Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 12/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Lei Orgânica
Texto integral (51 754 palavras)
Lei Orgânica n.º 12/2015
de 28 de agosto Artigo 1.º
Objeto
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto,
que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo
de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no ar-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tigo 14.º do regime do segredo de Estado.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte: Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
Artigo 1.º
1 — À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Cons-
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
tituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da
passa a ter a seguinte redação: República.
2 — A EFSE é uma entidade independente, funciona
«Artigo 8.º junto da Assembleia da República e tem por missão fis-
calizar o cumprimento do regime do segredo de Estado,
[...]
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia
1— ..................................... da República, nos termos constitucionais.
6448 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
3 — A Assembleia da República assegura à EFSE b) Obter das entidades competentes para classificar
instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico como segredo de Estado os elementos necessários à criação
suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação fi- e manutenção do registo referido na alínea anterior;
nanceira necessária à prossecução das suas atribuições c) Notificar as entidades competentes para classificar
e competências, por forma a garantir a independência como segredo de Estado da caducidade da classificação
do referido órgão. num prazo não inferior a 30 dias antes da data de cadu-
cidade;
Artigo 3.º d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento
apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de
Composição processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de
1 — A EFSE é composta por um cidadão com expe- indeferimento ao acesso à informação classificada como
riência na área das matérias classificadas ou do acesso à segredo de Estado;
informação administrativa, oriundo da categoria de topo e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cida-
da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças dãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classi-
de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais ficados como segredo de Estado;
administrativos e fiscais, que preside, e por dois cida- f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e
dãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno proteção dos documentos e matérias classificados como
gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja segredo de Estado;
reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva
de respeitarem, durante o exercício de funções e após atividade de controlo e fiscalização;
a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade
nomeadamente os de independência, imparcialidade e de classificação e desclassificação como segredo de Es-
discrição. tado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à
2 — Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia Assembleia da República, respeitante ao ano civil an-
da República por voto secreto e maioria de dois terços dos terior.
deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição 3 — Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento
precedida de audição prévia conjunta pelas comissões de funcionamento.
parlamentares competentes para os assuntos constitucio-
nais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios Artigo 5.º
estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os Impugnação e prazos
respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente
1 — A reclamação graciosa ou a impugnação con-
constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da
tenciosa de ato que indefira acesso a documento com
presente lei. fundamento em segredo de Estado está condicionada
3 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer
consoante for um ou mais o número de mandatos vagos pela EFSE.
a preencher. 2 — A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias conta-
4 — Os membros da EFSE exercem o seu mandato dos a partir da data em que receba o pedido referido no
por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da número anterior.
Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da 3 — Os prazos para reclamação ou impugnação de ato
data da sua eleição. que indefira acesso a documento com fundamento em
5 — Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato segredo de Estado só começam a contar a partir da data
mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da da emissão do parecer da EFSE.
Assembleia da República.
6 — O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem Artigo 6.º
o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas,
tem voto de qualidade. Deveres
1 — Constituem deveres dos membros da EFSE:
Artigo 4.º
a) Exercer o seu mandato com independência, impar-
Competências cialidade e discrição;
1 — A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de clas- b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente
sificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre reque- lei no prazo de 30 dias;
rimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que te-
deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e nham conhecimento em razão das suas funções;
da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e
garantias dos cidadãos. apresentá-lo anualmente em audição na comissão par-
2 — Compete, em especial, à EFSE: lamentar competente para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as cada ano.
matérias e documentos classificados como segredo de
Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, 2 — Constitui dever específico dos membros da EFSE
a data e o prazo da classificação, bem como a indicação que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar
dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias impedimento em processos de impugnação de ato de in-
que fundamentam a classificação; deferimento de acesso a informação ou de levantamento
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do dever de sigilo, com fundamento na classificação como Lei n.º 113/2015
segredo de Estado.
de 28 de agosto
3 — O dever de sigilo referido na alínea c) do
n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos
dos membros da EFSE. Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, confor-
mando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
Artigo 7.º associações públicas profissionais.
Estatuto dos membros da EFSE
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 8.º
A presente lei procede à primeira alteração ao Esta-
Registo de interesses tuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-
1 — Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à
apresentar junto das comissões competentes para a respe- Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
tiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta jurídico de criação, organização e funcionamento das as-
obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes sociações públicas profissionais.
elementos:
Artigo 2.º
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida
profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades co- O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo
merciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a
profissões liberais; redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a parte integrante.
exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em Artigo 3.º
quaisquer entidades de natureza associativa; Disposições transitórias
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que
a título gratuito; 1 — A presente lei não afeta a atual composição dos
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebi- órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na
dos para o exercício das respetivas atividades, designada- data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente
mente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados e do conselho nacional de admissão que são extintos nos
serviços remunerados de qualquer natureza; termos previstos no artigo seguinte.
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, 2 — Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos
pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem
de participação. prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de proce-
dimento e relativas à competência e ao funcionamento dos
órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adap-
2 — O registo de interesses, exarado em formulário
tações e nos termos do disposto nos números seguintes.
próprio, é depositado na comissão parlamentar com-
3 — Os conselhos nacional e regionais de disciplina
petente para os assuntos constitucionais, direitos, li- exercem até ao termo dos mandatos respetivos as compe-
berdades e garantias e atualizado no prazo máximo de tências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e
15 dias após a ocorrência de alteração superveniente regionais, previstos no novo Estatuto.
dos elementos a que se referem as alíneas do número 4 — O conselho fiscal nacional assegura as competên-
anterior. cias próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear
3 — O incumprimento do disposto nos números ante- no prazo de 120 dias úteis.
riores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, 5 — As assembleias gerais, nacional e regionais, o con-
conforme o caso. selho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional
4 — O registo de interesses é público e deve ser dis- exercem as competências em matéria eleitoral previstas
ponibilizado para consulta no portal da Assembleia da no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos
República na Internet, ou a quem o solicitar. novos órgãos, aplicando-se o regulamento da eleição dos
órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em
Artigo 9.º conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei
Entrada em vigor e produção de efeitos no prazo máximo de 180 dias úteis.
6 — Até à instalação da assembleia de delegados, o atual
1 — A presente lei entra em vigor na data da entrada conselho nacional de delegados exerce as competências
em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (que atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, cons-
aprova o regime do segredo de Estado). tante do anexo I à presente lei.
2 — O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de ja- 7 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
neiro de 2015. competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que ANEXO I
continuam a ser exercidas por esse órgão.
8 — Os conselhos regionais de delegados exercem as (a que se refere o artigo 2.º)
competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arqui-
tetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
até ao termo dos mandatos respetivos.
9 — Mantêm-se em vigor todos os regulamentos ema- CAPÍTULO I
nados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada
em vigor dos que, por força do presente enquadramento Disposições gerais
jurídico, os venham a substituir, com as devidas adapta-
ções e na medida em que não contrariem o disposto na Artigo 1.º
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado Natureza e regime jurídico
no anexo I à presente lei. 1 — A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente desig-
10 — Os regulamentos emanados pela Ordem dos nada Ordem, é a associação pública representativa de todos
Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade
de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribui-
presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de ções de interesse público que lhe são legalmente cometidas.
180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e
lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela está sujeita a um regime de direito público no desempenho
incompatibilidade. das suas tarefas públicas.
11 — A limitação de mandatos dos órgãos consagrada 3 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de
no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Âmbito e sede
Órgãos extintos
1 — As atribuições da Ordem respeitam a todo o ter-
O conselho nacional e os conselhos regionais de admis- ritório nacional.
são são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor 2 — A Ordem tem sede em Lisboa.
do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos 3 — A Ordem compreende as seguintes estruturas re-
diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos gionais, denominadas secções:
os procedimentos em instrução ou para decisão, depois
dessa data. a) A secção regional do Norte;
b) A secção regional do Centro;
Artigo 5.º c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A secção regional do Alentejo;
Norma revogatória e) A secção regional do Algarve;
f) A secção regional da Madeira;
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de
g) A secção regional dos Açores.
3 de julho.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções
Artigo 6.º referidas no número anterior são constituídas com a base
Republicação territorial correspondente às cinco unidades de nível II
(NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz
parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, Artigo 3.º
com a redação atual e as demais correções materiais.
Fins e atribuições
Artigo 7.º 1 — A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do
Entrada em vigor interesse constitucional por um correto ordenamento do
território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- promoção da paisagem, do património edificado, do am-
blicação. biente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
Aprovada em 3 de julho de 2015. 2 — São atribuições da Ordem, em geral, as estabe-
lecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da incumbindo-lhe, em particular:
Assunção A. Esteves.
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura,
Promulgada em 13 de agosto de 2015. no reconhecimento da sua função social e cultural, e ze-
Publique-se. lar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto,
promovendo a valorização profissional e científica dos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seus associados e a defesa dos princípios deontológicos
Referendada em 17 de agosto de 2015. estabelecidos;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos,
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título pro-
Vice-Primeiro-Ministro. fissional;
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c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na Artigo 5.º
avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão Membros efetivos
de arquiteto;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas 1 — Podem inscrever-se como membros efetivos os
fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da titulares de formação habilitante no domínio da arquite-
União Europeia ou de convenção internacional; tura que tenham completado com aproveitamento estágio
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natu- profissional nos termos do presente Estatuto.
reza associativa e profissional e participar na elaboração 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos prepa- considera-se como formação habilitante no domínio da
ratórios de atos legislativos e regulamentares com alcance arquitetura:
sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;
a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades
no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos
públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
do arquiteto; alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estu-
associados; dos realizado no quadro da organização de estudos anterior
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos ao regime de organização de estudos introduzido pelo
e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos
nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em ter- Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de
ritório nacional; 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no
entre os membros, entre organismos congéneres estrangei- domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1
ros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2
e investigação, quer ao nível da prática profissional; de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publi- integrado de mestrado realizado no quadro da organização
cações que contribuam para um melhor esclarecimento de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de
público das implicações e relevância da arquitetura; 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras insti- de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,
tuições de ensino e cultura em iniciativas que visem a de 7 de agosto;
formação do arquiteto; c) A titularidade de um grau académico superior estran-
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante geiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida
ao exercício profissional, designadamente em relação à equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b)
informação e à formação profissional; ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
n) Regulamentar os estágios profissionais por si orga-
nizados e participar na sua avaliação; 3 — Podem ainda inscrever-se como membros efetivos
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações na- as sociedades de profissionais de arquitetura e as orga-
cionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; nizações associativas de profissionais de outros Estados
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura membros.
e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com
esse ensino; Artigo 6.º
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a Direito de estabelecimento
autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
r) Conceder os títulos de especialidade profissional de 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
especialidade em urbanismo, património arquitetónico e de nacional de Estado membro da União Europeia ou do
gestão, direção e fiscalização de obras; Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei
em regulamento próprio; n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
t) Colaborar na organização e regulamentação de con- de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de
cursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar condições especiais de reciprocidade caso as qualificações
nos seus júris. em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu.
3 — A Ordem pode constituir-se assistente nos proces- 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
sos penais relacionados com o exercício da profissão que nos termos do número anterior e que preste serviços, de
representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos. forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
ou que atue como gerente ou administrador no Estado
CAPÍTULO II membro de origem, no âmbito de organização associa-
tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
Membros artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
Artigo 4.º termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
Categorias de membros
de 2 de maio.
A Ordem integra membros efetivos e membros extra- 3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
ordinários. anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
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mento de qualificações, deve a organização associativa em b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados
causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo obtidos pelo estagiário.
de 60 dias.
6 — Compete ao estagiário:
Artigo 7.º a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador
Livre prestação de serviços no âmbito do estágio;
b) Participar nas ações de formação profissional, em
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro geral, que compreendem o conhecimento das normas e
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações
mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa- de formação deontológica;
ráveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado
presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional do parecer do orientador, nos prazos determinados no
e esporádica, em território nacional, em regime de livre regulamento de inscrição.
prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 7 — A suspensão e cessação do estágio são definidas
e 25/2014, de 2 de maio. pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.
2 — Os profissionais referidos no número anterior po- 8 — Durante o período do estágio, a entidade de aco-
dem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre lhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes
que as suas qualificações sejam consideradas de reconhe- pessoais em benefício do estagiário.
cimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de 9 — A subscrição de seguro de responsabilidade civil
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e profissional pelo arquiteto estagiário não é obrigatória,
25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equipara- salvo se for admitida a prática de atos profissionais.
dos a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando 10 — O conselho diretivo nacional define anualmente o
o contrário resulte das disposições em causa. número de períodos de inscrição, que não pode ser inferior
3 — O profissional que preste serviços, de forma su- a dois, e o respetivo calendário.
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que 11 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto
atue como gerente ou administrador no Estado membro medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009,
de origem, no âmbito de organização associativa de pro- de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a Artigo 9.º
organização associativa, por conta da qual presta serviços,
Membros extraordinários
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de 1 — A condição de membro extraordinário da Ordem
agosto, e 25/2014, de 2 de maio. abrange as seguintes categorias:
a) Membros honorários;
Artigo 8.º b) Membros correspondentes;
Estágio profissional c) Membros estagiários.
1 — No quadro da missão específica de interesse público 2 — São membros honorários as pessoas singulares
da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de
um estágio profissional experimental nos atos próprios importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
da profissão que permita a formação deontológica e o 3 — São membros correspondentes as pessoas singula-
aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos res ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua
necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente atividade, possam contribuir para a realização dos fins
aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de
termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e associações congéneres estrangeiras, em condições de
por outras atividades próprias da profissão de arquiteto. reciprocidade.
2 — O estágio profissional tem a duração de 12 meses, 4 — São membros estagiários as pessoas singulares
é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos
supervisão de um orientador. termos legais e do presente Estatuto, durante o período
3 — A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou de estágio.
coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo ativida-
des em domínios relacionados com os atos próprios da Artigo 10.º
profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto,
aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, Cancelamento ou suspensão da inscrição
podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal 1 — O cancelamento da inscrição de um membro tem
responsabilidade com a de orientador. lugar a pedido do interessado.
4 — O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo 2 — É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos.
5 — Compete ao orientador do estágio: a) A pedido do interessado;
b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção
a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagó- disciplinar de suspensão;
gico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos c) Quando se verifique uma situação de incompatibi-
do estágio; lidade.
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CAPÍTULO III número de membros efetivos em condições de elegibili-
dade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada
Organização aos presidentes das respetivas assembleias.
4 — A apresentação das listas candidatas aos vários
SECÇÃO I órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada
órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada
Disposições gerais
para o ato eleitoral.
5 — Cada proposta de candidatura nacional ou regional
Artigo 11.º
compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração
Órgãos de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a
1 — A Ordem compreende órgãos nacionais e regio- vice-presidente, quando for o caso.
nais.
2 — São órgãos nacionais: Artigo 14.º
Eleições
a) O congresso;
b) A assembleia geral; 1 — O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto,
c) A assembleia de delegados; secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e
d) O conselho diretivo nacional; tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia
e) O conselho de disciplina nacional; geral ou regional cessante.
f) O conselho fiscal. 2 — Apenas têm direito de voto os membros efetivos
a título individual com a inscrição em vigor e no pleno
3 — São órgãos regionais: exercício dos seus direitos.
a) As assembleias regionais; 3 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal-
b) Os conselhos diretivos regionais; mente, por meios eletrónicos quando previsto no regula-
c) Os conselhos de disciplina regionais. mento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,
conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao
Artigo 12.º presidente da assembleia regional.
4 — No caso de voto por correspondência, o boletim,
Regras gerais depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompa-
1 — Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a du- nhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é auten-
ração de três anos e só podem ser renovados por uma vez. ticada nos termos legalmente previstos, ou por junção
2 — A limitação de renovação a que se refere o número de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de
anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um cidadão.
mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para 5 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais
as mesmas funções. têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até
3 — Não é admitida a acumulação de cargos. 90 dias antes do ato eleitoral.
4 — A atividade em todos os órgãos é exercida a título
gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dos SECÇÃO II
conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de
regularidade e de permanência, e desde que a remuneração Órgãos nacionais
dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em
verba própria, nos termos do regulamento interno. Artigo 15.º
5 — A renúncia, a morte ou impedimento prolongado Congresso
de um membro de qualquer órgão determina a sua substi-
tuição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último 1 — O congresso reúne trienalmente e nele podem
ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se participar os membros efetivos com inscrição em vigor
for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de e no pleno exercício dos seus direitos, os membros ex-
mandatos previstas nos n.os 1 e 2. traordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de
inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam
Artigo 13.º expressamente convidadas.
2 — O congresso é organizado pelo conselho diretivo
Candidaturas e elegibilidade
nacional, em colaboração com o conselho diretivo da re-
1 — Apenas os membros efetivos com a inscrição em gião onde for realizado e é dirigido pelo presidente da
vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser mesa da assembleia geral.
candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da 3 — O congresso realiza-se alternadamente no território
Ordem. das várias secções regionais.
2 — Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece 4 — Compete ao congresso:
aos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu
a) Não ser titular de cargo de direção em outras asso- estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura
ciações de arquitetos; nas suas componentes artística, técnica e humanística;
b) Não ser titular de cargo político público. b) Discutir as comunicações de carácter científico,
artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
3 — A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações
Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo de carácter associativo e profissional.
6454 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 16.º 4 — Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o
Assembleia geral
número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos
números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
1 — A assembleia geral é composta por todos os mem- 5 — As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral,
bros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares
no pleno exercício dos seus direitos. e ainda o número de suplentes estabelecido.
2 — A assembleia geral reúne ordinariamente para ele- 6 — O presidente da assembleia de delegados é de-
ger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente signado pela lista mais votada entre os seus candidatos
por convocação do presidente nos termos do número se- eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos
guinte. na primeira reunião em que aquele presida.
3 — O presidente convoca a assembleia geral a pedido 7 — A primeira reunião da assembleia de delegados é
da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais
do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou novo, até à designação do presidente.
de 5 % dos membros efetivos que se encontrem com ins- 8 — A assembleia de delegados reúne na sede nacional
crição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos. ou nas sedes regionais, conforme determinação do presi-
4 — A mesa da assembleia geral é composta por cinco dente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordina-
membros, um presidente e dois secretários, eleitos em riamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação
assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em as- do presidente de qualquer outro órgão nacional.
sembleia geral de entre os presidentes das assembleias 9 — A assembleia de delegados só pode deliberar com
regionais. a presença da maioria dos seus membros, incluindo o pre-
5 — A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são
sedes regionais, conforme previsto na convocatória, por tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente
determinação do presidente, ou no local onde funcione o ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de
congresso, quando em sessão simultânea com este. qualidade em caso de empate.
6 — Se, à hora marcada na convocatória da assembleia 10 — As reuniões da assembleia de delegados podem
geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu
dos membros efetivos que se encontrem com inscrição regimento.
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião
terá início uma hora depois, com a presença de qualquer
Artigo 19.º
número de membros.
7 — O disposto no número anterior não se aplica, às Competência da assembleia de delegados
reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas
1 — À assembleia de delegados compete:
por solicitação de 5 % dos seus membros efetivos que se
encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orça-
dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne mento e o relatório e contas apresentados pelo conselho
na presença de metade dos requerentes. diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer
elaborado pelo conselho fiscal nacional;
Artigo 17.º b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a re-
Competência da assembleia geral partição da receita de quotização entre o conselho diretivo
nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta
1 — À assembleia geral compete: do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os da maioria dos seus membros;
titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa; c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante apro-
com a profissão. vação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução
2 — A destituição dos membros dos órgãos nacionais do presente Estatuto, designadamente os do estágio
só pode ser deliberada em assembleia geral na qual par- profissional, eleitoral e de organização e funcionamento
ticipem, pelo menos, 5 % dos seus membros efetivos e das estruturas regionais e locais, sob proposta do con-
com voto favorável de mais de três quartos dos membros selho diretivo nacional, assim como o regulamento de
presentes. disciplina, sob proposta do conselho de disciplina na-
cional, mediante votação favorável da maioria dos seus
Artigo 18.º membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos
Assembleia de delegados sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias
1 — A assembleia de delegados é composta por 21 mem- regionais;
bros, eleitos pelo sistema de representação proporcional f) Aprovar moções e recomendações de carácter profis-
segundo o método da média mais alta de Hondt, nos cír- sional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de
culos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º 2 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição
2 — Os presidentes das assembleias regionais integram em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
a assembleia de delegados. g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos
3 — Cada círculo territorial elege pelo menos um repre- sociais;
sentante, sendo os restantes repartidos pelos círculos terri- h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo
toriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada nacional para filiação em instituições com objetivos afins
um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais. aos da Ordem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6455
i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, Artigo 21.º
o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva Competência do conselho diretivo nacional
remuneração;
j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho dire- Compete ao conselho diretivo nacional:
tivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de
ouvido o conselho fiscal nacional; soberania e da administração pública, no que se relacione
k) Organizar os processos de referendo interno e fixar com a prossecução das atribuições da Ordem;
a sua data; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparató-
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu rios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que
regimento interno; interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor
m) Aprovar o respetivo regimento interno. as alterações legislativas que se julguem por convenientes,
ouvidos os conselhos diretivos regionais;
2 — Exercer funções consultivas a solicitação dos ór- c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
gãos sociais. d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os
3 — A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente,
base um estudo que fundamente adequadamente os mon- a fim de assegurar a participação destes na definição das
tantes propostos, observados os requisitos previstos na lei orientações nacionais;
geral sobre as taxas e outras contribuições da Administra- e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente
ção Pública. Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários
à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da
Artigo 20.º Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
Conselho diretivo nacional f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e
da assembleia de delegados;
1 — O conselho diretivo nacional é composto por: g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de
a) Um presidente; atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte
b) Um vice-presidente; e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
c) Sete vogais; h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a
d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita
por inerência. de quotização entre os conselhos diretivo nacional e re-
gionais, ouvidos os últimos;
i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, acei-
2 — O presidente, o vice-presidente e os vogais pre-
tar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou
vistos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo
onerar bens;
as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança
inscritos em mais do que uma secção regional. não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar
3 — O presidente é o representante da Ordem, em juízo despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
e fora dele, podendo delegar essa representação no vice- k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos
dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou ad-
diretivos regionais. ministrativas;
4 — O presidente pode convocar para as reuniões do m) Constituir organizações temáticas para a execução
conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de
nacional ou regional, os quais não têm direito de voto. interesse para a Ordem;
5 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o se- o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida
cretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo a assembleia de delegados;
cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas
artigo seguinte. fora do território nacional nos termos da transposição para
6 — As listas de candidatura devem apresentar três a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do
suplentes. Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
7 — O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo
pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do de arquitetos em livre prestação de serviços;
presidente. q) Conceder o título profissional de arquiteto;
8 — O conselho só pode deliberar com a presença da r) Atribuir o estatuto de membro correspondente me-
maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o diante requerimento do candidato;
vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à plura- s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante
lidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer
na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso dos seus membros;
de empate. t) Definir as condições de realização periódica do es-
9 — A coordenação da atividade e da gestão corrente da tágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo re-
Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a gulamento;
uma comissão executiva, composta por um número mínimo u) Executar as decisões disciplinares do conselho de
de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacio- disciplina nacional;
nal de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de
devidas adaptações, o disposto no número anterior. regulamentos;
6456 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
w) Propor à assembleia de delegados a nomeação do b) Dar parecer sobre o relatório e contas;
provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento
remuneração; anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional;
x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre
os títulos de especialidade; a alienação de bens imóveis da Ordem.
y) Aprovar o respetivo regimento.
SECÇÃO III
Artigo 22.º
Conselho de disciplina nacional
Órgãos regionais
1 — O conselho de disciplina nacional é o órgão que Artigo 26.º
zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela le-
Composição e funcionamento das assembleias regionais
galidade da atividade exercida pelos demais órgãos da
Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de 1 — Em cada secção regional funciona uma assembleia
deontologia, sendo independente no exercício das funções regional, constituída por todos os membros inscritos por
e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem. essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 — O conselho de disciplina nacional é constituído por 2 — A mesa da assembleia regional é constituída por
um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia um presidente, dois secretários e um suplente.
geral e reúne na sede, por convocação do presidente. 3 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente
3 — As listas de candidatura devem apresentar dois para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos
candidatos suplentes. regionais, bem como para apreciar o plano anual de
4 — No exercício das suas competências o conselho atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo
de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista regional.
designado por aquele. 4 — Ao funcionamento das assembleias regionais apli-
Artigo 23.º cam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabe-
Competência do conselho de disciplina nacional
lecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia
geral.
Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria dis- Artigo 27.º
ciplinar dos conselhos de disciplina regionais; Competência das assembleias regionais
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos
diretivos regionais que não admitam a inscrição de pro- Compete às assembleias regionais:
fissionais na Ordem; a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho dire- b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho
tivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; diretivo regional e o seu relatório;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional
órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício e associativo;
dos respetivos cargos; d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e
e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros aprovar moções e recomendações de caráter profissional
da Ordem referidos na alínea anterior; e associativo;
f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas
inscrição e de estágio profissional; secções regionais;
g) Proceder à verificação da conformidade estatutária f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
dos processos de referendo; g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
h) Aprovar o respetivo regimento. h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo
regional;
Artigo 24.º i) Apreciar a atividade associativa na região;
Conselho fiscal j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (de-
legações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um circunscrição territorial, que por delegação das secções
presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e regionais exercem determinados serviços e atividades da-
reúne na sede, por convocação do seu presidente. quelas, sob proposta do conselho diretivo regional.
2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de
contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, Artigo 28.º
com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º
3 — As listas de candidatura devem apresentar um can- Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
didato suplente. 1 — Em cada secção regional funciona um conselho
diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-
Artigo 25.º -presidente e de três a sete vogais, nos termos do regu-
Competências do conselho fiscal lamento de organização e funcionamento das estruturas
regionais e locais.
Compete ao conselho fiscal nacional:
2 — As listas de candidatura devem apresentar até três
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão fi- candidatos suplentes, nos termos do regulamento de orga-
nanceira da Ordem; nização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6457
3 — Na primeira sessão do triénio, cada conselho dire- Artigo 30.º
tivo regional elege, de entre os seus membros, um secre- Conselhos de disciplina regionais
tário e um tesoureiro.
4 — O presidente do conselho diretivo regional convoca 1 — Os conselhos de disciplina regionais exercem os
e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respe-
respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas tiva região e são independentes no exercício das funções,
com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
do artigo 21.º 2 — Os conselhos de disciplina regionais são compostos
5 — O presidente pode convocar, para tomar parte nas por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia
reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, regional, e reúnem na sua sede, por convocação do pre-
os presidentes de outros órgãos regionais ou locais. sidente.
3 — As listas de candidatura devem apresentar dois
Artigo 29.º candidatos suplentes.
Competência dos conselhos diretivos regionais Artigo 31.º
Compete ao conselho diretivo regional: Competência dos conselhos de disciplina regionais
a) Representar a Ordem na respetiva região, designada- 1 — Compete aos conselhos de disciplina regionais:
mente perante os organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respetiva secção em orga- a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância
nizações de âmbito regional, nacionais ou estrangei- sobre os membros da Ordem com domicílio profissional
ras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto
nacional; na alínea e) do artigo 23.º;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na pros- b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros
secução das suas atribuições; ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na
d) Administrar e dirigir os serviços regionais; alínea d) do artigo 23.º;
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do pre- c) Verificar a conformidade do funcionamento das de-
sente Estatuto, dos regulamentos e das orientações legações e núcleos locais com o presente Estatuto e regu-
gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais lamento respetivo;
competentes; d) Aprovar o respetivo regimento.
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano
de atividades e o relatório anuais; 2 — No exercício das suas competências o conselho
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista
designado por aquele.
à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na
respetiva região, acompanhando e promovendo os proces-
sos de execução coerciva; SECÇÃO IV
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, Outras estruturas
e autorizar despesas, nos termos do plano geral de ativi-
dades e orçamento; Artigo 32.º
i) Instruir os processos de inscrição de membros profis-
sionalmente estabelecidos na área da região, para decisão Provedor da arquitetura
do conselho diretivo nacional; 1 — Compete ao provedor da arquitetura defender os
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos interesses dos destinatários dos serviços profissionais pres-
os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão tados pelos membros da Ordem.
do respetivo título profissional; 2 — O provedor da arquitetura exerce o seu mandato
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, pelo tempo do mandato dos membros do conselho dire-
designadamente dar assessoria à organização de concursos tivo nacional, independentemente de eventual destituição
e nomear representantes de júris; destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no
l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional exercício das suas funções.
e nomear os seus membros; 3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresenta-
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo das pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações,
nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regu- tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para
lamentares; o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo 4 — O cargo de provedor é remunerado nos termos do
nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
pelos membros e da fórmula de repartição da receita 5 — No caso de ser membro da Ordem, a pessoa desig-
de quotização entre os conselhos diretivo nacional e nada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua
regionais; inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de inscrição.
de disciplina regionais;
p) Certificar a inscrição dos membros; Artigo 33.º
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o
Colégios
presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações
do conselho diretivo nacional; 1 — Podem ser constituídos colégios com funções de
r) Aprovar o respetivo regimento interno. estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura,
6458 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
sempre que estejam em causa áreas com características téc- 2 — Quando se trate de questões relativas à dissolução
nicas e científicas particulares, que assumam importância da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois
cultural, social ou económica e impliquem uma especiali- terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus
zação do conhecimento ou da prática profissional. direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 — A qualidade de membro do colégio não diferencia 3 — Os resultados dos referendos internos são divul-
o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido gados pela assembleia de delegados após a receção dos
colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em apuramentos parciais.
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que
lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
CAPÍTULO V
3 — Os colégios referidos nos números anteriores não
constituem colégios de especialidade para efeitos do dis- Regime financeiro
posto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcio- Artigo 37.º
namento definidos por regulamento interno.
Receitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
CAPÍTULO IV
a) A percentagem da quotização que for estabelecida
Referendos internos pela assembleia de delegados;
b) O produto eventual da atividade editorial, dos servi-
Artigo 34.º ços e outras atividades de âmbito nacional;
Objeto dos referendos c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos
e os subsídios;
1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referen- d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do
dos internos com carácter vinculativo aos seus membros, fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
destinados a submeter a votação as questões que a assem- e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
bleia de delegados considere suficientemente relevantes f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas
e compreendidas nas atribuições definidas no presente pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela
Estatuto. assembleia de delegados;
2 — As questões devem ser formuladas com clareza e g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
para respostas de sim ou não.
3 — As questões relativas a matérias que o presente Artigo 38.º
Estatuto confira à competência deliberativa de órgão na-
Fundo de reserva
cional só podem ser submetidas a referendo vinculativo
mediante autorização desse órgão. 1 — O fundo de reserva, depositado em numerário,
4 — São obrigatoriamente submetidas a referendo in- destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Or-
terno as propostas de dissolução da Ordem. dem e é constituído, anualmente, pelo montante estabele-
cido no plano geral de atividades e orçamento.
Artigo 35.º 2 — Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacio-
nal carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional
Organização dos referendos
e da assembleia de delegados.
1 — Compete à assembleia de delegados fixar a data 3 — Presume-se favorável o parecer requerido há mais
do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
respetivo processo.
2 — As questões a submeter a referendo interno são Artigo 39.º
divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem Fundo de comparticipação
ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 1 — O fundo de comparticipação, depositado em nume-
propostas de alteração às questões a submeter a referendo rário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais
interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da saldos negativos das secções regionais ou das despesas com
assembleia de delegados durante o período de esclare- iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e
cimento e debate, por membros da Ordem devidamente é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no
identificados. plano geral de atividades e orçamento.
4 — As propostas de referendo interno subscritas por 2 — Para utilização do fundo, o conselho diretivo na-
um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com cional carece de parecer favorável do conselho fiscal na-
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos cional.
não podem ser objeto de alteração. 3 — Presume-se favorável o parecer requerido há mais
de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 36.º
Artigo 40.º
Efeitos dos referendos
Receitas das secções regionais
1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende
Constituem receitas das secções regionais:
do número de votantes ser superior a metade dos membros
efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em confor- a) A percentagem da quotização que for estabelecida
midade com os cadernos eleitorais. pela assembleia de delegados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6459
b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de CAPÍTULO VI
outras atividades de âmbito regional;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem Exercício da profissão
confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu
intermédio adquiridos; Artigo 44.º
d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais; Exercício da profissão
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas
pelas secções regionais que for estabelecida pela assem- 1 — Independentemente do modo de exercício da pro-
bleia de delegados; fissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do
f) Quaisquer outras receitas previstas na lei. disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem
podem, no território nacional, praticar os atos próprios da
Artigo 41.º profissão.
2 — São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou
Fundos de reserva regionais apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura,
1 — Os fundos de reserva regionais, depositados em nu- bem como os demais atos previstos em legislação especial.
merário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias 3 — Para além dos atos próprios reservados a arqui-
e são constituídos anualmente no montante estabelecido tetos previstos no número anterior, os arquitetos podem,
no plano de atividades e orçamento. ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de
2 — Os conselhos diretivos regionais podem dispor do consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, plani-
respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da ficação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação,
assembleia regional. urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida
da população, visando a integração harmoniosa das ativi-
Artigo 42.º dades humanas no território, a valorização do património
construído e do ambiente.
Regime financeiro
1 — Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao Artigo 45.º
regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, Direitos do arquiteto
aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição
do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de 1 — Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção
Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses
de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. legítimos em matéria profissional, nos termos previstos
2 — Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às no presente Estatuto.
regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endivi- 2 — Constituem, designadamente, direitos do arquiteto
damento estabelecidas em diploma próprio e ao regime no exercício da profissão:
da normalização contabilística para as entidades do sector a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a
não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização sua vocação, formação e experiência, sem interferência na
Contabilística. sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais
3 — O plano geral de atividades e orçamento da Ordem sem formação adequada;
deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras
diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e de arquitetura;
proveitos ordinários, a nível nacional e regional. c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore,
4 — Os conselhos diretivos regionais enviam ao con- na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em
selho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, publicações e no currículo profissional;
o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompa- d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as
nhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos suas obras ou estudos;
previstos no número anterior. e) O direito à atualização da sua formação e valorização
5 — O plano geral de atividades e orçamento é aprovado profissional e social;
em assembleia de delegados com parecer do conselho f) O direito aos meios e à assistência necessários às
fiscal nacional. tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna
6 — Os planos de atividades e as previsões orçamentais do seu trabalho.
dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser
cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de
Artigo 46.º
reserva ou de comparticipação respetivos.
Modos de exercício da profissão
Artigo 43.º A profissão de arquiteto pode ser exercida:
Regime laboral
a) Por conta própria, como profissional independente
1 — A admissão de trabalhadores pela Ordem deve ou como empresário em nome individual;
efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito b) Como sócio, administrador ou gerente de uma so-
pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade ciedade de profissionais com atividade no domínio da
e da fundamentação. arquitetura;
2 — O convite da contratação e a respetiva decisão c) Como trabalhador nomeado ou contratado para fun-
final devem ser publicitados em jornal diário de circulação ções públicas da administração central, direta ou indireta,
nacional e no sítio eletrónico da Ordem. regional ou local;
3 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros pro-
previsto no Código do Trabalho. fissionais ou de uma pessoa coletiva.
6460 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 47.º dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados
Sociedades de profissionais
ou subcontratados que não se constituam sob a forma de
sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo
1 — Os arquitetos estabelecidos em território nacional po- na Ordem.
dem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou in- 2 — A violação do disposto no número anterior constitui
gressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos. contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000,
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis- nos termos do regime geral das contraordenações.
sionais de arquitetura:
a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previa- Artigo 50.º
mente constituídas e inscritas como membros da Ordem; Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
b) As organizações associativas de profissionais equi-
paradas de arquitetos, constituídas noutro Estado membro 1 — Enquanto prestadores de serviços de arquitetura,
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equi-
cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente paradas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1
aos profissionais em causa. e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú- serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no ar-
mero anterior não é aplicável caso a organização associa- tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alte-
tiva não disponha de capital social. rado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos
n.º 2 é regido: serviços e organismos da administração direta e indireta
do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do
artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Artigo 51.º
Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- Responsabilidade civil profissional
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime 1 — O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado
de reciprocidade internacionalmente vigente. a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício
da respetiva atividade profissional, mediante subscrição
5 — As sociedades de arquitetos gozam dos direitos de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instru-
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua mento equivalente.
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
regras deontológicos constantes do presente Estatuto. arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Eu-
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida ropeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito
capacidade eleitoral. à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades civil profissional pela atividade desenvolvida em territó-
profissionais de arquitetos, independentemente da sua rio nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei
se encontre estabelecido.
e pelo presente Estatuto.
3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva-
8 — As sociedades profissionais de arquitetos podem
lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não
sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
relação às quais não se verifique impedimento nos termos serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não
do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas cobertos.
ao controlo da Ordem.
9 — A constituição e o funcionamento das sociedades CAPÍTULO VII
de profissionais consta de diploma próprio.
Deontologia profissional
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais Artigo 52.º
de outros Estados membros Princípios de deontologia
O regime jurídico de inscrição das organizações as- Independentemente do modo de exercício da profissão
sociativas de profissionais de outros Estados membros e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções,
na Ordem consta do diploma que regula a constituição e o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes
funcionamento das sociedades de profissionais. princípios:
Artigo 49.º a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os
princípios do interesse público, da isenção, da competência
Outros prestadores de serviços de arquitetura
e da boa relação com os seus colegas;
1 — As empresas que se estabeleçam em território na- b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe cor-
cional para a prestação de serviços de arquitetura através respondem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6461
c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao viços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos
serviço do interesse público, mantendo sempre e em quais- a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes
quer circunstâncias a maior independência e isenção; elementos que com ela se relacionem;
d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competên-
a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios cia ou disponibilidade, ou cujas condições de realização
para o seu trabalho. prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando
Artigo 53.º sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite de-
sempenhar;
Enumeração das incompatibilidades c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
O exercício da arquitetura é incompatível com as fun- d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre
ções e atividades seguintes: a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de
honorários ou vencimentos previamente fixados;
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam
da Assembleia da República, e respetivos consultores, asses- fornecer uma prestação profissional satisfatória.
sores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respetivos Artigo 57.º
assessores, membros e trabalhadores contratados dos res-
petivos gabinetes; Deveres recíprocos dos arquitetos
c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âm- Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
bito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto. a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos
interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
Artigo 54.º b) Quando chamado a substituir um colega na execução
de uma tarefa, não a aceitar sem, com ele e com quem
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve: contratual e dos direitos de autor;
c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente
a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação na remuneração.
artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do
ambiente e do património cultural; Artigo 58.º
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de asse-
Deveres do arquiteto para com a Ordem
gurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança
das pessoas; Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
c) Favorecer a integração social, estimulando a partici-
pação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as delibe-
decisório em tudo o que respeita ao ambiente. rações e os regulamentos próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exer-
Artigo 55.º cer os cargos para que tenha sido eleito;
c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício
Deveres de isenção de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profis- efeitos de verificação de incompatibilidades;
sional, deve: d) Suspender imediatamente o exercício da profissão
quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos de-
obrigações profissionais; vidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Es-
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir tatuto, sem o que não pode participar na vida institucional
qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;
interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desen- f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança
volvimento das atividades profissionais; de domicílio profissional;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos
comprometer o desempenho da sua atividade com inde- de disciplina.
pendência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais CAPÍTULO VIII
não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em Regime disciplinar
informações verdadeiras.
Artigo 56.º SECÇÃO I
Dever de competência Disposições gerais
1 — O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficá-
cia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade Artigo 59.º
e talento, tendo particularmente em atenção os interesses Infração disciplinar
legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
2 — O arquiteto deve, em especial:
omissão que consista em violação, por qualquer membro
a) Definir claramente os termos da relação profissional, da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei,
nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos ser- no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na
6462 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
medida em que sejam classificados como tal, nas demais do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de
leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos. deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em vio-
2 — As infrações disciplinares previstas no presente lação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis
Estatuto e demais disposições legais e regulamentares nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. dos seus serviços em território nacional.
Artigo 60.º Artigo 63.º
Jurisdição disciplinar Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do
presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações ante- funcionamento das sociedades de profissionais.
riormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o as- Artigo 64.º
sociado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem. Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 61.º 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
Independência da responsabilidade disciplinar decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
dos membros da Ordem
seguinte.
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea-
eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da mente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prática do mesmo facto. prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
coexiste com qualquer outra prevista por lei. prazo.
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e,
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar,
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser 4 — O prazo de prescrição só corre:
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um sua prática;
período máximo de um ano. b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do do último ato;
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à a consumação.
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver
lugar, do despacho de pronúncia.
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem
que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter-
no processo disciplinar. mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da disciplinar competente no prazo de um ano.
Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferen- suspende-se durante o tempo em que:
cialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguar-
do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido dar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
apresentada, bem como quaisquer outros elementos soli- penal;
citados pela assembleia de delegados ou pelo presidente
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser
da Ordem.
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen-
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos 7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista
empregadores, por infração dos deveres emergentes de na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo
relações de trabalho. de dois anos.
8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
Artigo 62.º em que cessar a causa da suspensão.
9 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re-
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
em livre prestação de serviços ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
arguido:
Os profissionais que prestem serviços em território na-
cional em regime de livre prestação são equiparados aos a) Da instauração do processo disciplinar;
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos b) Da acusação.
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, 10 — Após cada período de interrupção começa a correr
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 novo prazo de prescrição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6463
SECÇÃO II sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen-
Do exercício da ação disciplinar
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 65.º
SECÇÃO III
Exercício da ação disciplinar
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos Das sanções disciplinares
suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Artigo 70.º
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por
Aplicação de sanções disciplinares
estes;
b) O presidente da Ordem; 1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
c) O provedor da arquitetura;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3. a) Advertência;
b) Repreensão registada;
2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da
dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, quota anual;
de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal valor da quota anual;
acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das de seis meses;
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até
associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis ao máximo de dois anos;
de constituir infração disciplinar. g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao
máximo de 10 anos.
Artigo 66.º
2 — A sanção de advertência é aplicável a faltas leves pra-
Desistência da participação
ticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
A desistência da participação disciplinar pelo partici- 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a fal-
pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração tas leves praticadas no exercício da profissão dos membros
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não
caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o caiba mera advertência.
processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão. 4 — As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são
aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma
Artigo 67.º ou outra em função da gravidade da falta cometida.
Instauração do processo disciplinar 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável
em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos
por base queixa, denúncia ou participação apresentada por artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º,
pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da 6 — A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável
Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado
petente para a instauração de processo disciplinar. gravemente a dignidade e o prestígio profissional do ar-
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, quiteto.
é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são
7 — A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável
emitidas as certidões que este entenda necessárias para a
quando a infração disciplinar também constitua crime pu-
tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 — O processo disciplinar contra o presidente ou contra nível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efe- de reincidência da infração referida no número anterior.
tividade de funções só pode ser instaurado por deliberação 8 — No caso de profissionais em regime de livre presta-
da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta. ção de serviços em território nacional, as sanções previstas
nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária
Artigo 68.º ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
Legitimidade processual 9 — A aplicação de sanção mais grave do que a de re-
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- preensão registada a membro que exerça algum cargo nos
tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de
que tiverem por conveniente. delegados nesse sentido.
10 — O produto das multas é aplicado no fundo de
Artigo 69.º reserva da Ordem previsto no artigo 38.º
11 — Sempre que a infração resulte da violação de um
Direito subsidiário
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
cesso disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, ainda for possível.
6464 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 71.º Artigo 74.º
Graduação Suspensão das sanções
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante- 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática
de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão
situação económica do arguido e a todas as demais cir- do exercício da atividade profissional até dois anos podem
cunstâncias agravantes ou atenuantes. ser suspensas por um período compreendido entre um e
2 — São circunstâncias atenuantes: três anos.
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um 2 — A suspensão da sanção cessa sempre que, relativa-
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, mente ao membro punido, seja proferida decisão final de
sem qualquer sanção disciplinar; condenação em novo processo disciplinar.
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver- Artigo 75.º
dade; Aplicação da sanção de suspensão de dois
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva. até ao máximo de 10 anos
3 — São circunstâncias agravantes: 1 — A aplicação da sanção de suspensão do exercício
profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode
a) A premeditação na prática da infração e na preparação ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no
da mesma; regulamento de deontologia.
b) O conluio; 2 — A sanção de suspensão do exercício profissional
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por
infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços
em que se tornar definitiva a condenação por cometimento dos membros do órgão disciplinarmente competente.
de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais Artigo 76.º
infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando
outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; Execução das sanções
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas 1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu-
durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
do período de suspensão de sanção disciplinar; designadamente praticando os atos necessários à efetiva
f) A produção de prejuízos de valor considerável, suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções
entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de de suspensão.
metade da alçada dos tribunais da relação. 2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi-
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e
Artigo 72.º a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
Aplicação de sanções acessórias secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções profissional, nos casos aplicáveis.
disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias: Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
a) A frequência obrigatória de ações de formação su-
plementares às ações de formação obrigatórias; 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos; seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio torne definitiva.
de despesas; 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva,
d) A perda do produto do benefício obtido pelo ar- estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da
guido; sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um pe- ao do levantamento da suspensão.
ríodo máximo de seis anos.
Artigo 78.º
2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- Comunicação e publicidade
-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 1 — Com exceção da advertência, a aplicação das san-
4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias ções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido
a favor do fundo de reserva da Ordem. a) À sociedade de profissionais ou organização associa-
tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data
Artigo 73.º dos factos e à data da condenação pela prática da infração
disciplinar;
Unidade e acumulação de infrações
b) À autoridade competente noutro Estado membro da
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
sanção disciplinar por cada facto punível. Estado membro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6465
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não
dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em seja possível identificar claramente a existência de uma
locais considerados idóneos para o cumprimento das fina- infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
lidades de prevenção geral do sistema jurídico. realização de diligências sumárias para o esclarecimento
3 — Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho ou a concretização dos factos em causa.
diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis-
nas listas permanentes de membros divulgada por meios tam indícios de que determinado membro da Ordem pra-
informáticos. ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de
4 — A publicidade das sanções disciplinares e das san- constituir infração disciplinar.
ções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente 4 — Durante o inquérito e depois de averiguada a iden-
competente, sendo efetuada a expensas do arguido. tidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concretizados ou esclarecidos os factos participados,
Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar,
publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este é proposta a imediata conversão do processo de inquérito
não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
disciplinar. fundamentado.
5 — Quando a participação seja manifestamente inviável
Artigo 79.º ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada,
dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º
Prescrição das sanções disciplinares 6 — Se, da análise da conduta de um membro realizada
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante
prazos: da prática de infração disciplinar abstratamente punível
com sanção de advertência ou de repreensão registada, o
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada; órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão
b) De três anos, as de suspensão. provisória do processo mediante a imposição ao arguido de
regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os
àquele em que a decisão se torne definitiva. seguintes pressupostos:
Artigo 80.º a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi-
sória do processo pelo mesmo tipo de infração;
Princípio do cadastro na Ordem b) Ausência de um grau de culpa elevado.
1 — O processo individual dos membros na Ordem
inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli- 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis
nares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e ao arguido as seguintes medidas:
as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas. a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três
2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacio- vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e
nal, com base nos elementos comunicados pelos órgãos 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no
disciplinares da Ordem. prazo de 10 dias úteis;
3 — A condenação de um membro em processo penal b) Implementação de um plano de reestruturação da sua
é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
respetivo cadastro. c) Frequência de ações de formação suplementares às
4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que
artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do forem definidos;
prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa
relações profissionais entre membros da Ordem.
SECÇÃO IV
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a
Do processo que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
Artigo 81.º dos n.os 6 e 7.
Obrigatoriedade 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- referidas na alínea a) do n.º 7.
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Artigo 83.º
presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
Processo disciplinar
Artigo 82.º 1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es-
Formas do processo
tatuto e no regulamento de deontologia.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes
formas: a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
a) Processo de inquérito; c) Decisão;
b) Processo disciplinar. d) Execução.
6466 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado
são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa como provado crime cometido por membro ou membros
nos termos gerais de direito. do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado
com o exercício das suas funções no processo;
Artigo 84.º c) Os factos que serviram de fundamento à decisão
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados
Suspensão preventiva
como provados noutra decisão definitiva e da oposição re-
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido sultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or- d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação que, por si ou cominados com os que foram apreciados
tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem- no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
bros em efetividade de funções do órgão competente da decisão condenatória proferida.
Ordem.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da tancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui
prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção fundamento para a revisão.
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo CAPÍTULO IX
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho Disposições complementares, finais e transitórias
de acusação ou ao de arquivamento.
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do Artigo 88.º
processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interes- Secções regionais
sados, quando daí não resulte inconveniente para a instru- 1 — Até à aprovação do regulamento previsto na alí-
ção e sob condição de não ser divulgado o que dele conste. nea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e
3 — O arguido ou o interessado, quando associado, ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas
que não respeite a natureza secreta do processo incorre regionais da Ordem são:
em responsabilidade disciplinar.
a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e
que abrange a área correspondente aos distritos de Viana
SECÇÃO V do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro,
Das garantias Coimbra, Viseu e Guarda;
b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e
Artigo 86.º que abrange a área correspondente aos distritos de Cas-
telo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora,
Decisões recorríveis Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe Açores e da Madeira.
recurso para o conselho de disciplina nacional quando for
este o órgão disciplinarmente competente. 2 — Até à aprovação do regulamento previsto na alí-
2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci- nea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao
plinar de que não caiba recurso nos termos do número funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se
anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos
de direito. termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à n.º 176/98, de 3 de julho.
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 3 — No regulamento definido no número anterior as
termos dos números anteriores. secções regionais podem ser agregadas, designadamente
4 — O exercício do direito de recurso previsto no pre- aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do dos seus direitos profissionais sejam em número inferior
regulamento de deontologia. ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam
reunidas as condições económicas e financeiras suficientes
Artigo 87.º nos termos do regulamento de organização e funciona-
mento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
Revisão
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe- Artigo 89.º
rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar Comércio eletrónico
sempre que:
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar membro da União Europeia ou do Espaço Económico
falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
sido determinantes para a decisão revidenda; atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6467
Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, f) O registo atualizado dos profissionais em livre pres-
com destino ao território nacional, observados que sejam tação de serviços no território nacional, que se consideram
os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009,
nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
assim como a disponibilização permanente da informação agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de designação do título profissional de origem e das respetivas
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional
Artigo 90.º no Estado membro de origem, na qual o profissional se
Documentos e balcão único encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações do exercício da atividade, se for caso disso;
previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
sociedades de arquitetos ou outras organizações associa- ou outras formas de organização associativa de profis-
tivas de profissionais para o exercício de arquitetura, com sionais para que prestem serviços no Estado membro de
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são origem, caso prestem serviços nessa qualidade;
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através outras formas de organização associativa inscritas com a
do sítio na Internet da Ordem. respetiva designação, sede, número de inscrição e número
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- de identificação fiscal ou equivalente;
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do h) O registo atualizado dos demais prestadores de ser-
disposto no número anterior, a transmissão da informação viços de arquitetura.
em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or-
dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia Artigo 92.º
ou por correio eletrónico. Cooperação administrativa
3 — A apresentação de documentos em forma simples
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos A Ordem presta e solicita às autoridades administrati-
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- vas dos outros Estados membros da União Europeia e do
ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assis-
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de tência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar
26 de julho. eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Infor-
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos mação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do ar- relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
de 26 de julho. n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
Artigo 91.º de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3
do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Informação na Internet Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do mação, em especial do comércio eletrónico.
artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a cer- Artigo 93.º
tos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Publicação de regulamentos
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do Administrativo, os regulamentos previstos no presente
seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre: Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimen-
a) O regime de acesso e exercício da profissão; tal, são publicados na 2.ª série do Diário da República e
b) Os princípios e regras deontológicos e as normas divulgados no sítio eletrónico da Ordem.
técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) O procedimento de apresentação de queixa ou re- Artigo 94.º
clamações pelos destinatários relativamente aos serviços Tutela
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) As ofertas de emprego na Ordem; 1 — A tutela administrativa de legalidade, prevista na
e) O registo atualizado dos membros com: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do
Governo responsável pela área do ordenamento do terri-
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- tório.
teira ou cédula profissionais; 2 — Os regulamentos que versem sobre os estágios
ii) A designação do título e das especialidades profis- profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão
sionais; e as especialidades profissionais estão sujeitos a homolo-
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária gação do membro do Governo responsável pela área do
do exercício da atividade, se for caso disso; ordenamento do território.
6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 95.º 2 — A Ordem tem sede em Lisboa.
Controlo jurisdicional
3 — A Ordem compreende as seguintes estruturas re-
gionais, denominadas secções:
1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições
e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à a) A secção regional do Norte;
jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação. b) A secção regional do Centro;
2 — Das sanções disciplinares e das contraordenações c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais ad- d) A secção regional do Alentejo;
ministrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias e) A secção regional do Algarve;
contados da data de notificação da decisão que as aplica. f) A secção regional da Madeira;
g) A secção regional dos Açores.
ANEXO II
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções
(a que se refere o artigo 6.º) referidas no número anterior são constituídas com a base
territorial correspondente às cinco unidades de nível II
Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Ma-
deira.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 3.º
1 — A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a Fins e atribuições
designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante, abre- 1 — A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do
viadamente, Ordem. interesse constitucional por um correto ordenamento do
2 — A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. promoção da paisagem, do património edificado, do am-
biente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
Artigo 2.º 2 — São atribuições da Ordem, em geral, as estabe-
Disposições transitórias lecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
incumbindo-lhe, em particular:
(Revogado.)
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura,
Artigo 3.º no reconhecimento da sua função social e cultural, e ze-
lar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto,
Revogação
promovendo a valorização profissional e científica dos
É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezem- seus associados e a defesa dos princípios deontológicos
bro, na data da entrada em vigor do presente diploma, estabelecidos;
exceto as disposições referentes ao funcionamento dos b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos,
atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à subs- bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título pro-
tituição dos respetivos titulares de acordo com as novas fissional;
disposições estatutárias. c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na
avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS de arquiteto;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas
CAPÍTULO I fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional;
Disposições gerais e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natu-
reza associativa e profissional e participar na elaboração
Artigo 1.º
de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos prepa-
Natureza e regime jurídico ratórios de atos legislativos e regulamentares com alcance
1 — A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente desig- sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;
nada Ordem, é a associação pública representativa de todos f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades
os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade públicas ou privadas;
com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribui- g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação
ções de interesse público que lhe são legalmente cometidas. do arquiteto;
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos
está sujeita a um regime de direito público no desempenho associados;
das suas tarefas públicas. i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos
3 — A Ordem tem personalidade jurídica e goza de e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em ter-
ritório nacional;
Artigo 2.º j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências
entre os membros, entre organismos congéneres estrangei-
Âmbito e sede
ros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas
1 — As atribuições da Ordem respeitam a todo o ter- de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação
ritório nacional. e investigação, quer ao nível da prática profissional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6469
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publi- e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
cações que contribuam para um melhor esclarecimento pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
público das implicações e relevância da arquitetura; 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras insti- integrado de mestrado realizado no quadro da organização
tuições de ensino e cultura em iniciativas que visem a de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de
formação do arquiteto; 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,
ao exercício profissional, designadamente em relação à de 7 de agosto;
informação e à formação profissional; c) A titularidade de um grau académico superior estran-
n) Regulamentar os estágios profissionais por si orga- geiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida
nizados e participar na sua avaliação; equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b)
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações na- ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.
cionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura 3 — Podem ainda inscrever-se como membros efetivos
e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com as sociedades de profissionais de arquitetura e as orga-
esse ensino; nizações associativas de profissionais de outros Estados
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a membros.
autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
r) Conceder os títulos de especialidade profissional de Artigo 6.º
especialidade em urbanismo, património arquitetónico e Direito de estabelecimento
gestão, direção e fiscalização de obras;
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados 1 — O reconhecimento das qualificações profissionais
em regulamento próprio; de nacional de Estado membro da União Europeia ou do
t) Colaborar na organização e regulamentação de con- Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a
cursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei
nos seus júris. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de
3 — A Ordem pode constituir-se assistente nos pro- condições especiais de reciprocidade caso as qualificações
cessos penais relacionados com o exercício da profissão em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou
que representa ou com o desempenho de cargos nos seus do Espaço Económico Europeu.
órgãos. 2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem
nos termos do número anterior e que preste serviços, de
forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio
CAPÍTULO II ou que atue como gerente ou administrador no Estado
Membros membro de origem, no âmbito de organização associa-
tiva de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do
Artigo 4.º artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve iden-
tificar a organização em causa no pedido apresentado nos
Categorias de membros termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
A Ordem integra membros efetivos e membros extra- alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,
ordinários. de 2 de maio.
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número
Artigo 5.º anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconheci-
mento de qualificações, deve a organização associativa em
Membros efetivos causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo
1 — Podem inscrever-se como membros efetivos os de 60 dias.
titulares de formação habilitante no domínio da arquite-
tura que tenham completado com aproveitamento estágio Artigo 7.º
profissional nos termos do presente Estatuto. Livre prestação de serviços
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se como formação habilitante no domínio da 1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro
arquitetura: Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó-
mico Europeu e que aí desenvolvam atividades compa-
a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou ráveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo
no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional
n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e esporádica, em território nacional, em regime de livre
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estu- março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
dos realizado no quadro da organização de estudos anterior e 25/2014, de 2 de maio.
ao regime de organização de estudos introduzido pelo 2 — Os profissionais referidos no número anterior po-
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos dem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de que as suas qualificações sejam consideradas de reconhe-
14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; cimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equipara-
6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
dos a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando 10 — O conselho diretivo nacional define anualmente o
o contrário resulte das disposições em causa. número de períodos de inscrição, que não pode ser inferior
3 — O profissional que preste serviços, de forma su- a dois, e o respetivo calendário.
bordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que 11 — Os estágios profissionais de adaptação enquanto
atue como gerente ou administrador no Estado membro medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009,
de origem, no âmbito de organização associativa de pro- de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de
fissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a Artigo 9.º
organização associativa, por conta da qual presta serviços,
na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de Membros extraordinários
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de 1 — A condição de membro extraordinário da Ordem
agosto, e 25/2014, de 2 de maio. abrange as seguintes categorias:
Artigo 8.º a) Membros honorários;
b) Membros correspondentes;
Estágio profissional c) Membros estagiários.
1 — No quadro da missão específica de interesse público
da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende 2 — São membros honorários as pessoas singulares
um estágio profissional experimental nos atos próprios ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de
da profissão que permita a formação deontológica e o importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos 3 — São membros correspondentes as pessoas singula-
necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente res ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua
aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos atividade, possam contribuir para a realização dos fins
termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de
por outras atividades próprias da profissão de arquiteto. associações congéneres estrangeiras, em condições de
2 — O estágio profissional tem a duração de 12 meses, reciprocidade.
é promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a 4 — São membros estagiários as pessoas singulares
supervisão de um orientador. com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos
3 — A entidade de acolhimento é a pessoa singular ou termos legais e do presente Estatuto, durante o período
coletiva, pública ou privada, que, desenvolvendo ativida- de estágio.
des em domínios relacionados com os atos próprios da
profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, Artigo 10.º
aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação,
podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal Cancelamento ou suspensão da inscrição
responsabilidade com a de orientador. 1 — O cancelamento da inscrição de um membro tem
4 — O orientador é membro da Ordem inscrito há, pelo lugar a pedido do interessado.
menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos. 2 — É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
5 — Compete ao orientador do estágio:
a) A pedido do interessado;
a) Acompanhar o estagiário, ao nível técnico e pedagó- b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção
gico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos disciplinar de suspensão;
do estágio; c) Quando se verifique uma situação de incompatibi-
b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados lidade.
obtidos pelo estagiário.
6 — Compete ao estagiário: CAPÍTULO III
a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador Organização
no âmbito do estágio;
b) Participar nas ações de formação profissional, em
geral, que compreendem o conhecimento das normas e SECÇÃO I
princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações Disposições gerais
de formação deontológica;
c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado Artigo 11.º
do parecer do orientador, nos prazos determinados no
regulamento de inscrição. Órgãos
1 — A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
7 — A suspensão e cessação do estágio são definidas 2 — São órgãos nacionais:
pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.
8 — Durante o período do estágio, a entidade de aco- a) O congresso;
lhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes b) A assembleia geral;
pessoais em benefício do estagiário. c) A assembleia de delegados;
9 — A subscrição de seguro de responsabilidade civil d) O conselho diretivo nacional;
profissional pelo arquiteto estagiário não é obrigatória, e) O conselho de disciplina nacional;
salvo se for admitida a prática de atos profissionais. f) O conselho fiscal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6471
3 — São órgãos regionais: 3 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoal-
mente, por meios eletrónicos quando previsto no regula-
a) As assembleias regionais;
mento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido,
b) Os conselhos diretivos regionais;
conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao
c) Os conselhos de disciplina regionais.
presidente da assembleia regional.
4 — No caso de voto por correspondência, o boletim,
Artigo 12.º
depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado
Regras gerais por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos
1 — Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a du- termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia
ração de três anos e só podem ser renovados por uma vez. do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
2 — A limitação de renovação a que se refere o número 5 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais
anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até
mesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas para 90 dias antes do ato eleitoral.
as mesmas funções.
3 — Não é admitida a acumulação de cargos. SECÇÃO II
4 — A atividade em todos os órgãos é exercida a título
gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dos Órgãos nacionais
conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de
regularidade e de permanência, e desde que a remuneração Artigo 15.º
dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em Congresso
verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 — A renúncia, a morte ou impedimento prolongado 1 — O congresso reúne trienalmente e nele podem
de um membro de qualquer órgão determina a sua substi- participar os membros efetivos com inscrição em vigor
tuição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último e no pleno exercício dos seus direitos, os membros ex-
ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se traordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de
for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam
mandatos previstas nos n.os 1 e 2. expressamente convidadas.
2 — O congresso é organizado pelo conselho diretivo
Artigo 13.º nacional, em colaboração com o conselho diretivo da re-
gião onde for realizado e é dirigido pelo presidente da
Candidaturas e elegibilidade mesa da assembleia geral.
1 — Apenas os membros efetivos com a inscrição em vi- 3 — O congresso realiza-se alternadamente no território
gor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candi- das várias secções regionais.
datos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem. 4 — Compete ao congresso:
2 — Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu
aos seguintes requisitos de elegibilidade: estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura
a) Não ser titular de cargo de direção em outras asso- nas suas componentes artística, técnica e humanística;
ciações de arquitetos; b) Discutir as comunicações de carácter científico, ar-
b) Não ser titular de cargo político público. tístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações
3 — A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da de carácter associativo e profissional.
Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo
número de membros efetivos em condições de elegibili- Artigo 16.º
dade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada Assembleia geral
aos presidentes das respetivas assembleias.
4 — A apresentação das listas candidatas aos vários 1 — A assembleia geral é composta por todos os mem-
órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada bros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e
órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada no pleno exercício dos seus direitos.
para o ato eleitoral. 2 — A assembleia geral reúne ordinariamente para ele-
5 — Cada proposta de candidatura nacional ou regional ger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente
compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração por convocação do presidente nos termos do número se-
de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a guinte.
vice-presidente, quando for o caso. 3 — O presidente convoca a assembleia geral a pedido
da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional,
Artigo 14.º do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional,
ou de 5 % dos membros efetivos que se encontrem com
Eleições
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
1 — O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, 4 — A mesa da assembleia geral é composta por cinco
secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e membros, um presidente e dois secretários, eleitos em
tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em as-
geral ou regional cessante. sembleia geral de entre os presidentes das assembleias
2 — Apenas têm direito de voto os membros efetivos regionais.
a título individual com a inscrição em vigor e no pleno 5 — A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas
exercício dos seus direitos. sedes regionais, conforme previsto na convocatória por
6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
determinação do presidente, ou no local onde funcione o ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de
congresso, quando em sessão simultânea com este. qualidade em caso de empate.
6 — Se, à hora marcada na convocatória da assembleia 10 — As reuniões da assembleia de delegados podem
geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu
dos membros efetivos que se encontrem com inscrição regimento.
em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião
Artigo 19.º
terá início uma hora depois, com a presença de qualquer
número de membros. Competência da assembleia de delegados
7 — O disposto no número anterior não se aplica, às 1 — À assembleia de delegados compete:
reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas
por solicitação de 5 % dos seus membros efetivos que se a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orça-
encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício mento e o relatório e contas apresentados pelo conselho
dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer
na presença de metade dos requerentes. elaborado pelo conselho fiscal nacional;
b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a re-
Artigo 17.º partição da receita de quotização entre o conselho diretivo
nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta
Competência da assembleia geral
do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação
1 — À assembleia geral compete: da maioria dos seus membros;
c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante apro-
titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa; vação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados d) Aprovar os regulamentos necessários à execução
com a profissão. do presente Estatuto, designadamente os do estágio pro-
fissional, eleitoral e de organização e funcionamento das
2 — A destituição dos membros dos órgãos nacionais estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho
só pode ser deliberada em assembleia geral na qual par- diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina,
ticipem, pelo menos, 5 % dos seus membros efetivos e sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante
com voto favorável de mais de três quartos dos membros votação favorável da maioria dos seus membros;
presentes. e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais,
com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais;
Artigo 18.º f) Aprovar moções e recomendações de carácter profis-
Assembleia de delegados sional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de
2 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição
1 — A assembleia de delegados é composta por 21 mem- em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
bros, eleitos pelo sistema de representação proporcional g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos
segundo o método da média mais alta de Hondt, nos cír- sociais;
culos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo
2 — Os presidentes das assembleias regionais integram nacional para filiação em instituições com objetivos afins
a assembleia de delegados. aos da Ordem;
3 — Cada círculo territorial elege pelo menos um repre- i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional,
sentante, sendo os restantes repartidos pelos círculos terri- o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva
toriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada remuneração;
um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais. j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho dire-
4 — Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o tivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis,
número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos ouvido o conselho fiscal nacional;
números anteriores e proceder à sua divulgação oficial. k) Organizar os processos de referendo interno e fixar
5 — As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, a sua data.
os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu
e ainda o número de suplentes estabelecido. regimento interno;
6 — O presidente da assembleia de delegados é de- m) Aprovar o respetivo regimento interno.
signado pela lista mais votada entre os seus candidatos
eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos 2 — Exercer funções consultivas a solicitação dos ór-
na primeira reunião em que aquele presida. gãos sociais.
7 — A primeira reunião da assembleia de delegados é 3 — A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por
dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais base um estudo que fundamente adequadamente os mon-
novo, até à designação do presidente. tantes propostos, observados os requisitos previstos na lei
8 — A assembleia de delegados reúne na sede nacional geral sobre as taxas e outras contribuições da Administra-
ou nas sedes regionais, conforme determinação do presi- ção Pública.
dente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordina-
riamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação Artigo 20.º
do presidente de qualquer outro órgão nacional. Conselho diretivo nacional
9 — A assembleia de delegados só pode deliberar com
1 — O conselho diretivo nacional é composto por:
a presença da maioria dos seus membros, incluindo o pre-
sidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são a) Um presidente;
tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente b) Um vice-presidente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6473
c) Sete vogais; h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a
d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita
por inerência. de quotização entre os conselhos diretivo nacional e re-
gionais, ouvidos os últimos;
2 — O presidente, o vice-presidente e os vogais pre- i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, acei-
vistos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo tar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou
as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem onerar bens;
inscritos em mais do que uma secção regional. j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança
3 — O presidente é o representante da Ordem, em juízo não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar
e fora dele, podendo delegar essa representação no vice- despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos
diretivos regionais. nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou ad-
4 — O presidente pode convocar para as reuniões do ministrativas;
conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão m) Constituir organizações temáticas para a execução
nacional ou regional, os quais não têm direito de voto. de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de
5 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho interesse para a Ordem;
diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o se- n) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
cretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida
cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do a assembleia de delegados;
artigo seguinte. p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas
6 — As listas de candidatura devem apresentar três
fora do território nacional nos termos da transposição para
suplentes.
7 — O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do
pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de
presidente. 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo
8 — O conselho só pode deliberar com a presença da de arquitetos em livre prestação de serviços;
maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o q) Conceder o título profissional de arquiteto;
vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à plura- r) Atribuir o estatuto de membro correspondente me-
lidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, diante requerimento do candidato;
na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante
de empate. proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer
9 — A coordenação da atividade e da gestão corrente da dos seus membros;
Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a t) Definir as condições de realização periódica do es-
uma comissão executiva, composta por um número mínimo tágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo re-
de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacio- gulamento;
nal de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as u) Executar as decisões disciplinares do conselho de
devidas adaptações, o disposto no número anterior. disciplina nacional;
v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de
Artigo 21.º regulamentos;
w) Propor à assembleia de delegados, a nomeação do
Competência do conselho diretivo nacional
provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva
Compete ao conselho diretivo nacional: remuneração;
x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de
soberania e da administração pública, no que se relacione os títulos de especialidade;
com a prossecução das atribuições da Ordem; y) Aprovar o respetivo regimento.
b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparató-
rios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que Artigo 22.º
interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor Conselho de disciplina nacional
as alterações legislativas que se julguem por convenientes,
ouvidos os conselhos diretivos regionais; 1 — O conselho de disciplina nacional é o órgão
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem; que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela
d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos
conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar
a fim de assegurar a participação destes na definição das e de deontologia, sendo independente no exercício das
orientações nacionais; funções e dispondo de dotação própria no orçamento
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente da Ordem.
Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários 2 — O conselho de disciplina nacional é constituído por
à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia
Ordem, ouvidos os órgãos competentes; geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e 3 — As listas de candidatura devem apresentar dois
da assembleia de delegados; candidatos suplentes.
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de 4 — No exercício das suas competências o conselho
atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista
e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; designado por aquele.
6474 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 23.º Artigo 27.º
Competência do conselho de disciplina nacional Competência das assembleias regionais
Compete ao conselho de disciplina nacional: Compete às assembleias regionais:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria dis- a) Eleger e destituir os órgãos regionais;
ciplinar dos conselhos de disciplina regionais; b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivo regional e o seu relatório;
diretivos regionais que não admitam a inscrição de pro- c) Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional
fissionais na Ordem; e associativo;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho dire- d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e
tivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; aprovar moções e recomendações de caráter profissional
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos e associativo;
órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas
dos respetivos cargos; secções regionais;
e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatu-
da Ordem referidos na alínea anterior; tária;
f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
inscrição e de estágio profissional; h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo
g) Proceder à verificação da conformidade estatutária regional;
dos processos de referendo; i) Apreciar a atividade associativa na região;
h) Aprovar o respetivo regimento. j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (de-
legações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor
Artigo 24.º circunscrição territorial, que por delegação das secções
regionais exercem determinados serviços e atividades da-
Conselho fiscal
quelas, sob proposta do conselho diretivo regional.
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um
presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e Artigo 28.º
reúne na sede, por convocação do seu presidente. Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
2 — O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de
contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, 1 — Em cada secção regional, funciona um conselho
com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-
3 — As listas de candidatura devem apresentar um can- -presidente e de três a sete vogais, nos termos do regu-
didato suplente. lamento de organização e funcionamento das estruturas
regionais e locais.
Artigo 25.º 2 — As listas de candidatura devem apresentar até três
Competências do conselho fiscal candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organi-
zação e funcionamento das estruturas regionais e locais.
Compete ao conselho fiscal nacional:
3 — Na primeira sessão do triénio, cada conselho dire-
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão fi- tivo regional elege, de entre os seus membros, um secre-
nanceira da Ordem; tário e um tesoureiro.
b) Dar parecer sobre o relatório e contas; 4 — O presidente do conselho diretivo regional convoca
c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a
anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional; respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d)
a alienação de bens imóveis da Ordem. do artigo 21.º
5 — O presidente pode convocar, para tomar parte nas
SECÇÃO III reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto,
os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
Órgãos regionais
Artigo 29.º
Artigo 26.º
Competência dos conselhos diretivos regionais
Composição e funcionamento das assembleias regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
1 — Em cada secção regional funciona uma assembleia
regional, constituída por todos os membros inscritos por a) Representar a Ordem na respetiva região, designada-
essa secção e no pleno exercício dos seus direitos. mente perante os organismos regionais e locais;
2 — A mesa da assembleia regional é constituída por b) Promover a filiação da respetiva secção em organi-
um presidente, dois secretários e um suplente. zações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com
3 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;
para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na pros-
regionais, bem como para apreciar o plano anual de ativida- secução das suas atribuições;
des e o respetivo relatório do conselho diretivo regional. d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
4 — Ao funcionamento das assembleias regionais apli- e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente
cam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabeleci- Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da
das no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral. Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6475
f) Submeter à aprovação da assembleia regional o plano 2 — No exercício das suas competências o conselho
de atividades e o relatório anuais; de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários designado por aquele.
à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na
respetiva região, acompanhando e promovendo os proces- SECÇÃO IV
sos de execução coerciva;
h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, Outras estruturas
e autorizar despesas, nos termos do plano geral de ativi-
dades e orçamento; Artigo 32.º
i) Instruir os processos de inscrição de membros profis- Provedor da arquitetura
sionalmente estabelecidos na área da região, para decisão
do conselho diretivo nacional; 1 — Compete ao provedor da arquitetura defender os
j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos interesses dos destinatários dos serviços profissionais pres-
os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão tados pelos membros da Ordem.
do respetivo título profissional; 2 — O provedor da arquitetura exerce o seu mandato
k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, pelo tempo do mandato dos membros do conselho dire-
designadamente dar assessoria à organização de concursos tivo nacional, independentemente de eventual destituição
e nomear representantes de júris; destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no
l) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional exercício das suas funções.
e nomear os seus membros; 3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresenta-
m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo das pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações,
nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regu- tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para
lamentares; o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo 4 — O cargo de provedor é remunerado nos termos do
nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
membros e da fórmula de repartição da receita de quotiza- 5 — No caso de ser membro da Ordem, a pessoa desig-
ção entre os conselhos diretivo nacional e regionais; nada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua
o) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento
de disciplina regionais; de inscrição.
p) Certificar a inscrição dos membros;
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o Artigo 33.º
presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações Colégios
do conselho diretivo nacional;
r) Aprovar o respetivo regimento interno. 1 — Podem ser constituídos colégios com funções de
estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura,
sempre que estejam em causa áreas com características téc-
Artigo 30.º
nicas e científicas particulares, que assumam importância
Conselhos de disciplina regionais cultural, social ou económica e impliquem uma especiali-
zação do conhecimento ou da prática profissional.
1 — Os conselhos de disciplina regionais exercem os
2 — A qualidade de membro do colégio não diferencia
poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respe-
o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido
tiva região e são independentes no exercício das funções,
colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em
dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que
2 — Os conselhos de disciplina regionais são compostos lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia 3 — Os colégios referidos nos números anteriores não
regional, e reúnem na sua sede, por convocação do pre- constituem colégios de especialidade para efeitos do dis-
sidente. posto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
3 — As listas de candidatura devem apresentar dois janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcio-
candidatos suplentes. namento definidos por regulamento interno.
Artigo 31.º
Competência dos conselhos de disciplina regionais
CAPÍTULO IV
1 — Compete aos conselhos de disciplina regionais: Referendos internos
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância Artigo 34.º
sobre os membros da Ordem com domicílio profissional
Objeto dos referendos
na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto
na alínea e) do artigo 23.º; 1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referen-
b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros dos internos com carácter vinculativo aos seus membros,
ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na destinados a submeter a votação as questões que a assem-
alínea d) do artigo 23.º; bleia de delegados considere suficientemente relevantes
c) Verificar a conformidade do funcionamento das de- e compreendidas nas atribuições definidas no presente
legações e núcleos locais com o presente Estatuto e regu- Estatuto.
lamento respetivo; 2 — As questões devem ser formuladas com clareza e
d) Aprovar o respetivo regimento. para respostas de sim ou não.
6476 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
3 — As questões relativas a matérias que o presente Artigo 38.º
Estatuto confira à competência deliberativa de órgão na- Fundo de reserva
cional só podem ser submetidas a referendo vinculativo
mediante autorização desse órgão. 1 — O fundo de reserva, depositado em numerário,
4 — São obrigatoriamente submetidas a referendo in- destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Or-
terno as propostas de dissolução da Ordem. dem e é constituído, anualmente, pelo montante estabele-
cido no plano geral de atividades e orçamento.
Artigo 35.º 2 — Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacio-
nal carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional
Organização dos referendos
e da assembleia de delegados.
1 — Compete à assembleia de delegados fixar a data 3 — Presume-se favorável o parecer requerido há mais
do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
respetivo processo.
2 — As questões a submeter a referendo interno são Artigo 39.º
divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem Fundo de comparticipação
ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 1 — O fundo de comparticipação, depositado em nume-
propostas de alteração às questões a submeter a referendo rário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais
interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da saldos negativos das secções regionais ou das despesas com
assembleia de delegados durante o período de esclare- iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e
cimento e debate, por membros da Ordem devidamente é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no
identificados. plano geral de atividades e orçamento.
4 — As propostas de referendo interno subscritas por 2 — Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacio-
um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com nal carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos 3 — Presume-se favorável o parecer requerido há mais
não podem ser objeto de alteração. de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 36.º Artigo 40.º
Efeitos dos referendos Receitas das secções regionais
1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende Constituem receitas das secções regionais:
do número de votantes ser superior a metade dos membros a) A percentagem da quotização que for estabelecida
efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em confor- pela assembleia de delegados;
midade com os cadernos eleitorais. b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de
2 — Quando se trate de questões relativas à dissolução outras atividades de âmbito regional;
da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem
terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu
direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais. intermédio adquiridos;
3 — Os resultados dos referendos internos são divul- d) Os juros dos depósitos bancários das secções re-
gados pela assembleia de delegados após a receção dos gionais.
apuramentos parciais. e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas
pelas secções regionais que for estabelecida pela assem-
bleia de delegados;
CAPÍTULO V f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Regime financeiro
Artigo 41.º
Artigo 37.º Fundos de reserva regionais
Receitas da estrutura nacional 1 — Os fundos de reserva regionais, depositados em nu-
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem: merário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias
e são constituídos anualmente no montante estabelecido
a) A percentagem da quotização que for estabelecida no plano de atividades e orçamento.
pela assembleia de delegados; 2 — Os conselhos diretivos regionais podem dispor do
b) O produto eventual da atividade editorial, dos servi- respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da
ços e outras atividades de âmbito nacional; assembleia regional.
c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos
e os subsídios; Artigo 42.º
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do
Regime financeiro
fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Or- 1 — Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao
dem; regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos,
f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição
pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de
assembleia de delegados; Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei. de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6477
2 — Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às legítimos em matéria profissional, nos termos previstos
regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endivi- no presente Estatuto.
damento estabelecidas em diploma próprio e ao regime 2 — Constituem, designadamente, direitos do arquiteto
da normalização contabilística para as entidades do sector no exercício da profissão:
não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a
Contabilística. sua vocação, formação e experiência, sem interferência na
3 — O plano geral de atividades e orçamento da Ordem sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais
deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho sem formação adequada;
diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras
proveitos ordinários, a nível nacional e regional. de arquitetura;
4 — Os conselhos diretivos regionais enviam ao con- c) O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore,
selho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em
o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompa- publicações e no currículo profissional;
nhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as
previstos no número anterior. suas obras ou estudos;
5 — O plano geral de atividades e orçamento é aprovado e) O direito à atualização da sua formação e valorização
em assembleia de delegados com parecer do conselho profissional e social;
fiscal nacional. f) O direito aos meios e à assistência necessários às
6 — Os planos de atividades e as previsões orçamentais tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna
dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser do seu trabalho.
cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de
reserva ou de comparticipação respetivos. Artigo 46.º
Modos de exercício da profissão
Artigo 43.º
Regime laboral A profissão de arquiteto pode ser exercida:
1 — A admissão de trabalhadores pela Ordem deve a) Por conta própria, como profissional independente
efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito ou como empresário em nome individual;
pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade b) Como sócio, administrador ou gerente de uma so-
e da fundamentação. ciedade de profissionais com atividade no domínio da
2 — O convite da contratação e a respetiva decisão arquitetura;
final devem ser publicitados em jornal diário de circulação c) Como trabalhador nomeado ou contratado para fun-
nacional e no sítio eletrónico da Ordem. ções públicas da administração central, direta ou indireta,
3 — Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime regional ou local;
previsto no Código do Trabalho. d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros pro-
fissionais ou de uma pessoa coletiva.
CAPÍTULO VI Artigo 47.º
Exercício da profissão Sociedades de profissionais
Artigo 44.º 1 — Os arquitetos estabelecidos em território nacional
podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam
Exercício da profissão ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de
1 — Independentemente do modo de exercício da profis- arquitetos.
são, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto 2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profis-
no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no sionais de arquitetura:
território nacional, praticar os atos próprios da profissão. a) As sociedades de profissionais de arquitetura, previa-
2 — São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou mente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, b) As organizações associativas de profissionais equi-
bem como os demais atos previstos em legislação especial. paradas de arquitetos, constituídas noutro Estado membro
3 — Para além dos atos próprios reservados a arqui- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
tetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente
ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de aos profissionais em causa.
consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, plani-
ficação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, 3 — O requisito de capital referido na alínea b) do nú-
urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida mero anterior não é aplicável caso a organização associa-
da população, visando a integração harmoniosa das ativi- tiva não disponha de capital social.
dades humanas no território, a valorização do património 4 — O juízo de equiparação referido na alínea b) do
construído e do ambiente. n.º 2 é regido:
Artigo 45.º a) Quanto a nacionais de Estado membro da União
Direitos do arquiteto
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4
do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
1 — Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de
da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses 2 de maio;
6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualifi- Artigo 51.º
cações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime Responsabilidade civil profissional
de reciprocidade internacionalmente vigente.
1 — O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado
5 — As sociedades de arquitetos gozam dos direitos a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais da respetiva atividade profissional, mediante subscrição
membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza
natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instru-
regras deontológicos constantes do presente Estatuto. mento equivalente.
6 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
capacidade eleitoral. arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Eu-
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades ropeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito
profissionais de arquitetos, independentemente da sua à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade
qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os civil profissional pela atividade desenvolvida em territó-
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e rio nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou
científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento
e pelo presente Estatuto. equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde
8 — As sociedades profissionais de arquitetos podem se encontre estabelecido.
exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não 3 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva-
sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente
relação às quais não se verifique impedimento nos termos os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de
do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não
ao controlo da Ordem. cobertos.
9 — A constituição e o funcionamento das sociedades
de profissionais consta de diploma próprio.
CAPÍTULO VII
Artigo 48.º Deontologia profissional
Organizações associativas de profissionais
de outros Estados membros Artigo 52.º
O regime jurídico de inscrição das organizações as- Princípios de deontologia
sociativas de profissionais de outros Estados membros
na Ordem consta do diploma que regula a constituição e Independentemente do modo de exercício da profissão
funcionamento das sociedades de profissionais. e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções,
o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes
Artigo 49.º princípios:
Outros prestadores de serviços de arquitetura a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os
princípios do interesse público, da isenção, da competência
1 — As empresas que se estabeleçam em território na- e da boa relação com os seus colegas;
cional para a prestação de serviços de arquitetura através b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe cor-
dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados respondem;
ou subcontratados que não se constituam sob a forma de c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao
sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo serviço do interesse público, mantendo sempre e em quais-
na Ordem. quer circunstâncias a maior independência e isenção;
2 — A violação do disposto no número anterior constitui d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre
contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios
nos termos do regime geral das contraordenações. para o seu trabalho.
Artigo 50.º Artigo 53.º
Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura Enumeração das incompatibilidades
1 — Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, O exercício da arquitetura é incompatível com as fun-
os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equi- ções e atividades seguintes:
paradas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1
e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção
n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a da Assembleia da República, e respetivos consultores,
serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no ar- assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos ga-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alte- binetes;
rado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março. b) Titular ou membro de governo regional e respetivos
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos assessores, membros e trabalhadores contratados dos res-
serviços e organismos da administração direta e indi- petivos gabinetes;
reta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias c) Presidente ou vereador de câmara municipal no âm-
locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não bito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
empresariais. d) Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6479
Artigo 54.º b) Quando chamado a substituir um colega na execução
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe
incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação con-
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve: tratual e dos direitos de autor;
a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente
artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do na remuneração.
ambiente e do património cultural;
b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de asse- Artigo 58.º
gurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança Deveres do arquiteto para com a Ordem
das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a partici- Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
pação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as delibe-
decisório em tudo o que respeita ao ambiente. rações e os regulamentos próprios;
b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exer-
Artigo 55.º cer os cargos para que tenha sido eleito;
Deveres de isenção c) Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício
de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profis- efeitos de verificação de incompatibilidades;
sional, deve: d) Suspender imediatamente o exercício da profissão
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
obrigações profissionais; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente
qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a Estatuto, sem o que não pode participar na vida insti-
interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desen- tucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados
volvimento das atividades profissionais; por esta;
c) Abster-se do envolvimento em situações que possam f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança
comprometer o desempenho da sua atividade com inde- de domicílio profissional;
pendência e imparcialidade; g) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais de disciplina.
não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua atividade profissional em
informações verdadeiras. CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
Artigo 56.º
Dever de competência
SECÇÃO I
1 — O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficá-
Disposições gerais
cia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade
e talento, tendo particularmente em atenção os interesses
legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais. Artigo 59.º
2 — O arquiteto deve, em especial: Infração disciplinar
a) Definir claramente os termos da relação profissional, 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou
nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos ser- omissão que consista em violação, por qualquer membro
viços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei,
a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na
elementos que com ela se relacionem; medida em que sejam classificados como tal, nas demais
b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudi- 2 — As infrações disciplinares previstas no presente
quem a qualidade da prestação, não abandonando sem justi- Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
ficação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar; aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
c) Assegurar a veracidade das informações que presta;
d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre Artigo 60.º
a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de
honorários ou vencimentos previamente fixados; Jurisdição disciplinar
e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam 1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder
fornecer uma prestação profissional satisfatória. disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 57.º 2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não
Deveres recíprocos dos arquitetos faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da Ordem en-
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos: quanto tal.
a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos 3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o as-
interesses de cada um e pela dignidade da profissão; sociado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 61.º decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número
Independência da responsabilidade disciplinar
seguinte.
dos membros da Ordem 2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente
infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar
eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
prática do mesmo facto. 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
coexiste com qualquer outra prevista por lei. 4 — O prazo de prescrição só corre:
3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver
sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da
para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, sua prática;
for necessário julgar qualquer questão que não possa ser b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática
convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode do último ato;
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar
período máximo de um ano. a consumação.
4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do
número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se,
judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à desde o conhecimento ou a participação efetuada nos ter-
Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver mos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo
lugar, do despacho de pronúncia. disciplinar competente no prazo de um ano.
5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem 6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar
que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida suspende-se durante o tempo em que:
no processo disciplinar. a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar
6 — Sempre que, em processo penal contra membro da despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, b) A decisão final do processo disciplinar não puder
o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencial- ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja impu-
mente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
tável.
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apre-
sentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados
pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem. 7 — A suspensão, quando resulte da situação prevista
7 — A responsabilidade disciplinar dos membros pe- na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo
rante a Ordem decorrente da prática de infrações é indepen- de dois anos.
dente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos 8 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia
empregadores, por infração dos deveres emergentes de em que cessar a causa da suspensão.
relações de trabalho. 9 — O prazo de prescrição do processo disciplinar re-
ferido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao
Artigo 62.º arguido:
Responsabilidade disciplinar dos profissionais
a) Da instauração do processo disciplinar;
em livre prestação de serviços b) Da acusação.
Os profissionais que prestem serviços em território na- 10 — Após cada período de interrupção começa a correr
cional em regime de livre prestação são equiparados aos novo prazo de prescrição.
membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos
do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, al-
terada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, SECÇÃO II
de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 Do exercício da ação disciplinar
do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de
deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em vio- Artigo 65.º
lação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis
nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica Exercício da ação disciplinar
dos seus serviços em território nacional. 1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos
suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Artigo 63.º
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
estes;
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas b) O presidente da Ordem;
ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do c) O provedor da arquitetura;
presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
funcionamento das sociedades de profissionais.
2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem
Artigo 64.º dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta,
de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Prescrição do procedimento disciplinar
3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6481
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo
associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de seis meses;
de constituir infração disciplinar. f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até
ao máximo de dois anos;
Artigo 66.º g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao
máximo de 10 anos.
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo partici- 2 — A sanção de advertência é aplicável a faltas leves
pante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração praticadas no exercício da profissão dos membros da Or-
imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste dem.
caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de 3 — A sanção de repreensão registada é aplicável a fal-
que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da tas leves praticadas no exercício da profissão dos membros
profissão. da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não
caiba mera advertência.
Artigo 67.º 4 — As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são
Instauração do processo disciplinar
aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma
ou outra em função da gravidade da falta cometida.
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável
por base queixa, denúncia ou participação apresentada por em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo
pessoa devidamente identificada, contendo factos susce- cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos
tíveis de integrarem infração disciplinar do membro da artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º,
Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão com- no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
petente para a instauração de processo disciplinar. 6 — A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado
é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são gravemente a dignidade e o prestígio profissional do ar-
emitidas as certidões que este entenda necessárias para a quiteto.
tutela dos seus direitos e interesses legítimos. 7 — A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável
3 — O processo disciplinar contra o presidente ou contra quando a infração disciplinar também constitua crime pu-
qualquer membro do conselho de disciplina nacional em nível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso
efetividade de funções só pode ser instaurado por delibe- de reincidência da infração referida no número anterior.
ração da assembleia de delegados, aprovada por maioria 8 — No caso de profissionais em regime de livre presta-
absoluta. ção de serviços em território nacional, as sanções previstas
nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária
Artigo 68.º ou definitiva do exercício da atividade profissional neste
território, consoante os casos.
Legitimidade processual
9 — A aplicação de sanção mais grave do que a de re-
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo rela- preensão registada a membro que exerça algum cargo nos
tivamente aos factos participados podem solicitar à Ordem órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse
a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de
que tiverem por conveniente. delegados nesse sentido.
10 — O produto das multas é aplicado no fundo de
Artigo 69.º reserva da Ordem previsto no artigo 38.º
11 — Sempre que a infração resulte da violação de um
Direito subsidiário
dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o pro- não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal
cesso disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, ainda for possível.
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen-
tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- Artigo 71.º
cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Graduação
SECÇÃO III
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos ante-
cedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau
Das sanções disciplinares de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à
situação económica do arguido e a todas as demais cir-
Artigo 70.º cunstâncias agravantes ou atenuantes.
Aplicação de sanções disciplinares
2 — São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da atividade profissional por um
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
a) Advertência; sem qualquer sanção disciplinar;
b) Repreensão registada; b) A confissão espontânea da infração ou das infra-
c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da ções;
quota anual; c) A colaboração do arguido para a descoberta da ver-
d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do dade;
valor da quota anual; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
3 — São circunstâncias agravantes: ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no
regulamento de deontologia.
a) A premeditação na prática da infração e na preparação
da mesma; 2 — A sanção de suspensão do exercício profissional
b) O conluio; de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser apli-
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de cada por deliberação que reúna a maioria qualificada
infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
em que se tornar definitiva a condenação por cometimento competente.
de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais Artigo 76.º
infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando Execução das sanções
outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas 1 — Compete ao conselho diretivo nacional dar execu-
durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso ção às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
do período de suspensão de sanção disciplinar; designadamente praticando os atos necessários à efetiva
f) A produção de prejuízos de valor considerável, enten- suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções
dendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade de suspensão.
da alçada dos tribunais da relação. 2 — A aplicação de sanção de suspensão implica a proi-
bição temporária da prática de qualquer ato profissional e
Artigo 72.º a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na
secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio
Aplicação de sanções acessórias
profissional, nos casos aplicáveis.
1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções disci-
plinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: Artigo 77.º
a) A frequência obrigatória de ações de formação su- Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
plementares às ações de formação obrigatórias; 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos
b) A restituição de quantias, documentos ou objetos;
seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se
c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio
torne definitiva.
de despesas;
d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido; 2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva,
e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um pe- estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da
ríodo máximo de seis anos. sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte
ao do levantamento da suspensão.
2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- Artigo 78.º
-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. Comunicação e publicidade
4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido 1 — Com exceção da advertência, a aplicação das san-
a favor do fundo de reserva da Ordem. ções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
a) À sociedade de profissionais ou organização associa-
Artigo 73.º tiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data
Unidade e acumulação de infrações dos factos e à data da condenação pela prática da infração
disciplinar;
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, b) À autoridade competente noutro Estado membro da
não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o
sanção disciplinar por cada facto punível. controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo
Estado membro.
Artigo 74.º
Suspensão das sanções 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe
dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor-
locais considerados idóneos para o cumprimento das fina-
tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da
lidades de prevenção geral do sistema jurídico.
infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do
exercício da atividade profissional até dois anos podem ser 3 — Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho
suspensas por um período compreendido entre um e três anos. diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação
2 — A suspensão da sanção cessa sempre que, relativa- nas listas permanentes de membros divulgada por meios
mente ao membro punido, seja proferida decisão final de informáticos.
condenação em novo processo disciplinar. 4 — A publicidade das sanções disciplinares e das san-
ções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente
Artigo 75.º competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Aplicação da sanção de suspensão de dois Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar
até ao máximo de 10 anos
publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este
1 — A aplicação da sanção de suspensão do exercício não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento
profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6483
Artigo 79.º 5 — Quando a participação seja manifestamente in-
Prescrição das sanções disciplinares
viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar-
quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes artigo 67.º
prazos: 6 — Se, da análise da conduta de um membro realizada
no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante
a) De um ano, as de advertência e repreensão registada; da prática de infração disciplinar abstratamente punível
b) De três anos, as de suspensão. com sanção de advertência ou de repreensão registada, o
órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão
2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte provisória do processo mediante a imposição ao arguido de
àquele em que a decisão se torne definitiva. regras de conduta ou do pagamento de uma determinada
quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os
Artigo 80.º seguintes pressupostos:
Princípio do cadastro na Ordem
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi-
1 — O processo individual dos membros na Ordem sória do processo pelo mesmo tipo de infração;
inclui um cadastro, do qual constam as sanções discipli- b) Ausência de um grau de culpa elevado.
nares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e
as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas. 7 — No caso previsto no número anterior, são aplicáveis
2 — O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacio- ao arguido as seguintes medidas:
nal, com base nos elementos comunicados pelos órgãos a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três
disciplinares da Ordem. vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e
3 — A condenação de um membro em processo penal 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no
é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao prazo de 10 dias úteis;
respetivo cadastro. b) Implementação de um plano de reestruturação da sua
4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do c) Frequência de ações de formação suplementares às
prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que
forem definidos;
SECÇÃO IV d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa
relações profissionais entre membros da Ordem.
Do processo
8 — O incumprimento das medidas determinadas, a
Artigo 81.º que se refere o número anterior, implica a continuação do
Obrigatoriedade processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos
dos n.os 6 e 7.
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre pre- 9 — Se o arguido cumprir as medidas determinadas,
cedida do apuramento dos factos e da responsabilidade o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no referidas na alínea a) do n.º 7.
presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 83.º
Artigo 82.º
Processo disciplinar
Formas do processo
1 — O processo disciplinar é regulado no presente Es-
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes tatuto e no regulamento de deontologia.
formas: 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes
a) Processo de inquérito; fases:
b) Processo disciplinar. a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
2 — O processo de inquérito é aplicável quando não c) Decisão;
seja possível identificar claramente a existência de uma d) Execução.
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a
realização de diligências sumárias para o esclarecimento 3 — Independentemente da fase do processo disciplinar,
ou a concretização dos factos em causa. são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- nos termos gerais de direito.
tam indícios de que determinado membro da Ordem pra-
ticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de Artigo 84.º
constituir infração disciplinar.
Suspensão preventiva
4 — Durante o inquérito e depois de averiguada a iden-
tidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente 1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido
concretizados ou esclarecidos os factos participados, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser or-
sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, denada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação
é proposta a imediata conversão do processo de inquérito tomada por maioria qualificada de dois terços dos mem-
em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente bros em efetividade de funções do órgão competente da
fundamentado. Ordem.
6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
2 — A suspensão a que se refere o número anterior 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs-
só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da tancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui
prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção fundamento para a revisão.
prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três me- encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
ses e é sempre descontada na sanção de suspensão. 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas
disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 85.º
Natureza secreta do processo CAPÍTULO IX
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho Disposições complementares, finais e transitórias
de acusação ou ao de arquivamento.
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do Artigo 88.º
processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Secções regionais
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos inte-
ressados, quando daí não resulte inconveniente para a 1 — Até à aprovação do regulamento previsto na alí-
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele nea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e
conste. ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas
3 — O arguido ou o interessado, quando associado, regionais da Ordem são:
que não respeite a natureza secreta do processo incorre a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e
em responsabilidade disciplinar. que abrange a área correspondente aos distritos de Viana
do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro,
SECÇÃO V Coimbra, Viseu e Guarda;
b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e
Das garantias que abrange a área correspondente aos distritos de Cas-
telo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora,
Artigo 86.º Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos
Decisões recorríveis Açores e da Madeira.
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe 2 — Até à aprovação do regulamento previsto na alí-
recurso para o conselho de disciplina nacional quando for nea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao
este o órgão disciplinarmente competente. funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se
2 — Das demais decisões tomadas em matéria disci- em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos
plinar de que não caiba recurso nos termos do número termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei
anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais n.º 176/98, de 3 de julho.
de direito. 3 — No regulamento definido no número anterior as
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à secções regionais podem ser agregadas, designadamente
disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício
termos dos números anteriores. dos seus direitos profissionais sejam em número inferior
4 — O exercício do direito de recurso previsto no pre- ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam
sente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do reunidas as condições económicas e financeiras suficientes
regulamento de deontologia. nos termos do regulamento de organização e funciona-
mento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 87.º
Artigo 89.º
Revisão
Comércio eletrónico
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva profe-
rida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado
sempre que: membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente
falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico,
sido determinantes para a decisão revidenda; com destino ao território nacional, observados que sejam
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem,
como provado crime cometido por membro ou membros nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes,
do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado assim como a disponibilização permanente da informação
com o exercício das suas funções no processo; prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de
condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
como provados noutra decisão definitiva e da oposição
resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Artigo 90.º
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova
Documentos e balcão único
que, por si ou cominados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
decisão condenatória proferida. previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6485
sociedades de arquitetos ou outras organizações associa- iv) A informação relativa às sociedades de profissionais
tivas de profissionais para o exercício de arquitetura, com ou outras formas de organização associativa de profis-
exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são sionais para que prestem serviços no Estado membro de
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único origem, caso prestem serviços nessa qualidade;
eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de
do sítio na Internet da Ordem. outras formas de organização associativa inscritas com a
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- respetiva designação, sede, número de inscrição e número
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do de identificação fiscal ou equivalente;
disposto no número anterior, a transmissão da informação h) O registo atualizado dos demais prestadores de ser-
em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Or- viços de arquitetura.
dem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia
ou por correio eletrónico. Artigo 92.º
3 — A apresentação de documentos em forma simples Cooperação administrativa
nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos
documentos originais, autênticos, autenticados ou certi- A Ordem presta e solicita às autoridades administrati-
ficados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e vas dos outros Estados membros da União Europeia e do
nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assis-
26 de julho. tência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar
4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Infor-
no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do ar- mação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos
tigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro
de 26 de julho. Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
Artigo 91.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3
Informação na Internet
do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do certos aspetos legais dos serviços da sociedade de infor-
artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Eu- mação, em especial do comércio eletrónico.
ropeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a cer-
tos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, Artigo 93.º
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Publicação de regulamentos
Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do
seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre: Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento
Administrativo, os regulamentos previstos no presente
a) O regime de acesso e exercício da profissão; Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimen-
b) Os princípios e regras deontológicos e as normas tal, são publicados na 2.ª série do Diário da República e
técnicas aplicáveis aos seus associados; divulgados no sítio eletrónico da Ordem.
c) O procedimento de apresentação de queixa ou re-
clamações pelos destinatários relativamente aos serviços Artigo 94.º
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Tutela
d) As ofertas de emprego na Ordem;
e) O registo atualizado dos membros com: 1 — A tutela administrativa de legalidade, prevista na
i) O nome, o domicílio profissional e o número de car- Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do
teira ou cédula profissionais; Governo responsável pela área do ordenamento do terri-
ii) A designação do título e das especialidades profis- tório.
sionais; 2 — Os regulamentos que versem sobre os estágios
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão
do exercício da atividade, se for caso disso; e as especialidades profissionais estão sujeitos a homolo-
gação do membro do Governo responsável pela área do
f) O registo atualizado dos profissionais em livre pres- ordenamento do território.
tação de serviços no território nacional, que se consideram
inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, Artigo 95.º
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de Controlo jurisdicional
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui: 1 — A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribui-
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a ções e do exercício dos poderes públicos que lhe são con-
designação do título profissional de origem e das respetivas feridos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva
especialidades; legislação.
ii) A identificação da associação pública profissional 2 — Das sanções disciplinares e das contraordena-
no Estado membro de origem, na qual o profissional se ções aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais
encontre inscrito; administrativos competentes, a instaurar no prazo de
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária 30 dias contados da data de notificação da decisão que
do exercício da atividade, se for caso disso; as aplica.
6486 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Lei n.º 114/2015 2— .....................................
3 — Quando a lei valer para um determinado período
de 28 de agosto de tempo, continua a ser punível como contraordenação
o facto praticado durante esse período.
Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais Artigo 8.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da [...]
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
1 — Os administradores, gerentes e outras pessoas
Artigo 1.º que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, ainda que irre-
Objeto gularmente constituídas, e outras quaisquer entidades
A presente lei procede à segunda alteração à Lei equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos pra-
de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraorde- ticados no período do exercício do seu cargo ou por
nações ambientais. factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o
património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou
Artigo 2.º insuficiente para o seu pagamento;
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando
a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante
Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável
33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da Lei a falta de pagamento;
n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos
de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação
instaurados no âmbito da presente lei.
n.º 70/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
2 — A responsabilidade subsidiária prevista no nú-
«Artigo 1.º
mero anterior é solidária se forem várias as pessoas a
[...] praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável insuficiência do património das entidades em causa.
às contraordenações ambientais e do ordenamento do 3 — Presume-se a insuficiência de património, no-
território. meadamente, em caso de declaração de insolvência e
2— .................................... de dissolução e encerramento da liquidação.
3— ..................................... 4 — (Revogado).
4 — Constitui contraordenação do ordenamento do
território a violação dos planos municipais e intermu- Artigo 9.º
nicipais e das medidas preventivas, como tal previstas [...]
no título V da parte I.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1— .....................................
a violação dos regulamentos de gestão dos programas 2 — A negligência nas contraordenações é sempre
especiais constitui a prática de uma contraordenação punível.
ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes 3— .....................................
legais especiais.
Artigo 17.º
Artigo 2.º
[...]
[...]
1 — As contraordenações ambientais e do orde- 1 — Se vários agentes comparticiparam no facto,
namento do território são reguladas pelo disposto na qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-
presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude
contraordenações. do facto dependam de certas qualidades ou relações
2 — (Revogado). especiais do agente e estas só existam num dos com-
3— .................................... participantes.
2— .....................................
Artigo 3.º
Artigo 22.º
[...]
[...]
Só é punido como contraordenação o facto descrito e
declarado passível de coima por lei anterior ao momento 1 — A cada escalão classificativo de gravidade das con-
da sua prática. traordenações corresponde uma coima variável consoante
seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em fun-
Artigo 4.º ção do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
[...] 2— ................................... :
1 — A punição da contraordenação é determinada a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a
pela lei vigente no momento da prática do facto ou do € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000
preenchimento dos pressupostos de que depende. em caso de dolo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6487
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a 2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro do
€ 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 limite máximo mais elevado das contraordenações em
em caso de dolo. concurso.
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais
3— ................................... : elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
contraordenações.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a
€ 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40 000 Artigo 28.º
em caso de dolo; [...]
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente
a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a crime e contraordenação, o agente é sempre punido a
€ 216 000 em caso de dolo. título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções
acessórias previstas para a contraordenação.
4— ................................... : 2 — Quando se verifique concurso de crime e contra-
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a deva responder a título de crime e outra a título de con-
€ 200 000 em caso de dolo; traordenação, o processamento da contraordenação cabe
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 às autoridades competentes para o processo criminal,
a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a nos termos do regime geral das contraordenações.
€ 5 000 000 em caso de dolo. 3 — (Revogado).
Artigo 24.º Artigo 30.º
[...]
[...]
1 — Pela prática de contraordenações graves e muito
Sempre que a contraordenação consista na omissão de
graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes
um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator
sanções acessórias:
do seu cumprimento, se este ainda for possível.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1 — Constitui contraordenação leve o incumpri- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
administrativa, transmitidos por escrito aos seus desti- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
natários, quando à mesma conduta não seja aplicável h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sanção mais grave. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2 — O incumprimento de ordens ou mandados legíti- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
mos, a que se refere o número anterior, após a respetiva l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
notificação, constitui contraordenação grave. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A notificação das ordens ou mandados legíti-
mos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo 2— .....................................
fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a 3— .....................................
informação do agravamento da medida da contraor- 4— .....................................
5— .....................................
denação em caso de incumprimento, nos termos do
6— .....................................
número anterior.
4 — (Anterior n.º 3).
Artigo 33.º
Artigo 26.º [...]
[...] 1 — Podem ser declarados perdidos os objetos que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática
1 — É punido como reincidente quem cometer uma de uma contraordenação ou que em consequência desta
infração muito grave ou grave, depois de ter sido con- foram produzidos, quando tais objetos representem,
denado por uma infração muito grave ou grave. pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave
2 — (Revogado). perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou
3— ..................................... ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a
4— ..................................... prática de um crime ou de outra contraordenação em
matéria ambiental ou de ordenamento do território.
Artigo 27.º 2— .....................................
[...]
Artigo 41.º
1 — Quem tiver praticado várias contraordenações é
[...]
punido com uma coima cujo limite máximo resulta da
soma das coimas concretamente aplicadas às infrações 1 — Quando se revele necessário para a instrução
em concurso. do processo de contraordenação ambiental ou quando
6488 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e Artigo 55.º
bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode [...]
determinar uma ou mais das seguintes medidas:
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4 — Dos despachos e sentenças que ponham termo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; no regime geral das contraordenações.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 57.º
2— .....................................
3— ..................................... [...]
4— .................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
3 — As decisões das autoridades administrativas
Artigo 49.º-A que decidam sobre as matérias do processo devem
[...] fixar o montante das custas e determinar quem as
deve suportar, incluindo no caso de advertência ou
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a noti- de termo do processo com o pagamento voluntário
ficação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, da coima.
o arguido pode requerer a redução da coima relativa a 4— .....................................
contraordenações leves e graves até 25 % do montante 5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A
mínimo legal. não abrange as custas.
2 — No prazo previsto no número anterior, o arguido
pode requerer, também, o pagamento faseado da coima
Artigo 63.º
até quatro prestações mensais, desde que comprove que
a sua situação económica não permite o pagamento da [...]
coima numa prestação única. 1— .....................................
3 — A redução da coima e o pagamento faseado da 2 — Estão ainda sujeitas a registo:
coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumu-
lativamente, as seguintes condições: a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, c) A revogação da decisão tomada no processo de
objeto da contraordenação ou contraordenações cuja contraordenação;
prática lhe foi imputada; d) A advertência.
b) Que não é reincidente.
3— ....................................
4 — (Anterior n.º 3).
5 — Quando sejam apresentados pedidos nos termos
Artigo 73.º
dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa deter-
minar o montante da redução da coima e o pagamento [...]
em prestações, em função da situação económica do 1— ................................... :
arguido.
6 — (Anterior n.º 5). a) 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
7 — (Anterior n.º 4). b) 30 % para a autoridade que a aplique;
8 — O não pagamento de qualquer das prestações, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
que tenham sido definidas em conformidade com o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do
respetivo procedimento contraordenacional. 2— .....................................
9 — (Anterior n.º 6).
Artigo 74.º
Artigo 50.º [...]
[...]
Para os efeitos da presente lei, consideram-se auto-
1— ..................................... ridade administrativa os organismos a quem compita
2— ..................................... legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação
3— ..................................... das sanções dos processos de contraordenação ambiental
4 — As testemunhas são obrigatoriamente apresen- e do ordenamento do território.»
tadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas
para a diligência. Artigo 3.º
5— .....................................
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
6— .....................................
7 — (Revogado). São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
8 — (Revogado). pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos 20.º-A,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6489
23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 3 — Só pode ser atendida uma única vez a circuns-
71.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação: tância que, por si mesma ou conjuntamente com ou-
tras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma
«Artigo 20.º-A atenuação especialmente prevista na lei e à prevista
Suspensão da sanção
neste artigo.
1 — Na decisão do processo de contraordenação, a Artigo 23.º-B
autoridade administrativa pode suspender, total ou par-
Termos da atenuação especial
cialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem
as seguintes condições cumulativas: Sempre que houver lugar à atenuação especial da
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha coima, os limites mínimos e máximos da coima são
medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, reduzidos a metade.
à reposição da situação anterior à infração e à minimi-
zação dos efeitos decorrentes da mesma; Artigo 40.º-A
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispen- Contraordenações por violação de planos territoriais
sável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das
pessoas e bens ou ambiente. 1 — Constitui contraordenação muito grave, punível
nos termos do disposto na presente lei, a prática dos
2 — Nas situações em que a autoridade administra- seguintes atos em violação de disposições de plano
tiva não suspenda a coima, nos termos do número ante- intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento
rior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução do território:
da sanção acessória. a) As obras de construção, ampliação e demolição;
3 — A suspensão pode ficar condicionada ao cum- b) A execução de operações de loteamento;
primento de certas obrigações, designadamente as c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho,
consideradas necessárias para a regularização de situa- de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
ções ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de d) A ocupação e transformação do uso do solo para
perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e a construção, alteração, ampliação ou utilização de pe-
ambiente. dreiras.
4 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre
um e três anos, contando-se o seu início a partir da data 2 — Constitui contraordenação grave, punível nos
em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da termos do disposto na presente lei, a prática dos se-
decisão condenatória. guintes atos em violação de disposições de plano in-
5 — A suspensão da execução da sanção é sempre termunicipal ou de plano municipal de ordenamento
revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma do território:
das seguintes situações:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
a) O arguido cometer uma nova contraordenação b) A utilização de edificações ou a ocupação e trans-
ambiental ou do ordenamento do território, quando te- formação do uso do solo para o exercício de atividades
nha sido condenado pela prática, respetivamente, de não admitidas pelo plano;
uma contraordenação ambiental ou do ordenamento c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, no-
do território; meadamente de produção, distribuição e transporte de
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham energia elétrica, de telecomunicações, de armazena-
sido impostas. mento e transporte de gases, águas e combustíveis ou
de saneamento básico;
6 — A revogação determina o cumprimento da san- d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias
ção cuja execução estava suspensa. de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
Artigo 23.º-A f) As demais operações urbanísticas que correspon-
Atenuação especial da coima dam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
1 — Para além dos casos expressamente previstos na 3 — Constitui contraordenação grave a violação das
lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a limitações decorrentes do estabelecimento de medidas
coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou preventivas ou das disposições estabelecidas por normas
posteriores à prática da contraordenação, ou contem- provisórias.
porâneas dela, que diminuam por forma acentuada a 4 — As contraordenações previstas nos números an-
ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade teriores são comunicadas ao Instituto da Construção e
da coima. do Imobiliário, I. P..
2 — Para efeito do disposto no número anterior, são
consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
Artigo 40.º-B
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento Contraordenações por violação de programas especiais
do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe
era possível, dos danos causados e o cumprimento da As contraordenações por violação do disposto nos
norma, ordem ou mandado infringido; regulamentos de gestão dos programas especiais são
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da con- contraordenações ambientais e encontram-se definidas
traordenação, mantendo o agente boa conduta. e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
6490 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 40.º-C c) Tenha decorrido um período superior a três anos
sobre advertência anterior relativa à mesma contraor-
Competências para a fiscalização
denação ambiental.
1 — A fiscalização do cumprimento das normas
previstas nos planos territoriais intermunicipais e mu- 2 — Na situação prevista no número anterior, a auto-
nicipais compete às câmaras municipais e, sempre que ridade administrativa adverte o autuado para, em prazo
esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a
regionais, à comissão de coordenação e desenvolvi- norma ordem ou mandado a que se refere o auto de
mento regional territorialmente competente. notícia e que promoveu a reparação da situação anterior
2 — O disposto no número anterior não prejudica ao mesmo auto.
os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, 3 — Sempre que necessário, a autoridade adminis-
competem às demais autoridades públicas, designada- trativa notifica o autuado para a adoção das medidas
mente no que se refere à proteção e salvaguarda dos necessárias para reparar a situação.
recursos naturais. 4 — Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3,
a autoridade administrativa determina o arquivamento
Artigo 40.º-D dos autos.
5 — Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2
Competências para a instauração e decisão e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os
seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento
1 — É competente para a instauração e decisão do
o disposto no n.º 1 do artigo 25.º
processo de contraordenação por violação de plano 6 — A decisão de aplicação da advertência prevista
intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara no presente artigo não constitui uma decisão conde-
municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado natória.
a infração ou, caso a infração não tenha chegado a
consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato Artigo 49.º-B
de execução.
2 — No caso previsto no número anterior, quando a Certidão de dívida
contraordenação resulte de violação de plano intermu- 1 — Quando se verifique que a coima ou as custas
nicipal e não for possível determinar a circunscrição não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,
em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado contado a partir da data em que a decisão se tornou de-
o último ato de execução, aplica-se o disposto no ar- finitiva, é extraída certidão de dívida com base nos ele-
tigo 37.º do regime geral das contraordenações. mentos constantes do processo de contraordenação.
3 — É, ainda, competente para a instauração e de- 2 — A certidão de dívida contém os seguintes ele-
cisão do processo de contraordenação, por violação mentos:
de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da a) Identificação do agente da infração, incluindo o
comissão de coordenação e desenvolvimento regional nome completo ou denominação social, a residência e o
territorialmente competente, quando esteja em causa número do documento legal de identificação ou, quando
a prossecução de objetivos de interesse nacional ou se trate de pessoa coletiva, o número de identificação
regional. fiscal e o domicílio fiscal;
4 — São competentes para a instauração e decisão b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local
do processo de contraordenação por violação dos regu- em que foi cometida;
lamentos de gestão dos programas especiais referidas c) Número do processo de contraordenação;
no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes d) Proveniência da dívida e seu montante, especifi-
em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e cando o montante da coima e o das custas;
valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, e) A data da decisão condenatória da coima ou custas,
Ambiente e Ordenamento do Território. a data da sua notificação ao devedor e a data em que a
5 — Quando a entidade autuante não tenha com- decisão condenatória se tornou definitiva;
petências para instruir o processo, o mesmo deve ser f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz
remetido às entidades competentes referidas nos nú- seguimento da execução.
meros anteriores.
3 — A assinatura da certidão de dívida pode ser efe-
Artigo 47.º-A tuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com cer-
Advertência
tificado digital.
1 — Após confirmar a receção do auto de notícia, a 4 — A certidão de dívida serve de base à instrução
autoridade administrativa pode optar por não proceder do processo de execução a promover pelos tribunais
à instrução e decisão do processo de contraordenação, competentes, nos termos do regime geral das contraor-
advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumula- denações.
tivamente, as seguintes situações:
Artigo 54.º-A
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordena-
Pagamento da coima a prestações
ções ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer con- 1 — Sem prejuízo do disposto no regime geral das
denação do autuado por contraordenação ambiental contraordenações, a autoridade administrativa ou o tri-
grave ou muito grave; bunal podem autorizar o pagamento da coima em pres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6491
tações, não podendo a última delas ir além dos quarenta 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-
e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» e
trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos: «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Terri-
tório» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território»
for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;
e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Orde-
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada
namento do Território».
for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 — A falta de pagamento de uma prestação implica Artigo 8.º
o vencimento de todas as prestações. Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da
Artigo 71.º-A sua publicação.
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Aprovada em 22 de julho de 2015.
Quando a entidade autuante não tenha competência
para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido A Presidente da Assembleia da República, Maria da
pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Assunção A. Esteves.
Ordenamento do Território. Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Artigo 75.º-A Publique-se.
Impugnação judicial de contraordenações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela Referendada em 18 de agosto de 2015.
mesma entidade, de decisão por contraordenação do Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
ordenamento do território, prevista na presente lei, e Vice-Primeiro-Ministro.
por contraordenação por violação de normas constantes
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, apro- ANEXO
vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a
apreciação da impugnação judicial da decisão adotada (a que se refere o artigo 7.º)
pela autoridade administrativa compete aos tribunais
administrativos.» Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Artigo 4.º
Alteração sistemática PARTE I
1 — O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de Da contraordenação e da coima
agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,
passa a designar-se «Disposições gerais».
2 — É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, TÍTULO I
de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de
agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento Disposições gerais
do território» e composto pelos artigos 40.º-A a 40.º-D.
Artigo 1.º
Artigo 5.º Âmbito
Disposição transitória
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às
A presente lei não prejudica o disposto nos regimes espe- contraordenações ambientais e do ordenamento do ter-
ciais quanto a contraordenações por violação de planos es- ritório.
peciais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos 2 — Constitui contraordenação ambiental todo o facto
particulares ou até que estes regimes especiais sejam revistos. ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspon-
dente à violação de disposições legais e regulamentares
Artigo 6.º relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham
deveres, para o qual se comine uma coima.
Norma revogatória
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, legislação e regulamentação ambiental toda a que diga
o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo 39.º, respeito às componentes ambientais naturais e humanas,
os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.os 3 e 4 do ar- tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
tigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, 4 — Constitui contraordenação do ordenamento do ter-
alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. ritório a violação dos planos municipais e intermunicipais
e das medidas preventivas, como tal previstas no título V
Artigo 7.º da parte I.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Republicação
violação dos regulamentos de gestão dos programas es-
1 — É republicada, em anexo à presente lei e da qual peciais constitui a prática de uma contraordenação am-
faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, biental, como tal previstas nos respetivos regimes legais
com a redação atual. especiais.
6492 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 2.º nistração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente
Regime
constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são
subsidiariamente responsáveis:
1 — As contraordenações ambientais e do ordenamento
do território são reguladas pelo disposto na presente lei a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos prati-
e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraorde- cados no período do exercício do seu cargo ou por factos
nações. anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património
2 — (Revogado). da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se o seu pagamento;
regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a
e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegé- decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o
ticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores. período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a
falta de pagamento;
Artigo 3.º c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos
Princípio da legalidade
instaurados no âmbito da presente lei.
Só é punido como contraordenação o facto descrito e 2 — A responsabilidade subsidiária prevista no número
declarado passível de coima por lei anterior ao momento anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os
da sua prática. atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência
Artigo 4.º do património das entidades em causa.
Aplicação no tempo 3 — Presume-se a insuficiência de património, nomea-
damente, em caso de declaração de insolvência e de dis-
1 — A punição da contraordenação é determinada pela solução e encerramento da liquidação.
lei vigente no momento da prática do facto ou do preen- 4 — (Revogado).
chimento dos pressupostos de que depende.
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for Artigo 9.º
posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável
ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por de- Punibilidade por dolo e negligência
cisão definitiva ou transitada em julgado. 1 — As contraordenações são puníveis a título de dolo
3 — Quando a lei valer para um determinado período ou de negligência.
de tempo, continua a ser punível como contraordenação 2 — A negligência nas contraordenações é sempre pu-
o facto praticado durante esse período.
nível.
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição
Artigo 5.º
ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a
Aplicação no espaço ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário,
a presente lei é aplicável aos factos praticados: Artigo 10.º
a) Em território português, independentemente da na- Punibilidade da tentativa
cionalidade ou sede do agente; A tentativa é punível nas contraordenações classifica-
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portu- das de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e
gueses. máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Momento da prática do facto
Responsabilidade solidária
O facto considera-se praticado no momento em que o Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respon-
agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado,
dem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os
independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido. respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas
públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 7.º
Artigo 12.º
Lugar da prática do facto
Erro sobre a ilicitude
O facto considera-se praticado no lugar em que, total
ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, 1 — Age sem culpa quem atua sem consciência da ili-
o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, citude do facto, se o erro lhe não for censurável.
bem como naquele em que o resultado típico se tenha 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
produzido. especialmente atenuada.
Artigo 8.º Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contraordenações Inimputabilidade em razão da idade
1 — Os administradores, gerentes e outras pessoas que Para os efeitos da presente lei consideram-se inimpu-
exerçam, ainda que somente de facto, funções de admi- táveis os menores de 16 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6493
Artigo 14.º elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solici-
psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de tada a colaboração das forças policiais para remover tal
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com obstrução e garantir a realização e segurança dos atos
essa avaliação. inspetivos.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de 4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços
uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomea-
não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no damente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios
momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a e navios.
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa
avaliação sensivelmente diminuída. Artigo 19.º
3 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia Embargos administrativos
psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção
de praticar o facto. 1 — As autoridades administrativas, no exercício dos
seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção, podem
Artigo 15.º determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o
embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação
Autoria proibida ou condicionada em zonas de proteção estabele-
É punível como autor quem executar o facto, por si cidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos
mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta ou às condições de licenciamento ou autorização.
na sua execução, por acordo ou juntamente com outro 2 — As autoridades administrativas podem, para efeitos
ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas,
pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou junto das câmaras municipais, os processos respeitantes
começo de execução. às construções em causa, bem como deles solicitar cópias,
que devem com caráter de urgência ser disponibilizados
Artigo 16.º por aquelas.
Cumplicidade
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e
TÍTULO III
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à Das coimas e das sanções acessórias
prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o
autor, especialmente atenuada. CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 17.º
Comparticipação Artigo 20.º
1 — Se vários agentes comparticiparam no facto, qual- Sanção aplicável
quer deles incorre em responsabilidade por contraordena- 1 — A determinação da coima e das sanções acessórias
ção mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto faz-se em função da gravidade da contraordenação, da
dependam de certas qualidades ou relações especiais do culpa do agente, da sua situação económica e dos benefí-
agente e estas só existam num dos comparticipantes. cios obtidos com a prática do facto.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda
culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente
dos outros comparticipantes. e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as
falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
TÍTULO II utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de
Do direito de acesso e dos embargos ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco-
administrativos berta da infração.
Artigo 18.º Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
Direito de acesso
1 — Às autoridades administrativas, no exercício das 1 — Na decisão do processo de contraordenação, a
funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facul- autoridade administrativa pode suspender, total ou par-
tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se cialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as
exerçam as atividades a inspecionar. seguintes condições cumulativas:
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha
anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à
às autoridades referidas no número anterior e a apresentar- reposição da situação anterior à infração e à minimização
-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros dos efeitos decorrentes da mesma;
6494 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispen- b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a
sável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a € 216 000
pessoas e bens ou ambiente. em caso de dolo.
2 — Nas situações em que a autoridade administrativa 4 — Às contraordenações muito graves correspondem
não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode as seguintes coimas:
suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a
acessória. € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000
3 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- em caso de dolo;
mento de certas obrigações, designadamente as considera- b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000
das necessárias para a regularização de situações ilegais, à a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a
reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, € 5 000 000 em caso de dolo.
segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um Artigo 23.º
e três anos, contando-se o seu início a partir da data em
Critérios especiais de medida da coima
que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
condenatória. A moldura da coima nas contraordenações muito graves
5 — A suspensão da execução da sanção é sempre re- previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada
vogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a
seguintes situações: presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas
afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens
a) O arguido cometer uma nova contraordenação am- e o ambiente.
biental ou do ordenamento do território, quando tenha sido
condenado pela prática, respetivamente, de uma contraor- Artigo 23.º-A
denação ambiental ou do ordenamento do território; Atenuação especial da coima
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido
impostas. 1 — Para além dos casos expressamente previstos na lei,
a autoridade administrativa atenua especialmente a coima,
6 — A revogação determina o cumprimento da sanção quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores
cuja execução estava suspensa. à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela,
que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a
culpa do agente ou a necessidade da coima.
CAPÍTULO II 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são
consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
Coimas
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento
Artigo 21.º do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era
possível, dos danos causados e o cumprimento da norma,
Classificação das contraordenações ordem ou mandado infringido;
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraor-
relevância dos direitos e interesses violados, as contraorde- denação, mantendo o agente boa conduta.
nações classificam-se em leves, graves e muito graves.
3 — Só pode ser atendida uma única vez a circuns-
Artigo 22.º tância que, por si mesma ou conjuntamente com outras
circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação
Montantes das coimas especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
1 — A cada escalão classificativo de gravidade das con-
traordenações corresponde uma coima variável consoante Artigo 23.º-B
seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função Termos da atenuação especial
do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima,
2 — Às contraordenações leves correspondem as se- os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a
guintes coimas: metade.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a
€ 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000 em Artigo 24.º
caso de dolo; Cumprimento do dever omitido
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a
€ 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 36 000 Sempre que a contraordenação consista na omissão de
em caso de dolo. um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator
do seu cumprimento, se este ainda for possível.
3 — Às contraordenações graves correspondem as se-
guintes coimas: Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a
€ 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40 000 1 — Constitui contraordenação leve o incumprimento
em caso de dolo; de ordens ou mandados legítimos da autoridade administra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6495
tiva, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando ção de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos
à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave. seguintes e no regime geral das contraordenações.
2 — O incumprimento de ordens ou mandados legíti-
mos, a que se refere o número anterior, após a respetiva Artigo 30.º
notificação, constitui contraordenação grave.
Sanções acessórias
3 — A notificação das ordens ou mandados legítimos,
nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado 1 — Pela prática de contraordenações graves e muito
para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes san-
do agravamento da medida da contraordenação em caso de ções acessórias:
incumprimento, nos termos do número anterior.
4 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando
esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da da infração;
autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos b) Interdição do exercício de profissões ou atividades
legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam cujo exercício dependa de título público ou de autorização
remetidos incorretamente. ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor-
Artigo 26.º gados por entidades ou serviços públicos nacionais ou
comunitários;
Reincidência
d) Privação do direito de participar em conferências,
1 — É punido como reincidente quem cometer uma in- feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito
fração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou
por uma infração muito grave ou grave. às suas atividades;
2 — (Revogado). e) Privação do direito de participar em arrematações ou
3 — A infração pela qual o agente tenha sido condenado concursos públicos que tenham por objeto a empreitada
não releva para efeitos de reincidência se entre as duas ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e
infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira. serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição
4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má- de licenças ou alvarás;
ximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor. f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad-
Artigo 27.º ministrativa;
Concurso de contraordenações g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou au-
torizações relacionados com o exercício da respetiva ati-
1 — Quem tiver praticado várias contraordenações é pu- vidade;
nido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito
coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
e de linhas de financiamento de crédito de que haja usu-
2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite
fruído;
máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à
elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
contraordenações. prevenção de danos ambientais, à reposição da situação
anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes
Artigo 28.º da mesma;
Concurso de infrações l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
e contraordenação, o agente é sempre punido a título de 2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alí-
crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias neas c) e h) do número anterior, deve a autoridade admi-
previstas para a contraordenação. nistrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o
2 — Quando se verifique concurso de crime e contraor- benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes
denação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva parcelas dos mesmos.
responder a título de crime e outra a título de contraor-
3 — No caso do recebimento pelo infrator da totalidade
denação, o processamento da contraordenação cabe às
ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser con-
autoridades competentes para o processo criminal, nos
denado a devolvê-lo.
termos do regime geral das contraordenações.
4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm
3 — (Revogado).
a duração máxima de três anos, contados a partir da data
da decisão condenatória definitiva.
5 — Quando se verifique obstrução à execução das
CAPÍTULO III medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente
Sanções acessórias artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades compe-
tentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica
Artigo 29.º para interromperem o fornecimento desta.
6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alí-
Procedimento
nea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comu-
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, nicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva
relativamente às infrações graves e muito graves, a aplica- atividade, para que esta a execute.
6496 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
Artigo 31.º para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente,
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um
crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental
1 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo ou de ordenamento do território.
anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram 2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do
ou estavam destinados a servir para a prática de uma con- regime geral das contraordenações, são aplicáveis à perda
traordenação ou por esta foram produzidos. de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda
2 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo de objetos.
anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a
contraordenação em flagrante e grave abuso da função Artigo 34.º
que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres
Perda do valor
que lhe são inerentes.
3 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tor-
anterior só pode ser decretada quando a contraordenação nado total ou parcialmente inexequível a perda de objetos
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode
a favor da qual é atribuído o subsídio. ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspon-
4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo dente ao valor daqueles.
anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada durante ou por causa da participação Artigo 35.º
em conferência, feira ou mercado.
Efeitos da perda
5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo
anterior só pode ser decretada quando a contraordenação O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão
tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos de perda determina a transferência da propriedade para o
ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas Estado.
nessa alínea.
6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Artigo 36.º
artigo anterior só pode ser decretada quando a contraor- Perda independente de coima
denação tenha sido praticada no exercício ou por causa da
atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alva- A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar
rás ou por causa do funcionamento do estabelecimento. ainda que não possa haver procedimento contra o agente
7 — A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo ou a este não seja aplicada uma coima.
anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade Artigo 37.º
a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e Objetos pertencentes a terceiro
estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo
Estado ou provenham da União Europeia. A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter
8 — A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo lugar:
anterior só pode ser decretada quando a contraordenação a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com
tiver sido praticada através do equipamento em causa ou culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem
com o concurso daquele. tirado vantagens; ou
9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui-
anterior só pode ser decretada quando os animais objeto ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes
de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a proveniência.
a prática de uma contraordenação.
Artigo 38.º
Artigo 32.º
Publicidade da condenação
Interdição e inibição do exercício da atividade
1 — A lei determina os casos em que a prática de infra-
1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer ções graves e muito graves é objeto de publicidade.
contraordenação a interdição temporária, até ao limite de 2 — A publicidade da condenação referida no número
três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que anterior pode consistir na publicação de um extrato com
a contraordenação respeita. a caracterização da infração e a norma violada, a identifi-
2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decre- cação do infrator e a sanção aplicada:
tada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante
e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa pu-
grave violação dos deveres que lhe são inerentes. blicação periódica local ou regional, da área da sede do
infrator, a expensas deste;
Artigo 33.º b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil
de cada trimestre, em relação aos infratores condenados
Perda de objetos
no trimestre anterior, a expensas destes.
1 — Podem ser declarados perdidos os objetos que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática 3 — As publicações referidas no número anterior são
de uma contraordenação ou que em consequência desta promovidas pelo tribunal competente, em relação às in-
foram produzidos, quando tais objetos representem, pela frações objeto de decisão judicial, e pela autoridade ad-
sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo ministrativa, nos restantes casos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6497
Artigo 39.º e transporte de gases, águas e combustíveis ou de sanea-
Suspensão da sanção
mento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias
(Revogado). de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam
TÍTULO IV a trabalhos de remodelação dos terrenos.
Da prescrição
3 — Constitui contraordenação grave a violação das
Artigo 40.º limitações decorrentes do estabelecimento de medidas
preventivas ou das disposições estabelecidas por normas
Prescrição provisórias.
1 — O procedimento pelas contraordenações graves e 4 — As contraordenações previstas nos números ante-
muito graves prescreve logo que sobre a prática da con- riores são comunicadas ao Instituto da Construção e do
traordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem Imobiliário, I. P..
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
no regime geral. Artigo 40.º-B
2 — O procedimento pelas contraordenações leves pres- Contraordenações por violação de programas especiais
creve logo que sobre a prática da contraordenação haja
decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de As contraordenações por violação do disposto nos regu-
interrupção e suspensão previstas no regime geral. lamentos de gestão dos programas especiais são contraor-
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces- denações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas
sórias é de: nos respetivos regimes legais aplicáveis.
a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou Artigo 40.º-C
muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves. Competências para a fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das normas pre-
4 — O prazo referido no número anterior conta-se a vistas nos planos territoriais intermunicipais e municipais
partir do dia em que se torna definitiva ou transita em compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em
julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais,
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional
no regime geral. territorialmente competente.
2 — O disposto no número anterior não prejudica os po-
deres de fiscalização que, em razão da matéria, competem
TÍTULO V às demais autoridades públicas, designadamente no que se
Contraordenações do ordenamento do território refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Artigo 40.º-A Artigo 40.º-D
Contraordenações por violação de planos territoriais Competências para a instauração e decisão
1 — Constitui contraordenação muito grave, punível nos 1 — É competente para a instauração e decisão do pro-
termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes cesso de contraordenação por violação de plano intermu-
atos em violação de disposições de plano intermunicipal nicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal,
ou de plano municipal de ordenamento do território: em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou,
caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde
a) As obras de construção, ampliação e demolição; tiver sido praticado o último ato de execução.
b) A execução de operações de loteamento; 2 — No caso previsto no número anterior, quando a con-
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, traordenação resulte de violação de plano intermunicipal
de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza; e não for possível determinar a circunscrição em que foi
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato
construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras. de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime
geral das contraordenações.
2 — Constitui contraordenação grave, punível nos ter- 3 — É, ainda, competente para a instauração e decisão
mos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes do processo de contraordenação, por violação de plano
atos em violação de disposições de plano intermunicipal intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de
ou de plano municipal de ordenamento do território: coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
a) As obras de alteração ou de reconstrução; competente, quando esteja em causa a prossecução de
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transfor- objetivos de interesse nacional ou regional.
mação do uso do solo para o exercício de atividades não 4 — São competentes para a instauração e decisão do
admitidas pelo plano; processo de contraordenação por violação dos regula-
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, no- mentos de gestão dos programas especiais referidas no
meadamente de produção, distribuição e transporte de n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em
energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores
6498 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente 5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja de-
e Ordenamento do Território. terminada a suspensão total das atividades ou das funções
5 — Quando a entidade autuante não tenha competên- exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no
cias para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às mesmo processo, em sanção acessória que consista em
entidades competentes referidas nos números anteriores. interdição ou inibição do exercício das mesmas ativida-
des ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento
da sanção acessória o tempo de duração da suspensão
PARTE II preventiva.
Do processo de contraordenação Artigo 42.º
Apreensão cautelar
TÍTULO I
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela
Das medidas cautelares autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime
geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes
Artigo 41.º bens e documentos:
Determinação das medidas cautelares a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações,
1 — Quando se revele necessário para a instrução do guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
processo de contraordenação ambiental ou quando este- c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente
jam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e na posse de pessoas singulares ou coletivas.
o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar
uma ou mais das seguintes medidas: 2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preven- número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o repre-
tivo no todo ou em parte da unidade poluidora; sente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de
b) Notificação do arguido para cessar as atividades de- não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena
senvolvidas em violação dos componentes ambientais; de crime de desobediência qualificada.
c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou fun-
ções exercidas pelo arguido; TÍTULO II
d) Sujeição da laboração a determinadas condições ne-
cessárias ao cumprimento da legislação ambiental; Do processo
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoria-
mente quando esteja em causa a melhoria das condições CAPÍTULO I
ambientais de laboração; Das notificações
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação Artigo 43.º
anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes
da mesma. Notificações
1 — As notificações em processo de contraordenação
2 — A determinação referida no número anterior vigora, são efetuadas por carta registada, com aviso de receção,
consoante os casos: sempre que se impute ao arguido a prática de contraorde-
nação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação,
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa
sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como
ou por decisão judicial;
a convocação para este assistir ou participar em atos ou
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória diligências.
de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º 2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para
da presente lei; o domicílio dos destinatários.
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou 3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com
judicial que não condene o arguido às sanções acessórias aviso de receção, for devolvida à entidade competente a
previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada me- notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio
dida cautelar de efeito equivalente; ou sede, através de carta simples.
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabele- 4 — Na notificação por carta simples deve expressa-
cido pelo artigo 48.º mente constar, no processo, a data de expedição da carta
e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a
3 — Quando se verifique obstrução à execução das notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada,
medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada cominação esta que deve constar do ato de notificação.
pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras 5 — Sempre que o notificando se recusar a receber
de energia elétrica a interrupção do fornecimento desta aos ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
arguidos por aquela indicados. considerando-se efetuada a notificação.
4 — A determinação da suspensão e do encerramento 6 — As notificações referidas nos números anteriores
preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de publi- podem ser efetuadas por telefax ou via correio eletrónico,
cação pela autoridade administrativa, sendo as custas da sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço
publicação suportadas pelo infrator. de correio eletrónico do notificando.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6499
7 — Quando a notificação for efetuada por telefax ou artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências
via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data verificadas.
da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia 2 — Relativamente às infrações de natureza contraorde-
do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi nacional cuja verificação a autoridade administrativa não
recebida com sucesso, bem como a data, hora e número tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar
de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, uma participação instruída com os elementos de prova de
o qual é junto aos autos. que disponha.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser
impresso e assinado por chancela. Artigo 46.º
9 — Constitui notificação o recebimento pelo interes-
Elementos do auto de notícia e da participação
sado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 — As notificações efetuadas por simples carta regis- 1 — O auto de notícia ou a participação referida no
tada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não
a) Os factos que constituem a infração;
seja útil.
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a
11 — Havendo aviso de receção, a notificação considera-
infração foi cometida ou detetada;
-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por
efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando c) No caso de a infração ser praticada por pessoa sin-
o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente gular, os elementos de identificação do infrator e da sua
na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste residência;
caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele. d) No caso de a infração ser praticada por pessoa co-
12 — Os interessados que intervenham em quaisquer letiva ou equiparada, os seus elementos de identificação,
procedimentos contraordenacionais nas autoridades admi- nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos
nistrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comuni- respetivos gerentes, administradores e diretores;
cam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua e) A identificação e residência das testemunhas;
sede ou domicílio. f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou parti-
13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou co- cipante.
municação, devido ao não cumprimento do disposto no
número anterior, não é oponível às autoridades adminis- 2 — As entidades que não tenham competência para
trativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo proceder à instrução do processo de contraordenação
do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação devem remeter o auto de notícia ou participação no
e dos termos por que deve ser efetuada. prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa com-
petente.
Artigo 44.º
Artigo 47.º
Notificações ao mandatário
Identificação pelas autoridades administrativas
1 — As notificações aos arguidos que tenham consti-
tuído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa As autoridades administrativas competentes podem exi-
deste e no seu domicílio profissional. gir ao agente de uma contraordenação a respetiva identi-
2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação ficação sob pena de crime de desobediência.
de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é
ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local Artigo 47.º-A
e o motivo da comparência. Advertência
3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido,
sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os 1 — Após confirmar a receção do auto de notícia, a
elementos necessários à sua notificação, designadamente autoridade administrativa pode optar por não proceder à
indicar corretamente a morada e o respetivo código postal instrução e decisão do processo de contraordenação, adver-
relativo a cada uma delas. tindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente,
4 — As notificações referidas nos números anterio- as seguintes situações:
res são feitas por carta registada, com aviso de receção, a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do ambientais classificadas como leves;
artigo anterior. b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer conde-
nação do autuado por contraordenação ambiental grave
ou muito grave;
CAPÍTULO II
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre
Processamento advertência anterior relativa à mesma contraordenação
ambiental.
Artigo 45.º
2 — Na situação prevista no número anterior, a auto-
Auto de notícia ou participação
ridade administrativa adverte o autuado para, em prazo
1 — A autoridade administrativa levanta o respetivo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a
auto de notícia quando, no exercício das suas funções, norma ordem ou mandado a que se refere o auto de no-
verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma tícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao
não imediata, qualquer infração às normas referidas no mesmo auto.
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3 — Sempre que necessário, a autoridade administrativa 4 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como mon-
notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias tante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
para reparar a situação. negligência.
4 — Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a 5 — Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos
autoridade administrativa determina o arquivamento dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar
autos. o montante da redução da coima e o pagamento em pres-
5 — Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 tações, em função da situação económica do arguido.
e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus 6 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posterio-
termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto res à notificação para pagamento, sob pena do respetivo
no n.º 1 do artigo 25.º procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâ-
6 — A decisão de aplicação da advertência prevista no mites legais.
presente artigo não constitui uma decisão condenatória. 7 — O pagamento da coima nos termos do presente artigo
equivale a condenação para efeitos de reincidência, não ex-
Artigo 48.º cluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 — O não pagamento de qualquer das prestações, que
Instrução
tenham sido definidas em conformidade com o disposto
1 — O autuante ou participante não pode exercer fun- no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo
ções instrutórias no mesmo processo. procedimento contraordenacional.
2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados a 9 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1
partir da data de distribuição ao respetivo instrutor. não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo
indicado no número anterior, a autoridade administrativa Artigo 49.º-B
pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar Certidão de dívida
o prazo por um período até 120 dias.
1 — Quando se verifique que a coima ou as custas não
Artigo 49.º foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, con-
tado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva,
Direito de audiência e defesa do arguido
é extraída certidão de dívida com base nos elementos cons-
1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela au- tantes do processo de contraordenação.
toridade administrativa e antes de ser tomada a decisão 2 — A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome
os elementos necessários para que este fique a conhecer
completo ou denominação social, a residência e o número
a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas
do documento legal de identificação ou, quando se trate
matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias
de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer
domicílio fiscal;
por conveniente.
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em
2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar res-
que foi cometida;
posta escrita, juntar os documentos probatórios de que
c) Número do processo de contraordenação;
disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando
por cada facto, num total de sete.
o montante da coima e o das custas;
3 — Consideram-se não escritos os nomes das testemu-
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas,
nhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como
a data da sua notificação ao devedor e a data em que a
daquelas relativamente às quais não sejam indicados os
decisão condenatória se tornou definitiva;
elementos necessários à sua notificação.
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz se-
guimento da execução.
Artigo 49.º-A
Redução da coima 3 — A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada
por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a noti-
por assinatura digital qualificada com certificado digital.
ficação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
4 — A certidão de dívida serve de base à instrução do
o arguido pode requerer a redução da coima relativa a
processo de execução a promover pelos tribunais compe-
contraordenações leves e graves até 25 % do montante
tentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
mínimo legal.
2 — No prazo previsto no número anterior, o arguido
pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até Artigo 50.º
quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua Comparência de testemunhas e peritos
situação económica não permite o pagamento da coima
1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos
numa prestação única.
na sede da autoridade administrativa onde se realize a
3 — A redução da coima e o pagamento faseado da
instrução do processo ou numa delegação daquela, caso
coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumu-
esta a possua.
lativamente, as seguintes condições:
2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prá- administrativa.
tica lhe foi imputada; 3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não
b) Que não é reincidente. puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6501
ouvidas nas instalações da autoridade administrativa com- 2 — Se a infração consistir na falta de entrega de do-
petente para a instrução do processo. cumentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o
4 — As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido
por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência. sanar a falta no mesmo prazo.
5 — Considera-se justificada a falta motivada por facto 3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento
não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
ato processual. corresponda ao tipo de infração praticada.
6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou peri- 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a con-
tos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta denação para efeitos de reincidência, não excluindo a pos-
à primeira marcação tenha sido considerada justificada. sibilidade de aplicação de sanções acessórias.
7 — (Revogado). 5 — O pagamento voluntário da coima é admissível em
8 — (Revogado). qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 51.º
Artigo 54.º-A
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
Pagamento da coima a prestações
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e
peritos, devidamente notificados, não obsta a que o pro- 1 — Sem prejuízo do disposto no regime geral das con-
cesso de contraordenação siga os seus termos. traordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal
podem autorizar o pagamento da coima em prestações,
não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito
Artigo 52.º
meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito
Envio dos autos ao Ministério Público em julgado da decisão, nos seguintes casos:
1 — Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for
administrativa enviar os autos ao Ministério Público no superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;
prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for
valendo este ato como acusação. superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 — Aquando do envio dos autos pode a autoridade
administrativa juntar alegações. 2 — A falta de pagamento de uma prestação implica o
3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade adminis- vencimento de todas as prestações.
trativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplica-
ção da coima ou sanção acessória. Artigo 55.º
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-
Participação das autoridades administrativas
-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade adminis-
trativa pode juntar outros elementos ou informações que 1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa
considere relevantes para a decisão da causa, bem como a data da audiência para, querendo, esta poder participar
oferecer meios de prova. na audiência.
5 — A desistência da acusação pelo Ministério Público 2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas
depende da concordância da autoridade administrativa. para estas trazerem à audiência os elementos que reputem
convenientes para uma correta decisão do caso.
Artigo 52.º-A 3 — O tribunal deve comunicar à autoridade adminis-
Preclusão da impugnação trativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,
bem como outras decisões finais.
O pagamento da coima após a notificação da decisão 4 — Dos despachos e sentenças que ponham termo ao
administrativa que a aplicou preclude o direito de impug- processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo
nação judicial relativamente à mesma. de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral
das contraordenações
Artigo 53.º
Juros TÍTULO III
No final do processo judicial que conheça da impugna- Processo sumaríssimo
ção ou da execução da decisão proferida em processo de
contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente Artigo 56.º
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em
Processo sumaríssimo
dívida o pagamento de juros contados desde a data da
notificação da decisão pela autoridade administrativa ao (Revogado).
arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
TÍTULO IV
Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
Custas
1 — Relativamente a contraordenações leves e graves, Artigo 57.º
bem como a contraordenações muito graves praticadas
Princípios gerais
com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento
voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja 1 — As custas do processo revertem para a autoridade
cessação da atividade ilícita. administrativa que aplicou a sanção.
6502 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em Artigo 61.º
processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos Prescrição do crédito de custas
reguladores das custas em processo criminal.
3 — As decisões das autoridades administrativas que O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
decidam sobre as matérias do processo devem fixar o
montante das custas e determinar quem as deve suportar,
incluindo no caso de advertência ou de termo do processo PARTE III
com o pagamento voluntário da coima. Cadastro nacional
4 — O processo de contraordenação que corra perante
as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento Artigo 62.º
da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A Princípios
não abrange as custas. 1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito
pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das
Artigo 58.º informações recolhidas.
Encargos 2 — A Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
1 — As custas compreendem, nomeadamente, os se-
proteção de dados pessoais, as operações referidas nos
guintes encargos:
artigos seguintes.
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações Artigo 63.º
telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
Objeto
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; 1 — O cadastro nacional tem por objeto o registo e o
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de tratamento das sanções principais e acessórias, bem como
certidões ou outros elementos de informação e de prova; das medidas cautelares aplicadas em processo de con-
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, traordenação e das decisões judiciais, relacionadas com
magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que julgado.
a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado 2 — Estão ainda sujeitas a registo:
efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao pro-
cesso de contraordenação. a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso c) A revogação da decisão tomada no processo de con-
de aplicação de uma coima, admoestação, sanção aces- traordenação;
sória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da d) A advertência.
impugnação.
3 — Nos demais casos as custas são suportadas pelo 3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro cen-
erário público. tral informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
Artigo 59.º b) A identificação do arguido;
Impugnação das custas c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judi- e) O pagamento da coima e das custas do processo;
cialmente a decisão da autoridade administrativa relativa f) A eventual execução da coima e das custas do pro-
às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo cesso.
de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a
impugnar. Artigo 64.º
2 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso
para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a Entidade responsável pelo cadastro nacional
alçada daquele tribunal. 1 — A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente
e Ordenamento do Território é o organismo responsável
Artigo 60.º pelo cadastro nacional.
Execução de custas 2 — Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Am-
biente e Ordenamento do Território assegurar o direito de
1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares,
a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos a correção de dados, bem como velar pela legalidade da
20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público consulta ou da comunicação da informação.
para a instauração da competente ação executiva. 3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do ca-
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de custas dastro:
passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para
mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da fins de investigação criminal e de instrução de processos
data da notificação pela autoridade administrativa. criminais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6503
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, 2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por
recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins pú- Artigo 70.º
blicos a seu cargo.
Objetivos
Artigo 65.º
Registo individual
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das
coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º,
1 — A autoridade administrativa deve organizar um que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de
registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos
ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em
as sanções principais e acessórias aplicadas em processos tempo útil.
de contraordenação.
2 — Os registos efetuados pela autoridade administra-
tiva podem ser integrados e tratados em aplicações infor-
máticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção PARTE V
de dados pessoais. Disposições finais
3 — Os dados constantes dos registos previstos no nú-
mero anterior, bem como os dados constantes de suporte Artigo 71.º
documental, podem ser publicamente divulgados nos ca-
sos de contraordenações muito graves e de reincidência Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura,
envolvendo contraordenações graves. Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei
Artigo 66.º a qualquer autoridade administrativa para a instauração
Envio de dados e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-
-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação
de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente Território é sempre competente para os mesmos efeitos
e Ordenamento do Território em relação aos processos relativamente àqueles processos.
de contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias 2 — O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente
úteis, informação onde constem os dados referidos no e Ordenamento do Território é ainda competente para a
n.º 3 do artigo 63.º instauração e decisão de processos de contraordenação
Artigo 67.º cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre
componentes ambientais.
Certificado de cadastro ambiental 3 — (Revogado).
1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados 4 — (Revogado).
constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido junto da
Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordena- Artigo 71.º-A
mento do Território que, para o efeito, emite o certificado
de cadastro ambiental onde constem todas as informações Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
de acordo com o artigo 63.º Quando a entidade autuante não tenha competência para
2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela
é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordena-
cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável mento do Território.
pela área do ambiente.
Artigo 68.º Artigo 72.º
Cancelamento definitivo Atualização das coimas
São cancelados automaticamente e de forma irrevogá- (Revogado).
vel, no cadastro ambiental, todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a Artigo 73.º
infrações graves e muito graves; Destino das coimas
b) Com existência superior a três anos relativos a in-
frações leves. 1 — Independentemente da fase em que se torne de-
finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
PARTE IV produto das coimas aplicadas na sequência de processos de
contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime,
Fundo de Intervenção Ambiental bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é
repartido da seguinte forma:
Artigo 69.º
a) 45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
Criação
b) 30 % para a autoridade que a aplique;
1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante c) 15 % para a entidade autuante;
designado por Fundo. d) 10 % para o Estado.
6504 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido noma dos Açores, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de
no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao outubro, passa a ter a seguinte redação:
Fundo continua a ser receita do Estado.
«Artigo 13.º
Artigo 74.º [...]
Autoridade administrativa 1— .....................................
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade 2— .....................................
administrativa os organismos a quem compita legalmente 3 — São ainda remetidos:
a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos a) Balanço individual de cada uma das empresas do
processos de contraordenação ambiental e do ordenamento setor público empresarial da Região;
do território. b) Situação patrimonial consolidada do setor público
empresarial da Região;
Artigo 75.º c) Informação sobre o endividamento ou assunção de
responsabilidades de natureza similar fora do balanço,
Reformatio in pejus
a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos res-
Não é aplicável aos processos de contraordenação ins- petivos orçamentos ou planos de investimento;
taurados e decididos nos termos desta lei a proibição de d) Informação sobre as responsabilidades vencidas
reformatio in pejus, devendo essa informação constar de e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do
todas as decisões finais que admitam impugnação ou re- regime das parcerias público-privadas;
curso. e) Informação sobre o prazo médio de pagamento
a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do
Artigo 75.º-A ano (n - 1), de acordo com os critérios definidos pelo
Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da
Impugnação judicial de contraordenações Região do ano (n);
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma f) Informação sobre os encargos assumidos e não
entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento pagos da Administração Direta da Região do ano (n - 2)
do território, prevista na presente lei, e por contraordenação e segundo trimestre do ano (n - 1), em relação ao Orça-
mento da Região do ano (n).»
por violação de normas constantes do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 2.º
n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação
judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa Produção de efeitos
compete aos tribunais administrativos A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Artigo 76.º
Aprovada em 22 de julho de 2015.
Salvaguarda do regime das contraordenações
no âmbito do meio marinho A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
A presente lei não prejudica o disposto no regime das
contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho Promulgada em 20 de agosto de 2015.
nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado Publique-se.
pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 77.º Referendada em 24 de agosto de 2015.
Disposição transitória Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
(Revogado). Vice-Primeiro-Ministro.
Lei n.º 115/2015 Lei n.º 116/2015
de 28 de agosto de 28 de agosto
Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado
que aprova o Enquadramento pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
do Orçamento da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
A Assembleia da República decreta, nos termos da nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º Objeto
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao
O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autó- de 3 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6505
Artigo 2.º Artigo 139.º
Alteração ao Código da Estrada [...]
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 1— .....................................
148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do 2 — Na fixação do montante da coima, deve atender-
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, -se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo
de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, em conta os antecedentes do infrator relativamente ao
de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a
de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela situação económica do infrator, quando for conhecida.
Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis 3— .....................................
n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho,
e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Artigo 141.º
agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis [...]
n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho,
e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passam a ter a 1— .....................................
seguinte redação: 2— .....................................
3— .....................................
«Artigo 5.º a) (Revogada.)
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 145.º
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodi- [...]
dade e segurança da circulação de peões nos passeios
ou nas zonas de coexistência. 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é san- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no número seguinte. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... o) A paragem e o estacionamento nas passagens assi-
naladas para a travessia de pões ou velocípedes;
Artigo 77.º p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 2— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 148.º
3 — Pode ser permitida, em determinados casos, Sistema de pontos e cassação do título de condução
a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de
duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação 1 — A prática de contraordenação grave ou muito
da câmara municipal competente em razão do território. grave, prevista e punida nos termos do Código da Es-
4— ..................................... trada e legislação complementar, determina a subtração
5— ..................................... de pontos ao condutor na data do caráter definitivo
da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da
Artigo 78.º-A sentença, nos seguintes termos:
[...] a) A prática de contraordenação grave implica a sub-
tração de três pontos, se esta se referir a condução sob
1— ..................................... influência do álcool, excesso de velocidade dentro das
2— ..................................... zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada ime-
3— ..................................... diatamente antes e nas passagens assinaladas para a
4 — Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas
é sancionado com coima de € 120 a € 600. demais contraordenações graves;
6506 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
b) A prática de contraordenação muito grave implica 9 — Os encargos decorrentes da frequência de ações
a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condu- de formação e da submissão às provas teóricas do exame
ção sob influência do álcool, condução sob influência de condução são suportados pelo infrator.
de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade 10 — A cassação do título de condução a que se refere
dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo,
nas demais contraordenações muito graves. iniciado após a ocorrência da perda total de pontos
atribuídos ao título de condução.
2 — A condenação em pena acessória de proibição 11 — (Anterior n.º 3.)
de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos 12 — (Anterior n.º 4.)
do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, 13 — (Anterior n.º 5.)
quando tenha existido cumprimento da injunção a que
alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Pe- Artigo 149.º
nal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
Registo de infrações
3 — Quando tiver lugar a condenação a que se refere
o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito 1 — (Anterior proémio do corpo do artigo.)
graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar
não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
em causa condenação por contraordenações relativas a b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
condução sob influência do álcool ou sob influência de c) A pontuação atualizada do título de condução.
substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se
verifica em qualquer circunstância. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
4 — A subtração de pontos ao condutor tem os se- anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade
guintes efeitos: Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de
arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo
formação de segurança rodoviária, de acordo com as Penal quando tenha existido cumprimento da injunção
regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Pro-
cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas cesso Penal.
alíneas seguintes; 3 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodo-
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica viária assegura o acesso dos condutores ao registo de
do exame de condução, de acordo com as regras fixa- infrações.
das em regulamento, quando o condutor tenha três ou
menos pontos; Artigo 171.º-A
c) A cassação do título de condução do infrator, sem-
pre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao [...]
condutor. O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações
cometidas pelos agentes das forças e serviços de se-
5 — No final de cada período de três anos, sem que gurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas
exista registo de contraordenações graves ou muito decorram do exercício das suas funções e no âmbito
graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de de missão superiormente autorizada ou legalmente de-
infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não terminada e desde que confirmada por declaração da
podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze entidade competente.
pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 — Para efeitos do número anterior, o período tem- Artigo 173.º
poral de referência sem registo de contraordenações
graves ou muito graves no registo de infrações é de dois [...]
anos para as contraordenações cometidas por condutores 1— .....................................
de veículos de socorro ou de serviço urgente, de trans- 2— .....................................
portes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, 3— .....................................
de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de 4 — Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1
mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes
no exercício das suas funções profissionais. documentos:
7 — A cada período correspondente à revalidação da
carta de condução, sem que exista registo de crimes de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezas- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo 5 — No caso previsto no número anterior devem ser
com as regras fixadas em regulamento. emitidas guias de substituição dos documentos apre-
8 — A falta não justificada à ação de formação de endidos, com validade pelo tempo julgado necessário
segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de e renováveis até à conclusão do processo, devendo os
condução, bem como a sua reprovação, de acordo com mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for
as regras fixadas em regulamento, tem como efeito efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou
necessário a cassação do título de condução do con- depósito nos termos do n.º 1.
dutor. 6— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6507
Artigo 175.º Artigo 189.º
[...] [...]
1— ..................................... As coimas e as sanções acessórias prescrevem no
prazo de dois anos contados a partir do carácter defini-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sentença.»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima Aditamento ao Código da Estrada
pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabeleci- É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-
dos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,
do prazo e do modo de o efetuar, bem como das conse- 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro,
quências do não pagamento; pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de
agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e pelos Decretos-Leis
2— ..................................... n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e
pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, o artigo 121.º-A,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redação:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 121.º-A
d) Requerer o pagamento da coima em prestações,
Atribuição de pontos
desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual
ou superior a 2 UC. 1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número
3— ..................................... anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite
4— ..................................... máximo de quinze pontos, nas situações previstas no
5— ..................................... n.º 5 do artigo 148.º
3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números
Artigo 180.º anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite
máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no
[...] n.º 7 do artigo 148.º»
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos
previstos em cada diploma legal, quando se revele Artigo 4.º
necessário para a instrução do processo, ou para a Norma revogatória
defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o ar-
guido exerça atividade profissional autorizada, titulada São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do
por alvará ou licenciada pela entidade administrativa Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
competente, e tenha praticado a infração no exercício de 3 de maio.
dessa atividade. Artigo 5.º
Aplicação no tempo
Artigo 185.º-A
As alterações introduzidas pela presente lei ao Código
[...]
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
1— ..................................... maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito
2— ..................................... graves cometidas após a sua entrada em vigor.
a) Identificação do agente da infração, incluindo o Artigo 6.º
nome completo ou denominação social, a residência ou
Entrada em vigor
sede social, o número do documento legal de identifi-
cação, o domicílio fiscal e o número de identificação A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.
fiscal; Aprovada em 22 de julho de 2015.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Presidente da Assembleia da República, Maria da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção A. Esteves.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 20 de agosto de 2015.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se.
3— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — A certidão de dívida serve de base à instauração
do processo de execução a promover pelos tribunais Referendada em 24 de agosto de 2015.
competentes, nos termos do regime geral das contraor- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
denações. Vice-Primeiro-Ministro.
6508 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO (RNCCI) a praticar no ano de 2015 constam da tabela
em anexo ao presente diploma, que dele faz parte inte-
E SEGURANÇA SOCIAL grante.
Portaria n.º 262/2015 2 — O n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de se-
tembro, é suspenso durante o ano de 2015.
de 28 de agosto
A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, fixou os Artigo 2.º
preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unida- Encargos com fraldas
des de internamento e ambulatório da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). 1 — O preço a pagar às unidades de longa duração e
Nos termos do disposto no n.º 6 da mencionada Portaria, manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente,
os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o
social nas unidades de internamento e de ambulatório no constante da tabela em anexo ao presente diploma, que
âmbito da RNCCI são atualizados, no início de cada ano dele faz parte integrante.
civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape-
de um coeficiente resultante da variação média do índice de nas se consideram os dias de internamentos efetivos na
preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 me- ULDM.
ses para os quais existam valores disponíveis. 3 — Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qual-
À semelhança do procedimento adotado no ano anterior, quer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de
em face da atual conjuntura económica do País, procede- fraldas.
-se à manutenção dos preços dos cuidados de saúde e de
apoio social nas unidades de internamento e ambulatório Artigo 3.º
da RNCCI atualmente em vigor, suspendendo-se durante
o ano de 2015 a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria Revogação
n.º 1087A/2007, de 5 de setembro. É revogada a Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de
6 de junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Esta- Artigo 4.º
tuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- Produção de efeitos
-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo pela Mi-
nistra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde e A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: neiro de 2015.
Artigo 1.º A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 17 de
Objeto agosto de 2015. — O Ministro da Saúde, Paulo José de
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
Ribeiro Moita de Macedo, em 29 de julho de 2015. —
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
1 — Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 31 de
prestados nas unidades de internamento e de ambulatório julho de 2015.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI — Ano de 2015
(anexos II e III da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro)
Encargos com medicamentos, reali-
zação de exames auxiliares de
Encargos com cuidados Encargos com cuidados Encargos com utilização
diagnóstico, apósitos e material Total
Tipologias de unidade de saúde de apoio social de fraldas
de penso para tratamento de úl- (utente/dia)
(utente/dia) (utente/dia) (utente/dia)
ceras de pressão.
(utente/dia)
I — Diárias de internamento por utente
Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . . . . 90,46 15 105,46
Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . 90,46 15 105,46
Unidade de média duração e reabilitação . . . 55,75 12 19,81 87,56
Unidade de longa duração e manutenção. . . . 18,61 10 30,34 1,24 60,19
II — Diárias de ambulatório por utente
Unidade de dia e promoção de autonomia. . . 9,58 9,58
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6509
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Autoridade
Paraguai, 10-12-2013
Aviso n.º 65/2015 O Decreto n.º 520 de 22 outubro 2013 [...] designa a
Por ordem superior se torna público que, por notificação Direção-Geral dos Assuntos Consulares do Ministério dos
datada de 17 de fevereiro de 2014, o Ministério dos Ne- Negócios Estrangeiros como autoridade competente para
gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou emitir a Apostila.
ter a República da Sérvia modificado a sua autoridade, à
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
março de 1970. n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
Autoridade 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
Sérvia, 03-01-2014 A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
(modificação)
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
de 1969.
(Tradução)
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
A Autoridade Central designada em conformidade com tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
o artigo 2 da Convenção é o Departamento de Auxílio competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
Judiciário Internacional em Matéria Civil do Ministério da mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
Justiça e da Administração Pública da República da Sérvia. 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu- Representantes da República para as Regiões Autónomas,
blicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
1.ª s., de 30 de dezembro de 1974. curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
do Governo n.º 82, 1.ª s., de 8 de abril de 1975. que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de julho
dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Con- de 2015. — A Diretora, Rita Faden.
venção tal como consta do aviso publicado no Diário da
República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984.