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Relator: PAULA DO PAÇO
disciplinar de despedimento e não sendo tal falta de alegação suprida pela junção do procedimento disciplinar, configura-se uma ineptidão do articulado, geradora do seu indeferimento liminar, pelo
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Relator: PAULA DO PAÇO
disciplinar de despedimento e não sendo tal falta de alegação suprida pela junção do procedimento disciplinar, configura-se uma ineptidão do articulado, geradora do seu indeferimento liminar, pelo
Relator: JOSÉ FETEIRA
processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a contagem dos prazos estabelecidos ... culpa, como resulta do disposto no art. 352º daquele Código. ii) A junção do procedimento disciplinar com o articulado motivador de despedimento a que se alude
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: Alexandra Alendouro
Resultando dos factos assentes em procedimento disciplinar instaurado com base na violação dos deveres de zelo e de obediência – confirmados pelo tribunal a quo em consonância com a prova documental ... ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento ... perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Joaquim Cruzeiro
alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas
Relator: Joaquim Cruzeiro
indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito. III- Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas
Relator: Helena Ribeiro
relevância e do alcance probatório das declarações prestadas por co-arguido em sede de procedimento disciplinar, por força da remissão do art.º 35.º, n.º4 do ED/84, deve ... normas do Código de Processo Penal (C.P.P.) sobre os meios de prova. II- Em procedimento disciplinar, as declarações prestadas por co-arguido constituem elemento de prova relevante contando que não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, a fundamentação, embora deva ser expressa, poderá consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação ... impugnação. 3. Não há violação do disposto no artigo 75º, nº 7, do Estatuto Disciplinar de 1984, a proibir a reformatio in pejus, se a decisão do recurso hierárquico não
Relator: Frederico Macedo Branco
disciplinar, é que a deliberação teria de ter acrescida fundamentação, como resulta do Artº 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar (DL nº 58/2008) ao referir que “a decisão do procedimento
Relator: Alexandra Alendouro
julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe ... culpa, o dever de obediência previsto no artigo 9.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, um militar
Relator: Frederico Macedo Branco
1 - O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- A lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Mostra-se suficiente e adequadamente fundamentado o ato punitivo, que desconsidera
Relator: Frederico Macedo Branco
1. Nos termos do nº 4 do Artº 59º do Estatuto Disciplinar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. IV. A prova coligida no procedimento disciplinar deve legitimar, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura da materialidade ... factos imputados ao arguido/trabalhador, sendo que no quadro do procedimento de revisão da decisão disciplinar punitiva importa ponderar e efetuar um juízo similar à luz daquilo que constitui o acervo
Relator: RUI PEREIRA
auto por falta de assiduidade, seguido de decisão a ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar em 12-1-2005, tais decisões contêm-se dentro dos prazos referidos no artigo ... artigo 32º do ED ou que pudesse alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova relativamente aos mesmos. III – Ainda que se admitisse
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
transformação em sociedade anónima de capitais públicos continuaram sujeitos ao regime disciplinar constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, salvo se optassem pelo Regime ... aplicar ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos o regime de prescrição do procedimento disciplinar que decorre dos art.ºs 4º nº 2 e 37º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tenha por si sido assinado, nos termos do disposto no artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. 6. Esta norma que não se mostra incompatível ... valor à acção judicial, o que claramente não se verifica no âmbito do procedimento disciplinar. 9. Também não se mostra aplicável ao caso o prazo adicional de cinco dias previsto
Relator: Frederico Macedo Branco
medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... acusação elaborada de forma clara, precisa, detalhada e circunstanciada, permite ao funcionário, arguido no procedimento disciplinar, conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se, de forma