Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 155/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (63 162 palavras)

Lei n.º 155/2015 de 15 de setembro Artigo 6.º [...] Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime 1— ..................................... jurídico de criação, organização e funcionamento das associa- 2 — O número de notários e a área de localização ções públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, dos respetivos cartórios constam de mapa notarial apro- de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto vado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Notários e o Conselho do Notariado. fevereiro. 3 — (Revogado.) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 9.º [...] Artigo 1.º 1— ..................................... Objeto 2 — Quando não seja possível a substituição nos 1 — A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem termos do número anterior, a direção da Ordem dos dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de Notários designa o notário substituto e promove as 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, organização e funcionamento das associações públicas designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regula- profissionais. mento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos 2 — A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto Notários, sob proposta da direção. do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 3— ..................................... 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de 4— ..................................... outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro. 5— ..................................... 6 — A substituição vigora até à cessação do impe- Artigo 2.º dimento, ausência temporária, suspensão ou até à atri- Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários buição da licença de instalação do cartório por meio de concurso. É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte 7 — As despesas necessárias à concretização da subs- integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários. tituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído. Artigo 3.º Alteração ao Estatuto do Notariado Artigo 16.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, [...] 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º, 1 — Sem prejuízo das normas relativas à competên- 57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo cia territorial, e de normas constantes de diplomas que Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela atribuem outras competências específicas aos notários, Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei os interessados escolhem livremente o notário. n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte re- 2 — (Revogado.) dação: 3 — (Revogado.) «Artigo 4.º Artigo 18.º [...] [...] 1 — Compete, em geral, ao notário redigir o instru- Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como mento público conforme a vontade dos interessados, a todos os outros atos cuja competência lhe seja legal- a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordena- mente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva mento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance conta, com a especificação de todas as verbas que a e exercer todas as demais competências que lhe sejam compõem e mencionar nela, por extenso, a importância atribuídas por lei. total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interve- 2— ..................................... niente por outro interveniente no ato ou procedimento, 3— ..................................... em virtude desse mesmo ato ou procedimento. 4— ..................................... Artigo 19.º Artigo 5.º [...] [...] 1 — O pagamento da conta respeitante a ato notarial 1— ..................................... fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a 2— ..................................... responsabilidade dos interessados solidária. 7942 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 2 — O pagamento da conta respeitante a outros atos c) Conservador de registos, desde que não tenha tido cuja competência seja legalmente atribuída ao notário avaliação final de desempenho inferior a ‘adequado’; é efetuado nos termos previstos em legislação própria. d) [Anterior alínea d) do n.º 2]; 3 — O pagamento da conta pode ser exigido judi- e) Colaborador de notário em exercício de funções cialmente, pelo notário ou por interveniente, credor com competências delegadas há pelo menos um ano. de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título exe- 4 — A duração do estágio e das respetivas fases é cutivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos igualmente reduzida a metade se o estagiário for aju- montantes constantes da tabela e encargos legais ou da dante ou escriturário dos registos e do notariado, desde legislação que defina os custos do procedimento. que não tenha tido avaliação final de desempenho in- 4 — O notário pode exigir, no âmbito da prática de ferior a ‘adequado’. atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prá- Artigo 28.º tica do ato, exceto dos testamentos. [...] Artigo 25.º 1 — Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial. [...] 2 — Durante a fase complementar, os estagiários ......................................... podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qualidade de estagiário e a autorização. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) d) Possuir um dos seguintes graus em Direito: i) Grau de licenciado em Direito; Artigo 29.º ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a [...] que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do com o nível deste. prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pro- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da função notarial. Artigo 30.º Artigo 27.º [...] [...] A seleção de estagiários, a organização e o programa 1 — O estágio tem a duração máxima de 18 meses e do estágio notarial, bem como a elaboração da infor- é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, mação do estágio, regem-se pelas normas do presente cinco anos de exercício de funções notariais, livremente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homolo- Notários. gado pelo membro do Governo responsável pela área 2 — O estágio encontra-se dividido em duas fases, da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º sendo que: da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro. a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina- -se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da pro- Artigo 35.º fissão e um adequado conhecimento das suas regras e [...] exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, 1— ..................................... estão aptos à prática dos atos da função notarial, no 2— ..................................... âmbito das suas competências; 3 — Os notários a quem tenha sido atribuída licença b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigên- mesma licença pelo período mínimo de dois anos, du- cias práticas e deontológicas da profissão, intensificando rante o qual ficam impedidos de se candidatarem a o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento nova licença. dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com to- dos os aspetos e instituições relevantes para a função Artigo 40.º-A notarial. [...] 3 — A duração do estágio, bem como de cada uma 1— ..................................... das fases previstas no número anterior, são reduzidas a 2— ..................................... metade se o estagiário for: 3— ..................................... 4 — Os profissionais mencionados nos números a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no b) [Anterior alínea b) do n.º 2]; concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribui- Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7943 ção de licença para instalação de cartório notarial nos Artigo 57.º termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa [...] de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários. 1— ..................................... 5 — Os profissionais que se estabeleçam em Portugal 2— ..................................... nos termos previstos no presente artigo devem usar o 3 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., título profissional de ‘notário’, nos termos e para os apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial. efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação Artigo 60.º aplicável aos notários. [...] Artigo 42.º Os notários são disciplinarmente responsáveis pe- rante o membro do Governo responsável pela área da [...] justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente 1 — O notário é exonerado pelo membro do Governo Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários. responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a Artigo 61.º antecedência mínima de 90 dias. [...] 2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antece- 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação dência mínima de 90 dias. ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial Artigo 43.º ou os demais deveres dos notários previstos no pre- sente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos [...] respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na 1 — (Anterior corpo do artigo.) tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras 2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários disposições reguladoras da atividade notarial. da data em que atinge o limite de idade para o exercício 2 — As infrações disciplinares previstas no presente da sua função com a antecedência mínima de 90 dias. Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. Artigo 48.º 3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada. [...] 4 — A infração disciplinar é: Conhecida a situação referida no artigo anterior, a a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- direção da Ordem dos Notários designa de imediato um tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito notário para, a título transitório, assegurar o funciona- no exercício da profissão; mento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela deveres profissionais a que se encontra adstrito no exer- assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta cício da profissão; da direção. c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da pro- Artigo 51.º fissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a [...] dignidade e o prestígio profissional, que fique definiti- vamente inviabilizado o exercício daquela. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 62.º 3— ..................................... 4— ..................................... Jurisdição disciplinar 5— ..................................... 1 — Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar 6 — Caso não seja possível, nos termos do disposto do membro do Governo responsável pela área da justiça nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro e da Ordem dos Notários. notário ou notários, dos livros e documentos notariais, 2 — O membro do Governo responsável pela área os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e do Notariado. digitalização, tendo em vista a criação de um sistema 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na de arquivo eletrónico de documentos notariais. Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo Artigo 56.º notário enquanto tal. [...] 4 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho dos Notários. do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação 5 — A punição com a sanção de interdição definitiva disciplinar do membro do Governo responsável pela do exercício da atividade profissional não faz cessar a área da justiça e do Conselho do Notariado. responsabilidade disciplinar do notário relativamente às 7944 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o que tenha aplicado aquela sanção. processo disciplinar competente no prazo de um ano. 6 — A prescrição é de conhecimento oficioso, po- Artigo 63.º dendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo. Independência da responsabilidade disciplinar 7 — O prazo de prescrição do processo disciplinar 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da interrompe-se com a notificação ao arguido: responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática a) Da instauração do processo disciplinar; do mesmo facto. b) Da acusação. 2 — A responsabilidade disciplinar prevista no pre- sente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por 8 — Após cada período de interrupção começa a lei, sendo o processo disciplinar promovido independen- correr novo prazo de prescrição. temente de qualquer outro e nele se resolvendo todas 9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem as questões que interessarem à decisão da causa, sem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o prejuízo do disposto no número seguinte. tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, prescrição acrescido de metade. tiver sido instaurado processo criminal contra notário 10 — O prazo de prescrição do processo disciplinar pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final. a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos ter- despacho de acusação ou de pronúncia em processo mos do número anterior, é comunicada pela entidade penal; responsável pela instrução do processo à autoridade b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa da notificação da acusação nele proferida. à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, 11 — A suspensão do prazo de prescrição do procedi- do despacho de pronúncia. mento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do de 18 meses. artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, 12 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do a questão é decidida no processo disciplinar. dia em que cessar a causa da suspensão. 6 — Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o Artigo 65.º tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários Exercício da ação disciplinar e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de 1 — Têm legitimidade para participar ao membro pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, do Governo responsável pela área da justiça, através do bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou suscetíveis de constituir infração disciplinar: pelo Conselho do Notariado. a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários; b) O Ministério Público; Artigo 64.º c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; Prescrição do procedimento disciplinar d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar. 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de- tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto vem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, no número seguinte. por notário, de factos suscetíveis de constituir infração 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- disciplinar. mente infração criminal para a qual a lei estabeleça pres- 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo pe- crição sujeita a prazo mais longo, o procedimento discipli- nal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e nar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão 3 — O prazo de prescrição do procedimento discipli- das denúncias, participações ou queixas apresentadas nar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. contra notários e que possam consubstanciar factos 4 — Para efeitos do disposto no número anterior o suscetíveis de constituir infração disciplinar. prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da Artigo 66.º sua prática; Desistência da participação b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; 1 — A desistência da participação disciplinar pelo c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que participante extingue o processo disciplinar, salvo se a cessar a consumação. infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário 5 — O procedimento disciplinar também prescreve visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o se, desde o conhecimento da infração pela entidade com processo prossiga. competência disciplinar ou desde a participação efetuada 2 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7945 3 — (Revogado.) c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Re- 4 — (Revogado.) lação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, 5 — (Revogado.) até ao valor do triplo da alçada da Relação Artigo 67.º d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos; Instauração do processo disciplinar e) Interdição definitiva do exercício da atividade 1 — Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficio- profissional. samente ou tendo por base queixa, denúncia ou partici- pação apresentada por pessoa devidamente identificada 2 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos a c) do número anterior é da competência do Conselho suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, do Notariado e da Ordem dos Notários. comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dos Notários competente para a instauração de processo a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do disciplinar. n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Go- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, verno responsável pelas áreas da justiça, sob proposta nos casos em que a queixa, denúncia ou participação do Conselho do Notariado. seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda 4 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) que, em virtude dos factos participados, o processo dis- e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem ciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência no número anterior. exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar. 3 — Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem 5 — A sanção de advertência é aplicada a infrações dos Notários conclua que a participação é infundada, leves no exercício da profissão e tem por finalidade dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas evitar a repetição da conduta lesiva. as certidões que o mesmo entenda necessárias para a 6 — A sanção de repreensão registada consiste num tutela dos seus direitos e interesses legítimos. juízo de reprovação pela infração cometida e é apli- 4 — O processo disciplinar contra o bastonário ou cável a infrações leves no exercício da profissão às contra qualquer membro do conselho supervisor em quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera efetividade de funções só pode ser instaurado por de- advertência. liberação da assembleia geral, aprovada por maioria 7 — A sanção de multa é fixada em quantia certa, em absoluta, ou pelo Conselho do Notariado. função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves. Artigo 68.º 8 — A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de Legitimidade processual cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em 1 — As pessoas com interesse direto, pessoal e legí- conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja timo relativamente aos factos participados podem soli- grave, pondo em causa a integridade física das pessoas citar à entidade responsável pela instrução do processo ou lesando de forma grave a honra ou o património a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o alheios ou valores equivalentes. que tiverem por conveniente. 9 — A sanção de interdição definitiva do exercício 2 — (Revogado.) da atividade profissional consiste no afastamento total 3 — (Revogado.) do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação 4 — (Revogado.) e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de Artigo 69.º tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade Direito subsidiário profissional em causa, pondo em causa a integridade 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra o processo disciplinar rege-se por regulamento disci- ou o património alheio ou valores equivalentes. plinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas 10 — A aplicação de sanção mais grave que a de procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em repreensão registada a notário que exerça algum cargo Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata 20 de junho. destituição desse cargo, sem dependência de deliberação 2 — O regulamento disciplinar previsto no número da assembleia geral nesse sentido. anterior aplica-se aos processos instaurados e instruí- 11 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à dos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem infração consumada, especialmente atenuada. dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e 12 — O produto das multas reverte a favor do Es- aprovado pelo Conselho do Notariado. tado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo 3 — (Revogado.) Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo Artigo 70.º de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Aplicação de sanções disciplinares Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetiva- mente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: pela Ordem. a) Advertência; 13 — Sempre que a infração resulte da violação de b) Repreensão registada; um dever por omissão, o cumprimento das sanções apli- 7946 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 cadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas se tal ainda for possível. durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no 14 — A aplicação de sanção de interdição definitiva decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; do exercício da atividade profissional determina o can- f) A produção de prejuízos de valor considerável, celamento automático da inscrição do arguido da Ordem entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de dos Notários, no seguimento da receção da comunicação metade da alçada dos tribunais da Relação. da aplicação daquela sanção. 15 — A aplicação de sanção de suspensão do exer- Artigo 72.º cício da atividade profissional determina a suspensão Aplicação de sanções acessórias da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções daquela sanção. disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções 16 — As sanções são sempre registadas e produzem acessórias: unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. a) Frequência obrigatória de ações de formação su- 17 — Cumulativamente ou não com qualquer das plementares às ações de formação obrigatórias; sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; a restituição total ou parcial de honorários. c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio 18 — Independentemente da decisão final do pro- de despesas; cesso, pode ser imposta a restituição de quantias ou d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator. documentos que hajam sido confiados ao notário. 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas Artigo 71.º entre si. Graduação 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 1 — Na determinação da medida das sanções deve 4 — O resultado da aplicação das sanções acessó- atender-se aos antecedentes profissionais e discipli- rias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se nares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às perdido a favor do fundo de compensação da Ordem consequências da infração, à situação económica do dos Notários. arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes Artigo 73.º ou atenuantes. 2 — São circunstâncias atenuantes: Unidade e acumulação de infrações a) O exercício efetivo da profissão de notário por um Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re- período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo sem qualquer sanção disciplinar; notário mais do que uma sanção disciplinar por cada b) A confissão espontânea da infração ou das infra- facto punível. ções; Artigo 74.º c) A colaboração do arguido para a descoberta da Suspensão da execução das sanções verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta le- 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o com- siva; portamento do arguido e as demais circunstâncias da e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça prática da infração, as sanções disciplinares inferiores grave; à interdição definitiva do exercício da atividade pro- f) Ter sido a conduta do arguido determinada por fissional podem ser suspensas na sua execução por um motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do período compreendido entre um e cinco anos. próprio utente; 2 — Cessa a suspensão da execução da sanção sem- g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento pre que, relativamente ao notário punido, seja proferida sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde decisão final de condenação em novo processo disci- lhe era possível, dos danos causados; plinar. h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da in- Artigo 75.º fração, mantendo o arguido boa conduta; Aplicação das sanções de suspensão superior i) A provocação. a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional 3 — São circunstâncias agravantes: 1 — A aplicação da sanção de suspensão superior a) A premeditação na prática da infração e na pre- a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício paração da mesma; da atividade profissional só pode ter lugar após audi- b) O conluio; ência pública, nos termos previstos no regulamento c) A reincidência, considerando-se como tal a prática disciplinar. de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos 2 — A sanção de suspensão por período superior a após o dia em que se tornar definitiva a condenação por dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício cometimento de infração anterior; da atividade profissional só podem ser aplicadas pela d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, mais infrações sejam cometidas no mesmo momento por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida terços dos membros do órgão disciplinarmente com- a anterior; petente. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7947 3 — A sanção de interdição definitiva do exercício da do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a atividade profissional só pode ser aplicada às infrações sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado muito graves, não podendo ter origem no incumpri- ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à mento pelo notário do dever de pagar quotas. sociedade de profissionais por conta da qual o arguido 4 — O incumprimento pelo notário do dever de pagar prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual de suspensão quando se apure que é culposo e se pro- o arguido prestava serviços à data da condenação pela longue por período superior a 12 meses, cessando ou prática da infração disciplinar. extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão efe- voluntário. tiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade 5 — (Revogado.) profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital 6 — (Revogado.) publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e 7 — (Revogado.) num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, Artigo 76.º o número da cédula profissional e o domicílio profissio- Execução das sanções nal do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada. 1 — Compete à direção da Ordem dos Notários e ao 3 — O edital referido no número anterior é enviado Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais medida do requerido, dar execução às decisões profe- e repartições de finanças. ridas em sede de processo disciplinar, designadamente 4 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos exercício da atividade profissional, a direção da Ordem notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspen- dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas são e de interdição definitiva de exercício da atividade listas permanentes de associados divulgada por meios profissional, respetivamente. informáticos. 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de inter- 5 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) dição definitiva de exercício da atividade profissional a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva implica a proibição temporária ou definitiva, respeti- prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publi- vamente, da prática de qualquer ato profissional e a citadas quando tal for determinado pela decisão que entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos as aplique. Notários ou na respetiva delegação regional em que o 6 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida aplicáveis. pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator. Artigo 77.º 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Início de produção de efeitos das sanções disciplinares o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo ar- 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos guido para dar publicidade à sua suspensão preventiva seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se sempre que este não venha a ser condenado no âmbito torne definitiva. do respetivo procedimento disciplinar. 2 — Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento Artigo 80.º da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Prescrição das sanções disciplinares 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos se- Artigo 78.º guintes prazos: Prazo para pagamento da multa a) As de advertência e repreensão registada, no prazo 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) de dois anos; do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de b) A de multa, no prazo de dois anos; 30 dias a contar do início de produção de efeitos da c) A de suspensão do exercício da atividade profis- sanção respetiva. sional, no prazo de três anos; 2 — Ao notário que não pague a multa no prazo refe- d) A de interdição definitiva de exercício da atividade rido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante profissional, no prazo de cinco anos. decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte 3 — A suspensão só pode ser levantada após compro- àquele em que a decisão se torne definitiva. vado o pagamento da importância em dívida. Artigo 81.º Artigo 79.º Princípio do cadastro na Ordem Comunicação e publicidade 1 — O processo individual dos associados na Or- 1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) dem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) 7948 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo tenham sido aplicadas. membro do Governo responsável pela área da justiça, é 2 — O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos o processo remetido ao Conselho do Notariado. Notários, com base nos elementos comunicados pe- 9 — Nos casos em que o instrutor proponha, no rela- los órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do tório final, a aplicação de alguma das sanções previstas Notariado. nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquiva- 3 — A condenação de um notário em processo penal mento dos autos, é o processo remetido à entidade que é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de o instaurou, para que seja proferida decisão. averbamento ao respetivo cadastro. 10 — O disposto nos números anteriores não é 4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicável aos processos disciplinares na parte em que do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso estejam em causa a violação de deveres dos notários do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos Artigo 82.º exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, Obrigatoriedade do processo disciplinar instrução e decisão do processo disciplinar. 11 — Nos casos previstos no número anterior, a Or- 1 — A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre dem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções precedida do apuramento dos factos e da responsabili- previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º dade disciplinar em processo próprio, nos termos pre- vistos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Artigo 84.º 2 — (Revogado.) Formas do processo 3 — (Revogado.) 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: Artigo 83.º a) Processo de inquérito; Instauração, instrução e decisão do processo b) Processo disciplinar. 1 — São competentes para a instauração e instrução 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não de processo de inquérito ou de processo disciplinar o seja possível identificar claramente a existência de uma Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, atra- infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a vés do órgão competente para o efeito nos termos do realização de diligências sumárias para o esclarecimento Estatuto da Ordem dos Notários. ou a concretização dos factos em causa. 2 — Sempre que qualquer das entidades referidas 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que no número anterior proceda à instauração de novo pro- existam indícios de que determinado associado prati- cesso deve notificar à outra entidade essa instauração, cou factos devidamente concretizados, suscetíveis de incluindo os eventuais factos que a justificaram. constituir infração disciplinar. 3 — Sempre que o processo disciplinar for instaurado 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efe- esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis tuada nos termos do número anterior, comunicar se de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata pretende que o processo lhe seja remetido para que seja conversão do processo de inquérito em processo disci- instruído por instrutor por si nomeado. plinar, mediante parecer sucintamente fundamentado. 4 — Caso o Conselho do Notariado informe não pre- 5 — Quando a participação seja manifestamente in- tender que o processo lhe seja remetido para instrução, viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ou não responda no prazo fixado, o órgão competente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do do artigo 67.º instrutor do processo. 6 — Se da análise da conduta de um associado reali- 5 — Sempre que, no âmbito de um processo que zada no âmbito do processo de inquérito resultar prova esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Or- bastante da prática de infração disciplinar abstratamente dem dos Notários este tiver conhecimento de factos punível com sanção de advertência ou de repreensão re- suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve gistada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho determinar a suspensão provisória do processo mediante do Notariado. a imposição ao arguido de regras de conduta ou do paga- 6 — Efetuada a notificação prevista no número ante- mento de uma determinada quantia, a título de caução, rior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo a) Ausência de aplicação anterior de suspensão pro- Conselho do Notariado. visória do processo pelo mesmo tipo de infração; 7 — Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com b) Ausência de um grau de culpa elevado. vista a informar a tomada de decisão a que alude o nú- 7 — No caso previsto no número anterior são apli- mero anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao cáveis ao arguido as seguintes medidas: instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória. a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma 8 — Concluída a instrução do processo por instrutor quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este propo- ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou nha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos equiparadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7949 b) Implementação de um plano de reestruturação da Artigo 87.º sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; Natureza secreta do processo c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos. 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento. 8 — O incumprimento das medidas determinadas, a 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do que se refere o número anterior, implica a continuação processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos não resulte inconveniente para a instrução. termos dos n.os 6 e 7. 3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, 9 — Se o infrator cumprir as medidas determinadas, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem. pagas. 4 — Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para Artigo 85.º a instauração do processo disciplinar, autorizar a pas- Processo disciplinar sagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo 1 — O processo disciplinar é regulado no regula- condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator mento disciplinar. incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do 2 — O processo disciplinar é composto pelas se- dever de guardar segredo profissional. guintes fases: 5 — O arguido ou o interessado, quando notário, que a) Instrução; não respeite a natureza secreta do processo incorre em b) Defesa do arguido; responsabilidade disciplinar. c) Decisão; d) Execução. Artigo 88.º Decisões recorríveis 3 — Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar termos gerais de direito. cabe recurso contencioso para os tribunais administra- 4 — (Revogado.) tivos, nos termos gerais de direito. 2 — As decisões de mero expediente ou referentes Artigo 86.º à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior. Suspensão preventiva 1 — Juntamente com o despacho de acusação, o ins- Artigo 89.º trutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida Revisão de suspensão preventiva quando: 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva a) Haja fundado receio da prática de novas e graves proferida pela entidade com competência disciplinar infrações disciplinares ou de perturbação do decurso sempre que: do processo; b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado a) Uma decisão judicial transitada em julgado decla- criminalmente por crime cometido no exercício da pro- rar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que fissão ou por crime a que corresponda sanção superior tenham sido determinantes para a decisão revidenda; a três anos de prisão, ou b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido. dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e re- 2 — A suspensão preventiva é determinada por deli- lacionado com o exercício das suas funções no processo; beração do órgão que procedeu à nomeação do instrutor c) Os factos que serviram de fundamento à decisão e não pode exceder o período de seis meses, excecional- condenatória forem inconciliáveis com os que forem mente prorrogável por igual período, mediante adequada dados como provados noutra decisão definitiva e da fundamentação. oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da 3 — Nos casos em que o instrutor tenha sido nome- condenação; ado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de previstas no número anterior são tomadas por maioria prova que, por si ou cominados com os que foram apre- qualificada de dois terços dos membros em efetividade ciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a de funções. justiça da decisão condenatória proferida. 4 — O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão. 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou 5 — Os processos disciplinares com arguido sus- substancial, do processo e decisão disciplinares não penso preventivamente têm caráter urgente e a sua mar- constitui fundamento para a revisão. cha processual prefere a todos os demais. 3 — A revisão é admissível ainda que o processo 6 — O recurso interposto da decisão que aplique a se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. medida de suspensão preventiva tem subida imediata 4 — O exercício do direito de revisão é regulado e efeito devolutivo. pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. 7950 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 90.º d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos docu- Reabilitação mentos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos seus livros e respetivos documentos notariais 1 — No caso de aplicação de sanção de interdição nas condições e com as limitações que venha a deter- definitiva do exercício da atividade profissional, o no- minar; tário pode ser reabilitado, mediante requerimento de- e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante vidamente fundamentado para a entidade que proferiu todo o tempo de formação; a decisão e desde que se preencham cumulativamente f) Elaborar o plano de estágio; os seguintes requisitos: g) Verificar se o estagiário comparece regular e con- a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a tinuamente no cartório e respeita os horários de atendi- decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível; mento ao público; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, po- h) Elaborar a informação de estágio conforme pre- dendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de visto no presente Estatuto e no regulamento de estágio; prova legalmente admissíveis. i) Cumprir as formalidades legais inerentes à reali- zação do estágio. 2 — Caso seja deferida a reabilitação, o notário rea- bilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada 3 — O notário patrono pode, sob sua responsabi- a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do ar- lidade, autorizar o estagiário a praticar determinados tigo 79.º, com as necessárias adaptações. atos ou categorias de atos, nos termos previstos no 3 — (Revogado.)» artigo 8.º Artigo 27.º-C Artigo 4.º Deveres dos estagiários Aditamento ao Estatuto do Notariado São deveres dos estagiários durante todo o seu pe- São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo ríodo de estágio: Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei a) Observar escrupulosamente as regras, condições n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-B, e limitações referentes à utilização dos equipamentos e 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte instalações do cartório do notário patrono; redação: b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono; «Artigo 27.º-A c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo Abertura dos períodos de estágio notário patrono; d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o 1 — Cabe à Ordem dos Notários promover a aber- solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determina- tura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma dos, desde que se revelem compatíveis com a atividade vez por ano. do estágio; 2 — A Ordem dos Notários publica o anúncio da e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empe- abertura de período de estágio no seu sítio na Internet, nho, zelo e competência em todas as atividades e traba- indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, lhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade seis semanas de antecedência. diária do cartório; f) Guardar sigilo profissional; Artigo 27.º-B g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qual- Patrono quer facto que possa condicionar ou limitar o pleno 1 — O notário patrono é o principal responsável pela cumprimento das normas estatutárias e regulamentares orientação e direção do exercício profissional do estagiá- inerentes ao estágio; rio, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do deontológicas e regulamentares no exercício da função estagiário para o exercício da profissão, emitindo para notarial; o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização e participando diretamente no processo de avaliação. prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, 2 — O notário patrono está vinculado ao cumpri- durante a fase complementar de estágio; mento dos seguintes deveres: j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a estágio. utilização deste, nas condições e com as limitações que Artigo 27.º-D venha a estabelecer; b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do Seguros do estagiário cartório, designadamente de telefones, telecópia, com- No momento da inscrição, o estagiário deve apresen- putadores e outros nas condições e com as limitações tar comprovativo de subscrição da apólice de seguro que venha a determinar; de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais contratada por si, relativo a: que pratique e respetivas diligências preparatórias e complementares, quando este o solicite ou quando o a) Seguro de acidentes pessoal que cubra os riscos interesse das questões em causa o recomende; que possam ocorrer durante e por causa do estágio; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7951 b) Seguro de responsabilidade civil profissional que d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém cubra, durante a realização do estágio, os riscos ineren- os artigos 82.º a 87.º; tes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice os artigos 88.º a 105.º respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela inscrição se Artigo 6.º mantiver ativa. Disposições transitórias Artigo 28.º-A 1 — As alterações introduzidas pela presente lei são Suspensão e prorrogação do estágio aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada 1 — O estagiário pode, livre e unilateralmente, re- em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir querer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do dessa data. seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado. 2 — Incumbe à direção da Ordem dos Notários proce- 2 — Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma der, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias para fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, desig- se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário nadamente o conselho fiscalizador, o conselho supervisor deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se e as direções das delegações regionais. às normas regulamentares em vigor à data do reinício. 3 — No prazo de 180 dias após a entrada em vigor 3 — O tempo de estágio pode ser prorrogado a soli- da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos citação do estagiário, devidamente justificada e acom- referidos no número anterior. panhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado 4 — A assembleia geral deve proceder à aprovação e decidido pela direção da Ordem dos Notários. dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e 4 — A prorrogação só pode ser concedida por uma no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I única vez e por período nunca superior a seis meses. à presente lei que ainda não tenham sido aprovados e pro- ceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo Artigo 84.º-A de um ano após a sua tomada de posse. 5 — Após as eleições referidas no n.º 2, os processos Tramitação do processo disciplinares pendentes no conselho fiscalizador, disci- 1 — Na instrução do processo deve o relator procurar plinar e deontológico são transferidos para o conselho atingir a verdade material, removendo todos os obstá- supervisor. culos ao seu regular e rápido andamento e recusando, 6 — Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada ou dilatório. pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial 2 — A forma dos atos, quando não esteja expres- constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado samente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado limitar-se ao indispensável para o alcançar. pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro. Artigo 130.º 7 — Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado Lei n.º 9/2009, de 4 de março em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor da- pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, quele Estatuto. de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna Artigo 7.º a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, Norma revogatória de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qua- lificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do São revogados: Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do ar- em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é tigo 16.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º, os ar- aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao tigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os n.os 2 a 5 do artigo 66.º, os reconhecimento das qualificações necessárias a esse n.os 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º, os n.os 5 a 7 do exercício.» artigo 75.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Es- Artigo 5.º tatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, Alteração à organização sistemática de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de do Estatuto do Notariado outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro. O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, denominado «Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções: Artigo 8.º Republicação a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a 64.º; É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disci- parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado pelo plinar», que contém os artigos 65.º a 69.º; Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei que contém os artigos 70.º a 81.º; n.º 15/2011, de 25 de janeiro, com a redação atual. 7952 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 9.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entrada em vigor e produção de efeitos Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, de- nominadas delegações regionais, de competência territorial 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe re- presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. presentar e defender os interesses dos associados da Ordem 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam funções na respetiva área da circunscrição: as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à a) Delegação Regional do Norte com a competência realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º, ape- territorial correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, nas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos do Castelo, Vila Real e Viseu; órgãos eleitos, caso esta seja anterior. b) Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autó- 3 — As normas do Estatuto da Ordem dos Notários nomas com a competência territorial correspondente aos constante do anexo I à presente lei que preveem a obri- distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, gação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e Inventário e as competências da Ordem dos Notários para da Madeira. a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei. 3 — É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a lo- Aprovada em 22 de julho de 2015. calização da respetiva sede. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 3.º Promulgada em 25 de agosto de 2015. Atribuições Publique-se. São atribuições da Ordem: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, Referendada em 27 de agosto de 2015. propondo as medidas legislativas que considere adequadas Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, ao seu bom funcionamento; Vice-Primeiro-Ministro. b) Assegurar o desenvolvimento transparente da ativi- dade notarial, com respeito pelos princípios da indepen- ANEXO I dência e da imparcialidade; c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos (a que se refere o artigo 2.º) princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS cumprimento; d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização pro- fissionais dos notários e colaborar com as associações TÍTULO I representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes; Da Ordem e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribui- ção do título de notário e nos concursos para atribuição de CAPÍTULO I licença de instalação de cartório notarial; f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus Disposições gerais associados; g) Defender os interesses e direitos dos seus associados; Artigo 1.º h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, de- Denominação, natureza e sede signadamente através da gestão do fundo de compensação; i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenien- 1 — A Ordem dos Notários, adiante designada por Or- tes, nos termos do regime jurídico de criação, organização dem, é a associação pública profissional representativa e funcionamento das associações públicas profissionais, dos notários. aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; 2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos da atividade notarial; administrativos necessários ao desempenho das suas fun- k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos ções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente associados e colaborar com o Estado no exercício dessa Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado. jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do 3 — A Ordem goza de personalidade jurídica e tem Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de sede em Lisboa. fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, Artigo 2.º e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica Âmbito e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser 1 — A Ordem exerce as atribuições e competências ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regula- definidas no presente Estatuto no território da República mentares que interessam ao exercício da atividade notarial, Portuguesa. nomeadamente os que definam as respetivas condições Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7953 de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos Artigo 7.º notários, bem como os que fixam os valores dos atos no- Princípio de colaboração tariais; m) Representar os respetivos associados junto de en- 1 — As entidades públicas, autoridades judiciárias e tidades nacionais e internacionais e contribuir para o policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, estreitamento das ligações com organismos congéneres nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no estrangeiros; exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando- n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados -lhes as informações de que necessitem e que não tenham pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado carácter reservado ou secreto. ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo 2 — Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os pagamento, nos termos e pela forma a definir em regula- seus membros, notários ou sociedades de notários têm o mento próprio; especial dever de prestar total colaboração, no exercício o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos das suas atribuições e competências, a todas as entidades sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de órgãos de polícia criminal. acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados 3 — Todos os notários, respetivas sociedades, bem através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta como os particulares, sejam pessoas singulares ou coleti- dispensa a exibição do documento original, nos termos de vas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável das suas atribuições. pela área da justiça; p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria; CAPÍTULO II q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores Órgãos autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Esta- tuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de SECÇÃO I outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; Disposição geral r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais Artigo 8.º por forma a assegurar que deem cumprimento a imperati- vos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; Órgãos s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de pla- 1 — A Ordem prossegue as atribuições que lhe são taformas informáticas que confiram maior transparência e conferidas no presente Estatuto e na demais legislação simplifiquem o exercício da atividade notarial; através de órgãos próprios. t) Constituir um centro de mediação e arbitragem; 2 — São órgãos nacionais da Ordem: u) Exercer as demais funções que resultam das dispo- sições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais. a) A assembleia geral; b) O bastonário; Artigo 4.º c) A direção; d) O conselho supervisor; Tutela de legalidade e) O conselho fiscalizador. Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º da Lei 3 — São órgãos regionais da Ordem, com competência n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro na circunscrição territorial da respetiva delegação: do Governo responsável pela área da Justiça. a) As assembleias regionais; b) As direções regionais. Artigo 5.º Representação da Ordem 4 — Em todos os órgãos colegiais em que esteja desig- nado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bas- qualidade em caso de empate nas votações. tonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente 5 — No caso de ser necessária a substituição de mem- da direção. bros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela Artigo 6.º ordenação das respetivas listas apresentadas. Recursos SECÇÃO II 1 — Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais ór- Eleições, mandatos e exercício dos cargos gãos da Ordem no exercício das respetivas competências. 2 — Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor Artigo 9.º de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da Ordem. Direito de voto 3 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas processuais 1 — Só têm direito de voto os associados com inscrição adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, e que não termos gerais de direito. sejam sociedades profissionais. 7954 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exer- 3 — As propostas de candidatura devem conter tantos cido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao membros quanto o número máximo de candidatos ele- presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede gíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral. de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente 3 — O associado que deixar de votar sem motivo justi- superior. ficado paga multa de montante igual a duas vezes o valor 4 — As propostas de candidatura devem conter menção da quotização mensal, a aplicar pela direção. do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos co- 4 — A justificação da falta deve ser apresentada pelo legiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos. interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data 5 — Quando não seja apresentada qualquer candidatura da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral aplicação da multa prevista no número anterior. declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respe- 5 — O montante das multas aplicadas nos termos dos tivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa números anteriores reverte para o fundo de compensação. data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, de- vendo repetir este procedimento até ser apresentada nova Artigo 10.º lista de candidatos. 6 — Os associados em exercício continuam em funções Natureza eletiva e temporária do exercício até à tomada de posse dos novos associados eleitos. dos cargos sociais 7 — A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza- 1 — Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por -se no mês de novembro, em data a designar pelo basto- um período de quatro anos. nário. 2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as Artigo 13.º mesmas funções. Eleições intercalares e antecipadas 3 — Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decor- 1 — Há lugar à realização de eleições intercalares rido o período de um mandato completo após a cessação quando: de funções no órgão em causa. a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo 4 — O impedimento de renovação do mandato referido de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido as substituições através de suplentes da lista; uma duração inferior a um ano. b) For deliberada pela assembleia geral e pelas assem- 5 — Não é impedimento à candidatura a bastonário, o bleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ou das direções regionais. à direção. 2 — Há lugar a eleições antecipadas para todos os ór- Artigo 11.º gãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou Elegibilidade dos titulares a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano 1 — Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer do mandato. órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor 3 — As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam so- que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos ciedades profissionais. membros do órgão, em reunião extraordinária expressa- 2 — Para os cargos de bastonário e membros do conse- mente convocada para esse efeito, com a antecedência lho supervisor só podem ser eleitos associados da Ordem mínima de 15 dias. com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão. 4 — As mesas das assembleias deliberativas podem 3 — A contagem do tempo de inscrição é feita com ser substituídas em reuniões expressamente convocadas referência à data limite para apresentação de candidaturas. para esse fim. 4 — Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à Artigo 14.º respetiva circunscrição territorial. 5 — O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor ofi- Bastonário cial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com A eleição para o cargo de bastonário é feita em simul- inscrição em vigor na respetiva associação pública pro- tâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário o fissional. primeiro candidato da lista eleita para a direção. Artigo 12.º Artigo 15.º Apresentação de candidatura e data das eleições Membros da direção 1 — A eleição para os órgãos da Ordem depende de 1 — É eleita para a direção a lista que obtiver mais apresentação de proposta de candidatura individualizada de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, universal, direto, secreto e periódico, não se considerando nos termos de regulamento aprovado para o efeito. como tal os votos nulos ou em branco. 2 — As propostas de candidatura são subscritas por um 2 — Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário mínimo de 30 associados com inscrição em vigor que não e direção obtiver o número de votos previsto no número sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao gerais do respetivo programa. vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7955 concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura. de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte. 2 — A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos Artigo 16.º só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício. Membros do conselho fiscalizador 1 — Os membros do conselho fiscalizador são eleitos Artigo 22.º em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, di- Exercício do cargo reto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção. O exercício do cargo de bastonário pode ser remune- 2 — O revisor oficial de contas é designado autonoma- rado, nos termos a definir em regulamento aprovado pela mente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes assembleia geral. membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias Artigo 23.º adaptações. Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções Artigo 17.º 1 — Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de Membros do conselho supervisor cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do Os membros do conselho supervisor são eleitos em exercício de funções. lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e 2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo periódico, em simultâneo com as eleições da direção. apreciado tendo em conta a sua importância e superve- niência. Artigo 18.º Artigo 24.º Membros das direções regionais Substituição do bastonário Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e perió- No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do dico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simul- mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos tâneo com as eleições da direção. casos de impedimento permanente, o bastonário é substi- tuído pelo vice-presidente da direção. Artigo 19.º Artigo 25.º Regulamento eleitoral Substituição dos restantes órgãos Compete à assembleia geral aprovar o regulamento 1 — Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os eleitoral, que deve prever nomeadamente: membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplen- a) Definição do período de candidatura; tes, pela ordem que constam na lista. b) Competência para aceitação das candidaturas; 2 — Havendo lugar à recomposição de um órgão por c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais; força da aplicação do número anterior, os membros em d) A possibilidade de proceder à votação através de exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição meios eletrónicos; dos cargos, com exceção do presidente. e) A forma e os procedimentos do voto por correspon- dência; Artigo 26.º f) A forma e os prazos para apresentação das candida- Perda de cargos turas; g) A designação de mandatários por cada uma das listas 1 — Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem candidatas; devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade h) A forma e os meios de divulgação dos programas e diligência. eleitorais de cada candidatura; 2 — Os membros dos órgãos da Ordem perdem o man- i) A possibilidade de realização de debates entre os dato quando: candidatos. a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição; b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões Artigo 20.º seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato Tomada de posse do respetivo órgão; c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior Os membros eleitos tomam posse perante o presidente a advertência, a partir do momento em que essa decisão da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o não seja suscetível de recurso; encerramento da assembleia eleitoral. d) Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas. Artigo 21.º Obrigatoriedade de exercício de funções 3 — A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte. 1 — Constitui dever do associado da Ordem o exercício 4 — A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deli- 7956 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 beração tomada por três quartos dos votos dos respetivos 5 — Compete ao secretário registar as ocorrências em membros. cada reunião, lavrando ata de que constem as delibera- 5 — Em caso de suspensão preventiva, o titular punido ções aprovadas, com indicação de terem sido tomadas fica suspenso do exercício de funções até decisão que não por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e seja suscetível de recurso. eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes. SECÇÃO III 6 — A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido Da assembleia geral convocada com esse assunto na ordem de trabalhos. 7 — Incumbe à assembleia geral a substituição pontual Artigo 27.º de membros da mesa, em caso de ausência ou impedi- Constituição e competência mento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados. 1 — A assembleia geral é constituída por todos os as- Artigo 29.º sociados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direi- Reuniões assembleia geral tos. 1 — A assembleia geral reúne ordinariamente, convo- 2 — Compete à assembleia geral: cada pelo bastonário: a) Eleger e destituir a respetiva mesa; a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto as propostas de orçamento e do plano de atividades; e os regulamentos internos propostos pela direção e as b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os normas deontológicas propostas pelo conselho supervisor; relatórios de atividades e contas da Ordem; c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acom- como assembleia eleitoral. panhados pelo parecer do conselho fiscalizador; d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o 2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente efeito, lhe é submetido pela direção; quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas do artigo 13.º; com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir direitos. ou alienar bens imóveis; 3 — A assembleia geral deve ser convocada com um g) Transferir para instituição financeira competente, sob mínimo de oito dias de antecedência. proposta da direção, a gestão do fundo de compensação; 4 — As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da administração que o gere, acompanhados do parecer do ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter conselho fiscalizador; à apreciação da assembleia. i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notá- 5 — O facto de a assembleia geral ter sido convocada rios, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei nos termos dos números anteriores não impede a inclusão n.º 2/2013 de 10 de janeiro; na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, j) Designar o revisor oficial de contas que integra o por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário conselho fiscalizador; ou da direção. k) Aprovar o seu regimento; 6 — Um associado pode ser representado nas reuniões l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário compreendidos nas competências específicas dos restantes não represente mais do que cinco associados. órgãos da Ordem. Artigo 28.º SECÇÃO IV Mesa da assembleia geral Do bastonário 1 — A assembleia geral é dirigida por uma mesa, com- posta pelo presidente, por um vice-presidente e por um Artigo 30.º secretário. Competência 2 — A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros. 1 — O bastonário é o presidente da Ordem. 3 — Compete ao presidente: 2 — Compete ao bastonário: a) Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- encerrando os trabalhos; damente perante os órgãos de soberania; b) Rubricar e assinar as atas; b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar artigo 20.º pela realização das suas atribuições; c) Fazer executar as deliberações da direção, da as- 4 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente sembleia geral, do conselho fiscalizador e do conselho nas suas faltas e impedimentos. supervisor; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7957 d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos k) Propor à assembleia geral a transferência, para uma membros ou a outras entidades a elaboração de estudos instituição financeira competente, da gestão do fundo de e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às compensação; atribuições da Ordem; l) Propor à assembleia geral o valor anual da compar- e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão ticipação extraordinária para o fundo de compensação; de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associa- da Ordem para tais funções; dos estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de suspen- f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscaliza- são e cancelamento das mesmas; dor e do conselho supervisor, sem direito a voto; n) Executar as deliberações da assembleia geral; g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como o) Designar os associados da Ordem que integram a solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor entidade pública com competência disciplinar sobre os ou do conselho fiscalizador; notários; h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre Estatuto e os regulamentos lhe confiram. os que a integram, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem; 3 — O bastonário pode delegar em qualquer membro da q) Dirigir os serviços da Ordem; direção alguma ou algumas das suas competências. r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da 4 — Nos casos de ausência ou impedimento tempo- Ordem, promovendo a cobrança das receitas e autorizando rário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da as despesas orçamentais; direção. s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do as- sociado, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto; SECÇÃO V t) Zelar pela boa conservação, atualização e operaciona- Da direção lidade do registo geral das inscrições de associados; u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Esta- Artigo 31.º tuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Constituição e competência outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; 1 — A direção é presidida pelo bastonário, e constituída v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos ainda por um vice-presidente, dois secretários e um te- de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou ex- soureiro. tintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Esta- 2 — Compete à direção: tuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; soberania e da Administração Pública no que respeita à w) Promover a publicação da transferência do arquivo, defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à nos casos de licenças de instalação de cartório notarial administração da justiça; vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legis- 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei lativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, e propor as alterações legislativas que entender conve- de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 nientes; de janeiro, para os cartórios onde podem ser consultados; c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a con- d) Apresentar à assembleia geral propostas de regula- fissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem mentos internos; seja parte; e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à y) Aprovar o seu regimento; Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento z) Exercer as demais funções que as leis, o presente das suas atribuições; Estatuto e os regulamentos lhe confiram. f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de atividades 3 — As competências definidas nas alíneas n), p), q), da Ordem; r), w) e x) do número anterior podem ser delegadas no g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao bastonário. Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições 4 — Em caso de urgência, as competências da direção da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; praticados nessas condições ser ratificados pela direção na h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda primeira reunião subsequente à prática de tais atos. a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos do disposto Artigo 32.º no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; Reuniões i) Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem 1 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês. prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio 2 — A direção reúne extraordinariamente quando o eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 bastonário entender conveniente ou mediante solicitação, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; por escrito, da maioria absoluta dos seus membros. j) Solicitar à assembleia geral autorização para contrair 3 — Em caso de ausência ou impedimento do bastoná- empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis; rio, a reunião da direção é presidida pelo vice-presidente. 7958 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 4 — A direção não pode reunir sem a presença da maio- Artigo 34.º ria dos seus membros e do bastonário ou do seu substituto. Reuniões 5 — As deliberações da direção são tomadas por maioria simples. 1 — O conselho supervisor reúne ordinariamente uma 6 — O bastonário pode convidar terceiros para par- vez de três em três meses. ticipar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre 2 — O conselho supervisor reúne extraordinariamente sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, o participante não ser associado da Ordem. ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa 7 — As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário da assembleia geral. e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que tenham SECÇÃO VII caráter reservado. Do conselho fiscalizador SECÇÃO VI Artigo 35.º Do conselho supervisor Constituição e competência Artigo 33.º 1 — O conselho fiscalizador é constituído por um pre- Constituição e competência sidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas. 1 — O conselho supervisor é constituído por um pre- 2 — Compete ao conselho fiscalizador: sidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário. 2 — Compete ao conselho supervisor: a) Examinar as contas; b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos da direção e do bastonário, especialmente os que envol- órgãos da Ordem; vem aumento das despesas ou diminuição das receitas da b) Receber as comunicações de irregularidades sobre Ordem; o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os cargo da instituição financeira para quem a mesma foi respetivos instrutores; transferida; c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados d) Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem; como associado da Ordem; e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral pa- d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário recer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa do fundo de compensação; ou às autoridades de investigação criminal competentes; f) Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção e) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou normas deontológicas relativas à atividade notarial a cons- responsabilidades financeiras ou reduzam o património tar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto; da Ordem; f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico- podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar -financeira da Ordem; associados a prestar declarações; h) Requerer a convocação da assembleia geral quanto g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da considere que existem falhas graves na gestão económico- Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado -financeira da Ordem; pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado i) Aprovar o seu regimento; pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto- j) Exercer as demais funções que as leis, o presente -Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram. instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas; 3 — O requerimento referido na alínea h) do número h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já anterior deve ser aprovado por todos os membros do con- não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza selho fiscalizador. cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação; Artigo 36.º i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a sub- meter à aprovação da assembleia geral; Reuniões j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, 1 — O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos vez de três em três meses. associados; k) Aprovar o seu regimento; 2 — O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Esta- por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do basto- tuto e os regulamentos internos lhe confiram. nário ou do presidente da mesa da assembleia geral. 3 — Sem prejuízo da atuação dos outros membros do 3 — Das decisões proferidas pelo conselho supervisor conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo nos termos gerais de direito. realizar todos os exames e verificações necessários. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7959 SECÇÃO VIII c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam Dos órgãos regionais remetidos ou apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais; SUBSECÇÃO I d) Promover ações com vista à formação dos notários Das assembleias regionais em exercício na área da respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem; Artigo 37.º e) Convocar a assembleia regional; Composição f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da As assembleias regionais são constituídas por todos Ordem para o ano seguinte; os associados que não sejam pessoa coletiva inscritos na g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de respetiva circunscrição territorial. cada ano, e após a aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de Artigo 38.º atividades da Ordem para o ano seguinte; Competências h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências delegadas Compete às assembleias regionais: pela direção; a) Eleger os membros da direção regional; i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais; com as determinações da mesa da assembleia geral; c) Propor à direção regional a localização da sede da j) Organizar os respetivos serviços administrativos; delegação regional; k) Executar todos os procedimentos administrativos que d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia lhe tenham sido delegados pela direção. e hora mais conveniente para a marcação das reuniões ordinárias; 2 — Compete ao presidente: e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional; a) Representar a delegação regional e os respetivos f) Submeter propostas à apreciação das direções re- notários inseridos na mesma perante os restantes órgãos gionais; da Ordem e terceiros; g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser con- b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional. siderado no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte. 3 — Compete ao vice-presidente: Artigo 39.º a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; Reuniões b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente. 1 — As assembleias regionais são convocadas pela res- petiva direção regional e dirigidas por uma mesa, com- 4 — Compete aos secretários coadjuvar o presidente no posta pelo presidente, por um vice-presidente e por um exercício das suas funções e lavrar as atas das reuniões da secretário. direção regional. 2 — À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável, com Artigo 42.º as necessárias adaptações o regime estabelecido para a Reuniões assembleia geral. 1 — As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respe- SUBSECÇÃO II tivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do Das direções regionais mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros. Artigo 40.º 2 — Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser reme- Composição tida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no As direções regionais são constituídas por um presi- prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no dente, um vice-presidente, e três secretários. sítio na Internet da Ordem. 3 — Anualmente, ou semestralmente sempre que se jus- Artigo 41.º tifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, Competências convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com 1 — Às direções regionais compete: recurso à videoconferência. a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva delega- Artigo 43.º ção, em sintonia com os demais órgãos da Ordem; Coordenação de atividades b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a cola- boração que lhes seja solicitada, nomeadamente em todos 1 — As direções regionais exercem a sua atividade em os processos de natureza administrativa ou disciplinar que coordenação com a direção da Ordem, respondendo perante envolvam os associados da área da respetiva delegação; esta pela sua gestão. 7960 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 2 — A atividade das direções regionais é fiscalizada 5 — O recurso ao crédito só é legítimo para financia- pelo conselho supervisor. mento de despesas de capital. Artigo 44.º CAPÍTULO IV Disposições subsidiárias Fundo de compensação Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis. Artigo 47.º Natureza e fins CAPÍTULO III 1 — O fundo de compensação é um património autó- nomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários Regime financeiro e fiscal em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os Artigo 45.º requisitos estipulados nos artigos seguintes. Receitas 2 — A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira e 1 — Constituem receitas da Ordem: pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. a) As quotas pagas pelos associados; b) Os rendimentos de bens próprios; Artigo 48.º c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, no- Património meadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, Constituem o fundo de compensação: ouvido o conselho fiscalizador; d) O produto da venda de bens próprios; a) As comparticipações devidas pelos associados; e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos; b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas f) O produto das doações, as heranças e os legados de pelos seus associados, nos termos e proporções previs- que beneficie; tas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei g) Os empréstimos contraídos; n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de associados, nos termos e proporções previstas no pre- janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que sente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo resultem de infração ao disposto no presente capítulo; Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela c) As doações, heranças e legados de que beneficie; Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei d) O rendimento do próprio fundo. n.º 15/2011, de 25 de janeiro. Artigo 49.º 2 — Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como Gestão multas e outras receitas obrigatórias. 1 — A gestão do fundo de compensação é assegurada 3 — É considerado título executivo bastante a certidão por uma instituição financeira designada pela assembleia de dívida passada pela direção da Ordem. geral, sob proposta da direção. 4 — As contribuições devidas ao fundo de compensação 2 — A instituição financeira que gere o fundo de com- e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as pensação deve, anualmente, prestar contas da gestão rea- receitas da Ordem. lizada à assembleia geral. Artigo 46.º Contabilidade, orçamento, gestão financeira Artigo 50.º e contratos públicos Comparticipações obrigatórias 1 — O exercício da vida económica da Ordem coincide 1 — Os associados da Ordem, incluindo as pessoas com o ano civil. coletivas, contribuem obrigatoriamente para o fundo de 2 — As contas da Ordem são encerradas com referência compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma com- a 31 de dezembro de cada ano. participação ordinária equivalente a 1 % dos honorários 3 — A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no brutos faturados no mês anterior, com exceção dos ho- n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro: norários cobrados no âmbito dos processos de inventário a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do que detenham. endividamento estabelecidas em diploma próprio; 2 — O associado pode contribuir ainda obrigatoria- b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos; mente para o fundo de compensação com uma comparti- c) Ao regime da normalização contabilística para as cipação extraordinária, tendo por base uma percentagem entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela Sistema de Normalização Contabilística. assembleia geral, sob proposta da direção. 3 — As comparticipações devidas em cada mês são 4 — São instrumentos de controlo de gestão: entregues nos termos definidos no contrato de gestão ce- a) O orçamento; lebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora. b) O relatório e as contas do exercício com referência 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e a 31 de dezembro. disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7961 das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem 3 — A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, a contar do final do trimestre a que respeita. aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente ao montante da comparticipação em dívida Artigo 54.º por cada dia de atraso até à efetiva regularização. Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças 5 — É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem. 1 — O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de Artigo 51.º apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis. Comunicações obrigatórias 2 — Se a avaliação do conselho supervisor comprovar Todos os associados devem comunicar à direção, até ao a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas dia 10 de cada mês, o montante de honorários faturados no instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, mês anterior, mediante o envio do modelo de documento comunica à direção, a qual deve determinar as correspon- aprovado pela direção. dentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo Artigo 52.º ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação Cartórios deficitários de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão. 1 — Consideram-se deficitários os cartórios notariais 3 — Nos 12 meses posteriores à atribuição da pres- dos associados que não sejam sócios de uma sociedade tação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela estejam instalados em concelho onde exista apenas uma Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei licença atribuída. n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os exerce funções o associado a quem foi atribuída a pres- trimestres são reportados ao ano civil, contados sucessi- tação. vamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o 4 — Para efeito do disposto no número anterior, a di- segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o reção da Ordem comunica mensalmente ao membro do quarto no dia 1 de outubro. Governo responsável pela área da justiça os associados 3 — O associado apenas tem direito a prestação de a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês reequilíbrio quando: anterior. a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo afe- Artigo 55.º rido nos termos do número anterior; Circunstâncias anormais b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunica- Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave ções obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º causado por catástrofe natural, acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao asso- 4 — Em caso de substituição, o associado substituto ciado de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de apenas tem direito a metade do valor da prestação de reequi- montante adequado. líbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações Artigo 56.º abertas ao público e com, pelo menos, um trabalhador a Remuneração da gestão tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, À instituição financeira gestora do fundo de compen- e preencha as condições fixadas nos números anteriores. sação é devida uma remuneração, acordada anualmente 5 — O disposto no presente artigo não se aplica: com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de a) Aos casos de extensão de competência; compensação. b) Aos cartórios de associado que seja sócio de socie- dade de notários. Artigo 57.º Acompanhamento de gestão Artigo 53.º 1 — O membro do governo responsável pela área da Prestação de reequilíbrio justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou 1 — Os associados detentores de cartórios deficitários ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm fundo de compensação necessárias ao respetivo acompa- direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo nhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo de 30 dias após ser requerida. a informação relativa aos honorários brutos comunicados 2 — O montante da prestação de reequilíbrio corres- pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às ponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela prestações de reequilíbrio entregues. assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, 2 — A direção da Ordem deve disponibilizar imediata- apurados nos termos do artigo anterior. mente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação 7962 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 que recebe nos termos do presente capítulo e que seja f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos relevante para o exercício das competências desses órgãos. com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário. CAPÍTULO V 3 — Caso os custos referidos no número anterior não Caixa notarial de apoio ao inventário sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inven- tário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento Artigo 58.º da Ordem. Artigo 61.º Natureza e fins Ativo 1 — A caixa notarial de apoio ao inventário é um patri- mónio autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário: dos honorários aos notários que tramitem processos de a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras; inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de b) Os direitos de crédito sobre os notários que não ha- pagamento prévio de custas ou apoio judiciário. jam liquidado e ou pago o valor devido à caixa notarial 2 — A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, de apoio ao inventário. a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime Artigo 62.º jurídico do processo de inventário. Gestão Artigo 59.º A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é as- Receitas segurada pela direção da Ordem que, anualmente, deve prestar contas à assembleia geral da gestão realizada, sob Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao in- parecer do conselho fiscalizador. ventário: a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associa- Artigo 63.º dos calculadas com base nos honorários brutos cobrados Montante e pagamento das contribuições obrigatórias em cada processo de inventário; b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos 1 — Os associados da Ordem, incluindo aqueles que se- associados nos termos previstos neste capítulo; jam pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para a c) As multas e demais valores que para esta revertam caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição nos termos previstos no regime jurídico de inventário e correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em respetiva regulamentação; cada um dos processos de inventário que detenham. d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos 2 — As contribuições devidas são pagas mediante depó- seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras sito ou transferência bancária para conta bancária destinada verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação ou regulamento. referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos Artigo 60.º termos definidos em deliberação da direção. 3 — À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias Custos previstas neste artigo e das sanções previstas no artigo 67.º 1 — São custos da caixa notarial de apoio ao inventá- aplicam-se as regras do Código de Processo Civil. rio as compensações de honorários pagas aos associados 4 — Para os efeitos do número anterior é título exe- que delas devam beneficiar nos termos previstos neste cutivo bastante a certidão de dívida passada pela direção capítulo. da Ordem. 2 — Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio Artigo 64.º ao inventário, desde que garantidos os pagamentos refe- Comunicações obrigatórias ridos no número anterior, os seguintes: 1 — Os associados devem comunicar à direção da Or- a) O pagamento das ações de formação de associados dem: enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário; a) A entrada no seu cartório de processo de inventário b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações in- imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema formáticas necessárias ao exercício da atividade de notário informático, do comprovativo de entrega de requerimento no âmbito do regime jurídico do processo de inventário; inicial respetivo; c) A aquisição e manutenção do parque informático b) A informação relativa aos processos de inventário necessário ao funcionamento das aplicações informáticas em que algum interveniente, sujeito passivo da obriga- respetivas; ção de pagamento de honorários, beneficie de dispensa d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de in- imediatamente após ter comprovado tal situação, com ventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm atividade; no respetivo processo; e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscali- c) O montante de honorários brutos cobrados no pro- zação, gestão e controlo da atividade ou o pagamento cesso mediante o envio, até 10 dias após a emissão de de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de regime jurídico do processo de inventário; documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7963 2 — Na comunicação referida na alínea c) do número pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente anterior devem ser identificados todos os sujeitos passi- ao montante da contribuição em dívida por cada dia de vos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento atraso até à efetiva regularização. prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de Artigo 68.º tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados Fiscalização da gestão pelos mesmos. 3 — As comunicações referidas nos números anteriores 1 — O membro do Governo responsável pela área da podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que en- através do sistema informático de tramitação do processo tenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem. a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 65.º direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de Pagamento de compensação de honorários em casos gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o de dispensa de pagamento conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer prévio de custas ou apoio judiciário e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral. 1 — Os associados que tramitem processos de inven- tário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, TÍTULO II sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de Dos notários custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa. CAPÍTULO I 2 — A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a Inscrição na Ordem comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 69.º Artigo 66.º Obrigatoriedade da inscrição Fiscalização no âmbito do regime jurídico 1 — O exercício da atividade notarial depende de ins- do processo de inventário crição na Ordem. 1 — O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a 2 — Podem inscrever-se na Ordem: pedido da direção, pode promover ações de fiscalização a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos aos associados no âmbito da atividade referente ao regime do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, respetivo relatório. de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 2 — Se do relatório de fiscalização elaborado pelo con- de janeiro; selho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade se possam estabelecer em Portugal nos termos defini- deve o mesmo ser remetido para o conselho supervisor para dos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsa- n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, bilidade civil ou criminal imputável ao associado. de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de 3 — A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, janeiro; contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime c) As sociedades profissionais constituídas exclusiva- jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as mente por associados da Ordem. necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores. Artigo 70.º Artigo 67.º Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado Sanções por incumprimento das obrigações 1 — A qualidade de associado da Ordem adquire-se a previstas no presente capítulo pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e dis- inscrição pela direção. ciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma 2 — É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Or- alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando: dem pode: a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comuni- o exercício da profissão; cação atempada dos honorários cobrados em cada processo, b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos di- calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida reitos civis; com base no valor de honorários brutos correspondente ao c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada retificação ou reembolso por parte do associado faltoso; em julgado; b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atem- d) Os requerentes estejam em situação de incompati- pado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que bilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção da função notarial; 7964 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, tra- Artigo 71.º balhadores em funções públicas, hajam sido demitidos, Bolsa de notários aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio. 1 — A fim de garantir e assegurar as substituições tem- porárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da gerida pela direção. profissão, designadamente, os condenados por qualquer 2 — Podem integrar a bolsa de notários os notários que crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, não concorram a licença de instalação de cartório notarial considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, ou não a obtenham no concurso. burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso 3 — O regime da bolsa de notários, nomeadamente as de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas regras de funcionamento, a remuneração dos notários que declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão definido em regulamento. de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica CAPÍTULO II do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrup- Incompatibilidades e Impedimentos ção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita Artigo 72.º de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto 1 — O exercício das funções de notário titular de licença no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos de cartório é incompatível com quaisquer outras funções Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) remuneradas, públicas ou privadas. do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: 4 — A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho su- a) A participação em atividades docentes e de formação; pervisor, que segue os termos do processo disciplinar com b) A participação em conferências, colóquios e palestras; as necessárias adaptações, bem como os termos previstos c) A perceção de direitos de autor. em regulamento aprovado pelo conselho supervisor. 5 — A verificação superveniente à inscrição de qualquer Artigo 73.º das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o cancela- Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários mento da mesma. a frequentar estágio notarial 6 — A suspensão e a perda da qualidade de associado 1 — O exercício das funções de notário que integre a decorrem, respetivamente, da suspensão e do cancelamento bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio notarial da inscrição. é incompatível com qualquer função pública remunerada. 7 — A inscrição é suspensa pela direção da Ordem: 2 — O exercício de função privada remunerada por no- a) A pedido do interessado que pretenda interromper tário que integre a bolsa de notários ou estagiário depende temporariamente o exercício da atividade notarial, desde de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da que não tenha contribuições em dívida ou as liquide; análise concreta da função pretendida face aos princípios b) Se o interessado passar a exercer funções incompa- da atividade notarial, dos impedimentos previstos no ar- tíveis com o exercício da atividade notarial; tigo 75.º e da não colisão com as obrigações que decorrem c) Se o interessado for suspenso preventivamente no de- do regime da bolsa de notários e do estágio notarial. curso de processo penal ou de processo disciplinar ou conde- nado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir Artigo 74.º do momento em que a decisão não for passível de recurso; Verificação da existência de incompatibilidades d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto. 1 — A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações que 8 — A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem: entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade. a) A pedido do interessado que pretenda abandonar 2 — Não sendo as informações prestadas no prazo de definitivamente o exercício da atividade notarial, desde 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na Ordem que não tenha contribuições em dívida ou as liquide; ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas in- b) Quando o interessado for condenado na sanção de formações. interdição definitiva do exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível Artigo 75.º de recurso; Casos de impedimento c) Quando o interessado atinja o limite de idade; d) Em todas as demais situações previstas no presente Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer Estatuto. qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei nos seguintes casos: 9 — A qualidade de associado pode ser readquirida se, a) Quando neles tenha interesse pessoal; findos os motivos que determinaram o cancelamento, o b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa interessado o requerer. com quem viva em situação análoga há mais de dois anos, Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7965 algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado linha colateral; não pretende abster-se de tal atuação; c) Quando neles intervenha como procurador ou repre- f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação sentante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva de cartório notarial, ou justificar a ausência de tomada em situação análoga há mais de dois anos, algum parente de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Artigo 76.º Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro; Extensão dos impedimentos g) Exercer as suas funções em cartório notarial organi- zado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação 1 — Os impedimentos do notário são extensivos aos de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condi- seus trabalhadores e estagiários. ções para atendimento do público; 2 — Excetuam-se as procurações, as conferências de h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contri- fotocópias e os substabelecimentos com simples poderes buir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura trabalhadores; apostas em documentos que não titulem atos de natureza i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários po- que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, uti- dem intervir, ainda que o representado, representante ou lizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, signatário seja o próprio notário. saber e atividade; j) Cumprir as regras de fixação de honorários; k) Não se servir das suas funções para prosseguir obje- CAPÍTULO III tivos que não sejam profissionais; Deontologia profissional l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto; Artigo 77.º m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa; O notário como servidor da justiça e do direito n) Manter equidistância relativamente a interesses par- O notário deve, no exercício das suas funções e fora ticulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designa- dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, damente, de assessorar apenas um dos interessados num mostrando-se digno da honra e das responsabilidades ine- negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em rentes. conta os impedimentos definidos no presente Estatuto. Artigo 78.º Artigo 79.º Deveres para com a comunidade Deveres para com a Ordem 1 — O notário está obrigado a pugnar pela boa aplica- 1 — Constituem deveres dos associados para com a ção do direito, pela rápida administração da justiça e pelo Ordem: aperfeiçoamento do exercício da profissão. a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a 2 — Em especial, constituem deveres do notário: dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado a) Usar de urbanidade e de educação na relação com português, bem como de forma a não prejudicar os fins e outros notários, trabalhadores, clientes e demais partici- o prestígio da própria Ordem; pantes nos atos jurídicos em que intervém; b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos apli- b) Atuar com lealdade e integridade para com os clien- cáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regula- tes, os outros notários, os órgãos da Ordem e quaisquer mentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as entidades públicas e privadas; deliberações dos órgãos colegiais da Ordem; c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem; lhe é requerida em face das disposições legais aplicáveis d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito especialmente a legitimidade dos interessados, a regula- à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos ridade formal e substancial dos referidos documentos e a de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto legalidade substancial do ato solicitado; no artigo 22.º; d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não cou- e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontu- berem nas suas competências ou pessoalmente estiver almente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas a integridade das faculdades mentais dos participantes, à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental disposições legais e regulamentares aplicáveis; daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, fundo de compensação; contudo, advertir os interessados da existência do vício e g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventá- consignar no instrumento a advertência feita; rio, nos termos previstos no presente Estatuto; e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa bem como prestar todas as informações necessárias, no 7966 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa Artigo 82.º notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador; Informação e publicidade i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as 1 — O associado tem direito a afixar no exterior do informações que lhe sejam solicitadas e participando nas cartório notarial o seu nome, título académico e horário atividades sociais promovidas pelos seus órgãos; de abertura ao público. j) Informar a direção do início de funções incompatíveis 2 — O associado pode divulgar a sua atividade profis- com a atividade notarial; sional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional que seja orientador; e das normas legais sobre publicidade e concorrência. l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações 3 — Entende-se, nomeadamente, por informação ob- de formação contínua, com obrigatoriedade de frequência jetiva: de, pelo menos, 30 horas de formação anuais; m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verifi- a) A identificação pessoal, académica e curricular do cação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade notário ou da sociedade profissional; profissional que exerça; b) O número de cédula profissional ou do registo da n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão sociedade; da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os superveniente. sócios da sociedade; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo 2 — O notário deve ainda assegurar que os sistemas do cartório ou da sociedade; informáticos de suporte à atividade do seu cartório, in- e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros ele- cluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos mentos de comunicações de que disponha; fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem o f) O horário de atendimento ao público; envio eletrónico e automático das informações que, de g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; acordo com o presente Estatuto e demais legislação, devem h) A indicação da respetiva página eletrónica; ser remetidas à Ordem. i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência. Artigo 80.º 4 — São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade: Direitos perante a Ordem a) A utilização de cartões onde se possa colocar infor- São direitos dos associados da Ordem: mação objetiva; a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas qual é detentor de licença ou de autorização; da condição de notário; b) Participar em todas as atividades promovidas pelos c) A publicação de informações sobre alterações de órgãos da Ordem; morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mes- ao cartório; mos, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas no pre- d) A menção da condição de notário, acompanhada de sente Estatuto, e ser nomeado para comissões; breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da ou estrangeiros; Ordem para defesa dos direitos e legítimos interesses pro- e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a fissionais; promoção destes eventos; e) Requerer a convocação das assembleias nos termos f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares do presente Estatuto e nelas intervir; e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa f) Apresentar propostas e formular consultas nas con- especializada ou não, podendo assinar com a indicação ferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que da sua condição de notário e da organização profissional interessem às atribuições da Ordem; que integre; g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem; g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo pú- h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou blico ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; impugnar junto dos tribunais competentes, através dos h) A menção à composição e estrutura do cartório; meios processuais adequados, de atos ou omissões dos i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos ado- órgãos da Ordem que considerem contrários à lei ou in- tados. teresse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 5 — São, designadamente, atos ilícitos de publicidade: a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, Artigo 81.º de autoengrandecimento e de comparação; Sigilo profissional b) A menção à qualidade do cartório; c) A prestação de informações erróneas ou enganosas; 1 — O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e d) A promessa ou indução da produção de resultados; elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente e) O uso de publicidade direta não solicitada; do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou Ordem. forma de pagamento. 2 — Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só po- dem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, 6 — As disposições constantes dos números anteriores por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título indi- em conflito. vidual quer às sociedades de profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7967 CAPÍTULO IV 6 — Nas sociedades de responsabilidade limitada, ape- nas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite Regime disciplinar do seguro de responsabilidade civil obrigatório. 7 — Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 Artigo 83.º aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades cons- Regime e competência tituídas sob a forma comercial. Os associados da Ordem são disciplinarmente respon- Artigo 87.º sáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, Sócios de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de 1 — As sociedades de notários só podem ser constitu- outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, ídas por sócios profissionais, não podendo o número de exercendo a Ordem as suas competências através do con- sócios ser superior a três. selho supervisor. 2 — Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença de instalação de cartório Artigo 84.º notarial no mesmo município. Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem 3 — Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual. São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 83.º do Es- Artigo 88.º tatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 1 — A licença de atribuição do cartório notarial bem do artigo 79.º como o respetivo selo branco pertencem exclusivamente ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da gestão e funcionamento do cartório serem assegurados CAPÍTULO V pela sociedade. Sociedades de notários 2 — Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no Estatuto do Notariado, Artigo 85.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Inscrição na Ordem Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, estando o ar- As sociedades de notários devem inscrever-se como as- quivo intrinsecamente ligado à respetiva licença, inde- sociadas da Ordem, gozando dos direitos e estando sujeitas pendentemente da gestão do cartório ser efetuada pela aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos sociedade. da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras Artigo 89.º deontológicos constantes do presente Estatuto. Seguro obrigatório de responsabilidade civil Artigo 86.º 1 — As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos ine- Regime rentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios 1 — Às sociedades de notários aplica-se o regime ju- e colaboradores. rídico da constituição e funcionamento das sociedades de 2 — O capital mínimo obrigatoriamente seguro não profissionais que estejam sujeitas a associações públicas pode ser inferior ao valor correspondente a 50 % do va- profissionais, com as exceções previstas no presente ca- lor de faturação da sociedade no ano anterior, com um pítulo. mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de 2 — As sociedades devem optar, no momento da sua € 5 000 000. constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante 3 — No ano da constituição da sociedade, o valor do o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite devendo a firma conter a menção ao regime adotado: mínimo referido no número anterior. 4 — O não cumprimento do disposto no presente artigo a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI; implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívi- b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL. das sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro. 3 — A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios e esta- Artigo 90.º giários, no exercício da profissão. Exclusão de sócio 4 — Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pe- Para além dos casos previstos no regime jurídico da las dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número constituição e funcionamento das sociedades de pro- seguinte. fissionais que estejam sujeitas a associações públicas 5 — Os credores da sociedade de responsabilidade ili- profissionais, a exclusão de sócio verifica-se, automati- mitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas camente, quando o sócio deixe de ser detentor de licença sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade. de instalação de cartório notarial ou quando passe a ser 7968 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 detentor de licença de instalação de cartório notarial nou- janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com tro município. as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos Artigo 91.º pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo Planos de carreira com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo; As sociedades de notários não estão sujeitas à obrigação b) À organização interna da Ordem, as normas e os prevista no artigo 26.º do regime jurídico da constituição e princípios que regem as associações de direito privado; funcionamento das sociedades de profissionais que estejam c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho sujeitas a associações públicas profissionais. em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. TÍTULO III Artigo 96.º Disposições complementares e finais Controlo jurisdicional A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições Artigo 92.º e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferi- Balcão único dos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação. Todos os pedidos, comunicações e notificações previs- tos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais e ANEXO II sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares ou voto por correspondência, (a que se refere o artigo 8.º) podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Republicação do Estatuto do Notariado sítio na Internet da Ordem. ESTATUTO DO NOTARIADO Artigo 93.º Informação na Internet CAPÍTULO I Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve disponibi- Disposições gerais lizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: SECÇÃO I a) Regime de acesso e exercício da profissão; Notário e função notarial b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados; Artigo 1.º c) Procedimento de apresentação de queixa ou recla- Natureza mações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; 1 — O notário é o jurista a cujos documentos escri- d) Ofertas de emprego na Ordem; tos, elaborados no exercício da sua função, é conferida e) Registo atualizado dos associados com: fé pública. i) O nome, o domicílio profissional e o número de cé- 2 — O notário é, simultaneamente, um oficial público dula profissional; que confere autenticidade aos documentos e assegura o ii) A designação do título; seu arquivamento e um profissional liberal que atua de iii) A situação de suspensão ou interdição temporária forma independente, imparcial e por livre escolha dos do exercício da atividade, se for caso disso; interessados. 3 — A natureza pública e privada da função notarial é f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscri- incindível. tas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente. Artigo 1.º-A Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário Artigo 94.º (Revogado.) Cooperação administrativa Artigo 2.º A Ordem presta e solicita às autoridades administrati- Classe única de notários vas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para No território da República Portuguesa há uma classe cooperar eficazmente. única de notários. Artigo 3.º Artigo 95.º Dependência Direito subsidiário O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar Em tudo o que não estiver regulado no presente Es- do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem tatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de dos Notários. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7969 Artigo 4.º própria e permanente e de inscrição ou atualização de Função notarial prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1 — Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento finanças e da justiça; público conforme a vontade dos interessados, a qual deve q) Apresentar por via eletrónica, a pedido do contri- indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, buinte e de acordo com as respetivas declarações, a parti- esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas cipação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. do Selo, nos termos a fixar por portaria dos membros 2 — Em especial, compete ao notário, designadamente: do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de apro- justiça; vação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de r) Promover, em representação dos interessados, os testamentos internacionais; registos necessários à proteção de propriedade industrial b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade In- notas e fora deles; dustrial, INPI, I. P., todos os atos necessários para o efeito; c) Exarar termos de autenticação em documentos par- s) Exercer as demais funções que resultam das dispo- ticulares ou de reconhecimento da autoria da letra com sições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais. que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas; 3 — A solicitação dos interessados, o notário pode d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de os documentos necessários à instrução dos atos da sua administração de pessoas coletivas; competência. e) Passar certificados de outros factos que tenha veri- 4 — Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, ficado; preencher a requisição de registo, em impresso de modelo f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de docu- aprovado, e remetê-la à competente conservatória do re- mentos; gisto predial ou comercial, acompanhada dos respetivos g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos documentos e preparo. e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou Artigo 5.º conferir com os respetivos originais e certificar as fotocó- Cartórios notariais pias extraídas pelos interessados; h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com 1 — O notário exerce as suas funções em instalações caráter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de próprias, denominadas cartórios notariais. não se estar em situação de falência, nomeadamente para 2 — Os cartórios notariais são organizados e dimensio- efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, nados por forma a assegurar uma prestação de serviços de na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabele- elevada qualidade e prontidão. cimento ou de prestação de serviços; 3 — Os notários podem associar-se em sociedades ex- i) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos clusivamente de notários, nos termos legalmente previstos. sociais; j) Transmitir por via eletrónica o teor dos instrumen- Artigo 6.º tos públicos, registos e outros documentos que se achem Numerus clausus arquivados no cartório a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem 1 — Na sede de cada município existe, pelo menos, transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições; um notário, cuja atividade está dependente da atribuição l) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os de licença. interessados pretendam dar garantias especiais de certeza 2 — O número de notários e a área de localização dos e autenticidade; respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem; por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no e o Conselho do Notariado. arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, 3 — (Revogado.) aplicando as regras de arquivo eletrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários Artigo 7.º no quadro das suas competências de reorganização dos Competência territorial sistemas de arquivo notarial; o) Liquidar por via eletrónica, a pedido do contribuinte 1 — A competência do notário é exercida na circuns- e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal crição territorial do município em que está instalado o Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros im- respetivo cartório. postos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria notário pode praticar todos os atos da sua competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens finanças e da justiça; situados fora da respetiva circunscrição territorial. p) Apresentar por via eletrónica, a pedido dos interessa- 3 — Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o dos e de acordo com as respetivas declarações, pedidos de justifiquem, a competência do notário pode ser exercida alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de em mais de uma circunscrição territorial contígua, me- 5 de fevereiro, de morada fiscal do adquirente, de isenção diante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação dos Notários. 7970 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 8.º SECÇÃO II Prática de atos por trabalhadores Princípios da atividade notarial 1 — O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar Artigo 10.º trabalhadores com formação adequada a praticar determi- nados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas Enumeração condições mínimas definidas por portaria do membro do O notário exerce as suas funções em nome próprio e Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios dos Notários. da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade 2 — É vedada a autorização a que se refere o número e livre escolha. anterior para a prática de atos titulados por escritura pú- Artigo 11.º blica, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, Princípio da legalidade de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, 1 — O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos atos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exi- do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho. bidos, verificando especialmente a legitimidade dos inte- 3 — A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa ressados, a regularidade formal e substancial dos referidos e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local documentos e a legalidade substancial do ato solicitado. acessível ao público, devendo ainda ser registada e perma- 2 — O notário deve recusar a prática de atos: nentemente atualizada por via eletrónica junto da Ordem a) Que forem nulos, não couberem na sua competência dos Notários. ou pessoalmente estiver impedido de praticar; 4 — O registo referido no número anterior constitui b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das requisito de validade da intervenção do colaborador e do faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato inter- documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da vierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois Ordem dos Notários, com acesso livre. peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles. Artigo 9.º 3 — O notário não pode recusar a sua intervenção com Substituição do notário fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e 1 — Nas ausências e impedimentos temporários que consignar no instrumento a advertência feita. sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, Artigo 12.º obtido o consentimento deste. 2 — Quando não seja possível a substituição nos ter- Princípio da autonomia mos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários O notário exerce as suas funções com independência, designa o notário substituto e promove as medidas que quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, particulares. assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo Artigo 13.º com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta Princípio da imparcialidade da direção. 1 — O notário tem a obrigação de manter equidistância 3 — A direção da Ordem dos Notários procede ainda à relativamente a interesses particulares suscetíveis de con- designação do notário substituto, nos termos do número flituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas anterior, nos casos de: um dos interessados num negócio. 2 — Nenhum notário pode praticar atos notariais nos a) Suspensão do exercício da atividade notarial; seguintes casos: b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos; a) Quando neles tenha interesse pessoal; c) Cessação definitiva do exercício da atividade do b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa notário. em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral; 4 — A identificação do notário substituto e quaisquer c) Quando neles intervenha como procurador ou re- presentante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação medidas adotadas por causa da substituição devem ser análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em afixadas no cartório notarial em local acessível ao público. linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral. 5 — A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários. Artigo 14.º 6 — A substituição vigora até à cessação do impe- dimento, ausência temporária, suspensão ou até à atri- Extensão dos impedimentos buição da licença de instalação do cartório por meio de 1 — Os impedimentos do notário são extensivos aos concurso. seus trabalhadores. 7 — As despesas necessárias à concretização da subs- 2 — Excetuam-se as procurações e os substabelecimen- tituição, designadamente para a transferência do arquivo, tos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de são da responsabilidade do notário substituído. letra e de assinatura apostas em documentos que não titu- Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7971 lem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores 3 — O pagamento da conta pode ser exigido judicial- podem intervir, ainda que o representado, representante ou mente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro signatário seja o próprio notário. interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assi- Artigo 15.º nada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os Princípio da exclusividade custos do procedimento. 1 — As funções do notário são exercidas em regime de 4 — O notário pode exigir, no âmbito da prática de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos funções remuneradas, públicas ou privadas. honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: ato, exceto dos testamentos. a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários; SECÇÃO IV b) A participação em conferências, colóquios e palestras; Horário dos cartórios notariais c) A perceção de direitos de autor. Artigo 20.º Artigo 16.º Abertura ao público Princípio da livre escolha O horário de abertura ao público dos cartórios notariais 1 — Sem prejuízo das normas relativas à competência é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a territorial, e de normas constantes de diplomas que atri- Ordem dos Notários. buem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário. 2 — (Revogado.) CAPÍTULO II 3 — (Revogado.) Direitos e deveres do notário SECÇÃO III Artigo 21.º Retribuição do notário Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública Artigo 17.º 1 — O notário tem direito a usar, como símbolo da fé Princípios gerais pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado 1 — O notário é retribuído pela prática dos atos nota- pelo nome do notário e pela identificação do respetivo riais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça. do Ministério da Justiça. 2 — A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis 2 — O notário tem ainda direito a usar o correspondente entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodica- digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei mente pelo menos de dois em dois anos. reguladora dos documentos públicos eletrónicos. 3 — Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis 3 — O selo branco e o seu correspondente digital, per- ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo tença de cada notário, são registados no Ministério da em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade Justiça e não podem ser alterados sem autorização do do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto Ministro da Justiça. sócio-económico dos interessados. 4 — Em caso de cessação definitiva de funções, o Mi- nistério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo Artigo 18.º autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente Conta dos atos digital pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como menção da situação em que é usado o selo branco ou o a todos os outros atos cuja competência lhe seja legal- seu correspondente digital. mente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e Artigo 22.º mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro Direito a identificação interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse O notário tem direito a afixar no exterior do cartório mesmo ato ou procedimento. notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público. Artigo 19.º Artigo 23.º Pagamento da conta Deveres dos notários 1 — O pagamento da conta respeitante a ato notarial 1 — Constituem deveres dos notários: fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária. a) Cumprir as leis e as normas deontológicas; 2 — O pagamento da conta respeitante a outros atos b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da prosse- efetuado nos termos previstos em legislação própria. cução do interesse público; 7972 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa; com o nível deste. d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente e) Ter frequentado o estágio notarial; do exercício das suas funções; f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cum- termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto. pridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à se- gurança social, que o hajam de ser antes da sua realização; f) Comunicar ao órgão competente da administração SECÇÃO II fiscal a realização de quaisquer atos de que resultem obri- Estágio gações de natureza tributária; g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Artigo 26.º Ministério da Justiça para fins estatísticos; h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, espe- Início de estágio cialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a seus trabalhadores; d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcio- a inscrição no estágio notarial. namento do cartório; j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no Artigo 27.º exercício das suas funções e por causa delas, designada- mente os crimes de natureza económica, financeira e de Estágio branqueamento de capitais; 1 — O estágio tem a duração máxima de 18 meses e l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por in- é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, terposta pessoa; cinco anos de exercício de funções notariais, livremente m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos profissional de montante não inferior a € 100 000. Notários. 2 — O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo 2 — Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profis- que: sional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e interesses em conflito. um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, Artigo 24.º ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas Segurança social competências; Os notários integram-se no regime de segurança social b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e dos trabalhadores independentes. visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos CAPÍTULO III cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial. Acesso à função notarial e atribuição do título de notário 3 — A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade SECÇÃO I se o estagiário for: Requisitos gerais de acesso a) Doutor em Direito; b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde Artigo 25.º que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom; c) Conservador de registos, desde que não tenha tido Requisitos de acesso à função notarial avaliação final de desempenho inferior a «adequado»; Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante requisitos indispensáveis os seguintes: pelo menos cinco anos; e) Colaborador de notário em exercício de funções com a) Ser português ou nacional de um Estado membro da competências delegadas há pelo menos um ano. União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de quali- 4 — A duração do estágio e das respetivas fases é igual- ficações profissionais para o exercício da função notarial mente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou em regime de reciprocidade; escriturário dos registos e do notariado, desde que não b) Ser maior de idade; tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «ade- c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou quado». interdito para o exercício de funções notariais; Artigo 27.º-A d) Possuir um dos seguintes graus em Direito: Abertura dos períodos de estágio i) Grau de licenciado em Direito; ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a 1 — Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7973 2 — A Ordem dos Notários publica o anúncio da aber- e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, tura de período de estágio no seu sítio na Internet, indi- zelo e competência em todas as atividades e trabalhos que cando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do semanas de antecedência. cartório; f) Guardar sigilo profissional; Artigo 27.º-B g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumpri- Patrono mento das normas estatutárias e regulamentares inerentes 1 — O notário patrono é o principal responsável pela ao estágio; orientação e direção do exercício profissional do estagiá- h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações rio, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio deontológicas e regulamentares no exercício da função e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do notarial; estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização pre- efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º, e vista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique, participando diretamente no processo de avaliação. durante a fase complementar de estágio; 2 — O notário patrono está vinculado ao cumprimento j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos pre- dos seguintes deveres: vistos no presente Estatuto e no regulamento de estágio. a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a Artigo 27.º-D utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer; Seguros do estagiário b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar cartório, designadamente de telefones, telecópia, compu- comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo tadores e outros nas condições e com as limitações que disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada venha a determinar; por si, relativo a: c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e com- a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que plementares, quando este o solicite ou quando o interesse possam ocorrer durante e por causa do estágio; das questões em causa o recomende; b) Seguro de responsabilidade civil profissional que d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documen- cubra, durante a realização do estágio, os riscos ineren- tos notariais por si preparados e elaborados, bem como aos tes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário seus livros e respetivos documentos notariais nas condições lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apó- e com as limitações que venha a determinar; lice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante sua conclusão e que vigora enquanto aquela inscrição se todo o tempo de formação; mantiver ativa. f) Elaborar o plano de estágio; g) Verificar se o estagiário comparece regular e continu- Artigo 28.º amente no cartório e respeita os horários de atendimento Organização do estágio ao público; h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto 1 — Os estagiários não podem, durante a fase inicial no presente Estatuto e no regulamento de estágio; do estágio, praticar atos da função notarial. i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização 2 — Durante a fase complementar, os estagiários podem do estágio. praticar os atos da função notarial que o notário patrono au- torizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, 3 — O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou cate- estagiário e a autorização. gorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º 3 — (Revogado.) Artigo 27.º-C Artigo 28.º-A Suspensão e prorrogação do estágio Deveres dos estagiários São deveres dos estagiários durante todo o seu período 1 — O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer de estágio: à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu está- gio, por tempo determinado ou indeterminado. a) Observar escrupulosamente as regras, condições e 2 — Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma limitações referentes à utilização dos equipamentos e ins- fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se talações do cartório do notário patrono; prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve b) Guardar respeito e lealdade para com o notário pa- reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas trono; regulamentares em vigor à data do reinício. c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário 3 — O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicita- patrono; ção do estagiário, devidamente justificada e acompanhada d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determina- pela direção da Ordem dos Notários. dos, desde que se revelem compatíveis com a atividade 4 — A prorrogação só pode ser concedida por uma única do estágio; vez e por período nunca superior a seis meses. 7974 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 29.º 2 — O concurso é aberto por aviso do Ministério da Informação do estágio Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários. Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo 3 — As vagas são preenchidas de acordo com a gra- estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma duação dos candidatos e as referências de localização dos informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença. do estagiário para o exercício da função notarial. 4 — Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o Artigo 30.º número e a duração das substituições efetuadas, nos termos Regulamentação do estágio a definir pela Ordem dos Notários. A seleção de estagiários, a organização e o programa do Artigo 35.º estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por Atribuição de licença regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido 1 — As licenças de instalação de cartório notarial são o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro atribuídas por despacho do Ministro da Justiça. do Governo responsável pela área da justiça nos termos 2 — O notário só pode ser titular de uma licença. do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 3 — Os notários a quem tenha sido atribuída licença 10 de janeiro. obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma SECÇÃO III licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença. Concurso Artigo 36.º Artigo 31.º Bolsa de notários Abertura do concurso 1 — Os notários que não concorram a licença de cartório 1 — O título de notário obtém-se por concurso aberto notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário bolsa de notários da Ordem dos Notários. da República, ouvida a Ordem dos Notários. 2 — O número dos que integram a bolsa dos notários 2 — Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários bem como os critérios para a sua seleção são fixados pela que tiverem concluído o estágio notarial com aproveita- Ordem dos Notários. mento. Artigo 32.º CAPÍTULO V Prestação de provas Instalação do cartório notarial 1 — O concurso consiste na prestação de provas públi- e posse dos notários cas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial. Artigo 37.º 2 — As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e Prazos de instalação e da posse são realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso. 1 — Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial. SECÇÃO IV 2 — Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Atribuição do título de notário Ministro da Justiça. 3 — A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à Artigo 33.º instalação do cartório notarial. Atribuição Artigo 38.º 1 — É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso. Posse 2 — Os notários são graduados segundo o seu mérito, 1 — O notário inicia a atividade com a tomada de posse tendo em conta as classificações obtidas nas provas do mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bas- concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos. tonário da Ordem dos Notários. 3 — A graduação estabelecida nos termos do número 2 — No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deli- branco e a autorização de uso do seu correspondente digital. beração fundamentada da direção da Ordem dos Notários. 3 — O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da lo- CAPÍTULO IV calidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade. Concurso para atribuição de licença Artigo 39.º Artigo 34.º Notários sem licença de cartório notarial Concurso de licenciamento Os notários que integram a bolsa de notários tomam 1 — As licenças para instalação de cartório notarial são posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bas- postas a concurso consoante as vagas existentes. tonário da Ordem dos Notários. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7975 Artigo 40.º Artigo 40.º-D Ausência de tomada de posse Responsabilidade disciplinar 1 — A ausência injustificada de tomada de posse im- (Revogado.) plica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos. CAPÍTULO VII 2 — (Revogado.) Cessação da atividade notarial e seus efeitos 3 — No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado ime- diatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 SECÇÃO I do artigo 34.º Cessação de atividade e readmissão CAPÍTULO VI Artigo 41.º Enumeração Reconhecimento de qualificações profissionais O notário cessa a atividade nos seguintes casos: Artigo 40.º-A a) Exoneração; Liberdade de estabelecimento em Portugal b) Limite de idade; c) Incapacidade; 1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício d) Morte; de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e e) Interdição definitiva do exercício da atividade. deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado mem- Artigo 42.º bro da União Europeia para nele exercer essa atividade. 2 — O título de formação mencionado no número an- Exoneração terior deve: 1 — O notário é exonerado pelo membro do Governo a) Ter sido emitido por uma autoridade competente responsável pela área da justiça, a todo o momento e a para o efeito; seu pedido, mediante requerimento apresentado com a b) Comprovar o nível de qualificação profissional antecedência mínima de 90 dias. no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós- 2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários da -secundário com duração mínima de três anos. data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias. 3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissio- nal que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de no- Artigo 43.º tário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, Limite de idade num Estado membro da União Europeia que não regula- mente esta atividade, desde que possua um título de for- 1 — O limite de idade para o exercício da função no- mação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, tarial é de 70 anos. emitido por uma autoridade competente para o efeito. 2 — O notário deve informar a Ordem dos Notários da 4 — Os profissionais mencionados nos números an- data em que atinge o limite de idade para o exercício da teriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no con- sua função com a antecedência mínima de 90 dias. curso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos Artigo 44.º artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários Cessação de atividade por incapacidade prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na Ordem dos Notários. 1 — Cessa a atividade por incapacidade o notário que 5 — Os profissionais que se estabeleçam em Portugal sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o nos termos previstos no presente artigo devem usar o título desempenho normal da sua função, comprovada por junta profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do médica competente. disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto 2 — No caso previsto no número anterior e sempre no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode notários. determinar a imediata suspensão da atividade do notário. Artigo 40.º-B Artigo 45.º Liberdade de prestação de serviços Readmissão (Revogado.) Os notários que tenham cessado a atividade por incapa- cidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova Artigo 40.º-C de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório Uso de título profissional notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º (Revogado.) do presente Estatuto. 7976 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 46.º 2 — É notário depositário o outro notário do município Interdição definitiva do exercício de atividade ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga. 3 — O Conselho do Notariado deve notificar o notário O notário cessa definitivamente o exercício da atividade designado nos termos do número anterior para, no prazo notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo que a determine. Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda. SECÇÃO II 4 — No fim daquele prazo, o notário remete ao Con- selho do Notariado o inventário dos livros e documentos Efeitos da cessação de atividade notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser Artigo 47.º entregues ao Conselho do Notariado. Encerramento do cartório notarial 5 — O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circuns- 1 — Em caso de cessação de atividade, o notário encerra crição territorial respetiva, bem como a afixação na porta o cartório e informa de imediato o Ministério da Justiça e do cartório notarial, da transferência dos livros e documen- a Ordem dos Notários do encerramento. tos notariais, com a indicação do encerramento do cartório 2 — Se a cessação de atividade ocorrer por morte do no- e do local onde os mesmos podem ser consultados. tário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, 6 — Caso não seja possível, nos termos do disposto nos é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário autorização para a prática de atos notariais ou, havendo ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a anti- devem ser entregues à Ordem dos Notários que se respon- guidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata sabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo substituição das fechaduras de acesso ao cartório. em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de 3 — Não havendo trabalhador com autorização para documentos notariais. a prática de atos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho. CAPÍTULO VIII 4 — O trabalhador que, nos termos dos números ante- Conselho do Notariado riores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento. Artigo 52.º Artigo 48.º Conselho do Notariado Substituição 1 — No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado. Conhecida a situação referida no artigo anterior, a dire- 2 — O Conselho do Notariado é composto pelo bastoná- ção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário rio da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos Registos para, a título transitório, assegurar o funcionamento do car- e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro tório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos No- a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da tários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado Ordem dos Notários, sob proposta da direção. pelos anteriores. 3 — O presidente do Conselho do Notariado é desig- Artigo 49.º nado pelo Ministro da Justiça. Inventário dos bens do cartório Artigo 53.º O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de informa- Competência do Conselho do Notariado ção circunstanciada do estado do serviço. Compete ao Conselho do Notariado: Artigo 50.º a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário; Cessação da atividade do notário b) Realizar os concursos para atribuição de licença de A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial; instalação de cartório notarial determina a realização de c) Designar o notário depositário dos livros e documen- concurso para atribuição de nova licença. tos notariais dos cartórios extintos; d) Promover a publicação da transferência dos livros e Artigo 51.º documentos notariais dos cartórios extintos para os cartó- rios onde podem ser consultados; Depósito dos livros e documentos notariais e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos 1 — Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o do presente Estatuto; lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do o Conselho do Notariado determina que os seus livros e Governo relativas à atividade notarial, designadamente documentos notariais sejam entregues definitivamente a à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua públicas de admissão à função notarial e aos requisitos guarda e conservação. da atribuição de licença de instalação de cartório notarial; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7977 g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de Artigo 59.º transformação do notariado para o regime constante do Medidas urgentes ou de caráter disciplinar presente Estatuto; h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem 1 — Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, como a sua readmissão, nos casos previstos no presente sejam detetadas situações que exijam a adoção de medi- Estatuto; das urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, as leis ou o presente Estatuto lhe confira. comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, tam- Artigo 54.º bém de imediato, à mesma entidade. Funcionamento 2 — O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar. O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere con- CAPÍTULO X veniente. Disciplina Artigo 55.º Senhas de presença SECÇÃO I Os membros do Conselho do Notariado recebem uma Disposições gerais senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião Artigo 60.º em que participem. Âmbito de aplicação Artigo 56.º Os notários são disciplinarmente responsáveis perante Apoio administrativo e financeiro o membro do Governo responsável pela área da justiça e Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Estatuto da Ordem dos Notários. do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação dis- ciplinar do membro do Governo responsável pela área da Artigo 61.º justiça e do Conselho do Notariado. Infração disciplinar 1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou CAPÍTULO IX omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres Fiscalização inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Artigo 57.º Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamen- tos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos Fiscalização da atividade notarial notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras 1 — Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da da atividade notarial. atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em 2 — As infrações disciplinares previstas no presente tudo o que se relacione com o exercício da função notarial. Estatuto e demais disposições legais e regulamentares 2 — No âmbito da função referida no número anterior, aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência. compete ao Ministro da Justiça: 3 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada. a) Elaborar o regulamento das inspeções; 4 — A infração disciplinar é: b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça; a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco in- c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos tensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito processos de inspeção; no exercício da profissão; d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os de- constantes dos relatórios de inspeção; veres profissionais a que se encontra adstrito no exercício e) Exercer competência disciplinar sobre os notários; da profissão; f) Exercer as demais competências que neste domínio c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres pro- lhe sejam cometidas por lei. fissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o 3 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia prestígio profissional, que fique definitivamente inviabi- a atividade de fiscalização da atividade notarial. lizado o exercício daquela. Artigo 58.º Artigo 62.º Inspeções Jurisdição disciplinar O Ministro da Justiça pode determinar a realização de 1 — Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda membro do Governo responsável pela área da justiça e da em consequência de participações ou de queixas. Ordem dos Notários. 7978 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 2 — O membro do Governo responsável pela área da 3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Notariado. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior o prazo 3 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na de prescrição só corre: Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo sua prática; notário enquanto tal. b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática 4 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o no- do último ato; tário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos a consumação. Notários. 5 — A punição com a sanção de interdição definitiva 5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, do exercício da atividade profissional não faz cessar a desde o conhecimento da infração pela entidade com com- responsabilidade disciplinar do notário relativamente às petência disciplinar ou desde a participação efetuada nos infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo que tenha aplicado aquela sanção. disciplinar competente no prazo de um ano. 6 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo Artigo 63.º o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo. Independência da responsabilidade disciplinar 7 — O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: 1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática a) Da instauração do processo disciplinar; do mesmo facto. b) Da acusação. 2 — A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo 8 — Após cada período de interrupção começa a correr o processo disciplinar promovido independentemente de novo prazo de prescrição. qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que 9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sem- interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto pre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo no número seguinte. de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição 3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver acrescido de metade. sido instaurado processo criminal contra notário pode ser 10 — O prazo de prescrição do processo disciplinar ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a suspende-se durante o tempo em que: esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final. a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar 4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; do número anterior, é comunicada pela entidade respon- b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida. sável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do des- 11 — A suspensão do prazo de prescrição do procedi- pacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho mento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de pronúncia. de 18 meses. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do 12 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, a dia em que cessar a causa da suspensão. questão é decidida no processo disciplinar. 6 — Sempre que, em processo penal contra notário, for SECÇÃO II designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal Do exercício da ação disciplinar deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Con- selho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, Artigo 65.º do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quais- Exercício da ação disciplinar quer outros elementos solicitados pela direção ou pelo 1 — Têm legitimidade para participar ao membro do bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Governo responsável pela área da justiça, através do Con- Notariado. selho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos sus- cetíveis de constituir infração disciplinar: Artigo 64.º a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários; Prescrição do procedimento disciplinar b) O Ministério Público; 1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito c) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número notário praticou infração disciplinar. seguinte. 2 — Se a infração disciplinar constituir simultanea- 2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades de- mente infração criminal para a qual a lei estabeleça pres- vem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, crição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disci- por notário, de factos suscetíveis de constituir infração plinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo. disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7979 3 — Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimen- acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os tais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. denúncias, participações ou queixas apresentadas contra 2 — O regulamento disciplinar previsto no número an- notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis terior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer de constituir infração disciplinar. pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Artigo 66.º Conselho do Notariado. 3 — (Revogado.) Desistência da participação 1 — A desistência da participação disciplinar pelo parti- SECÇÃO III cipante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Das sanções disciplinares Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo Artigo 70.º prossiga. Aplicação de sanções disciplinares 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 1 — As sanções disciplinares são as seguintes: 4 — (Revogado.) a) Advertência; 5 — (Revogado.) b) Repreensão registada; c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, Artigo 67.º ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao Instauração do processo disciplinar valor do triplo da alçada da Relação; d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo 1 — Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosa- de cinco anos; mente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação e) Interdição definitiva do exercício da atividade pro- apresentada por pessoa devidamente identificada ou por fissional. entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, 2 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários c) do número anterior é da competência do Conselho do competente para a instauração de processo disciplinar. Notariado e da Ordem dos Notários. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, é da competência exclusiva do membro do Governo res- em virtude dos factos participados, o processo disciplinar ponsável pelas áreas da justiça, sob proposta do Conselho deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado. do Notariado efetua a comunicação prevista no número 4 — A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) anterior. do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notá- 3 — Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos rios nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, Notários conclua que a participação é infundada, dela dá a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões instruir e decidir o processo disciplinar. que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus 5 — A sanção de advertência é aplicada a infrações direitos e interesses legítimos. leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar 4 — O processo disciplinar contra o bastonário ou con- a repetição da conduta lesiva. tra qualquer membro do conselho supervisor em efetivi- 6 — A sanção de repreensão registada consiste num dade de funções só pode ser instaurado por deliberação da juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão Conselho do Notariado. da culpa do arguido, não caiba mera advertência. 7 — A sanção de multa é fixada em quantia certa, em Artigo 68.º função da gravidade e das consequências da infração co- Legitimidade processual metida e é aplicável a infrações graves. 8 — A sanção de suspensão consiste no afastamento 1 — As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo total do exercício da profissão durante o período de cum- relativamente aos factos participados podem solicitar à primento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta entidade responsável pela instrução do processo a sua in- a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, tervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando por conveniente. de forma grave a honra ou o património alheios ou valores 2 — (Revogado.) equivalentes. 3 — (Revogado.) 9 — A sanção de interdição definitiva do exercício da 4 — (Revogado.) atividade profissional consiste no afastamento total do Artigo 69.º exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é Direito subsidiário aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o definitivamente o exercício da atividade profissional em processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou 7980 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 lesando de forma muito grave a honra ou o património 3 — São circunstâncias agravantes: alheio ou valores equivalentes. a) A premeditação na prática da infração e na preparação 10 — A aplicação de sanção mais grave que a de re- da mesma; preensão registada a notário que exerça algum cargo nos b) O conluio; órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata des- c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de tituição desse cargo, sem dependência de deliberação da infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia assembleia geral nesse sentido. em que se tornar definitiva a condenação por cometimento 11 — A tentativa é punível com a sanção aplicável à de infração anterior; infração consumada, especialmente atenuada. d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais 12 — O produto das multas reverte a favor do Estado, infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conse- outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; lho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas pela área da justiça, ou a favor do fundo de compensação durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas propor- do período de suspensão de sanção disciplinar; ções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a f) A produção de prejuízos de valor considerável, multa tenha sido aplicada pela Ordem. entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de 13 — Sempre que a infração resulte da violação de um metade da alçada dos tribunais da Relação. dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal Artigo 72.º ainda for possível. Aplicação de sanções acessórias 14 — A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancela- 1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções mento automático da inscrição do arguido da Ordem dos disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções Notários, no seguimento da receção da comunicação da acessórias: aplicação daquela sanção. a) Frequência obrigatória de ações de formação suple- 15 — A aplicação de sanção de suspensão do exer- mentares às ações de formação obrigatórias; cício da atividade profissional determina a suspensão b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio seguimento da receção da comunicação da aplicação de despesas; daquela sanção. d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator. 16 — As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto. 2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si. 17 — Cumulativamente ou não com qualquer das san- 3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- ções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. restituição total ou parcial de honorários. 4 — O resultado da aplicação das sanções acessórias 18 — Independentemente da decisão final do processo, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários. que hajam sido confiados ao notário. Artigo 73.º Artigo 71.º Unidade e acumulação de infrações Graduação Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias re- 1 — Na determinação da medida das sanções deve feridas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências punível. da infração, à situação económica do arguido e a todas as Artigo 74.º demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2 — São circunstâncias atenuantes: Suspensão da execução das sanções a) O exercício efetivo da profissão de notário por um 1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o compor- período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, tamento do arguido e as demais circunstâncias da prática sem qualquer sanção disciplinar; da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; definitiva do exercício da atividade profissional podem ser c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; suspensas na sua execução por um período compreendido d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva; entre um e cinco anos. e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave; 2 — Cessa a suspensão da execução da sanção sempre f) Ter sido a conduta do arguido determinada por mo- que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar. tivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente; Artigo 75.º g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde Aplicação das sanções de suspensão superior lhe era possível, dos danos causados; a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta; 1 — A aplicação da sanção de suspensão superior a dois i) A provocação. anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7981 profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos Artigo 79.º termos previstos no regulamento disciplinar. Comunicação e publicidade 2 — A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da 1 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deli- Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção beração que reúna a maioria qualificada de dois terços dos seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão membros do órgão disciplinarmente competente. competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profis- 3 — A sanção de interdição definitiva do exercício da sionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data atividade profissional só pode ser aplicada às infrações dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profis- muito graves, não podendo ter origem no incumprimento sionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data pelo notário do dever de pagar quotas. da condenação pela prática da infração disciplinar. 2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão efe- 4 — O incumprimento pelo notário do dever de pagar tiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo- num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, -se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário. durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o 5 — (Revogado.) número da cédula profissional e o domicílio profissional 6 — (Revogado.) do notário arguido, bem como as normas violadas e a 7 — (Revogado.) sanção aplicada. 3 — O edital referido no número anterior é enviado a Artigo 76.º todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e Execução das sanções repartições de finanças. 4 — Se for decidida a suspensão preventiva ou apli- 1 — Compete à direção da Ordem dos Notários e ao cada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na exercício da atividade profissional, a direção da Ordem medida do requerido, dar execução às decisões proferidas dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas em sede de processo disciplinar, designadamente prati- listas permanentes de associados divulgada por meios cando os atos necessários à efetiva suspensão ou cance- informáticos. lamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários 5 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando respetivamente. tal for determinado pela decisão que as aplique. 2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de interdi- 6 — A publicidade das sanções disciplinares, da sus- pensão preventiva e das sanções acessórias é promovida ção definitiva de exercício da atividade profissional implica pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da a expensas do infrator. prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, conso- delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio ante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para profissional, nos casos aplicáveis. dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo Artigo 77.º procedimento disciplinar. Início de produção de efeitos das sanções disciplinares Artigo 80.º 1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos Prescrição das sanções disciplinares seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva. 1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes 2 — Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, prazos: estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da a) As de advertência e repreensão registada, no prazo sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte de dois anos; ao do levantamento da suspensão. b) A de multa, no prazo de dois anos; c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, Artigo 78.º no prazo de três anos; Prazo para pagamento da multa d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos. 1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar 2 — O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte do início de produção de efeitos da sanção respetiva. àquele em que a decisão se torne definitiva. 2 — Ao notário que não pague a multa no prazo refe- rido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante Artigo 81.º decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe Princípio do cadastro na Ordem é comunicada. 3 — A suspensão só pode ser levantada após compro- 1 — O processo individual dos associados na Ordem vado o pagamento da importância em dívida. dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as san- 7982 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 ções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do 8 — Concluída a instrução do processo por instrutor artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, aplicadas. no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos 2 — O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos No- do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro tários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos do Governo responsável pela área da justiça, é o processo disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado. remetido ao Conselho do Notariado. 3 — A condenação de um notário em processo penal é 9 — Nos casos em que o instrutor proponha, no relató- comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averba- rio final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas mento ao respetivo cadastro. alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos 4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do para que seja proferida decisão. prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento. 10 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente SECÇÃO IV para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Do processo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Or- dem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar. Artigo 82.º 11 — Nos casos previstos no número anterior, a Ordem Obrigatoriedade do processo disciplinar dos Notários pode proceder à aplicação das sanções pre- vistas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º 1 — A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade Artigo 84.º disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Formas do processo 2 — (Revogado.) 1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas: 3 — (Revogado.) a) Processo de inquérito; Artigo 83.º b) Processo disciplinar. Instauração, instrução e decisão do processo 2 — O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma 1 — São competentes para a instauração e instrução de infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a processo de inquérito ou de processo disciplinar o Con- realização de diligências sumárias para o esclarecimento selho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do ou a concretização dos factos em causa. órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da 3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que exis- Ordem dos Notários. tam indícios de que determinado associado praticou fac- 2 — Sempre que qualquer das entidades referidas no tos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir número anterior proceda à instauração de novo processo infração disciplinar. deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo 4 — Depois de averiguada a identidade do infrator, os eventuais factos que a justificaram. ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou 3 — Sempre que o processo disciplinar for instaurado esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata con- no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos versão do processo de inquérito em processo disciplinar, termos do número anterior, comunicar se pretende que mediante parecer sucintamente fundamentado. o processo lhe seja remetido para que seja instruído por 5 — Quando a participação seja manifestamente in- instrutor por si nomeado. viável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente ar- 4 — Caso o Conselho do Notariado informe não pre- quivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do tender que o processo lhe seja remetido para instrução, artigo 67.º ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da 6 — Se da análise da conduta de um associado realizada Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante do processo. da prática de infração disciplinar abstratamente punível 5 — Sempre que, no âmbito de um processo que esteja com sanção de advertência ou de repreensão registada, o a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato determinada quantia, a título de caução, sempre que se conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado. verifiquem os seguintes pressupostos: 6 — Efetuada a notificação prevista no número ante- rior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provi- solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse sória do processo pelo mesmo tipo de infração; processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Con- b) Ausência de um grau de culpa elevado. selho do Notariado. 7 — Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com 7 — No caso previsto no número anterior são aplicáveis vista a informar a tomada de decisão a que alude o nú- ao arguido as seguintes medidas: mero anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e de qualquer diligência instrutória. 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7983 b) Implementação de um plano de reestruturação da sua no número anterior são tomadas por maioria qualificada de atividade, nos termos e prazo que forem definidos; dois terços dos membros em efetividade de funções. c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo 4 — O tempo de duração da medida de suspensão pre- que forem definidos. ventiva é sempre descontado na sanção de suspensão. 5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso 8 — O incumprimento das medidas determinadas, a preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha pro- que se refere o número anterior, implica a continuação do cessual prefere a todos os demais. processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos 6 — O recurso interposto da decisão que aplique a me- dos n.os 6 e 7. dida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito 9 — Se o infrator cumprir as medidas determinadas, devolutivo. o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas. Artigo 87.º Natureza secreta do processo Artigo 84.º-A 1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho Tramitação do processo de acusação ou arquivamento. 1 — Na instrução do processo deve o relator procurar 2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do atingir a verdade material, removendo todos os obstá- processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não culos ao seu regular e rápido andamento e recusando, resulte inconveniente para a instrução. fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil 3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar ou dilatório. a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do 2 — A forma dos atos, quando não esteja expressamente processo, a fim de sobre elas se pronunciarem. regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao 4 — Mediante requerimento em que se indique o fim indispensável para o alcançar. a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem Artigo 85.º de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar Processo disciplinar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime 1 — O processo disciplinar é regulado no regulamento de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar disciplinar. segredo profissional. 2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes 5 — O arguido ou o interessado, quando notário, que fases: não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar. a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; SECÇÃO V d) Execução. Das garantias 3 — Em todas as fases do processo disciplinar são asse- Artigo 88.º guradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito. Decisões recorríveis 4 — (Revogado.) 1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos Artigo 86.º termos gerais de direito. Suspensão preventiva 2 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos 1 — Juntamente com o despacho de acusação, o instru- termos do número anterior. tor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando: Artigo 89.º a) Haja fundado receio da prática de novas e graves Revisão infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo; 1 — É admissível a revisão de decisão definitiva pro- b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado crimi- ferida pela entidade com competência disciplinar sempre nalmente por crime cometido no exercício da profissão ou que: por crime a que corresponda sanção superior a três anos a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar de prisão, ou falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido. sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado 2 — A suspensão preventiva é determinada por deli- como provado crime cometido por membro ou membros beração do órgão que procedeu à nomeação do instrutor do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado e não pode exceder o período de seis meses, excecional- com o exercício das suas funções no processo; mente prorrogável por igual período, mediante adequada c) Os factos que serviram de fundamento à decisão fundamentação. condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados 3 — Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado como provados noutra decisão definitiva e da oposição por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 7984 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova Artigo 97.º que, por si ou cominados com os que foram apreciados Legitimidade no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida. (Revogado.) 2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou subs- Artigo 98.º tancial, do processo e decisão disciplinares não constitui Decisão fundamento para a revisão. 3 — A revisão é admissível ainda que o processo se (Revogado.) encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida. 4 — O exercício do direito de revisão é regulado pelas Artigo 99.º disposições aplicáveis do regulamento disciplinar. Trâmites Artigo 90.º (Revogado.) Reabilitação Artigo 100.º 1 — No caso de aplicação de sanção de interdição de- finitiva do exercício da atividade profissional, o notário Efeito sobre o cumprimento da pena pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente (Revogado.) fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes Artigo 101.º requisitos: Efeitos da revisão procedente a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a deci- são que aplicou a sanção se tornou irrecorrível; (Revogado.) b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova le- Artigo 102.º galmente admissíveis. Direitos do arguido 2 — Caso seja deferida a reabilitação, o notário rea- (Revogado.) bilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, Artigo 103.º com as necessárias adaptações. Produção de efeitos das penas 3 — (Revogado.) (Revogado.) Artigo 91.º Artigo 104.º Notificação Destino das multas (Revogado.) (Revogado.) Artigo 92.º Artigo 105.º Prazo para decisão Direito subsidiário (Revogado.) (Revogado.) Artigo 93.º Garantias impugnatórias CAPÍTULO XI (Revogado.) Regime transitório Artigo 94.º SECÇÃO I Garantias jurisdicionais Período de transição (Revogado.) Artigo 106.º Artigo 95.º Duração Processo de inquérito 1 — A transição do atual para o novo regime do nota- (Revogado.) riado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto. Artigo 96.º 2 — Durante o período de transição deve proceder-se ao Requisitos da revisão processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das (Revogado.) situações funcionais dos notários e dos oficiais que dei- Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7985 xem de exercer funções no notariado e demais operações SECÇÃO IV jurídicas e materiais necessárias à transição. Quadros de pessoal paralelos SECÇÃO II Artigo 109.º Dos notários Regime 1 — Na data de entrada em vigor do presente diploma Artigo 107.º são criados, por município, quadros de pessoal paralelos Regime com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo pre- 1 — É reconhecida aos atuais notários a possibilidade sente diploma e a extinguir quando vagarem. de optarem por uma das seguintes situações: 2 — Os notários e os oficiais que prestam serviço nos a) Transição para o novo regime do notariado; cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma são b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos integrados no quadro de pessoal paralelo do município e do Notariado. onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional. 2 — A opção referida na alínea a) do número anterior é 3 — Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar ser- feita mediante requerimento de admissão ao concurso para viço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e que iniciar funções nos termos previstos no presente di- entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no ploma. prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto 4 — A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente no artigo 123.º deste diploma. artigo aos serviços externos dos registos localizados na 3 — Da ausência de entrega do requerimento presume- área do respetivo município processa-se por despacho -se, após o decurso do período referido no número anterior, do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1. de categoria funcional equivalente e de acordo com as 4 — É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefí- regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com cio de uma licença sem vencimento com a duração máxima as necessárias adaptações. de cinco anos contados da data de início de funções. 5 — A afetação referida no número anterior pode fazer- 5 — O notário beneficiário da licença prevista no nú- -se para qualquer outro município, a requerimento do in- mero anterior pode requerer a todo o tempo o regresso teressado e por conveniência dos serviços. ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 Artigo 110.º do artigo 109.º deste diploma. Dos notários 6 — O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se 1 — A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação do artigo anterior, com manutenção do vencimento de de cartório notarial. categoria e de exercício que auferem naquela data. 2 — A integração dos notários nos serviços externos SECÇÃO III dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extin- Dos oficiais do notariado guir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos Artigo 108.º serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, Regime aplicáveis com as necessárias adaptações. 1 — Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo Artigo 111.º de transformação são integrados em serviço da Direção- Dos ajudantes -Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte. 1 — A afetação dos ajudantes processa-se nos termos 2 — É reconhecido aos oficiais a possibilidade de tran- do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao sitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido vencimento de categoria e de exercício que auferem na- o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, quela data. de uma licença sem vencimento com a duração máxima 2 — A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica de cinco anos contados da data do respetivo início de obrigada a promover a realização de ações de formação funções. específica de modo a possibilitar a integração dos ajudan- 3 — A licença referida no número anterior será reque- tes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada rida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro e certificada para o exercício de funções na carreira de da Justiça. ajudante dos registos. 4 — Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo 3 — Os ajudantes do notariado que no período de três podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da anos após a afetação não frequentem ações de forma- Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar ção promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de seguinte. promoção no âmbito da Direção-Geral. 7986 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 4 — O referido no número anterior é igualmente aplicá- 7 — O regime de proteção definido nos números ante- vel aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista riores é igualmente aplicável aos conservadores dos regis- no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção- tos que, durante o período transitório, venham a exercer -Geral dos Registos e do Notariado. atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto. Artigo 112.º Artigo 114.º Dos escriturários Regime dos oficiais do notariado 1 — A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do 1 — Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca para o novo regime do notariado requeiram licença sem o alargamento automático do quadro de pessoal do ser- vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem viço correspondente, considerando-se o escriturário nele inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, integrado sem perda da antiguidade aferida à data da in- enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua tegração. inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação 2 — A Direção-Geral dos Registos e do Notariado di- de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da ligenciará a realização de ações de formação de modo a Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. possibilitar uma adequada integração dos escriturários. 2 — Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Apo- sentações nos termos do número anterior, a remuneração SECÇÃO V a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remune- Proteção social rações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do aumento das Artigo 113.º remunerações da função pública. Regime dos notários 3 — No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais 1 — Os notários que transitem do atual para o novo pela transição definitiva para novo regime do notariado, regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se Sociais do Ministério da Justiça. optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores 4 — Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu nestas instituições. serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribui- 2 — Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Apo- ção de igual montante. sentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser Artigo 115.º inferior à correspondente média mensal das remunera- Encargos com pensões ções percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Mi- determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas nistério da Justiça suporta os encargos com as pensões a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações aplicável, sejam da sua responsabilidade. equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do ar- tigo 47.º do Estatuto da Aposentação. SECÇÃO VI 3 — No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no Licença e processo de transformação dos cartórios prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposen- tação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Artigo 116.º Sobrevivência. Âmbito 4 — Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo presente Geral de Aposentações, para além da quota prevista no diploma. n.º 2, uma contribuição de igual montante para financia- Artigo 117.º mento desta Caixa. 5 — Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto Início da Aposentação continuam a descontar nos termos dos O processo de transformação inicia-se com a atribuição números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, ao notário de licença de instalação de cartório notarial. enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto. Artigo 118.º 6 — Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço pres- Operações de transformação tado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral O processo de transformação envolve todas as opera- de Aposentações é considerado pela segurança social para ções jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a n.º 361/98, de 18 de novembro. transferência do respetivo acervo documental. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7987 Artigo 119.º de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos Duração registos, aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado. 1 — O prazo máximo do processo de transformação é 2 — O concurso é documental e, na graduação dos con- de 90 dias contados da data da atribuição da licença. correntes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, 2 — Excecionalmente, o prazo referido no número an- a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, terior poderá ser alargado a pedido do notário. no caso dos auditores, a classificação obtida no procedi- 3 — Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário mento de ingresso. comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado a 3 — A graduação é numérica e deve resultar da ponde- sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identi- ração atribuída aos critérios referidos no número anterior. ficação dos funcionários que transitem para o novo regime 4 — O notário que concorra ao lugar de que é titular à de notariado. data de abertura do concurso goza de preferência absoluta Artigo 120.º na atribuição da respetiva licença. Das instalações Artigo 124.º 1 — Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se en- Concursos subsequentes contrem sediados em instalações do Estado ou de outras Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Mi- entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao nistério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres novos concursos para atribuição de licenças de instalação e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares contrário com o notário. vagos e respetiva localização geográfica previstos no mapa 2 — No caso dos espaços arrendados, o Ministério da notarial anexo ao presente Estatuto. Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades Artigo 125.º públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário. Formação e estágio Artigo 121.º 1 — Tendo em vista a implementação da presente re- Arquivo e equipamentos forma, o Ministério da Justiça promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para 1 — O acervo documental existente no cartório notarial licenciados em Direito, a decorrer em instituições univer- abrangido pelo processo de transformação é transferido sitárias e cartórios notariais, com o objetivo de habilitar para o notário que suceda na titularidade do mesmo. os formandos com o título de notário. 2 — O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios 2 — A duração e os requisitos de acesso ao curso de for- que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o dese- mação e do estágio, bem como o respetivo procedimento, jar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de são fixados por portaria do Ministro da Justiça. depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo. Artigo 126.º 3 — No dia imediato à tomada de posse, o notário procede Aplicação aos atuais notários ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo- -se fiel depositário dos livros e documentos existentes. 1 — O presente Estatuto aplica-se aos notários que ini- 4 — No ato de inventário estará presente, para além do ciem funções no âmbito do mesmo. notário titular, o diretor-geral dos Registos e do Notariado, 2 — Os notários que, durante o período transitório, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o continuem a exercer a respetiva função permanecem su- respetivo substituto. jeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, SECÇÃO VII de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a todas Posse as demais disposições legais que presentemente lhes são Artigo 122.º aplicáveis. Início de funções Artigo 127.º O notário inicia funções após tomada de posse, que tem Notários privativos e cartório de competência especializada lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação. Os notários privativos e cartórios de competência espe- cializada são regidos por diploma próprio. SECÇÃO VIII Artigo 128.º Disposições finais Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários Artigo 123.º Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primei- ras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, Primeiro concurso cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer 1 — É reconhecido o direito de se apresentarem ao as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, primeiro concurso para atribuição de licença de instalação designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo 7988 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 das competências cometidas à comissão instaladora da verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto Ordem dos Notários. e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordena- mento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, Artigo 129.º e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento Revisão do regime do notariado e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, anos, visando, designadamente, a transferência das com- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de petências do Ministério da Justiça para a Ordem dos No- 23 de setembro, o seguinte: tários. Artigo 1.º Artigo 130.º Objeto Lei n.º 9/2009, de 4 de março A presente portaria procede à definição da forma de O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pe- cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do las Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de respetivo agravamento ou redução das taxas e outras des- maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva pesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de intervenham a administração central ou entidades gestoras setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), no âmbito profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao de 11 de maio. exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício. Artigo 2.º ANEXO Forma de cálculo da taxa única a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º (Revogado.) 1 — Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR é cobrada uma taxa única (TÚnica), cujo valor global corresponde à taxa definida na presente portaria, acrescida PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- da taxa ambiental única (TAU) a que se refere o n.º 1 do NISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA, DO artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E que aprova o regime do licenciamento único de ambiente (LUA), quando aplicável. ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR. 2 — Sempre que o pedido de autorização prévia ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos Portaria n.º 280/2015 do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, constitua, por de 15 de setembro opção do requerente, elemento instrutório do pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na de tipo 2, ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de setembro, a TÚnica compreende a taxa sobre equipamen- 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo tos sobre pressão (TEsp) a que se refere o artigo 32.º do responsáveis pelas áreas das finanças, modernização ad- Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho. ministrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a 3 — A taxa definida na presente portaria (TSir) é cal- definição das taxas devidas nos procedimentos do âmbito culada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, do SIR relativamente a procedimentos em que intervêm pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável a administração central ou entidades gestoras de Zonas em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e com- Empresariais Responsáveis, bem como a determinação do plexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre seu modo de pagamento, da operacionalização da respetiva uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: cobrança e da forma da sua repartição pelas entidades in- TSir = Tb × Fd × Fs. tervenientes, estipulando que a referida taxa é constituída 4 — A taxa definida na presente portaria (TSir) é cal- por um valor global que inclua todas as licenças, autori- culada, no que respeita às zonas empresariais responsáveis zações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com (ZER) pela aplicação de um fator multiplicativo associado prazo, vistorias prévias e outros atos permissivos ou não à complexidade relativa do procedimento associado (Fs) permissivos integrados no procedimento. sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fór- O mesmo diploma remete também para portaria a defi- mula: TSir = Tb × Fs. nição dos termos e condições de pagamento das despesas 5 — O valor da taxa base (Tb) é de € 97,33, sendo au- feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente tomaticamente atualizada, a 1 de março de cada ano, com nos termos do SIR. base na variação do índice médio de preços no consumidor Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habi- artigo 80.º, do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei tação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada 6 — Os valores dos fatores multiplicativos referidos nos pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Go- n.os 2 e 3 são os indicados, no que respeita, respetivamente, Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7989 aos estabelecimentos industriais e às ZER, nos anexos I e II d) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, da presente portaria, que desta fazem parte integrante. com exceção das entidades da área do ambiente, sendo que, na ausência de intervenção daquelas, este montante Artigo 3.º reverte para a entidade coordenadora. Fatores de agravamento e redução de taxas Artigo 5.º 1 — No caso de estabelecimentos industriais localizados Cobrança da taxa única e modo de pagamento em ZER, a TÚnica é reduzida para metade. 2 — No caso de adesão a condições técnicas padroni- 1 — O valor da TÚnica consta de guia emitida pelo zadas que dispensem a emissão de parecer pela totalidade «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de do- das entidades intervenientes no âmbito do ambiente, saúde cumento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, e segurança no trabalho e segurança alimentar, a TÚnica de forma individualizada, se for caso disso, os montantes é reduzida para um terço. respetivamente correspondentes à TSir e à TAU, bem como, 3 — No caso de adesão a condições técnicas padroni- nos termos previstos no n.º 3, à TEsp. zadas que apenas dispensem a emissão de parecer pelas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entidades intervenientes no âmbito da saúde e segurança compete à Agência para a Modernização Administrativa, no trabalho e ou da segurança alimentar, a TSir é reduzida AMA, I. P. emitir o documento único de cobrança, me- para um terço. diante prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão 4 — A redução prevista nos n.os 2 e 3 não é aplicável às da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., e taxas devidas pelas vistorias a estabelecimentos industriais proceder automaticamente à remessa da respetiva receita, identificadas no quadro 3 do anexo I à presente portaria, com uma relação discriminada dos processos a que se que desta faz parte integrante. referem, para: 5 — Sempre que o requerente apresente o pedido através a) A ANLUA, no caso do valor correspondente à TAU, do serviço de atendimento digital assistido, ao «Balcão do dando desse facto conhecimento à entidade coordena- empreendedor», o fator multiplicativo é acrescido de: dora; a) 0,5, no caso de estabelecimentos de tipo 3 e de tipo 1 b) Ao IPQ, no caso do valor correspondente à TEsp, não sujeitos a regimes jurídicos do âmbito do licenciamento dando desse facto conhecimento à entidade coordena- único de ambiente; dora; b) 0,75, no caso de estabelecimentos de tipo 2; c) A entidade coordenadora, no caso do valor corres- c) 1, no caso de estabelecimentos de tipo 1 não incluídos pondente à TSir, competindo a esta transferir para demais na alínea a). entidades intervenientes as respetivas participações na receita, igualmente acompanhada de uma relação discri- Artigo 4.º minada dos processos a que se referem. Forma de repartição das taxas 3 — Compete ao IPQ, I. P., a indicação do valor cor- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a respondente à TEsp, o qual dispõe do prazo máximo de TÚnica tem a seguinte distribuição: cinco dias contados da data da entrada do pedido de título digital de exploração ou de instalação e exploração, con- a) A parte correspondente à TAU para a Agência Por- forme aplicável, para proceder à sua disponibilização no tuguesa do Ambiente do Ambiente, I. P., enquanto auto- «Balcão do empreendedor», nos termos e para os efeitos ridade nacional para o licenciamento único de ambiente do disposto no artigo 62.º do Código do Procedimento (ANLUA); Administrativo. b) A parte correspondente à TEsp para o Instituto Por- tuguês da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.); Artigo 6.º c) A parte correspondente à TSir: Despesas a cargo do requerente i) 5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»; 1 — As despesas feitas pelas entidades a que se referem ii) Um mínimo de 55 % para a entidade coordenadora; os artigos 13.º e 14.º do SIR que constituam encargo do iii) Até 20 % para cada uma das outras entidades inter- requerente ao abrigo dos n.os 6 e 7 do artigo 79.º do SIR venientes que se tiverem pronunciado expressamente no constam de guia disponibilizada no «Balcão do empre- processo, com exceção das entidades da área do ambiente endedor», a qual reveste a forma de documento único de e do IPQ, I. P., sendo que, no caso de ser emitida pronún- cobrança (DUC), emitido pela AMA, I. P., mediante prévia cia efetiva por mais de duas entidades, o montante global indicação pela entidade coordenadora do valor a cobrar, àquelas destinado é rateado em partes iguais pelas mesmas. efetuada através do referido balcão. 2 — À transferência da receita a que se refere o número 2 — No caso de estabelecimentos industriais sujeitos à anterior da AMA, I. P., para a respetiva entidade credora atribuição de número de controlo veterinário ou número de aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na identificação individual, nos termos da legislação aplicável, alínea b) do artigo 5.º da presente portaria. a TSir tem a seguinte distribuição: Artigo 7.º a) 40 % para a Direção-Geral de Alimentação e Vete- Norma transitória rinária; b) 40 % para a entidade coordenadora; 1 — Até à entrada em vigor da portaria que define o c) 5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do valor da TAU prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto- empreendedor»; -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os valores 7990 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 das taxas atualmente em vigor para os procedimentos am- mentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», bientais em causa definidos na legislação específica, sem e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos prejuízo do disposto no número seguinte. tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do 2 — No caso de estabelecimentos sujeitos ao regime de SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração controlo integrado da poluição e ou ao regime de prevenção das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas a disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- taxa aplicável aos procedimentos em causa é de valor igual -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa. à obtida para a taxa SIR prevista na presente portaria. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Artigo 8.º sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de agosto de 2015. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Entrada em vigor Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 6 de julho de 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da pelas entidades competentes a plena implementação e Silva, em 29 de julho de 2015. — A Ministra da Agricultura operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do em- e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado preendedor» previstas no SIR. da Graça, em 30 de julho de 2015. — O Secretário de Es- 2 — Caso, na data de entrada em vigor da presente tado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro portaria, não se revele possível a tramitação dos procedi- Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015. ANEXO I Fatores multiplicativos referentes a estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º QUADRO 1 Fatores de dimensão (Fd) relativos a estabelecimentos industriais Estabelecimentos industriais — Fator de dimensão (Fd)/instalação/alteração/vistorias Parâmetros dimensionais Escalão Instalação/Alteração/ Instalação/Alteração/ Instalação/Alteração/ Vistorias N.º Trabalhadores Potência elétrica/Kva procedimento procedimento procedimento (referidas no com vistoria prévia sem vistoria prévia de mera comunicação prévia Quadro 3) 6 > 150 > 750 10 7,5 2,5 10 5 > 100 = 150 > 350 = 750 8 6 2,00 8 4 > 50 = 100 > 180 = 350 6 4,5 1,5 6 3 > 20 = 50 > 99 = 180 4 3 1 4 2 > 5 = 20 > 41,4 = 99 2 1,5 0,50 2 1 <= 5 <= 41,4 0,80 0,60 0,20 0,80 Nota explicativa. — Para efeitos de determinação do fator de dimensão (Fd), o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos um, dos parâmetros dimensionais. QUADRO 2 Fatores de serviço (Fs) em procedimentos de instalação e alteração de estabelecimentos industriais (E. I.) Instalação Alterações (inclui pedidos de exclusão — artigos 39.º e 39.º-A do SIR) Tipo de procedimento Tipo de procedimento Pedidos Com vistoria prévia de renovação Com vistoria prévia (sem alterações) (E. I. Tipo1) Sem vistoria Mera comunicação Mera Sem vistoria prévia prévia comunicação Regimes prévia Regimes Regimes (E. I. Tipo 2) (E. I. Tipo 3) Regimes Regimes Regimes prévia LUA + LUA NCV/NII LUA+NCV/NII LUA NCV/NII NCV/NII 4 3 2 1,5 0,5 2,5 2 1,5 1 0,25 1,5 QUADRO 3 Fatores de serviço em vistorias a estabelecimentos industriais Verificação condições fixadas no título de exploração/ Vistorias alteração Cessação Recursos/Reclamações/ Selagem exploração Reexame Medidas Exclusão PCIP Desativação a pedido do industrial Desselagem e alteração 1.ª verificação 2.ª verificação 3.ª verificação Cautelares 1,5 1 3 4 1,5 1 1,5 0,5 1 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7991 ANEXO II Fatores de serviço em procedimentos de instalação, exploração, alteração e conversão de zonas empresariais responsáveis (ZER) a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º Alteração Vistorias Verificação de condições fixadas Instalação Conversão Mera no título de exploração Reclamações Com vistoria Sem vistoria Exploração comunicação Reexame e recursos prévia prévia e alteração prévia 1.ª verificação 2.ª verificação 3.ª verificação hierárquicos 50 30 30 15 5 5 3 9 12 5 3 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS panhar os pedidos de instalação e de título de exploração E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Portaria n.º 281/2015 -Lei n.º 13/2015, de 11 de maio. de 15 de setembro 2 — É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em meras comunicações prévias, pareceres e outros atos per- anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na missivos ou não permissivos que constituam elementos redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o in- 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo teressado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através da administração local, da economia, do ambiente e ordena- do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no mento do território a definição dos requisitos a que obedece procedimento. a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro CAPÍTULO II legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento. Requisitos de constituição, obrigações e competências Por outro lado, o mesmo diploma remete também para de entidade gestora de ZER portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos Artigo 2.º de título digital de instalação e de exploração de ZER, bem Constituição da entidade gestora de ZER como os pedidos de conversão em ZER. 1 — A constituição da entidade gestora de Zona Em- Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do presarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 56.º 60 dias contados da data da notificação eletrónica ao re- do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, querente da emissão do título digital de instalação da ZER, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- sob pena de caducidade do mesmo. -Lei n.º 13/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos 2 — Sempre que, à data da decisão de autorização da Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo documento comprovativo da constituição da entidade ges- Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Com- tora, é emitido título digital de instalação, condicionado petitividade, ao abrigo das competências que lhe foram à apresentação do citado documento no prazo referido no delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 número anterior. do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publi- 3 — No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de pública, este pode optar entre a apresentação do documento setembro, o seguinte: comprovativo de constituição da entidade gestora a que se refere o n.º 2 ou de declaração emitida pelo órgão deli- CAPÍTULO I berativo competente da pessoa coletiva pública em causa de que esta assume as funções de entidade gestora de ZER Disposições gerais para todos os efeitos legais. 4 — A entidade gestora deve possuir capacidade técnica Artigo 1.º para o exercício das funções de entidade coordenadora Objeto dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, seja diretamente, através 1 — A presente portaria estabelece os requisitos a que do seu reconhecimento, ou de um seu departamento ou obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Em- serviço, como entidade acreditada junto do Instituto Por- presarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro tuguês da Acreditação — IPAC, I. P., nos termos previstos legal de obrigações e competências, define as regras a que no Capítulo VI do SIR, ou da celebração de contratos deve obedecer a formulação do regulamento interno da de prestação de serviços com entidades acreditadas pelo ZER, e define os elementos instrutórios que devem acom- IPAC, I. P., para o exercício daquelas funções. 7992 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Artigo 3.º petivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, Obrigações da entidade gestora as sanções nele previstas. Constituem obrigações da entidade gestora: CAPÍTULO III a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra Organização da ZER os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo respon- Artigo 5.º sáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura Organização e funcionamento da ZER e do ambiente; b) Assegurar, durante a exploração da ZER, a manu- 1 — As regras de organização e funcionamento da ZER tenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do constam de regulamento interno aprovado pelo IAP- artigo anterior; MEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. c) Exercer a sua atividade de acordo com as disposições (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento de emissão legais e regulamentares aplicáveis; do título digital de instalação, após consulta às entidades d) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular fun- públicas que se devam pronunciar no âmbito do mesmo, cionamento dos serviços e instalações comuns, ga- referidas no artigo 44.º do SIR. rantindo a prestação dos serviços comuns previstos 2 — O regulamento referido no número anterior deve na autorização de exploração às empresas instaladas, incluir: nomeadamente: a) A identificação da tipologia de atividades passíveis i) Limpeza das áreas de utilização coletiva; de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes co- CAE; muns existentes; b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação da ZER; ambiental; iv) Coordenação da recolha de resíduos urbanos; c) As modalidades e condições de transmissão dos di- v) Vigilância nas áreas de utilização coletiva; reitos sobre os terrenos, edifícios e suas frações; vi) Manutenção das infraestruturas e equipamentos que d) A identificação dos instrumentos destinados a garantir não estejam concessionados ou em exploração por entida- aos estabelecimentos localizados em ZER a prestação dos des públicas ou privadas; serviços comuns a que se refere a alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, em caso de suspensão da licença de e) Manter em arquivo devidamente organizado e atuali- exploração da ZER, ao abrigo do disposto do n.º 2 do zado os processos referentes aos estabelecimentos indus- artigo 52.º, ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR; triais localizados na ZER e disponibilizá-los, sempre que e) O plano de emergência interno; solicitado, às entidades com competências de fiscalização f) As obrigações gerais das empresas instaladas ou a e de controlo oficial; instalar na ZER. f) Avisar as entidades responsáveis sempre que ocorra um acidente ou outro evento imprevisto que coloque em CAPÍTULO IV causa, nomeadamente, o ambiente, terceiros ou o funcio- namento regular da ZER; Procedimento de instalação, exploração g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em e alteração de ZER matéria de segurança e poluição, de modo a que o local de implantação da ZER seja reposto na situação inicial SECÇÃO I aquando da desativação definitiva da mesma; h) A entidade gestora da ZER assume todas as respon- Procedimento de instalação sabilidades por qualquer situação que ocorra após a desa- tivação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas Artigo 6.º as medidas referidas na alínea anterior. Formulário Artigo 4.º 1 — O pedido de emissão do título digital de instala- ção de ZER é apresentado de acordo com o modelo de Competências da entidade gestora formulário eletrónico desenvolvido pela Agência para a Para além das competências que lhe são conferidas pelo Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em fun- disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do SIR, compete ainda ção dos contributos das entidades intervenientes no SIR à entidade gestora: nas respetivas áreas de atuação. 2 — O formulário referido no número anterior deve a) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, contemplar: os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar; a) Os elementos de informação geral identificados na b) Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns presente portaria; e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das b) Outros elementos de informação exigíveis por força restantes partes comuns da ZER; dos regimes jurídicos em concreto aplicáveis ao estabele- c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER cimento industrial em causa, acrescentados ao formulário quanto ao cumprimento das condições definidas no res- em campos adicionais a introduzir no mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7993 Artigo 7.º utilizar, bem como das quantidades geradas de resíduos e Legitimidade do requerente de águas residuais (industriais e domésticas) e acréscimo de escoamento superficial gerado pela impermeabilização O pedido de título digital de instalação de ZER pode da área da ZER; ser apresentado: d) Especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação a) Pela entidade gestora de ZER, ou, no caso de esta da ZER de acordo com instrumento de gestão territorial não se encontrar ainda legalmente constituída à data do que a suporte e/ou operação urbanística adequada; pedido, e) Estimativa do tipo e volume global das emissões b) Por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que exiba título de propriedade, contrato-promessa ou para a água, solo e ar das infraestruturas comuns de apoio qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa e identificação de tecnologias e de outras técnicas previs- vir a resultar a sua legitimidade para a prática de todos os tas a serem adotadas, destinadas a evitar ou a valorizar as atos inerentes à instalação da ZER. emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las; f) Identificação do destino final das águas residuais (domésticas e industriais) e águas pluviais contaminadas, Artigo 8.º tendo em consideração o seguinte: Elementos de identificação e localização i) Caso exista rede pública nas proximidades, descrição, 1 — O pedido de título digital de instalação contém os de acordo com as indicações da entidade gestora da rede seguintes elementos de identificação do requerente: pública da instalação de pré-tratamento compatível com os i) Nome; requisitos de descarga nessa rede, caso necessário; ii) Endereço/Sede social; ii) Caso não exista rede pública nas proximidades, des- iii) NIF/NIPC; crição do sistema de tratamento adotado dentro da ZER iv) Endereço postal (se diferente da sede); assegurando o seu tratamento de acordo com as exigên- v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax; cias previstas na legislação, indicando se o tratamento é vi) Código de acesso à certidão permanente de registo complementado e/ou realizado em ETAR ou ETARI fora comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo da ZER; comercial; iii) Caso esteja prevista a construção de rede pública vii) Consentimento de consulta da declaração de início após a entrada em funcionamento de uma ZER, prever a de atividade, caso se trate de pessoa singular. amortização do investimento na ETARI num máximo de 10 anos, devendo ser encontradas com a entidade gestora da rede pública tarifas que sirvam os interesses de ambas a) Identificação do representante do requerente: as partes. i) Nome; ii) Endereço; g) Identificação dos sistemas previstos para a moni- iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax. torização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de b) Identificação do responsável técnico do projeto (na eliminação dos resíduos gerados na ZER, incluindo a des- aceção da alínea w), do artigo 2.º do SIR): crição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário, quer relativamente às infraestruturas de apoio, i) Nome; quer, se possível, aos estabelecimentos a instalar; ii) Endereço postal; h) Identificação das fontes de produção de ruído e de iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax. vibração e respetiva monitorização; i) Esquema de circulação e de estacionamento, quer 2 — O pedido de título digital de instalação de ZER na ZER, quer nas áreas envolventes, com a indicação de inclui os seguintes elementos de localização da ZER: previsíveis percursos de transporte público rodoviário no a) Endereço; interior da ZER; b) Área total da ZER. j) Estimativa da perigosidade e quantidade de subs- tâncias perigosas que se prevê serem armazenadas nos Artigo 9.º estabelecimentos a instalar na ZER, quando aplicável; k) Descrição das infraestruturas em matéria de acessibi- Caraterização geral da ZER lidades dos meios de socorro, e de disponibilidade de água 1 — O pedido de título digital de instalação de ZER é para combate a incêndios, nos termos regulamentares. acompanhado de uma memória descritiva que inclui os seguintes elementos de caraterização geral da ZER: 2 — A estimativa do tipo e volume de emissões pre- visíveis a que se refere a alínea e) do número anterior a) Identificação da tipologia das atividades a exercer pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e pelas empresas a instalar na ZER, em conformidade com parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, as CAE indicadas no regulamento interno e tipologias dos sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido estabelecimentos industriais; por pertinente para o efeito e devidamente justificado, e b) Identificação dos serviços e infraestruturas comuns nos termos previstos na legislação aplicável. ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar 3 — O projeto de instalação de ZER deve ainda conter pela entidade gestora e modo de funcionamento; em anexo a seguinte documentação de suporte: c) Descrição das matérias-primas, secundárias e aces- sórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou a) Documento comprovativo da legitimidade do reque- produzida na ZER, com a indicação da origem da água a rente, para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do 7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 artigo 7.º ou, caso a entidade gestora esteja já constituída, iv) Decisão de conformidade ambiental do projeto de documento comprovativo da sua constituição; execução com a DIA. b) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo b) Sempre que, por opção da entidade gestora, a ava- política de prevenção de acidentes e plano de emergência liação de impacte ambiental (AIA) da ZER englobe tam- interno, nos termos da legislação aplicável; bém a AIA de estabelecimentos industriais aí a instalar, c) Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de o EIA a que se refere a alínea a) do número anterior, deve mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibi- contemplar um nível de informação compatível com a lidades e de transportes rodo e ferroviários; avaliação do impacte ambiental decorrente da instalação d) Proposta de regulamento interno a que se refere o desses estabelecimentos. artigo 5.º da presente portaria; e) Peças desenhadas: B — Regime jurídico de prevenção de acidentes graves i) Planta de localização com a marcação do local onde se que envolvam substâncias perigosas pretende instalar a ZER à escala de 1:25 000, evidenciando Sempre que, por opção da entidade gestora, o pedido a localização da área pretendida; de título digital de instalação da ZER englobe o pedido de ii) Planta de síntese da operação urbanística que su- avaliação de compatibilidade de localização, os elementos porta a instalação da ZER à escala de 1:1000 ou supe- de notificação ou o pedido de apreciação do relatório de rior indicando, nomeadamente, a topografia atual e a segurança de estabelecimentos industriais aí a instalar, o modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, pedido de título digital de instalação deve ser acompanhado origens de água, as redes de abastecimento de água e desses elementos, consoante os casos. de saneamento, representação dos respetivos circui- tos hidráulicos internos e externos em plantas à escala C — Recursos hídricos adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas pluviais contaminadas após Pedido de título de utilização dos recursos hídricos tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de em ZER ou título de utilização dos recursos hídricos, nos energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à insta- termos do regime jurídico de utilização dos recursos hí- lação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão dricos. em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de D — Resíduos pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de Pedido de alvará de gestão de resíduos. hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da rede de águas, traçados e dimensiona- mento dos arruamentos em termos das condições de SECÇÃO II acesso dos meios de socorro bem como a delimitação Procedimento de exploração de ZER dos usos das partes comuns. Artigo 11.º f) Projeto de infraestruturas, nos termos da legislação aplicável, incluindo o projeto de ETARI, se aplicável. Elementos instrutórios do pedido de título de exploração de ZER 1 — O pedido de título de exploração a que se refere Artigo 10.º o n.º 1 do artigo 49.º do SIR deve ser instruído com os Elementos instrutórios específicos relativos a ZER abrangida seguintes elementos: pelo regime do licenciamento único de ambiente a) Termo de responsabilidade do responsável técnico No caso de ZER abrangida pelo regime jurídico do do projeto no qual se declara que a ZER autorizada licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo está concluída e preparada para operar de acordo com Decreto-Lei n.º 15/2015, de 11 de maio, o pedido de título o projeto aprovado e em observância das condições digital de instalação deve ainda ser acompanhado, nos ter- integradas na decisão final do pedido de autorização mos especificamente definidos na portaria a que se refere de instalação, bem como, se for caso disso, que as al- o n.º 3 do artigo 13.º daquele diploma, dos elementos de terações efetuadas ao projeto estão em conformidade informação relativos à aplicação dos seguintes regimes com as normas legais e regulamentares que lhe são jurídicos ambientais, quando aplicáveis: aplicáveis; A — Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental b) Título de autorização de utilização do prédio ou pré- dios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido a) Apresentação, consoante os casos, dos seguintes de autorização de utilização apresentado à câmara muni- elementos: cipal territorialmente competente; i) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado do c) Autorização de exercício provisório da atividade projeto de execução e da nota de envio, ou; emitida pelo IAPMEI, I. P., nos termos previstos nos arti- ii) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em gos 64.º e 65.º do SIR. fase de projeto de execução, ou; iii) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio 2 — Caso o requerente pretenda a execução faseada da e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo obra de urbanização, deve ainda apresentar a decisão da da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução DIA e da nota de envio, ou; de obra por fases, nos termos do RJUE. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7995 SECÇÃO III SECÇÃO IV Procedimento de alteração de ZER Procedimento de conversão de ZER Artigo 12.º Artigo 13.º Elementos instrutórios do pedido de alteração de ZER Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER 1 — O pedido de alteração de ZER sujeito a proce- 1 — O pedido de conversão em ZER é apresentado dimento com vistoria prévia nos termos do n.º 1 do ar- de acordo com o modelo de formulário eletrónico desen- tigo 54.º do SIR é instruído com os seguintes elementos volvido pela AMA, I. P., em função dos contributos das de informação: entidades intervenientes no SIR nas respetivas áreas de atuação. a) Indicação do processo de instalação do estabeleci- 2 — O pedido de conversão em ZER inclui os seguintes mento; elementos de informação geral: b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompa- nhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º A — Identificação do requerente (na aceção do artigo 7.º da presente portaria, bem como, conforme aplicável, no da presente portaria) artigo 10.º da presente portaria, que devam ser apresen- a) Nome/Denominação Social:... tados ou atualizados em resultado da alteração em causa. Endereço (Sede social):... NIPC/NIF:... 2 — Sempre que o pedido de alteração referido no nú- Endereço Postal (se diferente da sede):... mero anterior haja sido precedido de decisão da entidade E-mail:... competente em sede do procedimento de apreciação prévia N.º Telefone:... previsto no artigo 39.º-A, aplicável por força do n.º 4 do N.º de Fax:... artigo 54.º, ambos do SIR, é dispensada a apresentação dos Código de acesso à certidão permanente de registo co- elementos de informação que hajam já sido apresentados mercial, quando a entidade se encontre sujeita a registo no âmbito desse procedimento. comercial: 3 — O pedido de alteração de ZER a procedimento sem b) Identificação do responsável técnico do projeto: vistoria prévia nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do SIR é Nome:... instruído com os seguintes elementos: Endereço:... a) Indicação do processo de instalação do estabeleci- E-mail:... mento; N.º Telefone:... b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompa- N.º de Fax:... nhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º, bem como, conforme aplicável, no artigo 10.º da presente B — Identificação e localização da área a converter portaria, que devam ser apresentados ou atualizados em a) Designação da zona industrial, parque industrial, ou resultado da alteração em causa. área de acolhimento empresarial a converter; b) Endereço postal; 4 — Sempre que o pedido de alteração referido no nú- c) Confrontações, definidas de acordo com a descrição mero anterior haja sido precedido de decisão da entidade existente no registo predial, ou código de acesso à respetiva competente em sede de procedimento de apreciação prévia certidão permanente do registo predial; previsto no artigo 39.º-A do SIR, é dispensada a apre- d) Área da zona industrial, parque industrial ou área de sentação de quaisquer outros elementos de informação acolhimento empresarial a converter, discriminando a área complementares. coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a área não 5 — A alteração de ZER sujeita a mera comunicação impermeabilizada nem coberta e a área total. prévia nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do SIR é instruída com os seguintes elementos: C — Caracterização da área a converter a) Indicação do processo de instalação do estabeleci- a) Tipos de estabelecimentos industriais, de comércio mento; ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos instalados; elementos instrutórios referidos no artigo 9.º da presente b) Breve historial do promotor, fundamentando as razões portaria que devam ser atualizados em resultado da mesma. subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referên- cia à sua situação face aos requisitos de licenciamento de 6 — A alteração sujeita a mera comunicação prévia no ZER aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia dos estabelecimentos existentes; previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não c) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais e respetiva calendarização, no sentido de conformar o es- aos referidos no número seguinte. paço a converter com os requisitos legais de licenciamento 7 — Aos elementos instrutórios do pedido de apreciação de ZER, devidamente adaptados; prévia de alteração de ZER para efeitos de aplicação do d) Descrição dos edifícios e recintos existentes, em artigo 39.º-A do SIR aplica-se, com as devidas adapta- matéria de segurança contra incêndio em edifícios, nos ções, o disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 279/2015, termos regulamentares aplicáveis; de 14 de setembro, que define os elementos instrutórios e) Demais elementos de informação a que se refere o dos procedimentos de instalação, exploração e alteração n.º 1 do artigo 9.º, na medida em que não hajam sido já dos estabelecimentos industriais. incluídos nas alíneas anteriores. 7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 D — Anexos as devidas adaptações e nos termos previstos na alínea b) do mesmo ponto. a) Documento comprovativo da legitimidade do reque- rente, para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do Artigo 15.º artigo 7.º ou, caso a entidade gestora esteja já constituída, documento comprovativo da sua constituição; Exercício provisório da atividade b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando A autorização de exercício provisório da atividade emi- aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei tida pelo IAPMEI, I. P., a que se referem os artigos 64.º n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto- e 65.º do SIR deve ser junta ao processo de conversão em -Lei n.º 130/2010, de 22 de junho e do regime jurídico ZER pelo requerente, através do «Balcão do empreende- dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado dor», até à data da emissão do título digital de exploração pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, ou, se tal não for pos- pelos Decretos-Leis n.º 391-A/2007 de 21 de dezembro, sível, no prazo máximo fixado para o efeito pela entidade n.º 93/2008 de 4 de junho, n.º 245/2009, de 22 de setem- coordenadora ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo. bro, n.º 82/2010, de 02 de julho e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto; c) Proposta de regulamento interno a que se refere o CAPÍTULO V artigo 5.º da presente portaria; Disposições finais d) Peças desenhadas: Artigo 16.º i) Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço industrial a converter, à Disposição transitória escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área 1 — Até à publicação da portaria que refere o ar- pretendida; tigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regi- o espaço industrial a converter em ZER, à escala de 1:1000 mes jurídicos do âmbito do licenciamento único de am- ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia atual e biente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, ori- 11 de maio. gens de água, as redes de abastecimento de água e de sanea- 2 — Constitui obrigação da entidade gestora de ZER mento, representação dos respetivos circuitos hidráulicos disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com internos e externos em plantas à escala adequada, dos locais competência de fiscalização e de controlo oficial, após de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas e exploração da ZER bem como às alterações a esta efetua- destinadas a infraestruturas de telecomunicações, a divisão das, enquanto tal informação não se encontrar disponível em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de im- em suporte digital no «Balcão do empreendedor». plantação e de construção, volume, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para Artigo 17.º combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da Norma Revogatória rede de águas, traçados e dimensionamento dos arruamen- tos em termos das condições de acesso dos meios de so- É revogada a Portaria n.º 303/2013, de 16 de outubro. corro bem como a delimitação dos usos das partes comuns. Artigo 18.º Artigo 14.º Entrada em vigor Elementos instrutórios específicos relativos a pedido 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 6 de de conversão em ZER abrangido outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada pelo regime do licenciamento único de ambiente pelas entidades competentes a plena implementação e 1 — No caso da operação de conversão em ZER operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do em- se encontrar abrangida pelo regime jurídico do licen- preendedor» previstas no SIR. ciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo 2 — Caso, na data de entrada em vigor da presente Decreto-Lei n.º 15/2015, de 11 de maio, o pedido de portaria, não se revele possível a tramitação dos procedi- título digital de instalação deve ainda ser acompanhado mentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», dos elementos de informação relativos à aplicação dos e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos regimes jurídicos ambientais referidos no artigo 10.º, tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do quando aplicáveis. SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração 2 — Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, de disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- acordo com o respetivo regime jurídico, e caso a entidade -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa. gestora pretenda, nos termos e para os efeitos do disposto O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do SIR, integrar no refe- Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho rido procedimento os estabelecimentos industriais a instalar de 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do na ZER, de forma a que estes não necessitem posterior- Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, mente de um procedimento de avaliação autónomo, deve em 29 de julho de 2015. — O Secretário de Estado da promover o procedimento de AIA, juntando para o efeito Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira os elementos a que se refere o ponto A do artigo 10.º, com Gonçalves, em 29 de julho de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7997 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS de políticas definidas para os serviços do Ministério da E DA DEFESA NACIONAL Defesa Nacional; i) Apoiar a definição da política interna de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder ao seu Portaria n.º 282/2015 acompanhamento e monitorização; de 15 de setembro j) Assegurar o funcionamento e gestão patrimonial, documental e logística dos serviços e equipamentos; Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de k) Proceder à gestão do Centro Editorial, Arquivo e dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério Biblioteca do IDN; da Defesa Nacional, foram definidos, através do Decreto l) Assegurar a coordenação da produção, recolha, difu- Regulamentar n.º 7/2015, de 31 de julho, a missão, as são e depósito das publicações e qualquer outro material atribuições e o tipo de organização interna do Instituto de de apoio às atividades do IDN; Defesa Nacional. m) Acompanhar o estabelecimento de protocolos de Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto cooperação com organismos e instituições nacionais, regulamentar, determinar a estrutura nuclear e as com- estrangeiras e internacionais com competência específica petências da respetiva unidade orgânica nuclear, e esta- congéneres; belecer a dotação máxima de chefes de equipas multi- n) Promover a edição de monografias, revistas, livros disciplinares. e outros meios de divulgação; Assim: o) Definir e executar um plano de classificação e manter Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos atualizado o catálogo documental e bibliográfico. os n. 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças Artigo 3.º e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Chefes de equipas multidisciplinares Artigo 1.º A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- nares é fixada em uma. Estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional 1 — O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente Artigo 4.º designado por IDN, estrutura-se numa única unidade orgâ- Revogação nica nuclear designada por Direção de Serviços de Planea- mento e Gestão de Recursos. É revogada a Portaria n.º 264/2012, de 30 de agosto. 2 — A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia Artigo 5.º de 1.º grau. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Em 2 de setembro de 2015. Recursos, abreviadamente designada por DSPGR, com- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís pete, em articulação com a Secretaria-Geral, no âmbito da Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Minis- prestação centralizada de serviços comuns: tro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar- -Branco. a) Assegurar os procedimentos de coordenação, progra- mação e divulgação dos cursos ministrados no IDN; b) Acompanhar o planeamento dos atos necessários ao Portaria n.º 283/2015 desenvolvimento de projetos de investigação, estudos e trabalhos nos domínios científicos; de 15 de setembro c) Apoiar a produção de artigos científicos nos domínios Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de da atividade do IDN; dezembro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério d) Elaborar e monitorizar a execução dos instrumentos da Defesa Nacional, foram definidos, através do Decreto de gestão do Instituto, designadamente o plano e relatório Regulamentar n.º 8/2015, de 31 de julho, a missão, as atri- anual de atividades; buições e o tipo de organização interna da Direção-Geral e) Assegurar os procedimentos de candidatura adequa- de Recursos da Defesa Nacional. dos a pedidos de financiamento e à participação em pro- Importa agora, no desenvolvimento daquele de- gramas de financiamento das atividades do IDN; creto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e f) Orientar a realização das atividades de formação e de as competências das respetivas unidades orgânicas, e debate no âmbito das atribuições do IDN; estabelecer o número máximo de unidades orgânicas g) Coordenar os procedimentos de implementação dos flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas sistemas de avaliação de desempenho dos recursos huma- multidisciplinares. nos do IDN, nos termos legais; Assim: h) Assegurar o planeamento e a gestão dos recursos Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos os humanos e financeiros, bem como implementar as medidas n. 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, 7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças de Segurança das Nações Unidas n.º 1325/2000, aprovada e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009, de 25 de agosto; Artigo 1.º j) Assegurar a representação do MDN no Comité sobre Estrutura nuclear da Direção-Geral Perspetiva de Género da Organização do Tratado do Atlân- de Recursos da Defesa Nacional tico Norte (OTAN) e no Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; 1 — A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, k) Participar em processos de audição das associações abreviadamente designada por DGRDN, estrutura-se nas de militares e de militarizados em matérias relativas aos seguintes unidades orgânicas nucleares: respetivos estatutos profissionais e de negociação coletiva a) Direção de Serviços dos Assuntos Estatutários, En- com organizações representativas dos trabalhadores dos sino e Qualificação; organismos dependentes do MDN; b) Direção de Serviços da Profissionalização do Serviço l) Estudar, conceber, propor e monitorizar a implemen- Militar; tação da política de ensino superior militar, com base num c) Direção de Serviços de Saúde Militar e Assuntos modelo que assegure a articulação entre formação inicial e Sociais; formação complementar, que promova o desenvolvimento d) Direção de Serviços de Armamento e Equipa- e afirmação das Ciências Militares e assegure a integração mento; no Sistema Educativo Português; e) Direção de Serviços de Infraestruturas e Património; m) Contribuir para a definição e implementação da f) Direção de Serviços de Qualidade e Ambiente; política de investigação, desenvolvimento e inovação da g) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Apoio. Defesa Nacional e promover a sua harmonização e inter- ligação com a investigação e desenvolvimento assegu- 2 — As unidades orgânicas nucleares são dirigidas por rada pelo ensino superior militar e respetivos centros de diretores de serviços, cargos de direção intermédia de investigação; 1.º grau. n) Emitir pareceres técnicos sobre propostas relaciona- das com as matérias de ensino e formação, designadamente Artigo 2.º estrutura dos sistemas de ensino, estatutos e regulamentos Direção de Serviços dos Assuntos Estatutários, dos estabelecimentos que os integram, áreas de formação Ensino e Qualificação e ciclos de estudo, assim como protocolos e convénios; À Direção de Serviços dos Assuntos Estatutários, Ensino o) Assegurar o apoio técnico necessário ao funciona- e Qualificação, abreviadamente designada por DSAEEQ, mento e atividade do Conselho de Ensino Superior Militar compete: (CESM), tendo por base a legislação própria que lhe está associada; a) Realizar estudos, emitir pareceres e participar na p) Estudar e propor medidas de política no âmbito de preparação de projetos de diploma relativos ao Estatuto ensino militar não superior, bem como acompanhar e moni- dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e respetiva torizar a sua implementação, assegurando a articulação legislação complementar, bem como estudar, propor e com o Sistema Educativo Português, em especial no que monitorizar medidas no âmbito da aplicação dos regimes respeita aos projetos educativos e partilha de recursos; estatutários do pessoal militarizado e civil das Forças Arma- q) Conceber, propor e monitorizar a implementação da das (FA); política de formação e certificação de pessoas e entidades b) Apreciar e elaborar propostas de alteração e aper- formadoras, bem como a regulamentação de profissões no feiçoamento da Lei do Serviço Militar (LSM), respetivo âmbito da Defesa Nacional, assegurando uma adequada regulamento e demais legislação complementar; harmonização e interligação com os sistemas e instituições c) Elaborar propostas e projetos relativos aos sistemas nacionais e internacionais; retributivos do pessoal militar, militarizado e civil das FA r) Planear e coordenar a execução do processo formativo e monitorizar a respetiva aplicação; das várias entidades do MDN no âmbito da NATO School d) Emitir pareceres sobre os mapas de pessoal civil e militarizado das Forças Armadas; e do Colégio de Defesa da OTAN; e) Emitir pareceres no âmbito do Código de Justiça s) Promover as condições necessárias para o envol- Militar e do Regulamento de Disciplina Militar; vimento das estruturas nacionais de formação e ensino f) Colaborar na apreciação de projetos de natureza es- profissional na definição da política de Defesa Nacional tatutária relativos a entidades congéneres ou tuteladas não nestes domínios, assim como na respetiva implementação integradas nas FA, nomeadamente as Forças de Segurança, através de atividades de apoio técnico e de complemento a Cruz Vermelha Portuguesa e a Liga dos Combatentes; da ação formativa dos ramos; g) Promover e coordenar estudos sobre a configuração t) Participar em estudos relacionados com a definição e e desenvolvimento das carreiras militares e do pessoal monitorização das habilitações literárias e níveis de quali- militarizado; ficação associados ao ingresso ou progressão em carreiras, h) Apreciar projetos de diploma relativos a uniformes categorias e áreas funcionais; das FA e das Forças de Segurança e dar parecer no âmbito u) Prestar apoio técnico-jurídico ao Serviço de Assis- do procedimento de aprovação dos modelos de uniforme tência Religiosa das Forças Armadas e Forças de Segu- das entidades autorizadas a prestar serviços de segurança rança; privada; v) Assegurar, no âmbito das suas competências, a par- i) Coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa Na- ticipação em organizações, entidades e grupos de trabalho cional (MDN), a operacionalização do Plano Nacional de nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multila- Ação para a Implementação da Resolução do Conselho teral; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 7999 w) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- n) Apreciar requerimentos de qualificação de amparo e tências, protocolos, programas, projetos e atividades de instruir os respetivos processos, nos termos do artigo 42.º cooperação de âmbito nacional e internacional. da LSM; o) Instruir e emitir parecer sobre os recursos hierárqui- Artigo 3.º cos relativos ao resultado das provas de classificação e seleção dos militares em RV e em RC nos termos do n.º 3 Direção de Serviços da Profissionalização do artigo 16.º da LSM; do Serviço Militar p) Desenvolver e monitorizar a política de incentivos À Direção de Serviços da Profissionalização do Ser- à prestação de serviço militar em RV e RC, através da viço Militar, abreviadamente designada por DSPSM, promoção do respetivo regulamento, da emissão de pare- compete: ceres e das orientações técnicas acerca da sua aplicação e interpretação; a) Elaborar estudos situacionais e prospetivos tendentes q) Desenvolver, implementar e monitorizar, em articula- a promover a monitorização e a sustentabilidade do modelo ção com os ramos das FA e demais entidades, a política de de profissionalização do serviço militar; apoio à reinserção profissional dos militares e ex-militares b) Conceber, implementar e monitorizar o Sistema de RV e RC, garantindo o acesso destes a serviços de infor- Informação do Serviço Militar, de modo a assegurar con- mação e orientação para a formação e o emprego; tinuamente a caracterização quantitativa e qualitativa dos r) Desenvolver, implementar e monitorizar, em arti- efetivos e reservas militares; culação com os ramos das FA e demais entidades, polí- c) Coordenar e assegurar apoio técnico às Comissões ticas de apoio ao empreendedorismo, criando programas de Planeamento e Conceção do Dia da Defesa Nacional, que potenciem os processos de reinserção profissional de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar dos militares e ex-militares RV e RC através da criação e de Planeamento e Coordenação para a Reinserção Pro- do próprio emprego; fissional; s) Promover, em colaboração com os ramos das FA e d) Conceber, implementar e monitorizar, em articulação demais entidades, a celebração de protocolos e ações de com os ramos das FA e demais entidades, a política de cooperação com entidades empregadoras, públicas e/ou promoção e divulgação dos deveres militares, do recruta- privadas e associações empresariais e/ou entidades forma- mento militar e do apoio à reinserção profissional, através doras, de forma a proporcionar oportunidades de formação de uma estratégia de comunicação integrada que assegure profissional, de frequência de estágios e/ou oportunidades igualmente um sistema de atendimento ao cidadão no de emprego aos militares e ex-militares RV e RC; âmbito dos assuntos de serviço militar; t) Promover o acesso e implementar processos técnicos e) Conceber, implementar e monitorizar, em articulação de reconhecimento, validação e certificação de compe- com os ramos das FA e demais entidades, a política de tências, no âmbito da rede de Centros para a Qualificação recrutamento militar, elaborando e difundindo diretivas e o Ensino Profissional, bem como ministrar formação harmonizadoras dos procedimentos atinentes ao recru- que lhes estiver associada, para promover o potencial de reinserção dos militares RV e RC, em articulação com os tamento normal, recrutamento especial e recrutamento ramos das FA; excecional; u) Contribuir para a implementação da política de for- f) Estudar, analisar e elaborar propostas, com a cola- mação da Defesa Nacional no que respeita à configuração boração dos ramos das FA, relativas às necessidades de de processos de reinserção profissional; efetivos militares; v) Proceder, com base na informação prestada pelos g) Emitir pareceres sobre o número de vagas de admis- ramos das FA, à equiparação funcional dos militares e são aos cursos de formação para ingresso nos quadros ex-militares RV e RC às carreiras e funções da adminis- permanentes (QP), regimes de voluntariado (RV) e de tração pública, no âmbito dos procedimentos concursais contrato (RC); comuns; h) Gerir e executar o processo de recenseamento militar w) Assegurar, no âmbito das suas competências, a par- com a colaboração de outras entidades; ticipação em organizações, entidades e grupos de trabalho i) Conceber, planear e coordenar, com a colaboração nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multila- dos ramos das FA e outras entidades, a realização do Dia teral; da Defesa Nacional; x) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- j) Instruir e decidir sobre processos de adiamento e de tências, protocolos, programas, projetos e atividades de dispensa dos deveres militares, bem como sobre os pro- cooperação de âmbito nacional e internacional. cessos relativos a situações de incumprimento, excluindo os de natureza criminal, garantindo a gestão do sistema Artigo 4.º contraordenacional; Direção de Serviços de Saúde Militar e Assuntos Sociais k) Assegurar o registo e atualização dos dados rela- tivos aos cidadãos isentos do cumprimento de deveres À Direção de Serviços de Saúde Militar e Assuntos militares; Sociais, abreviadamente designada por DSSMAS, com- l) Promover e assegurar, em colaboração com os ramos pete: das FA, ações de cooperação com outros organismos ou a) Estudar, conceber e propor medidas de política de entidades públicas, civis ou militares, e privadas cuja inter- saúde militar e apoio sanitário, de formação do pessoal e venção releve no processo de recrutamento militar; de investigação, no âmbito da saúde militar, e avaliar os m) Estudar, elaborar propostas, emitir pareceres e acio- respetivos impactos; nar os procedimentos relativos à convocação e mobiliza- b) Apoiar a implementação das medidas de política de ção, nos termos da LSM; saúde militar e monitorizar as atividades desenvolvidas 8000 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 pelas várias estruturas que integram o Sistema de Saúde s) Apreciar e elaborar as propostas de decisão dos pro- Militar (SSM), tendo em vista recolher e tratar a informa- cessos instruídos com fundamento em qualquer dos factos ção de suporte à decisão política; previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, c) Conceber, implementar e monitorizar o Sistema de de 20 de janeiro; Informação da Saúde Militar, de modo a assegurar conti- t) Proceder à divulgação das diversas medidas de apoio nuamente a caracterização quantitativa e qualitativa dos junto dos antigos combatentes e dos deficientes militares, seus recursos; disponibilizando serviços transversais integrados, via Bal- d) Realizar e participar em estudos tendentes ao apro- cão Único; veitamento racional dos recursos humanos, à racionali- u) Apoiar o associativismo de antigos combatentes, zação dos serviços e à otimização das infraestruturas e nomeadamente dos deficientes, preparando e acompa- equipamentos de saúde militar e assegurar a produção de nhando a execução de protocolos de cooperação com as informação estatística neste domínio; respetivas associações; e) Promover a articulação entre o SSM e o Serviço Nacio- v) Estudar, propor e acompanhar a adoção de medidas nal de Saúde (SNS), bem como com entidades públicas e destinadas a perpetuar a memória dos antigos combatentes; privadas no âmbito da saúde; w) Assegurar a atualização dos dados de caracterização f) Participar na conceção de medidas de prevenção da relativos aos diversos grupos de antigos combatentes; doença, acidentes, higiene, saneamento e ambiente, desig- x) Assegurar, no âmbito das suas competências, a par- nadamente medidas de prevenção no âmbito de doenças ticipação em organizações, entidades e grupos de trabalho infeciosas que, pelas suas características epidemiológicas, nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multila- constituam sérios riscos para a saúde do pessoal das FA e teral; acompanhar a sua execução; y) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- g) Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Pro- tências, protocolos, programas, projetos e atividades de grama para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoo- cooperação de âmbito nacional e internacional. lismo nas FA; h) Assegurar a coordenação ao nível político das ativida- Artigo 5.º des de saúde militar no âmbito da representação nacional, designadamente ao nível da OTAN, da Comunidade dos Direção de Serviços de Armamento e Equipamento Países de Língua Portuguesa (CPLP) e de outras organi- À Direção de Serviços de Armamento e Equipamento, zações internacionais, bem como de cooperação militar abreviadamente designada por DSAE, compete: no âmbito das relações bilaterais; i) Assegurar, em articulação com a Direção-Geral de a) Elaborar, propor e atualizar, com a colaboração das Política de Defesa Nacional (DGPDN), o Estado-Maior- FA, os planos decorrentes da análise das necessidades -General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das previstas nas capacidades militares e, quando aplicável, das FA, a dinamização, no âmbito da CPLP, do Fórum de Saúde forças de segurança e acompanhar a respetiva execução; Militar e, quando realizados em Portugal, a organização b) Participar nas atividades de programação inerentes dos Encontros de Saúde Militar; ao ciclo de planeamento de forças, desenvolvimento de j) Estudar, conceber e propor as medidas de política de capacidades militares de âmbito nacional e internacional; saúde mental, designadamente de apoio aos militares e ex- c) Coordenar a elaboração da proposta de Lei de Pro- -militares portugueses portadores de stress pós-traumático, gramação Militar (LPM) e assegurar a sua execução e e avaliar os respetivos impactos; controlo; k) Coordenar e assegurar apoio técnico ao Conselho d) Assegurar o apoio técnico e a emissão de parece- Consultivo de Apoio aos Antigos Combatentes e ao Con- res e propostas de procedimentos de contratação pública selho Consultivo para os Assuntos dos Deficientes das FA; relativos à aquisição de armamento e equipamento, em l) Apoiar a Comissão Nacional de Acompanhamento da articulação com as FA; Rede Nacional de Apoio e avaliar o grau de cumprimento e) Promover para a definição da política de investigação, dos protocolos celebrados neste âmbito com as associações desenvolvimento e inovação da Defesa Nacional em arti- de antigos combatentes; culação com a investigação e desenvolvimento assegurada m) Assegurar o apoio técnico necessário ao fun- pelo ensino superior militar e respetivos centros de inves- cionamento e atividade do Conselho da Saúde Militar tigação em estreita colaboração com a IDD — Plataformas (COSM); das Indústrias de Defesa Nacionais; n) Promover medidas orientadas para o reforço da efi- f) Estudar, conceber, implementar e coordenar progra- cácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito mas de investigação e desenvolvimento nas áreas de inte- à segurança social dos militares das FA; resse da Defesa Nacional, assegurando o seu alinhamento o) Estudar, conceber e propor as medidas de política de e articulação com as políticas de investigação e desenvol- proteção social dirigidas aos militares das FA e avaliar os vimento nacionais e internacionais; respetivos impactos; g) Estudar e propor a política relativa ao apoio logístico p) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes nas FA, colaborando na definição da respetiva doutrina, da segurança social, da ação social complementar e da normativos e procedimentos, em ligação às organizações assistência na doença, que contribuam para a melhoria das internacionais de defesa; condições de vida dos deficientes militares; h) Propor e promover os planos e projetos de investiga- q) Estudar, conceber e propor as políticas de reabilitação ção e desenvolvimento nas áreas tecnológicas de interesse dos deficientes das Forças Armadas (DFA) e avaliar os para a Defesa Nacional, em cooperação com as FA e, no respetivos impactos; aplicável, com o Ministério da Administração Interna, r) Assegurar a atualização permanente dos dados de em estreita colaboração com a IDD — Plataformas das caracterização relativos aos deficientes militares; Indústrias de Defesa Nacionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8001 i) Promover e coordenar, em cooperação com o EMGFA, h) Assegurar o cumprimento dos compromissos nacio- os ramos das FA e outras entidades intervenientes, projetos nais no âmbito da OTAN relativamente às infraestruturas no âmbito do armamento, equipamentos e sistemas de e sistemas de comando e controlo militares; defesa; i) Propor e participar nas ações de controlo da aplicação j) Acompanhar a execução dos programas relativos ao de fundos especiais destinados à construção e à manutenção reequipamento das FA, contribuindo para a elaboração e de infraestruturas militares; revisão dos respetivos planos; j) Participar na preparação e execução de medidas que k) Elaborar e propor, em articulação com os ministérios envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou ser- competentes, a legislação referente ao controlo da atividade viços; de indústria e comércio de produtos relacionados com a k) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor defesa, no quadro da legislação internacional em vigor; procedimentos de contratação pública no âmbito das l) Estabelecer normas e procedimentos relativos à trans- infraestruturas e património; missão e circulação de produtos relacionados com a defesa l) Promover e manter atualizado o Inventário e Cadastro, e ao exercício das atividades de indústria e comércio de bem como a inscrição matricial e o registo predial, de todos armamento pelas empresas nacionais, supervisionando o os imóveis afetos à Defesa Nacional e assegurar a produção de informação associada a esses bens imóveis; cumprimento das disposições legais aplicáveis; m) Estudar e propor medidas de política no âmbito m) Propor a concessão de autorizações relativas ao do turismo militar, bem como monitorizar a sua imple- acesso das empresas ao exercício das atividades de indús- mentação, assegurando a sua promoção e divulgação em tria e comércio de bens, serviços e tecnologias de defesa, articulação com o Plano Estratégico Nacional do Turismo; emitir as declarações de elegibilidade quando necessário n) Efetuar, em estreita articulação com os ramos das e controlar as atividades delas decorrentes; FA e as autarquias locais, o levantamento do Património n) Gerir os processos relativos à transmissão e circulação Histórico-Militar; de produtos relacionados com a defesa e emitir as respeti- o) Elaborar estudos de exequibilidade de integração vas licenças e certificados; do Património Histórico-Militar no desenvolvimento de o) Assegurar, no âmbito das suas competências, a par- produtos turísticos; ticipação em organizações, entidades e grupos de trabalho p) Elaborar, em colaboração com os serviços e orga- nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multila- nismos do MDN, os ramos das FA e outras entidades, um teral; plano de roteiros turísticos militares; p) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- q) Assegurar, no âmbito das suas competências, a par- tências, protocolos, programas, projetos e atividades de ticipação em organizações, entidades e grupos de trabalho cooperação de âmbito nacional e internacional. nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multila- teral; Artigo 6.º r) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- tências, protocolos, programas, projetos e atividades de Direção de Serviços de Infraestruturas e Património cooperação de âmbito nacional e internacional. À Direção de Serviços de Infraestruturas e Património, abreviadamente designada por DSIP, compete: Artigo 7.º a) Elaborar os estudos necessários à definição das polí- Direção de Serviços de Qualidade e Ambiente ticas de defesa no domínio das infraestruturas, património À Direção de Serviços de Qualidade e Ambiente, abre- imobiliário e do turismo militar; viadamente designada por DSQA, compete: b) Contribuir para a definição e execução da política de defesa no âmbito do ordenamento de território e do a) Exercer as competências de autoridade nacional para urbanismo, intervindo na produção, alteração, revisão e o exercício da garantia governamental da qualidade no execução dos instrumentos de gestão do território; âmbito da Defesa Nacional, intervir como órgão técnico c) Contribuir para a definição, coordenação e acom- na garantia da qualidade do armamento, equipamentos e panhamento da execução da política de defesa no âmbito sistemas de defesa, coordenando ou executando inspeções dos sistemas de informação geográfica e serviços de car- técnicas e estabelecendo normas e procedimentos neste domínio; tografia; b) Coordenar e gerir o sistema de normalização de d) Participar nas atividades de programação e desen- Defesa Nacional, fomentar a normalização dos sistemas, volvimento dos programas de infraestruturas militares, de equipamentos, produtos e infraestruturas de interesse para âmbito nacional e internacional; as Forças Armadas nos domínios técnico, administrativo, e) Coordenar as ações de conceção, execução e manu- logístico e operacional, perseguindo objetivos de intero- tenção de infraestruturas no âmbito de projetos conjuntos, perabilidade; em articulação com o EMGFA, os ramos das FA e outras c) Elaborar e propor a política de defesa no âmbito entidades, bem como no âmbito de projetos da OTAN e do ambiente, coordenar e acompanhar a respetiva exe- de outros compromissos internacionais; cução; f) Coordenar a elaboração da proposta de Lei das Infraes- d) Divulgar e promover o Prémio de Defesa Nacional truturas Militares (LIM); e Ambiente; g) Assegurar a execução e controlo da LIM, propondo e) Propor, implementar e coordenar as atividades de os procedimentos e as ações relativos à aquisição, gestão, caráter ambiental, de gestão da energia e dos recursos administração, disposição e rentabilização das infraestru- naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável; turas e património imobiliário afetos à Defesa Nacional, f) Intervir, como órgão técnico no domínio do ambiente, em articulação com o Ministério das Finanças; nos processos relativos ao armamento, equipamento, infraes- 8002 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 truturas e serviços de defesa e cooperar com os ramos das seleção e administração de recursos humanos e os proces- Forças Armadas na implementação e na manutenção de sos técnico-administrativos associados; sistemas de gestão ambiental; k) Organizar e manter atualizados os processos indi- g) Promover e coordenar ações de sensibilização, de viduais dos trabalhadores, assegurar o registo e controlo consciencialização, de formação e a difusão de informação da assiduidade e a atualização e envio da informação no âmbito da qualidade, do ambiente e da catalogação; relevante para efeitos de processamento centralizado de h) Assegurar a gestão e coordenação do Sistema Nacio- remunerações, abonos, descontos e prestações comple- nal de Catalogação em articulação com o Sistema OTAN mentares; de Catalogação, bem como a gestão e coordenação dos l) Promover e coordenar o Sistema de Avaliação do dados do material nos domínios técnico, administrativo Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e asse- e logístico, perseguindo objetivos de interoperabilidade; gurar, em coordenação com os restantes serviços, a reco- i) Coordenar e promover os processos de alienação e lha e o tratamento de dados necessários ao seu adequado desmilitarização de armamento, equipamentos, sistemas controlo e monitorização; e serviços de defesa, assegurando apoio técnico, emitindo m) Elaborar o diagnóstico de necessidades de forma- pareceres e propondo os respetivos procedimentos de con- ção dos trabalhadores, propor e assegurar a execução do tratação pública; respetivo plano anual; j) Assegurar, no âmbito das suas competências, a parti- n) Garantir a gestão da correspondência e assegurar cipação em organizações, entidades e grupos de trabalho a organização, conservação e acessibilidade do arquivo nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral; geral da DGRDN e o atendimento ao público no período k) Propor e desenvolver, no âmbito das suas compe- estipulado; tências, protocolos, programas, projetos e atividades de o) Assegurar a gestão e administração dos bens móveis cooperação de âmbito nacional e internacional. e materiais da DGRDN e manter atualizado o respetivo inventário; Artigo 8.º p) Garantir o apoio administrativo e logístico às ativi- Direção de Serviços de Gestão Financeira e Apoio dades da DGRDN, incluindo os procedimentos adminis- trativos relativos às deslocações em território nacional e À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Apoio, no estrangeiro; abreviadamente designada por DSGFA, compete, em ar- q) Propor, promover e apoiar a aplicação de medidas ticulação com a Secretaria-Geral, no âmbito da prestação no âmbito da modernização administrativa; centralizada de serviços comuns: r) Coordenar e administrar os sistemas de informação e a) Participar na elaboração dos orçamentos da Lei de de gestão da DGRDN e promover a utilização das tecno- Programação Militar (LPM), Lei das Infraestruturas Mi- logias de informação nas atividades da DGRDN; litares (LIM) e Programa de Investimento e Despesas de s) Coordenar e assegurar a participação nacional e a Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) representação do Ministério da Defesa Nacional em orga- e assegurar, no âmbito das competências da DGRDN, a nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter- respetiva execução financeira e reporte; nacional, relacionados com as suas competências. b) Assegurar a gestão financeira e relatórios periódicos relativos à primeira instalação, operação, manutenção, e Artigo 9.º fiscalização das infraestruturas comuns OTAN em Por- Unidades orgânicas flexíveis tugal; c) Acompanhar a execução orçamental dos fundos O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da comuns OTAN através de relatórios financeiros periódi- DGRDN é fixado em 16. cos ou outros conforme requerido; d) Preparar, coordenar e participar nas auditorias finan- Artigo 10.º ceiras às infraestruturas OTAN, internacionais e conjuntas; Chefes de equipas multidisciplinares e) Promover e instruir os procedimentos de contra- A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- tação pública da competência da DGRDN, em especial os que têm por objeto o fornecimento de equipamentos nares é fixada em uma. militares, serviços e empreitadas de obras públicas para fins militares; Artigo 11.º f) Gerir o aprovisionamento e os recursos patrimoniais Revogação da DGRDN, em particular os que se destinam a apoiar as atividades dos Centros de Divulgação da Defesa Nacional; São revogadas as Portarias n.os 92/2012, de 2 de abril, g) Planear e promover as ações necessárias à preparação, e 93/2012, de 3 de abril. acompanhamento, execução e controlo do orçamento anual Artigo 12.º da DGRDN, relativo às várias fontes de financiamento; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros Entrada em vigor e patrimoniais e dos sistemas de informação da DGRDN, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao em articulação com a Secretaria-Geral; da sua publicação. i) Apoiar e acompanhar a execução das políticas de recursos humanos da DGRDN e propor a adoção de me- Em 2 de setembro de 2015. didas no âmbito da gestão de recursos e da organização dos circuitos e métodos de trabalho; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- j) Coordenar e gerir a relação jurídica de emprego pú- nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da blico, assegurar o apoio administrativo ao recrutamento, Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8003 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 2 — A delimitação de perímetros de proteção abrange DO TERRITÓRIO E ENERGIA as seguintes captações, cujas coordenadas constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante: Portaria n.º 284/2015 a) Poço da Zanga, Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1, Lago 3 e Furo da Zona Indus- de 15 de setembro trial do polo de captação de Alter do Chão; O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado b) Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece Escola Primária do polo de captação de Cunheira; as normas e os critérios para a delimitação de perímetros c) AC1, AC2, Herdade do Pereiro 1, Herdade do de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a de Bragança do polo de captação de Chancelaria; qualidade das águas dessas captações. d) Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 do polo de controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- captação de Seda. mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de Artigo 2.º águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, Zona de proteção imediata reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de à área da superfície do terreno envolvente à captação, água proveniente de captações subterrâneas, em situações delimitada através de polígonos que resultam da união dos de poluição acidental destas águas. vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da Todas as captações de água subterrânea destinadas ao presente portaria, que dela faz parte integrante. abastecimento público de água para consumo humano, e 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão de proteção imediata a que se refere o número anterior, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei com exceção das que têm por objetivo a conservação, n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no manutenção e melhor exploração da captação, devendo o artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar julho. infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Municipal de Alter do Chão, a Agência Portuguesa do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos Artigo 3.º perímetros de proteção para as captações nos polos de Zona de proteção intermédia captação de Alter do Chão, Cunheira, Chancelaria e Seda, no concelho de Alter do Chão. 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- Assim: metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei à área da superfície do terreno delimitada através de po- n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, quadros constantes do anexo III da presente portaria, que manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, dela faz parte integrante. no uso das competências delegadas nos termos da subalí- 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do do despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do as seguintes atividades e instalações: despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado a) Infraestruturas aeronáuticas; no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de 2014, alterado pelo despacho n.º 9478/2014, de 5 de c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, netos e de resíduos perigosos; de 22 de julho de 2014, e pelo despacho n.º 8647/2015, de d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, bustíveis; n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas; Artigo 1.º f) Canalizações de produtos tóxicos; Objeto e âmbito g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos 1 — É aprovada a delimitação de perímetros de pro- ou inertes; teção de captações de águas subterrâneas destinadas ao h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam abastecimento público localizadas no concelho de Alter disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas do Chão. residuais; 8004 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não pre- de depuração; vistos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens da APA, I. P.; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarma- destinem ao abastecimento público, desde que exista a cêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular de água, devendo ser cimentadas todas as captações de a interdição da preparação das caldas a menos de 100 m água subterrânea existentes que sejam desativadas; das captações de água para consumo humano e a aplicação k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- a menos de 40 m das captações de água para consumo quer indústrias extrativas. humano; v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o com as condições autorizadas para a sua utilização, desig- n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º nadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação; sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuti- do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: cos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não e substâncias ativas presentes; identificação do número cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo de autorização de venda (APV e AV) ou de importação interdito: paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cul- i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser tura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, consi- onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade derando no cálculo a área de pastoreio da parcela; (praga, doença, infestantes a combater); concentração e ii) A pernoita e o parqueamento de gado; dose aplicada, e data de aplicação; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que não causem impacte significativo nos recursos desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento hídricos e respeitem as seguintes condições: municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permiti- são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no anexo II da Portaria dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que res- evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; peita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água f) Espaços destinados a práticas desportivas e os par- de rega e relativamente à realização de fertilizações ade- ques de campismo, que podem ser permitidos desde que quadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises; as instalações ou atividades não promovam a contamina- ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em ção da água subterrânea e seja assegurada a ligação das solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cul- infraestruturas de saneamento à rede municipal; tura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente g) Instalação de coletores de águas residuais e estações utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo; desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azota- devendo as estações de tratamento de águas residuais estar dos durante os meses de maior pluviosidade previsível, ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro; conservação; iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade h) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizan- caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo tes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas na legislação específica, em códigos de boas práticas e estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sis- orientações técnicas da responsabilidade das entidades temas públicos de saneamento de águas residuais nestas competentes na matéria; zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício da ligação predial ao sistema de saneamento; das Atividades Pecuárias, quando aplicável; i) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou subterrânea; bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte: j) Cemitérios; i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso k) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resí- autorizado em Portugal; duos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com subs- do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e tâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, Regulamento CE n.º 1107/2009; ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8005 Artigo 4.º do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto Zona de proteção alargada e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cul- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde tura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela à área da superfície do terreno delimitada através de po- onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos (praga, doença, infestantes a combater); concentração e quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que dose aplicada, e data de aplicação; dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção alargada referida no número b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes as estações de tratamento de águas residuais estar ainda su- atividades e instalações: jeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas tivos ou de outras substâncias perigosas; caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas netos e de resíduos perigosos; estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sis- c) Canalizações de produtos tóxicos; temas públicos de saneamento de águas residuais nestas d) Refinarias e indústrias químicas; zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer da ligação predial ao sistema de saneamento; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de ou inertes; água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas todas as captações de água subterrânea existentes que residuais; sejam desativadas; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de e) Cemitérios; lamas de depuração; f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou di- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem minuição das disponibilidades hídricas que comprometam impermeabilizadas. o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra- são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do estruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a: Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à ma- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujei- nutenção, reparação e circulação de automóveis e aero- tas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do naves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água recolha ou tratamento de efluentes; ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte: fugas no caso de depósitos enterrados de combustível; i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resí- autorizado em Portugal; duos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com subs- do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e tâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, Regulamento CE n.º 1107/2009; ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previs- tos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) Artigo 5.º n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarma- Representação das zonas de proteção cêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer da APA, I. P.; As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêu- aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, ticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da encontram-se representadas nas plantas de localização Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a constantes do anexo V da presente portaria, que dela faz interdição da preparação das caldas a menos de 100 m das parte integrante. captações de água para consumo humano e a aplicação a me- nos de 40 m das captações de água para consumo humano; Artigo 6.º v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo Entrada em vigor com as condições autorizadas para a sua utilização, desig- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao nadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da da sua publicação. cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação; vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuti- O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme cos, contemplando a seguinte informação: identificação da Silva Lemos, em 17 de agosto de 2015. 8006 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas das captações Polo de captação Captação M (m) P (m) Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poço da Zanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41843,0 -52234,7 Furo do Álamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41088,0 -51869,5 Estoril 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41197,9 -51481,3 Estoril 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41215,2 -51436,7 Estoril 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41185,8 -51493,0 Estoril 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41183,8 -51413,4 Lago 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40930,6 -52489,3 Lago 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40973,9 -52457,2 Furo da Zona Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41136,9 -52824,2 Cunheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Furo do Largo Fontes Pereira de Melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27935,5 -38538,8 Furo da Escola Primária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28306,0 -38456,8 Chancelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AC1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26788,0 -43277,2 AC2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26991,4 -43471,6 Herdade do Pereiro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26634,1 -43116,5 Herdade do Pereiro 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26924,5 -43262,1 Furo do Largo Barreto Caldeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27143,9 -46565,6 Furo da Casa de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26643,3 -46351,3 Seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poço da Vila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29941,0 -53240,3 Furo da Herdade da Comenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30134,3 -52300,3 Poço da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29265,3 -52817,8 Pedro Calvo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30446,8 -53499,4 Pedro Calvo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30506,9 -53426,5 ANEXO II Vértices M (m) P (m) (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata 6.................................. 41179,7 -51439,1 7.................................. 41178,0 -51439,1 Polo de captação de Alter do Chão 8.................................. 41176,9 -51427,8 9.................................. 41175,0 -51427,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41176,2 -51409,3 Poço da Zanga 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41178,4 -51407,7 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41180,3 -51407,2 Vértices M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41185,0 -51407,7 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41234,7 -51423,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41227,8 -51450,8 1.................................. 41820,7 -52235,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41217,9 -51489,9 2.................................. 41830,0 -52221,7 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41214,3 -51506,9 3.................................. 41848,0 -52227,8 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41197,2 -51501,5 4.................................. 41847,7 -52236,9 5.................................. 41846,9 -52241,8 Captações Lago 1 e Lago 3 Furo do Álamo Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. 40977,4 -52456,7 1.................................. 41085,1 -51865,6 2.................................. 40929,1 -52494,1 2.................................. 41091,1 -51870,0 3.................................. 40922,4 -52466,6 3.................................. 41086,2 -51871,0 4.................................. 40975,6 -52453,9 Captações Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3 e Estoril 4 Furo da Zona Industrial Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 1.................................. 41177,7 -51494,7 1.................................. 41141,3 -52825,0 2.................................. 41182,6 -51477,6 2.................................. 41133,8 -52825,0 3.................................. 41186,0 -51468,3 3.................................. 41134,4 -52806,1 4.................................. 41185,6 -51454,9 4.................................. 41141,9 -52806,3 5.................................. 41181,4 -51449,4 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8007 Polo de captação de Cunheira Vértices M (m) P (m) Furo do Largo Fontes Pereira de Melo 3.................................. 27144,0 -46566,2 Vértices M (m) P (m) 4.................................. 27143,4 -46565,7 1.................................. 27933,8 -38536,8 Furo da Casa de Bragança 2.................................. 27937,6 -38536,9 3.................................. 27937,6 -38540,5 4.................................. 27933,8 -38540,6 Vértices M (m) P (m) Furo da Escola Primária 1.................................. 26642,4 -46347,6 2.................................. 26646,9 -46350,2 3.................................. 26644,1 -46354,9 Vértices M (m) P (m) 4.................................. 26639,6 -46352,3 1.................................. 28306,1 -38455,5 Polo de captação de Seda 2.................................. 28308,4 -38457,9 3.................................. 28305,5 -38460,4 4.................................. 28303,2 -38457,9 Poço da Vila Polo de captação de Chancelaria Vértices M (m) P (m) Captação AC1 1.................................. 29941,5 -53237,2 2.................................. 29942,6 -53237,5 3.................................. 29943,4 -53238,3 Vértices M (m) P (m) 4.................................. 29944,0 -53239,2 5.................................. 29944,2 -53240,3 1.................................. 26783,8 -43279,0 6.................................. 29944,0 -53241,4 2.................................. 26783,7 -43272,8 7.................................. 29943,4 -53242,4 3.................................. 26792,5 -43272,8 8.................................. 29942,6 -53243,1 4.................................. 26792,5 -43279,0 9.................................. 29941,5 -53243,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29940,4 -53243,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29939,4 -53243,1 Captação AC2 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29938,5 -53242,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29938,0 -53241,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29937,8 -53240,3 Vértices M (m) P (m) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29938,0 -53239,2 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29938,5 -53238,3 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29939,4 -53237,5 1.................................. 26994,6 -43467,4 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29940,4 -53237,2 2.................................. 26997,6 -43472,1 3.................................. 26991,1 -43476,3 4.................................. 26988,1 -43471,7 Furo da Herdade da Comenda Vértices M (m) P (m) Captação Herdade do Pereiro 1 Vértices M (m) P (m) 1.................................. 30129,8 -52297,7 2.................................. 30142,1 -52297,6 3.................................. 30142,1 -52302,3 1.................................. 26635,4 -43120,1 4.................................. 30129,9 -52302,4 2.................................. 26630,6 -43117,6 3.................................. 26633,0 -43113,0 4.................................. 26637,9 -43115,5 Poço da Ribeira Vértices M (m) P (m) Captação Herdade do Pereiro 2 Vértices M (m) P (m) 1.................................. 29255,1 -52790,9 2.................................. 29260,6 -52787,7 3.................................. 29262,6 -52791,3 1.................................. 26921,7 -43259,5 4.................................. 29264,2 -52794,3 2.................................. 26927,2 -43259,4 5.................................. 29261,7 -52796,1 3.................................. 26927,4 -43264,7 6.................................. 29262,3 -52797,4 4.................................. 26921,8 -43264,8 7.................................. 29268,3 -52804,4 8.................................. 29273,0 -52808,8 9.................................. 29275,9 -52812,0 Furo do Largo Barreto Caldeira 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29281,1 -52817,7 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29278,6 -52820,5 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29273,1 -52826,8 Vértices M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29269,8 -52830,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29267,3 -52833,7 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29260,4 -52829,1 1.................................. 27144,0 -46565,1 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29259,2 -52830,5 2.................................. 27144,5 -46565,7 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29256,7 -52828,5 8008 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 Furo do Álamo Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m) 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29249,6 -52822,2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29249,9 -52817,6 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29255,0 -52807,2 1.................................. 41097,1 -51793,7 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29256,7 -52804,7 2.................................. 41114,1 -51797,3 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29253,9 -52800,6 3.................................. 41129,3 -51805,5 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29253,3 -52799,7 4.................................. 41141,8 -51818,0 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29250,4 -52796,0 5.................................. 41149,9 -51833,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29253,3 -52793,1 6.................................. 41153,6 -51849,0 7.................................. 41153,3 -51863,5 8.................................. 41150,0 -51876,9 Captação Pedro Calvo 1 9.................................. 41143,9 -51889,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41134,7 -51900,7 Vértices M (m) P (m) 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41123,0 -51909,7 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41103,5 -51917,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41083,1 -51917,8 1.................................. 30447,7 -53495,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41060,3 -51909,5 2.................................. 30450,9 -53500,1 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41042,3 -51892,4 3.................................. 30446,2 -53503,3 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41033,6 -51873,2 4.................................. 30443,0 -53498,7 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41031,5 -51855,1 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41034,1 -51838,8 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41040,7 -51823,8 Captação Pedro Calvo 2 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41051,5 -51810,5 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41065,1 -51800,7 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41079,4 -51795,3 Vértices M (m) P (m) 1.................................. 30505,6 -53424,1 Captações Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3 e Estoril 4 2.................................. 30511,1 -53428,0 3.................................. 30505,5 -53436,0 4.................................. 30499,9 -53432,1 Vértices M (m) P (m) ANEXO III 1.................................. 41183,9 -51523,3 2.................................. 41153,2 -51520,0 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 3.................................. 41123,5 -51510,2 4.................................. 41091,4 -51490,4 Zona de proteção intermédia 5.................................. 41065,3 -51464,0 6.................................. 41045,1 -51431,1 Polo de captação de Alter do Chão 7.................................. 41032,9 -51394,9 8.................................. 41028,8 -51358,6 Poço da Zanga 9.................................. 41032,3 -51322,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41044,1 -51286,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41064,1 -51253,2 Vértices M (m) P (m) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41090,1 -51226,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41122,6 -51207,1 1.................................. 42107,7 -51439,7 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41151,8 -51186,7 2.................................. 42136,9 -51437,5 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41160,3 -51177,9 3.................................. 42166,9 -51441,5 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41168,3 -51171,6 4.................................. 42190,7 -51449,6 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41177,7 -51166,0 5.................................. 42212,7 -51461,8 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41186,5 -51162,1 6.................................. 42235,8 -51481,3 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41195,3 -51159,5 7.................................. 42253,8 -51504,3 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41204,7 -51157,5 8.................................. 42265,7 -51527,8 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41213,8 -51157,3 9.................................. 42276,9 -51600,1 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41222,9 -51157,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42265,9 -51662,5 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41231,2 -51159,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42189,8 -51847,7 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41239,7 -51161,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42048,1 -52121,7 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41248,5 -51165,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41991,3 -52206,0 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41258,9 -51171,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41950,5 -52250,4 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41267,3 -51177,9 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41919,5 -52274,0 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41275,8 -51186,7 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41884,5 -52289,6 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41283,8 -51197,6 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41851,1 -52293,5 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41290,8 -51210,6 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41820,6 -52286,2 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41296,5 -51225,9 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41794,7 -52268,5 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41775,0 -52241,2 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41313,0 -51266,4 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41763,1 -52204,8 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41331,1 -51305,9 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41759,6 -52166,0 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41338,5 -51345,5 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41765,1 -52105,9 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41336,2 -51388,3 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41789,2 -52007,1 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41325,6 -51424,5 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41896,7 -51718,0 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41305,0 -51460,7 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41982,5 -51537,2 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41276,4 -51490,4 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42021,4 -51487,1 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41244,3 -51510,2 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42082,3 -51446,7 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41214,5 -51520,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8009 Captações Lago 1 e Lago 3 Polo de captação de Chancelaria O perímetro de proteção das captações AC1, AC2, Her- Vértices M (m) P (m) dade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança não inclui 1.................................. 40910,3 -52201,3 a zona de proteção intermédia, uma vez que não se veri- 2.................................. 40929,5 -52188,6 ficam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do 3.................................. 40955,4 -52183,1 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 4.................................. 40989,9 -52193,8 5.................................. 41014,8 -52221,4 6.................................. 41028,1 -52261,8 Polo de captação de Seda 7.................................. 41033,6 -52314,3 O perímetro de proteção das captações Poço da Vila, 8.................................. 41037,9 -52359,3 9.................................. 41040,4 -52393,4 Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41037,4 -52428,5 Calvo 1 e Pedro Calvo 2 não inclui a zona de proteção 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41029,8 -52459,9 intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41015,7 -52491,7 constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40996,1 -52517,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40973,6 -52533,7 de 22 de setembro. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40936,0 -52547,6 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40903,3 -52544,3 ANEXO IV 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40871,8 -52528,6 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40848,0 -52506,1 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40828,7 -52477,1 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40815,8 -52447,5 Zona de proteção alargada 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40807,2 -52414,7 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40803,6 -52378,1 Polo de captação de Alter do Chão 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40807,8 -52336,8 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40822,6 -52298,1 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40848,7 -52266,2 Poço da Zanga Vértices M (m) P (m) Furo da Zona Industrial 1.................................. 42260,1 -50854,0 2.................................. 42523,8 -51105,7 Vértices M (m) P (m) 3.................................. 42346,8 -51504,1 4.................................. 42160,7 -51945,0 5.................................. 41978,7 -52249,0 1.................................. 41139,6 -52777,0 6.................................. 41916,8 -52289,2 2.................................. 41164,6 -52770,3 7.................................. 41872,3 -52301,9 3.................................. 41198,8 -52769,1 8.................................. 41836,3 -52301,9 4.................................. 41223,6 -52771,6 9.................................. 41794,0 -52283,9 5.................................. 41247,8 -52776,0 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41768,6 -52253,2 6.................................. 41271,4 -52781,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41749,6 -52199,2 7.................................. 41294,5 -52789,2 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41750,6 -52125,2 8.................................. 41317,0 -52798,3 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41765,4 -52046,8 9.................................. 41338,5 -52809,8 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41843,7 -51814,0 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41358,6 -52825,3 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42067,4 -51303,1 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41381,2 -52857,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41386,8 -52892,7 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41370,7 -52934,1 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41346,0 -52954,6 Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41312,0 -52964,6 Estoril 4, Lago 1 e Lago 3 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41286,3 -52964,3 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41262,2 -52959,8 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41239,1 -52952,6 Vértices M (m) P (m) 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41216,6 -52943,5 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41194,7 -52933,0 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41173,3 -52921,0 1.................................. 40474,4 -49610,3 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41149,2 -52904,8 2.................................. 40543,3 -49666,0 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41126,5 -52884,8 3.................................. 40606,1 -49713,3 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41111,3 -52864,7 4.................................. 40680,4 -49774,1 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41103,3 -52845,6 5.................................. 40744,2 -49847,2 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41101,2 -52830,7 6.................................. 40763,0 -49869,5 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41104,5 -52811,5 7.................................. 40782,9 -49898,8 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41114,4 -52794,8 8.................................. 40831,6 -49961,0 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41125,5 -52784,7 9.................................. 40855,0 -49999,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40891,6 -50042,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40973,7 -50127,3 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41039,1 -50161,7 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41164,6 -50234,2 Polo de captação de Cunheira 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41354,1 -50396,2 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41485,9 -50506,9 O perímetro de proteção das captações Furo do Largo 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41596,0 -50565,8 Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária não 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41711,8 -50608,9 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41812,3 -50645,6 inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41732,1 -50878,0 verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41551,0 -51427,0 do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41080,0 -52398,0 8010 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, Vértices M (m) P (m) de 22 de setembro. Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimi- 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41029,8 -52530,3 tam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40940,3 -52558,1 EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40880,8 -52553,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40822,1 -52492,2 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40799,3 -52433,5 ANEXO V 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40766,6 -52328,8 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40728,5 -52116,8 (a que se refere o artigo 5.º) 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40688,8 -51797,3 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40622,6 -51157,0 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40550,2 -50409,6 Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) Furo da Zona Industrial Polo de captação de Alter do Chão Vértices M (m) P (m) Poço da Zanga 1.................................. 41329,6 -52795,0 2.................................. 41827,8 -52965,1 3.................................. 42816,8 -53325,4 4.................................. 43740,7 -53664,3 5.................................. 43742,7 -53704,4 6.................................. 43734,7 -53723,7 7.................................. 43694,5 -53782,6 8.................................. 43668,2 -53841,5 9.................................. 43663,4 -53868,9 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42741,9 -53529,2 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41755,0 -53163,0 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41265,3 -52969,8 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41194,7 -52933,0 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41173,3 -52921,0 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41149,2 -52904,8 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41126,5 -52884,8 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41111,3 -52864,7 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41103,3 -52845,6 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41101,2 -52830,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41104,5 -52811,5 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41114,4 -52794,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41125,5 -52784,7 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41139,6 -52777,0 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41164,6 -52770,3 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41198,8 -52769,1 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41223,6 -52771,6 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41247,8 -52776,0 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41271,4 -52781,9 Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1 e Lago 3 Polo de captação de Cunheira O perímetro de proteção das captações Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Polo de captação de Chancelaria O perímetro de proteção das captações AC1, AC2, Her- dade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. Polo de captação de Seda O perímetro de proteção das captações Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8011 Furo da Zona Industrial tros trabalhos que nos termos da lei substituem estas no processo de obtenção do grau de doutor. O depósito de uma cópia digital num repositório inte- grante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal visa o tratamento e a preservação destes traba- lhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não seja objeto de restrições ou embargos. A referida norma estabelece ainda que o depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designada- mente no que se refere à sua descrição e aos formatos dos ficheiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Assim: Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto- -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto; Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Su- periores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado; No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Artigo 1.º Aprovação
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