08069/11
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
disposto no nº 5 do artº 91º do CPTA permite a invocação de novos fundamentos do pedido nas alegações finais, mas tal possibilidade não é livre, por se encontrar limitada
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
disposto no nº 5 do artº 91º do CPTA permite a invocação de novos fundamentos do pedido nas alegações finais, mas tal possibilidade não é livre, por se encontrar limitada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quanto ao mesmo imposto e período de tributação, sem que haja factos novos e uma decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço no sentido de efectivação do novo procedimento
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1.Declarado nulo o acto de licenciamento com fundamento na violação de norma do PDM, ainda assim, não está a Administração impedida de adoptar uma solução planificatória que altere a norma ... deliberação camarária tomada ao abrigo do artº 27º nº 8 RJUE com fundamento no novo quadro de pressupostos de facto e de direito introduzidos na planta de ordenamento do PDM/99
Relator: SOFIA DAVID
mesmas ao tribunal. III – A introdução no litígio pelos Requerentes da intimação de factos novos supervenientes, com interesse para o conhecimento da demanda, nem sempre representa uma alteração da causa ... novos supervenientes, a novos actos que sejam praticados no âmbito da relação material controvertida e que não alterem aquela causa de pedir, porque a partir da invocação dos novos actos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir pelo fundamento genérico de que “o tribunal apreciou mal a prova”, atendendo a que, por um lado ... recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 637º nº 2 e 639º nº 1 do novo CPC (ex 684º nº 3 e 685º-A nº 1) e, por outro, o erro
Relator: ANABELA RUSSO
nova redacção, deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos já mencionados e definidos pelo artigo 60.º da LGT (projecto de decisão contendo os fundamentos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais ... considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Sendo invocados como fundamentos de ilegalidade dos actos suspendendos de concessão de AIMs de medicamentos genéricos, a violação das regras de protecção de dados, contidas no artº 19º ... Estatuto do Medicamento, estão em causa questões que não só são distintas, como são novas, em relação às que versam anteriores Acórdãos do TCAS e do STA. II. No caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários, baseando-se na classificação dos actos administrativos ... métodos indirectos. 11. Na sequência de anulação parcial da liquidação, se for efectuada uma nova liquidação, relativa à parte não anulada, ela substituirá a primeira, devendo ser-lhe dado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não é apta, adequada e instrumental à obtenção de tal efeito jurídico novo. VI. Concluindo-se que não se verifica o critério do fumus bonis iuris na sua máxima intensidade ... acto administrativo de colocação da candidata no posto REPER, em Bruxelas, constituem os fundamentos para a apreciação do critério do fumus bonis iuris, não se destinando a conhecer de mérito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d ... aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil). 7. Como se retira do preceituado nos artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça ... nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consequência a revogação da decisão recorrida. 7. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d ... aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil). 9. Como se retira do preceituado nos artºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência ... não se vê qualquer razão para afastar essa regra, obrigando à instauração de uma nova execução fiscal dirigida "ab initio" contra o responsável solidário não demandado inicialmente, quando é certo
Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
artigo 640º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao artigo 685º-B do CPC antigo, com algumas alterações), aplicável ex vi do artigo ... recorrida” (nº 1 alínea a)); iv) no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, “indicar com exatidão as passagens
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Funções Públicas dispõe o seguinte: «Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta ... aumento do «horário específico de trabalho» (nas palavras da lei) por causa da nova lei, há lugar à tutela sumária provisória prevista na alínea a) do nº 1 do artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o