Tribunal Central Administrativo Sul

08069/11

Data
2014-04-02
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Descritores

Sumário

I. A dedução do pedido, por natureza, obedece ao princípio dispositivo, pelo que, sem a sua expressa formulação pela parte, não pode o Tribunal conhecer e decidir de pretensão não requerida, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. II. O disposto no nº 5 do artº 91º do CPTA permite a invocação de novos fundamentos do pedido nas alegações finais, mas tal possibilidade não é livre, por se encontrar limitada aos fundamentos “de conhecimento superveniente”. III. Tendo o Município adoptado um conjunto de diligências com vista a assegurar a notificação pessoal dos interessados e resultando estas infrutíferas, notificando-os, em seguida, através de Edital e por publicação em anúncio no Boletim Municipal, não se pode falar em falta de notificação dos interessados. IV. Apresentando-se suficientemente caracterizada de facto o estado de degradação do prédio, que permite concluir inequivocamente pelo risco iminente da sua derrocada, nos termos dos vários pareceres e informações emitidos, não alegando a Autora em juízo factualidade contrária, nem procedendo à demonstração, está justificado o estado de necessidade. V. O estado de necessidade advém, por um lado, pelo avançado estado de degradação do imóvel e pelo risco que ele constituía para pessoas e bens, pela possibilidade de derrocada iminente, ao ponto de ter sido ordenado o corte de trânsito do local e, por outro, da situação de urgência na tomada de medidas que pusessem termo a essa situação de risco, no caso, traduzidas na demolição do prédio.

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