Tribunal Central Administrativo Norte
00183/06.6BEBRG
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A caducidade prevista no artigo 23.º do D.L. n.º 445/91, de 20/11 é uma caducidade sanção, que não opera por si [ope legis], mas ex voluntate da Administração, e tendo a sua declaração efeitos constitutivos, a mesma deve ser precedida de audiência prévia dos interessados. II- Não tendo a Câmara Municipal de F... sido interpelada para que declarasse a caducidade do licenciamento do anexo em causa, não existindo nenhum requerimento perante o qual aquela se tenha recusado ou omitido a proferir a declaração de caducidade, falta um pressuposto processual nos termos do previsto no n.º1 do artigo 67.º do CPTA, para que o tribunal possa pronunciar-se. III- O Decreto-Lei nº 289/73, de 8/6, não é aplicável às “operações de loteamento” promovidas pelas autarquias locais, aplicando-se apenas às operações urbanísticas (loteamentos) que sejam da iniciativa privada, pelo que a falta do parecer da Direção Geral dos Serviços de Urbanização previsto no art.º 14.º desse diploma, não determina a nulidade dos despachos de licenciamento impugnados nestes autos. IV- Inexistindo loteamento, não podem existir atos administrativos de licenciamento ou de utilização que o violem.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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