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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Relator: MELO LIMA
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Relator: PAULO SÁ
Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção, proposta contra o concessionário de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
essência desta acção que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados bens, o esteja, no entanto, o direito que, conjunta e simultaneamente, pertence a todos ... relação ou vínculo jurídico – artigo 216.º do Código Civil -, direitos de crédito quando em conflito, não podem ser apreciadas e decididas em sede da acção de divisão de coisa
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Se as partes expressamente submeteram o contrato a um regime substantivo de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário ... conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos
Relator: LOPES DO REGO
São da competência material da ordem dos tribunais judiciais as acções que
Relator: ABRANTES GERALDES
É da competência material do Tribunal Administrativo dirimir o litígio emergente de
Relator: OLIVEIRA MENDES
São competentes os tribunais administrativos para conhecer da acção em que uma
Relator: FERNANDA MAÇÃS
I - A acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
I - A acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC
Relator: FERNANDA MAÇÃS
I - O contrato de fornecimento de água ao domicílio que liga o
Relator: LEONES DANTAS
I – A acção de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do CC
Relator: GARCIA CALEJO
Para determinação da competência em razão da matéria de um tribunal, é
Relator: LUIS CRAVO
litigiosa nos termos e para os efeitos da “proibição” da aquisição de coisa ou direito litigioso à luz do regime constante das disposições conjugadas dos arts. 579º e 876º ... venda teve lugar, está basicamente em causa saber se se verificou uma situação de conflito de interesses (particulares) para tal mandatário judicial. 3. Em geral, há um conflito de interesses
Relator: SALRETA PEREIRA
I - A atribuição de competência à jurisdição administrativa depende da existência de
Relator: MELO LIMA
I – Na vigência da Lei Orgânica da Caixa (Geral de Depósitos) aprovada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Código Civil (C.C.) atribuir o direito de demarcação ao proprietário, é agora inequívoco que também os titulares dos direitos reais limitados podem pedir a demarcação. O que não têm ... facto jurídico de que deriva o direito real e o pedido é o de reconhecimento do direito de propriedade e, por via do direito de sequela que lhe é inerente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português. iii) Sendo a Impugnante ... natureza comercial. Razão esta que afasta o recurso à norma de resolução de conflitos contida no art. 33.º do C. Civil, pois que a situação em apreço, tal como
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
entre o banco e o seu trabalhador, mesmo quando essas relações internas derivem dos conflitos entre a instituição de crédito e um seu trabalhador que sejam trazidas a tribunal ... isso, não se viola por essa via o sigilo bancário. IV – O direito ao sigilo bancário pode entrar em colisão com outros direitos, situação em que deve ser convocado