Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1970 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014
Grupo para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014,
Tendo em conta que a atividade desenvolvida pela incluindo a totalidade dos voos previstos para esses dias
TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (dora- e outros serviços que se mostram necessários ao regular
vante, TAP) e pelas demais participadas da TAP — Trans- funcionamento do transporte aéreo;
portes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. (doravante con- Atendendo que a natureza e a extensão das atividades
juntamente, Grupo TAP) assume indiscutível relevância relativamente às quais foi declarada greve, bem como o
na vida social e económica do país, quer como meio de período para o qual foi anunciada e a respetiva duração,
transporte de pessoas e bens, quer como elemento de li- determinam a paralisação de uma atividade fundamental
gação e de proximidade; numa época particular do ano e por um período significa-
Considerando a imperiosa necessidade de assegurar tivo de tempo, acarretando uma perturbação grave da vida
o regular funcionamento desta atividade fundamental, social e económica do país e afetando a normalidade da
com particular ênfase no período crítico do Natal e da atividade de transporte aéreo;
passagem de ano, cuja paralisação, momentânea ou con- Tendo em conta que, não obstante os esforços encetados
tínua, determina graves perturbações na vida social e pelo Governo no sentido de manter aberta a via negocial
económica; com vista a alcançar um acordo que pudesse acautelar as
Tendo em conta que os interesses públicos imperativos, preocupações legítimas dos trabalhadores das empresas do
de natureza social e económica, impõem a continuidade Grupo TAP, salvaguardando em simultâneo os interesses
da satisfação das necessidades permanentes e essenciais públicos envolvidos e as necessidades sociais em causa,
de transporte aéreo, por inexistirem ou serem insuficientes tais esforços revelaram-se infrutíferos, não tendo sido pos-
as alternativas a esse serviço no caso de paralisação da sível por via consensual evitar a anunciada paralisação
atividade desenvolvida pelo Grupo TAP; durante a quadra natalícia;
Reconhecendo que a interrupção da atividade do Considerando, a título complementar, os prejuízos
Grupo TAP, na quadra natalícia, resulta na imposição diretos que uma paralisação da atividade associada ao
de uma penalização excessiva e desproporcionada aos transporte aéreo determinaria para o Grupo TAP, que se
cidadãos e às suas famílias, em especial aos emigran- estimam em 32 milhões de euros, bem como os prejuízos
tes, impedindo ou dificultando a reunião familiar para indiretos dessa mesma paralisação, num valor estimado
celebrar o Natal e a passagem de ano, e contribuindo não inferior a 60 milhões de euros, e bem assim o impacto
significativamente para degradar o elemento identitário negativo da interrupção de serviços na imagem e credibi-
e agregador simbolizado pela natureza das respetivas lidade do Grupo, o que é suscetível de afetar a respetiva
sustentabilidade económica;
festividades;
Impõe-se, neste contexto, adotar medidas excecionais
Considerando a impossibilidade de alteração e de dis-
necessárias para assegurar o regular funcionamento da ati-
ponibilização de alternativas a voos reservados com vários
vidade desenvolvida pelo Grupo TAP, a qual se reveste de
meses de antecedência; fundamental importância para a prossecução de interesses
Tendo presente a forte concentração de passageiros nos públicos imperativos e para a satisfação de necessidades
aeroportos na quadra natalícia, que é suscetível de poten- essenciais e de sectores vitais da economia nacional, com
ciar situações de conflitualidade social e perturbações de salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis
ordem pública, em especial em caso de interrupção ou mau às relações de trabalho.
funcionamento das ligações aéreas; Assim:
Considerando que a interrupção, nesta época particular Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
do ano, do serviço de transporte aéreo prestado pelo Grupo n.º 637/74, de 20 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º
TAP, e dos serviços de suporte à atividade de transporte da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
aéreo, causa prejuízos irreparáveis à comunidade em geral 1 - Reconhecer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e
e aos cidadãos que utilizam e necessitam de utilizar aquele das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
serviço de transporte neste período; -Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, a necessidade
Tendo em conta que a interrupção da atividade desen- de se proceder à requisição civil, dentro e fora do
volvida pelo Grupo TAP, nesta época particular do ano, se território nacional, dos trabalhadores das empresas
assume como particularmente grave no que diz respeito do Grupo TAP destinatárias dos pré-avisos de greve
às ligações entre o continente e as Regiões Autónomas para os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, as-
dos Açores e da Madeira, fator incontornável da unidade sociados nos sindicatos subscritores desses pré-avisos
nacional, atendendo ao imperativo de coesão social e aos e de outros trabalhadores que venham a aderir à greve
danos irremediáveis para a economia daquelas Regiões; declarada por esses sindicatos, que se mostrem ne-
Atendendo às graves consequências para a economia cessários para assegurar o regular funcionamento da
nacional, em particular nos sectores vitais das exportações atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo
e do turismo, que a interrupção da atividade desenvolvida TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa
pelo Grupo TAP acarreta nesta época particular do ano, atividade.
afetando, de modo especial, aqueles serviços que se ca- 2 - Autorizar a Ministra de Estado e das Finanças e os
racterizam por um elevado índice de sazonalidade e que Ministros da Economia e da Solidariedade, Emprego e
registam especial dinamismo na quadra natalícia, dado Segurança Social a promover a requisição civil dos tra-
tratar-se de uma época igualmente privilegiada para o balhadores mencionados no número anterior, com salva-
turismo, podendo ainda acarretar danos irreparáveis para guarda das regras legais e convencionais aplicáveis às
a imagem de Portugal como destino; relações de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2014 6144-(3)
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 2 — Os trabalhadores a requisitar a que se refere o nú-
imediatos. mero anterior integram as seguintes sociedades do Grupo
TAP:
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro
de 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova a) TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A.;
Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das b) Portugália — Companhia Portuguesa de Transpor-
Finanças. tes, S. A.;
c) SPdH — Serviços Portugueses de Handling, S. A.;
d) CATERINGPOR — Catering de Portugal, S. A.;
e) Megasis — Sociedade de Serviços e Engenharia
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA Informática, S. A.;
E DA SOLIDARIEDADE, f) UCS — Cuidados Integrados de Saúde, S. A.
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
3 — Os trabalhadores a requisitar a que se refere o
n.º 1 integram, designadamente, as seguintes categorias
Portaria n.º 267-A/2014 profissionais:
de 18 de dezembro
a) Operações de voo: Oficiais Pilotos, Comandantes,
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014 Supervisores de Cabine, Chefes de Cabine e Comissários
reconheceu a necessidade de se proceder à requisição e Assistentes de Bordo;
civil dos trabalhadores da TAP — Transportes Aéreos b) Apoio em terra a operações de voo: Oficiais de Ope-
Portugueses, S. A. (doravante, TAP) e demais participadas rações de Voo e Controladores/Planeadores de Escalas de
da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. Tripulantes;
(doravante conjuntamente, Grupo TAP) que se mostrem c) Manutenção: Técnicos de Manutenção de Aeronaves,
necessários para assegurar o regular funcionamento da ati- Técnicos de Reparação e Tratamentos de Material Aero-
vidade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, náutico, Técnicos de Apoio de Manutenção e Técnicos de
incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade, Preparação, Planeamento e Compras;
nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014. d) Aeroportos: Operadores de Assistência em Escala,
Assim: Técnicos de Tráfego de Assistência em Escala e Técnicos
Em execução da Resolução do Conselho de Minis- de LoadControl;
tros n.º 76-A/2014 e ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º e) Catering: Cozinheiros, Pasteleiros, Preparadores,
do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, manda o Motoristas e demais categorias ligadas à produção e trans-
Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos porte de catering.
Ministros da Economia e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, o seguinte: Artigo 3.º
Objetivos
Artigo 1.º
Objeto
A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores
mencionados no artigo anterior, das funções que lhes es-
A presente portaria requisita, dentro e fora do território tão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura e dos
nacional, os trabalhadores da TAP — Transportes Aéreos quadros da respetiva empresa, bem como dos deveres a
Portugueses, S. A. (doravante, TAP) e demais participadas que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação
da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. legal e convencional aplicável.
(doravante conjuntamente, Grupo TAP) que se mostrem
necessários para assegurar o regular funcionamento da ati- Artigo 4.º
vidade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP,
Autoridade responsável pela execução da requisição
incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade,
nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2014, em execução A autoridade responsável pela execução da requisição
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014. é o Ministro da Economia.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Requisição civil
Competência para atos de gestão corrente
1 — São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º
e das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei A competência para a prática de atos de gestão decor-
n.º 637/74, de 20 de novembro, dentro e fora do território rentes da requisição incumbe ao conselho de administração
nacional, os trabalhadores das empresas do Grupo TAP de cada uma das sociedades do Grupo TAP, sob coordena-
destinatárias dos pré-avisos de greve para os dias 27, 28, ção do conselho de administração da TAP — Transportes
29 e 30 de dezembro de 2014, associados nos sindicatos Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.
subscritores desses pré-avisos e de outros trabalhadores que
venham a aderir à greve declarada por esses sindicatos, que Artigo 6.º
se mostrem necessários para assegurar o regular funciona-
Regime laboral aplicável
mento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo
Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a Em matéria disciplinar, os trabalhadores requisitados
essa atividade. ficam sujeitos à Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
6144-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de dezembro de 2014
blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Artigo 8.º
sendo-lhes aplicável, nas restantes matérias, o disposto Duração da requisição
na lei geral do trabalho, na legislação reguladora da
atividade de transporte aéreo e do tempo de trabalho A requisição destina-se a vigorar nos dias 27, 28, 29 e 30
do pessoal móvel da aviação civil e nos instrumentos de dezembro de 2014.
de regulamentação coletiva de trabalho em vigor em Artigo 9.º
cada empresa. Entrada em vigor
Artigo 7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 18 de dezembro de 2014.
Competência para a instauração de processos disciplinares
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
A competência para a instauração de processos dis- sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da
ciplinares é cometida ao conselho de administração da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. — O Mi-
sociedade à qual o trabalhador está vinculado, para os nistro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís
efeitos e nos termos definidos na lei. Pedro Russo da Mota Soares.
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