Tribunal Central Administrativo Norte

01634/12.6BEPRT

Data
2014-06-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I- Inexiste no nosso ordenamento jurídico o direito a “meia-greve”, o que significa que os trabalhadores que decidam aderir a uma greve convocada, devem abster-se de comparecer ao serviço, ou, ao menos, revelar uma vontade expressa de aderirem à greve; I.1- o exercício do direito à greve deve ser inequívoco e exteriorizado pelos trabalhadores que o desejarem exercer, não podendo estes limitar-se a escolher quais as tarefas que pretendem cumprir das que estão previamente previstas para essa jornada de trabalho. II- No caso em apreço, os associados do recorrente compareceram ao serviço e jamais manifestaram qualquer intenção de exercer o seu direito à greve; limitaram-se a optar por não realizar algumas das tarefas que estavam previstas para esse dia, o que constitui uma clara violação dos seus deveres de obediência, por implicar o não cumprimento de ordens dadas sem que haja justificação para esse incumprimento; II.1- foram os próprios trabalhadores, associados do recorrente, que referiram que não estavam de greve no dia 6 de Novembro de 2010, mais adiantando que nessa altura ninguém falou em greve ou em serviços mínimos, e que nem sabem como funcionam os serviços mínimos em caso de greve; II.2- não estando eles a agir naquele dia ao abrigo do exercício legítimo do direito o à greve, tinham que acatar e cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos; II.3- tendo iniciado normalmente a execução das tarefas que lhes eram atribuídas na Ordem de Serviço n.º 209/2010 e depois decidido abandoná-las, sem nada que o justificasse, tal constitui uma violação do dever do dever de obediência que os vinculava perante o aqui recorrido. III- Para que se verifique a circunstância atenuante prevista no artigo 22º/al. a) do ED, não basta o trabalhador obter boas classificações de serviço, pois isso é o que normalmente se espera de qualquer funcionário, sendo necessário que este revele uma atitude excepcional e modelar ao nível do seu comportamento e zelo, o que não ficou demonstrado; III.1- uma vez que todos os associados do recorrente abandonaram o desempenho das suas funções no mesmo dia e à mesma hora, após terem acordado entre si a prática dessa conduta, tendo também todos eles recusado continuar a execução das suas tarefas quando confrontados pelos seus superiores hierárquicos com esse abandono, na formatura, impõe-se concluir que agiram em comparticipação na prática da infracção disciplinar em causa, estando por isso preenchidos os pressupostos de que depende a existência da circunstância agravante especial prevista no artº 24º/1/ al. d) do E.D.* * Sumário elaborado pelo relator.

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