01788/09.9BEBRG
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Tal pressuposto deverá
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Tal pressuposto deverá
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
sentença, por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) CPC). 2.- Não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir quando a pretensão do autor se reduz a pedir
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
decisão proferida. II. Por assim ser, é de reconhecer o interesse em agir como pressuposto processual autónomo inominado referente às partes -a não ser exigido, a actividade jurisdicional seria exercida
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
este legitimidade para a promoção do processo relativamente àqueles ilícitos. II – Falta, assim, um pressuposto processual que obstaculiza o conhecimento desses ilícitos
Relator: SOFIA DAVID
artigo 109º do CPTA, hão-de ser analisados através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade do uso do meio processual e como condição para
Relator: Helena Ribeiro
aquela se tenha recusado ou omitido a proferir a declaração de caducidade, falta um pressuposto processual nos termos do previsto no n.º1 do artigo 67.º do CPTA, para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
interesse em agir é o pressuposto processual que traduz a necessidade efectiva, em função das concretas circunstâncias, de recorrer à intervenção dos tribunais. 2.O disposto no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: JOAQUIMCONDESSO
encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pelo arguido das garantias de defesa que lhe assistem tem como pressuposto lógico a estabilização do objecto processual logo que este tenha sido fixado pela acusação ou pela pronúncia, quando
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pressupostos de um sistema processual penal acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido. E se este, podendo agir em seu benefício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser tendencialmente pública e exigir dois pressupostos para a sua realização: um, formal: a nomeação por entidade judiciária; outro, material
Relator: VASQUES OSÓRIO
completamente alheios à questão de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que a lei processual penal faz depender o reenvio das partes do pedido civil deduzido
Relator: Alexandra Alendouro
como sucede nos casos previstos no n.º 2. V – Para que ocorra nulidade processual decorrente de falta de notificação, alegada pelos requeridos, de pronúncia do requerente relativa a “resolução ... CPTA, a suscitar pelo requerente cautelar, pelo que somente neste pressuposto cabe ao julgador aferir da procedência ou improcedência das razões em que a resolução se fundamenta.* *Sumário elaborado pelo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
I - O meio processual mais adequado para obter certidão comprovativa de que
Relator: BENJAMIM BARBOSA
pedido e a causa de pedir possuem uma importância fundamental no sistema processual, fornecendo o primeiro a pretensão do autor que demanda uma certa tutela jurisdicional, enquanto a segunda corporiza ... essa questão constitui um dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito invocado pelo contribuinte. (x). Em relação à lei processual do contencioso administrativo o RJAT tem a natureza
Relator: FONTE RAMOS
pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite