24/11.2T2GDL-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
respectivos locais de circulação nas autoestradas, está a coberto da protecção de dados pessoais e do sigilo profissional. 2 – Não deve ser autorizada a quebra do sigilo profissional
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Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
respectivos locais de circulação nas autoestradas, está a coberto da protecção de dados pessoais e do sigilo profissional. 2 – Não deve ser autorizada a quebra do sigilo profissional
Relator: ESPERANÇA MEALHA
teor pornográfico, não consubstancia uma situação que se inclua no âmbito da proteção de dados pessoais ou que configure a interceção ou gravação de uma qualquer conversação ou comunicação
Relator: BENJAMIM BARBOSA
sigilo bancário visa três finalidades: proteger a actividade bancária, salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário e preservar o interesse público num sistema
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
representante, cumpre proceder à nomeação de curador ad litem para representar a pessoa colectiva, dada a impossibilidade ou incompatibilidade em o representante assumir as suas funções de representação
Relator: MARTINHO CARDOSO
contra desconhecidos ou incertos, se o assistente entender que com os dados que dispõe não consegue identificar a pessoa de quem continua a suspeitar ser o responsável pelo crime
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
invocada impenhorabilidade dos bens constantes do activo imobilizado da reclamante, dado tratar-se a mesma de uma pessoa colectiva. IV) É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia
Relator: JORGE CORTÊS
privada não tem sentido em relação às pessoas colectivas; o objectivo de combate à fraude e evasão fiscais é credencial constitucional legítima, dada a peculiar posição das instituições de crédito
Relator: MATA RIBEIRO
isso, assumindo natureza bastante técnica a questão a prevalência na sua abordagem deve ser dada aos técnicos, não devendo o Julgador, sem qualquer justificação plausível e preponderante, desconsiderar o que tecnicamente ... submetido a apreciação.. 3 – No âmbito de contrato de seguro de acidentes pessoais que cobre a morte ou invalidez permanente da pessoa segura “em consequência de acidente garantido pela
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
qualidades pessoais do agente reflectidas no acto, levar à respectiva agravação. II - Não obstante a imputabilidade do arguido se revelar diminuída, perante o acervo factual dado como provado, evidenciando
Relator: HEITOR GONÇALVES
informação em relação aos investidores não qualificados, pessoas singulares ou colectivas a quem a lei concede uma maior protecção, dada a sua menor experiência e conhecimentos ao actuarem fora
Relator: ESPERANÇA MEALHA
constitutivos do direito que se arroga, dada a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar factos negativos (que, no caso, são também factos pessoais do réu). II – Este regime de ónus
Relator: CARVALHO MARTINS
homem (opus) para representar outra coisa ou facto. No termo “coisa” incluem-se as pessoas; e a representação ou imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc, num conceito mais vasto ... cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico». Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo
Relator: HELENA MELO
testemunha, na convicção de que a pessoa arrolada não é parte. II - Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, o despacho em que é dado sem efeito o despacho antecedente
Relator: PROENÇA DA COSTA
exigível a presença de defensor na prestação de termo de identidade e residência. II - Dado o conteúdo do termo de identidade e residência, apenas se trata de obrigar o arguido ... desta por determinado prazo sem o comunicar às autoridades, visando-se assegurar que aquela pessoa, em relação à qual estão a decorrer investigações de ordem criminal, não desapareça
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
segurança das pessoas e bens” tem de se extrair da ponderação, segundo as regras da ciência, lógica e experiência comum, dos factos que foram dados por indiciariamente provados, não
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O direito à imagem está tutelado criminalmente, mas apenas na medida
Relator: ANA BARATA BRITO
pessoa colectiva em direito penal exige, na sentença penal, a especificação dos factos relativos à pessoa física que terá actuado em nome e em representação da pessoa colectiva ... exigências da descrição do facto na sentença não é alheio o diferente tratamento normativo dado pelos dois ramos do direito à temática da imputação, bem como a concreta complexidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tendo a sentença recorrida analisado a questão que lhe foi colocada pela ... líquidos situados, inteiramente, em propriedade privada. IV. Tais tributos têm a natureza de taxas dada a existência de uma contraprestação por parte do Município – uma atividade de vigilância
Relator: ORLANDO GONÇALVES
intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.» - e, posteriormente, com acrescentamento ao mesmo da expressão « ou para ... telefonar” significa comunicar pelo telefone e que resulta dos factos dados como provados que o arguido, a partir do seu telemóvel enviou para o telemóvel do ofendido, as mensagens cujo
Relator: RAMALHO PINTO
mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas. IX – Numa acção em que se cuida de qualificar o contrato como ... direito, a primeira, e conclusivo, a segunda (pelo que tais expressões devem ser dadas como não escritas, havendo-as). X – Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do Código