Tribunal Central Administrativo Norte
00790/12.8BEAVR
- Data
- 2014-10-24
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. O facto de o art. 21º do Estatuto da Aposentação prescrever que "só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excecionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesma indevida pela ocorrência de um fator superveniente. 2. Em tal hipótese, não só à luz dos princípios da confiança e da boa-fé, mas também segundo o instituto do enriquecimento sem causa, a Caixa está obrigada a restituir aquelas quantias. 3. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil. 4. Perante a verificação de uma situação de facto superveniente, no caso, o facto de ter sido deferido o pedido de aposentação antecipada do então Autor, com efeitos reportados retroativamente a 31 de Dezembro de 2010, tal determinará necessariamente a inutilidade de todos os pagamentos feitos após aquela data.* * Sumário elaborado pelo Realator.
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