Tribunal Central Administrativo Sul

05295/12

Data
2014-11-13
Relator
JORGE CORTÊS
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Sumário

1. A alienação de crédito proveniente de suprimentos (associados a participações sociais), por parte da sociedade dominante do grupo que é também uma sociedade gestora de participações sociais, por valor inferior ao seu valor nominal não se apresenta como indispensável à obtenção de proveitos. 2. Em rigor, as perdas associadas à alienação dos créditos em causa não são custos do exercício, mas apenas menos-valias, decorrentes da alienação dos créditos e das participações sociais, por preço inferior ao seu valor nominal. 3.A cedência de créditos por suprimentos não pode ser separada, em concreto, da alienação das participações sociais, sendo a mesma subsumível ao regime estatuído no artigo 31.º/2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF, o que significa que as perdas não concorrem para a formação do lucro tributável.

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