Tribunal Central Administrativo Norte

00396/11.9BECBR

Data
2014-12-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Em caso de aposentação antecipada, se o despacho de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode o mesmo solicitar à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º2, al.a), 43.º, n.º1, al.b) e 39.º, n.º8 do Estatuto de Aposentação que a situação, legal e de facto, a considerar, seja a existente à data desse despacho. II- Sendo a carreira completa do beneficiário, nos termos do Anexo III da Lei n.º 11/2008, correspondente a 38 anos e 6 meses de serviço, e sendo o tempo de serviço do mesmo de 41 anos e 4 meses, aquele dispõe de mais 2 anos e 10 meses do que os 38 anos e 6 meses de carreira completa. III- Contando o beneficiário, à data do despacho de aposentação, com 59 anos e 26 dias de idade, e integrando o mesmo o corpo do pessoal da Guarda Prisional, que transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos de idade, faltava-lhe um ano para atingir os 60 anos de idade. IV- A alínea a), n.º4 do artigo 37.º-A do EA [versão da Lei n.º 11/2008, de 20/02] permite reduzir o número de anos de antecipação em 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação, donde decorre o direito do beneficiário a uma redução de 2 anos x 6meses, ou seja, a 1 ano na sua idade de reforma, não lhe sendo aplicável, nessa situação, qualquer redução na sua pensão de aposentação.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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