Tribunal Central Administrativo Norte

00001/12.6BCPRT

Data
2014-03-14
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Ação Administrativa Comum - Anulação decisão arbitral
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Nos termos do art. 27.º da «LAV/86» a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal por algum dos seguintes fundamentos: a) Não ser o litígio suscetível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no art. 16.º, com influência decisiva na resolução do litígio; d) Ter havido violação do art. 23.º, n.ºs 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. II. A propositura duma ação de anulação de decisão arbitral não confere ao tribunal administrativo o poder de se pronunciar sobre o objeto do litígio que foi objeto de discussão e de decisão na ação arbitral, não lhe sendo atribuída uma competência substitutiva da decisão do tribunal arbitral. III. Extrai-se da conjugação do que se mostra disposto nos arts. 13.º e 20.º da CRP em articulação com o previsto nos arts. 03.º-A do CPC/2007 [atual art. 04.º do CPC/2013], 06.º e 186.º do CPTA, 16.º, al. a) e 27.º, n.º 1, al. b) da referida «LAV», a imposição e observância estrita por parte do julgador, seja ele estadual seja ele arbitral, do princípio da igualdade das partes, enquanto princípio que, com outros, asseguram o direito de ação ou direito de agir em juízo mediante um processo equitativo. IV. A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz pelo que as partes devem merecer deste um tratamento igualitário, paritário, de molde a que, em termos substanciais e não meramente formais, tenham ou gozem das mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões, de apresentar a sua causa, incluindo, mormente, o uso de meios de defesa e aplicação de cominações/sanções processuais, ou ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor de molde a que não se coloque uma parte em situação de nítida desvantagem em relação à contraparte. V. Note-se que não configurará necessariamente desigualdade de tratamento das partes o facto da pretensão duma não ter merecido acolhimento pelo tribunal arbitral tal como a contraparte havia sustentado, pois, isso pode implicar tão só é que a decisão seja acertada ou não à luz daquilo que seria uma correta aplicação do quadro normativo aplicável. VI. O princípio do contraditório permite a cada uma das partes apresentar as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas da parte contrária, bem como emitir posição sobre o valor e resultado de umas e de outras, sendo que o mesmo leva à proibição de convolações inesperadas ou da prolação de “decisões-surpresa”, na certeza, porém, que, no que à produção de prova se refere, tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito em qualquer tipo de processo e independentemente do objeto de litígio e não exclui em absoluto a introdução de limitações quantitativas na produção de certos meios de prova desde que estas limitações não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. VII. As decisões prolatadas pelo tribunal arbitral foram tomadas uma vez assegurado o devido contraditório, não sendo pelo facto de ser desatendida por aquele tribunal uma determinada pretensão ou uma questão que haja sido suscitada em requerimento de instrução probatória que daí decorra uma infração ao princípio do contraditório. VIII. Este princípio não impende ou inviabiliza a tomada de decisão pelo tribunal, impondo-se a este que, para assegurar o cumprimento de tal princípio, haja previamente à emissão de decisão garantido a participação efetiva das partes no processo, facultando-lhe, em plena igualdade, a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontram em ligação com o objeto da causa e/ou que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão. IX. O direito à produção de prova não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios/diligências de instrução probatória permitidos em direito e a imposição da sua realização pelo tribunal sob pena de infração do princípio do contraditório, sendo que são possíveis a introdução de limitações desde que não arbitrárias ou desproporcionadas. X. Não se vislumbra que ao haverem sido desatendidas as pretensões do A. pelas decisões prolatadas pelo tribunal arbitral na condução e decisão do processo, bem como na realização das diligências de instrução, se possa considerar tais decisões como arbitrárias ou desproporcionadas, ou que as mesmas hajam sido proferidas sem audição dos visados apanhando aquele de surpresa e, assim, violadoras do princípio do contraditório. XI.Uma pretensa violação dos princípios da igualdade de tratamento e do contraditório não bastam para lograr anular a decisão arbitral já que tais ilegalidades têm de ser suscetíveis de influir de forma decisiva no e para o julgamento tal como é exigido pela al. c) do n.º 1 do art. 27.º daquela «LAV», já que se tratam de requisitos de verificação cumulativa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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