Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 46/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (83 484 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 46/2014 Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do de 20 de junho Código do Procedimento Administrativo. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Artigo 4.º tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Publicação nipotenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Sousa da Cunha 1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, Alves como Embaixador de Portugal não residente na por extrato: República de Fiji. a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, Assinado em 3 de junho de 2014. relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças de- Publique-se. finitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores Referendado em 12 de junho de 2014. contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- c) As comissões de serviço; nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de Parente Chancerelle de Machete. emprego público referidas nas alíneas anteriores. Decreto do Presidente da República n.º 47/2014 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado de 20 de junho ou contratado. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Artigo 5.º tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Outras formas de publicitação É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Luís Manuel Barreira de Sousa 1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em como Embaixador de Portugal não residente na Malásia. página eletrónica, por extrato: Assinado em 3 de junho de 2014. a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas re- Publique-se. novações; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; Referendado em 12 de junho de 2014. d) As cessações das modalidades de vínculo referidas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- nas alíneas anteriores. nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. 2 — Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão Lei n.º 35/2014 da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade. de 20 de junho Artigo 6.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança A Assembleia da República decreta, nos termos da social ou por outras entidades gestoras de fundos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O regime de exercício de funções públicas pre- visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, Artigo 1.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, é aplicável aos beneficiários de pensões Objeto de reforma da segurança social e de pensões, de base ou A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Fun- complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, ções Públicas. independentemente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacio- Artigo 2.º nal, regional ou municipal, e do grau de independência ou Aprovação autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fun- integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, dos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser abreviadamente designada por LTFP. autorizada a situação de cumulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3221 2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de Artigo 9.º funções, os beneficiários a que se refere o número anterior Aplicação no tempo devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 1 — Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP apro- 3 — Quando se verifiquem situações de exercício de vada pela presente lei os vínculos de emprego público e funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho pensão suspende o respetivo pagamento. constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra- ou situações totalmente anteriores àquele momento. balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o 2 — As disposições de instrumento de regulamentação valor do indexante dos apoios sociais (IAS). coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da LTFP 5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei. natureza, de base ou complementares, são obrigadas a 3 — Independentemente do prazo de vigência do ins- comunicar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), trumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse podem proceder à revisão parcial deste instrumento para mês por beneficiário. adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após 6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação a entrada em vigor da presente lei. previsto no número anterior constitui o dirigente máximo 4 — Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I.P., em vigor da presente lei. das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. Artigo 10.º 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, coletivos de trabalho gerais ou especiais, em contrário. 1 — O disposto na LTFP em matéria de âmbito de apli- Artigo 7.º cação subjetivo dos instrumentos de regulamentação cole- tiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento à data da entrada em vigor da presente lei. 2 — O direito de oposição e o direito de opção previstos 1 — Nos contratos a termo certo para a execução de respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP devem projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o vigor da presente lei. termo estipulado deve corresponder à duração previsível 3 — Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os dos projetos, não podendo exceder seis anos. regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação 2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem revogada pela presente lei. ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima Artigo 11.º do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos. Novo regime disciplinar 3 — Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsá- 1 — O regime disciplinar previsto na LTFP é imedia- veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública tamente aplicável aos factos praticados, aos processos e da tutela: instaurados e às penas em curso de execução na data da a) No momento da celebração do contrato, quando o pe- entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em ríodo inicialmente contratado seja superior a três anos; ou concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta b) No momento da renovação do contrato, quando a a sua audiência e defesa. duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior 2 — Ao prazo de prescrição da infração disciplinar a três anos. previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 4 — Os contratos a termo certo para a execução de n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. projetos de investigação celebrados com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tec- Artigo 12.º nológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Compensação em caso de cessação de contrato Nacional são objeto de regime especial a consagrar no de trabalho em funções públicas âmbito da revisão da carreira de investigação científica. 1 — Em caso de extinção do vínculo de emprego pú- blico, na modalidade de contrato de trabalho em funções Artigo 8.º públicas por tempo indeterminado celebrado antes da en- Contratos a termo trada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo: A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execu- ção na data da entrada em vigor da presente lei, exceto a) Em relação ao período de duração do contrato até à quanto às matérias relativas à constituição do contrato data da entrada em vigor da presente lei, o montante da e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores compensação corresponde a um mês de remuneração base àquele momento. por cada ano completo de antiguidade; 3222 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 b) Em relação ao período de duração do contrato a partir Artigo 15.º da data referida na alínea anterior, o montante da compen- Faltas por doença sação é o previsto na LTFP. 1 — A falta por motivo de doença devidamente com- 2 — No caso de cessação do contrato de trabalho a provada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo termo a compensação é calculada do seguinte modo: o disposto nos números seguintes. 2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta a) Em relação ao período de duração do contrato até à por motivo de doença devidamente comprovada determina: data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Tra- a) A perda da totalidade da remuneração diária nos pri- balho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, meiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, de 11 de setembro, na redação atual; nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do da data referida na alínea anterior, o montante da compen- quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária. sação é o previsto na LTFP. 3 — A contagem dos períodos de três e 27 dias a que Artigo 13.º se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número Situações vigentes de licença extraordinária anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho. 1 — Os trabalhadores a quem tenha sido conce- 4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia dida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- do mesmo número. zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela 5 — A falta por motivo de doença nas situações a que Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, mantêm-se nessa si- se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remu- tuação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquele artigo. neração base diária nos casos de internamento hospitalar, 2 — Aos trabalhadores que ainda se encontrem em li- faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tu- cença extraordinária são reduzidas em 50 % as percenta- berculose e doença com início no decurso do período de gens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo determinação da respetiva subvenção mensal, previstas deste período. nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da lei referida no número 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para anterior. efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos 3 — O valor da subvenção mensal, calculado nos ter- ou interpolados em cada ano civil. mos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser 7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas superior a duas vezes o valor do IAS. por doença dadas por pessoas com deficiência, quando 4 — Para efeitos de determinação da subvenção a que decorrentes da própria deficiência. se referem os números anteriores, considera-se a remune- 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade subsídio de refeição. especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica da lei referida no n.º 1. o recurso a faltas por conta do período de férias. 5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aplicação dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar. 6 — O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da lei refe- Artigo 16.º rida no n.º 1, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, Carreira contributiva abrange a proibição de exercer qualquer atividade profis- sional remunerada em órgãos, serviços e organismos das 1 — Durante o período de faltas por motivo de doença administrações públicas, bem como associações públicas a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição e entidades públicas empresariais, independentemente da total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso sua duração, regularidade e forma de remuneração, da dos trabalhadores integrados no regime de proteção social modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, convergente, determinada em função da remuneração re- laboral ou de aquisição de serviços. levante para o efeito à data da ocorrência da falta. 7 — O disposto no número anterior é aplicável nos 2 — O período de faltas por motivo de doença a que casos em que o trabalhador em situação de licença extra- se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quo- ordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de tizações do trabalhador para efeitos das eventualidades funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo invalidez, velhice e morte. serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades 3 — Nas situações a que se refere o número anterior, o unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada tenha uma relação. de quotizações é determinado com base na remuneração de referência. Artigo 14.º 4 — No caso das faltas com perda parcial da remunera- ção, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador no regime de proteção social convergente respeita unicamente à remuneração de referência. O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos tra- 5 — A entidade empregadora procede, mensalmente, balhadores integrados no regime de proteção social con- à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo vergente. anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3223 Artigo 17.º i) A menção expressa de que a doença não implica a Justificação da doença permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso. 1 — O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encon- 2 — Quando tiver havido internamento e este cessar, o tra e apresentar o documento comprovativo previsto nos trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o respetivo números seguintes, no prazo de cinco dias úteis. documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a 2 — A doença deve ser comprovada mediante declaração regressar, proceder à comunicação e apresentar documento passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo incluindo as modalidades de atendimento complementar anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou dia em que teve alta. reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integra- 3 — Cada declaração de doença é válida pelo período dos no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado que o médico indicar como duração previsível da doença, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas o qual não pode exceder 30 dias. áreas da saúde e da Administração Pública. 4 — Se a situação de doença se mantiver para além 3 — A doença pode, ainda, ser comprovada, através de do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova preenchimento do modelo referido no número anterior, por declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do médico privativo dos serviços, por médico de outros esta- artigo anterior. belecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de Artigo 19.º saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade Doença ocorrida no estrangeiro médica objeto do respetivo acordo. 4 — Nas situações de internamento, a comprovação 1 — O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento parti- si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço cular com autorização legal de funcionamento, concedida no prazo de sete dias úteis. pelo Ministério da Saúde. 2 — Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem 5 — A falta de entrega do documento comprovativo ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devida- os documentos comprovativos de doença ocorrida no es- mente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à trangeiro devem ser visados pela autoridade competente da data da entrada do documento comprovativo nos serviços. missão diplomática ou consular da área onde o interessado 6 — Os documentos comprovativos da doença podem se encontra doente e entregues ou enviados ao respetivo ser entregues diretamente nos serviços ou enviados aos serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do mesmos através do correio, devidamente registados, re- artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, levando, neste último caso, a data da respetiva expedição aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixa- na redação atual. dos neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for 3 — Se a comunicação e o documento comprovativo posterior ao limite dos referidos prazos. de doença foram enviados através do correio, sob registo, 7 — O documento comprovativo da doença pode ainda releva a data da respetiva expedição para efeitos do cum- ser remetido por via eletrónica pelas entidades referidas primento dos prazos referidos nos números anteriores, se nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite doença, ao serviço em que o trabalhador exerce funções daqueles prazos. ou a organismo ao qual seja cometida a competência de 4 — A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato entrega dos documentos comprovativos da doença nos facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou termos dos números anteriores implica, se não for devi- documento comprovativo desse envio. damente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou da entrada dos Artigo 18.º documentos. Meios de prova Artigo 20.º 1 — A declaração de doença deve ser devidamente Verificação domiciliária da doença assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com 1 — Salvo nos casos de internamento, de atestado mé- competência para a sua emissão nos casos previstos no dico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de doença n.º 2 do artigo anterior e conter: ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se a) A identificação do médico; assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da b) O número da cédula profissional do médico; doença. c) A identificação do acordo com um subsistema de 2 — Quando a doença não implicar a permanência no saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; domicílio, o respetivo documento comprovativo deve con- d) O número do bilhete de identidade ou o número do ter referência a esse facto. cartão do cidadão do trabalhador; 3 — Nos casos previstos no número anterior, o traba- e) A identificação do subsistema de saúde e o número lhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo de beneficiário do trabalhador; da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser f) A menção da impossibilidade de comparência ao efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três serviço; dias por semana e de dois períodos de verificação diária, g) A duração previsível da doença; de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 h) Indicação de ter havido ou não internamento; e as 19 horas. 3224 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 4 — Se o interessado não for encontrado no seu domi- nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se cílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o máximo do serviço, se o trabalhador não justificar a sua dia, hora e local onde a mesma se realiza. ausência, mediante apresentação de meios de prova ade- 2 — Se a junta médica considerar o interessado apto quados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conheci- para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de mento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e com aviso de receção. o parecer da junta médica, são consideradas justificadas 5 — Se o parecer do médico competente para a inspeção por doença. domiciliária for negativo são consideradas injustificadas 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o pe- todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comu- ríodo de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguida- nicação do resultado da inspeção, feita através de carta mente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano registada com aviso de receção, e considerada a dilação civil para o outro. de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome funções. Artigo 25.º Artigo 21.º Limite de faltas Verificação domiciliária da doença pela ADSE 1 — A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até 1 — A verificação domiciliária da doença do trabalhador, ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no ar- nas zonas definidas por portaria dos membros do Governo tigo 36.º responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção- -Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credencia- contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação dos, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração em vigor sobre a matéria. é fixada por despacho daqueles membros do Governo. 2 — O dirigente máximo do serviço requisita direta- Artigo 26.º mente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico Submissão a junta médica independentemente para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, da ocorrência de faltas por doença enviando, de imediato, as indicações indispensáveis. 1 — Quando o comportamento do trabalhador indiciar Artigo 22.º possível alteração do estado de saúde, incluindo perturba- ção psíquica que comprometa o normal desempenho das Verificação domiciliária da doença suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despa- pelas autoridades de saúde cho fundamentado e em razão do direito à proteção da 1 — Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo an- saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo terior, a verificação domiciliária da doença do trabalhador nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência de funções. habitual ou daquela em que ele se encontre doente. 2 — A submissão à junta médica considera-se, neste 2 — Sempre que da verificação domiciliária da doença caso, de manifesta urgência. efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de trans- 3 — O trabalhador pode, se o entender conveniente, porte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspe- indicar um médico por si escolhido para integrar a junta cionado promover a sua satisfação pela adequada verba médica. orçamental. Artigo 27.º Artigo 23.º Falta de elementos médicos e colaboração Intervenção da junta médica de médicos especialistas 1 — Com exceção dos casos de internamento, bem 1 — Se a junta médica não dispuser de elementos su- como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no ficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando: trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias o qual este deve submeter-se novamente à junta médica. consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto 2 — O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela a regressar ao serviço; junta médica, a: b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela consi- por doença, um comportamento fraudulento. derar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marca- dos pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE; 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de in- ela requeridos. tervenção da junta médica. Artigo 24.º 3 — O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do Pedido de submissão à junta médica período de faltas anteriormente concedido, a menos que 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo não seja imputável ao trabalhador a obtenção dos exames anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve, fora do prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3225 4 — Sempre que seja necessário, a junta médica pode b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos requerer a colaboração de médicos especialistas e de ou- dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias con- tros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos secutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados que considere o trabalhador apto para o serviço. nos termos previstos na alínea a) do n.º 2. Artigo 32.º Artigo 28.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal Obrigatoriedade de submissão à junta médica contratado a termo resolutivo 1 — O trabalhador que, nos termos dos artigos anterio- 1 — Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e res, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal contra- ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos tado a termo resolutivo que não se encontre em condições previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os 2 — Salvo impedimento justificado, a não comparência requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do à junta médica para que o trabalhador tenha sido convocado n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato. implica que sejam consideradas injustificadas as faltas 2 — Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para dadas desde o termo do período de faltas anteriormente a aposentação é rescindido o contrato. concedido. 3 — O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha Artigo 33.º sido mandado apresentar à junta médica e a ela não com- Junta médica pareça, é considerado na situação de faltas injustificadas 1 — A junta médica referida nos artigos anteriores fun- a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo ciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto se a não comparência for devidamente justificada, perante no n.º 3. o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a 2 — A composição, competência e funcionamento da contar da data da não comparência. junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar. Artigo 29.º 3 — Os ministérios que tiverem serviços desconcen- Parecer da junta médica trados e as autarquias locais podem criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços. 1 — O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao Artigo 34.º respetivo serviço. 2 — A junta médica deve pronunciar-se sobre se o traba- Fim do prazo de faltas por doença lhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos 1 — Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por em que considere que aquele não se encontra em condições doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto de retomar a atividade, indicar a duração previsível da no artigo 38.º: doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica. a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo 3 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as fal- serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reu- tas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado nidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido b) Requerer a passagem à situação de licença sem re- da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço muneração. efetivo. 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior Artigo 30.º e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o Interrupção das faltas por doença trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. 1 — O trabalhador que se encontre na situação de faltas 3 — O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, por doença concedidas pela junta médica ou a aguardar a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa a primeira apresentação à junta médica só pode regressar automaticamente à situação de licença sem remuneração, ao serviço antes do termo do período previsto mediante sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP. atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, 4 — O trabalhador que não reunir os requisitos para sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica. apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notifi- 2 — Para efeitos do número anterior, a intervenção da cado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da no- junta médica considera-se de manifesta urgência. tificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior. Artigo 31.º 5 — Passa igualmente à situação de licença sem remu- Cômputo do prazo de faltas por doença neração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se sempre, nos quais não se incluem férias. ainda que relativos a anos civis diferentes: 6 — O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpola- número anterior: das, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; a) Ocorrer o internamento do trabalhador; 3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verifi- 3 — As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Fun- cação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta cionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, 7 — O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exa- de 11 de agosto. mes clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, 4 — As faltas a que se referem os números anteriores implicando a recusa da sua realização a injustificação das não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a progressão. respetiva apresentação. Artigo 38.º 8 — O regresso ao serviço do trabalhador que tenha Faltas para reabilitação profissional passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo. 1 — O trabalhador que for considerado, pela junta mé- 9 — Os processos de aposentação previstos no presente dica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o exercício artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, das suas funções, mas apto para o desempenho de outras devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando às quais não possa ser afeto através de mobilidade interna, da remessa do respetivo processo à CGA, I.P. tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos Artigo 35.º nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que Verificação de incapacidade observado o disposto no artigo 95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de 1 — Os processos de aposentação por incapacidade a frequentar ações de formação para o efeito. que seja aplicável o disposto no artigo anterior são consi- 2 — Enquanto não haja reinício de funções nos termos derados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer do número anterior, o trabalhador encontra-se em regime outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação de faltas para reabilitação profissional. simplificada, com as seguintes especificidades: 3 — As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença. a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite ca- Artigo 39.º racterizar suficientemente a situação clínica do subscritor; Junta médica de recurso b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto 1 — Quando a junta médica da CGA, I.P., contraria- necessário ao completo esclarecimento da situação clínica; mente ao parecer da junta médica competente, considerar c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de comparência do subscritor, quando esta seja considerada que depende requerer a sua apresentação a uma junta mé- necessária, depende de internamento em instituição de dica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar saúde, devidamente comprovado. para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável. 2 — A junta médica de recurso a que se refere o nú- 2 — A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior mero anterior é constituída por um médico indicado pelo é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das faculdades na redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de medicina, designado pelos membros do Governo res- de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração efeito de justificação de faltas por doença. Pública, que preside. 3 — A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja Artigo 40.º gravidade e rápida evolução o justifique. Subsídio por assistência a familiares Artigo 36.º Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., em funções públicas integrados no regime de proteção no decurso da doença social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto- O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando- n.º 133/2012, de 27 de junho. -se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos. Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis Artigo 37.º remuneratórios das comissões de serviço Faltas por doença prolongada 1 — Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos 1 — As faltas dadas por doença incapacitante que exija termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao traba- ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou lhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo de decisão de subsistência, designadamente as de regime máximo de ausência previsto no artigo 25.º. especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: 2 — As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. trabalhadores, a execução das transições através da lista Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3227 nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, à modalidade de constituição da sua relação jurídica de de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de emprego público e às situações de mobilidade geral do dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 ou no órgão ou serviço; de agosto; b) Até ao início de vigência da revisão: f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto; e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado fevereiro, na redação atual; pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e tigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e repu- setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto- blicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; -Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável, apenas pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado início da referida vigência. pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro; i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado 2 — A revisão das carreiras a que se refere o número pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das 2 — Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º, desig- ao abrigo da legislação revogada pela presente lei, quando nadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente: número de categorias e às posições remuneratórias; a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho; b) O reposicionamento remuneratório, com o montante b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos; 3 — Todas as referências aos diplomas ora revogados c) As alterações de posicionamento remuneratório em entendem-se feitas para as correspondentes normas da função das últimas avaliações de desempenho e da respe- presente lei. tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspetivas de evolução remuneratória das ante- Artigo 43.º riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. Disposição transitória 3 — Odispostonon.º 1éaplicável,comasnecessáriasadap- 1 — A legislação referente ao pessoal com funções po- tações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. liciais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o 4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas dezembro de 2014. legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em 2 — Até à data de entrada em vigor da lei especial pre- contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas vista no número anterior, o pessoal com funções policiais mesmas. da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP. Artigo 42.º Norma revogatória Artigo 44.º 1 — São revogados: Entrada em vigor a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do n.º 59/2008, de 11 de setembro; segundo mês seguinte ao da sua publicação. b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de 2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor. outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revo- gada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção Aprovada em 28 de março de 2014. dos artigos que ora se revogam; A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Assunção A. Esteves. Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Promulgada em 3 de junho de 2014. dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de Publique-se. 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com exceção das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º; Referendada em 5 de junho de 2014. d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 ANEXO blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, (a que se refere o artigo 2.º) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ao vínculo de emprego público: a) Continuidade do exercício de funções públicas, pre- PARTE I visto no artigo 11.º; b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º Disposições gerais a 24.º; c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto TÍTULO I nos artigos 28.º a 31.º; d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; Âmbito e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do ar- tigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; Artigo 1.º f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previs- Âmbito de aplicação tos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º 1 — A presente lei regula o vínculo de trabalho em a 175.º funções públicas. 2 — A presente lei é aplicável à administração direta e Artigo 3.º indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, de- Bases do regime e âmbito signadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo Constituem normas base definidoras do regime e âmbito próprio, aos serviços da administração regional e da ad- do vínculo de emprego público: ministração autárquica. a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vín- 3 — A presente lei é também aplicável, com as adap- culo e prestação de trabalho para o exercício de funções tações impostas pela observância das correspondentes públicas; competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participa- da República, dos tribunais e do Ministério Público e res- ção na legislação do trabalho; petivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de im- 4 — Sem prejuízo de regimes especiais e com as adap- parcialidade; tações impostas pela observância das correspondentes d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garan- e serviços de apoio à Assembleia da República. tias do trabalhador e do empregador público; 5 — A aplicação da presente lei aos serviços periféricos f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relati- sobre estruturação das carreiras; vamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais re- do Estado, não prejudica a vigência: lativos às remunerações; a) Das normas e princípios de direito internacional que i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disponham em contrário; disciplinar; b) Das normas imperativas de ordem pública local; j) Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafetação e re- c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos qualificação dos trabalhadores; em diploma próprio. k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; l) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva. 6 — A presente lei é também aplicável, com as neces- sárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de Artigo 4.º trabalho em funções públicas que não exerçam funções Remissão para o Código do Trabalho nas entidades referidas nos números anteriores. 1 — É aplicável ao vínculo de emprego público, sem Artigo 2.º prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva Exclusão do âmbito de aplicação legislação complementar com as exceções legalmente pre- 1 — A presente lei não é aplicável a: vistas, nomeadamente em matéria de: a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamenta- titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an- ção coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de trabalho terior; em funções públicas; b) Entidades públicas empresariais; b) Direitos de personalidade; c) Entidades administrativas independentes com funções c) Igualdade e não discriminação; de regulação da atividade económica dos setores privado, d) Parentalidade; público e cooperativo e Banco de Portugal. e) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica; 2 — A presente lei não é aplicável aos militares das f) Trabalhador estudante; Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu- g) Organização e tempo de trabalho; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3229 h) Tempos de não trabalho; 4 — O vínculo de emprego público pode ser constituído i) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo por tempo indeterminado ou a termo resolutivo. a prevenção; j) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e Artigo 7.º representantes dos trabalhadores em matéria de segurança Contrato de trabalho em funções públicas e saúde no trabalho; k) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos co- O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, letivos; por contrato de trabalho em funções públicas. l) Greve e lock-out. Artigo 8.º 2 — Quando da aplicação do Código do Trabalho e le- Vínculo de nomeação gislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência 1 — O vínculo de emprego público constitui-se por inspetiva do ministério responsável pela área laboral, estas nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com com- seguintes atribuições, competências e atividades: petência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas tutele o empregador público em causa e, cumulativamente, em quadros permanentes; à Inspeção-Geral de Finanças (IGF). b) Representação externa do Estado; 3 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no c) Informações de segurança; Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as d) Investigação criminal; referências a empregador e empresa ou estabelecimento, e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio consideram-se feitas a empregador público e órgão ou institucional; serviço, respetivamente. f) Inspeção. 4 — O regime do Código do Trabalho e legislação com- plementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças 2 — As funções referidas no número anterior desen- profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem volvem-se no âmbito de carreiras especiais. funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e 3 — Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do c) do n.º 1 do artigo 2.º n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo Artigo 5.º resolutivo. Legislação complementar Artigo 9.º Constam de diploma próprio: Comissão de serviço a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desem- penho na Administração Pública; 1 — O vínculo de emprego público constitui-se por b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profis- comissão de serviço nos seguintes casos: sionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente c) O regime de formação profissional dos trabalhadores cargos dirigentes; que exercem funções públicas; b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração específica, habilitação académica ou título profissional por Pública. trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado. TÍTULO II 2 — Na falta de norma especial, aplica-se à comissão Modalidades de vínculo e prestação de trabalho de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a para o exercício de funções públicas regulamentação prevista para os trabalhadores contratados. Artigo 6.º Artigo 10.º Noção e modalidades Prestação de serviço 1 — O trabalho em funções públicas pode ser prestado 1 — O contrato de prestação de serviço para o exercício mediante vínculo de emprego público ou contrato de pres- de funções públicas é celebrado para a prestação de traba- tação de serviço, nos termos da presente lei. lho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina 2 — O vínculo de emprego público é aquele pelo qual e direção, nem horário de trabalho. uma pessoa singular presta a sua atividade a um empre- 2 — O contrato de prestação de serviço para o exercício gador público, de forma subordinada e mediante remu- de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades: neração. 3 — O vínculo de emprego público reveste as seguintes a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de tra- modalidades: balhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabe- a) Contrato de trabalho em funções públicas; lecido; b) Nomeação; b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de c) Comissão de serviço. prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, Artigo 14.º a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando Articulação de acordos coletivos celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. 1 — Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as matérias 3 — São nulos os contratos de prestação de serviço para que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de em- o exercício de funções públicas em que exista subordinação pregador público. jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição 2 — Na falta de acordo coletivo de carreira ou da in- de um vínculo de emprego público. dicação referida no número anterior, o acordo coletivo 4 — A nulidade dos contratos de prestação de serviço de empregador público apenas pode regular as matérias não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e or- tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo ganização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que a suplementos remuneratórios. incorre o seu responsável. Artigo 11.º CAPÍTULO II Continuidade do exercício de funções públicas Participação dos trabalhadores O exercício de funções ao abrigo de qualquer moda- na legislação do trabalho lidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva Artigo 15.º como exercício de funções públicas na carreira, na catego- ria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço. 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do Artigo 12.º trabalho, nos termos do presente capítulo. Jurisdição competente 2 — Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante São da competência dos tribunais administrativos e fis- ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vín- cais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. culo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias: TÍTULO III a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de Fontes e participação na legislação do trabalho emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; CAPÍTULO I d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; Fontes f) Formação e aperfeiçoamento profissional; Artigo 13.º g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar; Fontes específicas do contrato de trabalho i) Mobilidade; em funções públicas j) Avaliação do desempenho. 1 — O contrato de trabalho em funções públicas pode k) Direitos coletivos; ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva l) Regime de proteção social convergente; de trabalho, nos termos da presente lei. m) Ação social complementar. 2 — São ainda atendíveis os usos, desde que não con- trariem normas legais e de instrumentos de regulamenta- Artigo 16.º ção coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé. 3 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de Exercício do direito de participação trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, 1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. 4 — O instrumento de regulamentação coletiva de traba- decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional lho não convencional é a decisão de arbitragem necessária. relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode 5 — São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo de carreira e o acordo coletivo de empregador público. Governo da República, pelas assembleias legislativas das 6 — O acordo coletivo de carreira é a convenção cole- regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de tiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto as comissões de trabalhadores e associações sindicais se de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde terem podido pronunciar sobre eles. o trabalhador exerça funções. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli- 7 — O acordo coletivo de empregador público é a con- cável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do venção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, onde o trabalhador exerça funções. na redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3231 PARTE II 2 — Sem prejuízo de impedimentos previstos na Cons- tituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo Vínculo de emprego público de emprego público estão sujeitos ao regime de incompa- tibilidades e impedimentos previsto na presente secção. TÍTULO I Artigo 20.º Trabalhador e empregador Incompatibilidade com outras funções As funções públicas são, em regra, exercidas em regime CAPÍTULO I de exclusividade. Trabalhador Artigo 21.º Acumulação com outras funções públicas SECÇÃO I 1 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- Requisitos para a constituição do vínculo lado com outras funções públicas não remuneradas, desde de emprego público que a acumulação revista manifesto interesse público. 2 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- Artigo 17.º lado com outras funções públicas remuneradas, desde que Requisitos relativos ao trabalhador a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos: 1 — Além de outros requisitos especiais que a lei pre- veja, a constituição do vínculo de emprego público depende a) Participação em comissões ou grupos de trabalho; da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: b) Participação em conselhos consultivos e em comis- sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscali- a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada zação ou controlo de dinheiros públicos; pela Constituição, por convenção internacional ou por lei c) Atividades docentes ou de investigação de dura- especial; ção não superior à fixada em despacho dos membros do b) 18 anos de idade completos; Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad- c) Não inibição do exercício de funções públicas ou ministração Pública e da educação e que, sem prejuízo não interdição para o exercício daquelas que se propõe do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se desempenhar; sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao função principal; exercício das funções; d) Realização de conferências, palestras, ações de for- e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. mação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza. 2 — A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas Artigo 22.º no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição. Acumulação com funções ou atividades privadas Artigo 18.º 1 — O exercício de funções públicas não pode ser acu- mulado com funções ou atividades privadas, exercidas em Grau académico ou título profissional regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem 1 — O exercício de funções públicas pode ser condi- remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com cionado à titularidade de grau académico ou título profis- as funções públicas. sional, nos termos definidos nas normas reguladoras das 2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, carreiras. consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes 2 — A falta do requisito previsto no número anterior, com as funções públicas as atividades privadas que, tendo quando exigível, determina a nulidade do vínculo de em- conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, prego público. sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e 3 — A perda, a título definitivo, do grau ou do título se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de em- 3 — O exercício de funções públicas pode ser acumu- prego público, por caducidade. lado com funções ou atividades privadas que: a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis SECÇÃO II com as funções públicas; b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, Garantias de imparcialidade ainda que parcialmente, ao das funções públicas; c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exi- Artigo 19.º gidas pelo desempenho das funções públicas; Incompatibilidades e impedimentos d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores cidadãos. em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, 4 — No exercício das funções ou atividades privadas pelos órgãos competentes da Administração. autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido serviço a que pertencem ou com eles conflituantes. intervenção; 5 — A violação do disposto no número anterior de- f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierár- termina a revogação da autorização para acumulação de quica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço. funções, constituindo ainda infração disciplinar grave. 4 — Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e Artigo 23.º 2, é equiparado ao trabalhador: Autorização para acumulação de funções a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, as- cendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais 1 — A acumulação de funções nos termos previstos até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união nos artigos anteriores depende de prévia autorização da de facto; entidade competente. b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, 2 — Do requerimento a apresentar para efeitos de acu- direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente mulação de funções devem constar as seguintes indicações: com as pessoas referidas na alínea anterior, uma partici- a) Local do exercício da função ou atividade a acumular; pação não inferior a 10 %. b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável; c) Remuneração a auferir, quando aplicável; 5 — A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 cons- d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a titui infração disciplinar grave. desenvolver e respetivo conteúdo; 6 — Para efeitos do disposto no Código do Procedi- e) Justificação do manifesto interesse público na acu- mento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar mulação, quando aplicável; ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos f) Justificação da inexistência de conflito com as funções referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas públicas, quando aplicável; no n.º 4. g) Compromisso de cessação imediata da função ou 7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente posto no artigo 51.º do Código do Procedimento Admi- de conflito. nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual. 3 — Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de CAPÍTULO II situações de acumulação de funções não autorizadas, bem Empregador público como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcia- lidade no desempenho de funções públicas. Artigo 25.º Artigo 24.º Delimitação do empregador público Proibições específicas 1 — O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego público 1 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, nos termos da presente lei. por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho 2 — Há sucessão na posição jurídica de empregador autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, público quando um trabalhador com vínculo de emprego preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação sua atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua pública que esteja sujeita à presente lei. direta influência. 3 — Para efeitos de aplicação das regras do Código do 2 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e Trabalho que dependem do número de trabalhadores, o indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em empregador público é equiparado à empresa. cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência. Artigo 26.º 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Pluralidade de empregadores públicos consideram-se colocados sob direta influência do traba- lhador os órgãos ou serviços que: 1 — Os empregadores públicos podem celebrar contra- tos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superin- nos termos do Código do Trabalho. tendência ou tutela; 2 — Para efeitos do regime referido no número ante- b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados; rior, os empregadores públicos consideram-se sempre em c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a relação de colaboração. cujo titular tenha intervindo como representante do em- pregador público, para o fim específico de intervir nos Artigo 27.º procedimentos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalha- Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público dores por ele designados; e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, 1 — As competências inerentes à qualidade de em- há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vanta- pregador público, na administração direta e indireta do gem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação Estado, são exercidas: Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3233 a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do o serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento órgão ou serviço; da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da responsável pela área das finanças. pessoa coletiva pública. 6 — O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de 2 — As competências inerentes à qualidade de empre- ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo gador público, na administração autárquica, são exercidas: trabalhador que, nos termos legais, a este deva regressar. a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal; 7 — A alteração dos mapas de pessoal que implique b) Nas freguesias, pela junta de freguesia; redução de postos de trabalho fundamenta-se em reor- c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do ganização do órgão ou serviço nos termos legalmente conselho de administração. previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo. CAPÍTULO III Artigo 30.º Planeamento e gestão dos recursos humanos Preenchimento dos postos de trabalho 1 — O órgão ou serviço pode promover o recrutamento Artigo 28.º dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo. 1 — O empregador público deve planear para cada exer- 2 — O recrutamento deve ser feito por tempo inde- cício orçamental as atividades de natureza permanente ou terminado ou a termo, consoante a natureza permanente temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de a estratégia, os objetivos fixados, as competências das pessoal. unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis. 3 — O recrutamento é feito por procedimento concursal 2 — O planeamento a que se refere o número anterior restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de deve incluir eventuais alterações a introduzir nas unida- emprego público por tempo indeterminado. des orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal. 4 — Em caso de impossibilidade de ocupação de postos 3 — Os elementos referidos nos números anteriores de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou devem acompanhar a proposta de orçamento. serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- Artigo 29.º nistração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego Mapas de pessoal público, mediante procedimento concursal. 1 — Os órgãos e serviços preveem anualmente o res- 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- petivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades, de tados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante das finanças e da Administração Pública podem autorizar a sua execução. a realização de um procedimento concursal a que possam 2 — O mapa de pessoal contém a indicação do número concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece público fora do caso previsto no número anterior. para o desenvolvimento das respetivas atividades, carac- 6 — O recrutamento de trabalhadores com vínculo de terizados em função: emprego público a termo ou sem vínculo de emprego pú- blico pode ainda ocorrer noutras situações especialmente a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou ocupante se destina a cumprir ou a executar; artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes corres- referido no número anterior. pondam; 7 — O parecer referido nos números anteriores é expres- c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando im- samente mencionado no procedimento de recrutamento. prescindível, da área de formação académica ou profissio- 8 — O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda nal de que o seu ocupante deva ser titular; ocorrer por consolidação de mobilidade ou de cedência d) Do perfil de competências transversais da respetiva de interesse público, nos termos previstos na presente lei. carreira ou categoria, regulamentado por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área da Administração Artigo 31.º Pública e complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. Orçamentação e gestão das despesas com pessoal 1 — O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever 3 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de os seguintes encargos relativos aos trabalhadores: pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas. a) Encargos relativos a remunerações; 4 — O mapa de pessoal é aprovado pela entidade com- b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos petente para a aprovação da proposta de orçamento, sendo nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se preveja afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica. recrutamento; 5 — As alterações aos mapas de pessoal que impliquem c) Encargos com alterações do posicionamento remu- um aumento de postos de trabalho carecem de autorização neratório; prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou d) Encargos relativos a prémios de desempenho. 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço conforme caracterização resultante daquela auditoria, de- decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos terminando: de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, pela afetação integral das ver- a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, bas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. por forma a prever aquele posto de trabalho; 3 — A decisão referida no número anterior é tomada b) A publicitação de procedimento concursal para consti- no prazo de 15 dias após o início da execução do orça- tuição de vínculo de emprego público, nos termos previstos mento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo na presente lei. de encargo. 4 — A decisão referida nos números anteriores pode ser TÍTULO II alterada ao longo da execução orçamental, de acordo com o disposto nos números seguintes. Formação do vínculo 5 — Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos refe- rido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce CAPÍTULO I às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na Recrutamento alínea d) do mesmo número. 6 — No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b), c) e d) do Artigo 33.º número anterior não podem ser utilizados para suprir even- Procedimento concursal tuais insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal. 1 — O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo 7 — Em caso de desocupação permanente de postos do órgão ou serviço. de trabalho previstos no mapa de pessoal e anteriormente 2 — O recrutamento é feito por procedimento concur- ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais sal publicitado, designadamente através de publicação na acrescer ao montante previsto para os encargos com o 2.ª série do Diário da República. recrutamento de trabalhadores. 3 — Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e Artigo 32.º respetiva caracterização, de acordo com atribuição, com- petência ou atividade, carreira, categoria e, quando im- Celebração de contratos de prestação de serviço prescindível, área de formação académica ou profissional 1 — A celebração de contratos de tarefa e avença apenas que lhes correspondam. pode ter lugar quando, cumulativamente: 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência: a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer a) À área de formação académica, quando exista mais modalidade de vínculo de emprego público; do que uma no mesmo nível habilitacional, nas carreiras b) Seja observado o regime legal de aquisição de serviços; de complexidade funcional classificadas de grau 3; c) Seja comprovada pelo prestador do serviço a regula- b) À área de formação profissional quando a integração ridade da sua situação fiscal e perante a segurança social. na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade 2 — Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) funcional classificadas de grau 1 ou 2. e c) do número anterior, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos mem- Artigo 34.º bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Exigência de nível habilitacional da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja dos mesmos membros do Governo. titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área 3 — Os membros do Governo a que se refere o número de formação, correspondentes ao grau de complexidade anterior podem, excecionalmente, autorizar a celebração funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publi- em termos a definir na portaria prevista no número anterior, citado. desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, 2 — Excecionalmente, a publicitação do procedimento não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não previstos e os encargos financeiros globais anuais, que sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos formação e, ou, experiência profissionais necessárias e na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço. suficientes para a substituição daquela habilitação. 4 — A verificação, através de relatório de auditoria 3 — A substituição da habilitação nos termos referidos efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral no número anterior não é admissível quando, para o exer- da Administração e do Emprego Público (DGAEP), da cício de determinada profissão ou função, implicadas na vigência de contratos de prestação de serviço para execução caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo exija título ou o preenchimento de certas condições. órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto 4 — O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do emprego público por tempo indeterminado ou a termo, candidato ao procedimento concursal. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3235 5 — Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada 5 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o em- do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos pregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de restantes candidatos. seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição de Artigo 35.º vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com Outros requisitos de recrutamento vínculo de emprego público por tempo indeterminado 1 — Podem candidatar-se a procedimento destinado previamente constituído. ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a 6 — O empregador público pode limitar-se a utilizar o categoria inferior de carreiras pluricategoriais: método de seleção avaliação curricular nos procedimen- tos concursais para constituição de vínculos de emprego a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cum- público a termo. prir ou a executar diferente atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa; Artigo 37.º b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cum- Tramitação do procedimento concursal prir ou a executar qualquer atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem 1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, em situação de requalificação; obedecendo aos seguintes princípios: c) Trabalhadores integrados em outras carreiras; a) A composição do júri do procedimento integra tra- d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respe- balhadores do empregador público, de outro órgão ou tivos cargos em comissão de serviço ou que sejam su- serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua jeitos de outros vínculos de emprego público a termo e conveniência, de entidades privadas; indivíduos sem vínculo de emprego público previamente b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final constituído. dos candidatos; c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que 2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem lhes tenham sido aplicados métodos de seleção diferentes; ainda candidatar-se a procedimento destinado ao recruta- d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da mento para categorias superiores de carreiras pluricate- ordenação final dos candidatos colocados em situação de goriais trabalhadores integrados na mesma carreira, em requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos. diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, 2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo competência ou atividade. a do procedimento destinado a constituir reservas de recru- tamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centrali- Artigo 36.º zada, é regulamentada por portaria do membro do Governo Métodos de seleção responsável pela área da Administração Pública. 3 — Quando a tramitação fixada nos termos do número 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, anterior se revelar desadequada, pode a tramitação do são métodos de seleção obrigatórios os seguintes: procedimento concursal para carreira especial ser regula- a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as mentada por portaria do membro do Governo responsável competências técnicas necessárias ao exercício da fun- pela área da Administração Pública e do membro do Go- ção; verno que exerça poderes de direção, superintendência ou b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal competências exigíveis ao exercício da função. se contenha a previsão da carreira. 2 — No recrutamento de candidatos que estejam a cum- Artigo 38.º prir ou a executar a atribuição, competência ou atividade Determinação do posicionamento remuneratório caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em situação de requalifi- 1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativa- cação que, imediatamente antes, tenham desempenhado mente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado de seleção são os seguintes: numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar: a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no cumprimento a) Imediatamente após o termo do procedimento con- ou execução da atribuição, competência ou atividade em cursal; ou causa e o nível de desempenho nelas alcançado; b) Aquando da aprovação em curso de formação es- b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis pecífico ou da aquisição de certo grau académico ou de ao exercício da função. certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato. 3 — Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração escrita, 2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados os restantes candidatos. em situação de requalificação antecede a que tenha lugar 4 — Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros com os restantes candidatos. métodos de seleção, designadamente o estágio profissional 3 — A negociação entre o empregador público e cada ou outros métodos legalmente previstos. um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, ime- com vínculo de emprego público informar previamente o diatamente superior ao nível remuneratório correspondente empregador da carreira, da categoria e da posição remu- ao posicionamento do candidato na categoria de origem, neratória que detêm nessa data. quando dela seja titular no âmbito de um vínculo de em- 4 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- prego público constituído por tempo indeterminado. dos, designadamente quando o elevado número de can- 7 — O CEAGP é regulamentado por portaria do mem- didatos torne a negociação impraticável, o empregador bro do Governo responsável pela área da Administração público pode optar por enviar uma proposta de adesão a Pública. um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos. CAPÍTULO II 5 — O acordo ou a proposta de adesão são objeto de Forma, período experimental e invalidades fundamentação escrita pelo empregador público. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a SECÇÃO I falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, Forma não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao má- Artigo 40.º ximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos Forma do contrato de trabalho em funções públicas que o antecedam naquela ordenação. 7 — O empregador público não pode propor a primeira 1 — O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve posição remuneratória ao candidato que seja titular de constar a assinatura das partes. licenciatura ou de grau académico superior quando esteja 2 — Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as em causa o recrutamento de trabalhador para posto de seguintes indicações: trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior. a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos con- 8 — Após o encerramento do procedimento concursal, traentes; a documentação relativa ao respetivo processo negocial é b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando pública e de livre acesso. aplicável; 9 — O disposto nos números anteriores pode ser apli- c) Atividade contratada, carreira, categoria e remune- cável, mediante lei especial, quando esteja em causa posto ração do trabalhador; de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo d) Local e período normal de trabalho; de emprego público seja a nomeação. e) Data do início da atividade; 10 — Não dispondo da faculdade prevista no número f) Data de celebração do contrato; anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem g) Identificação da entidade que autorizou a contratação. lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas. 3 — Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início Artigo 39.º na data da sua celebração. 4 — Quando o contrato não contenha a assinatura das Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o em- 1 — Observados os condicionalismos referidos no ar- pregador público deve proceder à sua correção, no prazo tigo 30.º relativamente a atividades de natureza perma- de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador nente, o dirigente máximo do empregador público pode para o efeito. optar, em alternativa à publicitação de procedimento con- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do cursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP). ministração Pública podem, por portaria, aprovar modelos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o em- oficiais de contratos, bem como prever a sua informatiza- pregador público remete à Direção Geral da Qualificação ção e desmaterialização. dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) a lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a res- Artigo 41.º petiva caracterização, nos termos do artigo 33.º Forma da nomeação 3 — A caracterização dos postos de trabalho cujo nú- mero consta da lista referida no número anterior toma em 1 — A nomeação reveste a forma de despacho e pode consideração que os diplomados com o CEAGP apenas consistir em mera declaração de concordância com pro- podem ser integrados na carreira geral de técnico superior posta ou informação anterior que, neste caso, faz parte e para cumprimento ou execução das atribuições, com- integrante do ato. petências ou atividades que a respetiva regulamentação 2 — Do despacho de nomeação consta a referência identifique. às normas legais habilitantes e à existência de adequado 4 — A remessa ao INA da lista referida no n.º 2 com- cabimento orçamental. promete o empregador público a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados. Artigo 42.º 5 — O recrutamento para frequência do CEAGP ob- Aceitação da nomeação serva o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 30.º 6 — A integração na carreira geral de técnico superior 1 — A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o efetua-se na segunda posição remuneratória ou naquela nomeado declara aceitar a nomeação. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3237 2 — A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de possui as competências exigidas pelo posto de trabalho modelo aprovado por portaria do membro do Governo que vai ocupar. responsável pela área da Administração Pública. 2 — O período experimental tem duas modalidades: 3 — No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte a) Período experimental do vínculo, que corresponde compromisso de honra: ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego pú- «Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me blico; são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da b) Período experimental de função, que corresponde ao Constituição e da lei.» tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um 4 — O termo de aceitação é assinado pelo órgão com- vínculo de emprego público por tempo indeterminado. petente para a nomeação. 5 — A competência prevista no número anterior pode, 3 — Concluído sem sucesso o período experimental do a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade direito a qualquer indemnização ou compensação. diplomática ou consular. 4 — Concluído sem sucesso o período experimental de 6 — A entidade competente para a assinatura do termo função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, que detinha anteriormente. financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo. 5 — Por ato fundamentado da entidade competente, o 7 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta período experimental pode ser feito cessar antes do respe- de aceitação do nomeado determina a caducidade automá- tivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele tica do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no não possuir as competências exigidas pelo posto de tra- procedimento em que foi praticado. balho que ocupa. Artigo 46.º Artigo 43.º Avaliação do trabalhador durante o período experimental Prazo para aceitação 1 — Durante o período experimental, o trabalhador é 1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo acompanhado por um júri, especialmente constituído para para aceitação da nomeação é de 20 dias, a contar, de forma o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador. contínua, da data da publicitação do ato de nomeação. 2 — Nos vínculos de emprego público a termo, o júri 2 — Em casos devidamente justificados, designada- do período experimental é substituído pelo superior hie- mente de doença e férias, o prazo previsto no número rárquico imediato do trabalhador. anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, 3 — A avaliação final toma em consideração os elemen- pela entidade competente para a assinatura do respetivo tos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador termo. deve apresentar e os resultados das ações de formação 3 — Nos casos de ausência no âmbito do regime da frequentadas. parentalidade e de faltas por acidente de trabalho ou doença 4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o pe- prorrogado para o termo destas situações. ríodo experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se Artigo 44.º trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de Efeitos da aceitação grau 3 de complexidade funcional. 5 — O termo do período experimental é assinalado por 1 — A aceitação determina o início de funções para ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final. todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de 6 — As regras previstas na lei geral sobre procedimento remuneração e de contagem do tempo de serviço. concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são 2 — Nos casos de ausência por maternidade, paterni- aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, dade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou composição, funcionamento e competência do júri, bem doença profissional, a perceção de remuneração decorrente como à homologação e impugnação administrativa dos de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do resultados da avaliação final. ato de aceitação. 3 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a Artigo 47.º contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato. Denúncia pelo trabalhador Durante o período experimental, o trabalhador pode SECÇÃO II denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a in- Período experimental demnização. Artigo 45.º Artigo 48.º Regras gerais Tempo de serviço durante o período experimental 1 — O período experimental corresponde ao tempo 1 — O período experimental é tido em conta, para todos inicial de execução das funções do trabalhador, nas mo- os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. dalidades de contrato de trabalho em funções públicas e 2 — O tempo de serviço decorrido no período experi- de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador mental por trabalhador titular de um vínculo de emprego 3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 público por tempo indeterminado é contado, para todos os beleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do efeitos legais, nos seguintes termos: vínculo durante o período experimental. a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. SECÇÃO III b) No caso de período experimental concluído sem su- Invalidade do vínculo de emprego público cesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso. Artigo 52.º Artigo 49.º Causas específicas de invalidade Duração do período experimental do vínculo de emprego público 1 — No contrato de trabalho em funções públicas por Para além das causas comuns, são causas específicas de tempo indeterminado, o período experimental tem a se- invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público guinte duração: as seguintes: a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias do procedimento concursal que deu origem à constituição com idêntico grau de complexidade funcional; do vínculo; b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com do procedimento concursal que deu origem à ocupação de idêntico grau de complexidade funcional; novo posto de trabalho pelo trabalhador. c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com Artigo 53.º idêntico grau de complexidade funcional. Efeitos da invalidade 2 — No contrato de trabalho em funções públicas a 1 — O vínculo de emprego público declarado nulo ou termo, o período experimental tem a seguinte duração: anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual 2 — Ao ato modificativo de vínculo que seja invá- ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja lido aplica-se o disposto no número anterior, desde duração se preveja vir a ser superior àquele limite. que não afete as garantias do trabalhador em funções b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior públicas. a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se 3 — A nulidade ou a anulação parcial não determina a preveja não vir a ser superior àquele limite. invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada. 3 — Na falta de lei especial em contrário, o período 4 — A parte do conteúdo do vínculo de emprego público experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano. que viole normas imperativas considera-se substituída 4 — Os diplomas que disponham sobre carreiras es- por estas. peciais podem estabelecer outra duração para o respetivo Artigo 54.º período experimental. Invalidade e cessação do vínculo Artigo 50.º 1 — Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração Contagem do período experimental de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação. 1 — O período experimental começa a contar-se a par- 2 — Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo tir do início da execução da prestação pelo trabalhador, que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o compreendendo as ações de formação ministradas pelo valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetiva- empregador público ou frequentadas por determinação mente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso deste, desde que não excedam metade do período expe- prévio. rimental. 3 — À invocação de invalidade pela parte de má-fé, 2 — Para efeitos da contagem do período experimental, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justifi- da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemni- cadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão zação prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente do vínculo. para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso Artigo 51.º prévio. 4 — Para efeitos do previsto no número anterior, a má- Redução e exclusão do período experimental -fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo e denúncia do contrato com o conhecimento da causa de invalidade. 1 — A duração do período experimental pode ser re- duzida por instrumento de regulamentação coletiva de Artigo 55.º trabalho. Convalidação 2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Cessando a causa da invalidade durante a execução do 3 — São nulas as disposições do contrato ou de instru- vínculo de emprego público, este considera-se convalidado mento de regulamentação coletiva de trabalho que esta- desde o início da execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3239 TÍTULO III entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado; Modalidades especiais de vínculo k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de de emprego público instalação. CAPÍTULO I 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente: Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a) Os trabalhadores em situação de mobilidade; b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de Artigo 56.º serviço; c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções Regras gerais noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso 1 — Ao contrato de trabalho em funções públicas pode do período experimental. ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes. 3 — O contrato de trabalho em funções públicas só 2 — Em tudo o que não seja regulado na presente lei, pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego público previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1. a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no 4 — É vedada a celebração de contrato de trabalho a que não seja incompatível com o disposto na presente lei. termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado 3 — O regime do contrato de trabalho em funções pú- em situação de requalificação. blicas a termo resolutivo não pode ser afastado por instru- 5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos mento de regulamentação coletiva de trabalho. ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoria- 4 — O disposto no presente capítulo e o regime do mente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos Código do Trabalho em matéria de contrato de trabalho a em lei especial. termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adapta- ções, à nomeação exercida a título transitório. Artigo 58.º 5 — A constituição do vínculo de trabalho em funções Forma públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedi- mento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos 1 — Para além dos requisitos gerais de forma, devem nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º constar do contrato a termo resolutivo as seguintes indi- 6 — Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em fun- cações: ções públicas a termo resolutivo as normas relativas a a) A indicação do motivo justificativo do termo esti- carreiras, mobilidade e colocação em situação de requa- pulado; lificação. b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a Artigo 57.º termo certo. Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição 1 — Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos de trabalho em funções públicas nas seguintes situações, que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a fundamentadamente justificadas: justificação invocada e o termo estipulado. a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente Artigo 59.º impedido de prestar serviço; Contratos sucessivos b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em re- lação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação 1 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalha- da licitude do despedimento; dor, de contrato a termo impede nova admissão a termo c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um situação de licença sem remuneração; período de tempo equivalente a um terço da duração do d) Substituição de trabalhador a tempo completo que contrato, incluindo as suas renovações. passe a prestar trabalho a tempo parcial por período de- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos terminado; seguintes casos: e) Para assegurar necessidades urgentes de funciona- mento das entidades empregadoras públicas; a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua subs- precisamente definido e não duradouro; tituição; g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou das entidades empregadoras públicas; serviço após a cessação do contrato. h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço; Artigo 60.º i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas Duração do contrato a termo atividades normais dos órgãos ou serviços; j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico 1 — O contrato a termo certo dura pelo período acor- ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das dado, não podendo exceder três anos, incluindo renova- 3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 ções, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo Artigo 65.º do disposto em lei especial. Obrigações sociais 2 — O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução jus- cálculo efetuado com recurso à média no ano civil anterior, tifica a celebração. no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos 3 — No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o con- da determinação das obrigações sociais relacionadas com trato não pode ter duração superior a um ano, incluindo o número de trabalhadores ao serviço. renovações. Artigo 66.º Artigo 61.º Preferência na admissão Renovação do contrato 1 — O trabalhador contratado a termo que se candidate, 1 — O contrato a termo certo não está sujeito a reno- nos termos legais, a procedimento concursal de recruta- vação automática. mento publicitado durante a execução do contrato ou até 2 — A renovação do contrato está sujeita à verificação 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto das exigências materiais da sua celebração, bem como a de trabalho com características idênticas às daquele para forma escrita. que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo 3 — Considera-se como único contrato aquele que seja indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final objeto de renovação. dos candidatos, em caso de igualdade de classificação. 2 — A violação do disposto no número anterior obriga Artigo 62.º o empregador público a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base. Estipulação de prazo inferior a seis meses 3 — Compete ao trabalhador alegar a violação da pre- 1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis ferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a prova meses, o termo estipulado deve corresponder à duração do cumprimento do disposto no mesmo número. previsível da tarefa ou serviço a realizar. 2 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis Artigo 67.º meses podem ser renovados uma única vez, por período Igualdade de tratamento igual ou inferior ao inicialmente contratado. 1 — O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador Artigo 63.º permanente numa situação comparável, salvo se razões Contratos a termo irregulares objetivas justificarem um tratamento diferenciado. 2 — O empregador deve proporcionar formação pro- 1 — A celebração ou a renovação de contratos a termo fissional ao trabalhador contratado a termo. resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços CAPÍTULO II que os tenham celebrado ou renovado. 2 — O contrato a termo resolutivo não se converte, Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração pre- Artigo 68.º visto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a Remissão sua celebração. 1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicá- Artigo 64.º vel aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em ma- Informações téria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho. 1 — O empregador público deve comunicar, no prazo 2 — O empregador público não pode excluir o recurso máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores ao trabalho a tempo parcial por regulamento. e às associações sindicais representativas, designadamente 3 — Não é aplicável ao vínculo de emprego público o àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação previstos no Código do Trabalho. do contrato a termo. Artigo 69.º 2 — O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha compe- Trabalho a tempo parcial e teletrabalho tência na área da igualdade de oportunidades entre homens para os trabalhadores nomeados e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo, 1 — A aplicação do regime do tempo parcial e do tele- sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, trabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada puérpera ou lactante. pelo empregador mediante requerimento do trabalhador. 3 — O empregador público deve afixar informação 2 — Relativamente aos trabalhadores com vínculo de relativa à existência de postos de trabalho permanentes nomeação, o empregador público pode, por regulamento, que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço. estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3241 preferências em favor dos trabalhadores com responsabi- impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias lidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de de férias. trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença cró- nica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos 2 — O empregador público deve proporcionar ao tra- de ensino médio ou superior. balhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, nos termos de legislação especial. TÍTULO IV Artigo 72.º Conteúdo do vínculo de emprego público Garantias do trabalhador 1 — É proibido ao empregador público: CAPÍTULO I a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador Direitos, deveres e garantias do trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções e do empregador público disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do SECÇÃO I trabalho; Disposições gerais c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influen- cie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias Artigo 70.º ou dos colegas; d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos Deveres gerais do empregador público e do trabalhador na lei; 1 — O empregador público e o trabalhador, no cumpri- e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos mento das respetivas obrigações, assim como no exercício previstos na lei; dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé. f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos 2 — O empregador público e o trabalhador devem co- previstos na lei; laborar na obtenção da qualidade do serviço e da produ- g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio tividade, bem como na promoção humana, profissional e para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores social do trabalhador. exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo Artigo 71.º nos casos especialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar Deveres do empregador público serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa 1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador por ele indicada; público deve: i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos dire- a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o tamente relacionados com o trabalho, para fornecimento trabalhador; de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, justa e adequada ao trabalho; mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o pre- c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do judicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade. ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade 2 — Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe for- de formação e aperfeiçoamento necessárias ao seu desen- mação profissional; volvimento profissional. e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia Artigo 73.º profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações Deveres do trabalhador representativas dos trabalhadores; 1 — O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, de- instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes lhe seja aplicável. de trabalho; 2 — São deveres gerais dos trabalhadores: h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no tra- balho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço a) O dever de prossecução do interesse público; ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e b) O dever de isenção; convencionais vigentes; c) O dever de imparcialidade; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação d) O dever de informação; adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; e) O dever de zelo; j) Manter permanentemente atualizado o registo do f) O dever de obediência; pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com g) O dever de lealdade; indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, h) O dever de correção; modalidades de vínculo, categorias, promoções, remu- i) O dever de assiduidade; nerações, datas de início e termo das férias e faltas que j) O dever de pontualidade. 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — O dever de prossecução do interesse público con- nos locais de trabalho, bem como nas páginas eletrónicas siste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores. dos cidadãos. 4 — A elaboração de regulamento interno do órgão 4 — O dever de isenção consiste em não retirar vanta- ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada gens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva ou para terceiro, das funções que exerce. de trabalho. 5 — O dever de imparcialidade consiste em desempe- Artigo 76.º nhar as funções com equidistância relativamente aos inte- resses com que seja confrontado, sem discriminar positiva Poder disciplinar ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito O empregador público tem poder disciplinar sobre o pela igualdade dos cidadãos. trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de 6 — O dever de informação consiste em prestar ao ci- emprego público. dadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. SECÇÃO III 7 — O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as Acordos de limitação da liberdade de trabalho normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções Artigo 77.º de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas Pacto de não concorrência adequadas. 1 — São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento 8 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de tra- objeto de serviço e com a forma legal. balho após a extinção do vínculo de emprego público. 9 — O dever de lealdade consiste em desempenhar 2 — É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou se limite a atividade do trabalhador no período máximo de serviço. dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem 10 — O dever de correção consiste em tratar com res- cumulativamente as seguintes condições: peito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes tra- balhadores e superiores hierárquicos. a) Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de 11 — Os deveres de assiduidade e de pontualidade con- trabalho em funções públicas ou do acordo de cessação sistem em comparecer ao serviço regular e continuamente do vínculo; e nas horas que estejam designadas. b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetiva- 12 — O trabalhador tem o dever de frequentar ações de mente causar prejuízo ao empregador público; formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer por motivo atendível. redução equitativa, em montante equivalente àquele que 13 — Na situação de requalificação, o trabalhador deve o empregador público houver despendido com a sua for- observar os deveres especiais inerentes a essa situação. mação profissional. 3 — Em caso de despedimento declarado ilícito ou de SECÇÃO II resolução com justa causa pelo trabalhador com funda- Poderes do empregador público mento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação referida na alínea c) do número anterior é Artigo 74.º elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob pena de não poder Poder de direção ser invocada a cláusula de não concorrência. Compete ao empregador público, dentro dos limites 4 — São deduzidas no montante da compensação refe- decorrentes do vínculo de emprego público e das normas rida no número anterior as importâncias percebidas pelo que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional trabalho. iniciada após a cessação do vínculo, até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2. Artigo 75.º 5 — Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja Regulamento interno do órgão ou serviço natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da 1 — O empregador público elabora regulamentos inter- concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser nos do órgão ou serviço contendo normas de organização prolongada até três anos. e disciplina do trabalho. 2 — Na elaboração do regulamento interno do órgão ou Artigo 78.º serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua Pacto de permanência falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. 1 — É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o em- 3 — O empregador público deve dar publicidade ao pregador público convencionem, sem diminuição de remu- conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço, neração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e certo prazo, não superior a três anos, como compensação Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3243 de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito empregador público na formação profissional do trabalha- das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde dor, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias no trabalho. despendidas. 3 — O início de funções do trabalhador tem lugar com 2 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador um período de formação em sala e em exercício, com com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico- despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, -funcional do trabalhador, salvo tratando-se de trabalha- não existe a obrigação de restituir a soma referida no nú- dor integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a mero anterior. aprovação em curso de formação específico. 4 — Todos os trabalhadores têm direito ao pleno de- CAPÍTULO II senvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório Atividade, local de trabalho e carreiras ou por promoção. SECÇÃO I Artigo 83.º Local de trabalho Disposições gerais 1 — O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua Artigo 79.º prestação no local de trabalho correspondente ao posto de Funções desempenhadas trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobili- dade previstas na presente lei. 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público 2 — O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações constituído por tempo indeterminado exercem as suas inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação funções integrados em carreiras. profissional. 2 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por referência SECÇÃO II a uma categoria integrada numa carreira. Carreiras 3 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo. Artigo 84.º Carreiras gerais e especiais Artigo 80.º 1 — As carreiras dos trabalhadores em funções públicas Conteúdo funcional são gerais ou especiais. 2 — São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais 1 — A cada carreira, ou a cada categoria em que se caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das legalmente descrito. respetivas atividades. 2 — O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria 3 — São especiais as carreiras cujos conteúdos funcio- deve ser descrito de forma abrangente, dispensando por- nais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou menorizações relativas às tarefas nele abrangidas. alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades. Artigo 81.º 4 — Apenas podem ser criadas carreiras especiais Exercício de funções afins quando, cumulativamente: 1 — A descrição do conteúdo funcional nos termos do a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais; de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a de- para as quais o trabalhador detenha a qualificação pro- veres funcionais mais exigentes que os previstos para os fissional adequada e que não impliquem desvalorização das carreiras gerais; profissional. c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação 2 — Sempre que as funções afins ou funcionalmente em curso de formação específico de duração não inferior ligadas à atividade principal, referidas no número anterior, a seis meses ou deter certo grau académico ou título pro- exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções fissional para integrar a carreira. confere ao trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais. 5 — O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental. Artigo 82.º Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira Artigo 85.º Carreiras unicategoriais e pluricategoriais 1 — O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas 1 — As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam uma ou categoria a que pertence ou que serve de referencial para mais categorias. o exercício das suas funções. 2 — Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais 2 — As condições de prestação de trabalho devem fa- quando a cada uma das categorias da carreira corresponda vorecer a compatibilização da vida profissional com a vida um conteúdo funcional distinto do das restantes. 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — O conteúdo funcional das categorias superiores 3 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de integra o das inferiores. trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técni- cos da carreira de assistente técnico depende da existência Artigo 86.º de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes Graus de complexidade funcional técnicos do respetivo setor de atividade. 1 — Em função do nível habilitacional exigido, em 4 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais graus de complexidade funcional: operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade operacionais do respetivo setor de atividade. obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional 5 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de adequada; trabalho que devam ser ocupados por encarregados ope- b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de racionais da carreira de assistente operacional depende escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado; da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura operacionais do respetivo setor de atividade. ou de grau académico superior a esta. SECÇÃO III 2 — O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional. Avaliação do desempenho 3 — As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles Artigo 89.º referenciado a categorias, quando a integração nestas de- Avaliação do desempenho penda, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes. Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio referido na Artigo 87.º alínea a) do artigo 5.º Posições remuneratórias Artigo 90.º 1 — A cada categoria das carreiras corresponde um Princípios da avaliação do desempenho número variável de posições remuneratórias. 2 — À categoria da carreira unicategorial corresponde O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores um número mínimo de oito posições remuneratórias. rege-se pelos seguintes princípios: 3 — Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições a) Orientação para resultados, promovendo a excelência remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras: e a qualidade; a) À categoria inferior corresponde um número mínimo b) Universalidade, assumindo-se como um sistema de oito posições remuneratórias; transversal a todos os serviços, organismos e trabalhado- b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores res da Administração Pública; corresponde um número proporcionalmente decrescente c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se de posições remuneratórias, por forma a que: como um instrumento de orientação, avaliação e desenvol- vimento dos trabalhadores para a obtenção de resultados e i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, demonstração de competências profissionais; seja de quatro o número mínimo das posições remunera- d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferen- tórias da categoria superior; ciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, na valorização das competências e do mérito; seja de cinco e de duas o número mínimo das posições e) Transparência e imparcialidade, assentando em cri- remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; térios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas. iii) No caso de carreira desdobrada em quatro cate- gorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das Artigo 91.º posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores. Efeitos da avaliação do desempenho Artigo 88.º Para além dos efeitos previstos no diploma que a regu- lamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem Enumeração e caracterização das carreiras gerais os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração 1 — São gerais as carreiras de: de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. a) Técnico superior; b) Assistente técnico; CAPÍTULO III c) Assistente operacional. Mobilidade 2 — A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das categorias em que se desdo- Artigo 92.º bram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexi- Situações de mobilidade dade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à presente lei, da qual 1 — Quando haja conveniência para o interesse público, faz parte integrante. designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiên- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3245 cia dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do podem ser sujeitos a mobilidade. trabalhador nunca pode ser dispensado. 2 — A mobilidade é devidamente fundamentada e pode 3 — Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, abranger: designadamente temporário, que não possa constituir vín- a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo culos de emprego público por tempo indeterminado e se de emprego público por tempo indeterminado ou entre preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo ambas as modalidades; do trabalhador que não se encontre colocado em situação b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou de requalificação nunca pode ser dispensado. entre dois órgãos ou serviços; c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade Artigo 95.º de funções ou relativa a trabalhadores em situação de requalificação; Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial. 1 — É dispensado o acordo do trabalhador para a mo- bilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km, 3 — O disposto na presente lei não prejudica a existên- inclusive, do local de residência e desde que se verifique cia de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no uma das seguintes situações: âmbito de carreiras especiais. a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da Artigo 93.º residência do trabalhador ou em concelho confinante; b) O novo posto de trabalho se situe em concelho Modalidades de mobilidade integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área 1 — A mobilidade reveste as modalidades de mobili- metropolitana do Porto ou em concelho confinante, dade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou cate- quando a residência do trabalhador se situe numa da- gorias. quelas áreas. 2 — A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é 2 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da que detenha habilitação adequada. decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, 3 — A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, para o exercício de funções não inerentes à categoria de nomeadamente através da comprovação da inexistência que o trabalhador é titular e inerentes: de rede de serviços de transporte público coletivo entre a a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, da deslocação. superior ou inferior ao da carreira em que se encontra 3 — O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para integrado ou ao da categoria de que é titular. 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 ou 2. 4 — A mobilidade intercarreiras ou categorias depende 4 — O membro do Governo responsável pelas áreas das da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e finanças e da Administração Pública define, por despacho, não pode modificar substancialmente a sua posição. as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalha- Artigo 94.º dor incorra pela utilização de transportes públicos coletivos Forma de operar a mobilidade nas situações previstas no presente artigo. 1 — A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, Artigo 96.º pode operar: Dispensa do acordo do órgão ou serviço a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de origem para a mobilidade de destino, mediante a aceitação do trabalhador; b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem 1 — No âmbito da administração direta e indireta do Es- e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador; tado, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando: dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, me- a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgâ- diante despacho do membro do Governo, em situações de nica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com do Porto; aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo termos do artigo seguinte; d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mo- do órgão ou serviço de origem, numa situação de mobili- bilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dade relativa ao mesmo trabalhador, ainda que para outro dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo serviço de destino. seguinte. 2 — Operada a mobilidade nos termos previstos na 2 — Quando a mobilidade opere para categoria inferior alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar da mesma carreira ou para carreira de grau de complexi- a beneficiar da dispensa de acordo do órgão ou serviço de dade funcional inferior ao da carreira em que se encontra origem nos três anos subsequentes. 3246 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Artigo 97.º prazo de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de Duração mobilidade. 6 — O trabalhador não pode ser novamente sujeito à 1 — A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos exceto nos seguintes casos: dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo. a) Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como para os serviços de apoio aos grupos parla- Artigo 99.º mentares; Consolidação da mobilidade na categoria b) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designa- 1 — A mobilidade na categoria e na mesma atividade, damente temporário, que não possa constituir vínculos de dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se definiti- emprego público por tempo indeterminado. vamente por decisão do respetivo dirigente máximo, com ou sem o acordo do trabalhador, consoante a constituição 2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- da situação de mobilidade tenha ou não carecido da acei- rogado por um período máximo de seis meses quando tação do trabalhador. esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recru- 2 — A mobilidade na categoria e em diferente atividade, tamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se definiti- com a mobilidade. vamente por acordo entre o dirigente máximo do serviço 3 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, e o trabalhador. a mobilidade para o mesmo órgão, serviço ou unidade 3 — A mobilidade na categoria, que se opere entre dois orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mo- órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente, bilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de de origem. destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes Artigo 98.º condições: Situações excecionais de mobilidade a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do tra- balhador, quando exigido para a constituição da situação 1 — A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito de mobilidade; a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto de b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a du- trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua resi- ração de seis meses ou a duração do período experimental dência, desde que reunidas cumulativamente as seguintes exigido para a categoria, caso este seja superior; condições: c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas des- exigido para a constituição da situação de mobilidade ou concentradas de um mesmo órgão ou serviço; quando esta envolva alteração da atividade de origem; b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto pre- categoria de que é titular e ocupe posto de trabalho idêntico viamente no mapa de pessoal. na unidade orgânica de destino; c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano; 4 — A consolidação da mobilidade prevista no presente d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período de mobilidade. experimental. 5 — Na consolidação da mobilidade na categoria é man- 2 — A mobilidade depende do prévio apuramento dos tido o posicionamento remuneratório detido na situação trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de ori- jurídico-funcional de origem. gem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas 6 — Quando se trate de trabalhador em situação de de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as requalificação, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 não quais são divulgadas na Intranet do respetivo órgão ou é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na serviço. alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto 3 — Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem quando necessário para a consolidação. detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu 7 — Nas situações excecionais de mobilidade, a consoli- interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas dação só pode fazer-se mediante acordo entre o empregador nos termos do presente artigo, no prazo e nas condições público e o trabalhador. estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão 8 — Verificada a situação prevista no número anterior, ou serviço. cessa o direito à atribuição de ajudas de custo. 4 — Quando não existam, nas condições previstas no 9 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as número anterior, trabalhadores interessados em número necessárias adaptações, às situações de cedência de inte- suficiente para a satisfação das necessidades na unidade resse público, sempre que esteja em causa um trabalhador ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada detentor de um vínculo de emprego público por tempo órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos indeterminado previamente estabelecido e desde que a pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação consolidação se opere na mesma carreira e categoria e do membro do Governo que exerça poderes de direção, que a entidade cessionária corresponda um empregador superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo público. publicitados nos termos previstos no n.º 2. 10 — Para além dos requisitos do n.º 3, a consolida- 5 — O trabalhador selecionado nos termos do número ção da cedência de interesse público, carece de despacho anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade, invocando de concordância do membro do Governo competente na e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3247 membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças abertos para atender o público, podendo este período ser e da Administração Pública. igual ou inferior ao período de funcionamento. 11 — Pode ainda ocorrer a consolidação da mobilidade 4 — O período de atendimento deve, tendencialmente, intercarreiras do mesmo grau de complexidade funcional, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os verificados os requisitos previstos no n.º 3 e nos termos e períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoria- condições previstos em portaria do membro do Governo mente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de responsável pela área da Administração Pública e do atendimento, as horas do seu início e do seu termo. membro do Governo competente no âmbito dos órgãos e 5 — Na definição e fixação do período de atendimento serviços em cujos mapas de pessoal se encontre prevista deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e a carreira de origem. respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços. 6 — Os serviços podem estabelecer um período exce- Artigo 100.º cional de atendimento, sempre que o interesse do público Avaliação do desempenho e tempo de serviço fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias em situação de mobilidade de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores. A classificação obtida na avaliação do desempenho e o 7 — Fora dos períodos de atendimento, os serviços co- tempo de exercício de funções em regime de mobilidade locam ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem, para posterior resposta. ou à do vínculo de emprego público por tempo indetermi- 8 — Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar nado, que na sequência da situação de mobilidade, venha os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a constituir. a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das CAPÍTULO IV missões que lhe estão cometidas. 9 — Por diploma próprio podem ser estabelecidos re- Tempo de trabalho gimes de funcionamento especial. SECÇÃO I Artigo 104.º Disposições gerais Registo dos tempos de trabalho 1 — O empregador público deve manter um registo que Artigo 101.º permita apurar o número de horas de trabalho prestadas Aplicação do Código do Trabalho pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego intervalos efetuados. público o regime do Código do Trabalho em matéria de 2 — Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalha- organização e tempo de trabalho, com as necessárias adap- dores, o registo previsto no número anterior é efetuado por tações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. sistemas automáticos ou mecânicos. 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- Artigo 102.º dos, o dirigente máximo do órgão de direção do serviço Tempo de trabalho pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou me- cânicos. 1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade Artigo 105.º ou permanece adstrito à realização da prestação. Limites máximos dos períodos normais de trabalho 2 — Para além das situações previstas no número an- terior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo 1 — O período normal de trabalho é de: de trabalho as interrupções na prestação de trabalho du- a) Oito horas por dia, exceto no caso de horários fle- rante o período de presença obrigatória autorizadas pelo xíveis e no caso de regimes especiais de duração de tra- empregador público em casos excecionais e devidamente balho. fundamentados. b) 40 horas por semana, sem prejuízo da existência de Artigo 103.º regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de Períodos de funcionamento e de atendimento trabalho. 1 — Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua 2 — O trabalho a tempo completo corresponde ao pe- atividade. ríodo normal de trabalho semanal e constitui o regime 2 — Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras período de funcionamento especial, o período normal de gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, legalmente previstas. nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente 3 — O período normal de trabalho pode ser reduzido afixado de modo visível aos trabalhadores. por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, 3 — Considera-se período de atendimento o intervalo não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão trabalhadores. 3248 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 SECÇÃO II 3 — Não é permitida a alteração aos intervalos de des- canso sempre que implique a prestação de mais de seis Regimes de duração do trabalho horas consecutivas de trabalho, exceto quanto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletró- SUBSECÇÃO I nicos de segurança e a atividades que não possam ser Regimes de adaptabilidade e banco de horas interrompidas por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de Artigo 106.º direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. Adaptabilidade 1 — São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de SUBSECÇÃO II trabalho em funções públicas os regimes de adaptabilidade, Modalidades de horário individual e grupal e os regimes de banco de horas, indi- vidual e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as Artigo 110.º necessárias adaptações. 2 — São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os re- Adoção das modalidades de horário gimes de adaptabilidade individual e de banco de horas 1 — Em função da natureza das suas atividades, podem individual previstos no Código do Trabalho, com as ne- os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, cessárias adaptações. mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: Artigo 107.º a) Horário flexível; Aplicação aos trabalhadores nomeados b) Horário rígido; 1 — A aplicação dos regimes de adaptabilidade indi- c) Horário desfasado; vidual e de banco de horas individual aos trabalhadores d) Jornada contínua; nomeados é feita por proposta do empregador e com a e) Trabalho por turnos. aceitação do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Para além dos horários referidos no número ante- 2 — A aplicação dos regimes previstos no número ante- rior, podem ser fixados horários específicos de harmonia rior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou serviço com o previsto na presente lei. segue os termos previstos no Código do Trabalho. 3 — Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios. SECÇÃO III Horário de trabalho Artigo 111.º Horário flexível SUBSECÇÃO I 1 — Horário flexível é o que permite ao trabalhador de Disposições gerais um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída. Artigo 108.º 2 — A adoção de qualquer horário flexível está sujeita Definição de horário de trabalho e períodos às seguintes regras: de funcionamento e de atendimento a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz 1 — Entende-se por horário de trabalho a determina- funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no ção das horas do início e do termo do período normal de que respeita às relações com o público; trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte intervalos de descanso. da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no 2 — O empregador público deve respeitar os períodos seu conjunto, duração inferior a quatro horas; de funcionamento e de atendimento na organização dos c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço. de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser Artigo 109.º aferido à semana, à quinzena ou ao mês. Intervalo de descanso 3 — O débito de horas, apurado no final de cada pe- 1 — O intervalo de descanso não pode ter duração in- ríodo de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que ferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho por cada período igual ou inferior à duração média diária consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua do trabalho. ou regime previsto em norma especial. 4 — Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o 2 — Pode ser fixado para os trabalhadores com defi- excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos ciência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do períodos de aferição pode ser transportado para o período interessado, mais do que um intervalo de descanso e com imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não duração diferente da prevista no regime geral, mas sem ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, exceder no total os limites legais. para a quinzena e para o mês. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3249 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funciona- trabalhadores progenitores; mento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, regulamento. tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; 6 — As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi último dia ou dias do período de aferição a que o débito deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, respeita. bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com Artigo 112.º qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; Horário rígido e) Trabalhador estudante; 1 — Horário rígido é aquele que, exigindo o cumpri- f) No interesse do trabalhador, sempre que outras cir- mento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois cunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas justifiquem; idênticas, separados por um intervalo de descanso. g) No interesse do serviço, quando devidamente fun- 2 — Sem prejuízo de determinação em contrário do damentado. dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte: 4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada a) Serviços de regime de funcionamento comum que contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas. encerram ao sábado: Período da manhã — das 9 horas às 13 horas; Artigo 115.º Período da tarde — das 14 horas às 18 horas. Trabalho por turnos b) Serviços de regime de funcionamento especial que 1 — Considera-se trabalho por turnos qualquer orga- funcionam ao sábado de manhã: nização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou 13 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas, descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferen- aos sábados; tes num dado período de dias ou semanas. Período da tarde — das 14 horas às 18 horas, de segunda- 2 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente -feira a sexta-feira. sempre que o período de funcionamento do órgão ou ser- viço ultrapasse os limites máximos do período normal de 3 — A adoção do horário rígido não prejudica a possi- trabalho. bilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, 3 — A duração de trabalho de cada turno não pode pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de de mais do que um intervalo de descanso e com duração trabalho. diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos. 4 — A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras: Artigo 113.º a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal Horário desfasado sujeito à sua variação regular; b) Nos serviços de funcionamento permanente não Horário desfasado é aquele que, embora mantendo podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de inalterado o período normal de trabalho diário, permite trabalho; estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo c) As interrupções a observar em cada turno devem ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas fixas diferentes de entrada e de saída. mais de cinco horas de trabalho consecutivo; d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, Artigo 114.º quando não superiores a 30 minutos, consideram-se in- Jornada contínua cluídas no período de trabalho; e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o 1 — A jornada contínua consiste na prestação ininter- domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro rupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca semanas; superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de considera tempo de trabalho. descanso. 2 — A jornada contínua deve ocupar, predominante- mente, um dos períodos do dia e determinar uma redução Artigo 116.º do período normal de trabalho diário nunca superior a Regimes de turnos uma hora. 3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de 1 — O regime de turnos é: horários específicos previstos na presente lei e em casos a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente os dias da semana; nos seguintes: b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda- ou doença crónica; -feira a sexta-feira. 3250 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — O regime de turnos é total quando for prestado qualquer das modalidades de horário previstas na presente em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial lei, nem à observância do dever geral de assiduidade e de quando prestado em apenas dois períodos. cumprimento da duração semanal de trabalho. 2 — A adoção de qualquer regime de prestação de tra- SUBSECÇÃO III balho não sujeita a horário obedece às seguintes regras: Isenção de horário de trabalho a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização; Artigo 117.º b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do Condições da isenção de horário de trabalho plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito 1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a horário; que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção c) Fixação de um prazo certo para a realização da ta- de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos. refa a executar, que não deve exceder o limite máximo de 2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros 10 dias úteis; trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja uma vez por trimestre. admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 — O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, 3 — A isenção de horário não dispensa a observância do sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração este regime durante o prazo de um ano, a contar da data semanal de trabalho legalmente estabelecida. do incumprimento. 4 — A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o Artigo 118.º contacto regular do trabalhador com o serviço, nem a sua Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário. 1 — A isenção de horário pode compreender as seguin- tes modalidades: SECÇÃO IV a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho; Trabalho suplementar b) Possibilidade de alargamento da prestação a um de- terminado número de horas, por dia ou por semana; Artigo 120.º c) Observância dos períodos normais de trabalho acor- Limites da duração do trabalho suplementar dados. 1 — É aplicável aos trabalhadores com vínculo de 2 — A isenção de horário dos trabalhadores referidos emprego público, com as necessárias adaptações e sem no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer circuns- prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos se- tância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos guintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empre- trabalho suplementar. gador público. 2 — O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalha- 3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, dor, aos seguintes limites: a escolha da modalidade de isenção de horário obedece a) 150 horas de trabalho por ano; ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação b) Duas horas por dia normal de trabalho; coletiva de trabalho. c) Um número de horas igual ao período normal de 4 — Na falta de lei, instrumento de regulamentação trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de ou complementar, e nos feriados; isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, d) Um número de horas igual a meio período normal de não podendo o alargamento da prestação de trabalho ser trabalho diário em meio dia de descanso complementar. superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana. 5 — A isenção não prejudica o direito aos dias de des- 3 — Os limites fixados no número anterior podem ser canso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração dias e meios dias de descanso complementar, nem ao des- por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração canso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos base do trabalhador: diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos 6 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros traba- n.º 2 do artigo 123.º, deve ser observado um período de lhadores integrados nas carreiras de assistente operacional descanso que permita a recuperação do trabalhador entre e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para dois períodos diários de trabalho consecutivos. além do horário de trabalho seja fundamentadamente re- conhecida como indispensável; Artigo 119.º b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo Não sujeição a horário de trabalho competente ou, quando esta não for possível, mediante 1 — Considera-se não sujeição a horário de trabalho confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de posteriores à ocorrência. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3251 4 — O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a atividades ca- pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento racterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade de regulamentação coletiva de trabalho. do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indica- das, desde que através de instrumento de regulamentação Artigo 121.º coletiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os Registo correspondentes descansos compensatórios: 1 — O empregador público deve possuir e manter du- a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas ele- rante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que trónicos de segurança; efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em esta- número de horas prestadas e indicação do dia em que belecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de inspeção centros educativos; legalmente competente. c) Distribuição e abastecimento de água; 2 — O registo de trabalho suplementar deve conter os d) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil; elementos e ser efetuado de acordo com o modelo aprovado e) Recolha de lixo e incineração; por portaria do membro do Governo responsável pela área f) Atividades em que o processo de trabalho não possa da Administração Pública. ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento. CAPÍTULO V 5 — O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo. Tempos de não trabalho Artigo 124.º SECÇÃO I Semana de trabalho e descanso semanal Disposição 1 — A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias. 2 — Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso Artigo 122.º semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso se- Disposições gerais manal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente. 1 — É aplicável aos trabalhadores com vínculo de em- 3 — Os dias de descanso referidos no número anterior prego público o regime do Código do Trabalho em matéria só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em e sem prejuízo das especificidades constantes do presente órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias capítulo. da semana. 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou 4 — Os dias de descanso semanal podem ainda deixar em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem de coincidir com o domingo e o sábado nos casos: funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho. a) De trabalhador necessário para assegurar a continui- 3 — É observado o feriado municipal das localidades. dade de serviços que não possam ser interrompidos ou que 4 — A observância da Terça-Feira de Carnaval como devam ser desempenhados em dia de descanso de outros dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros trabalhadores; ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumentos de outros trabalhos preparatórios e complementares que de regulamentação coletiva de trabalho que disponham devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso em contrário. dos restantes trabalhadores; c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de Artigo 123.º vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos Descanso diário de segurança; d) De trabalhador que exerça atividade em exposições 1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de e feiras; descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades de trabalho consecutivos. que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável f) Nos demais casos previstos em legislação especial. quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para 5 — Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou ser- de interesse público o exijam, pode o dia de descanso viço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente. complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, 3 — A regra constante do n.º 1 não é aplicável nos casos do seguinte modo: em que o exercício de funções é caracterizado pela sua na- tureza permanente e obrigatória, no âmbito dos respetivos a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores estatutos profissionais, ou quando os períodos normais de ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório; trabalho sejam fracionados ao longo do dia com funda- b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia mento nas características da atividade, nomeadamente no de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante caso dos serviços de limpeza. deduzido na duração do período normal de trabalho dos 3252 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período 2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias normal de trabalho semanal. úteis. 3 — O período de férias referido no número anterior 6 — Sempre que seja possível, o empregador público vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao Código do Trabalho. mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mes- 4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um mos dias. dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Artigo 125.º 5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do de- Duração do descanso semanal obrigatório sempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento 1 — Quando o dia de descanso complementar não seja de regulamentação coletiva de trabalho. contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona- 6 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana -se a este um período de 11 horas, correspondente ao pe- de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, ríodo mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal artigo 123.º do trabalhador. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de Artigo 127.º equipas multidisciplinares. Vínculos de duração inferior a seis meses 3 — O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável: 1 — O trabalhador cuja duração total do vínculo não a) Quando seja necessária a prestação de trabalho su- atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias plementar por motivo de força maior ou por ser indis- por cada mês completo de duração do contrato. pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o 2 — Para efeitos da determinação do mês completo, órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, iminente; em que foi prestado trabalho. b) Quando os períodos normais de trabalho são fracio- 3 — Nos vínculos cuja duração total não atinja seis me- nados ao longo do dia, com fundamento nas características ses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente da atividade, nomeadamente serviços de limpeza; anterior ao da cessação, salvo acordo das partes. c) Às atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as Artigo 128.º atividades indicadas no número seguinte, desde que através Doença no período de férias de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os 1 — No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o emprega- correspondentes descansos compensatórios. dor público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número naquele período. anterior, são consideradas as seguintes atividades: 2 — Compete ao empregador público, na falta de a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas ele- acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que trónicos de segurança; podem decorrer em qualquer período. b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em esta- 3 — A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por belecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e saúde ou por atestado médico. centros educativos; 4 — Para efeitos de verificação da situação de doença, c) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil; o empregador público pode requerer a designação de mé- d) Recolha de lixo e incineração; dico dos serviços da segurança social da área da residência e) Atividades em que o processo de trabalho não possa habitual do trabalhador, do facto lhe dando conhecimento ser interrompido por motivos técnicos; na mesma data, podendo também, para aquele efeito, desig- f) Investigação e desenvolvimento. nar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público. 5 — Em caso de desacordo entre os pareceres médicos 5 — O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por casos de acréscimo previsível de atividade no turismo. qualquer das partes a intervenção de junta médica. 6 — Em caso de não cumprimento do dever de informa- SECÇÃO II ção previsto no n.º 1, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada Férias doença são considerados dias de férias. Artigo 126.º Artigo 129.º Direito a férias Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado 1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no 1 — No ano da suspensão do contrato por impedimento Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a seguintes. impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3253 já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração cor- 2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos respondente ao período de férias não gozado e respetivo inferiores ao período normal de trabalho diário, os respe- subsídio. tivos tempos são adicionados para determinação da falta. 2 — No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no Artigo 134.º artigo 127.º Tipos de faltas 3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de 1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 2 — São consideradas faltas justificadas: 30 de abril do ano civil subsequente. 4 — Cessando o contrato após impedimento prolongado a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e casamento; ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes prestado no ano de início da suspensão. ou afins; c) As motivadas pela prestação de provas em estabele- Artigo 130.º cimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar traba- Violação do direito a férias lho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo nomeadamente observância de prescrição médica no se- das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o guimento de recurso a técnica de procriação medicamente trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação remuneração correspondente ao período em falta, o qual legal; deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e civil subsequente. imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado Artigo 131.º familiar do trabalhador; f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de Exercício de outra atividade durante as férias ensino de responsável pela educação de menor por mo- 1 — O trabalhador não pode exercer qualquer outra tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente atividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor; exercendo cumulativamente, com autorização, ou o em- g) As de trabalhador eleito para estrutura de representa- pregador público a isso o autorizar. ção coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º; 2 — A violação do disposto no número anterior, sem h) As dadas por candidatos a eleições para cargos pú- prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do tra- blicos, durante o período legal da respetiva campanha balhador, dá ao empregador público o direito de reaver a eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral; remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambu- da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Finan- latório, realização de consultas médicas e exames comple- ceira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador mentares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do ser beneficiário do regime geral de segurança social para período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, necessário; nos restantes casos. j) As motivadas por isolamento profilático; 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o k) As dadas para doação de sangue e socorrismo; empregador público pode proceder a descontos na remune- l) As motivadas pela necessidade de submissão a mé- ração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação todos de seleção em procedimento concursal; a cada um dos períodos de vencimento posteriores. m) As dadas por conta do período de férias; n) As que por lei sejam como tal consideradas. Artigo 132.º Contacto em período de férias 3 — O disposto na alínea i) do número anterior é exten- sivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou possível, ao respetivo empregador público, a forma como deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja pode ser eventualmente contactado. a pessoa mais adequada para o fazer. 4 — As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos: SECÇÃO III a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os Faltas efeitos previstos no Código do Trabalho; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as da- SUBSECÇÃO I das ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de Disposições comuns remuneração; c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos pre- Artigo 133.º vistos no artigo seguinte. Noção 5 — As disposições relativas aos tipos de faltas e à 1 — Considera-se falta a ausência de trabalhador do sua duração não podem ser objeto de instrumento de re- local em que devia desempenhar a atividade durante o gulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das período normal de trabalho diário. situações previstas na alínea g) do n.º 2. 3254 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 6 — São consideradas injustificadas as faltas não pre- Artigo 137.º vistas no n.º 2. Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público Artigo 135.º 1 — O empregador público pode designar um médico Faltas por conta do período de férias para efetuar a verificação da situação de doença do traba- 1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o traba- lhado, nos seguintes casos: lhador pode faltar dois dias por mês por conta do período a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior por motivo não ser utilizados em períodos de meios dias. imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo 2 — As faltas previstas no número anterior relevam, previsto no n.º 2 do artigo 140.º; segundo opção do interessado, no período de férias do b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do próprio ano ou do ano seguinte. artigo anterior ou, na falta desta, se não tiver obtido indi- 3 — As faltas por conta do período de férias devem cação do médico por parte dos serviços da segurança social ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento. ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis 2 — Na data em que designar o médico, nos termos do de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão número anterior, o empregador público dá cumprimento ou serviço. ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior. 4 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o Artigo 138.º trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na propor- ção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que Reavaliação da situação de doença seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou 1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a da correspondente proporção, se se tratar do ano de ad- reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita missão, mediante comunicação expressa do trabalhador por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços ao empregador público. da segurança social da sua área da residência habitual. 2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a SUBSECÇÃO II comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um Faltas por doença e justificação da doença designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha Artigo 136.º procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a realizou, um indicado Verificação da situação de doença por médico pelo trabalhador e outro pelo empregador público. designado pela segurança social 3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas 1 — Para efeitos de verificação da situação de doença dois médicos no caso de: do trabalhador, o empregador público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da a) O trabalhador ou o empregador público não ter pro- área da residência habitual do trabalhador, informando o cedido à respetiva designação; trabalhador do requerimento nessa mesma data. b) O trabalhador e o empregador público não terem 2 — Os serviços da segurança social referidos no nú- procedido à respetiva designação, competindo aos serviços mero anterior devem, no prazo de 24 horas, a contar da de segurança social a designação de outro médico. receção do requerimento: Artigo 139.º a) Designar o médico, de entre os que integram comis- Procedimento de reavaliação da doença sões de verificação de incapacidade temporária; b) Comunicar a designação do médico ao empregador 1 — Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da público; situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conheci- c) Convocar o trabalhador para o exame médico, in- mento do resultado da verificação da mesma, devendo, na dicando o local, dia e hora da sua realização, que deve mesma data, comunicar esse pedido à contraparte. ocorrer nas 72 horas seguintes; 2 — O requerente deve indicar o médico referido no d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa ao exame médico, sem motivo atendível, tem como con- faculdade. sequência que os dias de alegada doença são considerados 3 — A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da seguintes ao conhecimento do pedido. sua observação, informação clínica e os elementos auxi- 4 — Os serviços da segurança social devem, no prazo liares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar sua incapacidade. cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º 3 — Os serviços de segurança social, caso não possam 5 — No prazo de oito dias, a contar da apresentação do cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empre- situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado gador público. da mesma a este e ao empregador público. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3255 Artigo 140.º trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho Impossibilidade de comparência ao exame médico igual salário igual. 1 — O trabalhador convocado para exame médico fora Artigo 145.º do seu domicílio que, justificadamente, não possa deslocar- -se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibili- Direito à remuneração dade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista 1 — A remuneração é devida com o início do exercício para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas de funções, sem prejuízo do regime especial de produção seguintes. de efeitos da aceitação. 2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalha- 2 — A remuneração, quando seja periódica, é paga dor, é determinada nova data para o exame e, se necessário, mensalmente. a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 3 — A lei prevê as situações e condições em que o 48 horas seguintes. direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso. 4 — O direito à remuneração cessa com a extinção do Artigo 141.º vínculo de emprego público. Comunicação do resultado da verificação Artigo 146.º 1 — O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público Componentes da remuneração se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. A remuneração dos trabalhadores com vínculo de em- 2 — O médico que proceda à verificação da situação de prego público é composta por: doença deve proceder à comunicação prevista no número a) Remuneração base; anterior nas 24 horas subsequentes. b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho. Artigo 142.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença SECÇÃO II O empregador público não pode fundamentar qualquer Remuneração base decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos Artigo 147.º termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem Tabela remuneratória única até à decisão final, se esta for requerida. 1 — A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados Artigo 143.º na fixação da remuneração base dos trabalhadores que Comunicações e taxas exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público. 2 — O número de níveis remuneratórios e o montante 1 — As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, desig- pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria nadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsá- meio escrito, desde que possa fazer prova do seu envio. vel pela área das finanças. 2 — Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços 3 — A alteração do montante pecuniário correspondente da segurança social ou da intervenção da comissão de rea- a cada nível remuneratório deve manter a proporcionali- valiação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a dade relativa entre cada um dos níveis. fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis 4 — Não é necessário observar a proporcionalidade pelas áreas das finanças e laboral. prevista no número anterior entre o primeiro nível re- muneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal CAPÍTULO VI garantida (RMMG). Remuneração Artigo 148.º SECÇÃO I Retribuição mínima mensal garantida Disposições gerais A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mí- Artigo 144.º nima mensal garantida. Princípios gerais Artigo 149.º 1 — As normas legais em matéria de remunerações não Fixação da remuneração base podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto 1 — Os níveis remuneratórios correspondentes às posi- expressamente na presente lei. ções remuneratórias das categorias, bem como aos cargos 2 — A determinação do valor da remuneração deve ser exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto feita tendo em conta a quantidade, natureza e qualidade do regulamentar. 3256 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — Na fixação dos níveis remuneratórios correspon- Artigo 153.º dentes às posições remuneratórias das categorias devem, Remuneração em caso de mobilidade em princípio, observar-se as seguintes regras: 1 — O trabalhador em mobilidade na categoria, em ór- a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os gão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional níveis remuneratórios são decrescentemente mais peque- de origem seja a de colocado em situação de requalificação, nos, à medida que as correspondentes posições se tornam pode ser remunerado pela posição remuneratória imedia- superiores; tamente seguinte àquela em que se encontre posicionado b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível das várias categorias da carreira não se devem sobrepor, remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição verificando-se um movimento único crescente desde o na tabela remuneratória única. nível correspondente à primeira posição da categoria in- 2 — O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou ferior até ao correspondente à última posição da categoria categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior superior; à que corresponde à categoria de que é titular. c) Excecionalmente, o nível correspondente à última po- 3 — No caso referido no número anterior, quando a pri- sição remuneratória de uma categoria pode ser idêntico ao meira posição remuneratória da categoria correspondente à da primeira posição da categoria imediatamente superior; função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratório da primeira posição daquela de que é titu- remuneratórios são constantes. lar, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corres- Artigo 150.º ponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular. Conceito de remuneração base 4 — Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos 1 — A remuneração base é o montante pecuniário cor- do n.º 1. respondente ao nível remuneratório da posição remune- 5 — Exceto em caso de acordo em sentido diferente ratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino. 2 — A remuneração base anual é paga em 14 mensali- dades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e Artigo 154.º outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. Opção pela remuneração base Artigo 151.º 1 — Quando o vínculo de emprego público se consti- Subsídio de Natal tua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de 1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que todo o tempo, pela remuneração base devida na situação deve ser pago no mês de novembro de cada ano. jurídico-funcional de origem que esteja constituída por 2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo indeterminado. tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes si- 2 — No caso de cedência de interesse público para o tuações: exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se a) No ano de admissão do trabalhador; refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode b) No ano da cessação do contrato; exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro- c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por -Ministro. doença do trabalhador. Artigo 155.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária Artigo 152.º Remuneração do período de férias 1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), em que Rb é a re- 1 — A remuneração do período de férias corresponde muneração base mensal e N o número de horas da normal à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse duração semanal do trabalho. em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição. 2 — A fórmula referida no número anterior serve de 2 — Além da remuneração mencionada no número an- base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer terior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que trabalho diário. deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da remu- em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior neração mensal. ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior. SECÇÃO III 3 — A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos Alteração do posicionamento remuneratório do número anterior. 4 — O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 Artigo 156.º e 5 do artigo 126.º ou a sua redução nos termos do Código Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público de férias. podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3257 na categoria para a posição remuneratória imediatamente mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos pre- seguinte àquela em que se encontram, nos termos do pre- vistos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador sente artigo. tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente infe- 2 — São elegíveis para beneficiar de alteração do po- rior e se inclua nos universos definidos para a alteração sicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão de posicionamento remuneratório nos termos e limites do ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de artigo anterior. funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham 2 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão às funções exercidas durante o posicionamento remunera- com competência equiparada, determinar que a alteração tório em que se encontram: do posicionamento na categoria de trabalhador se opere a) Uma menção máxima; para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja às máximas; ou incluído no universo de trabalhadores incluídos para al- c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores teração de posicionamento remuneratório e nos termos e às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem limites fixados no artigo anterior. desempenho positivo. 3 — O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado 3 — Os trabalhadores a que se refere o número ante- o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito rior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem do mesmo universo, se encontrem ordenados superior- decrescente da classificação quantitativa obtida na última mente. avaliação do seu desempenho. 4 — As alterações do posicionamento remuneratório 4 — Em face da ordenação referida no número anterior previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, do órgão com competência equiparada, por publicação na salvo o disposto no número seguinte. 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou 5 — Não há lugar a alteração do posicionamento re- serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda muneratório quando, não obstante reunidos os requisitos aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior. previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgo- Artigo 158.º tado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. Alteração do posicionamento remuneratório 6 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, por opção gestionária são também consideradas as menções obtidas que sejam 1 — O dirigente máximo do serviço, de acordo com as superiores às nelas referidas. verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas desti- 7 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição nadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o posicionamento remuneratório na categoria dos trabalha- trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dores do órgão ou serviço. dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando 2 — A decisão referida no número anterior fixa, funda- aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumu- mentadamente, o montante máximo, com as desagregações lado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe funções exercidas durante o posicionamento remuneratório suportar, bem como o universo das carreiras e categorias em que se encontra, contados nos seguintes termos: onde as alterações do posicionamento remuneratório na a) Seis pontos por cada menção máxima; categoria podem ter lugar. b) Quatro pontos por cada menção imediatamente in- 3 — O universo referido no número anterior pode ainda ferior à máxima; ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente má- c) Dois pontos por cada menção imediatamente infe- ximo, em função: rior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; a) Da atribuição, competência ou atividade que os tra- d) Dois pontos negativos por cada menção correspon- balhadores integrados em determinada carreira ou titulares dente ao mais baixo nível de avaliação. de determinada categoria devam cumprir ou executar; b) Da área de formação académica ou profissional dos 8 — Na falta de lei especial em contrário, a alteração trabalhadores integrados em determinada carreira ou titu- do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro lares de determinada categoria, quando tal área de forma- do ano em que tiver lugar. ção tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal. Artigo 157.º 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, 1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão relativamente a todos os trabalhadores integrados em de- com competência equiparada, alterar o posicionamento terminada carreira ou titulares de determinada categoria. remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória 5 — A decisão é tornada pública por afixação no órgão imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, ou serviço e divulgação em página eletrónica. 3258 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 SECÇÃO IV Artigo 161.º Suplementos remuneratórios Suplemento remuneratório de turno 1 — Desde que um dos turnos seja total ou parcial- Artigo 159.º mente coincidente com o período de trabalho noturno, Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo 1 — São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratório cujo montante varia em função do número remuneratórios devidos pelo exercício de funções em de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou postos de trabalho que apresentam condições mais exi- não do funcionamento do serviços. gentes relativamente a outros postos de trabalho carac- 2 — O acréscimo referido no número anterior, relati- terizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e vamente à remuneração base, varia entre: categoria. a) 25 % a 22 %, quando o regime de turnos for perma- 2 — Os suplementos remuneratórios estão referenciados nente, total ou parcial; ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na b) 22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos prolongado, total ou parcial; a quem os ocupe. c) 20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal 3 — São devidos suplementos remuneratórios quando total ou parcial. trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: 3 — A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instru- a) De forma anormal e transitória, designadamente as mento de regulamentação coletiva de trabalho. decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, 4 — O acréscimo remuneratório inclui o que fosse de- em dias de descanso semanal, complementar e feriados e vido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração fora do local normal de trabalho; ou por trabalho suplementar. b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, Artigo 162.º por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. Trabalho suplementar 1 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal 4 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes enquanto perdurem as condições de trabalho que determi- acréscimos: naram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; 5 — Os suplementos remuneratórios devem ser fixados b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações sub- em montantes pecuniários e só excecionalmente podem sequentes. ser fixados em percentagem da remuneração base mensal. 6 — Os suplementos remuneratórios são criados por 2 — O trabalho suplementar prestado em dia de des- lei, podendo ser regulamentados por instrumento de re- canso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia gulamentação coletiva de trabalho. feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efe- Artigo 160.º tuado. 3 — A compensação horária que serve de base ao cál- Trabalho noturno culo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula 1 — O trabalho noturno deve ser remunerado com um prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do tra- determinação do período normal de trabalho semanal em balho equivalente prestado durante o dia. termos médios, que N significa o número médio de horas 2 — O acréscimo remuneratório previsto no número do período normal de trabalho semanal efetivamente pra- anterior pode ser fixado em instrumento de regula- ticado no órgão ou serviço. mentação coletiva de trabalho, através de uma redução 4 — Os montantes remuneratórios previstos nos nú- equivalente dos limites máximos do período normal de meros anteriores podem ser fixados em instrumento de trabalho. regulamentação coletiva de trabalho. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho pres- 5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar tado durante o período noturno, salvo se previsto em ins- cuja prestação tenha sido prévia e expressamente deter- trumento de regulamentação coletiva de trabalho: minada. a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclu- 6 — A autorização prévia prevista no número anterior siva ou predominantemente durante esse período, desig- é dispensada em situações de prestação de trabalho suple- nadamente as de espetáculos e diversões públicas; mentar motivadas por força maior ou sempre que indispen- b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por sável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente do público durante o mesmo período; justificadas pelo dirigente máximo do serviço. c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação 7 — Por acordo entre o empregador público e o traba- de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração lhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser base. substituída por descanso compensatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3259 Artigo 163.º desempenho, a menção máxima ou a imediatamente in- Limites remuneratórios ferior a ela. 2 — Os trabalhadores que preenchem cada um dos uni- 1 — Os trabalhadores nomeados não podem, em cada versos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, mês, receber por trabalho suplementar mais do que um por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode naquela avaliação. ser exigida a sua realização quando exceda aquele limite. 3 — Em face da ordenação referida no número anterior, 2 — Os limites fixados para os trabalhadores das carrei- e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenham ras de assistente técnico e operacional afetos às residências alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro por cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remu- mantêm-se nos termos da legislação em vigor. neração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, Artigo 164.º pela ordem mencionada, de modo a que cada trabalha- Isenção de horário de trabalho dor receba o equivalente à sua remuneração base mensal. 4 — Não há lugar a atribuição de prémio de desempe- 1 — O trabalhador isento de horário de trabalho nas nho quando, não obstante reunidos os requisitos previstos modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar- no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o tigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos universo em causa se tenha esgotado com a atribuição de termos fixados por lei ou por instrumento de regulamen- tação coletiva de trabalho. prémio a trabalhador ordenado superiormente. 2 — O disposto no número anterior pode não se aplicar 5 — Os prémios de desempenho estão referenciados a carreiras especiais e a cargos em que o regime de isen- ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado ção de horário de trabalho constitua o regime normal de e avaliado. prestação do trabalho. Artigo 168.º Outros sistemas de recompensa do desempenho Artigo 165.º Feriados 1 — Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados 1 — O trabalhador tem direito à remuneração corres- obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que pondente aos feriados, sem que o empregador público os se encontrem posicionados na última posição remunerató- possa compensar com trabalho suplementar. ria da respetiva categoria. 2 — O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou 2 — Os sistemas referidos no número anterior podem serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em afastar a aplicação do disposto na presente secção. dia feriado obrigatório tem direito a um descanso com- pensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo SECÇÃO VI trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao em- Descontos pregador público, na ausência de acordo entre as partes. Artigo 169.º SECÇÃO V Enumeração Prémios de desempenho 1 — Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é apli- Artigo 166.º cável incidem: Preparação da atribuição a) Descontos obrigatórios; 1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, b) Descontos facultativos. fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das 2 — São obrigatórios os descontos que resultam de carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de de- imposição legal. sempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias 3 — São facultativos os descontos que, sendo permiti- do montante disponível em função de tais universos, tendo dos por lei, carecem de autorização expressa do titular do em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este direito à remuneração. tipo de encargos. 4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos 2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, são efetuados diretamente através de retenção na fonte. com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º Artigo 170.º Artigo 167.º Descontos obrigatórios Condições da atribuição dos prémios de desempenho Constituído o vínculo de emprego público, são descon- tos obrigatórios os seguintes: 1 — São elegíveis para a atribuição de prémios de de- sempenho os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial b) Quotizações para o regime de proteção social apli- em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu cável. 3260 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Artigo 171.º c) Às multas ou a reposição de qualquer quantia em que Descontos facultativos o trabalhador tenha sido condenado no âmbito de proce- dimento disciplinar e não tenha procedido ao respetivo 1 — Constituído o vínculo de emprego público, são pagamento voluntário; descontos facultativos, designadamente, os seguintes: d) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pes- combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo soais, de seguros de vida e complementos de reforma e trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo planos de poupança-reforma; empregador público por conta do trabalhador e consentidas b) Quota sindical. por este; e) A outros descontos ou deduções previstos na lei. 2 — Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte. 3 — Com exceção da alínea a) do número anterior, os descontos referidos no número anterior não podem exceder, SECÇÃO VII no seu conjunto, um sexto da remuneração. Cumprimento Artigo 175.º Artigo 172.º Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais Forma do cumprimento O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou one- roso, os seus créditos a remunerações na medida em que 1 — O montante da remuneração deve estar à disposi- estes sejam impenhoráveis. ção do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior. 2 — No ato do pagamento da remuneração, o empre- CAPÍTULO VII gador público deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquela e o nome completo Exercício do poder disciplinar deste, o número de inscrição na instituição de proteção social respetiva, a categoria profissional, o período a que SECÇÃO I respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados Disposições gerais e o montante líquido a receber. Artigo 176.º Artigo 173.º Sujeição ao poder disciplinar Tempo do cumprimento 1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente res- 1 — A obrigação de satisfazer a remuneração, quando ponsáveis perante os seus superiores hierárquicos. esta seja periódica, vence-se mensalmente. 2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da 2 — O cumprimento deve efetuar-se nos dias úteis. administração direta e indireta do Estado são disciplinar- 3 — O empregador público fica constituído em mora mente responsáveis perante o membro do Governo que se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, exerça a respetiva superintendência ou tutela. não puder dispor do montante da remuneração na data do 3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar vencimento. desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades. 4 — A alteração da situação jurídico-funcional do tra- SECÇÃO VIII balhador não impede a punição por infrações cometidas Garantias dos créditos remuneratórios no exercício da função. Artigo 174.º Artigo 177.º Exclusão da responsabilidade disciplinar Compensações e descontos 1 — Na pendência do vínculo de emprego público, o 1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do traba- empregador público não pode compensar a remuneração lhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante de serviço, quando previamente delas tenha reclamado da referida remuneração. ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 2 — O disposto no número anterior não se aplica: 2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebi- das, o trabalhador faz expressamente menção desse facto a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão por escrito. judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, 3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não empregador público; tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empre- cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador gador público, quando se acharem liquidadas por decisão comunica, também por escrito, ao seu imediato superior judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução re- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3261 cebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador como a não satisfação destes, executando seguidamente a desempenha funções. ordem ou instrução. 2 — Quando um trabalhador em funções públicas seja 4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com condenado pela prática de crime, aplica-se, com as neces- menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do dis- sárias adaptações, o disposto no número anterior. posto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final 3 — A condenação em processo penal não prejudica do número anterior é efetuada após a execução da ordem o exercício da ação disciplinar quando a infração penal ou instrução. constitua também infração disciplinar. 5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cum- 4 — Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam primento das ordens ou instruções implique a prática de passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obri- qualquer crime. gatoriamente notícia deles ao Ministério Público compe- tente para promover o procedimento criminal, nos termos Artigo 178.º do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar atual. 1 — A infração disciplinar prescreve no prazo de um SECÇÃO II ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos Sanções disciplinares de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. SUBSECÇÃO I 2 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar Disposições gerais prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. Artigo 180.º 3 — Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a ins- Escala das sanções disciplinares tauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, 1 — As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalha- ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que dores em funções públicas pelas infrações que cometam não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição são as seguintes: aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. a) Repreensão escrita; 4 — A suspensão do prazo prescricional da infração b) Multa; disciplinar opera quando, cumulativamente: c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão. a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática 2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é de factos disciplinarmente puníveis; aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido serviço, a título principal ou acessório. instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles pro- 3 — Não pode ser aplicada mais de uma sanção disci- cessos, para decisão, pela entidade competente; plinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que c) À data da instauração dos processos e procedimento sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito apreciadas em processos apensados. o direito de instaurar procedimento disciplinar. 4 — As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador. 5 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, Artigo 181.º nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. Caracterização das sanções disciplinares 6 — A prescrição do procedimento disciplinar referida 1 — A sanção de repreensão escrita consiste em mero no número anterior suspende-se durante o tempo em que, reparo pela irregularidade praticada. por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer 2 — A sanção de multa é fixada em quantia certa e não questão, a marcha do correspondente processo não possa pode exceder o valor correspondente a seis remunerações começar ou continuar a ter lugar. base diárias por cada infração e um valor total correspon- 7 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que dente à remuneração base de 90 dias por ano. cesse a causa da suspensão. 3 — A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o Artigo 179.º período da sanção. Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal 4 — A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. 1 — Quando o agente de um crime cujo julgamento 5 — A sanção de despedimento disciplinar consiste no seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a se- com contrato de trabalho em funções públicas, cessando cretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo o vínculo de emprego público. de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de 6 — A sanção de demissão consiste no afastamento pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que cessando o vínculo de emprego público. 3262 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 7 — A sanção de cessação da comissão de serviço con- Artigo 186.º siste na cessação compulsiva do exercício de cargo diri- Suspensão gente ou equiparado. A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos traba- Artigo 182.º lhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e Efeitos das sanções disciplinares àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra 1 — As sanções disciplinares produzem unicamente os a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: efeitos previstos na presente lei. a) Deem informação errada a superior hierárquico; 2 — A sanção de suspensão determina, por tantos dias b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; perda das remunerações correspondentes e da contagem c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização do tempo de serviço para antiguidade. ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autori- 3 — A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o zação tenha sido concedida com base em informações ou direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou das prestações do respetivo regime de proteção social. incompletos; 4 — As sanções de despedimento disciplinar ou de d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais demissão importam a perda de todos os direitos do traba- reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos lhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposen- para o órgão ou serviço ou para terceiros; tação, nos termos e condições previstos na lei, mas não e) Dispensem tratamento de favor a determinada enti- o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão dade, singular ou coletiva; ou serviço que não exijam as particulares condições de f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à in- ou demitido exigiam. formação, revelem factos ou documentos relacionados com 5 — A sanção de cessação da comissão de serviço im- os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; plica o termo do exercício do cargo dirigente ou equipa- g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o pú- rado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo blico e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; contar da data da notificação da decisão. i) Violem os procedimentos da avaliação do desempe- nho, incluindo a aposição de datas sem correspondência SUBSECÇÃO II com o momento da prática do ato; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente su- Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares perior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o Artigo 183.º exercício das funções; Infração disciplinar k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; Considera-se infração disciplinar o comportamento do l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de impar- trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente cialidade no exercício das funções; culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à m) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de função que exerce. quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja Artigo 184.º posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente Repreensão escrita daquele a que se destinam; n) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do ar- A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a tigo 24.º infrações leves de serviço. Artigo 187.º Artigo 184.º Despedimento disciplinar ou demissão Multa As sanções de despedimento disciplinar ou de demis- são são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de manutenção do vínculo de emprego público nos termos negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, previstos na presente lei. nomeadamente aos trabalhadores que: a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou Artigo 188.º cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo Cessação da comissão de serviço relevante para o serviço; 1 — A sanção disciplinar de cessação da comissão de b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos sem consequências importantes; dirigentes e equiparados que: c) Não usem de correção para com os superiores hierár- quicos, subordinados ou colegas ou para com o público; a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalha- d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento dores seus subordinados pelas infrações de que tenham das disposições legais e regulamentares ou das ordens conhecimento; superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; b) Não participem criminalmente infração disciplinar de e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspei- que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ções previstas no Código do Procedimento Administrativo. que revista caráter penal; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3263 c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao ór- informação, relativamente à situação jurídico-funcional gão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o de trabalhadores, em violação das normas que regulam o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito vínculo de emprego público; necessário da sua conduta; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos c) A premeditação; de prestação de serviço. d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; 2 — A sanção disciplinar de cessação da comissão de e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior suspensão da sanção disciplinar; à de multa. f) A reincidência; g) A acumulação de infrações. Artigo 189.º Medida das sanções disciplinares 2 — A premeditação consiste na intenção de come- Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos timento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à prática. natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, 3 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares res- antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado ponsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade de infração anterior. e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido 4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infra- cometida que militem contra ou a favor dele. ções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. Artigo 190.º Circunstâncias dirimentes e atenuantes Artigo 192.º da responsabilidade disciplinar Suspensão da sanção disciplinar 1 — São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: 1 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas quando, a) A coação física; atendendo à personalidade do trabalhador, às condições b) A privação acidental e involuntária do exercício das da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração faculdades intelectuais no momento da prática da infração; e às circunstâncias desta, se conclua que a simples cen- c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; sura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dever. da punição. 2 — O tempo de suspensão da sanção disciplinar não 2 — São circunstâncias atenuantes especiais da infração é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de disciplinar: repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exem- disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, plar comportamento e zelo; respetivamente. b) A confissão espontânea da infração; 3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se c) A prestação de serviços relevantes ao povo portu- desde a data da notificação ao trabalhador da respetiva guês e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da decisão. democracia; 4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha d) A provocação; a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instru- disciplinar. ção de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência. Artigo 193.º 3 — Quando existam circunstâncias atenuantes que Prescrição das sanções disciplinares diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a san- As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguin- ção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção tes, contados da data em que a decisão se tornou inim- disciplinar inferior. pugnável: Artigo 191.º a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repre- Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar ensão escrita; b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa; 1 — São circunstâncias agravantes especiais da infração c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de sus- disciplinar: pensão; a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resulta- d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de des- dos prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, pedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da independentemente de estes se terem verificado; comissão de serviço. 3264 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 SECÇÃO III e 2 do artigo 180.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos con- Procedimentos disciplinares selhos de administração. 5 — Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções SUBSECÇÃO I disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da Disposições gerais competência do respetivo plenário. 6 — A competência prevista nos números anteriores Artigo 194.º não é delegável. Obrigatoriedade de processo disciplinar Artigo 198.º 1 — As sanções disciplinares de multa e superiores Local da instauração e mudança de órgão ou serviço são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em na pendência do procedimento processo disciplinar. 1 — O procedimento disciplinar é instaurado no órgão 2 — A sanção disciplinar de repreensão escrita é apli- ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da cada sem dependência de processo, mas com audiência e infração. defesa do trabalhador. 2 — Quando, após a prática de uma infração disciplinar 3 — A requerimento do trabalhador é lavrado auto das ou já na pendência do respetivo processo, o trabalhador diligências referidas no número anterior, na presença de mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada duas testemunhas por ele indicadas. pela entidade competente à data em que tenha de ser pro- 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador ferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão a sua defesa por escrito. ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração. Artigo 195.º Artigo 199.º Formas de processo Apensação de processos 1 — O processo disciplinar é comum ou especial. 2 — O processo especial aplica-se nos casos expressa- 1 — Para todas as infrações ainda não punidas come- mente previstos na lei e o comum em todos os casos a que tidas por um trabalhador é instaurado um único processo. não corresponda processo especial. 2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são 3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposi- todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado. ções que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, 3 — Quando, antes da decisão de um procedimento, pelas disposições respeitantes ao processo comum. sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no Artigo 196.º desempenho de funções, em acumulação, em outros ór- gãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados Competência para a instauração do procedimento disciplinar ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, instrutor deste. é competente para instaurar ou mandar instaurar procedi- 4 — No caso referido no número anterior, a instauração mento disciplinar contra os respetivos subordinados qual- dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos quer superior hierárquico, ainda que não seja competente ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, para aplicar a sanção. de igual modo se procedendo em relação à decisão pro- 2 — Compete ao membro do Governo respetivo a ins- ferida. tauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes Artigo 200.º máximos dos órgãos ou serviços. Natureza secreta do processo 3 — A competência disciplinar dos superiores hierár- quicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro 1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à do órgão ou serviço. acusação, podendo, contudo, ser facultado ao trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não Artigo 197.º divulgar o que dele conste. Competência para aplicação das sanções disciplinares 2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no prazo 1 — A aplicação da sanção disciplinar prevista na alí- de três dias. nea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos 3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida os superiores hierárquicos em relação aos seus subordi- a passagem de certidões quando destinadas à defesa de nados. interesses legalmente protegidos e em face de requeri- 2 — A aplicação das restantes sanções disciplinares mento especificando o fim a que se destinam, podendo previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a do dirigente máximo do órgão ou serviço. sua publicação. 3 — Compete ao membro do Governo respetivo a apli- 4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instru- cação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máxi- tor até ao termo da fase de defesa do trabalhador, sendo mos dos órgãos ou serviços. gratuita quando requerida por este. 4 — Nas autarquias locais, associações e federações 5 — Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza de municípios, bem como nos serviços municipalizados, secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 esse facto, novo procedimento disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3265 Artigo 201.º 3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, Forma dos atos processuais e atos oficiosos bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução. 1 — A forma dos atos, quando não seja regulada por 4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao das garantias de audiência e defesa do trabalhador. indispensável para atingir essa finalidade. 2 — Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as pro- Artigo 206.º vidências que se afigurem convenientes para a descoberta Participação ou queixa da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal. 1 — Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá- Artigo 202.º -la a qualquer superior hierárquico daquele. Constituição de advogado 2 — Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar 1 — O trabalhador pode constituir advogado em qual- o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente quer fase do processo, nos termos gerais de direito. remetidas à entidade competente para o efeito. 2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece 3 — Para os efeitos do disposto no número seguinte, ao trabalhador. quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, Artigo 203.º sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 inter- polados, o respetivo superior hierárquico participa o facto, Nulidades de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço. 1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audi- 4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode con- ência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a siderar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais determinando o imediato arquivamento da participação para a descoberta da verdade. quando o trabalhador faça prova de motivos que considere 2 — As restantes nulidades consideram-se supridas atendíveis. quando não sejam objeto de reclamação pelo trabalhador 5 — As participações ou queixas verbais são reduzidas até à decisão final. a escrito por quem as receba. 3 — Do despacho que indefira o requerimento de quais- 6 — Quando conclua que a participação é infundada quer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o tra- tutelar para o respetivo membro do Governo, a interpor balhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, no prazo de cinco dias. a entidade competente para punir participa o facto crimi- 4 — O recurso referido no número anterior sobe ime- nalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento diatamente nos próprios autos, considerando-se procedente disciplinar ao trabalhador. quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira. Artigo 207.º Despacho liminar Artigo 204.º 1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador a entidade competente para instaurar procedimento disci- O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que plinar decide se a ele deve ou não haver lugar. suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, 2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, desig- disciplinar, a entidade referida no número anterior manda nadamente candidatando-se a procedimentos concursais. arquivar a participação ou queixa. 3 — No caso contrário, instaura ou determina que se SUBSECÇÃO II instaure procedimento disciplinar. 4 — Quando não tenha competência para aplicação da Procedimento disciplinar comum sanção disciplinar e entenda que não há lugar a procedi- mento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o DIVISÃO I assunto a decisão da entidade competente. Fase de instrução do processo Artigo 208.º Artigo 205.º Nomeação do instrutor Início e termo da instrução 1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar 1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se categoria de complexidade funcional superior à do traba- no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo lhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade proposta fundamentada do instrutor, nos casos de exce- funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, cional complexidade. preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior 2 — Em casos justificados, a entidade referida no nú- conta-se da data de início da instrução, determinada nos mero anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo termos do número seguinte. a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3266 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — O instrutor pode escolher secretário de sua Artigo 212.º confiança, cuja nomeação compete à entidade que o Instrução do processo nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. 1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participa- 4 — As funções de instrução preferem a quaisquer ou- ção ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, tras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusiva- as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue mente adstrito àquelas. necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o Artigo 209.º certificado de registo disciplinar do trabalhador. 2 — O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento Suspeição do instrutor deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas 1 — O trabalhador e o participante podem deduzir a ou com o participante. suspeição do instrutor do processo disciplinar quando 3 — Durante a fase de instrução, o trabalhador pode ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente requerer ao instrutor que promova as diligências para que suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, tenha competência e consideradas por aquele essenciais designadamente: para apuramento da verdade. a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente 4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova pro- atingido pela infração; duzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o re- b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até querimento referido no número anterior. ao 3.º grau na linha colateral do trabalhador, do partici- 5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do pante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requi- sitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial. ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em 6 — Na fase de instrução do processo o número de economia comum; testemunhas é ilimitado, sendo aplicável o disposto nos c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em n.os 4 e 5. que o instrutor e o trabalhador ou o participante sejam 7 — Durante a fase de instrução e até à elaboração do intervenientes; relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do tra- d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do traba- balhador, representantes da associação sindical a que o lhador ou do participante ou de algum seu parente na linha mesmo pertença. reta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade Artigo 213.º entre o trabalhador e o instrutor ou entre este e o partici- Termo da instrução pante ou o ofendido. 1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração 2 — A entidade que tenha mandado instaurar o proce- disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou dimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude no prazo máximo de 48 horas. de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente Artigo 210.º com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado Medidas cautelares instaurar, com proposta de arquivamento. 2 — No caso contrário ao referido no número anterior, Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, as medidas adequadas para que não se possa alterar o a acusação. estado dos factos e documentos em que se descobriu ou 3 — A acusação contém a indicação dos factos inte- se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as grantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, provas desta. modo e lugar da prática da infração, bem como das que in- tegram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência Artigo 211.º aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares Suspensão preventiva aplicáveis. 1 — O trabalhador pode, sob proposta da entidade que DIVISÃO II tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, Fase de defesa do trabalhador e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, ser preventivamente suspenso do exercício das Artigo 214.º suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, Notificação da acusação sempre que a sua presença se revele inconveniente para o 1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, serviço ou para o apuramento da verdade. para ser entregue ao trabalhador mediante notificação pes- 2 — A suspensão prevista no número anterior só pode soal ou, não sendo esta possível, por carta registada com ter lugar em caso de infração punível com sanção disci- aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e plinar de suspensão ou superior. 20 dias para apresentar a sua defesa escrita. 3 — A notificação da suspensão preventiva é acompa- 2 — Quando não seja possível a notificação nos termos nhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou do número anterior, designadamente por ser desconhecido infrações imputadas ao trabalhador. o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3267 Diário da República, notificando-o para apresentar a sua 6 — Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, das testemunhas e juntar documentos, requerendo também a contar da data da publicação. quaisquer diligências. 3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se 7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale encontra pendente contra o trabalhador procedimento dis- como efetiva audiência do trabalhador, para todos os efei- ciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa. tos legais. 4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários trabalha- Artigo 217.º dores, e precedendo autorização da entidade que mandou Confiança do processo instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias. O processo pode ser confiado ao advogado do trabalha- 5 — Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções dor, nos termos e sob a cominação previstos no Código de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adapta- comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente ções. remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de traba- Artigo 218.º lhadores, e quando o trabalhador seja representante sindi- cal, à associação sindical respetiva. Produção da prova oferecida pelo trabalhador 6 — A remessa de cópia da acusação, nos termos do 1 — As diligências requeridas pelo trabalhador podem número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução. fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. Artigo 215.º 2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas Incapacidade física ou mental por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde 1 — Quando o trabalhador esteja incapacitado de orga- corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa nizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer física devidamente comprovadas, pode nomear um repre- autoridade administrativa. sentante especialmente mandatado para o efeito. 3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemu- 2 — Quando o trabalhador não possa exercer o direito nhas quando considere suficientemente provados os factos referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imedia- alegados pelo trabalhador. tamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria 4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil. nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor 3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ad hoc para o ato requerido. ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar 5 — As diligências para a inquirição de testemunhas de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador. são notificadas ao trabalhador. 4 — Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado 6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final mental do trabalhador o inibe de organizar a sua defesa, do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal. artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com 7 — O advogado do trabalhador pode estar presente e as necessárias adaptações. intervir na inquirição das testemunhas. 5 — A realização da perícia psiquiátrica pode também 8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os de- ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código mais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador, no de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações. prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na Artigo 216.º parte final do n.º 2. Exame do processo e apresentação da defesa 9 — Finda a produção da prova oferecida pelo traba- lhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas di- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, du- ligências que se tornem indispensáveis para o completo rante o prazo para apresentação da defesa, pode o tra- esclarecimento da verdade. balhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles DIVISÃO III constituído, examinar o processo a qualquer hora de ex- pediente. Fase da decisão 2 — A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qual- quer dos seus representantes referidos no número anterior Artigo 219.º e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido Relatório final do instrutor instaurado. 3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera- 1 — Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor -se apresentada na data da sua expedição. elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo 4 — Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e e conciso donde constem a existência material das faltas, a concisão os factos e as razões da sua defesa. sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura 5 — A resposta que revele ou se traduza em infrações haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, que entenda justa ou a proposta para que os autos se ar- dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada quivem por ser insubsistente a acusação, designadamente como participação para efeitos de novo procedimento. por inimputabilidade do trabalhador. 3268 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — A entidade competente para a decisão pode, quando cional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha com- a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo petência para sancionar o trabalhador com antiguidade fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias. superior no exercício de funções públicas. 3 — O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado instaurar, a Artigo 222.º qual, quando não seja competente para decidir, o envia no Notificação da decisão prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão. 4 — Quando seja proposta a aplicação das sanções 1 — A decisão é notificada ao trabalhador, observando- disciplinares de despedimento disciplinar, demissão ou -se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para cessação da comissão de serviço, a entidade competente a notificação da acusação. para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à 2 — A entidade que tenha decidido o procedimento pode comissão de trabalhadores e, quando o trabalhador seja autorizar que a notificação do trabalhador seja protelada representante sindical, à associação sindical respetiva, pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções fundamentado. por parte do infrator, desde que da execução da decisão 5 — A remessa da decisão, nos termos do número an- disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais terior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha graves do que os decorrentes da permanência do trabalha- oposto por escrito durante a fase de instrução. dor punido no exercício das suas funções. 3 — Na data em que se faça a notificação ao trabalhador Artigo 220.º é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando Decisão este o tenha requerido. 4 — Quando o processo tenha sido apresentado às es- 1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo ante- truturas de representação dos trabalhadores, a decisão é rior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à entidade competente analisa o processo, concordando associação sindical. ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para Artigo 223.º tal estabeleça. 2 — Antes da decisão, a entidade competente pode so- Início de produção de efeitos das sanções disciplinares licitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de As sanções disciplinares produzem efeitos no dia se- parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador guinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na mesmo pertença. 2.ª série do Diário da República. 3 — O despacho que ordene a realização de novas di- ligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido DIVISÃO IV no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo. Impugnações 4 — A decisão do procedimento é sempre fundamen- tada quando não concordante com a proposta formulada Artigo 224.º no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo Meios impugnatórios máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas: Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser a) Da receção do processo, quando a entidade compe- impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do tente para punir concorde com as conclusões do relatório Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicio- final; nalmente. b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências; Artigo 225.º c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. Recurso hierárquico ou tutelar 5 — Na decisão não podem ser invocados factos não 1 — O trabalhador e o participante podem interpor re- constantes da acusação nem referidos na resposta do tra- curso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões balhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instru- sua responsabilidade disciplinar. tor ou pelos superiores hierárquicos daquele. 6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 2 — O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção. membro do Governo, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a Artigo 221.º contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º Pluralidade de trabalhadores acusados 3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido 1 — Quando vários trabalhadores sejam acusados do notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo da decisão. ou de carreira ou categoria de complexidade funcional 4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia superior decide relativamente a todos os trabalhadores. do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu 2 — Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo autor considere que a sua não execução imediata causa cargo ou de carreira ou categoria de complexidade fun- grave prejuízo ao interesse público. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3269 5 — O membro do Governo pode revogar a decisão SUBSECÇÃO III de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la Procedimentos disciplinares especiais quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito. DIVISÃO I 6 — Nas autarquias locais, associações e federações de Processos de inquérito e sindicância municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar. Artigo 229.º 7 — A sanção disciplinar pode ser agravada ou substi- Inquérito e sindicância tuída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante. 1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindi- Artigo 226.º câncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela. Outros meios de prova 2 — O inquérito tem por fim apurar factos determina- 1 — Com o requerimento de interposição do recurso, o dos e a sindicância destina-se a uma averiguação geral recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade documentos que entenda convenientes, desde que não orgânica. pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido Artigo 230.º tempo. Anúncios e editais 2 — O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias. 1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que 3 — As diligências referidas nos números anteriores a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados em são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas. o membro do Governo entenda fixar. 2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular Artigo 227.º funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgâni- Regime de subida dos recursos cas sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 203.º correio. e nos números seguintes, os recursos dos despachos ou 3 — A queixa por escrito contém os elementos comple- das decisões que não ponham termo ao procedimento so- tos de identificação do queixoso. bem nos autos com o da decisão final, quando dela se 4 — No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o recorra. sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora e 2 — Sobem imediatamente nos próprios autos os recur- local para prestar declarações. sos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam 5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obriga- por esse facto o efeito útil. tória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando- 3 — Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso -se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite de pagamento. os fundamentos invocados para a mesma. Artigo 231.º Artigo 228.º Relatório e trâmites ulteriores Renovação do procedimento disciplinar 1 — Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante 1 — Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o proce- tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em dimento. preterição de formalidade essencial no decurso do processo 2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorro- disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode gado pela entidade que mandou instaurar o procedimento ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando judicial. a complexidade do processo o justifique. 2 — O disposto no número anterior é aplicável quando, 3 — Verificando-se a existência de infrações discipli- cumulativamente: nares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar. a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 178.º não se en- 4 — O processo de inquérito ou de sindicância pode contre ainda decorrido à data da renovação do procedi- constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase mento; de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, b) O fundamento da impugnação não tenha sido pre- no prazo de 48 horas, a acusação do trabalhador ou dos viamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que trabalhadores, seguindo-se os demais termos previstos na tenha sido rejeitado ou indeferido; presente lei. c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do 5 — Nos processos de inquérito, os trabalhadores visa- procedimento. dos podem, a todo o tempo, constituir advogado. 3270 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 DIVISÃO II b) A instauração de procedimento disciplinar por vio- Processo disciplinar especial de averiguações lação de deveres funcionais. Artigo 232.º 2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço Instauração tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao respetivo membro do Governo para decisão. 1 — Quando um trabalhador com vínculo de emprego 3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas público tenha obtido duas avaliações do desempenho ne- autarquias locais, associações e federações de municípios, gativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou bem como nos serviços municipalizados. serviço instaura, obrigatória e imediatamente, processo 4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as ne- de averiguações. cessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 231.º 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao 5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, titular de cargos dirigente ou equiparado. 3 — O processo de averiguações destina-se a apurar se a infração considera-se cometida, para todos os efeitos o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por data daquela proposta. violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo. DIVISÃO III 4 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação Revisão do procedimento disciplinar dos deveres funcionais a não frequência de formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira Artigo 235.º avaliação negativa do trabalhador. Requisitos da revisão 5 — O procedimento de averiguações prescreve decor- ridos três meses, contados da data em que foi instaurado 1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou relatório final pela entidade competente. meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência 6 — Quando, no processo de averiguações, sejam de- dos factos que determinaram a condenação, desde que não tetados indícios de violação de outros deveres funcionais pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedi- por parte de quaisquer intervenientes nos processos de mento disciplinar. avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao diri- 2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do gente máximo do órgão ou serviço, para efeitos de eventual procedimento e da decisão disciplinares não constitui fun- instauração do correspondente procedimento de inquérito damento para a revisão. ou disciplinar. 3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração Artigo 233.º da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo Tramitação em caso algum ser agravada a pena. 4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de 1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão averiguante de entre dirigentes que nunca tenham avaliado do procedimento disciplinar. o trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie. Artigo 236.º 2 — O averiguante reúne todos os documentos res- peitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, Legitimidade obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que 1 — O interessado na revisão do procedimento disci- tenham tido intervenção nas avaliações negativas. plinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o 3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar. relatório final, referindo e documentando, designadamente, 2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios todas as diligências feitas para o conseguir. de prova não considerados no procedimento disciplinar 4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três teste- que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído munhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar com os documentos indispensáveis. documentos até ao termo da instrução. 5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da instauração Artigo 237.º do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo Decisão sobre o requerimento do órgão ou serviço e ao trabalhador. 1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha Artigo 234.º aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento. Relatório e decisão 2 — O despacho que não conceda a revisão é impug- 1 — No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão nável nos termos do Código de Processo nos Tribunais da instrução, o averiguante elabora o relatório final fun- Administrativos. damentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou Artigo 238.º serviço, no qual pode propor: Trâmites a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência 1 — Quando seja concedida a revisão, o requerimento e de violação dos deveres funcionais; o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3271 -se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalha- 5 — A concessão da reabilitação não atribui ao tra- dor prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para balhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar responder por escrito aos artigos da acusação constantes de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos arti- por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público gos 222.º e seguintes. previamente constituído. 2 — O processo de revisão do procedimento não sus- pende o cumprimento da sanção. CAPÍTULO VIII Artigo 239.º Vicissitudes modificativas Efeitos da revisão procedente SECÇÃO I 1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto. Cedência de interesse público 2 — A revogação produz os seguintes efeitos: Artigo 241.º a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador; Regras gerais de cedência de interesse público b) Anulação dos efeitos da sanção. 1 — Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito 3 — Em caso de revogação ou de alteração das san- de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado tra- ções disciplinares de despedimento disciplinar ou demis- balhador para prestar a sua atividade subordinada, com são, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de manutenção do vínculo inicial. emprego público na modalidade em que se encontrava 2 — O acordo de cedência de interesse público carece constituído. da aceitação do trabalhador e de autorização do membro do 4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração da Governo que exerça poderes de direção, superintendência sanção, o trabalhador tem ainda direito a: ou tutela sobre o empregador público e, no caso de se tratar de trabalhador com vínculo a empregador fora do âmbito a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hi- de aplicação da presente lei, de autorização dos membros potética; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos Administração Pública. danos morais e patrimoniais sofridos. 3 — A cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a suspensão do respetivo DIVISÃO IV vínculo, salvo disposição legal em contrário. Reabilitação 4 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou Artigo 240.º serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação Regime aplicável jurídico-funcional de origem. 1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções 5 — O acordo de cedência de interesse público pode disciplinares podem ser reabilitados independentemente ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer da revisão do procedimento disciplinar, sendo compe- das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de tente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da 30 dias. sanção. 6 — No caso de suspensão do vínculo, a cessação do 2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha mere- acordo de cedência de interesse público tem os efeitos cido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar da suspensão por impedimento prolongado previsto na para o comprovar todos os meios de prova admitidos em presente lei ou no Código do Trabalho, consoante o caso. direito. 3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo Artigo 242.º seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a Regime jurídico da cedência de interesse público aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, 1 — O trabalhador cedido fica sujeito ao regime jurí- despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão dico aplicável ao empregador cessionário e ao disposto no de serviço ou sobre o cumprimento das sanções discipli- presente artigo, salvo quando não tenha havido suspensão nares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do do vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime tempo de suspensão de qualquer sanção: jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração. a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; 2 — A cedência de interesse público sujeita o trabalha- b) Um ano, no caso de multa; dor às ordens e instruções do empregador onde vai prestar c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da funções, sendo remunerado, salvo acordo em contrário, comissão de serviço; pela entidade cessionária. d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou 3 — O trabalhador cedido tem direito: demissão. a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; 4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais b) A optar pela manutenção do regime de proteção social efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada de origem, incidindo os descontos sobre o montante da no processo individual do trabalhador. remuneração que lhe competiria na categoria de origem; 3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de traba- respondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão lho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em ou serviço. outro órgão ou serviço. 2 — No caso previsto no número anterior, o número má- ximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central 4 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, sindical e de dois por cada uma das restantes entidades. o acordo de cedência de interesse público caduca com a 3 — O regime da cedência de interesse público, sem ocupação do novo posto de trabalho. suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sem- 5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 3, a entidade pre que um trabalhador em funções públicas, por força cessionária comparticipa: de transmissão de unidade económica, passa a exercer a) No financiamento do regime de proteção social apli- funções para empregador fora do âmbito de aplicação da cável em concreto, com a importância que se encontre presente lei. legalmente estabelecida para a contribuição das entidades 4 — O regime previsto no número anterior é aplicável empregadoras; aos casos em que um empregador público passe a ser res- b) Sendo o caso, nas despesas de administração de sub- ponsável pelo estabelecimento ou unidade económica com sistemas de saúde da função pública, nos termos legais trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código aplicáveis. do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público. 6 — O exercício do poder disciplinar cabe à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de SECÇÃO II sanção disciplinar extintiva. 7 — Os comportamentos do trabalhador cedido que Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização constituam infração disciplinar têm relevância no âmbito e racionalização de efetivos do vínculo de origem, para todos os efeitos legais. 8 — No caso em que a infração imputada possa corres- SUBSECÇÃO I ponder, em abstrato, a sanção disciplinar extintiva, o poder Procedimento de reorganização ou racionalização disciplinar pode ser delegado expressamente na entidade e reafetação dos trabalhadores cessionária e a decisão de aplicação da sanção deve ser tomada pelo cedente e pelo cessionário, devendo o procedi- DIVISÃO I mento disciplinar que apure a infração disciplinar obedecer Disposições gerais ao procedimento disciplinar do vínculo de origem. Artigo 243.º Artigo 245.º Reorganização de órgão ou serviço Cedência de interesse público para empregador público e racionalização de efetivos 1 — O acordo de cedência de interesse público para o 1 — A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por exercício de funções no âmbito de empregador público extinção, fusão e reestruturação, nos termos de legislação tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha especial. sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em 2 — A racionalização de efetivos tem lugar nos termos causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que de legislação especial, podendo ainda ocorrer por motivos não possa constituir relações jurídicas de emprego público decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutu- por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada. ral e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, 2 — O exercício de funções no órgão ou serviço pres- em relatório fundamentado e na sequência de processo de supõe a constituição de um vínculo de emprego público. avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajus- 3 — A extinção da cedência de interesse público deter- tados face às necessidades das atividades que prossegue e mina a caducidade do vínculo de emprego público consti- aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam tuído nos termos do número anterior. ser afetos. 4 — As funções a exercer em órgão ou serviço cor- 3 — A fundamentação subjacente à invocação de dese- respondem a um cargo ou a uma categoria, atividade e, quilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de quando imprescindível, área de formação académica ou racionalização de efetivos, nos termos previstos no número profissional. anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da 5 — Quando as funções correspondam a um cargo entidade responsável pela gestão do programa orçamental dirigente, o acordo de cedência de interesse público é em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável precedido da observância dos requisitos e procedimentos do membro do Governo responsável. legais de recrutamento. 4 — A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos ter- mos de diploma próprio, por motivo de redução de pos- Artigo 244.º tos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede Casos especiais de cedência de interesse público escolar. 1 — Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva 5 — Na aplicação da presente secção às instituições exercer funções em central sindical ou confederação pa- de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando tronal, ou em entidade privada com representatividade necessário, as adequadas especificidades em relação ao equiparada nos setores económico e social, o acordo pode respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos prever que continue a ser remunerado, bem como as cor- respetivos estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3273 6 — O serviço integrador é o órgão ou serviço que inte- pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou gre atribuições ou competências transferidas de outro órgão posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. em situação de requalificação, em posto de trabalho não 7 — Considera-se data de extinção do serviço a data da ocupado ou a prever no mapa de pessoal. publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 4 do artigo 257.º ou, no caso de inexistência desta, 4 — O disposto no número anterior só é aplicável a data a fixar nos termos da legislação referida no n.º 1. quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da 8 — Concluído o processo de fusão, é publicado na secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respe- 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente tivas atribuições, a carreira e a categoria de que o traba- máximo do serviço integrador ou responsável pela coor- lhador seja titular. denação do processo declarando a data da conclusão do 5 — Quando não seja possível a integração por força mesmo. do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação. Artigo 246.º 6 — O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem Período de mobilidade voluntária tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete 1 — Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ministerial, é integrado no serviço para o qual foram trans- ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobili- feridas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da dade formulados por outros órgãos ou serviços desde que manutenção no exercício das funções de caráter transitório haja acordo do trabalhador. até ao seu termo. 2 — Para apoio à mobilidade voluntária referida no 7 — No caso previsto no número anterior, quando o número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo serviço em extinção é publicitada, por determinação do de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP), nos n.os 4 e 5. até cinco dias úteis após o início do procedimento de ex- tinção. Artigo 249.º 3 — Relativamente aos trabalhadores selecionados Trabalhadores em situação de licença para execução das atividades do serviço que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade volun- 1 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que tária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo se encontrem em qualquer situação de licença sem remu- processo. neração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos Artigo 247.º termos previstos na presente lei. Trabalhadores em situação transitória 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão. 1 — Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental Artigo 250.º ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a co- Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação missão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de do universo de trabalhadores origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo. O diploma que determina ou concretiza a fusão ou 2 — Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que a reestruturação do órgão ou serviço com transferência exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e referidos no número anterior mantêm-se no exercício des- abstratos de identificação do universo de trabalhadores sas funções até ao termo das respetivas situações. necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos Artigo 248.º ao serviço integrador. Situações de mobilidade e comissão de serviço DIVISÃO II 1 — Durante os processos de reorganização há lugar a Tramitação mobilidade, nos termos gerais. 2 — Em caso de fusão e de reestruturação com trans- ferência de atribuições ou competências, a autorização Artigo 251.º da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço Início do procedimento integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto. 1 — O processo de reafetação de trabalhadores ou colo- 3 — Caso a situação de mobilidade se mantenha à cação em situação de requalificação inicia-se com a entrada data do despacho que declara a conclusão do processo de em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é com o ato que procede à reorganização de serviços ou à integrado: racionalização de efetivos. 2 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na ca- máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas tegoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o a prever no mapa de pessoal; número de postos de trabalho necessários para assegurar a b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no prossecução e o exercício das atribuições e competências órgão ou serviço, na secretaria-geral do ministério a que e para a realização de objetivos. 3274 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — O número de postos de trabalho necessários é de- Artigo 253.º finido de forma fundamentada e em conformidade com as Aplicação do método de avaliação do desempenho disponibilidades orçamentais existentes. 4 — Os postos de trabalho a que se refere o número A aplicação do método de avaliação do desempenho é anterior devem ser detalhados por subunidade orgânica feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, ou estabelecimento público periférico sem personalidade nos seguintes termos: jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa; e área geográfica, quando necessárias. b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à 5 — Os mapas a que se referem os números anteriores avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última são aprovados nos termos da presente lei. avaliação do desempenho anterior, ao tempo de serviço 6 — Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se nos relevante na carreira e no exercício de funções públicas. efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de Artigo 254.º mobilidade, mas não aqueles que estejam a exercer funções Aplicação do método de avaliação noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de de competências profissionais licença sem remuneração. 1 — A aplicação do método de avaliação de competên- 7 — As comissões de serviço do pessoal dirigente se- cias profissionais é feita, independentemente da categoria guem o regime previsto no respetivo estatuto. dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de 8 — Quando o número de postos de trabalho necessários adequação das suas características e qualificações profis- para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e sionais às exigências inerentes à prossecução das atribui- competências e para a realização de objetivos seja inferior ções e ao exercício das competências do órgão ou serviço, ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há bem como aos correspondentes postos de trabalho. lugar à aplicação do disposto nos artigos 252.º e seguintes, 2 — O nível de adequação referido no número anterior é sem prejuízo do disposto no número seguinte. determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, 9 — Sendo excessivo o número de trabalhadores em dos seguintes fatores: funções, o órgão ou serviço começa por promover as di- ligências legais necessárias à cessação dos vínculos de a) Competências profissionais relevantes para os postos emprego público a termo de que não careça. de trabalho em causa; b) Experiência profissional relevante para os postos de Artigo 252.º trabalho em causa. Métodos de seleção 3 — A forma de avaliação dos fatores referidos no nú- 1 — Para seleção dos trabalhadores a reafetar na se- mero anterior é fixada no despacho que determina a aber- quência de qualquer dos processos de reorganização de tura da fase de seleção e pode consistir num ou mais dos serviços ou racionalização de efetivos, aplica-se um dos seguintes métodos: seguintes métodos: a) Audição do trabalhador e análise do seu currículo a) Avaliação do desempenho; e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos b) Avaliação de competências profissionais. dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do início do procedimento; 2 — Compete ao dirigente responsável pelo processo b) Prestação de provas, caso em que podem ser fixadas escolher o método referido no número anterior e determinar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final a publicitação em locais próprios do órgão ou serviço onde diferentes das previstas no presente artigo. os trabalhadores exerçam funções. 3 — O método de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 4 — Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível só pode ser aplicado quando os trabalhadores da mesma de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrado carreira tenham sido objeto de avaliação do desempenho, através da realização de provas adequadas ao conteúdo no último ano em que esta tenha tido lugar. funcional da carreira. 4 — A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente 5 — A pontuação final do trabalhador resulta da mé- responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa dia aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu aplicados. âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, 6 — A pontuação final está sujeita a aprovação pelo nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, dirigente responsável pelo processo ou pelo titular de cargo bem como os prazos para a sua condução e conclusão, de direção superior de 2.º grau em quem aquele delegue. sendo publicitado em locais próprios do serviço onde os 7 — Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados trabalhadores exerçam funções. em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, 5 — Fixados os resultados finais da aplicação dos mé- carreira e exercício de funções públicas, da maior para a todos de seleção, são elaboradas listas nominativas, por menor antiguidade. ordem decrescente de resultados. 6 — A identificação e ordenação dos trabalhadores são Artigo 255.º realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 4. Seleção de trabalhadores não reafetos 7 — O resultado final de cada trabalhador e o seu po- sicionamento na respetiva lista são notificados por escrito 1 — Terminado o processo de seleção dos trabalhado- ao interessado. res a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3275 trabalho vagos naquele serviço integrador que não devam 2 — A colocação em situação de requalificação faz- ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo -se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, processo procede a novo processo de seleção para a sua índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através do trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo processo regulado nos artigos anteriores. responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 2.ª série do Diário da República. universos são definidos por postos de trabalho, a que cor- 3 — A lista nominativa produz efeitos à data da reafe- responde uma carreira, categoria, área de atividade, bem tação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador. como habilitações académicas ou profissionais, quando 4 — Concluído o processo de extinção, o membro do legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores Governo responsável pela área da Administração Pública cuja carreira, categoria e habilitações corresponda àque- aprova, por despacho publicado na 2.ª série do Diário da les requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, República, a lista nominativa dos trabalhadores que, não considerando, designadamente, a experiência anterior na tendo obtido colocação durante o período de mobilidade área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, voluntária, nem se encontrando em situação transitória, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções são colocados em situação de requalificação. públicas. 5 — A lista a que se refere o número anterior produz 3 — Os universos e critérios de seleção a que se refere efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem remu- o número anterior são estabelecidos por despacho do diri- neração, à data da conclusão do processo. gente máximo responsável pela coordenação do processo 6 — A colocação em situação de requalificação não de reorganização e afixados em locais próprios do serviço abrange os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º que se extingue. 4 — Esgotadas as possibilidades de atribuição de postos SUBSECÇÃO II de trabalho nos termos dos números anteriores, os traba- lhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 257.º DIVISÃO I 5 — No momento que antecede a aplicação do disposto Disposições gerais no artigo 257.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação Artigo 258.º em outro órgão ou serviço do respetivo ministério dos Fases do processo de requalificação trabalhadores a que se refere o número anterior. 6 — No procedimento em caso de racionalização de efe- 1 — O processo de requalificação destina-se a permitir tivos, a aprovação pelos membros do Governo responsáveis que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente pelas áreas das finanças e da Administração Pública dos lei e decorre em duas fases: mapas referidos no artigo 251.º equivale ao ato de reconhe- cimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, dos trabalhadores que estão afetos ao serviço se encontra seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador desajustado face às suas necessidades permanentes ou à nessa situação; prossecução de objetivos. b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea an- Artigo 256.º terior. Reafetação 2 — A primeira fase do processo de requalificação é 1 — A reafetação consiste na integração de trabalhador destinada a reforçar as capacidades profissionais do tra- noutro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo balhador, criando melhores condições de empregabilidade indeterminado. e de reinício de funções, devendo envolver a identificação 2 — A reafetação de trabalhadores segue a ordem cons- das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orien- tante das listas nominativas elaboradas na sequência dos tação profissional, a elaboração e execução de um plano de resultados finais da seleção, quando aplicável, de forma requalificação, incluindo ações de formação profissional que o número de efetivos que sejam reafetos corresponda e a avaliação dos resultados obtidos. ao número de postos de trabalho identificados. 3 — No decurso da primeira fase, o trabalhador co- 3 — A reafetação é feita sem alteração da situação de locado em situação de requalificação é enquadrado num mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exerce transi- processo de desenvolvimento profissional, através da toriamente funções, operando-se para a mesma categoria, realização de um programa de formação específico que escalão, índice ou posição e nível remuneratórios. promova o reforço das suas competências profissionais, 4 — Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador sendo individualmente acompanhado e profissionalmente com efeitos à data fixada no despacho do dirigente máximo orientado. desse serviço que proceda à reafetação. 4 — O disposto no número anterior é da responsabi- lidade da entidade gestora do sistema de requalificação, Artigo 257.º podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Colocação dos trabalhadores não reafetos 5 — A frequência de ações de formação profissional em situação de requalificação ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de 1 — Os trabalhadores não reafetos são colocados em requalificação e deve corresponder a necessidades identi- situação de requalificação. ficadas pela mesma, constituindo encargo desta. 3276 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 6 — Na segunda fase do processo de requalificação, o Artigo 262.º trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico Direitos dos trabalhadores na primeira previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos fase do processo de requalificação de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por 1 — Na primeira fase do processo de requalificação, o iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação trabalhador que não se encontre no exercício de funções ou por iniciativa do próprio. tem direito a: Artigo 259.º a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo seguinte; Trabalhadores abrangidos pela segunda b) Auferir os subsídios de Natal e de férias calculados fase do processo de requalificação com base na remuneração a que tiver direito; c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos le- 1 — São apenas abrangidos pela segunda fase do pro- gais aplicáveis; cesso de requalificação os trabalhadores nomeados e os d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios so- 27 de fevereiro. ciais, designadamente as regalias concedidas pelos Ser- 2 — Aos trabalhadores em regime de contrato de tra- viços Sociais da Administração Pública e os benefícios balho em funções públicas por tempo indeterminado não da ADSE ou de outro subsistema de saúde, nos termos abrangidos pelo número anterior, finda a primeira fase legais aplicáveis; do processo de requalificação, aplica-se o disposto na f) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou secção III do capítulo IX. carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados; g) Realizar um programa de formação específico. Artigo 260.º 2 — O tempo de permanência do trabalhador em si- Situação jurídica do trabalhador em requalificação tuação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade no exercício de 1 — O trabalhador em requalificação mantém, sem pre- funções públicas. juízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice 3 — O trabalhador em situação de requalificação, que ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de se encontre a exercer funções a título transitório, goza dos origem, à data da colocação naquela situação. direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o são considerados os cargos, categorias ou funções exer- caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1. cidos a título transitório, designadamente em regime de 4 — Para efeitos de contribuição para o regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de período experimental. aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se 3 — O trabalhador em requalificação não perde essa a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da qualidade quando exerça funções a título transitório, de- alínea a) do n.º 1. signadamente através dos instrumentos de mobilidade 5 — O trabalhador em situação de requalificação, ainda que integrado em carreira especial, pode consolidar aplicáveis, em qualquer das modalidades previstas nos situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral artigos 265.º a 267.º sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo res- Artigo 261.º ponsável pela área da Administração Pública, aplicando- -se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da Remuneração do trabalhador em situação de requalificação mobilidade na categoria. 1 — Durante a primeira fase do processo de requalifica- 6 — Durante a situação de requalificação pode o tra- ção o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, balhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem com o limite máximo de três vezes o valor do indexante remuneração, nos termos da lei. dos apoios sociais (IAS). 7 — Durante o processo de requalificação, caso esteja a, pelo menos, cinco anos da idade legal da reforma, o 2 — Na segunda fase do processo de requalificação o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da o limite máximo de duas vezes o valor do IAS. presente lei, sem prejuízo do seguinte: 3 — As remunerações referidas nos números anterio- res correspondem à remuneração base mensal referente a) A compensação é calculada em uma remuneração à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível base mensal por cada ano completo de antiguidade, com remuneratórios detidos à data da colocação em situação um máximo correspondente a 30 anos completos de an- tiguidade; de requalificação. b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a 4 — A remuneração base mensal considerada para efei- considerar para efeitos de cálculo da compensação corres- tos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores ponde ao valor da última remuneração base mensal auferida alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos antes da colocação em situação de requalificação. trabalhadores em exercício de funções. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º, a 8 — O pagamento da compensação prevista no número remuneração auferida durante o processo de requalificação anterior é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério não pode ser inferior à RMMG. das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3277 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 b) Dever de se candidatar aos procedimentos para a de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a de novembro, e pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de de- que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 266.º zembro, e 80/2013, de 28 de novembro, quando se trate e dele não desistir injustificadamente, desde que se veri- de trabalhadores oriundos de serviços da administração fiquem os seguintes requisitos cumulativos: direta e indireta do Estado. 9 — Ao trabalhador em situação de requalificação é i) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha permitido o exercício de atividade profissional remunerada, no momento da candidatura; nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento ii) Sejam observadas as regras de aplicação da mobi- dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo lidade estabelecidas para a carreira e categoria do traba- de requalificação lhador em causa. Artigo 263.º c) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao Direitos dos trabalhadores na segunda fase processo de seleção para reinício de funções para que seja do processo de requalificação convocado. 1 — Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) 3 — Constituem infração disciplinar grave os seguintes do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. comportamentos do trabalhador: 2 — O trabalhador pode ainda exercer atividade profis- a) A recusa não fundamentada de reinício de funções sional privada remunerada, dispensando autorização, sem em serviço; prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre b) A desistência injustificada do procedimento de sele- sujeito no âmbito do processo de requalificação. ção ao qual o trabalhador em requalificação seja opositor 3 — Na situação prevista no número anterior, sempre obrigatório; que a remuneração percebida pela atividade profissional c) A não comparência aos atos inerentes ao processo de privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da re- seleção para novo posto de trabalho, que não seja justifi- muneração prevista no artigo 261.º é reduzido no montante cada com base no regime de faltas dos trabalhadores em correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, funções públicas; sem prejuízo do disposto no número seguinte. d) A recusa de frequência ou a não comparência a ações 4 — Nos casos em que a soma da remuneração percebida de formação profissional, bem como a desistência não pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a fundamentada no decurso destas; compensação referida no artigo 261.º ultrapasse o valor da e) A não comunicação à entidade gestora do sistema remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação de requalificação de qualquer alteração relevante da sua na situação de requalificação, a redução prevista no número situação, designadamente no que se refere à obtenção de anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 da- novas habilitações académicas ou qualificações profissio- quele artigo, não podendo, contudo, originar um valor acu- nais, à alteração do seu local de residência permanente ou mulado total inferior à remuneração auferida àquela data. a referida no n.º 5 do artigo anterior. 5 — O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora 4 — A não aceitação do reinício de funções, incluindo do sistema de requalificação o início de qualquer atividade noutras entidades, desde que verificados os pressupostos profissional privada remunerada, no prazo máximo de estabelecidos na alínea b) do n.º 2, constitui fundamento 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento percebida, bem como de todas as alterações supervenien- ou demissão. tes que relevem para o efeito previsto naqueles números. 5 — O trabalhador em situação de requalificação, que 6 — Para efeito do disposto nos números anteriores, se encontre a exercer funções a título transitório, está su- o conceito de exercício de atividade profissional privada jeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a abrange: qual exerce funções, bem como aos previstos nos núme- a) Todos os tipos de atividade e de serviços, indepen- ros anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a dentemente da sua duração, regularidade e forma de re- situação de requalificação. muneração; b) Todas as modalidades de contratos, independente- DIVISÃO II mente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral Reinício de funções e vicissitudes ou de prestação de serviços. da situação de requalificação Artigo 264.º Artigo 265.º Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação Recrutamento de trabalhadores 1 — O trabalhador em requalificação que não se encon- em situação de requalificação tre no exercício de funções mantém os deveres inerentes 1 — Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo à condição de trabalhador em funções públicas que não âmbito de aplicação fixado no n.º 2 do artigo 1.º pode pressuponham a prestação efetiva de trabalho. iniciar procedimento para a contratação de prestação de 2 — O trabalhador em situação de requalificação tem, serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado em especial, os seguintes deveres: ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobili- a) Dever de frequentar as ações de formação profissio- dade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal nal previstas no seu plano de requalificação ou para que para o qual se opera o recrutamento, antes de executado for indicado; procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em 3278 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 situação de requalificação para as funções ou os postos de Artigo 268.º trabalho em causa. Suspensão da situação de requalificação 2 — O procedimento prévio de recrutamento de traba- lhadores em situação de requalificação é fixado por portaria 1 — A situação de requalificação do trabalhador dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das suspende-se por: finanças e da Administração Pública. 3 — No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a) Reinício de funções a título transitório; a que se referem os números anteriores, não pode haver b) Decurso de período experimental na sequência de lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade reinício de funções; gestora do sistema de requalificação ou cuja candidatura c) Passagem à situação de licença sem remuneração. tenha sido validada por esta entidade. 4 — O recrutamento de trabalhadores em situação de 2 — O exercício de funções a título transitório, bem requalificação tem prioridade face ao recrutamento de como o decurso do período experimental durante o pro- trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão cesso de requalificação e as licenças sem remuneração ou serviço e em reserva constituída por entidade centra- previstas nos artigos 282.º e 283.º, suspendem a contagem lizadora. do respetivo prazo. 5 — A inexistência de trabalhadores em situação de 3 — Quando cesse qualquer das situações previstas requalificação para os postos de trabalho em causa é com- no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase provada pela entidade gestora do sistema de requalificação, do processo de requalificação em que se encontrava e mediante emissão de declaração própria para o efeito. no momento da contagem do respetivo prazo quando a 6 — A declaração emitida nos termos do número ante- iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado rior é condição para abertura pelo empregador público de em órgão ou serviço. procedimento concursal nos termos gerais. 7 — O procedimento de recrutamento de trabalhadores Artigo 269.º em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 Cessação da situação de requalificação e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. A situação de requalificação do trabalhador cessa por: 8 — O recurso administrativo de qualquer ato praticado a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo. por tempo indeterminado; 9 — O disposto no presente artigo não abrange os cargos b) Aposentação ou reforma; dirigentes. c) Cessação do contrato de trabalho em funções públi- Artigo 266.º cas no termo do processo de requalificação, sem que o Reinício de funções em serviço trabalhador tenha reiniciado funções; d) Extinção do vínculo por qualquer outra causa. 1 — O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título DIVISÃO III transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação os requisitos legalmente fixados para o efeito. 2 — O exercício de funções nos termos do procedimento Artigo 270.º previsto no artigo anterior pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público com o órgão ou serviço Afetação que procede ao recrutamento, nos termos definidos na Os trabalhadores em situação de requalificação são presente lei. afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de Artigo 267.º requalificação. Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social Artigo 271.º 1 — Os trabalhadores em situação de requalificação Entidade gestora do sistema de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor público 1 — A lei orgânica da entidade gestora do sistema de re- empresarial e dos setores empresariais regionais, inter- qualificação da mobilidade regulamenta, designadamente, municipais e municipais, entidades administrativas inde- as respetivas atribuições e competências, bem como os pendentes, entidades reguladoras, associações públicas, deveres de colaboração que impendem sobre os restantes fundações públicas de direito público e de direito privado, órgãos e serviços. outras pessoas coletivas da administração autónoma e 2 — À entidade gestora do sistema de requalificação demais entidades públicas mediante cedência de interesse compete, designadamente: público. 2 — O reinício de funções nos termos do número an- a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar terior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da con- os demais atos de administração relativos aos trabalha- cordância do membro do Governo responsável pela área dores colocados em situação de requalificação, incluindo da Administração Pública. os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes 3 — Os trabalhadores em situação de requalificação po- trabalhadores; dem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das ne- em instituições particulares de solidariedade social que cessidades de recursos humanos da Administração Pública; celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos do sistema de requalificação. trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3279 zelando pela aplicação de critérios de isenção e transpa- de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, rência e promovendo o seu reinício de funções, designa- com a correspondente denúncia do respetivo contrato de damente: trabalho em funções públicas. i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção 4 — O regime da requalificação previsto na presente abertos; secção é ainda aplicável aos trabalhadores das entidades ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação públicas empresariais e das empresas públicas, que sejam profissional, durante a primeira fase do processo; titulares de um vínculo de emprego público, nos seguintes termos: d) Praticar, quando necessário nos termos da presente a) A seleção dos trabalhadores para efeitos de colo- lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação cação no regime de requalificação deve ser feita pelos de funções exercidas a título transitório; motivos e nos termos previstos no Código do Trabalho e) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de para o despedimento coletivo ou para a extinção do posto Dados (CNPD) quais os termos e condições do sistema de trabalho; de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores b) No final do processo de seleção, o empregador co- em regime de requalificação e seu tratamento, em confor- munica individualmente a cada trabalhador a decisão de midade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção colocação na situação de requalificação, dando dela co- de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de nhecimento à entidade gestora da requalificação; outubro, na redação atual. c) Os trabalhadores são afetos ao INA, para todos os efeitos previstos na presente lei. Artigo 272.º d) Os encargos com remunerações, indemnizações e Transmissão de informação outras prestações que sejam legalmente previstas são su- portados pela entidade gestora do sistema de requalifica- 1 — Os dados relativos aos trabalhadores em situação ção e reembolsados pela empresa pública de origem do de requalificação são inseridos, pela entidade gestora do trabalhador. sistema de requalificação, no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra carre- Artigo 275.º gamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão Pessoal de serviços extintos em situação próprio, no prazo de oito dias úteis, a contar da publicação de licença sem remuneração da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 2 — A entidade gestora do sistema de requalificação regresso de licença sem remuneração dos trabalhadores informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização a que se refere o artigo 249.º da presente lei e o n.º 6 do referidos no número anterior. artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de Artigo 273.º 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revo- gada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, efetua-se Transferências orçamentais nos seguintes termos: O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado a) O trabalhador é colocado na primeira fase da situação em situação de requalificação procede à transferência, de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo para a entidade gestora do sistema de requalificação, do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 258.º; montante orçamentado para a remuneração do mesmo b) Até ao reinício de funções o trabalhador fica sujeito trabalhador recrutado por esta para o ano económico em a todos os deveres e direitos estabelecidos para os traba- que ocorra a colocação nessa situação. lhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após Artigo 274.º o primeiro reinício de funções; Aplicação a trabalhadores em entidades c) No caso de reinício de funções por tempo indeter- públicas empresariais minado ou da verificação de qualquer outra circunstância 1 — No caso de reorganização de serviços abrangidos prevista no artigo 269.º, cessa a situação de requalificação pelo âmbito de aplicação estabelecido na presente lei, que do trabalhador; implique a transferência de atribuições e competências para d) No caso de reinício de funções a título transitório, entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com artigo 268.º, consoante os casos; transferência de atribuições ou competências para serviços e) Quando da cessação das funções nas situações a que diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho início do processo de requalificação, aplicando-se, a par- destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego tir deste momento, integralmente o regime previsto nos público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles artigos 258.º e seguintes. procedimentos. 2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior 2 — No caso de regresso de situação de licença sem continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso emprego público de que sejam titulares à data da reafetação direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no decorrente da aplicação daquela disposição. início do processo de requalificação, com todos os res- 3 — Os trabalhadores a que se referem os números petivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o anteriores podem optar pela constituição de um contrato regime previsto nos artigos 258.º e seguintes. 3280 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no nú- SUBSECÇÃO III mero anterior as licenças previstas no n.º 4 do artigo 281.º Licenças SECÇÃO III Artigo 280.º Outras situações de redução da atividade ou suspensão Concessão e recusa da licença do vínculo de emprego público 1 — O empregador público pode conceder ao trabalha- SUBSECÇÃO I dor, a pedido deste, licença sem remuneração. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial Disposições gerais ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de Artigo 276.º longa duração, para frequência de cursos de formação Factos que determinam a redução ou a suspensão ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de pro- 1 — A redução do período normal de trabalho ou a sus- grama específico aprovado por autoridade competente e pensão do vínculo de emprego público pode fundamentar- executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de -se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial cursos ministrados em estabelecimento de ensino. ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao 3 — O empregador público pode recusar a concessão trabalhador, e no acordo das partes. da licença prevista no número anterior nas seguintes si- 2 — Permite também a redução do período normal de tuações: trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada um acordo de pré-reforma. formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses; Artigo 277.º b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos; Efeitos da redução e da suspensão c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença 1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que data do seu início; não pressuponham a efetiva prestação do trabalho. d) Para além das situações referidas nas alíneas anterio- 2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para res, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigen- efeitos de antiguidade. tes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados 3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qual- funcional, quando não seja possível a substituição dos quer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço. SUBSECÇÃO II Suspensão do vínculo de emprego público 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de por facto respeitante ao trabalhador longa duração a licença superior a 60 dias. Artigo 278.º Artigo 281.º Factos determinantes Efeitos 1 — Determina a suspensão do vínculo de emprego 1 — A concessão da licença determina a suspensão público o impedimento temporário por facto não imputá- do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do ar- vel ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, tigo 277.º nomeadamente doença. 2 — O período de tempo da licença não conta para 2 — O vínculo de emprego público considera-se sus- efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no nú- penso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a mero seguinte. partir do momento em que seja previsível que o impedi- 3 — Nas licenças previstas para acompanhamento do mento vai ter duração superior àquele prazo. cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exer- 3 — O vínculo de emprego público extingue-se no cício de funções em organismos internacionais e noutras momento em que se torne certo que o impedimento é licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, definitivo. o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos 4 — O impedimento temporário por facto imputável ao de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, público nos casos previstos na lei. com base na remuneração auferida à data do início da licença. Artigo 279.º 4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no Regresso do trabalhador estrangeiro, bem como para o exercício de funções em No dia imediato ao da cessação do impedimento, o organismos internacionais e noutras licenças fundadas trabalhador deve apresentar-se ao empregador público em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou injustificadas. serviço quando terminar a licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3281 5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre da sua situação face à organização internacional, mediante ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de documento comprovativo a emitir pela mesma. um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para SUBSECÇÃO IV o qual reúna os requisitos exigidos. 6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo Pré-reforma de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior. Artigo 284.º Acordo de pré-reforma Artigo 282.º Licença sem remuneração para acompanhamento 1 — Considera-se pré-reforma a situação de redução ou do cônjuge colocado no estrangeiro de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a 1 — O trabalhador tem direito a licença sem remunera- receber do empregador público uma prestação pecuniária ção para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando mensal até à data da verificação de qualquer das situações este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções previstas no n.º 1 do artigo 287.º públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo 2 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa entre o empregador público e o trabalhador e depende da ou representação de interesses do País ou em organizações prévia autorização dos membros do Governo responsá- internacionais de que Portugal seja membro. veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 — A licença é concedida pelo dirigente competente, a 3 — Do acordo de pré-reforma devem constar as se- requerimento do interessado, devidamente fundamentado. guintes indicações: 3 — À licença prevista na presente subsecção aplica- -se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido a) Data de início da situação de pré-reforma; concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no b) Montante da prestação de pré-reforma; n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso igual ou superior àquele. de redução da prestação de trabalho. 4 — A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data 4 — O empregador público deve remeter o acordo de posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido Geral de Aposentações, I.P., conjuntamente com a folha ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador. de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor. 5 — Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respe- Artigo 285.º tivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a Direitos do trabalhador contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro. 1 — O trabalhador em situação de pré-reforma tem os 6 — Caso o trabalhador não requeira o regresso à ati- direitos constantes do acordo celebrado com o empregador vidade nos termos do número anterior, presume-se a sua público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. vontade de extinguir o vínculo de emprego público por 2 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador. desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19.º a 24.º Artigo 283.º Licença sem remuneração para exercício de funções Artigo 286.º em organismos internacionais Prestação de pré-reforma 1 — A licença sem remuneração para exercício de fun- 1 — Na situação de pré-reforma que corresponda à re- ções em organismos internacionais pode ser concedida por dução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma despacho dos membros do Governo responsáveis pela área é fixada com base na última remuneração auferida pelo dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence trabalhador, em proporção do período normal de trabalho o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das semanal acordado. seguintes modalidades: 2 — A prestação referida no número anterior é atuali- a) Licença para o exercício de funções com caráter pre- zada anualmente em percentagem igual à do aumento de cário ou experimental, com vista a uma integração futura remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no respetivo organismo; no pleno exercício das suas funções. b) Licença para o exercício de funções em quadro de 3 — No caso de falta de pagamento pontual da prestação organismo internacional. de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de 2 — A licença prevista na alínea a) do número anterior funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o tem a duração do exercício de funções com caráter precário contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e ou experimental para que foi concedida. 3 do artigo seguinte. 3 — A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida 4 — As regras para a fixação da prestação a atribuir pelo período de exercício de funções. na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão 4 — O exercício de funções nos termos do presente ar- da prestação de trabalho são fixadas por decreto regula- tigo implica que o interessado faça prova, no requerimento mentar. 3282 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Artigo 287.º Artigo 290.º Extinção da situação de pré-reforma Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo 1 — A situação de pré-reforma extingue-se: 1 — Extinto o vínculo, o empregador público deve en- a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite tregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando de idade ou invalidez; as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por cargos que desempenhou. acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos 2 — O certificado não pode conter quaisquer outras termos do artigo anterior; referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido. c) Com a cessação do contrato. 3 — Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros docu- 2 — Sempre que a extinção da situação de pré-reforma mentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalha- emitidos e que este solicite, designadamente os previstos dor direito a indemnização ou compensação, caso estivesse na legislação de proteção social. no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a 4 — Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver uma indemnização correspondente ao montante das pres- imediatamente ao empregador público os instrumentos tações de pré-reforma até à idade legal de reforma. de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença 3 — A indemnização referida no número anterior tem deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos por base a última prestação de pré-reforma devida à data danos causados. da cessação do contrato. 5 — Cessada a comissão de serviço, o trabalhador re- 4 — O trabalhador em situação de pré-reforma é consi- gressa à situação jurídico-funcional de que era titular, derado requerente da reforma ou aposentação por velhice quando constituída e consolidada por tempo indetermi- logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver nado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo ocorrido a extinção da situação de pré-reforma. lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial. CAPÍTULO IX SECÇÃO II Extinção do vínculo Causas de extinção comuns SECÇÃO I SUBSECÇÃO I Disposições gerais Caducidade do vínculo de emprego público Artigo 288.º Artigo 291.º Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa Situações de caducidade É proibido o despedimento ou a demissão sem justa O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, causa ou por motivos políticos ou ideológicos. nos seguintes casos: a) Com a verificação do seu termo; Artigo 289.º b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta Formas de extinção do vínculo de emprego público e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por 1 — Sem prejuízo de outras formas de extinção, são velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o tra- causas comuns de extinção do vínculo de emprego público balhador completar 70 anos de idade. as seguintes: a) Caducidade; Artigo 292.º b) Acordo; Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez c) Extinção por motivos disciplinares; d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio; 1 — O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, e) Extinção pelo trabalhador com justa causa. ou, em qualquer caso, quando o trabalhador complete 70 anos de idade. 2 — É causa específica de cessação do contrato de traba- 2 — A caducidade do vínculo verifica-se decorridos lho em funções públicas a extinção do vínculo na sequência 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da de processo de requalificação de trabalhadores em caso de reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou reorganização de serviços ou racionalização de efetivos na invalidez. Administração Pública em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 245.º Artigo 293.º 3 — É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo em- Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo pregador. 4 — Na falta de disposição legal em contrário, a comis- 1 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo são de serviço pode ser denunciada com a antecedência certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o mínima de 30 dias. empregador público ou o trabalhador não comuniquem, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3283 por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas de o renovar. das finanças e da Administração Pública podem, previa- 2 — Caso o empregador público comunique a von- mente à autorização prevista no número anterior, reque- tade de renovar o contrato nos termos do número anterior, rer à entidade gestora da requalificação a avaliação da presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete possibilidade de colocação do trabalhador em posto de dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em trabalho compatível com a sua categoria, experiência e contrário. qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da 3 — Exceto quando decorra da vontade do trabalha- Administração Pública. dor, a caducidade do contrato a termo certo confere ao 4 — Quando o trabalhador se encontre integrado na trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos carreira de assistente operacional ou de assistente técnico, termos previstos no Código do Trabalho para os contratos é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados a termo certo. os requisitos enunciados no n.º 1. Artigo 294.º Artigo 296.º Caducidade do contrato de trabalho em funções Compensação pela extinção por acordo públicas a termo incerto 1 — O acordo de cessação deve discriminar as quantias 1 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo pagas a título de compensação pela extinção do vínculo e, incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos o empregador público comunique ao trabalhador a data da ou exigíveis em virtude dessa extinção. cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 2 — Salvo regime especial, a compensação a atribuir ao 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis trabalhador no âmbito do acordo de cessação do vínculo meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base respetivamente. por cada ano completo de antiguidade e é determinada do 2 — Tratando-se da situação prevista na alínea i) do seguinte modo: n.º 1 do artigo 57.º, que dê lugar à contratação de vários a) O valor diário de remuneração base é o resultante trabalhadores, a comunicação a que se refere o número da divisão por 30 da remuneração base mensal auferida anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verifi- pelo trabalhador; cação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com b) Em caso de fração de ano, o montante da compen- a aproximação da conclusão do projeto para o desenvol- sação é calculado proporcionalmente; vimento do qual foram contratados. c) O montante global da compensação não pode ser 3 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 superior a 100 vezes a RMMG, sem prejuízo do previsto implica para o empregador público o pagamento da re- nos números seguintes; muneração correspondente ao período de aviso prévio d) O montante global da compensação não pode ser em falta. superior ao montante das remunerações base a auferir pelo 4 — A caducidade do contrato confere ao trabalhador trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação. o direito a uma compensação calculada nos termos pre- vistos no Código do Trabalho para os contratos a termo 3 — Na situação em que o trabalhador reúna as con- incerto. dições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação, no âmbito do regime de proteção social SUBSECÇÃO II convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou Extinção por acordo de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de Artigo 295.º demonstração de redução efetiva de despesa e da auto- rização prévia do membro do Governo responsável pela Acordo de cessação do vínculo de emprego público área das finanças. 1 — O vínculo de emprego público pode cessar por 4 — A extinção do vínculo de emprego público por acordo entre o trabalhador e o empregador público, ob- acordo impede o trabalhador de constituir um vínculo de servados os seguintes requisitos: trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, com os órgãos e serviços da administração direta e indireta a) Comprovada obtenção de ganhos de eficiência e a do Estado, da administração regional e da administração redução permanente de despesa para o empregador público, autárquica, incluindo as respetivas entidades públicas em- designadamente pela demonstração de que o trabalhador presariais, e com os outros órgãos do Estado, pelo período não requer substituição; correspondente ao quádruplo dos meses da compensa- b) Demonstração da existência de disponibilidade or- ção percebida, calculado com aproximação por excesso. çamental, no ano da cessação, para suportar a despesa 5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas inerente à compensação a atribuir ao trabalhador. das finanças e da Administração Pública e o membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência 2 — A celebração de acordo de cessação nos termos do ou tutela podem, por portaria, regulamentar programas sec- número anterior depende de prévia autorização dos mem- toriais de redução de efetivos, por recurso à celebração de bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos da Administração Pública e do membro do Governo que e as condições específicas a aplicar nesses programas, as exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre quais devem ser objeto de negociação prévia com as orga- o empregador público. nizações sindicais representativas dos trabalhadores. 3284 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 SUBSECÇÃO III 4 — Tornando-se inviável a manutenção da relação Extinção por motivos disciplinares funcional, as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos Artigo 297.º trabalhadores que, encontrando-se em situação de requa- lificação, exerçam qualquer atividade remunerada fora dos Fundamento do despedimento ou demissão casos previstos na lei. por motivo disciplinar 1 — O vínculo de emprego público pode cessar em caso Artigo 298.º de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção. Procedimento para despedimento ou demissão 2 — A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas A aplicação da sanção de despedimento ou demissão modalidades de contrato de trabalho em funções públicas pelo empregador público é obrigatoriamente precedida do e de nomeação. procedimento disciplinar previsto na presente lei. 3 — Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamen- Artigo 299.º tos do trabalhador que: Impugnação judicial do despedimento ou demissão a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior 1 — A ação de impugnação do despedimento ou demis- hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço são tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data ou nos locais de serviço; de produção de efeitos da extinção do vínculo. b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina 2 — A providência cautelar que visa a suspensão do ou incite à sua prática; despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo c) No exercício das suas funções, pratique atos manifes- de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da tamente ofensivos das instituições e princípios consagrados extinção do vínculo. na Constituição; d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou Artigo 300.º contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de Invalidade do despedimento ou da demissão relações internacionais; e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) 1 — Sendo anulada ou declarada nula a sanção de des- e i) do artigo 186.º; pedimento disciplinar ou de demissão, o órgão ou serviço f) Dolosamente participe infração disciplinar suposta- é condenado: mente cometida por outro trabalhador; a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, pa- g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas trimoniais e não patrimoniais, causados; ou 10 interpoladas sem justificação; b) A reconstituir a situação jurídico-funcional atual hi- h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada potética do trabalhador. em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas; 2 — O trabalhador tem ainda direito a receber a remu- i) Divulgue informação que, nos termos legais, não neração que deixou de auferir desde a data de produção deva ser divulgada; de efeitos do ato de aplicação da sanção até ao trânsito em j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, julgado da decisão judicial. direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, partici- 3 — Ao montante apurado nos termos do número an- pação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda terior deduzem-se: que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou a) As importâncias que o trabalhador tenha comprova- procedimento; damente obtido com a extinção do vínculo de emprego k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público e que não receberia se não fosse a sanção aplicada; público; b) O montante do subsídio de desemprego eventual- l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros mente auferido pelo trabalhador, devendo o órgão ou ser- públicos; viço entregar essa quantia à segurança social; m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por c) O montante da remuneração respeitante ao período interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a decorrido desde a data de produção de efeitos da extinção celebrar por qualquer órgão ou serviço; do vínculo até 30 dias antes da data da sua impugnação n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, be- judicial, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias sub- nefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não sequentes àquela data de produção de efeitos. promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, Artigo 301.º designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento Indemnização em substituição da reconstituição da situação informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em 1 — Em alternativa à reconstituição da sua situação parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, jurídico-funcional atual hipotética, o trabalhador pode fiscalizar, defender ou realizar; optar, até à data da decisão jurisdicional, pelo recebimento o) Autorize o exercício de qualquer atividade remune- da indemnização prevista no número seguinte. rada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores 2 — A indemnização prevista no número anterior é que, colocados em situação de requalificação, se encontrem fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano com- no gozo de licença extraordinária. pleto ou fração de exercício de funções públicas, atendendo Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3285 ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e com o Artigo 305.º valor mínimo correspondente a três remunerações base Exoneração a pedido do trabalhador mensais. 3 — Quando a sanção seja a de cessação da comissão A nomeação definitiva cessa por exoneração do traba- de serviço, ao valor previsto no número anterior acresce lhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse quando o empregador público e o trabalhador acordem para o termo da comissão de serviço, com um mínimo diferentemente. correspondente a três remunerações base mensais. 4 — O tempo decorrido desde a data de produção de Artigo 306.º efeitos da sanção até ao trânsito em julgado da decisão Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio jurisdicional é considerado exercício de funções públicas, para efeitos do disposto nos números anteriores. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os 5 — Efetuada a opção referida no n.º 1, o tribunal deve prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, condenar o órgão ou serviço em conformidade. fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemni- zação de valor igual à remuneração base correspondente ao Artigo 302.º período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados. Regras especiais relativas ao contrato a termo 1 — Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais SUBSECÇÃO V de cessação do contrato, com as alterações constantes do Extinção pelo trabalhador com justa causa número seguinte. 2 — Sendo o despedimento declarado ilícito, o empre- Artigo 307.º gador público é condenado: Justa causa de extinção do vínculo de emprego público a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma com- 1 — Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir pensação inferior à importância correspondente ao valor imediatamente o vínculo de emprego público. das remunerações que deixou de auferir desde a data do 2 — Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se do empregador público: aquele termo ocorrer posteriormente; a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua b) Violação culposa das garantias legais ou convencio- categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em jul- nais do trabalhador; gado da decisão do tribunal. c) Aplicação de sanção ilegal; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e SUBSECÇÃO IV saúde no trabalho; Extinção pelo trabalhador com aviso prévio e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; Artigo 303.º f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra Modalidades de extinção ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo. A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por denúncia ou 3 — Constituem ainda justa causa de extinção do vín- exoneração a pedido do trabalhador, consoante o traba- culo pelo trabalhador, os seguintes factos: lhador seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente. a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo; Artigo 304.º b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas público; 1 — O trabalhador pode denunciar o contrato indepen- c) Falta não culposa de pagamento pontual da remu- dentemente de justa causa, mediante comunicação escrita neração. enviada ao empregador público com a antecedência mí- nima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, 4 — Para apreciação da justa causa deve atender-se ao até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais ou serviço. circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. 2 — Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pre- tenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve Artigo 308.º avisar o empregador público com a antecedência mínima Procedimento de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior. 1 — A declaração de extinção do vínculo pelo traba- 3 — No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo lhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato. conhecimento desses factos. 3286 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — Se o fundamento da extinção for o da alínea a) Artigo 312.º do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o Compensação pela cessação do contrato empregador público logo que possível. 1 — A cessação do contrato de trabalho em funções Artigo 309.º públicas ao abrigo da presente subsecção confere ao traba- lhador o direito a uma compensação calculada nos termos Indemnização devida ao trabalhador do Código do Trabalho. 1 — A extinção do vínculo com fundamento nos factos 2 — A compensação a que se refere o número anterior previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador é calculada com base na remuneração base do trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e auferida antes da redução imposta pela situação de requa- 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador por lificação em que se encontrava. cada ano completo de antiguidade no exercício de funções 3 — O pagamento da compensação prevista na presente públicas, mas nunca podendo ser inferior a três meses de secção é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério remuneração base. das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 2 — No caso de fração de ano de antiguidade, o valor de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de da indemnização é calculado proporcionalmente. novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de 3 — No caso de contrato a termo, a indemnização pre- novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, vista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços da correspondente às remunerações vincendas. administração direta e indireta do Estado. Artigo 310.º Artigo 313.º Impugnação da declaração de extinção do vínculo Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas 1 — A ilicitude da extinção do vínculo pode ser decla- O regime da apreciação judicial do despedimento ou rada judicialmente em ação intentada pelo empregador demissão é aplicável ao ato que declara a cessação do público no prazo de um ano, a contar da data da decla- contrato de trabalho em funções públicas na sequência de ração. processo de requalificação. 2 — Na ação em que for apreciada a ilicitude da ex- tinção do vínculo apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do PARTE III artigo 308.º 3 — No caso de ter sido impugnada a extinção do vín- Direito coletivo culo, com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 308.º, o trabalhador pode corrigir o vício TÍTULO I até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez. Estruturas de representação 4 — Não se provando a justa causa de extinção do vín- coletiva dos trabalhadores culo, o empregador público tem direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calcu- lado nos termos do artigo 306.º CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO III Artigo 314.º Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo Representação coletiva dos trabalhadores de reorganização de serviços e racionalização de efetivos em funções públicas 1 — Os trabalhadores em funções públicas têm o direito Artigo 311.º de criar estruturas de representação coletiva para defesa Procedimento dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das 1 — O contrato de trabalho em funções públicas cessa restrições estabelecidas em lei especial. na sequência de processo de reorganização de serviços ou 2 — Às estruturas de representação coletiva dos tra- de racionalização de efetivos realizado nos termos da pre- balhadores em funções públicas é aplicável o regime do sente lei, se, após o decurso da primeira fase do processo de Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as requalificação, o trabalhador não abrangido pela segunda especificidades constantes da presente lei. fase não tiver reiniciado funções em órgão ou serviço. 2 — Esgotado o período de requalificação sem reinício Artigo 315.º de funções, o trabalhador é notificado da declaração emi- Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores tida pela entidade gestora do sistema de requalificação da inexistência de outros postos de trabalho compatíveis com Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as a sua categoria ou qualificação profissional. estruturas de representação coletiva dos trabalhadores 3 — O contrato de trabalho cessa no prazo de 30 dias, beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no a contar da notificação referida no número anterior. Código do Trabalho e na presente lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3287 Artigo 316.º dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser Faltas mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem. 1 — As ausências dos trabalhadores eleitos para as es- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável truturas de representação coletiva no desempenho das suas quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança funções e que excedam o crédito de horas consideram-se de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remune- legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores. ração, como tempo de serviço efetivo. 2 — Relativamente aos delegados sindicais, apenas se Artigo 319.º consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela Informações confidenciais prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remu- 1 — O membro de estrutura de representação coletiva neração, como tempo de serviço efetivo. dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores ou 3 — As ausências a que se referem os números an- a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de teriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura direito de informação ou consulta, e que sejam de acesso de representação coletiva em que se insere, por escrito, restrito nos termos do disposto no regime de acesso aos com um dia de antecedência, com referência às datas e ao documentos administrativos ou diploma especial. número de dias de que os respetivos trabalhadores neces- 2 — O dever de confidencialidade mantém-se após a sitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de cessação do mandato de membro de estrutura de repre- impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao sentação coletiva dos trabalhadores. primeiro dia de ausência. 4 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas. CAPÍTULO II Artigo 317.º Comissões de trabalhadores Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão SECÇÃO I 1 — A suspensão preventiva de trabalhador eleito para Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores as estruturas de representação coletiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se Artigo 320.º compreendam no exercício normal dessas funções. Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões 2 — Na pendência de processo para apuramento de e comissões coordenadoras responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com fun- damento em exercício abusivo de direitos na qualidade 1 — Os trabalhadores têm direito de criar, em cada de membro de estrutura de representação coletiva dos empregador público, uma comissão de trabalhadores, para trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos no número anterior. previstos na Constituição e na lei. 3 — O despedimento ou demissão de trabalhador candi- 2 — Nos empregadores públicos com estabelecimentos dato a corpos sociais das associações sindicais, bem como periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas podem do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos ser criadas subcomissões de trabalhadores. sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa 3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para causa ou motivo justificativo. articulação de atividades das comissões de trabalhado- 4 — No caso de o trabalhador despedido ou demitido res constituídas em diferentes empregadores públicos do ser representante sindical ou membro de comissão de tra- balhadores, tendo sido interposta providência cautelar de mesmo ministério ou de vários ministérios que prossigam suspensão do despedimento ou demissão, esta só não é atribuições de natureza análoga, bem como para o desem- decretada se o tribunal concluir pela existência de proba- penho de outros direitos consignados na lei. bilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados. Artigo 321.º 5 — As ações que tenham por objeto litígios relativos Número de membros de comissão de trabalhadores, ao despedimento ou demissão dos trabalhadores referidos comissão coordenadora ou subcomissão no número anterior têm natureza urgente. 6 — Em caso de ilicitude do despedimento ou demis- 1 — O número de membros da comissão de trabalha- são de trabalhador membro de estrutura de representação dores não pode exceder os seguintes: coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no a) Em empregadores públicos com menos de 50 traba- órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos lhadores, dois; previstos na presente lei ou estabelecida em instrumento b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalha- de regulamentação coletiva de trabalho, nunca inferior à dores, três; remuneração base correspondente a seis meses. c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalha- Artigo 318.º dores, três a cinco; d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 traba- Proteção em caso de mobilidade lhadores, cinco a sete; 1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de repre- e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 tra- sentação coletiva, bem como na situação de candidatos, até balhadores, sete a 11. 3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — O número de membros da subcomissão de traba- b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empre- lhadores não pode exceder os seguintes: gadores públicos; c) Participar nos procedimentos relativos aos traba- a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com lhadores, no âmbito dos processos de reorganização de 50 a 200 trabalhadores, três; órgãos ou serviços; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, mais de 200 trabalhadores, cinco. diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras. 3 — Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro. 2 — As subcomissões de trabalhadores podem exercer 4 — O número de membros da comissão coordenadora estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho. não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros. Artigo 325.º Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente Artigo 322.º máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço Reunião de trabalhadores no local de trabalho 1 — A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir convocada por comissão de trabalhadores periodicamente com o dirigente máximo do serviço ou com A realização de reunião de trabalhadores no local de o órgão de direção do empregador público para discussão trabalho, convocada por comissão de trabalhadores, bem e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos como o respetivo procedimento, observam o disposto no seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião Código do Trabalho. em cada mês. 2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada Artigo 323.º ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes. Crédito de horas de membros das comissões 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual- 1 — Para o exercício da sua atividade, o membro das mente às subcomissões de trabalhadores, em relação aos seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou de horas: unidades orgânicas desconcentradas. a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; SUBSECÇÃO II b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas. Informação e consulta 2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 traba- Artigo 326.º lhadores, o crédito de horas referido no número anterior Conteúdo do direito a informação é reduzido a metade. 3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 tra- A comissão de trabalhadores tem direito de informação balhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, sobre: por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um a) Plano e relatório de atividades; montante global correspondente à soma dos créditos de b) Orçamento; horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas mensais. de pessoal; 4 — Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressal- gerência e relatórios de gestão. vado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço. condições normais. 5 — Não pode haver lugar a cumulação de crédito de Artigo 327.º horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1. Obrigatoriedade de parecer prévio Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos nou- SECÇÃO II tros diplomas, designadamente em matéria de balanço social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente Direitos das comissões de trabalhadores precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes atos do empregador público: SUBSECÇÃO I a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico Disposições gerais para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; Artigo 324.º c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores serviço; d) Definição e organização dos horários de trabalho 1 — A comissão de trabalhadores tem direito, aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão nomeadamente, a: ou serviço; a) Receber todas as informações necessárias ao exercí- e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do cio da sua atividade; órgão ou serviço; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3289 f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição SECÇÃO III substancial do número de trabalhadores do órgão ou ser- Constituição e extinção da comissão de trabalhadores viço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear Artigo 330.º mudanças substanciais no plano da organização de trabalho Disposição geral ou dos contratos. A constituição, aprovação de estatutos e eleição de comissão de trabalhadores segue, com as necessárias SUBSECÇÃO III adaptações, o disposto no Código do Trabalho, com as Controlo de gestão do empregador público especialidades constantes da presente secção. Artigo 331.º Artigo 328.º Registo Finalidade e conteúdo do controlo de gestão 1 — As comissões e subcomissões de trabalhadores são 1 — O controlo de gestão visa promover o empenha- registadas no ministério responsável pela área da Admi- mento responsável dos trabalhadores na vida do empre- nistração Pública. gador público. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a co- 2 — No exercício do direito do controlo de gestão, a missão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data comissão de trabalhadores pode: do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como acom- aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os panhar a respetiva execução; estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certifi- b) Promover a adequada utilização dos recursos técni- cadas das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, cos, humanos e financeiros; acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos tra- 3 — A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a balhadores, medidas que contribuam para a melhoria da contar da data do apuramento, requerer junto do ministério atividade do empregador público, designadamente nos responsável pela área da Administração Pública o registo domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e administrativa; das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias cer- tificadas das listas concorrentes, bem como das atas da d) Apresentar aos órgãos competentes do empregador comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas público sugestões, recomendações ou críticas tendentes à dos documentos de registo dos votantes. qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhado- 4 — As comissões de trabalhadores que participaram na res e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho constituição da comissão coordenadora devem, no prazo e das condições de segurança e saúde; de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela e) Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização área da Administração Pública o registo da constituição do empregador público e das autoridades competentes, os da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos legítimos interesses dos trabalhadores. ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da ata da reunião Artigo 329.º em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes. Limites ao controlo de gestão 5 — As comissões de trabalhadores que participaram 1 — O controlo de gestão nos empregadores públicos na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo de não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros segredo previstos na lei. da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas 2 — O controlo de gestão nos empregadores públicos das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do não pode ser exercido ainda em relação às seguintes ati- documento de registo dos votantes. vidades: 6 — O ministério responsável pela área da Administra- a) Defesa nacional; ção Pública regista, no prazo de 10 dias: b) Representação externa do Estado; a) A constituição da comissão de trabalhadores e da c) Informações de segurança; comissão coordenadora, bem como a aprovação dos res- d) Investigação criminal; petivos estatutos ou das suas alterações; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, institucional; das subcomissões de trabalhadores e da comissão coorde- f) Inspeção. nadora e publica a respetiva composição. Artigo 332.º 3 — Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada, com- Publicação petências dos órgãos de soberania, bem como das assem- 1 — O ministério responsável pela área da Administra- bleias legislativas das regiões autónomas e dos governos ção Pública procede à publicação na 2.ª série do Diário regionais. da República: 4 — Os limites constantes deste artigo são igualmente a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da aplicáveis às comissões coordenadoras. comissão coordenadora, ou das suas alterações; 3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 b) Da composição da comissão de trabalhadores, das constituição e dos seus estatutos e à publicação de aviso subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora. na 2.ª série do Diário da República. 2 — O ministério responsável pela área da Administra- 2 — A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a ção Pública remete ao magistrado do Ministério Público comissão coordenadora só pode iniciar as suas atividades no tribunal competente cópia certificada da comunicação depois da publicação dos estatutos e da respetiva compo- relativa à extinção voluntária, acompanhada de apreciação sição, nos termos do número anterior. fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso referido no número Artigo 333.º anterior. Controlo de legalidade da constituição 3 — No caso de a deliberação de extinção ser descon- e dos estatutos das comissões forme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção, 1 — Após o registo da constituição da comissão de a declaração judicial de nulidade da deliberação. trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas 4 — O tribunal comunica a declaração judicial de nuli- alterações, o ministério responsável pela área da Admi- dade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao nistração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar ministério responsável pela área da Administração Pública, da publicação, cópias certificadas das atas da comissão o qual revoga o cancelamento e promove a publicação eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo imediata de aviso na 2.ª série do Diário da República. dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do 5 — A extinção da comissão de trabalhadores ou da requerimento de registo, bem como a apreciação funda- comissão coordenadora ou a revogação do cancelamento mentada sobre a legalidade da constituição da comissão produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso. de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço. CAPÍTULO III 2 — Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável pela área da Administração Associações sindicais Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias. SECÇÃO I 3 — Caso não haja alteração no prazo referido no nú- mero anterior, o ministério responsável pela área da Ad- Disposições gerais ministração Pública procede de acordo com o disposto no n.º 1. Artigo 337.º 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com Direito de associação sindical as necessárias adaptações, à constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora. 1 — Os trabalhadores em funções públicas têm o di- reito de constituir associações sindicais a todos os níveis, Artigo 334.º para defesa e promoção dos seus interesses socioprofis- sionais. Fusão de serviços 2 — As associações sindicais de trabalhadores em fun- Em caso de extinção de um serviço e da sua incorpora- ções públicas estão sujeitas ao disposto no Código do ção num outro, sempre que neste não exista comissão de Trabalho, com as necessárias adaptações. trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a contar da Artigo 338.º fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as Direitos das associações sindicais respetivas funções. 1 — As associações sindicais referidas no artigo anterior Artigo 335.º têm, nomeadamente, o direito de: Extinção judicial a) Celebrar acordos coletivos de trabalho; Quando não tenha sido requerido o registo da eleição b) Prestar serviços de caráter económico e social aos dos membros da comissão de trabalhadores, ou da co- seus associados; missão coordenadora, num período de seis anos a contar c) Participar na elaboração da legislação do trabalho; do último registo, o ministério responsável pela área da d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalha- Administração Pública deve comunicar o facto ao ma- dores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos gistrado do Ministério Público no tribunal competente, o ou serviços; qual promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da sindicais internacionais. respetiva comissão. 2 — É reconhecida às associações sindicais legitimi- Artigo 336.º dade processual para defesa dos direitos e interesses co- letivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses Cancelamento do registo individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que 1 — A extinção da comissão de trabalhadores ou co- representem. missão coordenadora deve ser comunicada ao ministério 3 — As associações sindicais beneficiam da isenção responsável pela área da Administração Pública, para que do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua interesses coletivos dos trabalhadores que representam, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3291 aplicando-se no demais o regime previsto no Regula- 3 — Compete exclusivamente às associações sindicais mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei reconhecer a existência das circunstâncias excecionais que n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual. justificam a realização da reunião. 4 — É aplicável à realização das reuniões o disposto SECÇÃO II no Código do Trabalho para as reuniões convocadas pelas comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações. Constituição e organização das associações 5 — Os membros da direção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem participar Artigo 339.º nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador público com a antecedência mínima de seis Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública horas. 1 — À constituição, extinção e organização de asso- Artigo 342.º ciações sindicais de trabalhadores em funções públicas Número de delegados sindicais aplica-se do disposto no Código de Trabalho. 2 — O ministério responsável pela área laboral remete, 1 — O número máximo de delegados sindicais que oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela beneficiam do regime de proteção previsto na presente área da Administração Pública: lei e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma: a) Cópia dos estatutos da associação sindical; b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou uni- como cópia da ata da assembleia que os elegeu. dade orgânica desconcentrada com menos de 50 trabalha- dores sindicalizados, um; 3 — O ministério responsável pela área laboral comu- b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou uni- nica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável dade orgânica desconcentrada com 50 a 99 trabalhadores pela área da Administração Pública o cancelamento do sindicalizados, dois; registo da associação sindical. c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou uni- dade orgânica desconcentrada com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três; SECÇÃO III d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou uni- Atividade sindical no órgão ou serviço dade orgânica desconcentrada com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis; Artigo 340.º e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais traba- Atividade sindical lhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte 1 — Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a de- fórmula: senvolver atividade sindical no órgão ou serviço do em- 6 + [(n - 500): 200] pregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. em que n é o número de trabalhadores sindicalizados. 2 — O exercício do direito referido no número anterior 2 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do não pode comprometer a realização do interesse público e número anterior é arredondado para a unidade imediata- o normal funcionamento dos órgãos ou serviços. mente superior. Artigo 341.º Artigo 343.º Informação e consulta de delegado sindical Reunião de trabalhadores no local de trabalho 1 — Os trabalhadores podem reunir-se no local de tra- 1 — Os delegados sindicais gozam do direito a infor- balho: mação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições. a) Fora do horário de trabalho observado pela genera- 2 — O direito a informação e consulta abrange, para lidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão além de outras referidas na lei ou identificadas em acordo competente da associação sindical, do delegado sindical coletivo de trabalho, as seguintes matérias: ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, no caso de trabalho a) A informação sobre a evolução recente e a evolução por turnos ou de trabalho suplementar; provável das atividades do órgão ou serviço, do estabele- b) Durante o horário de trabalho observado pela gene- cimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada ralidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 e a sua situação financeira; horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura desde que assegurem o funcionamento dos serviços de e a evolução provável do emprego no órgão ou serviço natureza urgente e essencial. e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego; c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis 2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as reuniões de desencadear mudanças substanciais a nível da organi- podem ser convocadas: zação do trabalho ou dos contratos de trabalho. a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excecionalmente, pelas associações sindicais ou os 3 — Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivos delegados. respetivamente, ao órgão de direção do órgão ou serviço 3292 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da uni- ção coletiva de trabalho, o número máximo de membros dade orgânica desconcentrada, os elementos de informação da direção de associações sindicais representativas de tra- respeitantes às matérias referidas nos números anteriores. balhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito 4 — As informações são-lhes prestadas, por escrito, no de horas é determinado da seguinte forma: prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se jus- tificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias. a) Município em que exercem funções 25 a 49 traba- 5 — Quando esteja em causa a tomada de decisões por lhadores sindicalizados, um membro; parte do empregador público, no exercício dos poderes de b) Município em que exercem funções 50 a 99 traba- direção e de organização decorrentes do contrato de traba- lhadores sindicalizados, dois membros; lho, os procedimentos de informação e consulta devem ser c) Município em que exercem funções 100 a 199 tra- conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, balhadores sindicalizados, três membros; sempre que possível, o consenso. d) Município em que exercem funções 200 a 499 tra- 6 — No âmbito do direito a informação e consulta, está balhadores sindicalizados, quatro membros; vedado o acesso a matérias sujeitas ao regime de segredo e) Município em que exercem funções 500 a 999 tra- previsto na lei. balhadores sindicalizados, seis membros; f) Município em que exercem funções 1000 a Artigo 344.º 1999 trabalhadores sindicalizados, sete membros; Crédito de horas de delegado sindical g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito membros; 1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das h) Município em que exercem funções 5000 a suas funções, de um crédito de 12 horas por mês. 9999 trabalhadores sindicalizados, 10 membros; 2 — Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a asso- i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais ciação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde os trabalhadores sindicalizados, 12 membros. mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas. 6 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, Artigo 345.º do crédito de horas correspondente a quatro dias de traba- Crédito de horas dos membros da direção lho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, de associação sindical mantendo o direito à remuneração. 7 — Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a es- 1 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de re- pecificidade do ciclo de atividade justificar um calendário gulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP: membros da direção da associação sindical que benefi- ciam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) O número total de associados, por estrutura de direção; b) A identificação dos membros de direção beneficiários a) Associações sindicais com um número igual ou in- do crédito de horas e respetivo serviço de origem. ferior a 200 associados, um membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados, 8 — A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem limite máximo de 50 membros. funções a identificação dos membros de direção benefici- ários do crédito de horas. 2 — Nas associações sindicais cuja organização interna 9 — Em caso de alteração da composição da direção compreenda estruturas de direção de base regional ou sindical, as comunicações previstas nos dois números an- distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das teriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias. seguintes soluções: 10 — A associação sindical deve comunicar, com um dia a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos de sete, um membro por cada 200 associados ou fração dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exer- correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao li- cem funções os membros da direção referidos nos números mite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura; anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo necessitam para o exercício das respetivas funções. de 18, um membro por cada 200 associados ou fração cor- 11 — O disposto nos números anteriores não prejudica respondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite a possibilidade de a direção da associação sindical atribuir máximo de sete membros da direção de cada estrutura. créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente 3 — Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir- de estes se integrarem na administração direta ou indireta -se o resultado para que não se verifique um número infe- do Estado, na administração regional, na administração rior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite má- cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito ximo aí referido é de 100 membros. de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique 4 — Quando as associações sindicais compreendam tal facto à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem estruturas distritais no continente e estruturas nas regiões funções, com a antecedência mínima de 15 dias. autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 12 — Os membros da direção de federação, união ou e o disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando- máximo de duas estruturas. -se-lhes o disposto no número seguinte. 5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, 13 — Os membros da direção de federação, união ou sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamenta- confederação podem celebrar acordos de cedência de inte- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3293 resse público para o exercício de funções sindicais naquelas 2 — O direito de negociação coletiva dos trabalhadores estruturas de representação coletiva, sendo as respetivas re- é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, munerações asseguradas pelo empregador público cedente, nos termos dos respetivos estatutos, representem interes- até ao seguinte número máximo de membros da direção: ses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas. a) Quatro membros, no caso das confederações sindi- 3 — A negociação coletiva visa: cais que representem, pelo menos, 5 % do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas; a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o b) No caso de federações, dois membros por cada estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir 10 000 associados ou fração correspondente, pelo menos, em atos legislativos ou regulamentos administrativos apli- a 5000 associados, até ao limite máximo de 10 membros; cáveis a estes trabalhadores; c) Um membro, quando se trate de união de âmbito dis- b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva trital ou regional e represente, pelo menos, 5 % do universo convencional aplicável a trabalhadores com contrato de dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva área. trabalho em funções públicas. 14 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número Artigo 348.º anterior, deve atender-se ao número de trabalhadores filia- Princípios dos nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores. 1 — O empregador público e as associações sindicais 15 — A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em respeitam o princípio da boa-fé na negociação coletiva, razão da especificidade das carreiras, delegue essa função, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas controlo do sistema de créditos e cedências de interesse mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas público previstos nos números anteriores. à negociação e à prevenção ou resolução de conflitos. 2 — As consultas dos representantes do empregador Artigo 346.º público e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem Faltas ou interrompem a marcha do procedimento de negociação, 1 — Os membros da direção das associações sindicais, salvo se as partes nisso expressamente acordarem. cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou 3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as in- serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, formações consideradas necessárias ao exercício adequado usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a do direito de negociação coletiva, designadamente os es- faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, tudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração. confidenciais, e que sejam considerados indispensáveis à 2 — Os demais membros da direção usufruem do direito fundamentação das propostas e das contrapropostas. a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que 4 — Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos tra- contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, balhadores em funções públicas, a Administração Pública salvo quanto à remuneração. e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, 3 — Quando as faltas determinadas pelo exercício de discussão e resolução das questões colocadas numa pers- atividade sindical se prolongarem para além de um mês, petiva global e comum a todos os serviços e organismos e aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto aos trabalhadores no seu conjunto, respeitando o princípio respeitante ao trabalhador. da prossecução do interesse público. 4 — O disposto no número anterior não é aplicável aos 5 — No processo de negociação para a celebração de membros da direção cuja ausência no local de trabalho, instrumento de regulamentação coletiva convencional, não para além de um mês, seja determinada pela cumulação pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de do crédito de horas. atividades dos órgãos ou serviços nem, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar. TÍTULO II Negociação coletiva Artigo 349.º Legitimidade CAPÍTULO I 1 — Têm legitimidade para a negociação coletiva, em Princípios gerais representação dos trabalhadores, as seguintes entidades: a) As confederações sindicais com assento na Comissão SECÇÃO I Permanente de Concertação Social; Disposições gerais b) As associações sindicais com um número de traba- lhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, Artigo 347.º 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; Direito de negociação coletiva c) As associações sindicais que representem trabalhado- 1 — É garantido aos trabalhadores com vínculo de em- res de todas as administrações públicas e, na administração prego público o direito de negociação coletiva nos termos do Estado, em todos os ministérios, desde que o número da presente lei. de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo me- 3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 nos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem m) Regime de proteção social convergente; funções públicas; n) Ação social complementar. d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associa- 2 — Não podem ser objeto de negociação coletiva ma- ções sindicais com assento na Comissão Permanente de térias relativas à estrutura, atribuições e competências da Concertação Social e as associações sindicais que repre- Administração Pública. sentem, pelo menos, 5 % do número total dos trabalhadores 3 — A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode integrados na carreira especial em causa. ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei. 2 — Consideram-se representantes das associações sin- Artigo 351.º dicais na negociação coletiva: Procedimento de negociação a) Os membros das respetivas direções, portadores de 1 — A negociação coletiva geral tem periodicidade credencial com poderes bastantes para negociar; anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro. b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas 2 — A negociação inicia-se com a apresentação, por direções das associações sindicais, do qual constem ex- uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer pressamente poderes para negociar. das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma 3 — A revogação do mandato previsto no número ante- que estas terminem tendencialmente antes da votação fi- rior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes nal global da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Administração Pública. nos termos constitucionais, na Assembleia da República. 4 — O empregador público é representado no processo 3 — As matérias sem incidência orçamental constan- de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo: tes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que não tenham sido discutidas na negociação geral anual que coordena, e das finanças; precedente. b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro 4 — As partes devem fundamentar as suas propostas e do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças atingir, em prazo adequado, um acordo. e da Administração Pública. 5 — A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de 5 — As entidades referidas no número anterior podem cinco dias úteis, salvo acordo das partes. intervir na negociação coletiva diretamente ou através de 6 — Das reuniões havidas são elaboradas atas, subs- representantes. critas pelas partes, donde consta um resumo do que tiver 6 — Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha responsável pela área da Administração Pública no pro- obtido acordo. cesso de negociação coletiva. 7 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos nú- CAPÍTULO II meros anteriores. 8 — Ao pessoal com funções de representação externa Negociação coletiva sobre o estatuto do Estado, bem como ao que desempenhe funções de na- dos trabalhadores em funções públicas tureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respe- Artigo 350.º tivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na Objeto da negociação coletiva presente lei. 1 — São objeto de negociação coletiva, para a celebra- Artigo 352.º ção de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com Negociação coletiva suplementar vínculo de emprego público, as seguintes matérias: 1 — Terminado o período de negociação sem que tenha a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de havido acordo, pode abrir-se uma negociação suplementar, emprego público; a pedido das associações sindicais, para resolução dos b) Recrutamento e seleção; conflitos. c) Carreiras; 2 — O pedido para negociação suplementar é apresen- d) Tempo de trabalho; tado no final da última reunião negocial, ou por escrito, e) Férias, faltas e licenças; no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, in- procedimentos de negociação previstos no artigo anterior, cluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do mon- devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes tante pecuniário de cada nível remuneratório; envolvidas no processo. g) Formação e aperfeiçoamento profissional; 3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos h) Segurança e saúde no trabalho; termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a i) Regime disciplinar; sua duração exceder 15 dias úteis. j) Mobilidade; 4 — Na negociação suplementar, a parte governamental k) Avaliação do desempenho; é constituída por membro ou membros do Governo, sendo l) Direitos coletivos; obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3295 Administração Pública e, no caso das negociações secto- 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após riais, pelo que for responsável pelo respetivo setor. a sua publicação, nos mesmos termos das leis. 2 — Compete à DGAEP proceder à publicação, na Artigo 353.º 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data Informação sobre política salarial da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho. 3 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de As associações sindicais podem enviar ao Governo, trabalho que sejam objeto de três revisões são integral- até ao fim do primeiro semestre de cada ano, a respetiva mente republicados. posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte. Artigo 357.º Artigo 354.º Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho Acordo decorrente da negociação 1 — No cumprimento do acordo coletivo de trabalho 1 — Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas devem as partes, tal como os respetivos filiados, agir de partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do boa-fé. artigo 347.º obriga o Governo a adotar as medidas legisla- 2 — Durante a execução do acordo coletivo de trabalho tivas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato atende-se às circunstâncias em que as partes fundamenta- cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas ram a decisão de contratar. matérias que careçam de autorização legislativa, submeter 3 — A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, as respetivas propostas de lei à Assembleia da República, bem como os respetivos filiados que faltem culposamente no prazo máximo de 45 dias. ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são res- 2 — Finda a negociação suplementar sem obtenção ponsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais. de acordo, o Governo toma a decisão que entender ade- quada. Artigo 358.º Publicidade CAPÍTULO III O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, Instrumentos de regulamentação em local apropriado, a indicação dos instrumentos de re- coletiva de trabalho gulamentação coletiva de trabalho aplicáveis. SECÇÃO I SECÇÃO II Disposições gerais Acordo coletivo de trabalho Artigo 355.º SUBSECÇÃO I Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho Processo negocial para a celebração do acordo coletivo 1 — Para além de outras matérias previstas na presente Artigo 359.º lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: Proposta a) Suplementos remuneratórios; 1 — A celebração de um acordo coletivo de trabalho é b) Sistemas de recompensa do desempenho; precedida de um processo de negociação. c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do 2 — O processo de negociação inicia-se com a apre- desempenho; sentação à outra parte de uma proposta de celebração ou d) Regimes de duração e organização do tempo de tra- de revisão de acordo coletivo de trabalho. balho; 3 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devi- e) Regimes de mobilidade; damente fundamentada e conter os seguintes elementos: f) Ação social complementar. a) Designação das entidades que a subscrevem em nome 2 — O instrumento de regulamentação coletiva de tra- próprio e em representação de outras; balho não pode: b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pre- tende rever, sendo caso disso, e respetiva data de publi- a) Contrariar norma legal imperativa; cação. b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; Artigo 360.º c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que Resposta não seja de natureza pecuniária. 1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, Artigo 356.º de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado Publicação e entrada em vigor dos instrumentos pelas partes ou indicado pelo proponente. de regulamentação coletiva de trabalho 2 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a 1 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na contrapropondo. 3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3 — A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo b) Pelo empregador público, os membros do Governo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior, legitima responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração a entidade proponente a requerer a conciliação. Pública, o que superintenda no órgão ou serviço e o em- pregador público nos termos do artigo 27.º Artigo 361.º Prioridade em matéria negocial 4 — Têm ainda legitimidade para celebrar acordos co- letivos de carreiras gerais as associações sindicais que 1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, dos prémios de desempenho e da duração e organização cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do ar- do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo tigo 349.º global de encargos daí resultante, bem como à matéria da 5 — No caso previsto no número anterior, o processo segurança, higiene e saúde no trabalho. negocial decorre conjuntamente. 2 — A inviabilidade do acordo inicial sobre as maté- 6 — Os acordos coletivos são assinados pelos represen- rias referidas no número anterior não justifica a rutura de tantes das associações sindicais, bem como pelos membros negociação. do Governo e representantes do empregador público, ou Artigo 362.º respetivos representantes. Negociações diretas Artigo 365.º 1 — Na sequência da resposta, devem ter início as ne- Forma do acordo coletivo de trabalho gociações diretas. 2 — Durante a negociação, os representantes das partes 1 — O acordo coletivo de trabalho reveste a forma es- devem prestar as informações relevantes e fazer as ne- crita, sob pena de nulidade. cessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores 2 — Do acordo coletivo de trabalho constam obrigato- públicos interessados, nos termos da presente lei. riamente as seguintes referências: a) Entidades celebrantes; Artigo 363.º b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes Apoio técnico das entidades celebrantes; Na preparação da proposta e da resposta e durante as c) Âmbito de aplicação; negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços for- d) Data de celebração; necem às partes a informação necessária de que disponham e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e que por elas seja requerida. e respetiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; SUBSECÇÃO II g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, Celebração e conteúdo elaborada pelas entidades celebrantes. Artigo 364.º Artigo 366.º Legitimidade e representação Conteúdo do acordo coletivo de trabalho 1 — Podem celebrar acordos coletivos de carreiras ge- 1 — O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve rais, em representação dos trabalhadores, as associações regular: sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros do Governo a) As relações entre as partes outorgantes, em parti- responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração cular quanto à verificação do cumprimento do acordo e Pública. aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua 2 — Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos aplicação e revisão; de carreiras especiais: b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo; a) Pelas associações sindicais, as confederações sindi- c) A definição de serviços mínimos e dos meios neces- cais com assento na Comissão Permanente de Concertação sários para os assegurar em caso de greve. Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores integrados 2 — O acordo coletivo de trabalho deve prever a cons- na carreira especial em causa; tituição de uma comissão formada por igual número de b) Pelos empregadores públicos, os membros do Go- representantes das partes celebrantes, com competência verno responsáveis pelas áreas das finanças e da Adminis- para interpretar e integrar as suas cláusulas. tração Pública e os restantes membros do Governo interes- sados, em função das carreiras objeto dos acordos. Artigo 367.º 3 — Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos Comissão paritária de empregador público: 1 — O funcionamento da comissão paritária prevista a) Pelas associações sindicais, as confederações sindi- no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo cais com assento na Comissão Permanente de Concertação de trabalho. Social e as restantes associações sindicais representativas 2 — A comissão paritária só pode deliberar desde que dos respetivos trabalhadores; esteja presente metade dos representantes de cada parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3297 3 — A deliberação tomada por unanimidade considera- 3 — O acordo coletivo de trabalho aplica-se ainda aos -se, para todos os efeitos, como integrando o acordo co- restantes trabalhadores integrados em carreira ou em fun- letivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada ções no empregador público a que é aplicável o acordo co- e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de letivo de trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador trabalho. não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de tra- SUBSECÇÃO III balho, relativamente aos seus filiados. Depósito 4 — O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias, a contar da data en- Artigo 368.º trada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao empregador público. Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho 5 — No caso de ser aplicável mais do que um acordo 1 — O acordo coletivo de trabalho, bem como a respe- coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador tiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador cinco dias subsequentes à data da assinatura. o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado. 2 — A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo 6 — Na falta da indicação prevista no número anterior, coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto con- é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva de solidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere. âmbito do empregador público. 3 — O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria Artigo 371.º do membro do Governo responsável pela área da Admi- Determinação temporal da filiação nistração Pública. 4 — O depósito depende do acordo coletivo de trabalho 1 — Os acordos coletivos abrangem os trabalhadores satisfazer os seguintes requisitos: que estejam filiados nas associações signatárias no mo- mento do início do processo negocial, bem como os que a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos efeito; acordos. b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da re- 2 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das presentação das entidades celebrantes, emitidos por quem respetivas associações dos sujeitos outorgantes, o acordo possa vincular as associações sindicais e o empregador coletivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que público celebrantes; dele expressamente constar ou, sendo o acordo objeto de c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3; alteração, até à entrada em vigor desta. d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º 3 — No caso de o acordo coletivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respetivas asso- 5 — O depósito considera-se feito se não for recusado ciações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano. trabalho no serviço referido no n.º 1. 4 — A opção do trabalhador não sindicalizado pela su- 6 — A recusa fundamentada do depósito é notificada às jeição a um acordo coletivo, exercida nos termos do artigo partes, sendo devolvidos todos os documentos. anterior, é irrevogável até ao final do período estabelecido nos n.os 2 e 3, consoante o caso. Artigo 369.º Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito Artigo 372.º 1 — Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver Efeitos da sucessão nas atribuições pendente, pode ser introduzida qualquer alteração formal 1 — Em caso de reorganização de órgãos ou serviços ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue com transferência das suas atribuições ou competências para esse efeito. para outro órgão ou serviço, os acordos coletivos de empre- 2 — A alteração referida no número anterior interrompe gador público que vinculam aqueles órgãos ou serviços são o prazo para o depósito previsto no artigo anterior. aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos respetivos prazos de vigência e, no mínimo, durante 12 me- SUBSECÇÃO IV ses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, Âmbito pessoal de aplicação outro acordo coletivo de trabalho de empregador público passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador. Artigo 370.º 2 — Em caso de transferência de atribuições ou de res- ponsabilidade de gestão de órgão ou serviço para entidades Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer 1 — O acordo coletivo de trabalho obriga os emprega- forma, o instrumento de regulamentação coletiva de tra- dores públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e balho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a as associações sindicais outorgantes. estas entidades até ao termo do respetivo prazo de vigên- 2 — O acordo coletivo de trabalho aplica-se aos traba- cia e, no mínimo, durante 12 meses, a contar da data da lhadores filiados em associação outorgante ou membros transferência, salvo se, entretanto, outro instrumento de da associação sindical filiada na união, federação ou con- regulamentação coletiva de trabalho convencional passar federação sindical outorgante. a aplicar-se às mesmas entidades. 3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 SUBSECÇÃO V Artigo 376.º Âmbito temporal de aplicação Cessação Artigo 373.º O acordo coletivo de trabalho pode cessar: Vigência a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior. 1 — O acordo coletivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo este ser inferior a um ano. Artigo 377.º 2 — Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte Sucessão de acordos coletivos de trabalho regime: 1 — O acordo coletivo de trabalho posterior revoga a) O acordo coletivo de trabalho renova-se nos termos integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias ex- nele previstos; pressamente ressalvadas pelas partes. b) No caso de não regular a matéria prevista na alí- 2 — A mera sucessão de acordos coletivos não pode nea anterior, o acordo coletivo de trabalho renova-se su- ser invocada para diminuir o nível de proteção global dos cessivamente por períodos de um ano. trabalhadores. 3 — Os direitos decorrentes de acordo coletivo de traba- 3 — O acordo coletivo de trabalho pode ter diferentes lho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo texto períodos de vigência para cada matéria ou grupo homo- conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente géneo de cláusulas. mais favorável. 4 — No caso previsto no número anterior, o novo acordo Artigo 374.º coletivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes de Denúncia acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expres- samente ressalvados pelas partes. 1 — O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação es- crita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de SECÇÃO III uma proposta negocial. Acordo de adesão 2 — No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigên- cia, a denúncia não pode ser feita com uma antecedência Artigo 378.º superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais ou da renovação em curso. 3 — No caso de o acordo coletivo de trabalho não es- 1 — As associações sindicais e, no caso de acordos tabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser coletivos de empregador público, o empregador público feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões em vigor. arbitrais em vigor. 2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade in- Artigo 375.º teressada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado. Sobrevigência 3 — Da adesão não pode resultar modificação do conte- 1 — Havendo denúncia, o acordo coletivo de trabalho údo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão arbitral, renova-se por um período de 18 meses, devendo as partes ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da promover os procedimentos conducentes à celebração de entidade aderente. novo acordo. 4 — Aos acordos de adesão aplicam-se as regras refe- 2 — Decorrido o período referido no número anterior, rentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos o acordo coletivo de trabalho caduca, mantendo-se, até à coletivos de trabalho. entrada em vigor de um outro acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das CAPÍTULO IV partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a: Arbitragem a) Remuneração do trabalhador; b) Duração do tempo de trabalho. SECÇÃO I Disposições gerais 3 — Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias Artigo 379.º decorrentes da aplicação da presente lei. 4 — Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do Admissibilidade acordo coletivo de trabalho, sem que tenha sido celebrado As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter um novo acordo e esgotados os demais meios de resolução a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de de conflitos coletivos, qualquer das partes pode acionar definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte questões laborais que resultem, nomeadamente, da inter- que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de pretação, integração, celebração ou revisão de um acordo trabalho e à DGAEP. coletivo de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3299 Artigo 380.º 3 — Nas 48 horas subsequentes à comunicação a que Efeitos da decisão arbitral se refere o n.º 1, as partes nomeiam o respetivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à 1 — A decisão arbitral produz os efeitos do acordo co- outra parte e à DGAEP. letivo de trabalho. 4 — No prazo de 72 horas, a contar da comunicação 2 — Aplicam-se às decisões arbitrais, com as neces- referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha sárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório, do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas depósito e publicação previstas para os acordos coletivos 24 horas subsequentes, às entidades referidas no número de trabalho. anterior. SECÇÃO II 5 — No caso de não ter sido feita a nomeação do ár- bitro por uma das partes, a DGAEP procede, no prazo de Arbitragem voluntária cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta, de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos Artigo 381.º trabalhadores ou dos empregadores públicos, consoante Regras gerais da arbitragem voluntária os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste 1 — As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitra- caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, gem voluntária. nos termos do número anterior. 2 — A arbitragem voluntária rege-se por acordo das 6 — No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números se- árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre guintes. 3 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um no- os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no meado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por prazo de cinco dias úteis. estes. 7 — A DGAEP notifica os representantes da parte tra- 4 — No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, balhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os árbitros sorteio, realizando-se este à hora marcada, na presença constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora cinco dias úteis. depois, com os que estiverem presentes. 5 — A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento. Artigo 384.º 6 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e Listas de árbitros têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes 1 — As listas de árbitros dos representantes dos traba- disponham. lhadores e dos empregadores públicos são compostas por 7 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confede- à DGAEP, para efeitos de depósito e publicação, no prazo rações sindicais e pelo membro do Governo responsável de 15 dias, a contar da decisão. pela área da Administração Pública. 8 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsi- 2 — No caso de as listas de árbitros dos representantes diariamente aplicável. dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a SECÇÃO III competência para a sua elaboração é deferida ao presidente Arbitragem necessária do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês. Artigo 382.º 3 — A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de Regime aplicável três, por cada uma das seguintes entidades: 1 — A arbitragem necessária rege-se pelas normas da a) Conselho Superior da Magistratura; presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e e Fiscais; funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos c) Conselho Superior do Ministério Público. impedimentos e à substituição dos árbitros. 2 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsi- 4 — Cada lista vigora durante um período de três anos. diariamente aplicável. 5 — As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização. Artigo 383.º 6 — O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Constituição do tribunal arbitral setembro, com as necessárias adaptações. 1 — A arbitragem necessária é acionada mediante co- municação fundamentada de qualquer das partes à parte Artigo 385.º que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de Local da arbitragem e apoio trabalho e à DGAEP. 2 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um no- 1 — A arbitragem realiza-se em local previamente in- meado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por dicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, estes. em despacho emitido no início de cada ano civil. 3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 — Só é permitida a utilização de instalações de quais- b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à quer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, acordo. ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por 3 — Na falta do despacho ou do acordo a que se refe- escrito, à outra parte. rem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP. 2 — A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por 4 — Compete ao ministério responsável pela área da um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros Administração Pública a disponibilização de instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela para a realização da arbitragem, sempre que se verifique DGAEP. indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente 3 — O árbitro a que se refere o número anterior é sor- do Conselho Económico e Social. teado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis. 5 — O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos 4 — Do requerimento de conciliação deve constar a demais órgãos e serviços e às partes a informação neces- indicação do respetivo objeto. sária de que disponham. 6 — A DGAEP assegura o apoio administrativo ao fun- Artigo 389.º cionamento do tribunal arbitral. Procedimento de conciliação Artigo 386.º 1 — As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias Encargos do processo seguintes à apresentação do pedido. 1 — Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são 2 — O procedimento de conciliação tem lugar nas ins- suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP. talações da DGAEP. 2 — Constituem encargos do processo: 3 — O árbitro deve convidar a participar na concilia- ção que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos de trabalho as partes no processo de negociação que não árbitros; requeiram a conciliação. b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos 4 — As partes referidas no número anterior devem res- peritos. ponder ao convite no prazo de cinco dias úteis. 5 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões 3 — Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por de conciliação. portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confe- Artigo 390.º derações sindicais com assento na Comissão Permanente Transformação da conciliação em mediação de Concertação Social. 4 — O disposto nos números anteriores e as regras sobre A conciliação pode ser transformada em mediação, nos o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adapta- termos dos artigos seguintes. ções, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o Artigo 391.º árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de Admissibilidade da mediação árbitros presidentes. 1 — As partes podem, a todo o tempo, acordar em sub- meter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos TÍTULO III serviços públicos de mediação ou outros sistemas de me- Conflitos coletivos de trabalho diação laboral. 2 — Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início CAPÍTULO I da conciliação, a intervenção de uma das personalidades Conciliação, mediação e arbitragem constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador. Artigo 387.º 3 — Do requerimento de mediação deve constar a in- Modos de resolução dos conflitos coletivos dicação do respetivo objeto. 1 — Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo Artigo 392.º coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, Funcionamento da mediação mediação e arbitragem. 2 — Na pendência de um conflito coletivo de trabalho 1 — A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma as partes devem agir de boa-fé. ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP. Artigo 388.º 2 — O árbitro a que se refere o número anterior é sorte- Admissibilidade e regime da conciliação ado pela DGAEP, de entre os constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis. 1 — Na falta de regulamentação convencional da con- 3 — Se a mediação for requerida apenas por uma das ciliação pode esta ser promovida em qualquer altura: partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pro- a) Por acordo das partes; nuncie sobre o respetivo objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3301 4 — Se as partes discordarem sobre o objeto da media- Artigo 396.º ção, o mediador decide tendo em consideração a viabili- Aviso prévio de greve dade de acordo das partes. 5 — O mediador pode realizar todos os contactos, com 1 — As entidades com legitimidade para decidirem o cada uma das partes em separado, que considere conve- recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao nientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo. membro do Governo responsável pela área da Adminis- 6 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões tração Pública e aos restantes membros do Governo com- convocadas pelo mediador. petentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito 7 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode ou através dos meios de comunicação social, um aviso solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os dados prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no e informações de que estes disponham e que aquele con- caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação sidere necessários. de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis. 8 — O mediador deve remeter a sua proposta às partes, 2 — O aviso prévio deve conter uma proposta de defini- por carta registada, no prazo de 30 dias, a contar da sua ção dos serviços necessários à segurança e manutenção do nomeação. equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação 9 — A proposta do mediador considera-se recusada se de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá- definição de serviços mínimos. -la no prazo de 10 dias, a contar da sua receção. 10 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o Artigo 397.º mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes. Obrigações de prestação de serviços durante a greve 11 — O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas 1 — Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação as informações colhidas no decurso do procedimento que de necessidades sociais impreteríveis, a associação que não sejam conhecidas da outra parte. declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação Artigo 393.º dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas Arbitragem necessidades. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitra- consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à sa- gem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º tisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: CAPÍTULO II a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; Greve e proibição do lock-out b) Correios e telecomunicações; c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; SECÇÃO I d) Educação, no que concerne à realização de avalia- ções finais, de exames ou provas de caráter nacional que Disposições gerais tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; Artigo 394.º e) Salubridade pública, incluindo a realização de fu- Direito à greve nerais; f) Serviços de energia e minas, incluindo o abasteci- 1 — A greve constitui um direito dos trabalhadores com mento de combustíveis; vínculo de emprego público. g) Distribuição e abastecimento de água; 2 — O disposto no número anterior não prejudica, nos h) Bombeiros; termos da Constituição, a existência de regimes especiais. i) Serviços de atendimento ao público que assegurem 3 — À greve e lock-out é aplicável o regime do Código a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação in- do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especifi- cumba ao Estado; cidades constantes da presente lei. j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia Artigo 395.º nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; Competência para declarar a greve k) Transporte e segurança de valores monetários. Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as 3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam assembleias de trabalhadores podem deliberar o recurso à obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria à segurança e manutenção do equipamento e instalações. dos trabalhadores não esteja representada por associações 4 — Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada serviços necessários à segurança e manutenção do equipa- para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos mento e instalações e os afetos à prestação de serviços mí- trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e nimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador maioria dos votantes. público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração. 3302 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Artigo 398.º nistração Pública declara constituído o colégio arbitral, Definição de serviços a assegurar durante a greve notificando as partes e os árbitros. 2 — Para a constituição do colégio arbitral previsto 1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos e os meios necessários para os assegurar devem ser defini- trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é dos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ordenada alfabeticamente. ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 3 — O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser 2 — Na ausência de previsão em instrumento de re- feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros gulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo correspondendo a cada número o nome de um árbitro. anterior, o membro do Governo responsável pela área da 4 — As bolas a que se refere o número anterior são todas Administração Pública convoca os representantes dos tra- sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e balhadores e os representantes das entidades empregadoras as restantes aos árbitros suplentes. públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um 5 — A DGAEP notifica os representantes da parte tra- acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios balhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do necessários para os assegurar. 3 — Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas. posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços 6 — Se um ou ambos os representantes não estiverem e dos meios referidos no número anterior compete a um presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa direção- colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das -geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio. listas de árbitros previstas no artigo 384.º 7 — A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser 4 — O empregador público deve comunicar à DGAEP, assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, partes. a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2. 8 — A DGAEP comunica imediatamente o resultado do 5 — A decisão do colégio arbitral produz efeitos imedia- sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos tamente após a sua notificação aos representantes referidos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou no sorteio. serviço, nos locais habitualmente destinados à informação 9 — O membro do Governo responsável pela área da dos trabalhadores. Administração Pública pode ainda determinar que a de- 6 — Os representantes dos trabalhadores devem desig- cisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio nar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável empregador público proceder a essa designação. do colégio em causa. 7 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da propor- SUBSECÇÃO II cionalidade. Do funcionamento da arbitragem Artigo 399.º Artigo 401.º Âmbito de aplicação da decisão arbitral Impedimento e suspeição 1 — Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita 1 — Qualquer das partes pode apresentar requerimento nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral de impedimento do árbitro designado e este pode apresen- aplicável a todos os trabalhadores independentemente da tar pedido de escusa imediatamente após a comunicação natureza do respetivo vínculo. prevista no artigo anterior. 2 — Nos casos em que o empregador esteja fora do 2 — Perante o requerimento de impedimento ou pedido âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos servi- de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se ços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo respetiva legislação complementar, sendo a decisão arbitral suplente. aplicável a todos os trabalhadores independentemente da 3 — Havendo oposição das partes, compete ao presi- natureza do respetivo vínculo. dente do Conselho Económico e Social decidir o requeri- mento de impedimento ou pedido de escusa. SECÇÃO II Artigo 402.º Arbitragem dos serviços mínimos Procedimento da arbitragem SUBSECÇÃO I 1 — A arbitragem tem início imediatamente após a no- Designação de árbitros tificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário. Artigo 400.º 2 — O tribunal arbitral notifica as partes para que apre- sentem, por escrito e no prazo indicado, o seu entendimento Constituição do colégio arbitral sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessá- 1 — No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, rios para os assegurar, podendo estas juntar os documentos o membro do Governo responsável pela área da Admi- que considerem pertinentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3303 3 — O tribunal arbitral pode convocar as partes para as 3 — A decisão deve conter um número de assinaturas, ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os necessários para os assegurar. votos de vencido, devidamente identificados. 4 — O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos. 4 — A decisão arbitral equivale a sentença da primeira 5 — Após três decisões no mesmo sentido, em casos instância, para todos os efeitos legais. em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos rele- 5 — Qualquer das partes pode requerer ao tribunal ar- vantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar bitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambi- e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, guidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas se- três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, guintes à sua notificação. decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias. 6 — As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP. Artigo 403.º Artigo 405.º Redução da arbitragem Regime subsidiário 1 — No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem em relação aos meios necessários para os assegurar. necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem 2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta. de 25 de setembro. Artigo 404.º Artigo 406.º Decisão Lock-out 1 — A notificação da decisão é efetuada até 48 horas 1 — É proibido o lock-out. antes do início do período da greve. 2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilate- 2 — A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada ral do empregador público que se traduza na paralisação e reduzida a escrito, dela constando ainda: total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do a) A identificação das partes; acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos b) O objeto da arbitragem; trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, c) A identificação dos árbitros; condições e instrumentos de trabalho que determine ou d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a de- possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores cisão foi proferida; do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise e) A assinatura dos árbitros; atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar. ou serviço. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º) Caracterização das carreiras gerais Grau Número Carreira Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Técnico superior. . . . . Técnico superior. . . . . . . . . . . Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, ava- 3 14 liação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e pro- jetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especia- lidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Assistente técnico. . . . Coordenador técnico . . . . . . . Funções de chefia técnica e administrativa em uma subuni- 2 4 dade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável. Realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e di- retivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade. Funções exercidas com relativo grau de autonomia e respon- sabilidade. 3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Grau Número Carreira Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Assistente técnico. . . . . . . . . . Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e pro- 2 9 cessos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. Assistente operacional Encarregado geral operacional Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente opera- 1 2 cional. Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua supervisão. Encarregado operacional . . . . Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao 5 seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação. Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impe- dimentos. Assistente operacional . . . . . . Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, 8 enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Resolução da Assembleia da República n.º 54/2014 Por sua vez, a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, Recomenda ao Governo que concretize as medidas políticas ne- transposta pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, cessárias para o funcionamento pleno do Departamento de alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, Psiquiatria e Saúde Mental da Unidade Local de Saúde do conferiu às autoridades de supervisão do setor financeiro Baixo Alentejo (ULSBA). poderes e instrumentos complementares de supervisão de A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- grupos compostos por instituições de crédito, empresas posto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar de seguros e empresas de investimento que atuem em ao Governo que: diferentes setores dos mercados financeiros, denominados 1 — Tome as medidas políticas para colocar na ULSBA «conglomerados financeiros». os psiquiatras necessários ao regular funcionamento do De- Tendo sido identificado que estes grupos estão expostos partamento de Psiquiatria e Saúde Mental e que respondam a riscos complexos, evidenciou-se a necessidade de os às necessidades da população do distrito de Beja. conglomerados financeiros estarem sujeitos a supervisão 2 — Estabeleça medidas políticas de colocação de recur- complementar à supervisão numa base individual, consoli- sos humanos médicos no distrito de Beja que, à semelhança dada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afetar o grupo do que o Serviço Médico à Periferia fez para os Cuidados e independentemente da estrutura jurídica do mesmo. É de Saúde Primários, dotem este distrito dos recursos hu- também adequado que os requisitos de dispensa da apli- manos de que carece. cação da supervisão complementar sejam aplicados com Aprovada em 30 de maio de 2014. base no risco, sendo certo que a monitorização abrangente e adequada dos riscos só poderá ser realizada quando as A Presidente da Assembleia da República, Maria da autoridades de supervisão reúnem informações e estabele- Assunção A. Esteves. cem medidas de supervisão além do âmbito nacional dos respetivos mandatos. Do mesmo modo, há necessidade de monitorizar e controlar potenciais riscos de grupo com MINISTÉRIO DAS FINANÇAS que os conglomerados financeiros se deparam devido às participações noutras empresas. Decreto-Lei n.º 91/2014 O presente diploma exclui as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva n.º 2006/48/CE, de 20 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições jurídica interna a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento de crédito e ao seu exercício, as quais serão objeto de Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que transposição integrada no diploma que proceder à trans- altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/ posição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Eu- CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do ropeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao Conselho, no que se refere à supervisão complementar acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão das entidades financeiras de um conglomerado financeiro prudencial das instituições de crédito e das empresas de (Diretiva n.º 2011/89/UE). investimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3305 São, ainda, excluídas do presente diploma as altera- Artigo 2.º ções introduzidas pela Diretiva n.º 2011/89/UE à Diretiva Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao acesso à atividade de se- Os artigos 156.º, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-G e 172.º-I guros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), as do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade quais serão objeto de transposição integrada no diploma Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei que proceder à transposição desta última Diretiva. n.º 94-B/98, de 17 de abril, passam a ter a seguinte reda- Para adotar o novo quadro normativo decorrente da Di- ção: retiva n.º 2011/89/UE, o presente diploma altera o Regime «Artigo 156.º Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, [...] de 17 de abril e o Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de 1 — [...]. julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de feve- 2 — [...]. reiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 3 — [...]. n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — Caso a empresa de seguros ou de resseguros de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão comple- sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha mentar de instituições de crédito, empresas de seguros e como empresa mãe uma sociedade gestora de partici- empresas de investimento de um conglomerado financeiro, pações no setor dos seguros, uma empresa de seguros e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do ou de resseguros de um país terceiro, uma companhia Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma financeira mista ou uma sociedade gestora de parti- nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos cipações mista de seguros, que seja também empresa serviços financeiros. mãe de outra empresa de seguros ou de resseguros au- Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do torizada noutro Estado-Membro da União Europeia, o Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Finan- com a autoridade de supervisão congénere do Estado- ceiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação -Membro em questão para a designação daquela a quem Portuguesa de Seguradores, a APFIPP — Associação Por- cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão tuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimó- complementar. nios, e a APC — Associação Portuguesa de Empresas de Investimento. Artigo 172.º-A Foi promovida a audição do Conselho Nacional do [...] Consumo. Assim: [...]: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) [...]; tituição, o Governo decreta o seguinte: b) [...]; c) [...]; Artigo 1.º d) [...]; Objeto e) [...]; f) [...]; 1 — O presente diploma transpõe parcialmente para g) [...]; a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/89/UE, do h) [...]; Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro i) [...]; de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/ j) [...]; CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento k) «Sociedade gestora de participações mista de se- Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão guros», uma empresa mãe que não seja uma empresa complementar das entidades financeiras de um conglo- de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa merado financeiro. de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma 2 — Para concretização do disposto no número anterior, sociedade gestora de participações no setor dos seguros o presente diploma procede à alteração: ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos a) Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma aprova o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Ati- empresa de resseguros; vidade Seguradora e Resseguradora; l) «Companhia financeira mista», uma companhia b) Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, al- financeira na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto- terado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, -Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto- que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva -Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro. n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão comple- Artigo 172.º-B mentar de instituições de crédito, empresas de seguros e [...] empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do 1 — [...]: Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma a) [...]; nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora serviços financeiros. de participações no setor dos seguros, uma companhia 3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 financeira mista ou uma empresa de seguros ou de res- ao subsetor financeiro de maior dimensão, nos termos seguros de um país terceiro; da alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, c) [...]. de 31 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro. 2 — [...]. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal informa a 3 — O exercício da supervisão complementar não Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia implica que o Instituto de Seguros de Portugal super- dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das visione as empresas de seguros ou de resseguros de um decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores.» país terceiro, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas Artigo 3.º ou as sociedades gestoras de participações mistas de Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho seguros, individualmente consideradas. Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º a 20.º e 22.º do Artigo 172.º-G Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resse- guros que sejam filiais de uma sociedade gestora de partici- a seguinte redação: pações no setor dos seguros, de uma companhia financeira «Artigo 2.º mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro. [...] 1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do ar- [...]: tigo 172.º-B, é efetuado um cálculo de solvência cor- rigida ao nível da sociedade gestora de participações a) «Instituição de crédito», uma empresa cuja ati- no setor dos seguros, da companhia financeira mista vidade consiste em receber do público depósitos ou ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto por conta própria; de Seguros de Portugal. b) «Empresa de seguros», uma empresa nas seguintes 2 — As empresas participadas da sociedade gestora aceções: de participações no setor dos seguros, da companhia i) Empresa que tenha recebido uma autorização ad- financeira mista ou da empresa de seguros ou de res- ministrativa para o exercício da atividade seguradora e seguros de um país terceiro são incluídas no cálculo resseguradora; previsto no número anterior. ii) Empresa de seguros detida por uma instituição 3 — Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a sol- financeira que não seja uma empresa de seguros ou de vência da empresa de seguros ou de resseguros filial da resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, por uma empresa não financeira, cujo objeto consista da companhia financeira mista ou da empresa de seguros em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte o que for adequado à correção dessa situação ao nível (empresa de seguros cativa); da empresa de seguros ou de resseguros. iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma auto- rização administrativa enquanto empresa de seguros se Artigo 172.º-I a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de seguros de um país terceiro); Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas c) «Empresa de investimento», as empresas em cuja 1 — Caso uma companhia financeira mista esteja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais sujeita a disposições equivalentes do presente diploma serviços de investimento a terceiros ou o exercício de e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado uma ou mais atividades de investimento e que estejam pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, nomea- sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/ damente em termos de supervisão baseada no risco, o CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e responsável pela supervisão complementar, pode, após das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º consulta das demais autoridades competentes respon- da mesma diretiva, ou uma sociedade cuja sede esta- sáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa compa- tutária se situe num país terceiro e que necessitaria de nhia financeira mista apenas a disposição relevante do autorização, ao abrigo da referida definição, caso a sua referido decreto-lei. sede estatutária se situasse em Portugal; 2 — Caso uma companhia financeira mista esteja d) «Entidade regulamentada», uma instituição de sujeita a disposições equivalentes do presente diploma crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu empresa de investimento, uma sociedade gestora auto- e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente rizada a gerir organismos de investimento coletivo em em termos de supervisão baseada no risco, o Instituto de valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir Seguros de Portugal, enquanto autoridade responsável organismos de investimento alternativo; pela supervisão complementar pode, de comum acordo e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação com o supervisor do grupo no subsetor bancário e dos relativa à supervisão prudencial das entidades regula- serviços de investimento, aplicar a essa companhia fi- mentadas prevista, nomeadamente, no Regime Jurídico nanceira mista apenas a disposição do regime relativo do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resse- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3307 guradora e no Regime Geral das Instituições de Crédito mento coletivo que não sejam organismos de investi- e Sociedades Financeiras; mento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade f) [...]: cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que i) [...]; necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária ii) Empresas de seguros, na aceção das subalíneas i) se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida e ii) da alínea b), empresas de resseguros, na aceção das atividade habitual; subalíneas i) e ii) da alínea v), ou sociedades gestoras v) «Empresa de resseguros», uma empresa nas se- de participações no setor dos seguros, na aceção da guintes aceções: alínea y) (subsetor dos seguros); i) Empresa que tenha recebido uma autorização iii) [...]; administrativa para o exercício da atividade ressegu- iv) [Revogada]; radora; ii) Empresa de resseguros detida por uma instituição g) [...]; financeira que não seja uma empresa de seguros ou de h) [...]; resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, ou i) [...]; por uma empresa não financeira, cujo objeto consista j) [...]; em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente l) [...]; aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou m) «Autoridades de supervisão», as autoridades na- de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte cionais dos Estados-Membros da União Europeia do- tadas dos poderes legais ou regulamentares para super- (empresa de resseguros cativa); visionar, quer individualmente quer ao nível do grupo, iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma auto- as instituições de crédito, as empresas de seguros e de rização administrativa enquanto empresa de resseguros resseguros, as empresas de investimento, as sociedades se a sua sede estivesse situada na União Europeia (em- autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo presa de resseguros de um país terceiro); em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a iv) Empresa, com ou sem personalidade jurídica, que gerir organismos de investimento alternativo; não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que n) [...]: assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos i) As autoridades responsáveis pela supervisão seto- através do produto da emissão de títulos de dívida ou rial de qualquer das entidades regulamentadas de um de qualquer outro mecanismo de financiamento em conglomerado financeiro e em particular da empresa- que os direitos de reembolso dos investidores nesses -mãe líder de um subsetor; títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão ii) [...]; subordinados às obrigações de resseguro da empresa em iii) Outras autoridades de supervisão consideradas questão (entidade com objeto específico de titularização relevantes pelas autoridades de supervisão e pelo coor- de riscos de seguros); denador referidos nas subalíneas anteriores, tendo es- pecialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros x) «Controlo», a relação entre uma empresa mãe Estados-Membros, em particular sendo superior a 5 %, e uma empresa filial ou uma relação da mesma na- e a importância de qualquer entidade regulamentada tureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma de outro Estado-Membro nesse conglomerado finan- empresa; ceiro; y) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma empresa mãe que não seja uma compa- o) [...]: nhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas i) [...]; filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou prin- ii) Através de uma relação de controlo; cipalmente empresas de seguros, empresas de resseguros iii) [...]; ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma em- p) [...]; presa de seguros ou uma empresa de resseguros. q) [...]; r) [...]; s) [...]; Artigo 3.º t) «Sociedade autorizada a gerir organismos de in- [...] vestimento coletivo em valores mobiliários», uma so- ciedade cuja atividade habitual consista na gestão de 1 — [...]. organismos de investimento coletivo em valores mobi- 2 — [...]. liários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos 3 — [...]. de investimento coletivo, ou uma sociedade cuja sede 4 — [...]. estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria 5 — As sociedades autorizadas a gerir organismos de de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse investimento coletivo em valores mobiliários e as socie- em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade dades autorizadas a gerir organismos de investimento habitual; alternativo são incluídas no subsetor a que pertencem no u) «Sociedade autorizada a gerir organismos de in- seio do grupo e, se não pertencerem exclusivamente a vestimento alternativo», uma sociedade cuja atividade um subsetor no seio do grupo, são incluídas no subsetor habitual consista na gestão de organismos de investi- financeiro de menor dimensão. 3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Artigo 4.º Artigo 7.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — [...]. a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos 2 — [...]. casos referidos no n.º 1 do artigo 12.º, a menos que a 3 — Se uma autoridade de supervisão considerar entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro que uma entidade regulamentada, por si autorizada, para um país terceiro e haja provas de que tal mudança é membro de um grupo que pode ser considerado um se destinou a evitar a regulação; conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido iden- b) [...]; tificado como tal, informa de tal facto as demais autori- c) Em casos excecionais, substituir ou acrescentar dades de supervisão interessadas e o Comité Conjunto ao critério baseado no total do balanço a estrutura dos das Autoridades Europeias de Supervisão. proveitos, as atividades extrapatrimoniais e ou o total 4 — [...]. de ativos sob gestão, desde que estes assumam especial Artigo 9.º importância para efeitos da supervisão complementar prevista nos termos do presente decreto-lei; [...] d) Excluir uma ou mais participações do subsetor 1 — [...]. de menor dimensão, caso tais participações sejam 2 — [...]. determinantes para a identificação de um conglome- 3 — [...]. rado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse 4 — [...]. negligenciável a respeito dos objetivos da supervisão 5 — [...]. complementar. 6 — [...]. 7 — [Revogado]. 2 — [...]. 8 — As autoridades de supervisão reavaliam anual- 3 — [...]. mente as dispensas à aplicação da supervisão comple- 4 — [...]. mentar e reveem os indicadores quantitativos estabe- 5 — [...]. lecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no Artigo 5.º risco aplicadas aos grupos financeiros. [...] 9 — O exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica, para as autori- 1 — Se o total do balanço do subsetor financeiro de dades de supervisão, a obrigação de sujeitarem a super- menor dimensão do grupo exceder os seis mil milhões visão, numa base individual, as companhias financeiras de euros previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros do artigo 3.º, mas não atingir a média do rácio dos 10 % de um conglomerado financeiro ou as entidades não referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo regulamentadas de um conglomerado financeiro. artigo, as autoridades de supervisão relevantes podem decidir, de comum acordo, não considerar o grupo um Artigo 11.º conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à concentração de [...] riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão 1 — [...]. de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se en- 2 — [...]. tenderem que a inclusão do grupo no âmbito do presente 3 — [...]. decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é ne- 4 — [...]. cessária, não é adequada ou induz em erro relativamente 5 — As companhias financeiras mistas e todas as aos objetivos de supervisão complementar. entidades do conglomerado financeiro que integram o 2 — Se o grupo atingir a média do rácio superior a setor financeiro são incluídas no cálculo da adequação 10 %, referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do de fundos próprios, na forma e na medida definidas no artigo 3.º, mas o subsetor de menor dimensão não exce- anexo ao presente decreto-lei. der seis mil milhões de euros, as autoridades de super- visão relevantes podem decidir, de comum acordo, não Artigo 16.º considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar relativas à [...] concentração de riscos, às operações intragrupo, aos pro- 1 — [...]. cessos de gestão de riscos e aos mecanismos de controlo 2 — [...]: interno, se entenderem que a inclusão do grupo no âm- bito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas a) [...]; regras não é necessária, não é adequada ou induz em erro b) [...]; relativamente aos objetivos de supervisão complementar. c) Mecanismos que assegurem a produção de quais- 3 — As decisões tomadas de acordo com o presente quer dados e informações relevantes para a supervisão artigo são notificadas às demais autoridades de super- complementar. visão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que seria o coordenador caso o grupo fosse considerado 3 — As entidades sujeitas a supervisão complemen- um conglomerado financeiro e, salvo em circunstâncias tar ao nível do conglomerado financeiro fornecem no excecionais, são divulgadas publicamente pelas autori- mínimo anualmente, com referência a 31 de dezembro dades de supervisão. do ano anterior, às respetivas autoridades de supervisão, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3309 dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica, Artigo 19.º organizativa e de governo, incluindo todas as entidades [...] regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais significativas. 1 — [...]. 4 — As entidades regulamentadas publicam anual- 2 — [...]. mente, ao nível do conglomerado financeiro, expressa- 3 — [...]. mente ou por remissão para informações equivalentes, 4 — [...]. uma descrição da sua estrutura jurídica, organizativa e 5 — [...]. de governo. 6 — A cooperação e coordenação entre as autoridades de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão Artigo 17.º relevantes de países terceiros, se for caso disso, são [...] asseguradas através dos colégios de autoridades de su- pervisão criados nos subsetores relevantes. 1 — [...]. 2 — [...]: Artigo 20.º a) [...]; [...] b) [...]: 1 — [Anterior corpo do artigo]: i) [...]; ii) Quando pelo menos duas entidades regulamentadas a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe e de governo do grupo, incluindo todas as entidades a mesma companhia financeira mista e uma dessas enti- regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucur- dades tenha sido autorizada no Estado-Membro em que sais significativas que fazem parte do conglomerado a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de financeiro, dos detentores de participações qualifica- coordenador é desempenhada pela autoridade de super- das ao nível da empresa-mãe líder e das autoridades visão que autorizou a referida entidade regulamentada; de supervisão das entidades regulamentadas sujeitas a iii) [...]; supervisão complementar; iv) Quando pelo menos duas entidades regulamenta- b) [...]; das sediadas na União Europeia tenham como empresa- c) [...]; -mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma d) [...]; dessas entidades regulamentadas tenha sido autorizada e) [...]; no Estado-Membro em que a companhia financeira f) [...]; mista tem a sua sede, a função de coordenador é desem- g) [...]; penhada pela autoridade de supervisão que autorizou a h) [...]. entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsetor financeiro de maior dimensão; 2 — As autoridades de supervisão relevantes coo- v) [...]; peram plenamente com o coordenador na realização vi) [...]. de testes de esforço. 3 — [...]. Artigo 22.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 1 — [Anterior corpo do artigo]. Artigo 18.º 2 — Os acordos de cooperação relativos à supervisão [...] complementar são refletidos separadamente nos acor- 1 — [...]: dos escritos de coordenação celebrados para efeitos da supervisão em base consolidada.» a) [...]; b) [...]; Artigo 4.º c) [...]; Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho d) [...]; e) [...]; O anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, f) [...]; alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, g) Assegurar, quando necessário, a realização de tes- é alterado com a redação constante do anexo ao presente tes de esforço adequados e regulares dos conglomerados diploma, do qual faz parte integrante: financeiros; h) Decidir, na qualidade de presidente do colégio Artigo 5.º criado no subsetor relevante, quais as outras autoridades Disposição transitória de supervisão que participam numa reunião ou numa atividade desse colégio; Os critérios previstos na subalínea iii) da alínea n) do i) Prestar ao Comité Conjunto das Autoridades Euro- artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, peias de Supervisão as informações previstas na alínea c) alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, do n.º 2 do artigo 16.º e na alínea a) do artigo 20.º para a determinação das autoridades de supervisão con- sideradas relevantes, são aplicáveis até à entrada em vi- 2 — [...]. gor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos 3 — [...]. termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º-A da Diretiva 3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, determina a parte proporcional a considerar, tendo em conta de 16 de dezembro de 2002. a responsabilidade decorrente das relações existentes; d) Independentemente do método utilizado, sempre que Artigo 6.º a empresa participada é uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de solvência/fundos Norma revogatória próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do setor 1 — É revogada a subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º financeiro que apresenta um défice de solvência nocional, e o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de a insuficiência total verificada integra o cálculo da ade- 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de quação de fundos próprios; 6 de fevereiro. e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que de- 2 — É revogado o n.º 10 do anexo ao Decreto-Lei tém uma parte do capital claramente limitada a essa parte n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei do capital, o coordenador pode permitir que o défice de n.º 18/2013, de 6 de fevereiro. solvência da filial se calcule numa base proporcional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de 3 — Princípio da eliminação da utilização múltipla de maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís fundos próprios: Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Maga- a) No cálculo de adequação de fundos próprios, elimina- lhães Pires de Lima — Paula Maria von Hafe Teixeira -se a múltipla utilização dos elementos elegíveis para esse da Cruz. cálculo e a criação inadequada destes fundos ao nível do conglomerado financeiro; Promulgado em 17 de junho de 2014. b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla Publique-se. de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes estipulados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas regras setoriais. Referendado em 19 de junho de 2014. 4 — Princípio da elegibilidade de fundos próprios: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes ANEXO subsetores representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, (a que se refere o artigo 4.º) em conformidade com as regras setoriais; b) Verificando-se um défice de fundos próprios ao nível «ANEXO do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras setoriais (a que se refere o artigo 11.º) (fundos próprios intersetoriais) podem considerar-se para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos comple- Adequação de fundos próprios mentares de solvência; O cálculo da adequação complementar dos fundos pró- c) Sempre que as regras setoriais estabeleçam limites prios das entidades sujeitas a supervisão complementar à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e próprios suscetíveis de serem considerados como fundos com um dos métodos descritos no presente anexo. próprios intersetoriais, esses limites aplicam-se, com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro. CAPÍTULO I 5 — Princípio da transferência de fundos próprios — as Princípios técnicos autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade 1 — Independentemente do método utilizado para o e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre cálculo de adequação dos fundos próprios das entidades do as diferentes entidades do grupo, face aos objetivos fixados conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário, pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios. as restantes autoridades de supervisão envolvidas zelam 6 — Regras setoriais pertinentes: para que se apliquem os princípios técnicos relevantes. a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios 2 — Princípio da proporcionalidade: e aos requisitos de solvência para cada subsetor realizam-se a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera- em conformidade com as regras setoriais correspondentes; -se a parte proporcional detida pela empresa participante b) As regras setoriais são as decorrentes dos Decretos- nas suas empresas participadas; -Leis n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de abril, rela- b) Por parte proporcional entende-se: tivamente às instituições de crédito e empresas de investi- mento, dos artigos 93.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, i) A fração do capital subscrito detida, direta ou indire- de 17 de abril, relativamente às empresas de seguros, e dos tamente, pela empresa participante, no caso da aplicação artigos 122.º-H e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de do método 2; 17 de abril, relativamente às empresas de resseguros; ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das c) No caso das sociedades autorizadas a gerir orga- contas consolidadas, no caso da aplicação do método 1; nismos de investimento coletivo em valores mobiliários, o cálculo de fundos próprios é realizado nos termos do c) Não existindo ligações de capital entre as entidades disposto no artigo 66.º do novo Regime Jurídico dos Or- de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de ganismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), aprovado consultar as restantes autoridades de supervisão relevantes, pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3311 7 — Entidade não regulamentadas do setor financeiro: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não regulamentadas do setor fi- Decreto-Lei n.º 92/2014 nanceiro as regras setoriais aplicáveis às entidades regu- de 20 de junho lamentadas do subsetor em que se incluam; b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao O XIX Governo Constitucional assumiu uma forte requisito de solvência nocional calculado em conformidade aposta no ensino dual, ou seja, na dupla certificação, esco- com as regras setoriais do subsetor mais importante do lar e profissional, incluindo, a par da formação na escola, a conglomerado financeiro. formação prática em contexto de trabalho, o envolvimento das empresas nessa formação prática e no apoio à transição dos jovens para o mercado de trabalho. CAPÍTULO II Reconhece-se a necessidade de melhorar significativa- mente a qualidade da oferta nos cursos profissionalizantes Métodos de cálculo de nível secundário, designadamente, através da articulação 8 — Método 1 — método da «consolidação contabi- entre diferentes promotores, numa lógica de racionaliza- lística»: ção de recursos e de funcionamento articulado de modo a melhorar a adequação da oferta formativa às qualificações a) A adequação de fundos próprios corresponde à di- exigidas pelo mercado de trabalho e a aumentar a taxa de ferença entre: empregabilidade dos jovens. Esta aposta no ensino dual está em consonância com i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro cal- os objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, criado culados a partir da posição consolidada do grupo; e pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsetor As opções do XIX Governo Constitucional neste do- financeiro diferente representado no grupo; mínio estão, aliás, em linha com a «Estratégia Europa 2020» que, como forma de valorizar o ensino e a for- b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser mação profissional, recomenda a promoção de parcerias negativa; entre empresas, operadores de formação, organizações c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efe- de investigação e parceiros sociais, adequando a oferta e tuado a partir das contas consolidadas, tendo em conta estimulando a procura e a cooperação entre as entidades as regras setoriais correspondentes relativas à forma e ao formadoras e as empresas. âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, Ao longo da legislatura o Governo tem vindo a imple- no artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Cré- mentar medidas concretas que vão neste sentido, de entre dito e Sociedades Financeiras e no artigo 3.º da Norma as quais se destacam as alterações à matriz dos cursos Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de dezembro, publicada profissionais e a criação dos cursos vocacionais, com um como regulamento n.º 48/2002, no Diário da República, reforço significativo da carga horária afeta à formação em 2.ª série, n.º 299, de 17 de dezembro de 2002. contexto de trabalho. Importa também desenvolver outros instrumentos de 9 — Método 2 — método de «dedução e agregação»: concretização destes cursos que promovam o envolvimento direto das empresas em áreas prioritárias para o país e que a) A adequação de fundos próprios corresponde à di- permitam implementar cursos de qualidade destinados aos ferença entre: alunos vocacionados para tal. As escolas profissionais, a par das escolas do ensino i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do setor particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, assu- financeiro regulamentada e não regulamentada do conglo- mem-se como as principais entidades no desenvolvimento merado financeiro; e de cursos de ensino e formação profissional dual para os ii) A soma: jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e, comple- Dos requisitos de solvência para cada entidade do setor mentarmente, para os jovens com idade superior a 18 anos financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; e ou não abrangidos pela escolaridade obrigatória, em que Do valor contabilístico das participações noutras enti- os centros da rede do Instituto do Emprego e Formação dades do grupo; Profissional, I.P., de gestão direta e gestão participada, e as entidades de educação e formação profissional certificadas b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser são os principais promotores. O Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos negativa; Decretos-Leis n.ºs 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efetua-se 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho, que estabelece o a partir das contas de cada uma das entidades do grupo; regime de criação, organização e funcionamento de escolas d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior, tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme o tem vindo de um modo geral, a responder às exigências estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em conformidade com de organização e de desenvolvimento do ensino profis- o capítulo I do presente anexo. sionalizante. Contudo, passados mais de 15 anos sobre a sua publica- 10 — [Revogado]. ção, importa expurgar normas que, por força de produção 11 — Método 3 — combinação dos métodos 1 e 2 — as legislativa entretanto verificada ou por força da dinâmica autoridades de supervisão podem permitir uma combinação própria da organização e funcionamento das ofertas for- dos métodos 1 e 2. mativas, se tornaram inadequadas. 3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 Importa agora criar condições que permitam uma res- c) «Escolas profissionais de referência empresarial», posta mais consentânea com as novas exigências de um as escolas profissionais privadas criadas por empresas ou ensino profissional dual de qualidade, no que respeita, entidades empresariais, para ministrar cursos diretamente nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das relacionados com a sua área de atividade económica. escolas e ao envolvimento direto e permanente das em- presas e de entidades de referência empresarial no ensino Artigo 4.º dual, de forma a garantir que este responda efetivamente a Regime jurídico um ensino de qualidade, adequado às expectativas profis- sionais dos alunos e às necessidades atuais e emergentes 1 - As escolas profissionais regem-se pelo presente de- das empresas e dos setores económicos. creto-lei e demais legislação aplicável. No que respeita ao regime sancionatório, optou-se 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as por manter as sanções previstas no regime anterior até escolas profissionais privadas regem-se ainda pelos respe- à aprovação do novo regime sancionatório em diploma tivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, autónomo. pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado Foram ouvidas as associações representativas das es- pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, nos as- colas profissionais privadas e públicas. petos não previstos no presente decreto-lei e que não forem Assim: incompatíveis com as disposições do presente diploma. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 3 - Às escolas profissionais públicas é ainda aplicável, a pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alí- respetiva portaria de criação e, com as especificidades de- nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo correntes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei decreta o seguinte: n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de au- tonomia, administração e gestão dos estabelecimentos CAPÍTULO I públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e Disposições gerais secundário. Artigo 5.º Artigo 1.º Atribuições das escolas profissionais Objeto São atribuições das escolas profissionais privadas e O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das públicas, independentemente da sua natureza: escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização a) Proporcionar aos alunos uma formação geral, e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do científica, tecnológica e prática, visando a sua inserção Estado sobre as mesmas. socioprofissional e permitindo o prosseguimento de es- tudos; Artigo 2.º b) Preparar os alunos para o exercício profissional qua- lificado, nas áreas de educação e formação que constituem Âmbito de aplicação a sua oferta formativa; 1 - O presente decreto-lei é aplicável às escolas profissio- c) Proporcionar aos alunos contactos com o mundo do nais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior. trabalho e experiências profissionais de caráter sistemático; 2 - O presente decreto-lei não se aplica às escolas pro- d) Promover o trabalho em articulação com as institui- fissionais que ministrem exclusivamente cursos profis- ções económicas, profissionais, associativas, sociais e cul- sionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem turais, da respetiva região e ou setor de intervenção, tendo prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sis- em vista a adequação da oferta formativa às suas necessi- temas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei dades específicas e a otimização dos recursos disponíveis; n.º 227/2005, de 28 de dezembro. e) Contribuir para o desenvolvimento económico e so- 3 - A aplicação dos princípios constantes do presente cial do país, em particular da região onde se localizam decreto-lei às escolas profissionais militares é feita por e dos setores de atividade, através de uma formação de diploma próprio. qualidade dos recursos humanos. Artigo 3.º Artigo 6.º Conceitos Serviço público de educação Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, con- As escolas profissionais privadas e públicas prestam sideram-se: serviço público de educação e integram a rede de entidades a) «Escolas profissionais privadas», os estabelecimentos formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de cursos de ensino e formação profissional dual, no âm- de 31 de dezembro. bito do ensino não superior, criados por pessoas singulares Artigo 7.º ou coletivas privadas, com ou sem finalidade lucrativa; b) «Escolas profissionais públicas», os estabelecimentos Competências do Ministério da Educação e Ciência de ensino predominantemente vocacionados para a oferta Sem prejuízo de outras competências legalmente pre- de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito vistas, compete ao MEC: do ensino não superior, que funcionam na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e integram a rede a) Autorizar o funcionamento de escolas profissionais pública de estabelecimentos de ensino; privadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3313 b) Proporcionar apoio técnico e pedagógico às escolas celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados profissionais privadas, quando solicitado; constitutivos das referidas organizações. c) Fiscalizar o regular funcionamento das escolas pro- fissionais privadas e públicas; 2 - Na criação de escolas em associação, referidas na d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino alínea a) do número anterior, podem participar pessoas ministrado nas escolas profissionais privadas e públicas; coletivas de natureza pública. e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria da qualidade pedagógica nas escolas profissionais privadas Artigo 13.º e públicas; Denominação f) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas relativamente às escolas profissionais pri- 1 - As escolas profissionais privadas têm uma denomi- vadas e públicas. nação própria que as identifica de forma inequívoca e as distingue de outras escolas, públicas ou privadas. Artigo 8.º 2 - A alteração da denominação das escolas profissio- Autonomia nais privadas está sujeita a autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área As escolas profissionais privadas e públicas gozam de da educação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação autonomia para desenvolver as suas atividades de natureza do respetivo requerimento. pedagógica, cultural e tecnológica, nos termos do presente 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior o decreto-lei e demais legislação aplicável. pedido de alteração considera-se indeferido. Artigo 9.º Artigo 14.º Requisitos da autorização de funcionamento Tutela 1 - Constituem requisitos cumulativos de concessão da As escolas profissionais estão sujeitas à tutela do MEC, autorização de funcionamento: independentemente da sua natureza. a) A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como Artigo 10.º dos titulares dos órgãos de administração de pessoas co- letivas; Financiamento das escolas profissionais b) Um projeto educativo próprio e regulamento interno; 1 - O financiamento das escolas profissionais públicas c) A relevância da oferta formativa proposta para o de- é da responsabilidade do Estado. senvolvimento económico e social a nível local, regional 2 - O financiamento das escolas profissionais privadas e nacional; é da responsabilidade da entidade proprietária. d) O envolvimento institucional de entidades do setor económico e social, designadamente através da partici- Artigo 11.º pação destas entidades em órgãos da escola, na defini- ção da oferta dos cursos, na organização das atividades Fiscalização de formação e na inserção profissional dos diplomados; 1 - As escolas profissionais privadas e públicas estão e) A existência de instalações, equipamentos e recursos sujeitas à fiscalização do MEC, através da Inspeção-Geral humanos e financeiros que comprovadamente garantam o da Educação e Ciência (IGEC). funcionamento, com qualidade, das ofertas formativas a 2 - A IGEC exerce relativamente às escolas profissionais desenvolver; privadas as mesmas competências que lhe estão cometidas f) A existência de alvará ou licença de utilização emitida em relação aos estabelecimentos públicos de ensino, com pela entidade administrativa competente; as necessárias adaptações. g) Uma direção pedagógica constituída nos termos do artigo seguinte. CAPÍTULO II 2 - As escolas profissionais privadas podem funcionar na sede e em polos ou delegações. Escolas profissionais privadas Artigo 15.º SECÇÃO I Requisitos de idoneidade da entidade proprietária Criação e autorização de funcionamento 1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente decreto-lei, requerem a autorização de funcionamento de Artigo 12.º escolas profissionais privadas, devem provar a idonei- dade civil pela junção de certificado de registo criminal, Criação ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de 1 - As escolas profissionais privadas podem ser criadas: forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa. a) Por pessoas singulares e por pessoas coletivas, isola- 2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no damente ou em associação, constituídas especificamente presente decreto-lei, requerem a autorização de funcio- para esse efeito; namento de escolas profissionais privadas devem indicar b) Pela União Europeia e os seus Estados membros; o código de consulta da certidão permanente de registo c) Por outros Estados e organizações internacionais comercial, bem como o certificado de registo criminal de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos de todos os membros da sua administração ou respetiva 3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 cópia certificada, devidamente traduzido de forma cer- herdeiro ou legatário, respetivamente, reúna os requisitos tificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua necessários. portuguesa. 2 - No caso do número anterior, os interessados devem 3 - As pessoas coletivas devem juntar documento de requerer à DGEstE a autorização em seu nome. constituição em que se demonstre que a educação ou ensino 3 - A autorização a que se refere o número anterior deve consta do seu objeto social. ser solicitada, no caso de herdeiro ou legatário, no prazo de 90 dias após a morte do titular. Artigo 16.º Pedido de autorização de funcionamento SECÇÃO II 1 - O funcionamento das escolas profissionais privadas Obrigações é autorizado por despacho do membro do Governo respon- sável pela área da educação. Artigo 21.º 2 - A autorização de funcionamento é requerida à Di- reção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), Obrigações da entidade proprietária até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, para o início de Compete à entidade proprietária da escola profissional funcionamento no ano letivo seguinte. privada, designadamente: 3 - Na instrução do processo de autorização de funcio- namento, a DGEstE solicita à Agência Nacional para a a) Representar a escola junto dos serviços de adminis- Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), pa- tração educativa do MEC em todos os assuntos de natureza recer obrigatório, a emitir no âmbito das competências que administrativa e financeira; a este organismo estão atribuídas em matéria de regulação b) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao da rede de oferta de educação e formação profissional de funcionamento da escola e proceder à sua gestão econó- dupla certificação destinada a jovens e adultos. mica e financeira; 4 - O pedido de autorização de funcionamento deve ser c) Responder pela correta aplicação dos apoios finan- decidido e comunicado no prazo máximo de 90 dias, a ceiros públicos concedidos; contar da regular apresentação do respetivo requerimento, d) Garantir a instrumentalidade dos meios administra- após o qual se considera o pedido deferido, devendo, neste tivos e financeiros face a objetivos educativos e pedagó- caso, o requerente comunicar à DGEstE a data do início gicos; de funcionamento do estabelecimento de ensino em causa. e) Prestar aos serviços do MEC as informações que estes solicitarem; Artigo 17.º f) Incentivar a participação dos diferentes intervenientes das comunidades escolar e local na atividade da escola, de Conteúdo da autorização de funcionamento acordo com o regulamento interno, o projeto educativo e A autorização de funcionamento de uma escola profis- o plano anual de atividades; sional especifica a denominação da escola, a sua locali- g) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal zação, o nome da entidade requerente, a lotação e a oferta funcionamento da escola; formativa que pode ser ministrada. h) Contratar o pessoal que presta serviço na escola; i) Manter os registos escolares dos alunos, em condições Artigo 18.º de autenticidade e segurança. Proibição de funcionamento sem autorização Artigo 22.º As escolas profissionais só podem iniciar o funciona- Informação e publicidade mento após a comunicação da respetiva autorização ou decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º 1 - As escolas profissionais privadas devem disponi- bilizar, preferencialmente na página na Internet, toda a Artigo 19.º informação relacionada com o desenvolvimento da sua Reconhecimento de interesse público atividade, designadamente os cursos de ensino e forma- ção profissional dual oferecidos, bem como outras ofertas As escolas profissionais privadas que se enquadrem formativas disponibilizadas. nos objetivos do sistema educativo e formativo português 2 - As escolas profissionais privadas devem, ainda, dis- e se encontram em situação de regular funcionamento nos ponibilizar a seguinte informação: termos do presente decreto-lei, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade a) O projeto educativo e o regulamento interno; dominante a criação ou manutenção de escolas profissio- b) A autorização de funcionamento; nais, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das c) Os órgãos de direção da escola; prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, d) O corpo docente, formadores e colaboradores; beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reco- e) Os mecanismos de orientação e apoio tutorial dos nhecimento, previstos na lei. alunos; f) O apoio financeiro do Estado e o financiamento co- Artigo 20.º munitário; g) O regime de matrícula, frequência e avaliação; Transmissibilidade da autorização de funcionamento h) Os direitos e deveres dos alunos; 1 - A autorização de funcionamento é transmissível por i) A indicação de todos os valores cobrados por serviços ato entre vivos e por morte, desde que o adquirente e o prestados; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3315 j) Os índices de aproveitamento, conclusão e empre- f) Garantir a qualidade de ensino; gabilidade dos cursos de ensino e formação profissional g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos dual oferecidos. professores e alunos da escola. 3 - O projeto educativo e o regulamento interno, bem Artigo 27.º como as respetivas atualizações são enviados aos serviços Órgão consultivo competentes do MEC. 1 - O órgão consultivo previsto nos estatutos é consti- SECÇÃO III tuído, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos Organização e oferta formativa órgãos de direção da escola, bem como de instituições e organismos locais representativos do setor económico e Artigo 23.º social e das empresas parceiras na formação. 2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior Estatutos compete, designadamente: As escolas profissionais privadas dispõem de órgãos de a) Dar parecer sobre o projeto educativo da escola; governo próprio, nos termos da lei e dos respetivos estatu- b) Dar parecer sobre os cursos de ensino e formação tos, que definem os seus objetivos, a estrutura orgânica, a profissional dual e outras ofertas educativas e formativas. competência dos diversos órgãos, a forma de designação e de substituição dos seus titulares, a duração dos mandatos dos titulares dos seus órgãos e outros aspetos fundamentais Artigo 28.º da sua organização e funcionamento. Representação A representação da escola profissional, em juízo e fora Artigo 24.º dele, cabe à entidade proprietária ou a quem os estatutos Órgãos determinarem. A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas integra obrigatoriamente um órgão de direção pedagógica Artigo 29.º e um órgão consultivo. Oferta formativa 1 - As escolas profissionais privadas desenvolvem Artigo 25.º cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, Composição do órgão de direção pedagógica conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações. 1 - O órgão de direção pedagógica é singular ou colegial. 2 - As escolas profissionais privadas que disponham 2 - O órgão de direção pedagógica é colegial sempre de condições adequadas podem ainda desenvolver outras que, além da sede, a escola funcione também em polos ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionali- ou delegações. 3 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de zante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos presidente da direção pedagógica é incompatível com o previstos na respetiva legislação. exercício do mesmo cargo numa outra escola. 3 - As escolas profissionais privadas que disponham de 4 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção condições adequadas podem igualmente desenvolver ofer- pedagógica são exigidas habilitações académicas de nível tas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação superior e qualificações profissionais adequadas ou, em da sua qualificação, em especial da qualificação profissio- substituição destas últimas, experiência pedagógica de, nal, nos termos previstos na respetiva legislação. pelo menos, três anos. 5 - O exercício de funções de direção pedagógica é SECÇÃO IV equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente. Pessoal docente, formadores e alunos Artigo 26.º Artigo 30.º Competências do órgão de direção pedagógica Pessoal docente Além das competências atribuídas nos estatutos da es- 1 - Aos docentes das escolas profissionais privadas é apli- cola, compete ao órgão de direção pedagógica: cável o regime jurídico do contrato individual de trabalho. a) Organizar os cursos e demais atividades de formação 2 - A docência da componente de formação sociocultural e certificar os conhecimentos adquiridos; e da componente de formação científica dos cursos a que b) Conceber e formular, sob orientação da entidade se refere o n.º 1 do artigo anterior é assegurada por pro- proprietária, o projeto educativo da escola, adotar os mé- fessores com qualificação profissional para a docência no todos necessários à sua realização, assegurar e controlar respetivo grupo de recrutamento, sem prejuízo do disposto a avaliação de conhecimentos dos alunos e promover e no número seguinte. assegurar um ensino de qualidade; 3 - Nos casos em que na componente de formação so- c) Representar a escola profissional junto da respetiva ciocultural e na componente de formação científica não tutela em todos os assuntos de natureza pedagógica; exista grupo de recrutamento constituído para determinada d) Planificar e acompanhar as atividades curriculares; disciplina, a docência é assegurada por professores com e) Promover o cumprimento dos planos e programas habilitação académica na área científica em causa com de estudos; qualificação profissional para a docência. 3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 4 - A docência das disciplinas da componente de for- SECÇÃO II mação geral e da componente de formação científica das Criação e autorização de funcionamento ofertas formativas a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é assegurada por professores com qualificação Artigo 35.º profissional para a docência. Criação Artigo 31.º As escolas profissionais de referência empresarial são Formadores criadas por empresas ou entidades empresariais em setores de atividade económica estratégicos para o desenvolvi- A docência da componente de formação tecnológica e mento do país e ou da região em que se inserem, isolada- prática é assegurada, preferencialmente, por formadores mente ou em parceria. que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica. Artigo 36.º Artigo 32.º Autorização de funcionamento Orientação e apoio à inserção dos alunos 1 - A autorização de funcionamento das escolas profis- As escolas profissionais privadas devem criar e manter sionais de referência empresarial obedece aos requisitos em funcionamento mecanismos de orientação e de acom- previstos no artigo 14.º, e ao desenvolvimento de oferta panhamento que apoiem os alunos no desenvolvimento formativa diretamente relacionada com as áreas de ati- dos seus percursos formativos e na eventual reorientação vidade económica da empresa ou entidade empresarial dos mesmos, e promovam a integração socioprofissional promotora e com relevância estratégica para o desen- dos respetivos diplomados. volvimento económico do país e ou da região na qual a escola se insere. 2 - A ANQEP, I.P., promove a audição das entidades pú- CAPÍTULO III blicas e privadas que entender por conveniente, no âmbito Regime das escolas profissionais da autorização referida no número anterior. de referência empresarial 3 - O prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º é de 120 dias no caso de autorização de funcionamento das escolas pro- fissionais referidas no n.º 1. SECÇÃO I Regime e atribuições SECÇÃO III Artigo 33.º Oferta formativa Regime aplicável Artigo 37.º Às escolas profissionais de referência empresarial é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especifi- Oferta formativa cidades constantes do presente capítulo. As escolas profissionais de referência empresarial de- senvolvem cursos de ensino e formação profissional dual Artigo 34.º de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Atribuições Nacional de Qualificações, em áreas de educação e for- mação diretamente relacionadas com as áreas de atividade As escolas profissionais de referência empresarial pros- económica dos seus promotores, podendo também, nas seguem as seguintes atribuições específicas: mesmas condições, desenvolver ofertas formativas desti- a) Garantir o envolvimento direto das empresas e enti- nadas a adultos que visem a sua qualificação profissional. dades empresariais no ensino e na formação profissional dos jovens; Artigo 38.º b) Promover a articulação efetiva entre a formação teó- Organização e desenvolvimento do currículo rica e a formação prática em ambiente empresarial; c) Assegurar a docência das componentes de formação 1 - A organização dos cursos de ensino e formação tecnológica e de formação prática, em contexto de trabalho, profissional dual obedece à respetiva matriz curricular, por colaboradores da empresa ou entidade empresarial nos termos do diploma que estabelece os princípios orien- promotora com experiência profissional na respetiva área tadores da oferta de ensino e formação profissional dual. de formação e detentores de adequada formação peda- 2 - Sem prejuízo do desenvolvimento das competências gógica; previstas no respetivo referencial de formação, a compo- d) Dar resposta às necessidades específicas de empre- nente de formação tecnológica dos cursos a que se refere sas, nos diversos setores de atividade, no que respeita à o número anterior é desenvolvida em contexto de empresa, formação de técnicos de nível 4 de qualificação do Quadro da escola empresarial e ou contexto socioprofissional em Nacional de Qualificações, a nível nacional ou em regiões pelo menos 50% da sua carga horária total, excluída a específicas; formação em contexto de trabalho. e) Contribuir para aumentar a empregabilidade dos jo- 3 - A formação em contexto de trabalho dos cursos a que vens, em setores de atividade económica estratégicos para se refere o n.º 1 é integralmente desenvolvida em contexto o desenvolvimento do país. de empresa e ou socioprofissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3317 SECÇÃO IV 2 de julho, a composição e as competências dos órgãos de Formadores e alunos direção, administração e gestão, das escolas profissionais públicas são definidas por portaria dos membros do Go- Artigo 39.º verno responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da área em que a escola se integra, quando aplicável, de Formadores acordo com as características específicas da oferta forma- A componente de formação tecnológica é ministrada tiva das respetivas escolas. por colaboradores da empresa ou entidade empresarial promotora com experiência profissional na respetiva área Artigo 44.º de formação e detentores de adequada formação peda- Receitas gógica. 1 - As escolas profissionais públicas dispõem das re- Artigo 40.º ceitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas Orientação e apoio tutorial dos alunos no orçamento do MEC. 2 - As escolas profissionais públicas dispõem ainda das 1 - As escolas profissionais de referência empresarial seguintes receitas próprias: devem, para além dos mecanismos de orientação e de acompanhamento previstos no artigo 32.º, criar um sistema a) As quantias cobradas pela prestação de serviços e de apoio tutorial que garante o adequado desenvolvimento venda de bens no âmbito das suas atribuições; da formação em contexto de empresa e ou em contexto b) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- socioprofissional. tidades públicas e privadas; 2 - O apoio tutorial é assegurado por profissionais ex- c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título perientes do quadro da empresa ou entidade empresarial lhe sejam atribuídas. promotora, que deve garantir a atualização tecnológica daqueles profissionais. 3 - Os montantes a cobrar pela prestação de serviços e venda de bens são fixados e periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas CAPÍTULO IV áreas das finanças e da educação. Escolas profissionais públicas 4 - As receitas próprias das escolas profissionais pú- blicas são afetas às despesas inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. SECÇÃO I Forma e procedimento de criação Artigo 45.º Contratos de autonomia Artigo 41.º 1 - As escolas profissionais públicas podem celebrar con- Criação e extinção das escolas profissionais públicas tratos de autonomia nos termos Decreto-Lei n.º 75/2008, 1 - As escolas profissionais públicas são criadas e ex- de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, tintas por portaria dos membros do Governo responsáveis de 2 de julho. pelas áreas das finanças e da educação e, quando aplicável, 2 - O contrato de autonomia deve atender às especificida- do membro do governo responsável pela área em que a des de cada escola profissional pública e da respetiva oferta escola se integra, sob parecer da ANQEP, I.P. formativa, designadamente no recrutamento e contratação 2 - A portaria de criação da escola profissional pública de pessoal técnico, de formadores para a componente de define as áreas de educação e formação em que a escola formação tecnológica e de professores com qualificação desenvolve a sua oferta formativa. profissional, nos termos da lei, no grupo de recrutamento ou área afim à disciplina a lecionar para as componentes Artigo 42.º de formação sociocultural e científica, em disciplinas para Objetivos as quais não disponham de docentes do quadro. 1 - As escolas profissionais públicas são criadas, sub- Artigo 46.º sidiariamente, para assegurar a cobertura de áreas de edu- cação e formação não contempladas pela oferta existente Cooperação na respetiva área geográfica de localização. As escolas profissionais públicas promovem a coope- 2 - As escolas profissionais públicas integram a rede de ração com outras instituições, públicas ou privadas, para estabelecimentos públicos de ensino do MEC. o desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e a aproximação dos alunos ao mercado SECÇÃO II de trabalho. Organização, funcionamento e oferta formativa Artigo 47.º Oferta formativa Artigo 43.º 1 - As escolas profissionais públicas desenvolvem cursos Administração e gestão de ensino e formação profissional dual de jovens, confe- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de rentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de Qualificações. 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 2 - As escolas profissionais públicas que disponham 3 - A concessão de apoio financeiro tem como objetivos de condições adequadas podem ainda desenvolver outras a promoção e a qualidade da educação bem como o acesso ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionali- dos alunos ao ensino em igualdade de condições em con- zante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos formidade com a liberdade de aprender e ensinar. previstos na respetiva legislação. 4 - Na concessão do apoio financeiro, o Estado tem em 3 - As escolas profissionais públicas que disponham de conta as necessidades do mercado de trabalho e do setor condições adequadas podem igualmente desenvolver ofer- económico, a dimensão e distribuição territorial equilibrada tas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação da oferta formativa e a harmonização com a rede de escolas da sua qualificação, em especial da qualificação profissio- e cursos ministrados nos estabelecimentos públicos de en- nal, nos termos previstos na respetiva legislação. sino, bem como a qualidade da oferta, salvaguardando-se o princípio da concorrência. SECÇÃO III 5 - As escolas profissionais privadas que beneficiem de Pessoal docente, formadores e alunos apoio financeiro ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes dos Ministérios das Artigo 48.º Finanças e da Educação e Ciência. Pessoal docente Artigo 53.º Ao pessoal docente das escolas profissionais públicas Apoio do Estado aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, apro- 1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se vado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. a apoio financeiro para as despesas inerentes à oferta for- mativa que ministrem, nos termos a fixar por portaria dos Artigo 49.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Formadores 2 - O apoio financeiro às escolas profissionais privadas A componente de formação tecnológica e prática é as- tem o objetivo de possibilitar a frequência destas escolas segurada, preferencialmente, por formadores que tenham em condições idênticas às que desenvolvem as ofertas experiência profissional ou empresarial e sejam detentores formativas nos artigos 29.º e 37.º de adequada formação pedagógica, a contratar, nos termos 3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve: da lei, no âmbito dos contratos de autonomia a que se refere o artigo 45.º a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros; Artigo 50.º b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no prin- Alunos cípio do financiamento anual por aluno, tendo em conside- ração os custos correspondentes das escolas públicas que Os alunos das escolas profissionais públicas estão su- ministram as ofertas formativas equivalentes; jeitos ao regime aplicável aos alunos que frequentam, em estabelecimentos públicos de ensino, cursos do mesmo c) Estabelecer as formalidades e os prazos dos processos nível e modalidade de formação. de candidatura; d) Definir os termos em que o apoio financeiro é pro- Artigo 51.º cessado às escolas beneficiárias, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo; Orientação e apoio à inserção socioprofissional dos alunos e) Definir as regras de acompanhamento do processo As escolas profissionais públicas devem criar e manter de concessão de apoio financeiro; em funcionamento mecanismos de orientação e acompa- f) Definir os direitos e obrigações das partes; nhamento que: g) Definir as regras de acompanhamento e prestação de contas. a) Apoiem os alunos no desenvolvimento dos seus per- cursos formativos e na eventual reorientação dos mesmos; b) Promovam a integração socioprofissional dos seus 4 - O Estado assegura o apoio financeiro enquanto o diplomados. aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de formação pelos alunos por ele abrangidos. 5 - Quando exista cofinanciamento comunitário, ou CAPÍTULO V outro que esteja sujeito a regras próprias, aplica-se a o Apoio do Estado às escolas profissionais privadas respetivo regime. Artigo 52.º Artigo 54.º Princípios Contrato-programa 1 - A concessão de apoios públicos às escolas profis- 1 - A atribuição de apoio financeiro às escolas profis- sionais privadas obedece aos princípios da transparência, sionais privadas é objeto de contrato-programa a celebrar da concorrência, da equidade, da imparcialidade e da pu- entre o MEC e a entidade beneficiária do apoio. blicidade. 2 - O contrato-programa tem por base o ano letivo e é 2 - O Estado pode celebrar contratos com escolas pro- anual ou plurianual, respeitando os ciclos de duração da fissionais privadas integradas nos objetivos do sistema oferta formativa, podendo ser renovado por acordo das educativo. partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 3319 3 - O contrato-programa pode abranger alguma ou todas da atividade da escola, reverte a favor do Estado o valor as ofertas formativas ministradas nas escolas profissionais correspondente à parte por ele investido, exceto se com- privadas. provadamente esse valor se destinar a investimento com 4 - Quando haja lugar a comparticipação pública de finalidade idêntica ou já tiver decorrido mais de 20 anos mais de uma oferta formativa por escola, os respetivos entre o momento de atribuição do apoio financeiro público montantes e compromissos das partes devem ser alvo de e o de alienação. um único contrato-programa. 5 - O montante global previsto no contrato-programa é ajustado em cada ano letivo em função da alteração do CAPÍTULO VI número de alunos. Avaliação e garantia da qualidade 6 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos-programa entre o Estado e as Artigo 58.º escolas profissionais privadas deve ter em conta os resul- tados obtidos pelos alunos e os níveis de empregabilidade Avaliação dos diplomados. As escolas profissionais abrangidas pelo presente de- Artigo 55.º creto-lei são objeto de avaliação sistemática, tendo em vista Obrigações das entidades beneficiárias do apoio a monitorização dos respetivos processos e resultados, bem como a prestação pública de contas. As entidades beneficiárias de apoio financeiro do Estado estão obrigadas a: Artigo 59.º a) Concretizar o projeto educativo, nomeadamente o Avaliação das escolas profissionais privadas ciclo de formação completo destinado ao grupo de alunos e curso objeto de apoio financeiro; 1 - A avaliação das escolas profissionais privadas tem por b) Divulgar o apoio financeiro e as respetivas ofertas referência o regime jurídico da avaliação externa das escolas, formativas; no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e outras não superior, com as adaptações que se revelem necessárias. taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no 2 - Quando da avaliação de escolas profissionais pri- contrato-programa; vadas resultar o incumprimento dos pressupostos em que d) Prestar todas as informações de natureza formativa, se fundamentou a concessão da respetiva autorização de financeira e patrimonial, bem como as relacionadas com o funcionamento, ou sempre que o funcionamento da escola funcionamento da escola profissional que sejam solicitados decorra em condições materiais ou pedagógicas inadequa- pelos serviços competentes do MEC; das, cessa a autorização, bem como os apoios financeiros e) Manter os processos pedagógicos e financeiros públicos atribuídos, sem prejuízo do apuramento de res- atualizados; ponsabilidade financeira, disciplinar e criminal. f) Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelo MEC; Artigo 60.º g) Entregar aos serviços competentes do MEC o balanço Garantia de qualidade e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente; 1 - As escolas profissionais reguladas pelo presente h) Cumprir as demais obrigações contratualmente as- decreto-lei devem, independentemente da sua natureza, sumidas; implementar sistemas de garantia da qualidade dos proces- i) Identificar e relacionar a afetação dos apoios finan- sos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos. ceiros públicos destinados a aquisição, construção e equi- 2 - Os sistemas a que se refere o número anterior devem pamento da escola profissional privada e de outros espe- estar articulados com o Quadro de Referência Europeu de cialmente criados para o ensino e formação profissional Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profis- nos termos do artigo 56.º sional (EQAVET). Artigo 61.º Artigo 56.º Competências da Agência Nacional para a Qualificação Outros apoios públicos e o Ensino Profissional, I.P. As escolas profissionais privadas podem ter acesso a Compete à ANQEP, I.P.: outros apoios públicos destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular a) Promover e acompanhar a avaliação das escolas pro- ou cooperativo e outros especificamente criados para o fissionais, em articulação com os demais serviços do MEC ensino e formação profissional, nos termos previstos na com competência na matéria; legislação aplicável. b) Promover, acompanhar e apoiar a implementação dos sistemas de garantia da qualidade a que se refere o artigo Artigo 57.º anterior e certificá-los como sistemas EQAVET. Bens adquiridos com apoio financeiro público Artigo 62.º 1 - A alienação do património adquirido pelas escolas profissionais privadas, no todo ou em parte, através de apoio Obrigações das escolas profissionais financeiro público deve ser autorizada previamente pelo As escolas profissionais estão obrigadas a: membro do Governo responsável pela área da educação. 2 - No caso de alienação do património adquirido atra- a) Cooperar com os serviços competentes do MEC, vés de financiamento público, ou no caso de extinção fornecendo-lhes, os documentos, as informações e os 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 esclarecimentos devidos ao normal desenvolvimento do 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- processo de avaliação, que lhe sejam solicitados; taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do b) Criar as condições para a implementação dos sistemas disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e de garantia da qualidade, designadamente a afetação dos notificações aí referidos são efetuados por correio eletró- recursos necessários e a manutenção de registos atualizados nico para endereço criado especificamente para o efeito pe- dos processos e resultados da formação e dos percursos los serviços competentes do MEC, publicitado no respetivo imediatamente subsequentes à conclusão dos cursos dos sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços. seus diplomados. 3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro CAPÍTULO VII meio legalmente admissível. Disposições finais e transitórias Artigo 66.º Cooperação administrativa Artigo 63.º As autoridades competentes nos termos do presente Sanções decreto-lei participam na cooperação administrativa, no 1 - O incumprimento pelas escolas profissionais pri- âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- vadas dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, ou viços provenientes de outro Estado membro, nos termos do sempre que o funcionamento das escolas decorra em con- disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, dições de manifesta degradação pedagógica, comprovada de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, pelos serviços do MEC, deve ser revogada a autorização de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de In- de funcionamento. formação do Mercado Interno (IMI). 2 - Verificado o incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º e 26.º, comprovado pelos serviços do MEC, Artigo 67.º pode ser revogada a autorização de funcionamento. Norma transitória 3 - O incumprimento do previsto no artigo 55.º, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, 1 - Até à aprovação de nova regulamentação, mantém- comprovadas pelos serviços inspetivos da Administração se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da Pública, determina a rescisão do contrato-programa, po- legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado dendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1. pelo presente decreto-lei. 4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no 2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º, a número anterior cessam de imediato os benefícios pre- autorização de funcionamento de novas escolas profissio- vistos no artigo 56.º, bem como o estatuto referido no nais privadas pode ser requerida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para o ano artigo 19.º letivo de 2014-2015. Artigo 64.º Reconhecimento mútuo Artigo 68.º Direito subsidiário 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condi- contrarie o disposto no presente decreto-lei são aplicáveis, ções exigíveis para a autorização e o exercício de atividade com as devidas adaptações, as disposições constantes na das escolas profissionais previstas no presente decreto-lei legislação educativa. e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis Artigo 69.º quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- metido em Portugal ou noutro Estado membro. Norma revogatória 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao É revogado o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, al- cumprimento das condições diretamente referentes às terado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2004, de 26 de março, instalações físicas localizadas em território nacional, à 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho. pertinência da oferta de determinada escola relativamente à rede formativa, nem aos respetivos controlos por auto- Artigo 70.º ridade competente. Entrada em vigor 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a quali- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil ficações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de seguinte ao da sua publicação. março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Artigo 65.º abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Alberto Tramitação desmaterializada Nunes Ferreira Gomes. 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações rela- Promulgado em 17 de junho de 2014. cionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimen- Publique-se. tos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos Referendado em 19 de junho de 2014. previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa