Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 191
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (6102 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 3 de outubro de 2014 Número 191
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 75/2014:
Nomeia o embaixador Nuno Filipe Alves Salvador e Brito como Embaixador de Portugal não
residente nas Bahamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5136
Decreto do Presidente da República n.º 76/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1ª classe Manuel Maria Camacho Cansado Carvalho
como Embaixador de Portugal não residente no Iémen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5136
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 94/2014:
Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor
da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina,
assinada em Santiago do Chile em 9 de novembro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5136
Ministério da Administração Interna
Portaria n.º 199/2014:
Aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência,
avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5136
Ministério da Saúde
Portaria n.º 200/2014:
Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil
a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5139
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 201/2014:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das
Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria
e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5140
Portaria n.º 202/2014:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a FAPEL — Associação Portuguesa de Fabri-
cantes de Papel e Cartão e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços . . . 5141
5136 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto do Presidente da República n.º 75/2014 Portaria n.º 199/2014
de 3 de outubro de 3 de outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado
nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de
Nuno Filipe Alves Salvador e Brito como Embaixador de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os
Portugal não residente nas Bahamas. conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida
Assinado em 16 de setembro de 2014. numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias
da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública
Publique-se. e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomea-
ção, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ingresso e exercício de funções é exigida uma formação
Referendado em 30 de setembro de 2014. inicial específica. Nesse registo, a formação policial na PSP
integra quer as vertentes de formação inicial de agentes
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- e oficiais, quer a formação de progressão na carreira de
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel chefes, de subintendentes e superintendentes, vulgo cursos
Parente Chancerelle de Machete. de promoção, além das vertentes formativas de especia-
lização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da
missão legal atribuída à PSP.
Decreto do Presidente da República n.º 76/2014 Naturalmente, a formação policial de progressão não
de 3 de outubro se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas
práticas e visa, também, o reforço dos valores institucionais
O Presidente da República decreta, nos termos do e o desenvolvimento de diversas competências e capacida-
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: des, nomeadamente as de comando de operações policiais,
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- incluindo a segurança de grandes eventos, e as de gestão
potenciário de 1ª classe Manuel Maria Camacho Cansado dos recursos humanos e materiais, inerentes ao exercício
Carvalho como Embaixador de Portugal não residente no de funções na categoria superior.
Iémen. O Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que re-
gula as carreiras do pessoal com funções policiais na PSP,
Assinado em 16 de setembro de 2014. estabelece nos n.ºs 1 a 4 do artigo 50.º, que o recrutamento
para a categoria de subintendente é feito, mediante pro-
Publique-se. cedimento concursal, de entre os comissários com, pelo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. menos, cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que
estejam habilitados previamente, enquanto pré-requisito
Referendado em 30 de setembro de 2014. especial para poderem concorrer, com o Curso de Comando
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- e Direção Policial (CCDP), o qual se rege por legislação
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel própria, a que a presente portaria dá corpo. Este curso de
progressão na carreira, para a categoria imediatamente
Parente Chancerelle de Machete. superior, constitui uma das vertentes da formação policial
na PSP e complementa a formação inicial ministrada no
Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), pelo
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
(ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino univer-
sitário da PSP (artigos 52.º e 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei
Aviso n.º 94/2014 299/2009, de 14 de outubro). A realização do CCDP e,
Por ordem superior se torna público que se encontram por conseguinte, a sua frequência ocorrem previamente à
cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- abertura do procedimento concursal de recrutamento para
guesa e na República Argentina para a entrada em vigor a categoria de subintendente.
da Convenção sobre Segurança Social entre a República Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da lei orgânica da PSP,
aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, bem como
Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo
do Chile em 9 de novembro de 2007. art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outu-
A referida Convenção foi aprovada pelo Decreto bro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial, através
n.º 10/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, do ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências
n.º 66, de 3 de abril de 2009, entrando em vigor a 1 de policiais, ou seja, o CFOP, e a formação ao longo da vida
novembro de 2014, na sequência das notificações a que dos oficiais de polícia da PSP, incluindo os cursos de pro-
se refere o seu Artigo 37.º gressão na carreira, particularmente o CCDP.
Os cursos que constituem pré-requisitos especiais de pro-
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades moção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o
Portuguesas, 16 de setembro de 2014. — O Diretor-Geral, CCDP, são aprovados por portaria do membro do Governo
João Maria Cabral. responsável pela área da administração interna, nos termos
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do artigo 39.º, n.º 2, do estatuto do ISCPSI, e do artigo 50.º, de 14 de outubro, a publicar em ordem de serviço da
n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. direção nacional da PSP.
Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho 5. As condições de acesso ao CCDP, nos termos do
Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, artigo 50.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de
alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do estatuto do ISCPSI. outubro, bem como os critérios de admissão, seleção e
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 4, do seriação das candidaturas, são definidas por despacho do
Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, e no artigo 39.º,
n.º 2, do estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, diretor nacional da PSP.
do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, manda o Go- 6. O despacho previsto no número anterior é publicado
verno, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo
comunicado a todos os candidatos através do correio ele-
Artigo 1.º trónico institucional.
7. A lista dos formandos admitidos à frequência de cada
Objeto
CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP
A presente portaria aprova a estrutura curricular e o e publicada em ordem de serviço da direção nacional da
plano de estudos, bem como as normas de admissão, fre- PSP.
quência, avaliação e organização do Curso de Comando 8. O diretor nacional pode, no despacho a que se refere
e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 50.º, o número três do presente artigo, admitir à frequência do
n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro que
CCDP formandos que não pertençam à PSP, no âmbito
regula o regime e a estrutura das carreiras do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). de acordos de cooperação em matéria policial celebrados
com instituições de outros países.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Objetivo e natureza da formação
Organização e regime de frequência
1. O CCDP é um curso de promoção à categoria de su-
bintendente na carreira de oficial de polícia, não conferente 1. O CCDP é ministrado pelo Instituto Superior de Ciên-
de grau académico. cias Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
2. O CCDP tem por objetivo proporcionar aos forman- 2. O CCDP integra uma componente letiva e a realização
dos, com a categoria de comissário, a aquisição e o de- de um relatório final sobre uma temática relevante para a
senvolvimento de saberes, de competências técnicas e de segurança interna.
boas práticas para o desempenho das funções inerentes à 3. A frequência da componente letiva é em regime de
categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo fun- tempo inteiro e tem carácter presencial e obrigatório.
cional dessa categoria, previsto no artigo 41.º do Decreto-
-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, habilitando-os nas 4. O regime escolar aplicável à realização e apresentação
áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de do relatório final é definido no regulamento do CCDP.
operações policiais e da gestão de recursos de unidades 5. O regime de frequência do CCDP é de externato.
de escalão superior, designadamente no comandamento
de divisões policiais nas unidades territoriais e na chefia Artigo 5.º
de serviços integrados em unidades flexíveis da direção Estrutura curricular e plano de estudos
nacional da PSP.
Artigo 3.º 1. O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um
semestre curricular.
Anúncio, admissão e vagas
2. A estrutura curricular e o plano de estudos do CCDP,
1. A calendarização de cada CCDP é aprovada por incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por unidade curri-
despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do cular e os resultados de aprendizagem, constam do anexo
ISCPSI. à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2. O anúncio de realização de cada CCDP é publicado 3. As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação,
em ordem de serviço da direção nacional da PSP e co- nos termos do regulamento do CCDP.
municado, através do endereço institucional de correio
eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições
Artigo 6.º
de candidatura e se encontrem ausentes do serviço.
3. O anúncio referido no número anterior indica: Classificação final
a) A calendarização da ação formativa; 1. A classificação final de cada formando, arredondada
b) O período e o modo de apresentação da candidatura, às unidades, considerando como unidade a fração não infe-
bem como os documentos que devem acompanhá-la; rior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a
c) O número de formandos a admitir; média aritmética ponderada das classificações obtidas em
d) O prazo e o local de apresentação de reclamações
cada unidade curricular, sendo os ponderadores definidos
pelos candidatos;
e) As condições de acesso; pelos ECTS das unidades curriculares que constituem o
f) O regulamento do curso. plano de estudos.
2. Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente
4. O número de vagas atribuídas a cada CCDP é fi- para efeitos de seriação concursal, a classificação final é
xado por despacho do diretor nacional da PSP, nos ter- arredondada às centésimas, considerando como centésima
mos do artigo 50.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 299/2009, a fração não inferior a 0,005.
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Artigo 7.º ANEXO ÚNICO
Desistência (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, CURSO DE COMANDO E DIREÇÃO POLICIAL
mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional
da PSP. Estrutura Curricular e Plano de Estudos
Artigo 8.º 1. Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de
Regulamento do CCDP Ciências Policiais e Segurança Interna.
2. Curso: Curso de Comando e Direção Policial.
1. O regulamento do CCDP é aprovado por despacho 3. Grau ou diploma: Não conferente de grau acadé-
do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI, mico.
ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico. 4. Área científica predominante do curso: Ciências Po-
2. No regulamento do CCDP constam as matérias pre- liciais.
vistas na presente Portaria e ainda as seguintes:
5. Número de créditos curriculares atribuídos (sistema
a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades europeu de transferência de créditos): 30 ECTS.
curriculares; 6. Duração nominal do curso: 1 semestre.
b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi- 7. Áreas científicas e créditos atribuídos:
nação do CCDP.
Artigo 9.º Áreas científicas e créditos
Entrada em vigor
Área Científica Sigla Créditos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Ciências Policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 26,5
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Ciências Jurídicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 3,5
Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de setembro de TOTAL . . . . . . . . . . . . . . 30
2014.
PARTE I
QUADRO 1
PLANO DE ESTUDOS CURSO DE COMANDO E DIREÇÃO POLICIAL
Área Científica Predominante — Ciências Policiais
Semestre Único
Horas de Contacto
Horas de Tempo Total
Area Cien- ECTS
Unidade Curricular Trabalho de Trabalho do
tífica (Obrigatórios)
TP OT S Total Individual Aluno (horas)
Administração Logístico-Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 25 5 10 40 35 75 3
Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 25 5 5 35 27,5 62,5 2,5
Planeamento de Operações e Gestão de Grandes Eventos . . . . . . . . CP 45 5 10 60 52,5 112,5 4,5
Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 25 5 5 35 27,5 62,5 2,5
Direito Policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 35 5 10 50 37,5 87,5 3,5
Relatório Final (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 0 20 15 35 315 350 14
TOTAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 45 55 255 495 750 30
(1) Exposição escrita, individual e orientada, num tema relevante para a segurança interna, a selecionar de entre os temas previamente aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
LEGENDA:
CJ — Ciências Jurídicas
CP — Ciências Policiais
ECTS — European Credits Transfer System
OT — Orientação tutorial
S — Seminário
TP — Ensino teórico-prático
QUADRO 2
RESULTADOS DA APRENDIZAGEM POR UNIDADE CURRICULAR
Unidade Curricular Resultados da Aprendizagem
Administração Logístico-Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Demonstrar conhecimentos específicos e reconhecer práticas de
administração eficiente dos recursos, bem como de planea-
mento das necessidades ao nível de uma Divisão Policial ou
dos serviços chefiados.
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Unidade Curricular Resultados da Aprendizagem
Demonstrar e aplicar técnicas de gestão pública financeira e
fornecer instrumentos de análise e controlo.
Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicar a perspetiva administrativa e desenvolvimentista da
governança do pessoal a prestar serviço na PSP, incluindo a
avaliação de desempenho e a identificação de indicadores de
qualidade.
Planeamento de Operações e Gestão de Grandes Eventos . . . . . . . . . . . . . . . . Dominar os conhecimentos e as práticas de planeamento, con-
trolo, supervisão e avaliação de operações policiais ao nível
de Divisão Policial e similares, nomeadamente a gestão de
incidentes críticos e a segurança de eventos, incluindo os es-
petáculos desportivos.
Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificar os fundamentos éticos relevantes para o serviço policial
e operacionalizar as dimensões sociopolíticas da segurança e
as opções da governança.
Direito Policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificar e aplicar os fundamentos jurídicos da atividade policial,
nomeadamente a processual penal e a administrativa.
Relatório Final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resolver problemas autonomamente e comunicar as suas conclu-
sões, através da metodologia do estudo de caso contextualizado,
formulando recomendações de boas práticas a implementar.
PARTE II Artigo 2.º
Formação Complementar Coberturas obrigatórias
Em simultâneo com a formação científica e teórica mi- O disposto no artigo anterior inclui indemnizações por
nistrada ao longo do curso (Parte I — Quadro 1), é ainda danos diretos, indiretos, morais, bem como, defesa jurídica,
ministrada a seguinte formação:
recurso e custas judiciais.
QUADRO 3
Formação Complementar Prática Carga Horária
Artigo 3.º
Âmbito territorial da garantia
Desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 horas O âmbito de aplicação do seguro aplica-se a todo o
Simulação e Treino de Grandes Eventos . . . . . . . . . . 12 horas
Visitas de Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 horas território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito temporal da garantia
MINISTÉRIO DA SAÚDE Devem ficar garantidas as reclamações formuladas du-
rante o período de vigência do contrato ou até 24 meses
Portaria n.º 200/2014 após o termo do mesmo desde que causados por atos ou
omissões do segurado a partir da data de início da apólice
de 3 de outubro desde que não cobertos por outra apólice válida.
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às
profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, Artigo 5.º
e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou Exclusões aplicáveis
sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003,
de 22 de agosto. As exclusões aplicáveis no âmbito deste seguro são as
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas que a seguir se transcrevem, sem prejuízo de outras que
não convencionais a disporem de um seguro de respon- se encontrem ajustadas à atividade em apreço:
sabilidade civil no âmbito da sua atividade profissio-
a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual,
nal, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora
elencadas. nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segu-
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei rado não se encontre habilitado;
n.º 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo b) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsa-
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o bilidade esteja garantida;
seguinte: c) Danos decorrentes de custas e quaisquer outras des-
Artigo 1.º pesas provenientes de procedimento criminal, fianças,
coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica na-
Capital mínimo a segurar tureza;
1 — Os profissionais das terapêuticas não conven- d) Danos ocorridos em consequência de guerra, greve,
cionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em conse-
com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P., estão quência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo,
obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou de-
civil, com o capital mínimo de 150.000€ por anuidade cisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade
e sinistro. e hijacking.
5140 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2014
Artigo 6.º instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de
Estabelecimento de franquias
serviços de telecomunicações básicos, complementares ou
de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
O estabelecimento de franquias são as que constam das outros representados pelas associações que as outorgaram.
condições gerais do contrato negociadas entre a seguradora As partes requereram a extensão das alterações da con-
e o tomador do seguro o qual poderá incluir uma franquia venção a todas as empresas que, na área de aplicação da
não oponível a terceiros lesados nem aos seus herdeiros. convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na
associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores
Artigo 7.º ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas,
Exercício do direito de regresso
não representados pelas associações sindicais outorgantes,
de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
Prevê-se o direito de regresso do segurador contra o do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
civilmente responsável, nos seguintes casos: publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
a) Quando os danos resultem de qualquer infração às 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade; Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
b) Quando os danos decorram de atos ou omissões 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja signada por RCM.
civilmente responsável; No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
c) Quando a responsabilidade decorrer de atos e omis- e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012
seja civilmente responsável, quando praticados em estado indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
de demência ou sob a influência do álcool ou de outras tem ao seu serviço 79,9 % dos trabalhadores.
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
Artigo 8.º na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
Cessação dos efeitos da apólice salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali-
A cessação da produção de efeitos do contrato de seguro zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
ocorrerá designadamente: de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
a) Na data de cessação voluntária da atividade do se- nominal na ordem dos 1,6 % na massa salarial do total dos
gurado; trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
b) Na data em que o segurado seja condenado em pena A convenção atualiza, ainda, outras prestações de con-
acessória de interdição de exercício de atividade da qual teúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em
emerge responsabilidade civil garantida através da apó- 3,8 %, e o prémio de antiguidade, em 1,2 %. Não se dispõe
lice; de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas
c) Cancelamento da cédula profissional; prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
d) Caducidade da cédula profissional provisória. mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores,
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, justifica-se incluí-las na extensão.
Fernando Serra Leal da Costa, em 24 de setembro de 2014. As anteriores extensões da convenção não se aplica-
ram aos trabalhadores representados pela FIEQUIME-
TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgi-
cas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Gráfica, Imprensa, Energia e Minas em virtude da oposição
E SEGURANÇA SOCIAL por esta deduzida, pelo que a presente extensão também
não abrange os mesmos trabalhadores. Tendo, ainda, em
consideração a existência no setor de atividade da presente
Portaria n.º 201/2014 convenção de outra convenção coletiva outorgada por
de 3 de outubro diferente associação de empregadores, com âmbito parcial-
mente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
e Serviços e outros. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo-
Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e letim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2014,
a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser- ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
viços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
prego, n.º 20, de 29 de maio de 2014, abrangem as relações ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
de trabalho entre empregadores que no território nacional Código do Trabalho e observados os critérios necessários
se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, para o alargamento das condições de trabalho previstas na
energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das ativida- convenção, nomeadamente o critério da representatividade
des industriais ou comerciais de fabricação, projeto, inves- previsto no ponto i) da alínea c) do n.º 1 da RCM promove-
tigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, -se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2014 5141
Assim: SE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 22 de maio de 2014, abrange as relações de trabalho entre
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de empregadores que se dediquem à fabricação e transfor-
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, mação de papel e cartão, os trabalhadores ao seu serviço,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- uns e outros representados pelas associações outorgantes.
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no As partes signatárias requereram a extensão do contrato
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de coletivo às relações de trabalho entre os empregadores
2014, o seguinte: outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não represen-
Artigo 1.º tados pela associação sindical outorgante, de acordo com
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
1 — As condições de trabalho constantes das alterações Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
do contrato coletivo entre Associação Portuguesa das Em- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
presas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE — Fede- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publi- da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de doravante designada por RCM.
maio de 2014, são estendidas no território do continente: O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o
previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nes-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- tes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação
liados na associação de empregadores outorgante que se do critério da representatividade, porquanto, assentando
dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, ener- no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores
gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades outorgantes, fica o mesmo automaticamente preenchido.
industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investi- Consequentemente, fica dispensada a consideração das
gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, respetivas implicações para a competitividade das empre-
instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de sas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que
serviços de telecomunicações básicos, complementares ou a extensão não se lhes aplica.
de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das Considerando que o contrato coletivo concretiza uma
profissões e categorias profissionais nelas previstas; revisão global da convenção anterior e regula diversas
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
na associação de empregadores outorgante que exerçam cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
fissionais previstas na convenção, não representados pelas aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
associações sindicais outorgantes. extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bo-
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é letim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2014,
aplicável a empregadores filiados na Associação Empre- na sequência do qual a FEPCES — Federação Portuguesa
sarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu
e Eletrónico. oposição, pretendendo que a extensão não seja aplicável
3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores aos trabalhadores por ela representados. Considerando que
filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe- assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos
deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí- trabalhadores que representa, procede-se à exclusão do
micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em
Imprensa, Energia e Minas. sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Artigo 2.º Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após Código do Trabalho e observados os critérios necessários
a sua publicação no Diário da República. para o alargamento das condições de trabalho previstas em
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM promove-se
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
do mês da publicação da presente portaria. Assim:
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Oliveira, em 12 de setembro de 2014. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Portaria n.º 202/2014 Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
de 3 de outubro ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FAPEL — As- 2014, o seguinte:
sociação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e Artigo 1.º
a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser-
viços. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
coletivo entre a FAPEL — Associação Portuguesa de Fa-
O contrato coletivo entre a FAPEL — Associação bricantes de Papel e Cartão e a FETESE — Federação dos
Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETE- Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim
5142 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2014
do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa
são estendidas no território do continente às relações de dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
trabalho entre empregadores que se dediquem à fabricação
e transformação de papel e cartão filiados na associação Artigo 2.º
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser-
viço das profissões e categorias profissionais previstas na 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
convenção, não representados pela associação sindical após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
outorgante.
cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
publicação da presente portaria.
a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não se aplica às relações de O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em Oliveira, em 12 de setembro de 2014.
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