00470/13.7BECBR
Relator: Alexandra Alendouro
actos que se limitam a confirmar ou a reafirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre os mesmos, os meramente confirmativos e os confirmados tríplice identidade (de partes, pretensão ... causa de pedir), não são contenciosamente impugnáveis quando o acto confirmado preencha os pressupostos (de impugnação e de notificação) previstos no artigo 53.º do CPTA. III – O acto