Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não é nulo o acórdão que, embora tenha utilizado uma técnica remissiva no alinhamento dos factos provados (remetendo para a reprodução integral dos documentos aí identificados), posteriormente, e sempre que necessário, concretizou tal remissão, nomeadamente através da identificação e parcial transcrição do conteúdo de tais documentos, na parte que foi considerada determinante para a apreciação das diversas questões sob julgamento. II – A gravação em disquete, e posterior utilização como prova em processo disciplinar, dos denominados “Internet Temporary Files”,demonstrativos da utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, não consubstancia uma situação que se inclua no âmbito da proteção de dados pessoais ou que configure a interceção ou gravação de uma qualquer conversação ou comunicação. Nem constitui um caso de acesso, pela entidade patronal/escola, a registos de atividade na internet inserida na esfera da vida privada do trabalhador/professor, mas antes, a utilização de um computador da escola para fins alheios à escola e proibidos pelos deveres funcionais inerentes às funções desempenhadas. III - Ao considerar provados os factos em que assentou o ato disciplinar impugnado, o acórdão recorrido não enfrentou qualquer questão que pudesse ou devesse ser resolvida por via das regras da repartição do ónus da prova (artigos 342.º e s. do CCiv), que, como é sabido, não têm a ver com o julgamento de facto, mas sim com a questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos.
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