Tribunal Central Administrativo Norte

00345/06.6BEVIS

Data
2014-06-12
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro
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Sumário

I) Como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal Central Administrativo Norte, quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade, sendo que feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. II) Particularizando, cabe ainda notar que para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, não constitui requisito do direito à dedução, nas operações internas, que tenha sido o emitente da factura a transmitir os bens ou a prestar os serviços, sendo que o constitui requisito desse direito é que tenha sido o utilizador a adquirir esses bens e serviços. É o que resulta do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, segundo o qual «só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos…». III) No caso presente, para além da falta de uma verdadeira discussão da matéria em apreço, relacionada com as transacções ocorridas entre o ora Recorrida e as duas empresas em causa, fica a sensação que este RIT é uma mera consequência da inspecção desenvolvida à actividade destas últimas, ou seja, quem contratou com as mesmas, viu desconsideradas as facturas que titulam as transacções realizadas com as aludidas empresas, o que significa que, desde logo, não é controvertido que o ora Recorrido contabilizou as facturas emitidas pelas suas fornecedoras e emitiu as respectivas declarações periódicas, o que terá feito nos termos previstos na lei, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade nem a essas declarações nem a elementos contabilísticos que as suportassem, o que significa que não existe qualquer elemento avançado pela AT no sentido de colocar em crise a presunção da verdade a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, quanto aos elementos inseridos nessas declarações. IV) A partir daqui, cabia à AT no âmbito da sua actividade fiscalizadora averiguar da sua conformidade com a verdade fiscal do sujeito passivo e, sendo caso disso, reunir os indicadores que, apesar do cumprimento formal dos seus deveres declarativos e de escrituração, e da aparência de colaboração com a administração fiscal que dele decorre, não teria o direito à dedução arrogado nesses documentos, o que a administração tributária pretendeu fazer precisamente através da acção de fiscalização descrita. V) Todavia, dessa acção de fiscalização, e na parte em que incidiu sobre a escrita do Recorrido também não foram extraídos elementos que infirmassem as declarações, não se vislumbrando em qualquer dos elementos presentes nos autos qualquer esboço de análise ou de integração da matéria apontada às empresas em apreço em função dos elementos apresentados pelo Recorrido, sendo que a AT procedeu até à notificação do ora Recorrido para apresentar um conjunto de elementos que integram o Anexo 2 e não se detecta uma palavra sobre os elementos apresentados, do mesmo modo que o ora Recorrido juntou a estes autos de impugnação todo um conjunto de documentos, nomeadamente cheques, sendo que a AT não produziu contestação e não tomou qualquer posição sobre a vasta documentação apresentada e que pretendia, em primeira linha, colocar em crise a posição da AT neste âmbito. VI) Por outro lado, não se vislumbra qualquer ocorrência de que pudesse decorrer violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo no decurso da inspecção, não havendo notícia de que lhe tenham sido solicitados elementos adicionais que não tivesse apresentado, ou que lhe tivessem sido solicitados esclarecimentos sobre a natureza dessas operações, de modo que, as únicas razões que levaram a administração tributária a concluir que as facturas em causa não respeitaram a fornecimentos efectuados dizem respeito às emitentes dessas facturas e aos indicadores de que essas sociedades não teriam meios para realizar os mesmos. VII) Ora, tendo presente o teor das facturas que o ora Recorrido juntou aos autos, a compra de rolhas é um elemento menor das transacções comerciais tituladas entre o Recorrido e as aludidas empresas, pois que estão em causa, predominantemente, compras de cortiça do mato, raça, situação que afasta a essência da posição da AT, pelo que, tem de entender-se que de todo o exposto decorre que a AT não conseguiu reunir indicadores susceptíveis de constituir (para utilizar a expressão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-04-2002) «a prova, em tribunal, do bem fundado da formação das suas presunções de inexistência dos factos tributários» a que se reportam as facturas em causa e, por conseguinte, da legalidade do acto impugnado, o que equivale a dizer que a AT não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as liquidações impugnadas, as quais estão, assim, feridas de ilegalidade, impondo-se assim acompanhar a decisão recorrida quando determinou a anulação das liquidações impugnadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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