01634/12.6BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Inexiste no nosso ordenamento jurídico o direito a “meia-greve”, o que significa que os trabalhadores que decidam aderir a uma greve convocada, devem abster-se de comparecer ao serviço ... menos, revelar uma vontade expressa de aderirem à greve; I.1- o exercício do direito à greve deve ser inequívoco e exteriorizado pelos trabalhadores que o desejarem exercer, não podendo estes