Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os órgãos administrativos têm o dever legal de decidir os pedidos sobre matérias que se encontrem no complexo de competências que lhes estão atribuídas, desde que, no caso de repetição, o segundo pedido seja formulado dois anos após a prática de acto a decidir o (idêntico) primeiro pedido. 2. A falta de decisão sobre o pedido repetido traduz um indeferimento (se essa for a consequência legal) tácito. 3. A exigência legal de decisão estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo, que constitui excepção à regra geral contida no n.º 1, tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias que permita enquadrar o procedimento em novos moldes e justifique a prolação de uma decisão diversa da tomada primeiramente. 4. No caso de inversão das posições remuneratórias detidas por duas enfermeiras em virtude da implementação de novo sistema remuneratório deve ser deduzido “recurso” para o ministro da tutela e das Finanças que decidem a questão em despacho conjunto, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 412/98, de 30/12. 5. Não tendo sido apresentado este “recurso”, não pode a interessada obter uma indemnização por parte do hospital onde exerce funções, correspondente às diferenças remuneratórias a que se considera com direito, por falta do pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual “facto ilícito”, imputável ao demandado que não tinha competência para decidir a inversão de posições remuneratórias.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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