134/14.4TBCBC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Julgando-se procedente a excepção de incompetência territorial de uma Secção
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inserido no feixe amplo da defesa concretiza verdadeiramente a exteriorização desta. (iii). O princípio do contraditório tem especial importância no domínio do procedimento e processo tributário, pela natureza das obrigações ... lançar tributos e arrecadar as correspondentes receitas. (iv). No direito português o princípio do contraditório no âmbito do direito tributário está especificamente consagrado
Relator: BENJAMIM BARBOSA
valor probatório do relatório de inspecção está condicionado pela aplicação do princípio do contraditório. (ii) Assim, o valor probatório do relatório da inspecção tributária só poderá ter força probatória
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
daquilo que seria uma correta aplicação do quadro normativo aplicável. VI. O princípio do contraditório permite a cada uma das partes apresentar as suas razões de facto e de direito ... sido suscitada em requerimento de instrução probatória que daí decorra uma infração ao princípio do contraditório. VIII. Este princípio não impende ou inviabiliza a tomada de decisão pelo tribunal, impondo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
obrigação exequenda sem chamar a contraparte ao processo importa a violação do princípio do contraditório – artigo 3.º do Código de Processo Civil. 3. A violação do princípio do contraditório
Relator: Paula Moura Teixeira
juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto ... Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
princípio do contraditório, na vertente do direito à prova exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento
Relator: JORGE TEIXEIRA
princípio do contraditório é hoje entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos ... apareçam como potencialmente relevantes para a decisão: II- O exercício e a concretização deste princípio, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
interpretação, o art.º 514.º, n.º 2 do CPC constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado ou do valor extraprocessual das provas”. II. Não deve ... seguro, a tal obstando o consagrado ónus da alegação e o ainda o princípio do contraditório
Relator: ANABELA RUSSO
observância desse dever, permite afirmar ter sido cabalmente assegurado o princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo se encontra consagrado no artigo 3º n.º 3 do Código
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
alínea b), do CPP, revelando interpretação que leva ínsita uma intolerável lesão do princípio do contraditório e do direito de audiência da arguida recorrente
Relator: RAMALHO PINTO
XIII – O litigante de má fé deve ser previamente ouvido ao abrigo do princípio do contraditório, sob pena de não dever ser condenado como
Relator: Frederico Macedo Branco
importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração, não só através ... quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar
Relator: ANA BARATA BRITO
ilegal a decisão de revogação da pena de prisão suspensa não precedida de contraditório. II - Em princípio, só a condenação em pena de prisão efectiva por crime cometido no decurso
Relator: FRANCISCO XAVIER
I.Verificando-se que foi proferida decisão condenatória tendo por fundamento a nulidade
Relator: ANABELA RUSSO
I - Independentemente da natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – O legislador penal previu um sistema, com etapas sucessivas, para o
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I - Podendo o MP arguir vícios do despacho de reversão que não
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Interpretando o princípio do contraditório na sua plenitude e tendo em conta o bem jurídico que está em causa – a revogação ou substituição da prisão por dias livres pela ... simples falta ou falha de uma audição presencial, põe em crise todo o princípio do contraditório aplicável