9 resultados nos descritores e sumários · 157 no texto integral

  1. TCAScitado por 2só sumário

    07282/14

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    para efeitos de dedução, apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais ... CIVA). ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem

  2. TCANcitado por 3só sumário

    02390/05.0BEPRT

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. III) As exigências formais

  3. TCANcitado por 1só sumário

    00688/10.4BEPRT

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    acabaram por ficar na posse da sociedade a favor de quem foi emitida a factura, e o Recorrente encontra-se a reclamar o seu credito por via judicial, não ... facto de o sujeito passivo destinatário da factura ter o direito de dedução respectivo, pois que cada factura com menção de imposto, constitui um cheque sobre o tesouro, pois atribui

  4. TCASsó sumário

    07396/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    para permitir o seu controlo. 12. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica logo ... posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam”. 13. O dec.lei 256/2003, de 21/10, operou a transposição para a ordem jurídica interna

  5. TCASsó sumário

    07512/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    para permitir o seu controlo. 9. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica logo ... posição unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais requisitos consubstanciam verdadeiras formalidades “ad substantiam

  6. TCANcitado por 1só sumário

    00345/06.6BEVIS

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    requisito do direito à dedução, nas operações internas, que tenha sido o emitente da factura a transmitir os bens ou a prestar os serviços, sendo que o constitui requisito desse ... desconsideradas as facturas que titulam as transacções realizadas com as aludidas empresas, o que significa que, desde logo, não é controvertido que o ora Recorrido contabilizou as facturas emitidas pelas

  7. TCANcitado por 2só sumário

    00012/08.6BCPRT

    Relator: Cristina Flora

    isenta em anterior contrato, e não o incumprimento por parte dos sujeitos passivos das formalidades legais previstas no diploma para a renúncia a isenção; VII. O disposto ... 19/09/2000). IX. O IVA pode ser exigido ao emitente da factura que o mencione indevidamente (artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do CIVA); X. A exigência

  8. TCANsó sumário

    00072/01-Porto

    Relator: Cristina Flora

    omissão da audição do contribuinte no procedimento antes da liquidação constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento ... audiência sobre o conteúdo decisório do acto tributário; VI. Tratando-se de matéria de facturas falsas a participação do contribuinte pode ser essencial na decisão de corrigir a matéria tributável

  9. TCANsó sumário

    00482/08.2BECBR

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada ... vezes, junto da AF na qualidade de gerente e assinou, nessa mesma qualidade, várias facturas, juntando prova documental relativa à matéria alegada. IV) A partir daqui, é manifesto