Tribunal Central Administrativo Norte

00482/08.2BECBR

Data
2014-04-30
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. II) Assim, não se impõe que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido, o que significa que, no caso de reacção do visado, a AT terá então (na contestação à oposição) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência. III) A leitura da contestação permite dizer que a FP pretendeu discutir tal questão, apontando que, de acordo com a informação do Serviço de Finanças, ambos os gerentes e, por isso, também o oponente, participaram, nessa qualidade, na aquisição e alienação de vários imóveis, além de que o oponente recebeu salários na qualidade de gerente da empresa e apresentou-se, por diversas vezes, junto da AF na qualidade de gerente e assinou, nessa mesma qualidade, várias facturas, juntando prova documental relativa à matéria alegada. IV) A partir daqui, é manifesto que a decisão recorrida não pode manter-se, pois que a discussão da matéria em apreço não pode desconsiderar a alegação da FP neste âmbito, sendo que, mostrando-se controvertida a questão da gerência de facto, face às diferentes posturas assumidas nos autos pelo oponente e pelo RFP, deveria o Juiz, a quem incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, ordenar todas as diligências que considere úteis para o apuramento da verdade e assim que reunidos todos esses elementos, concluir ou não pela efectiva gerência do oponente. V) Nesta sequência, tendo sido suscitada nos autos a pertinência neste domínio das sentenças condenatórios proferidas em dois processos penais pela prática de crimes de natureza dolosa relacionados com a retenção de IVA e contribuições para a segurança social, onde também o ora Recorrido terá sido condenado, matéria que consta dos autos de oposição 295/08.1BECBR, tem de entender-se que, para além da realidade vertida na contestação da FP, a matéria agora apontada tem relevância bastante no sentido de poder contribuir para estabelecer o quadro factual a ponderar no âmbito da questão da gerência de facto, existindo a possibilidade séria de a produção da prova agora referida implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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