Tribunal Central Administrativo Sul

07664/14

Data
2014-07-10
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. 2. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 3. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil). 4. No que diz respeito à aplicação ao caso dos autos, relativamente ao cômputo da prescrição das dívidas de I.V.A., da redacção do artº.48, nº.1, da L.G.Tributária, resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a jurisprudência do S.T.A.-2ª.Secção é uniforme no sentido da mesma aplicação imediata aos prazos em curso, mais não implicando tal a violação dos princípios da legalidade tributária, da certeza e segurança jurídicas e da não retroactividade da lei fiscal, tudo contrariamente ao que defendem os recorrentes. 5. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 6. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 7. Nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T., as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, face aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T. 8. Já o artº.48, nº.3, da L.G.T., consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação aos devedores subsidiários pelas causas de suspensão e interrupção que afectem o devedor principal da citação daqueles até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Saliente-se que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T. 9. No entanto, os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição, como o efeito suspensivo que decorre desses actos. Mas releve-se que, apesar do regime consagrado nesta norma, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao quinto ano, se ele for citado até ao fim do oitavo ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se, tanto em relação a ele, como também em relação ao devedor originário, por força do estatuído no artº.48, nº.2, da L.G.T.

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