Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº 125º, nº 1 do CPPT [também prevista no actual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tendo a sentença recorrida analisado a questão que lhe foi colocada pela impugnante - a natureza dos tributos sindicados e a (in)constitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 103º, nº2 e 165º, nº1, alínea i) da CRP, das normas que estiveram subjacentes à emissão das quantias liquidadas - não ocorre a apontada nulidade, ainda que eventualmente o tribunal tenha olvidado algum dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente em abono da sua tese. III. Não padece de inconstitucionalidade, por violação do estatuído nos artigos 103º, nº2 e 165º, nº1, alínea i), da CRP, a norma do artigo 70º, nº 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008, na versão publicada pelo Aviso nº 26235/2008 do Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer actualização no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de Fevereiro de 2009, conforme o nº1 do Aviso nº 5156/20098, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março, que autoriza o Município de Sintra a emitir taxas relativamente a postos de abastecimento de combustíveis líquidos situados, inteiramente, em propriedade privada. IV. Tais tributos têm a natureza de taxas dada a existência de uma contraprestação por parte do Município – uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cumprimento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem - contraprestação esta, aliás, que o Tribunal Constitucional não hesita em afirmar que não parece que lhes deva ser exigido –leia-se, aos Municípios - que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas. E isto é assim, independentemente de, como no caso se verifica, os postos de abastecimento estarem situados inteiramente em propriedade privada
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