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Relator: JORGE CORTÊS
sociais, sendo a mesma subsumível ao regime estatuído no artigo 31.º/2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF, o que significa que as perdas não concorrem para a formação
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Relator: JORGE CORTÊS
sociais, sendo a mesma subsumível ao regime estatuído no artigo 31.º/2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF, o que significa que as perdas não concorrem para a formação
Relator: SOFIA DAVID
associações profissionais cumprissem atempadamente a sua obrigação de adequação do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, verão as suas relações a manterem-se reguladas ... pelos antigos estatutos e normas profissionais, até terminar o processo legislativo que culminará com a adequação desses estatutos e normas à Lei n.º 2/2013, de 10.01. E só após
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
suas características próprias, estão sujeitos a um regime jurídico específico, expressamente excluído do EEPC (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), e que consta do DL nº 4/98, de 8/01
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
violação das regras de protecção de dados, contidas no artº 19º, nº 1 do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo D.L. nº 176/2006, de 30/08 e a violação das regras relativas ... adopção de procedimento descentralizado, nos termos dos artºs 47º e 48º do citado Estatuto do Medicamento, estão em causa questões que não só são distintas, como são novas, em relação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
devidamente conjugada/articulada, de normativos que integram três diplomas legais , a saber, o CIRE, o ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL e a PORTARIA nº 51/2005, de 20 de Janeiro . II - A remuneração
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos; 3.ª – No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008 ... Código de Processo Civil); 4.ª – Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar
Relator: Helena Ribeiro
al.a), 43.º, n.º1, al.b) e 39.º, n.º8 do Estatuto de Aposentação que a situação, legal e de facto, a considerar, seja a existente à data desse
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mostra incompatível com o disposto nos artigos 150º e 155º, n.º6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
referido a circunstância de, nos termos do nº 4 do Artº 40º do estatuto disciplinar (Lei nº 58/08) as faltas dadas por um trabalhador, poderem ser consideradas justificadas do ponto
Relator: Frederico Macedo Branco
facto de o art. 21º do Estatuto da Aposentação prescrever que "só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excecionalmente a posse posterior dos descontos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impugnação. 3. Não há violação do disposto no artigo 75º, nº 7, do Estatuto Disciplinar de 1984, a proibir a reformatio in pejus, se a decisão do recurso hierárquico não
Relator: CARLOS ARAÚJO
artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções
Relator: FERNANDO BENTO
face dos elementos constantes do processo, não deverá ao Requerente (...) ser concedido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas
Relator: Luís Migueis Garcia
apoio em processos judiciais previsto no Estatuto do Eleito Local só cabe a final, com decisão transitada. II) - A interpretação da lei ordinária assim obtida e aplicada não viola
Estatuto jurídico autorizado; Irregularidades; Isenção
Relator: Alexandra Alendouro
referidos deveres disciplinares (cfr. artigo 3.º, n.ºs 7 e 8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09 ... previsto no artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Estatuto Disciplinar, a pena de multa é a sanção disciplinar susceptível de ser aplicada como punição
Relator: MANUEL MATOS
artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à vigência da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina que os aposentados, autorizados a exercer funções públicas, devem ... pela proibição de cumulação consagrada no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação; 4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O artigo 72.º, n.º 1, da Lei n.º