques Gaspar em análise aos direitos Considerando que a bovinicultura de leite é a única
do arguido de estar presente e de ser ouvido (), o direito do produção agrícola que manifesta uma verdadeira dimensão
arguido ser ouvido significa direito a pronunciar-se antes multifuncional relevante nos Açores pelo seu importante
de ser tomada uma decisão que directa e pessoalmente o papel social, onde se destaca a criação de emprego e a
afecte; não tem que consistir sempre numa audição ou fixação de pessoas no meio rural, principalmente jovens;
audiência pessoal e oral, a possibilidade de se pronunciar Considerando que esta evidência se acentua em ilhas
por escrito através de intervenção processual do defensor ameaçadas pelo abandono humano e onde a atividade
satisfaz, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o agrícola familiar encontra forte expressão na produção
contraditório. de leite;
Considerando que a bovinicultura de leite é o principal
(16) Neste preciso sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital suporte da agricultura açoriana e que esta por sua vez, pela
Moreira na sua Constituição da República Portuguesa Anotada (2007),
516, ao referirem que o preceito do n.º 1 do artigo 32º ao aludir a «todas multiplicidade de funções que desempenha, assume-se,
as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e ins- também, como força motriz onde se podem encontrar,
trumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição. também, respostas para os reptos contemporâneos que a
(17) Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 212. humanidade enfrenta, designadamente, a sustentabilidade
e a segurança alimentar, a coesão territorial, a preservação
Oliveira Mendes. ambiental, as alterações climáticas, a gestão da água e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 25 de maio de 2015 3111
solo, a saúde pública e o fomento de energias alternativas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
e renováveis; dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao
Considerando que nos Açores a produção de leite e a abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
sua transformação constituem um dos principais alicerces da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 34.º e n.º 3
da economia regional, suportando o surgimento de outras do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Re-
atividades económicas e permitindo atividades de com- gião Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa
plemento de rendimento a muitas famílias como é o caso própria, sobre o sistema de quotas leiteiras nos Açores e
da produção de carne de bovino; na União Europeia, nos seguintes termos:
Considerando que os Açores com apenas 2 % do ter- 1 — A supressão do sistema de quotas leiteiras em vi-
ritório nacional, já produzem mais de 30 % do leite de gor na União Europeia está a ter repercussões negativas
Portugal; sobre o rendimento dos produtores de leite da Região, das
Considerando que as indústrias transformadoras sedia- indústrias transformadoras, e, em geral, sobre a economia
das na Região têm vindo a efetuar robustos investimentos
dos Açores.
na sua reestruturação e modernização, algumas para além
da atual capacidade de produção de leite dos seus universos 2 — Deve a União Europeia prever instrumentos de
de recolha e transformação; intervenção de modo a compensar a perda de rendimento
Considerando que apesar de todas as limitações que se dos produtores de leite e estabelecer mecanismos de re-
indicam ao regime de quotas leiteiras, ainda não surgiu gulação da oferta e da procura.
nenhum sistema alternativo com igual opção de valorizar 3 — Desta posição da Assembleia Legislativa da Região
uma aproximação ao «preço justo»; Autónoma dos Açores deve ser dado imediato conheci-
Considerando, finalmente, que devem existir instru- mento ao Governo da República, ao Parlamento Europeu
mentos de intervenção de modo a compensar o rendimento e à Comissão Europeia.
dos produtores resultante da continuada descida do preço Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
do leite, principalmente em regiões desfavorecidas e ul- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
traperiféricas, assim como importa estabelecer na União
Europeia mecanismos de regulação da oferta. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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Cita (2)
- 105/11.2TBRMZ.E1TRE · 2012-05-08 · citado por 5
- 70/97.7 IDSTR.C1TRC · 2008-12-03 · citado por 5